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norma nº 569/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 569 / 1977
Date 1977-01-17
EmentaDisciplina a atividade Tributária do Município de Macaé e se estabelece normas complementares de direito Tributárias a ela relativas – Lei n° 636/77.
native_id6289

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f
N ” t EN Estado do Rio de Janeiro ú Fls. a
Êo o Municipal de Macaé
| Se CGC 29 115 474/0001-60
SA Nº 569, DZ 1h D7 JANDIRO DE 1977
Da DISPÚZ SOBRI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DC MUNICIPIO DE mcat, TSTADO
“O DO RIO DE JANEIRO.
| o vo! O Profcito do Runicipio de acaé, Ustado co Aio de Janciro,. faço
saber que o Podor Legivintivo deexctou vc ou sanciono 2 seguinte leis
ZMENARDS
idrde tributéria do Municie
Dorms complementares de di-
Arto 1º « 5
,
, reito trabutírio 2 «
Arto 28 o O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICI
IL. à Constituiçã o Fodorals
II - ho Código Trib
|
Putário Nocionel, instituído pela Loi nú-
moro 5.172 do 2% do outudro co 1966 c denais Leis Come
estotuzorias de normas gorais de Dircito
a A
q
w
III « Às resoluções do Soncdo Federal;
IV > À legislação estadual, nos Línites da respectiva conpa
tência.
LIVAS PúTITS
TÉIULO
a(o)
DAS NONMAS GUAIS 7 COMPLOMENTARO
CAPITULO 1
DA LEGISLAÇÃO TIIBUTÁRIA -.
Art. 32 « À cxprcosto “Logiclação tributéria! compreende as“leis,
ce complementares que versen, no todo ou
4 eu parte, sobre tributos do competência do Municipio c
relacões jurídicas «= cics pertinontos.
trt. 42 » Soncnto É lci pode cstrbclecers -
1 - o instituição dc tributos ou à sua oxtinção
«4 II vv mmeroção de tributes ou a sua redução;
IIXS » q definição de fato gorcdor «2 obrigação tributária
“” prin ipol c dc sou cujcito possivos
IV «a fizição do zliquota do tributo c da sua baso de cále
culo:
Vo. Lunto nara as ações ou ouissões
positivos, ou para outras infra-
/
: “gu oO Livro
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal. de Macaé
CGC 29 115 474/0001-6h
7,
Fls. 02
o
VI » As hipótescs de suspensão, cxtinção c conclusão de eré
ditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidal
dose .
Art. 52 - Não constitui majoração de tributo, para os cfíeitos do
=" o ânciso II do artigo anterior, a atualização do valor
monctário da respectiva basc de cálculo:
Parágrafo único. A atualização a que sc reforc cste artigo sorá
- . feita anualmente por decreto do Prefeito.
Art. 68 - O Profcito regulanenterá, por docreto, as leis que ver
gem sobro matoria tributária de coupetência do Munici=
x pio, observando:
I - as normas constitucionais vigentess
II - as normas gerais de direito tributário cstabelecidas
pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de
outubro de 1966) e legislação fedoral postorior;
III - as disposições deste Código c das Lei runicípais a cleo
subsequontos. a
Parágrafo ônico. O conteúdo c o alcance dos rogulanontos restrip
girso-ão aos das lcis on função das.quais tonhan vido .
expedidos, não podendo, en especiall
T) dispor sobre matéria não trata er lei;
II) acrcecentar ou ampliar disposições legais;
III) - suprimir ou linitar disposições legais;
IV) interpretar a lei de rodo a. restringir ou anpliar o ad
= - gance dos seus dispositivos. .
Art. 72 » São norras conplerientares das leis e decretos:
I «- os atos normativos expedidos pelas autoridades adrinig
trativas; .
tII - as decisões proferidas pela autoridades judiciais de
primeira c segunda istância, nos termos estabelecidos
na Parte Processual (Livro Primeiro - TÍtulo II ) dese
te Código; . .
III = as práticas reiteradanente observadas pelas autoridades
adrinistrativas; i
IV - os convênios celebrados entre o Municipio e os gaver-
nos federal ou estadual... . No
Mad
Arte, 8º -
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé
CGC 29 115 474/0001-60 o
- Fls. 03
Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro,
sem que a lei que houver instituído ou aumentado esteja em
vigor antes do início desse exercício.
Parágrafo Único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguin-
II -
Arte, 9º -
te àquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispo
sitivo, de lei que:
defina novas hipóteses de incidência;
extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira ,
“mais favorável ao contribuinte,
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento ,
cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação
de sanções, por infrações á legislação tributária do Muni-
cipio, bem como as medidas de prevenção e apreensão às
* fraudes, serão exercídas pelos orgãos fazendários e repar-
tições, a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas,
segundo as atribuições constantes da lei de organização da
lei de organização administrativa do Município e dos res-
pectivos, regimentos internos,
Parágrafo Único - Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a deng
o Arte 109 -
minação, de "fisco" ou “ Fazenda Municipal",
Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança,
e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor, e vigi
lância, indispensáveis ao bom desempenho de suas ativida-
des, darão assistência técnica aos contribuintes e respon
sáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpreta-
ção, e fiel observância-da legislação tributária.
Artº 11º - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta ás re-
partições, competentes sobre assuntos relacionados.com a
interpretação e aplicação da legislação tributária,
Parágrafo Único - A consulta deverá ser formulada com objetividade, e
Riad 002 IE
clareza e somente poderá focalizar dúvidas ou circunstân-,
cias, atinentes á situação,
410 000
Ma
I-
II -
Art.128 —
º
“g]1a0-
9028.
8 3º -
Art «13º -
I-
II —
8 212 -
8 2º
$ 3º -
ne 3 Ama
ame
4 Ana
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé Fls. O
CGC 29 115 474/0001-60
do contribuinte ou responsável;
de terceiro, sujeitado, nos termos da legislação tribu
téria, ao cumprimento da obrigação tributária.
A autoridade julgadora dará solução à consulta no pra-
zo fixado er regulanento, contado da data da sua apre-
sentação.
A solução dada à consulta traduz unicamente a orienta-
ção, do órgão sendo que-a resposta desfavorável ao con
tribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao paga-
mento do tributo ou da penalidade pecuniária,.se for o
caso, independenterente do recurso que couber.
A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na
cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
Ao contribuinte ou responsável que proceder de confor-
midade cor a solução dada à sua consulta, não poderão /
ser aplicadas penalidades que decorram de decisão di- /
vergente proferida pela instência superior, nas ficará
ur ou outro obrigado a agir de acôrdo cor: essa decisão,
tão logo ela lhe seja counicadas
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- SEÇÃO I
DAS MODALIDAD'IS
A obrigação tributária copreende as seguintes odali
dades:
obrigação tributária principal;
obrigação tributária acessória.
Obrigação tributária principal é a que surge cora /
ocorrência"do fato gerador e ter por objetivo o paga- /
mento, de tributo ou de penalidade pecuniária, extin-
guindo-se juntamente com o crédito dela decorrente,
Obrigação tributíria acessória é a que decorre da legis
lação tributária e ter por objetivo a prática ou a /
abstenção de atos nela previstos, no interesse do lan-
ganento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de.
sua inobservância, converte-se em principal, relativa-
mente é penalidade pecuniária,
Estado do Rio de Janeiro
.- Prefeitura Municipal de Macaé Fls. 05
á CGC 29 115 474/0001-60
> SEÇÃO 11
. DO FATO GERADOR : o
Art.lho 2 Faotó gerador da ebrigação tributária principal é a si-
- tuação, definida neste Código como netessária e sufici
ente para justificar o lançamento e a cobrança de cada
o um dos tributos de competência do Município.
Art,152 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qual-
quer , situação que, na forma da legislação tributária,
imponha a prática ou a abstenção de ato que não confi-
gure, obrigação principal,
» SEÇÃO III
Art.169 -
8 1º -
82º -
Art,17º -
Parágrafo
I-
»
DO SUJEITO ATIVO
Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária,
O Município de Macsé é a pessoa de direito público ti
tular da com etência para lançar, cobrar e fiscalizar
os tributos especificados neste Código e nas leis a ele
subsequentes,
A competência tributária é indelegável, salvo a atribui
ção, da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou
executar leis, serviços, atos ou decisões administrati
vas, em matéria tributária, conferida a outra pessoa /
de direito público,
Não constitui delegação de competência o cometimento a
Pessoas de direito privado do encargo ou função de ar
recadar, tributos,
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SUBSEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS o
Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a
pessoa física ou jurídicaobrigada, nos termos deste /
Código, .ao Pagamento de tributos da competência do Mu
nicípio,
Único. O sujeito Passivo da obrigação principal será /
considerado: .
contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta /
com a, situação que constitua O respectivo fator gerai -
Mod. 003 - 11/76 - 10.000
Art, 20º-
II -
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé
COC 29 115 4740001-60 . Fls. 06
dor;
responsável: quando, sem revestir a condição de contri-
buinte,
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obri-
gada, E) prática ou à abstenção de atos discriminados na
legislação tributária do município, que não configurem
obrigação principal.
Salvo os casos expressamente previstos em lei, as con- /
venções, e contratos relativos à responsabilidade pelo
pagamento de tributos não podem ser opostos à fazenda /
municipal, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SUBSEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
São solidariamente obrigados:
as pessoas expressamente designadas neste Código;
as pessoas que, ainda que não expressamente designadas
neste Código, tenham interesse comum na situação que /
constitua o fato gerador da obrigação principal. ,
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem,
Art.210-
III -
Art, 22º-
Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solida
riedade, produz os seguintes efeitos:
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obri-
gados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, /
subsistindo, neste caso, a solidariedade quando aos de-
mais, pelo saldo;
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais,
SUBSEÇÃO
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ho contribuinte ou responsável é facultado escolher e
indicar à repartição fazendária, na forma e nos prazos
previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no
município, assim entendido o lugar onde a pessoa física
ou jurídica desemvolve a sua atividade, responde por
Mod. 003 - 11/76 - 10.000
II
III
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé
52º.
83 -
Art, 232
Art, 2he-
R4.4 Ana
1 /9C
cac 29115 sapato e = . . o Fls. 07
suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os
demais atos que constituam ou possam vir a constituir /
obrigação tributéria,
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, /
do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
quando às pessoas naturais: a sua residência habitual ou
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de
suas atividades;
quando as pessoas jurídicas de direito privado ou às fir
mas, individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos
atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o
de cada estabelecimento;
quando às pessoas jurídicas de direito público: qualquer
de suas repartições no território do Município.
Quando não couber a aplicação das regras previstas em /
quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar
se-á, como domicílio tributário do contribuinte ou reg-
ponsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência
dos atos ou fatos.que deram ou poderão dar origem á obri
gação, tributária,
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio /
eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer óu-
tras, caracteristicas impossibilitem a arrecadação e a
fiscalização do tributo aplicando-se então, a regra do /
parágrafo anterior,
O domicílio tributário será obrigatoriámente consignado
nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, re-
cursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos
dirigidos ou apresentados ao fisco municipal,
SEÇÃO V .
TA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Os créditos tributários referentes ao imposto predial e
territorial urbano, às taxas pela prestação de serviços
que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, sal-
sn non
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé
CGC 29 115 474/0001-61
Fls. 08
vo, quando conste do título a prova de sua quitação. -
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a /
. sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço,
Art.25º - São pessoalmente responsáveis:
I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova /
de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão /
do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo"! de gujus"laté
. a data da abérturá da sucessão.
Art.26º - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ódu.'em /:
outra é responsável pelos tributos devidos até a data
do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fu-/
sionadas, transformadas ou incorporadas,
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quan
do a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob .a
. mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art.27º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que /
adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comér- /
cio, ou estabelecimento comercial, indústrial ou profis
sional, e continuar a respectiva exploração, sob a mes
ma, ou outra razão social ou sob firma ou nome individu
al, responde pelostributos devidos até a data do ato, /
relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do /
Ed - a £ “ . -
comércio indústria ou atividade;
II - subsidiáriâmente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
RIA OO? ISA c1nnen
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé ,
CGC 29115 474/0001-60 . Fls ) 09
. SUBSEÇÃO II
, DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art,28º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimen
to, da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariâámente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - Os país, pelos tributos devidos por seus filhos meno- /
, Tess
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos se
us, tuteladores e curatelados; ,
» III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
“devidos por estes;
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demis serventuários de OfÍ-.
. cio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados /
Por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII -os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pes-
soas,
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em maté-
. ria de penalidades, às de caráter moratório.
Art,29º - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspon-
.. dentes, a obrigação tributárias resultantes de atos pra
ticados, com excesso de poderes ou infração da lei, /
contrato social ou estatutos:
I -as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou. representantes de pessos jurí
dicas, de direito privado, X
SUBSEÇÃO
, DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 30º - Salvo os casos expressamente ressalvados em Lei, a res-
ronsabilidade por infrações à legislação tributária do
Município independe da intenção do agente ou responsá-
vel, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do
ato. »
A E
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé '
CGC 29 115 474/0001-60 . Fis. 10
Art.31º - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quando às infrações conceituadas por lei éono crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício re-
gular de administração, mandato, função, cargo ou em- /
prego, ou no cumprimento de ordem expressa amitida por
quem de direito;
II - quando às infrações em cuja definição o dolo específi-
co, do agente seja elementar;
III - quando às infrações que decorram direta e exclusivamen
te, de dolo específico: . .
a) das pessoas referidas no art, 28, contra aquelas por /
quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus /
mandantes, preponentes ou empregadores;
e) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas /
jurídicas de direito privado, contra estas,
Art.32º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea
da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento /
do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito /
da importância arbitrada pela autoridade administrativa
quando o montante do tributo depender de apuração. ?
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a denúncia apre
sentada, após o inicio de qualquer procedimento adminis
trativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a /
infração, ,
CAPITULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.332 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e
tem a mesma natureza desta.
Art. 3º - As circunstâncias que modificam o crédito tributário 3
: sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os /
previlégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigi-
bilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu
. origem,
Art. 35º - O crédito tributário regularmente constituído sómente /
:
RANA QOd rc snnan
Estado do Rio de Janeiro
“
Prefeitura Municipal de Macaé
CGC 29 115 474/0001.60 o Fis.
e
” se modifica ou se extingue, ou tem a sua exibilidade /
suspensa ou exeluída nos casos expressamente previstos
: neste Código obedecidos os preceitos básicos fixados /
-no Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de
Outubro de 1.966), fora dos quais não podem ser dispen
sadas, sob pena de responsabilidade funcional, na For
mada Lei, a sua efetivação ou as respectivas garanti-
SEÇÃO II o
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Y SUBSEÇÃO 1
. DO LANÇAMENTO
Art, 36º - Compete privativamente à autoridade administrativa, /
» constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo que tem por /
objetivo: Í
as,
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação / .
correspondente ;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o .caso, a aplicação da penalidade cabí-/
vel,
4 Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vin
culada.e obrigatória, sob pena de responsabilidade fun
. cional,
Art. 37º - O lançamento report-ase à data da ocorrência do fato /
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
- Parágyafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, pos-
: teriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação,
tributária, tenha instituído novos critérios de apura-
ção, ou processos de fiscalização, ampliando os pode-/
res, de investigação das autoridades administrativas ,
ou outorgado ao crédito maiores garantias ou previlé-/
gios, exceto, neste último caso, para o efeito.de atri
buir, responsabilidades tributária a terceiros.
»
Did
nr
Í Mad Na - VIZZA IN OnN
Estado do Rio de Janeiro
E
Prefeitura Municipal de Macaé ms 12
CGC 29 115 474/0001-! o
Art.38º - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - Iançamento direto - quando sua inciativa competir à Fa
zenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos
: dados apurados diretamente pela repartição fazendária,
junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro $/
que disponha desses dados;
II - Lançamento por homologação - quando a legislação atri-
buir, ao sujeito passivo o dever de antecipar o paga-/ &
mento, sem prévio exame da autoridade fazendária, ope
rando-se o lançamento pelo ato em que a referída auto-
ridade, tomando conhecimento da atividade assim exer-
cida pelo obrigado, expressamente o homologue ;
III - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo /
fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de,
terceiro, quando um ou outro, na forma dá legislação /
tributária, presta á autoridade fazendária informações
sobre matéria de fato, indispensável a sua efetivação.
$ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a
sua modalidade nzo exime o contribuinte da obrigação ,'
tributária, nem de qualquer modo lhe aproveite.
822 - 0 pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do in
ciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição
resolutória de ulterior homologação do lançamento,
$ 32 - Na hipótese do inciso II deste aítigo, não influem sc-
bre, a obrigação tributária quaisquer atos anteriores,
à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por,
terceiros, visando à extinção total ou parcial do cré-
dito; tais atós serão, porém congiderados na apuração,
do saldo proventura devido e, sendo o caso, na imposi-
ção, de penalidade, ou na sua graduação.
Sho - Éde 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato ge
rador, o prazo para homologação do lançamento a que se
refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo /
sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, con-
sidera-se homologado o lançamento e definitivamente ex
tinto, o crédito, salvo se a ecorrência de dolo, frau-
de, ou simulação,
Rr.a Ana IE 4nAAnA
869 -
Art, 39-
a)
b)
e)
d)
e)
£)
g)
h)
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé
CGC 29 115 474/0001.60
Fis. 13
Na hipótese do inciso III deste aftigo, a retificação da declara-
ção, por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir-
ou a excluir" tributo, só será admissível mediante comprovação do,
erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento,
Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III des-
“te, artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ./
ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão,
“As, alterações e substituições dos lançamentos originais serão /
feitas através de novos lançamentos, a saber:
lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado,
ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguin-/
tes, casos:
quando não for prestada declaração, por quem de direito, na fom/
ma, e nos prazos da legislação tributária;
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado decla-
ração, nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no pra-/
zo, e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimen
to, formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a pres
tá-lo, ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autori,
dade; .
quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer,
elemento definido na legislação tributária como sendo de declara-
ção, obrigatória;
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa le-
galmente, obrigada, nos casos de lançamento -por homologação ;
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de ter-/
ceiros, legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penali-/
dade, pecuniária;
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefi-/
cio, daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por /
ocasião do lançamento anterior;
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
“falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mes-
4)
ma, autoridade, de ato ou formalidade essencial;
nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei,
subsequente,
II -
III -
Arttho -
I -
II -
v III -
IV -
Vo -
-. 81º -
NR
8 2º -
I -
A)
b)
e)
II, -
Art.41 -
Art.h2 —
$ 1º -
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé .
CGC 29 115 474/0001-60 Fis. It
Lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar di-/
ferença, a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato,
em qualquer das suas fases de execução;
Lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fa-/
to, houver necessidade de anulação do lançamento original cujos,
defeitos o invalidam para todos os fins de direito,
O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuin-
te, por qualquer uma das seguintes formast
por notificação direta;
por publicação no órgão oficial do Municipio ou Estado ;
por publicação em órgão da imprensa local;
por meio de edital afixado na Prefeitura;
por qualquer.outra forma estabelecida na legislação tributária,
do Município,
Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora
do território do Municipio, a notificação, quando direta, con
siderar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
Na possibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo
quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da
sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento
ou efetivadas as suas alterações;
mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes,
órgãos, indicados pela ordem de preferências
no órgão oficial do Município;
em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação
no território do Município;
no órgão oficial do Estado, ,
mediante afixação de edital na Prefeitura.
À recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lança-/
mento, ou a .mpossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou atra
vés, de via postal não implica em dilatação do prazo concedido,
para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresenta-
ção, de reclzmações ou interposições de recursos.
É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributá,
rias, quando > montante do tributo não for conhecido exatamente,
O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária,
presuntivas,
Estado do Rio de Janeiro
, à) Prefeitura Municipal de Macaé .
É Ps .
=" Eu GS CGC 29 115 474/0001-60 Fls. 15
8 2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a li- /
quidez, do crédito tributário.
