| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 1977 |
| Date | 1977-01-27 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município de Macaé. |
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E ic Fe “o PUBLI ADA NO € Jo eoqunho. o 4? no UE O: * od + o ' a | ) PREFLITURA Poifel DE L - Fis.,01 . "CRE : o : Lj No Bjo, DE 10 DE JANEIRO DE 1.977 Institut'o Código de Posturas do Muni- ? cípio de Macaé e dá outras providên - o cias : : : Da, - O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, ESTADO DÔ RIO DE JANEIRO sFago / 8 ber que a Câmara Muni ci pal de Macaé decretou e eu sanciono a seguinte / TÍTULO I “o na Disposições Gerais e. Capítulo I 1 Disposições Preliminares , Art. 1º - Fica instituido o Código de Posturas do Município de Ma- trt. 2º — Este código tem como finalidade instituir as medidas de “Qministrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, “blico, da localização de funcionamento de estabelecimentos -IiNriais, e prestadores de serviços, bem como as correspon- donves relações juriscas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes. “rt, 92 - ho Profeito e aos servidores públicos municipais em ge - nal Conti. cum noir e fazer cumprir as prescrições deste Código, : : Jo Toda pestoa física ou jurídica, sujeita às prescrições / este código, fica obrigada a facilitar, por todos,o0s meios, a fiscaliza - [ção municipal no desempenho * de suas funções legais, a. Capítulo II . Das infrações a das. Penas Art. 5º - Constitui infração toda ação omissão contrária às dispo- sições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixa- dos pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia, Art. 6º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, man - dar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarm . regados da execução des leis que, tendo conhecimento da infração, deixa = rem de autuar o infrator, Art. 7º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer , será pecuniária e consjstirá em multa, observados os limites máximos esta- pelecidos neste Códigd, Art. 8º - A penalidade pecuniária será juridicamente executada ses imposta de forma regular e pelo menos hábeis, o infrator se recusar a sa - tisfaze-la no prazo legal. 6 3º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dí- vida ativa, o Fl1s,02 $ 2º - Os infratores que estiverem em débito de mita não pode- rão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, / participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer.natureza, ou transacionar a qualquer título com a ad ministração mmnicipal, Art. 9º - As mtas serão impostas em grau mínimo, médio ou má- ximo, . Parágrafo Único - Na imposição da muita, e para graduá-la, ter. se-á em vistas I - a maior ou menor gravidade de infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições des «te Código. d p Art. 10º - Nas reincidências, as miltas serão cominadas em do - tro, Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Có- 4 digo por cuja infração já tiver sido autuado e punico, Art. 11º - As penalidades a que se refere este Código não isen- tam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na / forma do art. 159 do Código Civil. Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica,o infrator desobri, gado do e nto da exigência que houver determinado, Art, 12º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será reco lhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou / quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em / mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as forma- ; lidades legais, Rarágrafo Único - A devolução da coisa apreendida só se fará de pois de Pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Pre - feitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito, Art. 13º - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em'hasta pública pela/ Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo,ao pro prietário, mediante requerimento devidamente instruido e processado, « Art, 14º - Não são diretamente puníveis das penas definidas nes te Códigos I - os incapazes na forma da lei; II -.os que forem coagidos a cometer a infração; Art. 15º - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairás ê F1s3 I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver>o louco; III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada. CAPÍTULO III , Dos Autos de Infração Art. 16º - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade runicipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. Art. 17º - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeá to; ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada, Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade com - d petente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração, , Art, 18º - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 109, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Art. 19º - É autoridade para confirmar os autos de infração e / a eadtaso Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exerci O, . Art. 20º - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriâmente : E - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; » II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que passam servir de atenuan- + te ou de agravante à ação; III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e re sidência; IV - a disposição infrigida; . V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas teste- munhas capazes, se houver. Art. 21º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. CAPÍTULO IV , Do Processo de Execução Art, 22º - O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito, Art. 232 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresen - tada no prazo previsto, será imposta a milta ao infrator, o qual será in- ss timado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias, TÍTULO II Da Higiene Pública CAPÍTULO I . Disposições Gerais Art, 24º - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, vá sando a melhoria do ambiente é a saúde e o bem-estar da população, favo-, Fis b - ráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida. Art. 25º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias púboicas, das habitações particulares e cole- tivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabri quem ou vendam. bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheix ras e pocilgas. Art. 26º - Em cada inspeção em que for verificada irregularida de, apresentará o funcionário competente um relatório cireunstanciado,,/ » sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiêne pública. e Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá/ cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, / quando as providências forem da alçada das mesmas, CAPÍTULO II - > Da Higiene das Vias Públicas TT Art. 27º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será .executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 28º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do pas-/ - seio e sarjeta fronteiriças à sua residência, $ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sargeta deverá ser/ " efetuada em hora convêniente e de pouco transito. / $ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sílidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros / públicos. t . . 