SUBSEÇÃO II
) DA FISCALIZAÇÃO :
Art,43 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar,
a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e
responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montan-
te, dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
Il - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes,
v dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir
fato gerador de obrigação tributária; .
II - fazer inspeção, vistorias, levantamento e avaliações nos locais
- e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis, de /
tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repar
tição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judici-
al, quando indispensável à realização de diligências, inclueive
inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimen= /
tos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e reg
ponsável,
4 $ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas natura
— 1s, ou jurídicas que gozam de imunidade ou sejam beneficiadas /
por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão exclusão /
do crédito tributário.
$ 22 - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm,
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitati-
o * vas, do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, docu
mentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes
o . indústrias ou produtores, ou da obrigação destes de exibí-los.
Art. - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda /
Municipal todas as informações de que disponham, com relação /
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais institui
y ções, financeiras;
nz 4 Ano que saAnA
Estado do Rio de Janeiro
ao Prefeitura Municipal de "Macaé no
Z ES CQC 29115 474/0001-60 Fis. 16
III - as empresas de administração de bens; A
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI os síndicos, comissários e liquidatários;
“VII -os inquilinos e os titulares de direito de usufruto, uso ou habji
tação ;
WII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade
em condomínio; e
IX - os responsáveis por repartições do Governo federal, estadual ou,
municipal, da Administração direta ou indireta;
e X - os responsáveis por cooperativas, associações desportisvas e en
tidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu car.
go, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, . detg
nham, em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma,. in
formações, sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
- Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a pres-
tação, de informações quanto a fatos sobre os quais o informag-
te, esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de /
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Att:h55--Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a di-
vulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do /
e fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos /
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
dos seus negócios ou atividades. .
“Parágrafo Único - Executam-se do disposto neste artigo, unicamente:
1 - a prestação de mítua assistência para fiscalização dos tributos
respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais ./
estaduais e municipais, nos termos do Art, 199 do Código Tribu-
tário Nacional ( Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966);
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no in
p teresse, da Justiça, .
Art.h6º- O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de
bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os ele-
, mentos, necessários ab seu lançamento e fiscalização, .
Art.h7º- A autoridade administrativa que proceder ou presidir a - quais
o o
quer, diligências de fiscalização lavrará os termos necessários
AZ. 002 d+ nana
- Parágrafo
v Art lo -
Art.49ge —
III O -
IV -
8 1º.
e II o -
II o -
$ 2o-
I
II o -
8 32.
“su
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé .
CGC 29 115 474/0001-60 Fls. 17
para que se documente o início do procedimento fiscal, na for
ma, da legislação aplicável, qie fixará prazo máximo para a /
conclusão daquelas.
Unico - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados,
sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quan-
do, lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujei
ta, à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que pro,
ceder à diligência.
SUBSÇÃO III
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão pela forma
e nos prazos estabelecidos neste Código,
Quando não recolhidos na época própria, o débito ficará sujei
aos seguintes acréscimos:
Multa de mora;
Correção Monetária (Lei Federal nº 4357 de 16/07/64);
Multa por infração;
Juros de Mora,
A multa de mora será calculada sobre o débito, corrigido mo-
netariámente, e correspondente à :
10%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 30
dias;
15%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 60
dias;
20%,.se o recolhimento for efetuado com um atraso de até: 90
dias.
A partir do atraso superior a 90 dias, além da multa, serão /
cobrados juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetá-
ria, incidentes sobre o valor do débito.
Os juros de mora serão de 12% ao ano, contados por mês ou fra
ção , sobre a importância devida, até seu pagamento efetivo,
A correção monetária será contada e cobrada na forma e prazo,
estabelecido no capítulo IX - do presente Código.
A multa por infração será aplicada quando apurada ação 1. ou
omissão que importe em inobservência às disposições da legis-
lação, tributária e será apurada sempre por procedimento fis
cal.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé
CGC 28 115 474/0001-60
Fls. 18
a
952º - A mita de mora, a correção monetária e os juros de mora, se
rão, cobrados independenmente de procedimento fiscal.
Art. 500. Poderá o Poder Executivo suspender, no todo ou em parte, a co
brança de multa, juros e correção monetária, por um período /
. não superior a 30 dias, no mesmo exercício.
Art.51º - A cobrança dos tributos far-se-á para pagamento à boca do co
. . ires por procedimento amigável ou mediante ação executiva.
-Art.522º - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será,/
. efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.
Art,53º - O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancá-
rios, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Muni,
cípio, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição
de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, /
bem como o recebimento de juros desses depósitos.
SUBSEÇÃO IV
. DA RESTITUIÇÃO
Art.542 - As quantias indevidamente pagas e recolhidas em pagamento de /
crédito tributários serão restituidas, no todo ou em parte, in
dependentemente, de prévio protesto do sujeito passivo e seja,
qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I | - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da
o natureza ou circunstância materiais do fato geridor efetivamen-
te, ocorrido;
II - erro na identificação do: sujeito passivo, na determinação da /
alíquota aplicável, no calculo do montante do débito ou na ela
boração, ou na conferência de qualquer documento relativo ao /
pagamento ; .
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenató-
. . ria.
Art.55º - A restituição total ou parcial de tributos da lugar à restitui
- são, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidadee pecu
árias, e demais acréscimo, »lêgai sua eles relativos.
" Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às infrações de,
caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória,
da restituição,
o Art.560 - A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, /
transferência do respectivo encargo financeiro, sómente noderá
nz à Ao qse / 4nnnA
e
Io -
II o -
Art.58º -
Parágrafo
art.59º -
1 -
II o -
III -
IV -
Parágrafo
Art,60º -
s 1º -
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé
* CGC 29 115 474/0001-60 Fl 8. 19
ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expres
samente, autorizado a recebê-la,
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso /
do prazo de S(cinco) anos, contados:
nas hipóteses dos incisos I e II do art. 54, da data da extin
ção, do crédito tributário:
na hipótese do inciso III do art. 54, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a deci,
são, judicial que tenha reformado, anúlado, revogado ou rescin-
dido, a ação condenatória,
Prescreve em 2(dois) anos a ação anulatória da decisão adminis-
trativa, que dengar a restituição.
Único - O prazo de prescrição é interronpido pelo início da /
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir /
da data da intimação validamente feita ao representante judici-
al, da Fazenda Municipal,
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a moratória; o
o depósito do seu montante integral;
as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte /
Processual ( Livro Primeiro - Título II ) deste Código;
a concessão de medida liminar em mandato de segurança,
Unico - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes /
da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela “con
quentes.
SUBSEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito pas
sivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado 'para/
o pagamento do crédito tributário,
A moratória sómente abrange os créditos definitivamente consti-
tuídos à data da lei ou do despacho que conceder, ou cujo lan
2
$ 2º -
Art,61º -
1 -
II o -
Art.62º -
a)
b)
II -
a)
III -
Estado do Rio de Janeiro
ao " Prefeitura Municipal de Macaé o
4 SafAs
pa
Ne:
CGC 29 115 474/0001.60 Fls. 20
gamento, já tenha sido iniciado àquela data por ato regúlar-.|
mente, notificado ao sujeito passivo. .
A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou similação
do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele,
A moratória somente poderá ser concedida:
em caráter-gerzl: Por lei, que pode circunscrever expressamente
a sua aplicabilidade a determinada região do território do Muni,
cípio, ou a determinada classe ou a categoria de sujeitos pas
sivos
em caráter individual: Por despacho da autoridade administrati-
va, a requerimento do sujeito passivo.
A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que
a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requi
sitos:
na concessão em caráter geral, a lei especificafa o prazo de du
ração, do favor e, sendo o casos
os tributos a que se aplica;
o número de prestações e os seus vencimentos;
na concessão em caráter individual, mediante requerimento obser
vadas, as seguintes condições:
débito superior a S(cinco) Unidade Fiscal e inferior a 10(dez)/
Unidade Fiscal, em até "O prestações iguais;
o número de prestações não excederá a 2li( vinte e quatro) e o
seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mo
ra, de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
o não pagamento de 3( três) prestações consecutivas implicará no
cancelamento automatico do parcelamento, independentemente de
prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrã
ção, do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva,
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para ca
concêssão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de
mora
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude
ou similação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daque
le;
Ana qse 4nnnn
e
0
Art2.649
II
a)
b)
c)
Art£,652
II
III
IV
Arte 668
I
a).
b)
e)
ã)
II
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé
CGC 29 115 474/0001-60
tos
SLTIM OFICIAL, hã FEIRA, 26/01/1977 - Wº47 - Fis. 21
sem imposição de penalidades, nos demais casos.
No caso do inciso I deste artigo, o tenpo decorrido entre a
concessão da motatérfa e sua revogação não se computac Para efeito
de prescrição do direito à cobrança do crédito.
No caso do inciso II desté artigo, a revogação só pode ocorrer an-
tes, de prescrito o referido direito.
SUBSIÇÃO III
DO DEPÓSITO
O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral /
da obrigação tributária; .
quando preferir o depósito à consignação dudicial prevista no arti
go, nº 8 deste Códigos
Para tribuir efeito suspensivo:
à consulta forxulada na forma dos artigos 11 e 12 deste Códigos
á reclamação referente à contribuição de velhoria;
à qualquer outro ato por ele impetrado, adeinistrativa ou judicial
rente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parci,
al, da obrigação tributária.
A legislação tributária poderá estabelecer hipóstese de obrigato-
rledade, de depósito prévio:
para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Proces-
suais, deste código (Livro Primeiro - Título II);
como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de
conpensação;
corno concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de Transa-
ção;
eu quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessária ,
resguardar os interesses do fisco.
A importância a ser depósitada corresponderá ao valor integral, do
crédito tributário, apurado:
pelo fisco, nos casos de:
lançamento direto;
lançamento por declaração;
alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tg
nha, sido a sua modalidade;
aplicação de penalidades pecuniárias;
pelo próprio sujeito passivo, nos casos des
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé
CGC 29 115 474/0001-60
pa SOL TIM OFICIAL, 48 FEIRA, 26/01/1997 - We 47 -Fls. 22
a) - lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração
por iniciativa do próprio declarantes
e) - confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer, /
, procedirento fistal; * :
III -na decisão aduinistrativa desfavorável, no todo ou eu parte, ao / -
sujeito passivos a
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, senpre,
que não .puder ser deterrinado o montante integral do crédito tri-
2 butário, ”
Qurias?s - considerar-se-á suspensa à exigibilidade do crédito tributário, a
partir da data da efetivação do depósito na Tesourária da Prefeil
tura, observado o disposto na artigo seguinte.
Arte63º - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
5 I - es noeda corrente no país;
II - por cheque;
III - por vale postal.
$ 18 -— O depósito efetuado por cheque sómente suspende a exigibilidade ,
do crédito tributário com resgate deste pelo sacado.
$2º -a legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabele
cer, que os cheques entregues para depósito, visando à suspenção,
da exigibilidade do crédito tributário, sejam previanénte, visados
R pelos estabelecimentos bancários sacadoss
O, .tosoe - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetividade do depósito es
pecificar, qual o crédito tributário ou a parcela do crédito triby
tário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo, depó
sito,
Parágrafo Único - A efetivação do depósito não inporta em suspensão da exigi-
bilidade, do crédito tributário: .
I - quando parcial, das prestações vincendas ex-que tenha sido deconpos,
tos .
. II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou outros tri-
butos, ou penalidades pecuniárias.
SUBSEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO HFBITO SUSPEISIVO
Art270º - Cossam os efeitos suspensivos relacionados cou a exigibilidade do /
tributários:
k eus .
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas ,
III -
8 .
0 Art.71º
I -
II -
III -
IV -
Vo -
VI -
VII -
-
VIII -
IX -
Art. 728 +
Art,73º -
II -
o Po III -
nx 3 ana
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé :
Sa “ GOO 29116 474/0001-60 Fis. 23
previstas no art. 71;
pela exclusão do.crédito tributário, por qualquer das formas /
previstas no art. 86; .
pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em * parte
ao sujeito passivo;
pela cassação da medida liminar concedida em mandato de seguran
ça.
“SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Extinguem o crédito tributário:
pagamento ;
compensação ;
transação;
remissão;
prescrição e a decadência;
conversão do depósito em renda;
op opp po
pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos ter
mos, do disposto na legislação tributária do Município.
a consignação -em pagamento, quando julgada procedente, nos ter
do. disposto na legislação tributária do Municipio;
a decisão administrativa irreformável, assim entendida e defini
tiva, na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de
ação anulatória; ,
a decisão judicial passada em julgado,
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO
O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos
tributos de competência do úlunicipio e das penalidades pecuniá-
rias, aplicadas por infração à dua legislação tributária.
O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido /
de juros de mora de 1%(um por cento ao mês ou fração, seja /
qual for o motivo determbinado da falta, sem prejuízo:
da imposição das penalidades cabíveis;
da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste Cá
digo; :
da aplicação de quaisquer medidas de ga. antias previstas na de
gislação tributária do município,
oe 4nnnA
e*
dou,
A, ça É
a Se
Ds
Estado do Rio de Janeiro
teh eitura Municipal de Macaé
Zá cao 28% a74/0001-60 = ' - Fls. 24
Art, Em - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes mo-
dalidades:
I- em moeda corrente no país;
II - por cheque; .
III - , por vale postal.
8 1º- O crédito pago por cheque. somente se considera extinto com o /
resgate deste pelo sacado,
8 28- Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento
que os cheques entregues para pagamento de créditos tributári-
os, sejam previámente visados pelos respectivos estabelecimen-
tos, bancários contra os quais forem emitidos,
Art.75º - O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção/
de pagamento;
I- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a ou
tros, tributos ou penalidades pecuniárias,
SUBSEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO
Art.760 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do,
Município o exigir, a compensar oréditos tributários com crédi
tos, líquidos e certos, vendidos.ou vincendos, do sujeito pas
sivo, contra a fazenda municipal,
Parágrafo Único - Sendo vincendo o. crédito do sujeito passivo, o seu mon
tante, será apurado com redução correspondente aos juros de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre
a. data da compensação e a do vencimento,
SUBSEÇÃO IV
DA TRANSAÇÃO
Art,77º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito pas
sivo, da obrigação tributária transação que, mediante conces
sões, mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, conse,
quentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente,
Parágrafo Único - O regulamento estipulará.as condições e as garantias /
sob as quais se dará a transação,
SUBSEÇÃO V
DA REMISSÃO
Art.78º - Fica o Poder Executivo autorizado à conceder, por despacho fun
5
RANA A02 IE nana
e*
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé ,
CE UEL: à ego fis atos E Fis. 25
damentado, remissão total ou parcial do crédito -- tétbutário
atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a /
matéria de fato; os
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a consideração de equidade, em relação às caracteristicas pes
*soats, ou materiais do caso; ,
V - as condições peculiares a determinada região do território do
municipio.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adqui
rido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo nº 63,
SUBSEÇÃO VI
o. DA PRESCRIÇÃO
Art.79. - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 ,/
(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
Il - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial; :
III O - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; .
IV o - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que im-
. Porte, em reconhecimento do débito pelo devedor,
Art.80º - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na /
forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inque-
rito, administrativo para apurar as responsabilidades, na for )
ma, da lei. '
$ 1º, - Constitui falta de razão no cumprimento do dever deixar o servi
dor, municipal prescrever débitos tributários sob sua responsa-
bilidade,
8 22, - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função /
e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o
Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativa
mente, pela prescrição de débitos tributários sob sua responsa
bilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos dé-
bitos, prescritos. ,
SUBSEÇÃO VII
o DA DECADÊNCIA
Art.81º 2 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributá-
x 4 nano 40 4AAAR
8 1º,-
$ 20 =
o
. Art. 820
+8 1º -
822
Art,83º
. o
“Sa
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé :
CGC 29 115 474/0001-60 Fis. 26
rio, extingui-se em S(cinco) anos, contados:
do primeiro dia do exercicio seguinte àquele em que o lançamen-
to, poderia ser efetuado;
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anula
do, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitiva- /
mente, com decurso do prazo nele previsto, contado da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pe
la, notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida prepara
tória, indispensável ao lançamento, .
Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 80 e seus,
parágrafos, no tocante À apuração das responsabilidades e À ca-
racterização da falta,
SUBSEÇÃO VIII
s DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito
em dinheiro previámente efetuado pelo sujeito passivo:
para garantia de instância;
em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tribu-
tária,
-Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado con-
tra, ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte
formas: o o
a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de
notificação direta, publicada ou entregue 16ssoalmente ao sujei
to, passivo, na. forma e nos pazos previstos em regulamento;
o saldo a favor do contribuinte será restituído de Ofício, inde
pendemente, de prévio protesto, na forma estabelecida, para as /
restituições totais ouparciais do crédito tributário.
Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputa
ção, do pagamento, estabelecido no art, 68 deste Código.
o
SUBSEÇÃO IX . .
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO,
Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na
forma do inciso II do art. 38, observadas as disposições dos
seus $ 82º, 32 eo,
o
Mad NNA IVA On
Art,Bo
II -
III -
$ 20 -
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé . Fls. 27
CGC 29 116 474/0001-60
SUBSEÇÃO X
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO .
Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a impor-
tância, do crédito tributário, nos casos:
de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação /
acessória;
nistrativa, sem fundamento legal;
de exigência, Por mais de um apessoa de direito público, de tri
tuto, idêntico sobre o mesmo fato gerador,
A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante
se propõe a pagar,
Julgada procedente a consignação, O pagamento se reputa efetua
do, e a importância consignada é convertida em renda; julgada /
improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o
crédito acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês
ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as
normas dos 8 8 1º, 2º go artigo 82, É
SUBSEÇÃO XI
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Extingue o crédito tributário a decisão adtinistrativa ou judi-
cial, que expressamente:
mento, da obrigação,
Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa
irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administra
tiva, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem co-
mo, a decisão judicial Passada em julgado
Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou pas
sada, em Julgado a decisão judicial, continuará o sujeito pas
sivo, obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas
art,86º -
I
II
Parágrafo
Parágrafo
Art,880
E
o
$ 1º
Estado do Rio de Janeiro
“
Prefeitura Municipal de. Macaé neo -". Fls,,28
CaC 29115 474/0001.60
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Excluem o crédito tributários:
a isenção;
a anistia;
único - a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumpri
mento, das obrigações acessórias dependentes da obrigação prin
cipal, cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes,
SUBSEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Isenção é a dispensa do Pagamento de um tributo, em virtude de.
disposições expressas:
deste Código ou de lei municipal subsequente;
de lei federal complementar, nos termos do art, 19,8 2º, da /
Constituição da República Federativa do Brasil, com a alteração
da Eménda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Único - A isenção concedida expressamente para determinado tri-
buto, não aproveita aos demais, não sendo também.extensiva a ou
tros, instituídos posteriormente à sua concessão.
A isenção pode ser:
em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever /-
expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do,
território do município;
em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade /
administrativa, em requerimento'no qual o interessado faça pro
va, do preenchimento condições e do cumprimento .dos requisitos
previstos em lei ou contrato para sua concessão, .
Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o
despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser re
novado, antes da expiração de cada período, cessando automatica
mente, os seus efeitos a partir do primeiro dia do período pa-
ra, qual o interessado deixou de promover a continuidade do re
conhecimento, da isenção,
O despacho 2 que se refere o inciso II deste artigo, bem como /
as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direi
+
II
III
Art,910
II
a)
b)
e)
d)
5.18
o Prefeitura Municipal de Macaé Fis. 29
Ss CGC 29116 474/0001-60
?
to, adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do Art. 63,
4 concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em
fortes, razões de ordem pública ou de interesse do Município e
não poderá ter caráter pessoal.