29º — É proibido fazer varredura do interior dos nrédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, e bem assim despejar ou / atirar papéis anúncios, reelares ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. . t. 30º - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir/ ou dificultar o livrg escoamento das águas pelos eanos; valas, sargetâs/ ou canais das'vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 31º - Para preservar de maneira geral a higiene pública / fica terminantemente proibido: = , I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; - II - consentir o escoamento de águas servidas das residências / .para a rua; . - a III - conduzir, sem precausões devidas, quaisquer materiais que/ ad possam comprometer o asseio das vias públicas; o V - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer / corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quais quer detritos; a , , Fis 5 VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoados do Município; / doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas,, saldo com necessá - rias precauções de higiene e para fins de tratamento, Art. 320- É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpega águas destinadas ao consumo público ou particular, . Art. 332- É expressamente proibida a instalação dentro do perí- metro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, por qual quer outro motivo possam prejúdicar a saúde pública, Art. 34º - Não É permitido, senão à distância de 800 (oitocen tos) metros das ruas, e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrumes aninal não beneficiado. Art. 35º - Na infração de qualquer artigo deste caítulo, será / imposta a multa correspondente ao valor de 80 a 100% do valor de referên- cia de. que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região, CAPÍTULO III Da Higiene das Habitações Art. 36º - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser ca- iadas e pintadas de 5 em 5,anos, no mímino, salvo exigências especiais / das autoridades sanitárias, Art. 37º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a con - ser: em perfeito estado de asseio os quintais, pátios, prédios e terre- nos. o Parágrafo Único - Não é permitida a existencia de terrenos co - bertos de mato, pantanosos ou servindo de depósitos de lixo dentro dos 1i mites da cidade, vilas e povoados, Art. 38º - Não é permitido conservar água estagnada nos quin: - tais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados, Parágrafo Único “ As providências para escoamento das águas esá tagnadas em terrenos partimulares competem ao respectivo : proprietário”, Art. 39º - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas a-- propriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública, Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forra- gem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas co - merciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particu- lares os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou pro- prietários. Art.h0º — As casas de apartamentos e prédios de habitação cole- tiva deverão ser dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo es ta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de cispositi- vos para limpeza e lavagem, e Fis 6 Art. 41º; Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e se- ja provido de instalações sanitárias. . $ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'a- gua, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus seus morado - res. 5 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e / dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água, a abertura ou a ma . nutenção de cistemas, Art, 42º - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas / - particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comer ciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que da fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os - visinhos, Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura , D.. chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produ za idêntico efeito Art. 43º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será im posta a multa correspondente ao. valor de 50 a 80% do valor de referência / . Ge que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região. CAPÍTULO IV Da Higiene da Alimentação Art, ho - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autori - dades nanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comér- cio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. . Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gê neros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a À ser ingeridas. pelo homem, excetuados os medicamentos. d Art. 45º - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os / quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e re- mowidos para local destinado à inutilização dos mesmos, $ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou esta- vezecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que pos sam sofrer em virtude da infração, 8 22 - A reincidência na prática das infrações previstas neste / artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica / ou casa comercial, Art. 46º - Nas quitandas e casás congêneres, além das disposi - ÇÕés gerais concementes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, de- verão ser observadas as seguintes : I - o estabeleic imento terá, para depósito de verduras que de - vam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações; id Fis 7 II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou / estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombrei - ras das portas externas; III - as gaiolas para aves serao de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente, Parágrafo Único - É proibido utilizar-se para outro qualquer fim dos depósitos.de hortaliças, legumes ou frutas. « Art. W7º - É proibido ter em depósito ou exposto a 1 venda, ; I - aves doentes; II - frutas não sazonadas ; ? III - legumes, hortaliças, frutas,ou ovos deteriorados, Art. 48º - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo -de gêneros alimentícios, desde ,que não provenha deo abastecimento público, deve.ser comprovadamente pura, Art. 49º - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabrica- ' do com água potável, isenta de qualquer contaminação, Art, 502 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, pada rias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter : I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, re vestidos de ladrilhos até a altura de dois metros; II - as salas de,preparo dos produtos com janelas e aberturas te- —ladas-€"ã prova de moscas, Art. 51º - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios,além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ai- da as seguintes: I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefei- tura; II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deterio> rados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condi"”- ções de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercado. «= rias, que serão inutilizadas; III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos; IV - usarem vestuário adequado e limpos. V - manterem-se rigorosamente asseados. 8 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas des - cascadas, cortadas ou em fatias. $ 2º - ho vendedor ambulante de gêneros alimentícios de inges -. tão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multas, sendo a proibição extensivas à freguesia. 8 32 - Os vendedores ambulantes de aliementos preparados não Po derão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos ex- postos à venda, Arto 52º — Não é permitido dar ao consumo carne fresca debovi — e nos, Suínos, ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro su - jeito à fiscalização. Parágrafo Único - Quando não for feito no Matadouro Municipal , o abate de gado só será permitido mediante licença especial da Prefeitu- ra, precedida de inspeção sanitária a cargo da Secretaria de Saúde e As- sistência Social da Prefeitura. Art. 53º - Fica sujeito à multa de um valor de referência, quem abater o gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença para esse fim, além das taxas devidas. Art. 54º — O transporte da carne do Matadouro Municipal ou par- e ticular, será obrigatoriamente acompanhado de nota fiscal devidamente au : tenticada em 3 (três) vias, para cada açougue, da qual constará o nome / b ão vendedor, número do Alvará de Localização, do comprador, endereço, pe so, especificação da carne e o prêço ão dia por arroba, nota esta que se rã emitida e assinada pela Fiscalização Municipal presente, e pelo res -— ponsável do Matadouro, cujas assinaturas serão obrigatoriamente legíveis, Art. 55º - Todo gado abatido para o consumo público, será con — DES emtaeso do abate para os açougues em viaturas apropriadas, reves tidas de todas as formalidades legais, cujo transporte de propriedade da Prefeitura ou de terceiros, por esta autorizado. Parágrafo Único-- O gado que for posto à venda sem atender às / e exigências do artigo anterior, será apreendida e conduzido para fora da y cidade, posto creolina e enterrado... Art. 56º - à venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, gu- loseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja / inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos ma léficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das merca- doriaso, $21º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigo- rosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer / d contaminação, $ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos pro — vidos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas. e e Fis 9 p Art. 57º - Na infração de qualquer artigo desta capítulo será im posta a multa correspondente ao valor de 80 a 100% do valor de referência de que trata a Lei Federal nº 6,205, de 29/04/75, vigente na região. CAPÍTULO V Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 58º - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I- a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água cor -— rente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, to- neis ou vasilhames; II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com * & gua fervente; III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açú- car sem o levantamento da tampa; V - a louça e os talheres deeerão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas. Art. 59º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior pão obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemen=- te trajados, de preferência uniformizados. Arte 60º - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigató - .rio o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão, durante o ta talho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 61º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além / das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obriga- tória 1: I - a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção; II - a existência de depósito apropriado para roupa servidas III - a instalação de necrotérios, de acordo com o art. 62º deste Código; IV - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, des — tinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à / --stribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios , devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura de dois metrose t% 0 ve FIisio Art. 62º - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias se- rá feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habita — ções vizinhas e situados da maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinados Art. 63º — As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposi- ções deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecerão ao seguinte : I - possuir muros divisórios com três metros dê altura mínima se parando-as dos terrenos limítrofes. II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote; III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas re - siduais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com ca — pacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural; V - possuir depósito para forragens, isilado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos restos; VI - manter conpleta separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinadas aos animais; VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamen to do logradouro. - Art. 64º - Na infração de qualquer artigo desta capítulo, será / imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 80% do valor de referên- cia de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região. TÍTULO III Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Púboica CAPÍTULO I Da Moralidade e do Sossego Público Art. 65º — É especialmente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo deter- ninará a cassação da licença de funcionamento. Art. 66º - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou la- goas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como pró- prios para banhos ou esportes náuticos. od Fls 11 Parágrafo Único - Os participantes de esportes ou banhistas de - verão trajar-se com roupas apropriadas. Art. 67º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos, Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulho, porventu- ra verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietá - rios à multa, podendo ser casa a licença para seu funcionamento nas re- incidências. Art. 68º - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como : I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; , II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campeinhas ou quaisquir / outros aparelhos; III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores , cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura; IV - os produzidos por arma de fogo; V - os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou esta belecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridas. Parágrafo Único - Exceptuam-se das proibições deste artigo : I-os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; II - os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 69º - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não pode - rão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates / por ocasião de incendios ou inundações. Art, 70º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que . roduza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências Art. 71º — As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta fre - . . L . + : . . LI nd quencia, chispas ou ruidos prejudiciais a rádio recepçao. Flsl2 Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da a- plicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a / partir das dezoito horas, nos dias úteis. Art. 72º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será / imposta a multa correspondente ao valor de 80 a 100% do valor de referên cia de que trata a Lei Federalnº 6.205, de 29/04/75, sem prejuizo da a & ção penal cabível, CAPÍTULO II Dos Divertimentos Públicos Art. 732 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em reciútos fechados de / livre acesso ao público. Art. 74º - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento âe qualquer casa de diversão será instituido com prova de terem sido sa- tisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higie- ne do edifício, e procedida a vistoria policial. Art. 75º - Em todas as casas de diversões públicas serão obser- vadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de / Oprass . I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão manti das higienicamente limpas. II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III — todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição / "SAIDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apaga- rem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser con — --rvados e mantidos em perfeito funcionamento; V - haverá instalações sanitárias independemtes para homens e / senhoras; VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar - incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais vi síveis e de fácil acesso; “ a] - > , , Fls 13 VII - possuirão bebedouro automatco de água filtrada em perfei - to estado de funcionamento; VIII - durente os espetáculos deverão as portas conservar-se a - bertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conserva - ção. Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das / funções, Art. 76º — Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas,que não tiverem exaustores suficientes deve a saída e à entrada dos espetta- dores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar. Art. 77º — Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e / municipais encarregadgs da fiscalização. Art. 78º — Os programas anunciados serão executados integralmen te não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. $ 1º - Em caso da modificação do programa ou do horário o empre- sário devolverá aos espectadores o prêço integral da entrada. $2º - as disposições deste artigo aplicam-se inclusive às com- petições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas, Art. 79º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por prêço Superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, ci- nema ou casa de espetáculos. Art. 80º — Não serão forecidas licenças para realização de jo- gos ou diversões ruidosas em locj,s compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. Art. 81º- Para funcionamento de teatros, além das demais dispo- sições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes : I -a parte destinadas ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as in dispensáveis comunicações de serviço; II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com vias públicas, de maneira que assegure / saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanên — cia do público, bd Fis 14 Art. 82º — Para funcionamento de cinemas serão observadas as se- guintes disposições : +I- só poderão funcionar em pavimentos térreos; II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saida, construidas de materiais incombustíveis ; III - no interior das cabines não poderá existir maior número de / películas do que as necessárias para as sessões de cada dia assim deverão elas estar depositadas em recipierte especial, incombustíveis, hermetica- mente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviços Art. 83º - A armação de circos de panos ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura, $ 1º — à autorização de funcionamento dos estabelecimentos de / que trata este artigo não poderá ser por prazo superior de um anos $ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabele- cer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a or- dem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhanças $3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autoriza- ção de um circo ou parques de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. $ 4º - Os circos e parques de diversões, ombora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as / suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. Art. 84º — Para permitir armação de circos ou barracas em logra douros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três valores de referência gigente na região,co mo garentia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradou- ro. Parágrafo Único -- O depósito será restituído integralmente se / não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrá - rio, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviços» Art. 85º - Na localização de “dancings", ou de estabelecimentos de diverssões noturnas,a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da po pulaçãos Art. 86º — Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público / dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeiiuras , . . . . Fis 15 Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as / reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas / em residências particulares. Arte B7º - É expressamente proibida, durante os festejos carnava lescos apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água de outra / substância que possa molestar os transeuntese Parágrafo Único - Fora do período destinado nos festejos carna - valescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. t art. 88º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será / imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 80% do valor de referên -— cia, de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região. CAPÍTULO III Dos Locais de Culto Arte 89º - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidôs por sagrados, e por isso, devem ser respeitados sendo ./ proibido pixar suas -paredes e muros, ou nelescolocar cartazes. Art. 90º - Nas igrejas, templos. ou casas de culto, os locais / franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e are — jadose , . Arte 91º — As igrejas, templos e casas de culto não poderão con- tar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lo- tação comportada por suas instalações. Art. 92º - Na infração de qualquer artigo desta Capótilo será im posta a multa correspondente ao valor de 30 a 60% do valor de referência de que treta a Lei Federal, nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região. CAPÍTULO IV Do Trânsito Público Art. 93º —- O trânsito, de acordo com as dleis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o tbem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 94º = É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios,estra das e caminhos públicos, exteto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o impedirem. Fls 16 Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. Arte 959 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depó- sito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas / em geral, $ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser fei- ta diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e perma- nência na via pública, com o mímino