Único - Entende-se como favot não permitido a concessão, em lei
de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica,
SUBSEÇÃO TII
DA ANISTIA
À anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a
consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias /
a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente á vigência da lei a conceder, não se aplicando:
aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele ;
aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos ter-/
mos, da Lei federal nº 4929, de 14 de Julho de 1,965;
às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
A lei que conceder anistia. poderá fazê-lo:
em caráter geral; '
limi tadamente ;
“às infrações da legislação relativa à determinado tributo;
“às infrações punidas com penalidades pecuúiárias áté. determina-
do, montante, conjugadas. ou não com. peniatidade: deoutra .nature-
za,
a determinada região do território do Municipio, em função das
condições a ela peculiares;
sob condição do pagamento do tributo na prazo fixado pela lei a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade,
administrativa.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada /
em enda caso, por despacho da autoridade administrativa, em re-
querimento no qual o interessado faça prova do preencHimento /
das condições e do Cumprimenty dos requisitos previstos e lei /
para a s»- vullcessão,
- * despacho referido neste artigo não gera direito-adquirido, /
aplicanso-se, quando cabível, a regra do. art. 63.
Zr 4 ano ame sn ANA
e
e
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de, Macaé. F15. 30
cac 28 115 474/0001:b0
Art.92º - A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por /
- Artog3
“ Art.ghe
8 18,
$ 2º
Art.95º
II
III
IV
8 18,
conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedentes pa
ra, efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras
infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas /
pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Constitui dívida ativa tributária do Municipio a proveniente de
impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer
natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tribu
tária, regularmente inscrita na repartição administrativa compe
tente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela /
legislação tributária ou por decisão final proferida em proces
so, regular, «
A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da pre- /
sunção, de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconsti,
tuída,
À presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser /
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de
terceiro que a aproveite,
A influência de juros de mora e a aplicação dos Índices de cor-
reção monetária não excluem a liquidez do crédito.
O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela auto-
ridade, competente indicará obrigatoriamente:
o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domeílio ou a residência de um e
de outros; .
a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrês
cidos;
a origem e a natureza do crédito, mencionado especificamente a
disposição legal em que esteja fundado ;
a data em que foi inscrita;
o número do Processo administrativo de que se originou o crédi-
to, se for o caso,
A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previs-/
tos, neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscri='/
ção,
828, -
$ 32º
suo
Art.96º -
H
]
II o -
Parágrafo
Art.97º -
Art.98º -
Parágrafo.
— Art.998 —
*
. Parágrafo
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé Fls. 31
CGC 29 115 474/0001-60
As dívidas relativa ao mesmo devedor, desde que conexas ou con
sequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão,
Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer /
forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário
não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos ol jetos
da cobrança, x
O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão
ser feitos, a critério da administração, através de sistemas /
mecânicos com a utilização de fichas e róis em folahs soltas,/
desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
A cobrança da dívida ativa tributária do municipio será proce-
dida: .
por via amigável - quando processada pelos órgãos administrati-
vos; competentes; '
por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários,
Único - As duas vias a que se refere este artigo são indepen- /
dentes, uma da outra, podendo a administração, quando o
interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente
a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado inicio
ao Procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos
dois tipos de cobranças,
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
2 prova de quitação do tributo será feita por certidão negati-
va, expedida à vista de requerimento do interessado que conte- .
nha, todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do re-
gulamento.
A certidão será fornecida dentro 'de 10(dez) dias a contar da /
data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de res
ponsabilidade funcional.
Único - Havendo débito em abprto, a certidão será indeferida e
o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.
À certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha,
erro contra a Fazenda Municipal. responsabiliza pessoalmente o
funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário
e juros de mora acréscidós,
Único - O disposto neste artigo não a responsabilidade civil,/
eriminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos /
“RA 02 LITE SIN ONN
Art.1000--
- Art, 101º-
“Parágrafo
Art. 1020-
Art,103º-
Parágrafo
I
a)
b)
ce)
II
a)
b)
Estado do Rio de Janeiro
“Prefeitura Municipal de Macaé Fls. 32
CQC 28 115 474/0001-60
colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Munici-
pal, , .
A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento co
mercial, indústrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que /
o conste do título a apresentação da certidão negativa de tribu
tos, municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimen- -/
tos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente ,
cessionário ou quem quer que os- tenha recebido em transferên- /
cia,
Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção /
ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a
quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da opera- /
ção, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro,
não poderão lavrar, inecrever, transcrever ou averbar quaisquer
atos ou contratos relativos a imóveis,
Único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e /
contratos de que trata este artigo.
A expedição da certidão negativa não impede que a cobrança de /
débito anterior, posteriormente apurado,
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES .
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que /
importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de /
terceiros, de formas estabelecidas na legislação tributária do
Município, '
Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
aplicação de mtas;
sujeição a sistema especial de fiscalização;
proibição de transacionar com órgãos integrantes da Administra-
ção, direta e indireta do Município.
Único - A imposição de penalidades:
não exeluis:
O pagamento do tributo;
a influência dos juros de mora;
a correção monetária do débito,
não exime o infrator:
do -cumprimento da obrigação tributária acessória!
de outras sanções cíveis, administrativas ou eriminais que cou
berem,
É)
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé Fls. 33
CGC 29 115 474/0001-6
fp Art.º 105º - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixa-
das, neste Código serão graduadas pela autoridade adminis-
trativa, competente observadas as disposições e os limites,
nele fixado,
Parágrafo Único - Na imposição e na graduação da multa levar-se-á em con
o
Art.º
Artº 71070 -—
Art?
I
I
4
1 -
II -
II -
II
II -
I-
Ana
106º —
108º -
a var
ta:
a:menor ou maior gravidade da infração;
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
os antecedentes do infrator com relação às disposições da
legislação tributária, observado o disposto no artigo 92,
São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer /
tributo deste Código, quando não Prevista em capítulo pró
prios :
de 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal, a falta de /
averbação, inscrição ou de comunicação de ocorrência de /
qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da ins-
crição, dentro do prazo de 60(sessenta) dias;
de hOf(quarenta por cento) da Unidade Fiscal, falta de com
nicação, de cessação das atividades, dentro do prazo de 60
«(sessenta) dias;
de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal, o contribuinte.
que se neçar a prestar informações ou a apresentar livros e
documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludi
dificultar ou ipedir a ação da fiscalização municipal;
de 100%( cem por cento) do valor do tributo, o inciso ou a
pratica de atos sujeitos à taxa de licença sem o respectivo
pagamento ;
de 20f(vinte por cento) a até 100%( cem por cento) da Unida
Fiscal, infração para qual não esteja prevista penalidade e
pecífica,
A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á
com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-
a essa -pena um acréscimo de:20%( vinte por cento) de seu va-
lor, o .
Constituem circunstâncias agravantes:
A sonegação, como tal entendida, a ação ou omissão dolosa
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, [o
É]
an Ana
II -
III o -
- Art,109º -
Art, 110º -
822º -
Art. 101º -
II o -
III -
a) -
Rr à ama
Estado do Rio de Janeiro
i, «Prefeitura Municipal de Macaé Fis. %
CGC 29 115 474/0001-60
conhecimento por parte da autoridade fazendárias.
a ocorrência, de fatoge rador. da obrigação tributária principal
sua natureza ou circunstância materiais;
as condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetarem
a obrigação, tributária principal ou crédito tributário cor
respondente,
A fraude, assim considerada toda ação ou omissão dolosa tenden
te, a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a exclu-
ir, ou modificar as suas caracteristicas essenciais, de modo /
a reduzir o montante do imposto devido, ou evitar ou diferir /
o seu pagamento,
O coneluio, como tal considerado, o ajuste doloso entre quas /
ou mais pessoas físicas ou jurídicas, visandó qualquer dos /
efeitos referidos nos incisos anteriores,
Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as
multas;serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência espe
cífica,
As multas serão comulativas,. quando resultarem concomitante- /
mente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória /
e principal.
Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de
uma obrigação tributária acessória Pelo mesmo sujeito passivo,
impor-se-á sómente a pena relativa à infração mais grave.
Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mes
mo, dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só
multa acréscida de 50%( cinquenta por cento), desde que a con
tinuídade, não caracterize reincidência e de que dela não. re
sulte, falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.
Serão punidos com multa de O +1Cum décimo) até 10 (dez) vezes /
o valor da Unidade Fiscal mensal:
o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que /
facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonega-
ção, do tributo no todo ou em parte;
o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência
ou má-fé nas avaliações;
as tipografias e estabelecimentos congêneres que:
aceitarem encomendas para confecções de livros e documentos /
Meo 4naAna
Estado do Rio de Janeiro .
== * Prefeitura Municipal de Macaé Fls. 35
> .
Art, 1128.
O Amt. 13
Art, 14e-
Art. 115º-
II O -
III o -
CGC 29 115 474/0001-60
fiscais estelislcoidos pelo município, sem a competente autotá
aação, da Fazenda Muni cipal; “
não mantiverem registros atualizados de entomenda, execução e/
entrega de livros e documentos fiscais, . .na. «forma do. Fegulemen-
as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer ou “p
tras, pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, pira
nistério, atividade qu profissão, que embaraçarem, iludirem'ou ,
“dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infrigirem /
dispositivos da legislação tributária do municipio parã os . /
quais não tenham sido especificadas penalidades próprias,
O valor da multa será reduzido de 20%( vinte por cento) e o reg
"peetivo, proçesso arquivado se o infrator, no prazo previsto /
para a interposição de recurso voluntário, efetuar,o pagamento
do débito exigido na decisão de primeira instância,
Considera-se atenyante, para efeito de imposição e graduação /
de penalidades, o febo de o sujeito passivo procurar esponta-/
neamente, a repartição competente para sanar infração à legis-
lação, tributária, antes do início de qualquer procedimento /
fiscal, .
As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas na dí-
vida, ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da influên-
cia, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério /
das autoridades fazendáriass
quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação /
tributária;
quando houver dúvida quanto à veracidade ou À autenticidade /
dos registros referentes a operações realizadas e aos tributos
devidos; : »
em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que jus
tifiquem a sua aplicação.
Parágrafo Unico -0 sistema especial a que se refere este artigo será dise
+
Art. 116º-
nz.a na
ciplinado, em regulamento e poderá consistir, inclusive, no /
“acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo, /
por agentes da Fazenda Municipal, . :
Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tráda-
Mage anna
0
Estado do Rio de Janeiro
CGC 29 115 474/0001-60
1 » ih . o .
0» Prefeitura” Municipal de Macaé REZA Fis 36 -
| tos, ou penalidades devidas ao Município não poderão:
II -
a)-
d)-
participãr de leitações, qualquer: que seja a modalidade; pro-
movidas, pelos órgãos da Admini strção direta ou indireta do' a
Município; é
Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transa-/:
cionar, a qualquer título com órgãos da Administração direta /
ou indireta do Município, com exceção: o
da formalização dos termos e gerantias necessárias à conces- /
são, da moratória;
da compensação e da transação a que se referem os artigos nú-/
meros 76 e 77,
Parágrafo Único - Será obrigatória, para prática dos atos previstos neste
i
'
Art.117º -
artigo a apresentação da certidão negativa, na forma estabele-
gidrs, na legislação tributária, obserrglas as excessões das
alíneas q e b do ineigo II deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão
contíiuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do infeio e /
incluindo-se o do vencimento,
Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar, ao invés da/
“
coneegsão do prazo em dias, data certa para venecimento de tri-
butesg eu pagamento de multas,
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado /
o ato,
Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, e inie /
Ant, 1199
Mad NI -
cio o. fim do prazo será transferido ou prorrogado para o pri
meiro, dia útii de expediente normal imediatamente seguinte ao
anteriormente estabelecido
CAPÍTULO IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
- Os débitos fiscais decorrentes do não reconhecimento, na data
devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem,
efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter
sidos pagos, terao o seu valor atualizados monetariámente em /
função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
11I/FA Ann
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé . Fls. 37
CGC 29 115 474/0001-60
Parágrafo Único - O valor dos débitos a que se refere este artigo será /
Art.1200..—
81º ..
82º -
832 -
x Art, 121º -
Art, 122º -
atualizados segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartiço
es, fiscais da União, na forma prevista na Lei Federal número /
4.357, de 16 de Julho de 1. 964, e alterações. posteriores.
A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se- -á/
inclusive quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por /'
medida adminsitrativa ou judicial, salvo se o contribuinte ti-
ver, depositado em moeda a importancia questionada.
No caso deste artigo, a importência do depósito que tiver de /
ser devolvida, por ter sido julgada procedente a reclamação, o
recurso ou a medida judicial, será; atualizada monetariâmente /
na forma prevista neste Capítulo.
As importâncias depositadas pelos contribuintes, em garantias /
de instância administrativa ou judicial, serão devolvidas obri
tóriamente, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados da /
data da decisão que houver reconhecido a improcedência total /
ou parcial da exigência fiscal,
Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior
não forem devolvidas ho prazo nele previsto, ficarão sujeitas,
a permaneúte correção monetária até a data da efetiva devolu-/
ção, podendo ser utilizadas pelo contribuinte como compensação
na forma do art, 76, no pagamento de tributos devidos ao Muni-
cípio. .
As multas e juros de mora previstos na legislação tributária /
como percentagens do débito fiscal serão calculádos sobre o /
respectivo montante corrigido monetariámente, nos termos. deste
Capítulo. :
À correção monetária prevista neste Capítulo aplica-se a quais
quer, débitos tributários que deveriam ter sido pagos antes /
da vigência deste Código, se o devedor ou o seu representante,
legal deixar de liquidar a obrigação no primeiro trimestre ci-
vil, do exercício seguinte ao em que esta lei entrar em vigor.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamen
Art.123º -
nr 3 anna
to, dos débitos a que se refere este artigo, observedas as dis
posições deste Código com relação à moratória,
Excluem-se das disposições do artigo anterior os débitos cuja /
cobrança esteja suspensa, por medida administrativa ou judici-
al, se o devedor ou seu representante legal já tiver depósita-
avo 4ananA
R
Arv.12h9 -
O cos.
e
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé . Hs. 38
CGC 29 115 474/0001-60
do, em moeda, a importância questionada, ou vier a fazê-lo no.
primeiro trimestre civil do exercício seguinte ao em que esta
lei entrar em vigor.
A correção monetária é de aplicação obrigatória, só podendo /
ser dispensada nas hipóteses expressmente mencionadas neste /
Capítulo. .
“TÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO 1
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadori
as, e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, /
indústrral; agrícola ou profissional do contribuinte, respon
sável, ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, /
que constituam prova material de infração à legislação tribu-
tária, do Municipio.
Parágrafo Único - Ravendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se /
trt. 1262 -
encontram em residência particular ou lugar utilizado como mo
radia, serão promovidos a busca e apreensão judiciais, sem /
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clan- /
destina, por parte do infrator.
Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de in-
fração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo nú
mero 157,
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a. descrição das coisas ou /
árt. 127º -
irt.128º -
na.s nna
dos documentos apreendidos, a.indicação do lugar onde ficarão
depósitados e a assinatura do depó.itário, o qual será desig-
nado; pelo autuante, podendo a designação recair no próprio /
detentor se for idôneo, a juízo do autuante.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado /
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor
ou parte que deva fazer prova, caso o original não seja indig”
pensável, a esse fim,
As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, me- /
diante, depósito Gas quantias exigíveis, cuja importância se-
rá, arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos , /
seo anna
Estado do Rio de Janeiro
CGO 29 115 474/0001-60
Prefeitura Municipal de Macaé Fls. 39
4
até decisão final, os espécimes necessários" à prova,
Parágrafo Único - Em relação a este artigo aplica-fSe, no que couber, o /
8 y ,
Apto 1290c
Arte1300 -
disposto nos artigos números de 159 a 164.
Se o autuado não provar o preenchimento. dos requisitos ou o /
cumprimento das exigências legais para' liberação dos bens /
apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias após,a apreensão /
serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, es- /
tes, poderão ser doados, a critério da Administração, af
associações de caridade c demáis entidades beneficientes ou de
assistência social, p
Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância,
superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos re- /
sultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado /
para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o exce
dente, se já não houver comparecido para fazê-lo,
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou
qualquer infração da legislação tributária da qual possa re- /
sultar, evasão de receita, será expedida contra o infrator no
tificação, preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, re
gularize, a situação.
Parágrafo Único - Esgotado o Prazo de que trata este artigo, sem que o, /
ArteI38 «
II -
III -
IV -
2.3 nana
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição /
competente, lavrar-se-á o auto de infração,
A notificação preliminar será feita em fórmila destacada do /
talonário, próprio, no qual ficará cópia a carbono, como /
"eiente" do notificado, e conterá, entre outros, os seguintes
elementos: í
nome do notificado;
local, dia e hora da-lavratura;
descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação
do dispositivo legal violado, quando couber;
valor do tributo e da multa devidos, se for o caso;
assinatura do notificado. Í
A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou /
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- Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé .
CGO 29 115 474/0001-60
Fis. 40
local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da in-
fração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e /
poderá ser datilografada ou impressa com relações às palavras
rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutiliza-/
das, as entrelinhas em branco,
ho fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, au-/
tenticada, pela autoridade, contra recibo no original,
A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não /
aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica,
O disposto no parágrafo anterior é aplicável, inclusive, aos/
fiscalizados ou infratores;
analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;
aos incapazes, tal como definidos na Lei civil; o
aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente /
constituídos.
Na hipótese do parágrafo anterior, a utoridade declarará essa
circunstância na notificação,
A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou /
defesa.
Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que /
pagar trivuto mediante notificação preliminar,
Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser
imediatamente autuado:
quando for encontrado no exercício de atividade tributável, /
sem prévia inscrição;
quando houver de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao paga-
mento, do tributo;
quando for manifesto o ânimo de sonegar;
quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão /
de receita, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última /
notificação preliminar.
SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar/
o agente do fisco deve e qualquer pessoa pode representar con
tra, toda ação ou omissão contrária às disposições da legisla
çaô, tributária do Município,
À representação far-se-á por escrito e conterá, além da /
+.
Artº1368º -
Artº137º -
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura “Municipal. de. Macaé . e. Fls, 41
CGC 29 115 474/0001-60
assinatura do autor, ou seu nome, a profissão e enedereço; se-
rá, acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e /
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se
tornou conhecida a infração,
Recebida a representação, a autoridade competente providencia
rá, imediatamente as diligências para verificar a respectiva /
veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o in
frator, autuá-lo-á ou arquivará a representação,
CAPÍTULO II.
DOS ATOS INICIAIS :
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entre-
linhas, emendas ou rasuras, deverá:
mencionar o local, dia e hora da lavratura;
referir-se ao nome do infrator e das testenunhas, se houver;
descrever sumariámente o fato que constitui infração e as cir
cunstancias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação /
tributária municipal violado e fazer referência ao termo de /
fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o ca-
so;
conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas
devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade /
quando do processo constarem elementos suficientes para a de-/
terminação, da infração e do infrator,
A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial .à /
validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agra
vará, a pena, : .
Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser,/
assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância,
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão, e então conterá, também, os elementos deste, confor
me, relacionados no parágrafo único do art. número 121.
Da lavratura do auto será intimado o infrator:
pessoalmente, sempre que possível), mediante entrega de cópia /
do auto autuado, seu representante ou preposto, contra recibo /
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Estado do Rio de Janeiro
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Prefeitura Municipal de Macaé
. CQC 29115 474/0001-60
datado no original;
Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebi-/
mento, (AR), datado e firmado Pelo destinatário ou por alguém
do seu domicílio; .
Por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local
com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o infrator não /
puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
À intimação presume-se feita:
quando pessoal, na data do recibo; .
quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta /
omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
quando por.edital, no termo do prazo, contado este da data da
publicação. ,
As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, /
caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edi
tal, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos ar-/
tigos número de 139 a 2h0,
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclá
mar, no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista /
para as intimações, no art.138.
À reclamação contra o lançamento far-se-á Por petição, faculta
da, e juntada de documentos.
À reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na co-
brança, dos tributos lançados,
SEÇÃO III
DA DEFESA
O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 20 (vinte) di-
as, contados da intimação,
À defesa do autuado será apresentada por petição à repartição,
por onde correr o Processo, mediante o respectivo protocolo.