prejuizo ao trânsito, por tempo não / superior a 3 (três) horas. $ 20º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos , à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre transito Art. 96º — É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados : I - conduzir animais:ou veículos em disparada; . N “ N Fo. Ed II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detri tos que possam incomodar os transeuntes. Art.97º - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais / colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 98º — Assiste à Prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 99º - É proibido ambaraçar o trânsito ou molestar os pedes- tres por tais meios como : I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande portes II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; VI - pendurar em portas, paredes e teto de marquises e depositar a título de propaganda de casas comerciais, sobre as calça — das, roupas, brinquedos e demais mercadorias. “e E Fis 17 Parágrafo Único - Excétuam-se ao disposto no item II, deste arti- &9, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimer. to, tricicloa e bicicletas de uso infantil. Art« 1002 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa / correspondente ao valor de 50 a 80% de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região. CAPÍTULO V Das Medidas Referentes aos Animais Art. 101º - É proibida a permanência de animais nas vias públicass Art. 102º - Og animais encontrados nas ruas, praças,estradas ou ca minhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Art. 103º - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítu lo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante paga - mento da multa e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta púboica, precedida da necessária / publicação. Art. 104º — É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal, Parágrafo Único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais. Art. 105º — É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano / da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado. Parágrafo Único - Observadas as exigências sanitárias a que se re- fere o artigo 63 deste Código, é permitida a manutenção de estátulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura. Art. 106º - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da ci- dade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. $ 1º — Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificads, se não for retirado por seu dono, dentro de dez (10) dias, mediante o pa- gamento da multa e das taxas respectivas. o Ro Fls 18 $ 2º — Os proprietários dos cães registrados serão nofificados, de vendo retirá-os em idênticos prazo, sem o que serão os animais sacrifica- dos. $ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único / do artigo 103, deste Código. Art. 107º - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será / feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectivas $ 1º - Aos proprietários dos caes registrados, a Prefeitura forne- será uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. - $ 2º — Fara registro dos cães, é obrigatório a apresentação de com provante de vacinação arti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeituras, $ 3º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele permaneçam por mais de uma semana, Art. 108º - O cão registrado poderá andar na via pública, desde / que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o enimal causar a terceiros. Art. 109º - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tro. pas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 110º — Ficam probibidos os espetáculos de feras e as exibi “= ções de vobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precau “— ções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 111º - É expressamente proibido : I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II - criar galinhas nos porões e no interior das nabitações; III - criar pombos nos forros das casas de residências. Art. 112º — É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar / os animais ou prática de crueldade contra os mesmos, tais como : I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passagei- ros de peso superior às suas forças; II - carregar animais com peso superior a 150 quilos; III - montar em eninais qué já tenham a carga petmitida; IV —- fazer trebalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleija — dos, enfraquecidos ou extremamente magros; We. Fis 19 É V- obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas / contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento a - propriado; VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII - castigar de qualquer modo o animal caido, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos; VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; X - transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atados um ao outro pela cauda; XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, en fraquecidos ou feridos; XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o / enimal ; XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do a .- - nimals XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Có digo, que acarretar violência e sofrimento para o animal Art. 113º — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será / imposta a multa correspondente ao valor de 40 a 70% do valor de referen- cia de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região. Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar os infratores / devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser/ enviado à Prefeitura para os fins de direitos CAPÍTULO VI Da Extinção de Insentos Nocivos Art. 114º — Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, den- tro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros / existentes dentro da sua propriedade. Art. 115º - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde (o) mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se Pos proceder ao seu extermínio. Fis 20 Art. 116º —- Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despe- sas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além aa da multa correspondente ao valor de 80 a 100% dovyalor de referência de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região. CAPÍTULO VII Do Empachamento das Vias Públicas Arte 117º — Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no a linhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade ão passeio. $ 1º — Quando os tapumes forem construidos em esquinas, as pla — . cas de nomenclatura. dos logradouros serão neles afixadas de forma bem vi sívelo +8 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de : I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não su-- perior a dois metros; . II - pinturas ou pequenos reparos. Arte 118º — Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condi -— ções : I —- apresentarem perfeitas condições de segurança; II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros; “III - não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e re - de elétrica. Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 119º — Foderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religio - é; cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condi — ções seguintes : I — serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; II - não perturbárem o trânsito público; III - não prejudicaren o calçamento nem o escoamento das águas pluv viais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos e por acaso verificados; ; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. E) Wo. Fis 22 Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item / IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ac / responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art. 120º — Nenhum material poderá permanecer nos logradouros / públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Art. 95 / deste Código. Art. 121º — O ajardinamento e a arborização das praças e vias / públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura, Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, con licenças da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. . Art. 1220 -É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. Tt. - Arte 123º - Nas árvores dos logradouros públicos não será permi- tida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura, Art. 124º Os postos telegráficos, de iluminação e força, as / caixas postais, os avisadores de incênêio e de polícia e as balanças par” pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos ne diante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 215º - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de pa- peis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente po — derão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 126º - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguim- tes condições : I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; III - não perturbarem o trânsito público; IV - serem de fáceis remoção. Art, 127º — Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, con/ zesas e cadeiras, parte do passeio correspondente: à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de lar gura mínima de dois (2) metros. q Fls 22 Arte 128º — Os relógios, estátuas, fontes é quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o / seu valor artístico ou civíco, e a juizo da Prefeitura. $1º - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a Fixação dos monumentos. $ 2º — No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio / instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto. Art. 129º — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será / inposta a multa correspondente ao valor de 50 a 70% do valor de referên - cia de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na regigião CAPÍTULO VIII Dos Inflamáveis e Explosivos Art. 130º - São considerados inflamáveis : I - o fósforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e os demais derivados de petróleo; III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquida; V — toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilida de seja acima de cento e trinta gráus centígrados ( 1352). Art. 131º - Consideram-se explosivos: I- os fogos de artifícios II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; III - a pólvora e o algodão-pólvoras, IV - as espoletas e os estopins; V - os fulninatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. É Art. 132º — É absolutamente proibido : I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não de - terninado pela Frefeitura; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos: $ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropria dos, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapas- zoar à venda provável de vinte (20) dias. $ 2º — Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão Bênter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, des- de que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (du zentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cin quenta) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere est parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depó- sito de maior quantidade de explosivos, Art. 133º — Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão: / construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licen- ça especial da Frefeituras $ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição / convenientes. $ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosi - vos inflamáveis serão construidos de material incombustível, admitindo-se o exprego de outro material apenas nos caibros,ripas e esquadrias, Art. 134º — Não será permitido o transporte de explosivos ou in- flanáveis sem as precauções devidas. $ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo / veiculo, explisivos e inflamáveis. $ 2º - “s veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis / não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 135º — É expressamente proibidos: I - queimar fogos de artifícios, bombas, buscas-pés, morteiros .e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros públicos ou em janelas e portas / que deitarem para os mesmos logradouros; II - solter balões em toda a extensão do Municípios III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia auto — rização da Prefeitura; IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do períne — tro urbano do Município; V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação / de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. $1º - A proibição de que tratam os itens I,II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou / festividades religiosas de caráter tradicional. e Fls 2 $ 2º — Us casos previstos no parágrafo 1º serão regulanentados pela —Frefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as /.. exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública, Art. 136º —- A ins stalação de postos de abastecimentos de veícu los, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeito licença especial da Prefeituras «$ 1º — A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a se = gurança pública. $2º-4 Prefeitura poderá estabelecer, para câda caso, as exi- gências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 137º — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 150 a 200% do valor de refe -— rê:cia de que trata a Lei Federal nº 6. 205, de 29/04/75, vigente na re - gião, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso, 91 CAPÍTULO IX Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens Art. 138º = 4 Prefeitura colaborará com o Estado e à jBnião para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores, Art. 139º — Para evitar a propagação de incêndios, ovservar-se- ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias, Art. 140º — A ninguém é pernitido atear fogo em roçados, palha- das ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes / precauções : I - preparar aceiros de, no mínino, sete metros de larguras, II - mandar aviso sos confinantes, com antecedência mínina de 12 horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 141º - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoei — ras, lavouras ou campos alheios, Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados, é proibi- do queimar campos de criação em comum, Art. 1420 - h derrubada de mata dependerá de licença da Prefei- tura $ 1º — A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se 4 destinar & construção ou plantio pelo proprietários. $ 2º - à licença será negada se a mata for considerada de utili dade pública. Art. 