«arágrafo Único - Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 - PÁ
(dez) dias, para impugná-la, o que fará na forma do artigo se-
guinte.
arvolhgo - Na defesa, autuado alegará toda a matéria que entender útil, /
nr a
Ana
indicará e requererá as Provas que pretenda produzir, juntará,
Prefeitura Municipal'de Macaé
CGC 29 115 474/0001-6
Fis. 43
logo, as que possuir e, sendo,o caso, arrolará testemunhas, /
até o máximo de 3 (três).'
Arte248º... Nos procersos indicados nedianto reclamação contra lançamento/
será dada vista a funcionário da repartição lançadora, a fim /
"de informá-lo, no prezo de 10(dez) dias, contados da data em ,
que receber o processo.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS
“ Arte149º - Findos os prazos a que se referem os artigos nºl45 e nº146, o
dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento de
ferirá, no prazo de 10(dez) dias, a produção das provas” que /
não sejam manifestapente inústeis ou protelatórias, ordenará /
a produção de outras que entender necessárias e fixará o pra-
z0, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam
, ser produzidas, .
Arte150º - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela auto
ridade, competente, na forma do artigo anterior; quando reque-
ridas, pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento ,
pelo funcionário da fazenda, ou ainda quando ordenadas de ofi-
cio, poderão ser atribuídas a agentes do fisco,
arto151º - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, rein-
quirir, as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao reg
ponsável, pelo lançamento, nas reclamações contra o lançamene
to;
4rt2152º - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências ,
pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes /
legais, e as alegações que fizerem serão juntadas ao processo
ou constarão do termo de diligência, para Serem apreciadas no
julgamento,
Artº153º - Não se admitirá prova fundada em exames de livros ou arquivos
das repartições da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal
de seus representantes ou servidores,
CAPÍTULO IV º
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Artº154º - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direi-
to, de apresentar a defesa, o processo será presente à a autori
dade, julgadora que proferirá decisão, no prazo de 10(dez) di
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ArtaIS5o -
Arte156º -
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé
CQC 29 115 474/0001-6)
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Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo geste.//
artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, suceg
sivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao ,/
responsável pelo lançamento, por 5(cinco) dias a cada um, pa-/
ra, as alegações finais, . .
Verificada a hipótese da parágrafo anterior, a autoridade terá
novo prazo de 10(dez) dias, para proferir a decisão.
A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, deven
do, julgar de acórdo. com sua convicção, em face das prévas pro
duzidas, no processo.
Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá
converter o processo em diligência e determinar a produção de
novas provas, observado o disposto no Capítulo III deste Títu-
lo,.e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicá
vel.
À decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela
procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclama
ção, contra o lançamento, definindo expressamente os seus efed
tos, num e noutro caso,
Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o
tolsge —
f Parágrafo U
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso vo-
luntário, como se fora julgado procedente o auto de infração /
ou improcedente a reclamação contrá o: tançameútoç cessando com
a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de pri-/
meira, instância.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Da decisão de primeira instância, no todo ou em parte, ao con-
tribuinte, caberá recurso voluntário para o Prefeito, com efei
to, suspensivo interposto,no prazo de 20(vinte) dias, conta-/
dos, da ciência da decisão.
nico - A ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos /
dos artigos nº 137 e nº 138.
“ Artel56o - É vedado reunir. em umas éó petição recursos referentes amais de
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem
2
Arto159º -
. Arte 1600 -
g 1º -
Arte161º -
EE Prefeitura Municipal de Macaé
Estado do Rio de Janeiro
CGC 29 115 474/0001-60
Fls. 45
o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo proces
so, fiscal, SEÇÃO II
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o /
prévio depósitado em dinheiro das quantias exigidas, perimindo
o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo e
na forma previstos nesta Seção.
Quando a importância total em litígio exceder o valor .dód
salório-mínimo mensal, permitir-se-á a prestação de fiança.
A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador
idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da
dívida pública da União, dos Estados ou dos Municípios.
A caução, quando for o caso, far-se-á no valor dos tributos /
multas e outros adicionais exigidos e pela cotação dos títulos
no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que
se obriga a efetuar O pagamento do remanescente da dívida no /
prazo de B(oito) dias, contados da notificação, se o produto /
da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do /
débito,
No requerimento em que se indicar o fiador, deverá este mani-/-
R
-festar, sua expressa aquiescencia, bem como de seu cônjuge, /
conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pena. de in-
deferimento, . ..
Parágrafo Único - O requerimento a que se refere este artigo, cumpridas /
Arte1620 -
81º -
as exigências nele relacionadas, ficará anexada ao processo.
Sea autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fia-/
dor, marcar-lhe-á prazo de 10(dez) dias para assinar o respec-
tivo, termo,
Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado ini,
dôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro de /
prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento /'
de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os /
elementos comprovadores da idoneidade do mesmo,
Não se admitirá com fiador sócio solidário da firma recorrente
nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal pe
lo, que, ao requerimento de fiança, deverá ser juntada certi-/
dão, negativa do fiador proposto.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé
CGC 28 115 474/0001-60
Fls. 46
Art2- 563º. Recusados 2(dois) fiadores, será o recorrente intimado a efe-
: tuar, o depósito, dentro de S(cinco) dias, ou em prazo igual/
ao que lhe restava quando protocolado o segundo. requerimento,
de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Arté 1648 acNão Gcorrendo * a hipótese de prestação de fiança, o depós/
sito, deverá ser feito no prazo de 10(dez) dias, a contar da /
data em que o recurso der entrada no protocolo.
Arte 165º — Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade jul-s
gadora, de primeira instancia verificará se foram trazidos ao
recurso fatos ou elementos novos.não constantes da defesa ou
da reclamação que lhe deu origem,
Artº 166º - Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examina-/
dos, pela autoridade julgadora de primeira instância, antes /
do encaminhamento do processo ao Prefeito.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma poderá n au-oridade referida neste /
artigo modificar o seu Julgamento, mas poderá, face aos novos,
elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior,
Artº 167º - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de,
lo(dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação da
fiança, conforme o caso, independentemente da apresentação ou
não de fatos ou elementos novos que possam levar a autoridade
julgadora de primeira instância a proceder na forma do artigo
anterior e seu parágrafo,
SEÇÃO III
DO RECURSO DE OFÍCIO
arte 168º - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em,
particular, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassifica-
ção, da infração será interposto recurso de ofício, com efei-
to, suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o
valor do salário-mínimo mensal.
Parágrafo Único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício,
no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador /
do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimen
to, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio
daquela autoridade,
Artº 169º - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo tam
bém, o caso de recurso ofício, não interposto, o Prefeito to-
mará, conhecimento pleno do Processo, como se tivesse havido,
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artº 171º —
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé ,
CO 29 115 474/0001-60 )
. Fis, 47
tal, recurso,
- CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Ar-2 170º - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
pela notificação do sujeito passivo e; quando for o caso, tam
bém, do seu fiador, para, no prazo de 10(dez) dias, satisfa-/
zer, ao pagamento do valor da condenação ;
pela notificação do sujeito passivo para vir receber importan
cia, indevidamente recothigá como tributo ou multa;
pela notificação do sujeito passivo para vir receber, ou quan
do, for o caso, paga, no prazo de 10(dez) dias, a diferença,/
entre: . ;
o valor da condenação e a importância depositada em garantia,
de instância;
o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucio
nados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendi-/
dos, ou depositados, ou pela restituição do produto de sua /
venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado,
se houver ocorrido doação;
pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certi-
dão, para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os
incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no /
prazo estabelecido, .
A venda de títulos da “dívida pública aceitos em caução não,
se realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais,
da venda inclusive as taxas oficiais de corretagem, proce-
der-se-á, em tudo que couber, na forma do inciso III, alínea,
b, do art, 170 e do 8 2º do art. nº 160.
LIVRO SEGUNDO
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA
- Integram o sistema tributário do Município:
- Impostos;
Ed
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Artel73 -
Artol7ho -
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé
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Imposto Predial e Territorial Urbano;
Imposto sobre Serviço;
Taxas:
Taxa de Expediente;
Taxa de Licença;
Taxa de Serviços Urbanos;
Taxa de Serviços Diversos;
Taxa de Pavimentação;
Taxa de Conservação de Estradas Municipais;
Contribuição de Melhoria,
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador /
e propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer /
bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como defi-
nido, na lei civil, situado no território do Municipio e que
independentemente de sua localização, satisfaça a qualquer das
seguintes condições: .
possua área igual ou inferior a 10.000m2 (dez mil metros qua-
drados), independentemente de sua destinação ou efetiva explo-
ração;
não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vege
tal, ou agro-indústrial.
O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titu-,
lar, do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o ti
22 4 ana
tular, do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direi
to, de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores,
imitidos na posse, os concessionários, os promitentes ces-
sionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a /
qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer /
pessoa física, ou jurídica, de direito ou privado, isenta do
imposto ou a ele imune,
ae an ANA
“
BOLETIM OFICIAL, ha FEIRA, 26/01/1977 =- Nº 47 - Fls, 49
Artº 175º - O imposto é anual e, fia. forma da lei ticil, se transmite aos,
Arte 176º
Art? 177º
Parágrafo
Arte 1780
arte 179º
Arte 180º
Parágrafo
adquirente, salvo se constar-da escritura certidão negativa. /
de débitos fiscais, .e recebido em 12(doze) parcelas mensais.
= SEÇÃO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL:
- Os terrenos edificados ou não, em construção, em ruínas ou em
demolição, que sátisfaçam a quaisquer das condições previstas
no art. nº 173, inclusive os que venham a surgir por desmem-/
, bramento, ou “remémbramento dos atuais, serão inscritos no ca-
dastro, imobiliário fiscal,” ainda que seus titulares não se-/
“v jam, sujeitos ao pagamento do imposto
- À inscrição no cadastro imobiliário fiscal .será promovida pe-
a contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estabe
. lecidos, no regulamento,
nico - As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da /
inscrição ou da atualização dos dados, cadastrais não implicam
na sua “aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer /
época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
-A inscrição, alteração ou retificaçlo de ofício não eximen o
infrator das multas que couberem,
- Constitui crime de sonegação fiscal, passível de detenção de
6 (seis) méses a 2 (dois anos e milta de 2(duas) a 5 (cinco)
vezes o valor do tributo, â declaração de dados inexatos r'so-
bre, o imóvel ou de valores notoríámente inferiores aos reais
nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei féderal nº 4.729, de
14 de Julho de 1965,
- Até o dia 10(dez) de cada mês, os serventuários da justiça en
viarão ao cadastro imobiliário fiscal cópias, extratos ou co-
municações, dos atos relativos a imóveis, inclusive escritu-/
ras, de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou loca-
ção, bem como das averbações, inscrições ou transições reali-
- zadas, no mês anterior.
Único - O regulamento fixará a forma e as características dos /
extratos e comunicações, “sendo facultado ao serventuário, se
assim O preferir, enviar E repartição fiscal uma das vias do/
documento original,
piso
Artº 181º
Parágrafo Único - Considera-se valor. venal do imóvel, para os fins previs
I -
II -
Arte 1820
Parágrafo
II -
III -
IV -
Arte 183º
BOLETIM OFICIAL, ha FEIRA, 26/01/1977 - Nº h7 - Fls. 50
- O imposto predial e territorial urbano será calculado median-
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
te, a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos,
das alíquotas estabelecidas na Tabela I que integra este códi *
go.
I
tos, neste artigo:
no caso de terrenos não. edificados, em construção, em ruínas,o
ou demolição: o valor da terra nua; É
nos demais casos: o valor da terra e da edificação, conside- |
rados, em conjunto. - == . . .
Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na
forma do regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas
suas características e condições peculiares, levando-se em /
conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilização,
localização, estado da construção, valores das áreas vizinhas
ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitá *
rio, da construção e os valores aferidos nos mercado imobiliá .
rio,
Único - Para fins de lançamento do imposto. predial e ter-
ritorial, urbano, a administração tributária do municipio /
manterá permanentemente atualizados os valores venais dos img?
veis, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em con-/ 1
junto, ou separadamente:
Avaliação judicial; .
Transações Imobiliárias;
Declarações do contribuinte;
Planta dos valores imobiliários;
Tabela de prego das construções;
Arbitramento,
- Fica o Prefeito autorizado a estabelecer, por decreto, reduçõ
- es, a serem calculadas sobre o montante do tributo a pagar,
tendo em vista a prática, eplo contribuinte, de atos que cfeti
. o x
. vamente coduzam ao aumento do número de construções, a execu-
ção de melhoramentos públicos ou particulares às expensas do /.
contribuinte ou a qualquer forma de ampliação ou dinamização.”
Rae ad
4
BOLETIM OFICIAL, 48 FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 - Fls. 51
do mercado imobiliário local,
Parágrafo Único - As reduções a que se refere este artigo não poderão ex
ceder:
I - a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo a pagar
no caso de efetiva construção de obras, visando à edificação /
definitiva do terreno nu ou à substituição de edificações de
qualidade, tamanho ou caracteristicas superiores às já exisi /
" tentes; ;
RO é 850% (cinquenta por cento) do valor do tributo a pagar, nose
demais caso,
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO .
artólBue — O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do /
Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuin
te, quer apurados pelo fisco, ou conforme. o art, nº 182,
Artº185º - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em no
me, de um, de alguns ou de todos os condomínios:; em se tratan
do, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei ci
vil, constituem unidades autônomas, o imposto será lançado in
dividualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
Parágrafo Único - O imposto que gravar imóvel em processo de inventário,
será lançado em nome do espólio? julgada,a partilha, far-
se-á, o lançamento em nome do adquirente,
Artº186º - Far-se-á o lançamento anualmente, exigindo o imposto de uma
só vez ou em parcelas, conforme dispuser o regulamento.
“ Artei87e - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos /
por quaisquer circunstancias nas épocas próprias, promovidos,
lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos /
existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. á
Parágrafo Único - Os lançamentos. relativos a exercícios anteriores serão
feitos de conformidade com os valores e disposições legais /
das épocas a que os mesmos se.referirem, -ressalvam as disposi
ções, expressas deste Código.
SEÇÃO V
DA IMUNIDADE E ISENÇÕES .
Arte188º - É vedado o lançamento do imposto predial e territorial urbano
: sobre:
(2
II
III
IV
5 as
8 vo
II
III
5 50.
II
BOLETIM OFICIAL, 4a FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 - Fls.52
imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Fedez/
ral, e dos Municípios;
templos de qualquer culto; . n
imóveis de propriedade dos partidos políticos;
imóveis de propriedade de instituições de educação e de . vás,
sistência social, observadas, os requisitos do 8 4º deste artigo.
"no que, se refere. aos imóveis efetivamente vinculados às sua fina
. arto189º'
. tente
dades, essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promi-
2: gomprador da obrigação « de pagar (o) imposto. que incidir so-
O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de
infiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lan-
gado em nome do titular do domínio útil, .
O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e “qual /
- quer, imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer ativi
dade que, pelas suas caracteristicas, possa ser qualificada como
culto, independentemente da fé professada; a imunidade, todavia,
se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóve
is, de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não
satisfaçam às condições estabelecidas neste artigo.
O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado, à observância
dos seguintes requisitos pelas ertidades nele referidas.
não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de .suas-
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.
.0 disposto no inciso l deste artigo é extensivo às autarquias ,*
2:
É “bre, imóvel orjeto de promessa de compra, e venda, |
E
e
a
&
aplicarem integralemte, no país, os seus recursos, na manuten-/
ção, dos seus objetivos institucionais;
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros re-
vestidos, de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Pre
feito, determinará a suspensão do benefício a que se refere este
. artigo,
Ficam isentos do pagamento do imposto predial. e territorial urha
no, os imóveis localizados fora dos aglomerados urbanos, desde /
que observada a existência simultânea dos seguintes requisitos:
possuam área igual ou inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadra,
dos):
“sejam cultivadas, com pouca expressão econômica ou com caráter /.
A
BOLETIM OFICIAL, ha FEIRA, 26/01/1977: -. . Nº 47 - F1s.53
de cultura de subsistência só ou com o auxilio de sua família,
Pelo-proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qual
quer, título, que não detenha, de fato ou de direito, quais- /
quer; dos poderes inerentes ao domínio de outro imóvel locali-
zado, no território do Municipio;
“Ir não possuem edificações suntuosas nem outras obras de embelez, za,
mento, ou aformoseamento que possam caracterizá-lo como casas
de veraneio, sítios de; recreio ou outro tipo qualquer de bena
feitórias destinadas a habitação, lazer ou recreação,
IV — “ não possam ser caracterizados como empresas agrícolas, indús-
“ trias, extrativas ou qualquer modalidade de atividade empresa
É rial,
“Fitam isentos do pagamento do imposto predial e territorial /
“urbano” os prédios ou unidades autônomas, cedidos gratuitamente,
“Cem sia tótalida ade, pará uso da União, dos Estados, do Distrito
. Federal ou dos Municípios. . :
od
“artojgjo”- -à arrecadação do imposto predial e territorial ur ano “será fei
“ta, mensalmente e sucessivamente, em 12 doze). meses,
CAPÍTULO II E
DO IMPOSTO . SOBRE senviços
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E 'DOS CONTRIBUINTES
Arte192º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato /
gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, /
com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da 1
lista, abaixo, ou que a eles possam ser equiparados, do desdo
bramento, de profissionais autônomo, referente ao inciso VII ,
do art, 3º do Decreto-lei nº 834,.de 8 de setembro de 1969:
1 - Médicos, dentistas e veterinários,
2 Enfermeiros, protéticos ( prótese dentária); obstretas, . váf-
tópticos, fonocaudiélogos, psicólogos. .
; 3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
h - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, banco /
de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob
orientação médica. p -
-D -. Advogados ou provisionados. . .
Agentes da propriedade indústrial RR
7 - Agentes da propriedade artisticas ou literária,
os
]
LE
10
11
12
13re!
samento de calos, consultória técnica, financeira ou adminis-.
1
15
16
17
18
19:
20
21
22
23
at
25.
26
27
28
a)
BOLETIM OFICIAL, ha FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 - Fls, 5
tados, .por instituições financeiras).
Peritos e avaliadores. ..
Tradutores e intérpretes,
Despachantes
Economista.
Contadores, auditores, guarda- livros e técnicos em contabilida
de. a
Orçanização, programação, planejamento, assessória, proces- /
trativa, ( exceto os serviços de assistência técnica prestados
a terceiros: c. concernentes a ramo de indústria:ou comercio, ex
plorados., pelb prestador do. serviço. , À
Datilografia; estenografia, secretaria e expediente,
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fun
dos, mítuos para aquisição de bens (,exceto os serviços: execu-
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclu-
sive, por empregados do prestador de serviços ou por trabalha-
dores, avulsos por elg;.contratados. .
Engenheiros, arquitetos, urbanistas. '
Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de/ *
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhan
tes, inclusive serviços auxilia?es ou complementares,
Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive ele
vadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres,
Limpeza de imóveis. '
Raspagem e lustração de assoalhos.
Desinfecção e higienização..
Lustração” de bens móveis (quando.o, serviço for prestado a [o
usuário final do objeto lustrado,).
Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de /
pele e outros serviços de salões de beleza. .
Banhos, duchas, massagens, ginásticas, e congêneres. .
Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
Diversões públicas;
“teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, /
taxi-dancings e congêneres;
exposições com cobrança de ingresso; ú
7
BOLETIM OFICIAL, & FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 - Fls. 55
e)
d)
e)
37-
-
39-
bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
bailes, shows, festivais, recitais é congêneres;
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem participação do espectador, inclusive as realiza-
das, em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
execução de mísica, individualmente ou por conjuntos;
fornecimênto de mísica mediante transmissão, por qualquer /
processo, o p
Organização de festas e buffets. . ,
Agencias de turismo, passeios e excursões, guias de turismo,
Intermediação, inclusive corrctagem, de bens móveis e imóve-
is. .
Agenciamento e representação de qualquer matuiesa, não in- /
cluidos, em outros itens desta lista..