143º — É expressamente proibido o corte ou ,danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicoss Arto 144º — Pica proibida a formação de pastagens na zona urba- na do Municípios . Art. 145º — Ra infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 80 a 100% do valor de referên cia de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região. CAPÍTULO X Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro. Art. 146º — A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a / concederá, observados os preceitos deste Códigos $ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residência do proprietáario do terreno; e - Fls 25 b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietá rio; e) localização precisa da entrada do terreno; d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explo sSivo a ser empregado, se for o caso. . $2º-0 requerimento de licença deverá ser instruído com os se guintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; e) planta da situação, con indicação do relevo do solo por / meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas ins talações e indicando as construções, logradouros, os menan ciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada; à) perfis do terreno em três vias. $ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte pode rão ser dispensados,a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas '"c" e "q" go parágrafo anterior. Art. 148º — As licenças para exploração serão sempre por prazo fixos Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pe -— dreira, embora licenciada e explorada de acordo con este Código, desde que posteriormente Se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida ou à propriedade. Arte 149º — Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes, Art. 150º — Os pedidos de prorrogação de licença para a continua, ção da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruidos com o documento de licença anteriormente concádida.. . Art. 151º - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogos Art. 152º — Não será permitida a exploração de pedreiras na zo- na urbana, : Art. 153º — Aexploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições : I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; tII — intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de ex — plosões; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura con - viniente para ser vista à distância; IV - toque por três, com intervalos de dois minutos, de una sine ta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 154º - A instalação de olarias nas zonas urbana do Munici- pio deve obedecer às seguintes prescriçõess I - as chaminés serão construidas de modo a não incomodar os no radores vizinho pela fumaça ou emanações nocivas; II - quando as escavações facilitaren a formação de depósito de águas, o explorador será obrigado a fa,er o devido escoamento ou a ater- rar as cavidades, à medida que for retirado o barro. Arte 155º — A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras om cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evi- tar a obstrução das galerias de águas, Fis 26 Art. 156º - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município : I-a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos rios. Arte 157º — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será impos- - ta a multa correspondente ao valor de 200 a 300% do valor de referência de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região, além da responsa, bilidade civil ou criminal que coubers. CAPÍTULO XI e Dos Muros e Cercas há Art. 158º - Us proprietários de terrenos são obrigados a mura-los e / “ cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura, Art. 159º - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprie -— dades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes con - correr em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil. Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou / possuidores, a construção e conservação das cercas para aves domésticas, cabri tos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. , Art. 160º — Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebo- cados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria 9 devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centime - trose Art. 161º - “s tezrenos rurais, salvo acordo expresso entre os propri etários, serão fechados com : I - cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e um metro e / quarenta centímetros de altura; b II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; À III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquen - ta centimétros. Art. 162º — Será aplicada multa correspondente ao valor de 60 a 80% / do valor de referência de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigen te na região a todo aquele que : I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Ca pítulo; II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuizo da responsabilidade civil qu criminal que no caso coubere CAPÍTULO XII Dos Anúncios e Cartazes Art. 163º — A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradou | ros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Pre- feitura, sujcitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectivas Fls 2 $ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painés, emblemas, placas, avisos, anúncios e / mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, Suspensos, distribuidos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,vei culos ou calçadas. ; $2º. Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncia que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 164º - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de am -— pliadores de voz, alto-falantes e Propagandistas, assim como feitas por reide cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e / ao pagamento da taxa respectivas Arte 165º - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes / quando : - I - pela sua natureza Provoquem aglomerações prejudiciais ao “trânsito público; II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, * Seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a in - divíduos, crenças e instituições; IV - obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e res pectivas bandeiras; V - contenham incorreções de linguagem; tVI - façam uso de palavras em lingua estrangeira, salvo aquelas que , por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado; VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fa. chadas. Art. 166º - Og pedidos de licença para Publicidade ou propaganda por Pq meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - a natureza do material de confecção; II - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuidos os cartazes ou anúncios; - III - as dimensões; IV - as inscrições e o texto; V- as cores empregadas. Arte 167º - Tratando-se de anúcnios luminosos, os pedidos deverão ain da indicar os sistemas de iluminação a ser adotado. Parágrafo Único - “s anúncios luminosos serão colocados a una altura mínima de 2,50 netros do passeios Amt. 168º - “5 panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuidos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimonsões mengo res de dez centímetros ( 0,10) por quinze centimetros ( 0,15), mem maiores de trinta centímetros ( 0,30) por quarenta e