Análises técnicas. a
Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campa- /
nhas, ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, /
textos e demais materiais publicitários; divulgação de tex- /
tos, desenhos e outros materiais de Publicidade, por qual- /
quer meio,
Armazéns gereis, armazéns frigorificos e silos; carga, des-
carga, arrumação e guarda de bens, inclusive guard:-móveis ,
e serviços correlatos,
Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em ,
bancos ou outras instituições financeiras),
Guarda e estacionamento de veículos.
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (inclusive o va- -/
lor, da alimentação, quando incluído no preço da diéria ou,
" mensalidade),
40-
41-
42-
ul
45-
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e !/
equipamentos. ,
Conserto e restauração de quaisquer objetos.
Recondicionamento de motores.
Pintura (exceto os serviços relacionados com imóvel) de objg
tos, não destinados a comercialização ou indústrialização.
Ensino de qualquer grau ou natureza,
Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final
149
,
BOLETIM OFICIAL, 42 FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 - Fls, 56
quando o material, salvo o de aviamento,. seja fornecido pelo
usuário, o
46- Tintursria e lavanderia:
47- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, /
acondicionamento e opera ções. similares, de objetos não destina-
dos,. à comercialização, ou indústrialização.
. 48- Instalação e montagem de..xparelhos, máquinas e equipamentos pre
tados, co usuários final do serviço, exclusivamente com material
por ele fomecido. (exceto; .a prestação do serviço ao poder pábi
1. C04. e autarquias a empresas concessionárias de produção de en
gia, esstrica) . o :
Colocação de tapetes e “cortinas com material fornecido pelo RA,
rio, final do serviço. po
50- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação
ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de video-
tapes, para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de /
sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora .
51- Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por /,
. qualquer processo não incluído no ítem anterior.
52- Locação de “bens móveis... “a sl
53- Compósição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotoli-
tografia, : os “
54- Guarda, tratamento e o amestramento de aninais, (
55- Florestamento e reflorestamento.
56- Paisagismo e decoração, '
57- Recauchutagem ou regenração de pneumáticos,
58- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros
59- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer /
(exceto os serviços executados por instituições financeiras, so-
ciedades distribuidoras de títulos e valores e,sociedades de cor
retores, regularmente autorizadas;a funcionar),
60- Encadernação de livros e revistas.
61- Aerofotogrametria. )
62- Cobranças, inclusive de direitos autorais. ,
63- Distribuição de filmes cinematográficos e de video-tapes.
64- Distribuição e venda de bilhetes de loteria. A
65- Empresas funerárias,
, . BOLETIM OFICIAL, La FEIRA, 26/01/1977 Nº h7 - Fls: 57
66 - Taxidernista . |
“riº- 193º - A incidência do imposto e a sua cóbrança independem:
I - do resultado financéêiro do efetivo exercício da atividade;
II - dó cumprimento de”. quaisquer exigências legais ou regulamentares
. relativas ao exércício-da atividade, sem prejuízo das penalida-
des; cabíveis. Tor
à. arte. 19h O imposto sobre serviços será devido ao Municipio de:
I -- no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro 9
do seu território, ainda que o, prestador tenha estabelecimento,
ou domicílio tributário fora dele;
, II = nos demais ca “SOS, quando o estabelecimento ou o domicílio tribu
4 : “tário, do prestador se localizar no território do Município, /
ainda que o serviço seja: prestado fora dele,
Artº. 195º — Contribuinte do imposto, É o prestador do serviço, assim entendi
da, 2 pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fi-
Xo, que exerça, habitual ou tempora ariâmente, individualmente ou
em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no art. 191.
"o Parágrafo Íe-.as * empresas ou profissionais autónomos são solidariamente /
responsáveis nelo pagamento do imposto relativo aos serviços a
eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do /
serviço a comprovação da respectiva inscrição no endastro de /
. contribuinte da Prefeitura,
€ Parágrafo 2º- Quando o prestador do serviço, ainda que autónomo, não fizer /
] prova de sua inscrição fiscal, o usuário deverá reter 5ú(cinco)
por cento do total pago pelo serviço prestado e recolhe-los aos
cofres do Município,
SEÇÃO II
, . DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE
Arte-- 196º - Todas 'as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimen
to, fixo que exerçam, habitual ou temporariámente, individual-/
mente, ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no
art. 192, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuin
i tes,. do imposto sobre serviço.
Parágrafo Único -:A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será /
promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos pra-
205, estipulados no regulamento. .
É irto. 1970 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no /
, ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não im-
I2U
4 E)
BOLETIM OFICIAL, ha FEIRA, 26/01/1977 - Nºh7 - Fls, 58 :
plicam, na sua aceitação pelo físico, que poderá revê-las a
qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comu-
nicação.
Parágrafo Único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exi
arte 198º
Arte 199º
Arte 2000
Parágrafo
Artº 201º
II -
a) -
0) -
IV -
Artº 202
- A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades /
mem o infrator das multas que couberem,
- A obrigatoriedade da inscrição esteride-se às pessoas físicas,
ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do impósto. .
do prestador de serviço,
- O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade
no prazo e na forma do regulamento. : “
Único - A anotação de cessação da atividade não implica na qui-
tação, ou dispensa de pagamento de quaisquer dévitos Cásvea
tes, ainda que venham a ser apuradas posteriormente à declara “
ção, do contribuinte.
. SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, res-
salvadas, as seguintes hipóteses: .
quando a prestação do serviço se der sob a forma de trbalho /*
pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será ,
cobrado de acórdo com o inciso I do artigo nº 203.
quando da prestação dos. serviços a que se referem os itens /
19 e 20 da lista do art. nº 191, caso em que o imposto será :
calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas, /
. correspondentes:
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
quando os serviços a. que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,12
e 17 da lista do art. nº191, forem prestados por sociedades,
profissionais, caso em.que o imposto será cobrado de acórdo
com o inciso II do art. nº 203.
Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para
os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente
pelo contribuinte, com o auxilio de até 2 (dois) empregados.
No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer moda
lidade, o imposto.deve ser pago de uma só vez, sobre o valor
total da operação,
“BOLETIK OFICAL La FEIRA, 26/01/1997 Nº 47 - Fis, 59
Parágrafo Único - Incluem-se na base de cálculo. do imposto os ónus relativos
Arte, 2032
$ 1º
Ho
II
- Arte, 20h
I
II
III
81º
à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado,
Na prestação de serviços a título gratuíto, feitã por con
tribuinte, do imposto, este será ca Mlculado sobre o valor /
declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais
referentes à operação,
O valor declarado .pelo contribuinte não poderá ser inferior
-ao vigentes no mercado loca al,
“No caso de “declaração de' valores notoriámente inferiores /
: aos vigentes no mercado lócal; a Fazenda Municipal arbitra
': rá, a importância à “ser paga, sem prejuízo da comínação /
“* das penalidades cabíveis;
O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos cásos de:
inexistência da declaração nos documentos fiscais;
não emissão dos docuemtnos fiscais nas * operações a título
gratuíto,
O imposto será cobrado:
na hipótese do inciso I do art. nº 201, pela aplicação, so
bre, o valor da unidade fiscal mensal, dos coeficientes r;
lacionados na Tabela II, que integra este Código; calcula-
dos, para cada profissional habilitado;
na hipótese do inciso III, do art nº 201, pela soma dos va
lores, obtidos na forma do inciso I deste “artigo, calcula-
dos; com relação a cada profissional habilitado, sócio, em
pregado ou não, que preste sérviço em nome da sociedade, /
embora assumindo responsabilidade Pessoal, nos termos aa /
“lei aplicável;
nos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bruta /
mensal, das alíquotas relacionadas na Tabela II, que inte-
gra, este Código,
Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tribu-
- tável, adotar-se-á para cálculo do imposto o coeficiente /
ou a alíquota correspondente à atividade predominante, /
assim entendida, a critério da Administração e de acórdo /
com a natureza das atividades: .
a que contribui em maior parte para a formação da receita
bruta mensal;
>!
BOLETIM OFICIAL, 4a FEIRA, 26/01/1997 = Nºh47 - Tl.s60
II -
III -
8 20.
II -
III o -
Arte2osº -
I-
II -
“Ís) ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem
a que ocupa maior número de pessoas; .
a que demanda maior prazo, de execução.
Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos k
distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento
Consideram-se estobeleéimentos distintos, para os efeitos do pará
grafo, anterior: o os Na
os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividades,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; '
os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou juríaic&
funcionem 'em locais diversos, não “se considerando como tal 2 (do
9,
várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel,
Na hipótese do inciso III deste artigo, “quando não puder ser co-
nhecido, o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando os re-
gistros, relativos ao imposto não merecerem fé, o imposto . será
calculado sobre a receita bruta arbitrada, a qual não “poderá, em
hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas: *
valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consu-
midos, ou aplicados no período;
folha de salários pegos durante o período, adicionada de todos osi
rendimentos pagos nó período, inclusive honorários de diretores e
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das ros
pectivas, obrigações trabalhistas e sociais.
1/120 (um, cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou paite
dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do R7A
sérviço computados so mês ou fração;
despesas com fornecimento de égua, luz, telefone e demais encar- |
gos; mensais obrigatórios do contribuinte.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
O lançamento do imposto far-se- -ás
anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às ; atividades rela
cionadas, na Tabela II, que integra este Código, quando exercidas
por profissionais autônomos;
mensalmente, mediante lançamento por homologação, com relação às
. atividades relacionadas na Tabela II, que integra este Código, .7]|
quando exercidas por empresas ou pessoas.a elas equiperadas.
a
=
À
7,
BOLETIM OFICIAL, 4a FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 -— Fis. 6
Pará ágrafo Único -
Arte
Artê
Artº
Parágrafo Único
I
II
- 2068
- 2072
- 208º
» Artº - 2090
k
Arte
Porágrafo Único
irte
- 210º
I -
II -
- 221º
Na hipótese do inciso III do art, nº 201, o lançamento será
feito:
em nome de sociedade, quando esta estiver legalmente consti
tuída;
em nome de um, de alguns ou de todos os sócios, quando se /
tratar de sociedade-de fato, sem, prejuízo da responsabilida
de, solidária de todos os sócios.
SEÇÃO V
. DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
É obrigatório, Por “parte dos contribuintes sujeitos ao regi
me, de' lançamento por homologação, a emissão de nota de /
transação, em todas as operações, que constituem ou possam a
- vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabeleci,
da neste Código. n
A nota de transação obedecerá aos requisitos fixados em re-
gulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que
lhe prejudique a clareza ou a veracidade,
A impressão das notas de transação dependerá de prévia auto
rização, da repa artição fozendária competente.
As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados,
a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, /
registros próprios das notas de transação que imprimirem,
Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer casos
em que a nota de transação poderá ser substituída pelo cu
pão, de máquina registradora,
SEÇÃO VI
. DA ESCRITA FISCAL
Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regi
me, de lançamento por homologação são obrigados, além de ou,
tras, exigências estabelecidas, em lei, à escrituração des
seguintes livros:
Livro de Registro de Operações;
bivro de Registro de Contratos.
Os livros a que se refere este artigo obedecerão 20s mode
los, estabelecidos no regulamento,
Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os 1i-
vros, de contabilidade geral co contribuinte, tanto os de /
SA
BOLETIM OFICIAL, 48 FEIRA, 26/01/1977 -. Nº 47 — Fls 62
Arto2120'
Arte2132
Arte2142
Arte215º
Arte2160
Artº2178
| indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal m
" tenticação, pela repartição competente,
' lacionados, no art. nº 210,
Rd
“
uso obrigatório. quanto os auxiliares, documentos fiscais, as gui
as, de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que pei
tencentes, ao arquivo de“terceiros, que se relacionem, direta o
comercial do contribuinte ou responsável. “
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal,
agência ou representação, terá, no referente à competência no Ih
niípio, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização
na matriz ou estabelecimento principal. 2
Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia aus
SEÇÃO VII =
DOS CONTRIBUINTES. DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO
Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos n
regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispe
sados, da emissão da nota de transação a que se refere o artigo
nº 201, bem como da escrituração dos livros da escrita fiscal, rg
Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por'estimal
tiva, com base nos montantes arbitrados pela outoridade fiscal.
A estimativa a que se refere o prrágrafo anterior prevalecerá até
prova contrário.
SEÇÃO VIII e
DA FISCALIZAÇÃO '
A fiscclização do imposto sobre serviços compete ao órgão próprio
da Prefeitura, nos termos do Regimento Interno e far-se-á na for-
ma, do regulamento, observadas as normas deste Código. .
A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematica-
mente, nos estabelecimentos, vias. públicas e demais locais onde
se exerçam atividades tribútáveis. .
O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à veri,
ficação, da exatidão dos totais das operações sobre as quais pa-
gou, imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e do
contabilidade geral sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda A
“Municipal. A
Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão .
ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratiquenf
BOLETIM OFICIAL, ha FEIRA - - 26/01/1977 - Nº 47 Fls. 63
52º
Arte2180
-travenção.
atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde /
que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expe-
diente, interno. .
Em caso de embaraço ou desacato no exercício do função, os agentes
fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais
ainda que.não se configure fato definido em lei como crime ou con-
As notas de transação a que se refere o art, nº 206 e os livros da
escrita fiscal relacionados nó art. nº 210 serão conservados pelo,
prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, pará serem
exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser reti-
rados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos
agentes fazendários nos casos previstos no regulamento.
Parágrafo Único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre,
Artº2190
I
II
III
IV
8 1º
81º
Arte2200
I
que exigida pelos agentes fazendários, independentemente de prévio
aviso ou notificação,
SEÇÃO IX
DA IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
É vedado o lançamento do imposto sobre serviço sobre:
os serviços prestados pela União, Estrdos, Distrito Federal ou Mu-
nicípios; . .
Os serviços religiosos de qualquer culto;
os serviços dos partidos políticos;
Os serviços prestados por instituições de “educação e de,
assistência social.
(o) disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no /
" que se refere aos serviços efetivamente vinculados. às suas finali-
dades, essenciais ou delas. decorrentes, mas não se estende aos ser
viços, públicos concedidos,
O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância /
das normas transcritas nos incisos do 8 4º do art. nº,188, aplican-
do-se, quando couber, a norma do 8 5º do mesmo artigo.
Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:
as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade
essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista /
os atos efetivamente, praticados, esteja voltada para o desenvolvi-
mento, da comunidade 4
GBA
BOLETIM. OFICIAL, 4a FEIRA, 26/01/1997 - Nº 47 . Fls, 6
II -
III -
Artº 221º -
I -
a) -
b) -
ce) -
II -
Artº 22209 -
Arte 223º -
Artº 2240 -
I -
II -
4
os trbalhadores autônomos e os negócios de rudimentares organiza-
ção, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por es-
timativa, da autoridade fiscal, não produzam renda mensal superi-
or, ao valor da Unidade Fiscal mensal; .
a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas
ou de construção civil contrataúas com a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias, de
serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas.
O imposto sobre serviços não incide sobre: e
os serviços prestados:
em relação de emprego, quer no setor público, quer no privado;
por trabalhadores avulsos; 1
pelos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de so
ciedades; ,
os serviços não relacionados na lista do art, nº 192, ressalvados
os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser
assemelhadas às constantes da citada lista. :
O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da
imunidade, e das isenções previstas neste Capítulo.
SEÇÃO X
DOS ACORDOS E COMPENSAÇÕES
Fica o Prefeito autorizado a firmar acordos com estabelecimentosg
de ensino, de serviços médicos-hospitalares e com firmas cor 4
retoras, de seguro e de capitalização, visando a estabelecer um
processo permanente e automático de encontro de contas, compensan
do, créditos tributários referentes ao imposto sobre serviços com)
créditos líquidos e certos das firmas e estabelecimentos acima,
relacionados contra a Fazenda Municipal.
Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas
pelas partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obede-
cerão os seguintes critérios básicos:
os estabelecimentos que firmarem acordo pagarão o imposto sobre
serviços com base em estimativa mensal;
a estimativa mensal será a diferença entre o valor do imposto de
vido, mensalmente e o valor dos serviços efetivamente prestados 1.
ou utilizados pelo Município no mesmo mês; A,
4
BOLETIM OFICIAL, lk2 FEIRA, 26/01/1999 - Nº h7 - Fis, 65
o valor do serviço prestado ou utilizado pelo Municipio será igual:
no ceso de estabelecimento de educa “ção, ao preço vigente no estabe-
lecimento;
no caso de serviços négico hospitalares, ao preço estipulado pelos
órgãos da previdência social;
no caso de firmas corretoras de seguro e de capitalização, ao pre
ço, vigente para cada operação.
Os acórdos a'que se refere esta Seção poderão ser coletivos res
peitardo-se, entretanto, 2 necessidede da assinatura de um acórdo ,
específico para ceda um dos tipos de atividades que caracterizam os
grupos de contribuintes. Signatórios.
o não cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer das cláusulas do
acôrdo, implicará nº sua exclusão mediante proposta fundamentada do
a) -
b) -
eo -
er $ 1º o
º
832 -
Arte2250
e
] Arte226º -
Arto227º -
- As entidades imunes ao imposto, que desejarem colaborar con a muni |
órgão f-zendário, sendo exigido imediatamente [o) pagamento do impos
to, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis,
A exclusão de um ou de alguns contribuintes do acórdo coletivo não
o invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permane-
cendo , sua cláusulas sempre boas, firmes e va liosa- com relação aos
signatários remanescentes,
cipalidade na solução dos problemas educacionais 'e de assistência,
social do município, poderão pleitear a sua inclusão nos acôrdos ,
referidos nesta Seção, caso em que a compensação compreenderá os
demais tributos não abrangidos pela imunidade,
A inclusão tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos
acórdos referidos nesta Seção, far- se-á mediante solicitação dos
interessados obedecidas as condições a serem fixadas em avisos pu-
blicados na imprensa oficial ou em órgão de circulação local,
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO 1
DA TAXA DB EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços
administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de
contribuintes.
SN
Artº
Arte
- Arte
Artº
BOLETIM OFICIAL, ha FEIRA - 26/01/1977 - Nº 7 - Fls 66
2280
229º
2308
231º
a)
b)
A taxa de expediente é devida -por quem efetivamente requerer, mo-
tivar, ou der início à prática de quaisquer dos serviços específi,
cos, a que se refere este artigo.
O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vin-
“culo, empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade à
formalizar o ato pressuposto do fato gerador da: taxa sem o pagame
to, do respectivo valor, responderá solidariámente com o seu suje;
to, passivo pela taxa não recolhido, bem como pelas penalidades 4
cabíveis. o e
SEÇÃO 11
— DO CÁLCULO | o À
A "taxa de expediente será cobrada pela aplicação, sobre o valor à
unidade. fiscal mensal, dos percentuais relacionados na Tabela III.
que integra este Código.
o SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
À cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, co-
nhecimento, ou autenticação do requerimento, antes de protocolado
o documento lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme" o ca
so. .
O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem. o
comprovante do pagamento da taxa-de expediente, quando cabível,
O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou dA
desistências do peticionário não dão origem à restituição da tax
O disposto no parágrafo anterior aplica-se, quando couber, aos ca
sos, de autorização, permissão e concessão, bem como à celebração,
renovação e transferência de contratos.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:
os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apr:
sentados, pelos órgãos da Administração direta da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes con
dições:
sejam apresentados em papel timbrado e assinado pelas autoridades
competentes; º
refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial»,
não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que
atendido o requisito da alínea "A" deste inciso; .
BOLETIM OFICIAL, ha FEIRA, 26/01/1977 - nº 49 = Fls. 67
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavra-
dos, com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, obser-
vadas, as condições nele estabelecidas;
III - os requerimentos € certidãos de servidores municipais, ativos ou
inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
IV - os requerimentos e certidãos relativos ao serviço de alistamento ,
militar ou para fins eleitorais,
Parágrafo único - O disposto. no inciso 1 deste artigo, observadas as suas alí
neas, aplica-se aos pedidos e. requerimentos apresentados. pelos ór
N gãos, dos respectivos poderes legislativos e judiciários.
o
8.
o. no os CAPÍTULO-II
4 DÁ TAXA DE LICENÇA -'
SEÇÃO 1.
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES '
to232º - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Adminis
tração, pública que, no exercício regular do poder de polícia do ,
Município, regula a prática do ato ou abstenção de fato em razão ,
do interesse público concernente à segurança, à higiene, à soúde ,
à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos - comér
ciais, indústriais e prestadores de serviço, ao exercício de ati
vidades, dependentes de concessão ou autorização do poder públi-
co, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico,
e à estética da cidade, à tranquilidade pública ou,ao respeito à pro
, priedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Perégrafo único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo
as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade preten
dida, com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômi,
co, do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
1 - o ramo da atividade a ser exercida;
II - a localização do estabelecimento, se for o caso;
. III - os benefícios resultantes para a comunidade. ...
Arte2332 - A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para:
Io - Localização de estabelecimentos indústriais, comerciais e de /
prestação, de serviços;
“II - o exercício de comércio eventual ou ambulante;
III - execução de obras, loteamento e arrúamentos;
e IV - publicidade nas vias é logradouros públicos;
nn Vo - ocupação de àreas em vias e logradouros públicos;
SO
Arte
Arte
Arte
Arte
- Art
Arte
Artº
BOLETIM OFICIAL, hê FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 - Fls. 68
VI
VII -
234º
235º
236º
2378
238º
2398
a40e
II
lização, livros é “documentos fiscais, ou embaraçar ou procurar EN
abate de animais fora do matadouro municiapl;
licença para funcionamento em horário especial.
Nenhuma pessoa física ou. jurídica que opere no ramo de produção, /
indústrialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas ati
dades, no Município, sejam, clas permanentes, intermitentes ou tend
porárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia /
licença da Prefeitira, . .
O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fisca-
dir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou
inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuísg
da cominação das penalidades cabíveis.
As atividades relacionadas nos Ítens 5 e 6 da Tabela IV, que inte-
gra, este Código, não poderão ser iniciadas sem a concessão da res
pectiva, licença e o ? pagamento da taxa devida...
SEÇÃO II Cos
DO CÁLCULO - : .
A taxa de licença será cobrada pela aplicação sobre o valor da uni.
dade, fiscal mensal, dos percentuais relacionadas na Tabela IV, que
integra este Código.
A cobrança da taxa de licença será feita por meio de guia, conheci
mento, ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas na Tê
bela IV, que integra este Código p
4 cassação, restrição ou qualquer outra modificação nós termos, prá
z0s, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram,
o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito à é
restituição do que já houver sido pago.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e
atividades: “o
a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, /
Distrito Federal e Municípios, exceto no caso de imóveis em regime
de enfiteuse ou,aforamento, quando a taxa será devido pelo títular
do domínio útil;
a publicidade de caráter patriótico, concernente à segurança nacid
nal, e a referente às campanhas eleitorais;
BOLETIM OFICIAL, ba FEIRA, 26/01/1977 - neh - ms 69
III
a)
b)
a e)
Arte 2410
II -
III -
Artº 242º .
II -
III -
IV -
VII -
VIII -
8 1º-
a ocupação de àreas em vias e logradouros públicos por:
feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, con
ferências e demais atividades de caráter notoriámente cultural ou
cientifico; . :
exposições, palestras, conferêcias, pregações e demais atividades
de cunho notoriamente religioso; .
candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase
de campanha, obseryada:a legislação eleitoral em vigor.
Independem de concessão de licenças, por conseguinte, não estão /
sujeitos co pagamento da, jtaxa respectivas é
o fufcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos do Admi-
nistração, direta c da 's autarquias federais, estaduais, municips-
is, e do Distrito Federal.
as obras públicas de qualquer natureza; -
os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, dire-
tamente, ou através de órgãos da Administração indireta; ;
qualquer atividade da Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
A taxa de serviços urbanos, incide sobre a prestação de serviço /
públicos municipais, especificos e divisiveis, efetivamente pres
tados, ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativos à:
Taxa de limpesa pública;
Taxa de serviços assistencias;
Taxa de conservação de calçamento ;
Iluminação pública; '
Educação ;
Taxa de àgua;
Taxa de esgoto; ,
Taxa de energia elétrica.
São contribuintes da taxa de serviços urbanos os propietários, ti
tulares, do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de/
imóveis localizados no território do município que efetivamente ,
se utilizem ou tenham à sua disposição, isolada ou cumulativamen-
te, quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo,
59
BOLETIM OFICIAL, ha FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 - rs 70
82º -
Artezu 3 -
Artº 24h4o
Arte 245º
I -
II o.
Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade pre]
vista, no parágrafo único do art. nº 174,
seção II
| DO CÁLCULO
A base do cálculo da taxa de Serviços Urbanos é o metro de testal
da, do terreno mitiplicado pelo número de serviços efetivamente,
prestados ou postos à disposição do contribuinte, cum exceção das
Taxas de educação é assistência que serão cobradas obrigntoriámen
te,ea alíquota, éa prevista na Tabela V, deste Código. e
Além dos tributos estabelecidos pela legislação específica, os co
merciantes, instalados no Mercado Municipal ou em feiras-livres
“estão sujeitos ao pegamento da Taxa Especial de Limpeza e Conser-
vação, cobrada de acórdo” com o seguinte critério:
comerciantes instalados no Mercedo Municipal - 3a três à por; cento)
sobre a unidade fiscal, mensalmente;
feirantes - O s26(dois décimos por cento) da unidade fiscal, por /
dia, .
Todos os prédios edificados em logradouros públicos e lotes de /
terrenos edificáveis por onde passe 'a canalização d'água servidas.
pela Prefeitura estão sujeitas ao pagamento desta taxa, que será,
cobrada conjuntamente com os impostos imobiliários. .
Todos os imóveis edificados ou não, em logradouros públicos por
onde passe a rede de esgoto, estão sujeitos ao pagamento desta ta
xa, que será cobrada conjuntamente com os impostos imobiliários (
A taxa de energia elétrica, a motor, no 8º distrito (Sana), inci-
de, sobre os prédios com ligação, e é cobrada 1,5%(um e meio por .
cento), da unidade fiscal, por lampada, mensalmente.
A taxa de serviços urbanos será paga anualmente, podendo o seu lar
gamento, bem como os prazos c formas assinalados para pagamento: qo
incidirem, a critério da Administração, com os do imposto predial
e territorial urbano. no
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos:
os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Fede
ral e dos Municípios; q
os imóveis cedidos gratutitamente, em sua totalidade, para uso da.
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
Artº 2460
I
. II
III
1 IV
Parágrafo
I
II
IV
Arte 2470
Parágrafo ú
-Arte 248 -
BOLETIM OFICIAL, 48 FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 - ms 71
os templos de qualquer culto, tais como descritos no 8 3º do arti-
go nº 187. .
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE: SERVIÇOS PivERSOS.
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES |
- A taxa de serviços diversos é devida pela execução, por prrte dos
- órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:
- numeração de prédios;
- depósito e liberação de bens, ânimais e mercadorias apreendidos;
- demarcação, alinhamento, e nivelamento de imóveis;
- cemitérios. o
único - A taxa a que se refere este artigo é devida:
- na hipótese do inciso I deste artigo. - pela péssoa física ou jurí
"dica, que no exercício de atividade comercial, utilize com frequên
cia, instrumentos de medida de qualquer naturezas
- na hipótese do inciso II deste artigo - pelo proprietário, pos
suidor, » qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou juri
dica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação dos /
bens, animais ou mercadorias apreendidos;
- na hipótese do inciso III deste artigo - pelos proprietários, titu
lares, do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imé-
veis, demarcados, alinhados ou nivelados,. aplicando-se, como cou-
ber, à regra de solidariedade a que se refere o parágrafo único do
artigo nº 173,
- na hipótesc do inciso IV deste artigo - pelo ato da prestação de ,
serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e for-
mas, previstas em.regulamento e de acórdo com as tabelas integran
tes, deste Código.
SEÇÃO IT
DO CÁLCULO
- A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação ,
sobre o valor da unidade fiscal mensal, dos peréentuais reláciona
dosy naTabela VI que integra este Código.
unico - O pagamento da taxa prevista no ânciso II do artigo nº 246,
não exclui c pagamento dos demêis tributos.e penalidades pecuniá-
rias, a que estiver sujeito o contribuinte.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
A taxa de serviços diversos será paga mediante guia, conhecimento,
9%
BOLETIM OFICIAL, 4a FEIRA, 26/01/1977 - Nº 472 - Fs72
Artº 249º - Ficam isentos do pagamento da tasa de serviços diversos os imóve
Parágrafo Unico - Não estão sujeitos à aferição ou a apreensão, respectivame
- cipios, pelo que não se verifica nessas hipóteses, a incidência*
Arte 250º. -
Parágrafo único - Para os efeitos de cobrança da taxa a que se refere este ar
vI -
Artº 251º
“
= á, . N mo .
ou autenticação mecanica, anteriormente a execução dos serviços.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO E NÃO=INCIDÊNCIA
is, relacionados nos Íhcisos I a II do artigo nºa4s5,
te, as unidades de pesos e medidas nem os bens, animais e merca
rias, utilizados ou-de prorpiedade da Administração direta e das
autarquias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
das. taxas respectivas.
CAPÍTULO V
. DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES .
A taxa de pavimentação e calçamento é devida pela execução, por /
órgãos da Administração direta ou indireta do Municipio, em regi-
me, de cdministração ou empreitada, dos serviços de pavimentação
e calçamento das vias e logradouros públicos do Município:
tigo, entende-se como serviços de pavimentação e o calçamento, /
computando-se os seus respectivos custos para efeito de cálculo /
da taxa:
estudos e projetos;
aberturas nivelamento, alinhamento, demarcação e outros serviço
preliminares;
limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços correlatos; (
colocação ou substituição de piçarra, macadame, solo-cimento, /
pé-de- -moleque, paralelepípedo, pedra ciclópica, asfalto, cimento,,
concreto ou qualquer outro tipo de material utilizável no revesti.
mento, ou calçamento de vias públicas;
colocação de meio-fio, guia de sarjetas, caixas de ralo e demis,
equipamentos e instalações” complementares;
pintura, sinalização, embelezamento e demais serviços de acabamen
to. . :
São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, /
titulares, do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de
imóveis fornteirições'às vias e logradouros públicos objetos da
execução de obras de pavimentação e calçamento, tais como descri-wj
tas, no artigo anterior.
Y
Parágrafo
Arte2520
a)
b)
e e
2
e)
II
III
Arte2538
Artez25ho
BOLETIM OFICIAL, ba FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 - ms 93
único - Aplica-se à taxa de pavimentação e calçamento a regra de so
lidariedade, prevista no parágrafo único do »rtigo nº 17.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO .
- O cálculo da taxa de pavimentação e calçamento será feito através
do rateio, entre os contribuintes, do custo da execução dos ser-
viços, observados os seguintes critérios:
- as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas ou calçadas;
- o custo da obra e o seu prazo de duração;
- a firma empreiteirá, subempreiteira c ou contratante que realizará
"o serviço, se o serviço for executado por terceiros;
- a área total a ser pavimentada ou calçada e o custo unitário do /
metro quadrado de pavimentação ou calçamento;
- o tipo de calçamento ou pavimentação, bem como outras caracterís-
ticas, que sirvam para identificá-los :
- antes de iniciados os serviços de pavimentação e calçamento, a /
Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de
circulação local, especificando:
a largura total da via pública a ser pavimentada ou calçada será
dividida por 3 tres), determinando-se, para cada imóvel marginal
uma área imaginária correspondente ao produto da extensão da sua
testada pela parte da largura da via pública;
- 0 valor da taxa a ser paga relativamente a cada imóvel marginal,
será calculada mitiplicanso-se o custo unitário do metro quadra-
do, de pavimentação ou calçamento pela, área imaginária determina-
da, na forma do inciso II deste artigo.
- No caso de unidades autônomos, independentemente da existência ou
não de propricdades em condomínio, o cálculo da área imaginária a
que se refere inciso II do artigo nº252, será feito em função do
dôbro da testada do imóvel, dividindo-se o total assim apurado en-
tre, os titulares das unidades autônomas, proporcionalmente á /
área própria de cada uma dessas unidades.
- No cago de imóveis de esquina, o cálculo da área imaginária a que
se refere o inciso II do artigo nº252, será feito em função da mé
dia, aritmética das testadas, computando-se tantas testadas quan-
tas, forem as fornteiriças às vias públicas objeto da pavimenta-
ção, ou do calçamento.
19 6
BOLETIM OFICIAL, 42 FEIRA = 26/01/1977 - NOM - Fls Mo
Artº 2550
I
II
III
artº 2560
Arte 257º
II
III
Artº 2580.
$ 1º
Nos casos de servidão predial: .
a tributação do prédio dominante. não exclui a do serviente e vie
versa; .
o cálculo da área imaginária a que se refere o inciso II ao arti
go, nº252, relativa ao prédio serviente, será feita em função da
sua testada, sem se deduzir, desta, a largura do caminho que lig
o prédio dominante à via pública objeto da pavimentação ou do ca
çamento, observenso-se, quando for o caso, o disposto nos artigô
nº 253e 2;
o cálculo da área imaginária a.que se refere o inciso II do artê
go nº252, relativa ao prédio dominante, será feita em função da
metade da testada total do terreno. . . |
Não se computará, no cálculo da taxa a que se refere este artigo;
a construção de calçadas e passeios, cujo encargo passa a ser die
exclusiva competência do prorietário, titular do domínio útil ou
possuidor do imóvel a eles fronteiriços, aplicando-se, quando cou
ber, a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do arti
go, nº173. .
Em casos excepecionais, atendendo a razões de relevente interesse
público, o Prefeito pode autorizar que seja recuperada, através /
do lançamento da taxa de pavimentação e calçamento, uma parcela à
custo da obra, inferior à estabelecida no inciso II do artigo de
número 252, levando em conta, entre outros fatores:
as condições sócio-econômicas dos contribuintes, refletidas no 3)
. po, notureza, destinação, acabamento, idade e outras característd
cas, dos imóveis fronteiriços às vias e logradouros públicos obje
to, da realização das obras; .
a importância da via pública como eixo viário do. núcleo urbano ré
fletida, pela sua localização, intensidade de tráfego, largura da
pista de rolamento, acesso, destino e demais características per-
tinentes;
o montante dos recursos orçamentários de outras origens que este-
jam, ou pôóssam vir a ser alcançados à execução de obras desso na-
tureza, SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
A taxa de pavimentação e calçamento será paga no prazo de até 30
(trinta) dias após 2 data,da notificação do lançamento, na forma
estabelecida neste Código. .
A repartição fiscal manterá escrituração, em livros ou registros
BOLETIM OFICIAL, b2 FEIRA, 26/01/1977 - Nº 472 - Fls 95
II
III
a)
b)
ce)
IV
53
Arte 2599
Arte 2608
próprios, da relação dos contribuintes da taxa de serviços urbancs
ircidente sobre os serviços de pavimentação e calçamento, com tcdo
os dados necessários. à caracterização do contribuinte e ao cálculo
do valor a ser pago,
O pagamento da taxa a que .se refere o parágrafo anterior poderá /
ser feito de uma só vez-ou pareeladamento, de açórdo com os seguin
tes critérios:
o pagamento parcelado vencerá juros de 1(um por- cento) ao mês ou
fração; - :
aplicam-se ao pagamento parcelado as normas estabelecidas neste Có
digo, com relação à concessão da moratória, observadas as disposi-
ções; específicas deste parágrafo;
o pagamento feito de-uma só vez gozará dos seguintes descontos:
-30MC trinta por cento), se feito nos primeiros 30(trinta) dias /
9
após a notificação do lançamento;
2og( vinte por cento) se feito entre o 302(trigésimo) e o 609(sexal
gésimo) dia após a notificação do lançamento ;
l0%(dez por cento), se feito entre o 60º( sexagésimo) e o 90(nonagé
simo) dia após a notificação do lançamento.
.o pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até o 90º (nonagé-
simo) dia. após a notificação do lançamento, sendo que o parcelamen
“to, após essa data considera-se moratória e como tal se rege;
não se aplica ao pegamento percelado a que se refere este prrágra-
fo, a regra do artigo nº 12 do Decreto-lei nº 195, de 24 de feve-
reiro, de 1967, destinada unicamente à cobrança da contribuição de
melhoria, '
O número de parcelas não poderá ser superior.a 30( trinta) e nenhy
ma, prestação mensal poderá ser inferior a 10%( dez por cento) do
valor da unidade fiscal mensal. .
Ficam isentos do pagamento da taxa de pavimentação e calçamento os
imóveis relacionados nos :* cisos Ia III do artigo nº 245,
A taxa de pavimentação e calçamento não in ide em relação a servi-
Sos, para os quais seja lançada a contribuição de melhoria.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
“CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
15Y
BOLETIM OFICIAL, 42 FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 - Fls. 76
Arte 261º - Sorá devida a contribuição de melhoria no caso de valorização dé
imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguir
tes, obras públicas, executadas pelos órgãos da Administração di
ta, ou indireta do Governo Municipal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, es
“3: gotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias úblicas;”
II - construção e ampliação de parques, campos de despctrtos, rontes, .
túneis e viadutosi
III '- construção ou ampliação de sistemas de transito rápido, inclusive
todas as obras edificações necessírias ao funcionamento do sis
ma;
Iv serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos soni
rios, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transporte
e comunicações em geral ou de auprimento de gás, funiculares, as-
“censores, e instalações de comodidade pública;
v !- proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de sa
ncamento, e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de bar
ras, portos e conais, retificação e regularização de cursos /
d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros.e realizações de embelezamento em geral inclusive desapre
priação, em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. »
Artº 262º - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribui
ção, de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: '
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa
da própria Administração; a
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral;
solicita por.pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes /
interessados.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
Arto 263º - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imó-
veis, de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamen
te, beneficiadas pela obra.
$ 1º- Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietá-
rio, do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsrbilidade
se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, s
imóvel.
,
BOLETIM OFICIAL, 4a FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 - ms 99
"spo.
83º -
No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de
melhoria o enfiteusa ou foreiro,
É nula, nos termos do Decreto-lei nº 195, de 24 de fevereiro de
1967, a cláusula do contrato de locação que atribua ao locotário,
"O pagamento, no todo,ou em .parte, da contribuição de melhoria lan
Arte 264º -
€ arto 2650
ro:
II -
81º -
II -
III o -
gada, sobre o imóvel,
Os tens indivisos serão considerados eomo pertencentes a um só /
proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos
condôminos y as percelas que lhes couberem,
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
total - a despesa realizada; | o
individual - Pp acrpescimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado. | .
No verificação do custo da obra serão computadas as despesas de /
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração,
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros
de praxe em financiamento ou empréstimos.
Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os inves-
timentos, necessírios pera que os benefícios dela sejam integral-
mente, alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de
influência.
- O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte ,
forma:
a administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem
ressarciadas mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lan-
gando, a sua localização em planta própria;
a administração elaborará ou encomendará o memorial descritivo da
obra c o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto
nos $$ 1º e 2º do artigo nº 264;
o órgão fazendário delimitará, na planta a que.se refere o inciso
I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da co-/
brança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis ,
que direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem |,
preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próxi-
mo, à obra, não venham a ser por ela beneficiados;
2
140
IV
VI
VII
VIII
IX
XII
BOLETIM OFICIAL, ha FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 Fls. 78,
o órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis,
que se encontrem dentro da área delimitada na forma do inciso an-.
terior, atribuindo-lhes um número de ordem;
o órgão fazendário fixará, através de avaliação subjetiva, o va-
lor, presumido de cada um dos imóveis constantes da relação n que
se refere o inciso IV, independentemente dos valores que consta-/Z
rem, do cadastro imobiliário fiscal;
o órgão fazendário estimará, através de novas avaliações subjetil
vas, o valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, 1e-
vando, em conta a a hipótese de que a obra já estivesse concluída %
em condições de influênciar no processo de formação do vclor do /
imóvel; . :
o órgão Fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso ,
IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identi-
ficação, de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V,
e estimados na forma do inciso VI;
[o) órgão fezendário lançará, na relação a que se refere o inciso ,
IV, em outra “coluna e na linha correspondente à identificação de
cada imóvel, e valorização presumida em decorrência da execução so
da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, /
entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado nº forma,
do inciso V;
o órgão fezeridário somará as. “quantias correspondentes a todas as.
valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior; º
a Administração decidirá que proporção do valor da obra será recu 1
perada, através da cobrança de contribuição de melhoria;
o órgão fazendário caleulará o valor da contribuição de melhoria,
devida por parte de cada um dos imóveis constantes da relação a
que se refere o inciso IV, através de um sistema de proporção sim
ples, (regra de três), no qual o somatório das valorizações (inci-
so IX) esta: para cada valorização (inciso VIII) assim como à par-
cela, do custo a ser recuperada (inciso X) está para cada contri-
buição, de melhoria;
corrépondendo a uma simplificação matemática. do processo estabcle
cido, no inciso anterior, o valor de cada contribuição de melho-/
riã, poderá ser determinado multipticanso- se o vnlor de cada con-
tribuição, (inciso VIII) por um Índice ou coeficiente correspon-/
dente, ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recupera. -
“
BOLETIM OFICIAL, ha FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 - Fs. 99
da, (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso 1X).
$ 1º.- A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de
melhoria, a que se refere o inciso X deste artigo, será fixada, /
tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários,
as atividades. econômicas predominantes eo nível de Gesemvolvimen
to, da região, .
82º - Para a fiel observência do limite individual da contribuição de
melhoria, como definida noâneiso II do art. nº 270, a parcela do
custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribui-/
ção, de melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações,
obtida na forma do inciso IX deste artigo.
SEÇÃO IV.
DA COBRANÇA .
Artº 266º - Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Administração deve
rá, publicar edital contendo, entre outros,-os seguintes. clemen-/
tos:
I - delimitação da área obtida nº forma do inciso III do art.271, c
a relação dos imóveis nela compreentsdos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarciada: pe-
1a, contribuição de melhoria, com o correspondente valor a scr pã
go, por parte de cada um dos imóveis, calculado na formo do arti-
go, nº 26h,
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de co- /
brança, de contribuição de melhoria por obras públicas em execu-
ção, constantes de projeto ainda não concluídos.
Artº 267º - Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso IV,
do art, nº26k, terão o prazo de 30(trinta) dias, a começar da da.
ta, da mblicação do edital a que .se refere o art nº 265, para a
impugnação de qualquer dos. elementos nele constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único - À impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrati-
va, através de petição fundamentada, que servirá para o início do
procêsso. administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na
cobrariça da contribuição de melhoria,
e Artº 268º - Executado a obra de melhoramento no sua totalidade ou em parte /
BOLETIM. OFICIAL, ba FEIRA -26/01/19772 - Nº 47 - rms 80
Arte 269º
I
II
III
IV
Parágrafo
II
III
IV
Artº 2708
Arte 2718
Artº 2720
Artº 273º
Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lan
O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário,
- vel)
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justi-
ficar, o início da cobrança da contribuição de melhoria, proce- .
der-se-á, ao lançamento referente a esses imóveis, depois de pu-
blicado, o respectivo demonstrativo de custos.
diretamente ou por edital do: d
valor da contribuição de melhoria lançada;
prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
prazo para o impugnação; , .
local do pagamento. “ o : o
çamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá ,
apresentar, ao órgão lançador, reclamação pro escrito contra:
o erro na localização ou quaisquer outras caracterisiticas do imó
o cálculo do índice atribuido, na forma do inciso XII do art. 264;
o valor da contribuiçãi, determinado na forma do inciso XI do ar
tigo nº 26h;
c número de prestações,
Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quais-
quer, recursos câministrativos, não suspendem o início ou o pros-
seguimento, das obras, nem terão efeito de obstar à Administração
na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da com
tribuição, de melhorie.
SEÇÃO V q
DO PAGAMENTO .
A contribuição de.melhoria será paga de uma só vez ou parcelada-
mente, aplicando-se, como couberem, as.regras do $ 2º e seus inci
sos, e do 8 3º, todos do artigo nº 258,
No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de
modo que o total não exceda a 3(três por cento) do maior valor,
fiscal, do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal .e
atualizado à época da cobrança. ,
- As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas mone-
tariámente, de acórdo com os coeficientes aplicáveis a correção,
dos débitos fiscais, na forma prevista neste Código.
BOLETIM OFICIAL, 42 FEIRA = 26/01/1977 - Nº 472 Fls 81
Artº 2740
Arte 2750]
- O atraso no pagaménta das prestações sujeita o contribuinte à mul-
ta, de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração.
-É .Ieito ao- contribuinte liquidas a contribuição de melhoria com
títulos da dívida pública emitidos. especialmente para o financia-
mento, da obra pela qual foi lançado.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor
- Artº 276º
Artº 2770
Artº 278º
artº 279º
Parágrafo
Arte 280º
nominal do título, se o preço de mercado for inferior.
SEÇÃO VI
DA NÃO- INCIDÊNCIA
- À contribuição de melhoria, não incide sobre imóveis de propricda-
de, do poder público, exceto os prometidos a venda e os submeti-
dos. a rogimê de enfiteuse ou aforamento.
SEÇÃO VII
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
- Fica o Prefeito expressamente autorizado a; em nome do Municipio,
firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento
e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra públi,
ca, federal ou estadual, cabendo ao Municipio percentagem na re”
ceita, arrecadada.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a
partir de 1º de janciro de 1978, todo e qualquer isenção, exonera
ção, ou redução de tributos municipais, concedidos por leis gera
is, ou especiais, salvo aquelas concedidas por prazo determinado,
- Toda isenção de tributos de competência do Municipio será requeri,
da, e reconhecida, na forma do regulamento,
Único - à isenção dos tributos não exime o. contribuinte responsável
do cumprimento das obrigações acessórias
- Fica instituída a Unidade Fiscal, que-é a representação, em cru
zeiros, de um determinado valor, pars servir de parâmetro ou ele-
mento, indicativo de cálculo de tributos e penalidades, como esta
belecidos, na presente lei,
S. - Fica fixado em & 501,00 (quinhentos e um, cruzeiros) o valor da /
Unidade Fiscal, para o exercício de 1976,
- O valor da Unidade Fiscal será obrigatoriámente corrigido 90 (no-
venta) dias após ao Decreto Federal, para-vigorar no exercício se
guinte, por Decreto do Prefeito,
BOLETIM OFICIAL, 42 FEIRA, 26/01/1997 . - Nº47 - Fls: 82
II
Artº 281º
I
II
III
Arte 2828
arte 283º
II
III
Arte 2840
Arte 285º
na hipótese do artigo nº219, inciso II - o estabelecido, pelo
Governo Federal para vigorar no território do Municipio, alteran-!
do-se, os quantitativos fixados com base nele a partir da data /
de sua entrada em vigor; ,
nos demais casos - o que estava em vigor no território do Munici-
pio, no dia 31 de dezembro 'do ano imediatamente anterior àquele 3
em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a mta,
Serão desprezadas: 1. “o te
as frações de & 100,00 (cem cruzeiros), na apuração do valor ve
nal, dos imóveis para efeito de lançamento do imposto predial e
territorial urbano e da contribuição de melhoria; á
as frações de & 10,00 (dez cruzeiros) da Unidade Fiscal mensal, /
quando esta servir de base para “cálculo dos tributos ou para
aplicação das multas; :
as frações de & 1,00( hum cruzeiro ) na cobrança dos tributos
multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuin-
te. :
Fica ainda mantida para o exercício de 1976, a redução de 50%(cin
quenta,por cento) incidente sobre o valor venal do imposto predi-
al, quando seu proprietário nele residir e desde que não possua )
outro imóvel no Município. .
Cabe, ainda, ao Municipio arrecadar tributos relrtivos às scguin-
1]
tes, atribuições: .
Conceder, autorizar ou permitir exploração de serviços de transO
porte, para as linhas; . 4
regulamentar c serviço de automóvel de aluguel;
imitar o número de automóveis de aluguel.
Será concedido o abatimento de 10%(dez por cento) sobre os tribu-
tos, imobiliários, aos contribuintes que efetuarem o pagamento /
dos mesmos integralmente, no mês de janeiro em não se trotando de
dívida ativa,
De acórdo com a Lei ». 50h, de 30-11-1964, (Estatuto da Terra), pag
sa, para a competência da Prefeitura a cobrança do imposto ter
ritorial, dos imóveis localizados no Zona Rural com área inferior
a 10,000( dez mil) metros quadrados e que não tenham exploração ,
agropecuária ou extrativa vegetal ou agro-indústrial(Lei nº 5868,
de 12-12-1972).
1]
E
Artº 286º
Artº 2870
Artº 2880
Artº 289º
Artº 290º
Arte 291º
Arte 292º
Artº 2939
Ante 2949
a)
b)
. Fis. 83
Quando se tratar de novos loteamentos serão vinculados
Prefeitura, um mínimo de 20%(vinte por cento) do número +
Io
tal dos lotes projetados com frente para os logradouros a
serem abertos, para garantia, de execução das obras de benfei
torias, independente das áreas doadas para logradouros, pra
“gas ou destinadas a equiparentos, públicos.
O interessado toteador assinará os termos de oração e vincu,.
lação e dará o prazo que julgar necessário para o término -
das obras. . :
Os. lotes poderão ser liberados parcialmente, desde que as
obras, de urbanização sejam executadas em partes. .
Desde que as obrigações de urbanização não sejam Zumpridas no
Prazo, fixado ou prorrogado, os lotes vinculados serãô incor |
- porados, ao patrimônio do Município, que lhes dará o. destino
ve julgar conveni : = :
Ros requerimentos de Pédido de licença para construção deverá
constar além do nome do interessado, o seu enderêço, espécie
da obra, e prazo para execução das obras que não deverá ul
- trapassar, a 12 (doze) meses.
Findo este prazo será requerido prorrogação que será dada -
por 6 (seis) meses cada vez.
Cada prorrogação por 6(seis) meses será cobrada a taxa de 20%
(vinte por cento) sobre a constante do alvará de licença.
Sempre que em um setor for construído obras que venham a va.
lorizar, seu valor real, o logradouro beneficiado sofrerá al
teração, na classificação setorial no exercício financeiro
do ano seguinte,
São os.seguintes os setores para efeito de valorização do
imóvel:
SETOR 1 : .
Av. Presidente Sodré até a Praça Benedito Lacerda - Av. Ruy
Barbosa, até.a Rua Dr. Júlio Olivier, Rua Teixeira.de Gouveia,
até a Rua Dr. Júlio Olivier, Av. Agenor Caldas, Av. Elias
Agostinho, Praça Irmãos Ferreira Rabello, Praça Verissimo de
Melo e trechos das ruas transversais,
SETOR 2
Todas as demais Ruas existentes na Zona Centro limitada ao
Norte, e este pelo Rio Macaé, ao sul pela Rua Dr. Júlio Oli
vier e a Oeste, pela Estrada de Ferro e o Bairro Imbetiba li
mites ao Norte, Pua.Dr. Júlio Olivier e Este oceano ao Sul
oceano e a Oeste Av. Ruy Barbosa. Rua Tiradentes, Rua Agripi
no Francisco Martins e o morro de imbetiba Bairro da Glória
lado da praia Balneário dos Cavaleiros lado da praia e parque
Caxias,
[TS
ce)
a)
f)
BOLETIM OFICIAL, ba FEIRA, 26/01/1977 -. Nº 47 - Fls. 8h
Setor 3
Bairro de Cajueiros limites ao Norte, Rua Dr. Júlio Olivier,
Este Av, Rui Barbosa Sul com a Rua Antonio Coutinho Oeste Li
nha Férrea- Bairro Visconde de Araújo- Loteamento, Bairro Mi
ramar - Bairro Santana - Bairro Pinheiro- Rua Alcides Mourão
Parque Sigueira.
Setor b
Loteamentos - Jardim Santos Antônio - Nova Aroeira . Aroeiras
Prolongamento do Bairro Visconde de Araújo - Rua Prefeito -
Lobo Júnior - Monte Elisio - Morro do Carvão » Parque Valen
“tina de Miranda . Praiã Campista - Bairro da Glória. - Balneá
rio dos” Cavaleiros. : 4
Setor 5
Bairro Botafogo -' Monte Elisio prolongamento do Bairro Mira.
mar, e Bairro Visconde de Araújo, Granja. Bairro da Glória /
Granja dos Cavaleiros - Duque de Caxias,
Setor 6 , -
Morro de São Jorge - Morro de Santana - Morro do Lazaredo -
e áreas em expansão de terras nuas, que quando loteadas. ou
“beneficiadas terão classificação imediatamente superior.
Parágrafo Único - Distritos.e localidades em urbanização, obedecem os
seguintes critérios: :
Imposto Territorial Urbano: e
Setor 1
Zona central de mais interesse, com , 5 ou mais benefícios.
Setor 2 '
Demais ruas com 3 benefícios,
Setor 3
Com 2 benefícios, - o
Setor b
at
- Com 1 benefício.
.Setor 5
' Sem benefícios.
te 295º - Entra a presente Lei em vigor, no dia 1º de janeiro de 1976.
Macaé, 02 de dezembro de 1.975"
ALCIDES RAMOS
- Prfeito.
BOLETIM OFICIAL, 48 FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 -
TABELA I
INPOLTO FREDIAL ..cccceccoree. 1á (um por cento) s/valor venal
IMPOSTO TERRITORIAL ....c....e 2% ( dois por cento)s/valor venal,
CERXRAR RR
FERRARA
EHHKARR RA
HERRERA
*XXRRH
KR
x*
*
Fls,84-A
BASES DE CÁLCULO E ALISUGPAS DO IMPOSTO SOBRE CERVIÇ
Especific: % sobre o pre 4 sobre o pre % sobre o pre % sobre 3 Uni % sobre o movi % sobre 2 Unida
e discrimina- ço, do servi- ço, do servi ço, do servi- dade, Fiscal, mento, econôui de, Fiscal na
São, de ativi ço, Ou sobre co, excluídos ço, deduzido, menscl multi co, mensal sal, itens:
dades; por o custo ou va os fornecimen das parcelas, plicada, por itêns: 394,6 , 22 24 125945, EM
item, constan lor,, de cada tos, de ali- corresponden- profissional, 7,10,13,1h 15) 66'e b7.
tes, da rela- entrada, in mentos, e be- tes; ao valor sócio, empre- 16, 18 523,26 6557,
ção, de que , gresso; ou ag bidas, peças, dos materias, sedo, ou não 3 1,32, 365 ET!
trata o arti missão, ac j0 e partes de, fornecidos pé de, sôcicdade” 38 EA Es 16; BTVÁ
go nº 192º, é go, ou Civer de máquinas , prestador, do con o objetil k8 pasa
categorias de' são, pública, aparelhos e , serviço ce das vo, de presta 53) 7.
profissiona-/. apurado men- material para subemprei ta- (ção, dos ser-
is... - salmente, execução quan das, já Frios viços, rela-/
do, for o ca- tades, pelo -clônados, nos
so, apurado”, imposto, quan itens: 1,2,5;
mensalmente. do, for o ca- 8,9, E 12,17,
so, apurado / 33,98.e 59.
mensalmente.
z. Itens:l,2,
5 912,7, E +“. “— == 3%.
5B,e 59. .
II,It HO
Ep dO E -— Ed
III.Itens:19,
3, 60, -- -- 3 -- -- --
EE 63.
IV. Itens:28e
suas alinêas. 8a
V. Itens: 3 Za
Eua
o 8, 36 375339,
Me .
VI. Outros,
profissiona
is, não es-
pecificados.
1 ORICTAL, 42 FEIRA, 26/01/1972 - Not) - ms.85
GS
2.2
2.3
3-
3.2
3.3
4 - Edital expedido a requerimento. do. contribuinte, além, das,
'
BOLETIM OFICIAL, 4a FEIRA, 26/01/1927 - Nºh47 - Fls.
TABELA III
TAXA DE EXPEDIENTE
86
PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS SOBRE O VALOR DA UNIDADE FISCAL
Discriminação
7
Atestados, Certidões ou Declaração de qualquer natureza,.
Reconhecimentos de isenções ou imunidades.,...s.sesaaaaas
Busca, até 33 linhas , por cada ano........cccere cereaea
Concessões: .
Permissão pera exploração a título. precério de. serviço.ou
atividade, por cada permissão. ..... .icccciciccreres
Contratos com o Município, sôbre o-valor-do. contrato, ex-
ceto, contrato de trabalho pessoal.,.....ccccsucesaade suas
Prorrogação de prazo de contrato.
Petições, requerimentos ou. memorial. dirigido.aos, córgãos. 5
ou autoridade municipais
Termos e registros. de. qualquer natureza, . 12 vrado em, livros
municipais ..ccccececerse cera erre
Averbação de transferência de estabelecimento.
3.2.1 - Com capital até Cr$ 10.000, 00 (dez mil cruzeiros)
3.2.2 - Com capital acima: de. Cr$. 10. 000,00 (dez. mil. crúza,
Averbação ou inscrição de imóvel, .
SOBRE .O VALOR DO INSTRUMENTO: .
3.3.1. - Até BOU. FP. a.cccccerceccccerereereacrca cccoaas
3.3.2. - De 51 à 100 U.F.j..cerccceseererirerere is de
3.3.3. - De 101 à 200 U,F........cccccciicis cette Peava
3.3.4, - Acima de 201 U.F.....ccccccceiira PRA cerreas
3.3.5. - De construçã 10 E reconstrução. cecccdrsa rca sas
3.3.6: - Imóvêis “proletários Clear aura rare erra
despesas de publicação... ........... Cree rec ee.
5 - Horário dd empresa de transporte. aprovado pela.P. H. M.na.
modificação do horário..... cc... erencnerc ocre ve.
6%
S%
1%
20%
100%
50%
- 1%
5ã
20%
10% .:
20%
-30g.
50%
20% -
. Isento
ioz
2%
Alíquota
ao
.
BOLETIM OFICIAL, ha FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47
0,2%
300%
Alíquota
5%
20%
(0) Of
6 - Ordem para entrega. de bens apreendidos,. covrue eusiraraca so
7 - Termo: de moratória.....cce doccccreeoo desceronscras ca.
8 - Cópia fototástica de documento , a pedido do interessaso Por
“E cópia e autenticação, . além' do. valor, pago.a. terceiro por. cá
pia...cccccccccccsercrocia CTecercarorsaseuoccua seda tea dsad
9 - transferência de concessão de linha de ônibus... Lico.
o TABELA IV.
TAXA DE LICENÇA PARA + Execução 1 DE OBRAS, LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS
“É Discriminação o |
1.- Construções: . .
1.1 Dependências em prédios residências, por m2 de. área-útil
“ de piso.cobertos.... ..... Cesaresitra PR Poreraradoa
a)- nas áreas urbanas. .,..cceccereseseranea agao o iititioo
b)-- nas áreas de expansão urbana e nos povoa ados. serena.
c)- dependências eim prédio: utilizado por estabelecimento dé:
qualquer. natureza, por m? de. área útil de. piso coberto...
2 - Drenós; ' Sargetas, paredes e'muros. divisórios; por metro
linegP,..ccaccreercenescrccaoo Corercascrsaaaces PR
3 - Galpões, para qualquer fim, "por metro: quadrado” de” “hrea”,
" útil de. piso. coberto......reeres ececuce cerceresa
3.1 Garagens e posto de combustivel e lubrificação, “por me”
' quadrado de área útil de piso coberto: cercercers “
3.2 iuros. fronteiriços, . -com ou, sem. gradil,. por. metro. linear:
“j- nas áreas urbanas. .,..cccccecicerers ces DUIIIIItIIto
“)- nas áreas de. expansão urbana e nos pevoados...... Cenaccece
! - Obras. não especificadas nestá: Tábela, por” metro quádrádo,
de área útil de piso coberto,........cccc. ecctrasecians
2 =. Predios de máis' de'um pafrimento tórme ae” área útil de”,
, ?
riso coberto, cce. encena ceccose Crecrde executar
a)- nas áreas de expansão urbana é nos povoados. . Ce a cravo
6'- Reconstruções:
6.1 As licenças para reconstruções parciais pagarão a Taxa de
acórdo com a sua natureza, pela metade do quê estiver es
pecificado nesta Tabela, para as construções.
7 - Prorrogações. de prazos paro construções fojb reconstraçó-
- es, sobre a taxa já paga e Por MOS, ..cs cerinecrro ceras
8 - Andaimes, sppúnes, + marquises, toldos ou cobertos. ceras
II- Arruamentos:- neo
1 - Em área de até 20.000 m2, destontadas as destinadas à “6
gradouros- vúblicos, por me, curvervesco cerecsucancas co.
2 - Com mais de. 20.000 h2, aescóntadas és destinadas a lógrá'
douros, pOr M2.....ccesecercaroe arecarcccorcererirccrera
0. os
IAG
. . . E q
BOLETIM OFICIAL, 4a FEIRA, 26/01/1977 - .Nº 47 -Fls. 88
iTI - Loteamentos:
2 - Com área até 10:000' m2, descontadas' as destinadas: a lógrá
douros, Por M2......ccccerceeeo entpreeniecenicceterasas 0,02%
2 - De mais Ge 10:000 m2, por n2 que exceder essa metragem.. 0,01%
Co TO TABELA IV
TAXA DE LICENÇA
LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDÚSTRIAIS, COMERCIAIS E DE . PRESTA
ÇÃO DE SERVIÇOS. (ALVARÁ). .
“ri Peteentunio a Serem tolicados Sobre o —inlor + a Unidade Fiscal p/ano
. Discriminação - Alíquota
1-+ Bancos ...cicaeceracecres ever eurcrere dies crorasas 300%
1.2 Seguros,. financiamento, . investimento, crédito... .......u 100%
2 = Cinemas,....ccserecisa. docco records ice di cada decr sedes das 200%
2.1 Super-mercados.,...cccecrermeseos ODE 150%
2.2 Boites, casas de jogos.c diversões.......... DDD DDD 100%
2.3 Hótéis, 12 classe..... merece sata iceião dedacrriasasas 400%
28 classe,... caitatiieiissaio 300%
38 classes....cc ea cemaareceriaaaas 200%
- 4a classe, pensões e dormitórios rrrerrenarere o 100%
3 - Agencias de venda de veículos automotores. ......cciccs . 100%
ho “Casa lotérica, de loteria esportiva e venda. de bilhetes. “50%
5 -* Profissioneis de nível universítário Qiberal);' artistas:
'e outras atividades exercidas individualmente. ......... .s Lop (
6 - Profissionais de nível não universitário (não liberal).. 30%
7 - Indústria e Comércio: . ci Po
a) até S(cinco) empregados.......... Ceseretss era corar ses 30%
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados. ....... Ceresresessds Log
c) de 11 (onze) a 50 (cinquenta) empregados. :...ccemesmaas . 60%
d) de Sl(cinqguenta e um) 2 100(cem) empregados......... Vc Bog
e) de mais de 100(cem) empregados: ..... Do Tai,
1 - Indústria açuesreira.....icecceserereraicanes cresce. 6.000%
2 - Outras Indústrias......... cone rcancececerereraero 700%
8 - Bancas de jornais'e demais "atividades hão incluíaas nos'4
Ítens anteriores.........c.cicceccecerererr os perereca . 20%
9 - Profissionais s autónomos, não incluídos nos Ítens anterió-
res. Certa rena aeee a coreana ssa 20%
NA
1“
“Do MN
PRO PN ul
8)
º
Pv rm
.
BOLETIM OFICIAL, 4a FEIRA, 26/01/1997 - nNoh47 -
Fis. 89
o - TABELA IV . .
EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE ESA 6/5 MO
Discriminação - É
“mbulantes de 12 Classe:
Corros de cigarros e fumos, bebidas, detergentes e simi-
lares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes é'oútras';
mercadorias procedentes de outra as ivcalidêndes cererrorto 100%
Ambulantes de 22 Classe: no
Carros de fruta 8, laticínios, frios, & aves, Ovos, refri-
gerantes, armorinho e miudezas, ferragens, artigos carma
yrlescos, brinquedos, bijouterias 6" dutras! néreadórias”;
localizadas no Municipio... cce. Cenccrercêcers 50%
Anbulantes de 38 Classe:
Vendedores de carrinhos com piroces, doces, algodão, soft
vete, balas, legumes, frutas, ca 2ldo de cana e refrescos. 30%
TABBLA TV
PARA PUBLICIDADE
“Discriminação
Élto falante; rádio vitrola e congeneres, por aparelho e
por ono, quando permitião no interior'dó estabelétinéito
comercial, indústrial ou profissional..........
inúncios:
sob a forma de cartaz, cada um
tns, cortinas ou semelhantes, ........
ccorceror aca duro Sd A
no interior do veículo, por veículo e por ano,.....sesva
no exterior do "veículo por veículo e por ano.......... ..
stribuido em mão ou a domicílio por milheiro ou fração
cslocação no interior do estabelecimento quando" estranho
r atividade deste, por anúncio e Por MO... cecccerracos
em pano de boca de teatto ou casa “de diversões, ' por aúún
cio, e por ano.......cccccccercererincira
rrojetado na tela de cinema, por filme .ou.chapa,.por.ano
rintado na via pública, quando permitido. vce e errei
en faixa, “quando permitido, por ano..
Emblema, escudo: ou figura decorativa por iúidade” e'pot's
ccouecesucacaca cnceraco ccanesos
Letreiros - plaça ou Qistico metálico ou não com indica-
ção; de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria ,
nome ou endereço, quando colocado na parte externa de
quelgúer prédio, pór letréito, bláca bu aístico;, é pot
ano, «ecc
seceus Crouoa cce cor as 0a ra cris ros sro e ricas
cnccoce ce cos cena cora cascas
eu mesas, cadeiras ou bancos, 'tóldos, 'bambinéias;' cars,
10%
td
3%
1%
2%
0,1%
54
5
0,5%
10%
43
3
- BOLEÍIM OFICIAL, ha FEIRA, 26/01/1977 - Noh7 -
2. 13 - Mostruário, colcado na pprtê externa dos estabclecimen
. tos, cotntrciais, ou em golerias, estações, Abrigos, “a
. por. mostruafios e “Por ano ou ÍraçãO>....cccecrcilacros
“- Painel:
3.1 - Painel, cartaz ou anúncio colocado'em' tifrtos' oú casas”
diversoes, por unidade e por ano. i...ccccao. Lc.
3.2 - Idem, “idem, inclusive letreiros e semelhantes lumino-
sqs, ou nco na-páfte' externa: dos prédios: porno, ou"
fração, POr AMO,....cicc cermsicreo Vrerrrorscaceraão
3.3 - Painel, cartaz ou anúncio, colocados eh tasas der atvét
soes, por unidade € por ano ou fração.. Cerceraas ...
- Vitrine:
4,1 em qualquer estabelecimento. comercial ou, indústrial
sem projeção, ocupando” Pareialmente” o vão das partol/
por ano ou Íração,....ccscsiiis cecrrrecarersacs co.
4.2 Idem, idem; com projeção máxima de 25( vinte e cinco),
centimetros para 6 logtadouro' público, por vitrine é
, por ano ou fração cervros orcs ras occora re rcracorcess
4.3 Idem; idem, ocupando totalmente” Fo tão das partes pó
. - vitrine. e por ano, ou fração...
hd para exposição de crtigos estranhos ao negócio do es-
tabelecimento ou alúgáda' 4 tereeiros, por'vitrinee'/
por mo ou fração
TABELA IV
tada.
Fls. 90
12%
5%
10%
5%
am
8%
10%
12%
15%
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS: FL LOGRADOUROS PÚBLICOS LICENÇA DE EMPACHAMENTO
EEE “ a,
1
tu
Banoga sá utilizáção-parmancnteinolocs gas. e en” Torats
- Bombas” ou outros. 'aparelnós porá cpêstocimênio dé DS
guloso, Por ApRredho.-, por ano...
- Entrada para veiculos com pa. ruida. «no passeio,
ou tnterrupção: dorheroirio ARSRR od ração € 5º teé
ano. ... .
- Estante óú “bancos; pára, morcadórias, por umidade” por
ano
- Mesas e codeiras colocadas nas partes extemas dos es-
tabclecimentos, comerciais. em. locais. permitidos:
a) - mesa - por unidade ...Iilllilciciiitictitetito!
b) - cadeira - por unidade ..cccceciciiiio
- Mostruários contendo anúncios ou mercadorias. obedecen
do, ao tipo adotado pela Prefeitura e Colotados em' 10-
cais, por esta indicados, Por. unidade. ..... ciiroas
- Toldos, fixo.......... encerrar
30%
20%
10%
hã
- - BOLETIM OFICIAL, ha FEIRA, 26/01/1977 :- Nº 47 Fis. 91
8. - Circose instr ações similares, bor mes ou fração (vis
toria): . . na
a) - Urbano... cera Re e dois 30%
b) - Demais Zonas......... eres rara Cirareact treta Go 10%
90 - Outras taxas, não previstos nesta Tabela..... certas 10%
TABELA" IV
“ABATE, DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
= “Discriminação. eos so "age
L- Por cabeça de gado vacum ou bovino... erra 3h
º 2 - Por cabeça de animal de qualquer outra espécie... 2%
OBS: Correrá por conta do interessado,. além da taxa, o
) a transporte do Servidór Municipal, incumbido de fazer
a. inspeção do animal.
o “TABELA IV
TAXA DE LICENÇA
" LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO. ESPECIAL
: “ Discriminação : . : Ai auota
Prorrog ação de Horário: o
il - aAtéàãs 22.(vinte e duas) horas: .
Por mes. ...ccciiciccee ie eres, RED 15%
For ano, .. Ci ideia 60%
— TABELA V
TAXA DE SERVIÇOS. URBANOS
o Discriminação RE Pa
sl - Taxa de limpesa pública... ... certa cera OM
2. Taxa de serviços as ssistenciais.. Crrcerais Ccrrceadres sds 0,4%
2. Taxa de conservação. de. calgamento.. Cececcrarecera ces 0,4%
o Iluminação Pública......cilo PO Ceres Cerva 0,4%
E Educação. ..cciciii aee Peer 0,4%
6 - Taxa de Água Ve
a) - Casas residenciais, por cecnomia. e.Por. mês ii, 0,7%
b) - Quitandas e açougues, por MÊS, e cccree cen lcracrrisaro 1%
e) - Ber, Hoteis, Pensões e “lavanderias, por. mês... eus 1%
d) Postos de lavagem de veículos, por més, RD .... 2%
ec) - Quaisquer outras atividades não especificadas por mês, 2%
BOLETIM OFICIAL, 42 FEIRA, 26/01/1977 - Nº 47 - Fls. E”
£) - Terrenos, por imóvel, por mês... ..cccecesesceramo , 0,75:
g) - Taxa de ligação, por ligação.....icccciciicico rara 15%
5 TAXA DE ESGOTO:
7.1 - — prédios, por economia:
2) - Tipo l- pormêés.... Lili SA
b) - Tipo 2 - por mê 3%
c) - Tipo 3 - por mê 2%
d) - Tipo k - por 1%
e) - Tipo 5 - por | ê 0,7%
.£) - Tipo 6 - por 0,4%
7.2 - TERRENO: º
a) - até 15 netros de frente para [o) Logradouro público; por .
mes. a 1,5% (
b) - 15,01 metros” até. %» móttos de” Frente pára: 6 logragous:
TO, POr MÊS............ eeeriiceccicenerecercarirarcre 3%
ec) - de 30,01 metros até h5 netros'ae frente para'o logtá”'
GOUrO, POr MÊS....cccccceserecercseesas eererreraoa . hã
d) - de 45,01 metros' Até 60 metros de frente para é [o lográ+
douro) Por MÊS....ccccccere erre n de eras 5,5%
e) - de 60,01 metros em diante, por.mês. ii eues 7%
8 - Ligação, por ligação... A ... 17%
9 - Desobstrução, por desobstrução. erre cave da ad 06 6%
10- Taxa de energia clétrica, por aupada, por mês ....... 1,5%
TABELA VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
I = NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
TO TO TT To Almota |
— Discriminação ( ani
I. - Numeração de prédios: Ro Ve ra
1.1- Por emplacamento........ Ve de arena ra cavrao a%
: oo TABELA 1 VI. :
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
II = APREENSÃO DE DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS
Om a = Tr Alíquota
iscriminação À (É
2 - Apreensão ou arrecadação dé' bens abahdonados na via:
pública, por unidade.......cciccccicciicerecicerra 5%
2 - Armazenamento por dia ou fração, no. Depósito. Municipal: .
a)-de veículo, por unidade... ......c ciceriesees cacuas 5% ”
b)- de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeçacs 2444 20% ”
c) de caprino, ovino, suíno, canino, por cabcça....... 10% ”
“BOLETIM OFICIAL, ba FEIRA, 26/01/1997 .- moh7 ms. 93
d) - de marcadorias ou objeto de qualquer espécie....... “a 2%
TABELA VI
- SERVIÇOS DIVERSOS
III - TAXA DÊ: ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
2 passiiinásdo CO SE . Alíquota
Discrimina São ÃO, a
1-a)- Alinhamento, por metro Jincar.. o: 1%
b) - Nivelamento, por metro linea 0,2%
' TABELA. VI),
IV = CEMITÉRIOS
1.- — INHUMAÇÃO: o .
2.1 - Em sepultura rasa temporá ria «por, 4 anos),
«o A) = Adultos: ..
Indigente.......... ceccriro cecererecccrcarareccrsraas Isento
— Em um eeericeresass 25%
Em caixão. .. erre ceras srrerengo 6%
Indigente...... er een erre cecrrico. Isento
2.- — EXUMAÇÃO: o
2.1 - De carneira, tipo.goveta....... cetrraeruesarerãs voo. 10%
De sepultura rasa. ...ccccc ic. erecrcrsertaccareraas 20%
De sepultura com cameira........... PR Ceres. 30%
De sepultura com obra de arte......cciia Ce 0%
3.- PERPETUAÇÃO:
3.1 - Em sepultura tipo. Carneira.ou. gaveta:
Por M2....cicos erercre raras PRN eccsacrarereres 200%
3.2 De nicho ou ossário........... a ea 100%
hn REFORMA DE PRAZO:
ha - De sepultura tipo: e e ra
a) - Carneira.., (reforma única, por 4 anos,....... PRP hog
b) - Gaveta...... (reforma única, por 4 anos......ccccrios 30%
5.- TRANSLADAÇÃO DE OSSOS:
5.1 - Dentro do Municipio.....cccco. eecerraecaos cesesos 2%
5.2 — Prra fora do Municipio...... Eee cercarcccrscecão 3%
BOLETIM OFICIAL, ha FEIRA, 26/01/1997 - Nº 47 - ps gy 4
6 - CONSERVAÇÃO DE SEPULTURAS: . Alíquota
a) Sepultura perpétua, por ano.......cccccecerera Ceres 5h
Sepultura, tipó diversos (temporária), por ano,..... 3%
2 - OBRAS EM SEFULTURAS: = o.
7:17-3Em sepultura rasa temporária..... Cecorer serra cesaaã 15%
7:2 - Em sepultura, tipo cameira.ou.gaveta.....iccerias 25% .
Em sepultura perpétua............. ereneão ceras 0... 3% R
8 > TAXA DE SERVIÇO DE TELEVISÃO: 1. 1. Ca . ,
8.1 - Por aparelho e por mês............ dee e eo ana 0.5% .
TABELA VI no q
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
1 IV = VISTORIA EM OBRAS - (
1,- VISTORIA EM OBRAS:: -
1.1- Vistoria técnica em obras - sobre o valor da obra, 0,5%
1.2- Vistoria de edificações para efeito de legallzas,
ção, de obra construída irregularmente, por m2... 0,5%
4
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Hs, 67
Art.271- O funcionário interino será inscrito “ex-ofício", no primeiro con-
curso para o provimento do cargo que ocupar:
Parágrafo-Único- Homologado o concurso, serão exonerados os interinos nelc
o -: não habitados, .
“Art. 272- Ao funcionárit que vier a“exercer cargo de Prefeito fica assegura--
do o direito de optar peló. vencimento ou remuneração do seu cargu
efetivo.
4,
art.273- VETADO
Art.274- Sao contados; em dobro, para: os. efeitos de aposentadoria e dispo-
nibilidade, os períodos de férias deixados de gozar, até vigência |,
) » : deste Estatuto. :
- Parágrafo-Unico= para se beneficiarido previsto neste artigo, o funcionário
deverá requerer à autoridade competente, no prazo de 120,
“ (cento e vinte) dias,
Art.275- VETADO |
PARÁGRAFO-ÚNICO- VETADO
Art.276- Não concorrerá à promoção o funcionário que, admitido sem concurso
no seviço público muniéipel, anteriormente à vigencia deste Estatu-
to, não houver sido amparado com a estabilidade assegurada pelo art.
264 $ 2º, da Constituição do Brasil, vedada, igulmente, a sua efe- /
tivação.
compreendido entre 6(seis) meses antes e-três (3) meses depois cn ,
eleições estaduais e municipais.
Art.277- É proibida a transferência ou remoção de funcionários, no períoêc ,
“rt.278- O dia 28 (vinte oito) de outubro será consagrado ao funcionário
blico.
r%.279- Fica assegurado aos sérvidores municipais, regidos sob qualquer re--
gime jurídico de trabalho, todas os direitos e vantagens adquiricos
em legislação extravagante dos Poderes Executivo e Legislativo.
Estado 'do Rio de Janeiro
e
Prefeitura Municipal de Macaé . F6.68
* cac'29 115 474/0001-60
- “arte 280 - Ao servidor municipal, regido sob qualquer regime Jurídico de /
trabalho, é assegurado O salário profissional, € estatuido em le- .
s gislação federal e estadual.
Tarte 281 - hossservidores regidos sob qualquer regime Jurídico de trabalho
2?
da Câmara Municipal de Macaé, aplicam-se as disposições constan
tes dos Estatutos dos Servidores e Puncionários Públicos aa Pre
no feitura Muni:ipal de Nacaé.
Art. 282 — É vedado expressamente qualquer desconto dos vencimentos, irei
vão tos e vantagens recebidas pelos servidores regiãos sob qualquer
É = regime Jurídico de Trabalho; excluidos os permitidos em lei. º
- hrt. 283 - Fica assegurada & paridade salarial entre os servidores regidos
sob qualquer regime Juríáico de trabalho, possuidores de nível/
a . universitário ou técnico, dos poderes Executivo e Legislativos
«Art. 284 - Fica assegurado ao Fiscal de Renda, do Quadro efetivo, e do Ser
Vo Na « “viãor que venha a desempenhar as mesmas funções, a gratificação
á . de Risco de Vida, nunca inferior à 30% (trinta por cento) dos /
& =. - seus vencimentos.
| Parágrafo Único - Só terá direito a percepção da gratificação instituída
artigo presente, O funcionário que estiver em pleno exercício de
seu cargo.
Todos os servidores regidos sob qualquer regime Jurídico de TO
= palho, cujo enquadramento funcional seja na categoria de Contê-
: q vilista, passa & denominar-se Técnico em Contabilidade.
Í : art. 286 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, r$
REA vogadas & Resolução nº 161, de 23-10-64; &. Deliberação nº 263;/
URSO de 12.5-970;:8 Deliberação nº 499, de 19.5.979; & Delibsdação /
Ea nº 024, de 05.08.1949 e demais disposições em contrário. .
" o GABINETE DO >REFEI Edo, em 14 de jomeiro de 1977 o
ki ea CIDES AR - Prpfeito

open original →