cinco centímetros ( 0,45). Arte 169º — Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas / condições, renovados Ou consertados, sempre que tais providências sejam neces- sárias para o seu bom aspecto e Segurança, Parágrafo Único - Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão a. € penas de comunicação escrita à Frefeitura, o Fis 28 Arte 170º — Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham sa a tisfeito as formalidades deste Código, poderão ser apreendidos e retirados / pela Prefeitura, até a satisfação daqueles formalidades, além do pagamento da - multa prevista nesta lei, , p Arte 171º — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será impos- ta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor de referência de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região, TÍTULO IV , Do Funcionamento do Comércio e da Industria . CAPÍTULO I Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais. SEÇÃO I Das Industrias e do Comércio Legalizado 0 : Art. 172º - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá fun cionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento á dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, Parágrafo Único - 0 requerimento deverá especificar com clareza : I - o ramo do comércio ou da indústria; II - o montante do capital invertido; III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividades Art. 173º - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano / aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições cons - tantes do art. 33 deste Código. Arte 174º - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, con feitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros es- tabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e de apro - vação da autoridade sanitária competentes. Arto 175º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabeci — mento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá P à autoridade competente sempre que esta o exigir, 4 Art, 176º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou in- ustrial devera ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verifi cara se o novo local satisfaz as condições exigidas, Arte 177º - À licença de localização poderê ser cassada : I — quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; - III - se o licenciamento se negar a exibir o Alvará de Localização, à / autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fecha do. $2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento. que exer- cer atividades sen a necessária licença expedida em conformidade com o que pre ceitura este Capítulo. SEÇÃO II Do Comércio Ambulante . Art. 178º — O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de li- cença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legis lação fiscal do Município do que preceitua este Código. e Fis 29 Art. 179º - Da licença concedida deverão constar os seguintes elemen- e tos essenciais, além de outros que forem estabelecidos : I - número de inscrição; . . . II - residência do comerciante ou responsável 3 III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exerci- cio ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. Art.180º — É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa : I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locsi previamente determinados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros lo — gradouros; e III — transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes gra dese ê Arte 181º - Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta à multa correspondente ao valor de 40 à 60% do valor de referência , de que / trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região, além das penali- dades fiscais cabíveis, CAPÍTULO II Do Horário de Funcionanento I - Para a indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis; db) nos doningos e feriados nacionais os estabelecimentos permane- cerão fechados, tem como nos feriados locais, quando decreta -— . dos pela autoridade competentes, ) $ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos jp ócrineos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório,/ nos estabelecimentos que se dediquen às atividades seguintes: impressão de jor nais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição estendida tal prerrogativas II - Fara o comércio de modo geral : a) abertura às 6 horas e fechamento às 18 horas nos dias uteis; b) nos dias Previstos na letra b, ítem I, os estabelecimentos perma - necerão fechados. $ 2º. O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o hprário dos estabelecimentos coerciais / até às 22 horas na última quinzena de cada ano, Art. 183º — Por motivo de conveniencia pública, poderão funcionar en horário especiais os seguintes estabelecimentos : I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos : a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas; t) aos domingos e feriados - das 6 as 12 horas; II - Varejistas de peixe: 8) nos dias úteis - das 5 às 17 horas; vt) aos domingos e feriados - das 5 as 12 horas; III - Açougues e varejistas de carnes frescas: o ad a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas; +IV - Padarias: a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas; V - Farmácias: a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas; v) nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecisen- tos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada “pela / Prefeitura; VI - Restaurante, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilha- res: a) nos dias úteis - das 7 às 24 horas; , b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas; VII - Agências de aluguel de bicicletas e similares: a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas; t) nos domingos e feriados - das 6 às 20 horas; VIII - Charutarias e “"bomboniêres": a) nos dias útéis - das 7 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas; IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas; b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas; X - Cafés e leiterias: a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas; XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas: 8) - nos dias úteis - das 5 às 24 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas; XII - Lojas de flores e coroas: a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 7 Às 22 horas; XIII - Carvoaria e similares: a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas; b) nos domingos e feriados - das 6 às 18 horas; XIV - "Dancings", cabarés e similares:.. das 20 horas às 2 horas da manhã seguinte; XV - Casas de Loteria: a) - nos dias úteis - das 8 às 20 horas; b) - nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas; XVI - Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora, $ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. $ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma pla- ca com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverer: de plantão, $ 3º — Paraio funcionamento dos estabelecimentos de mais de um rano de comércio, será observado o horário determinado para a espé- cie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal, do estabelecimento, ] Fis 30 e Fls 3 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposi- ções deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de Art. 1848 100 a 150% do valor de referência de que trata a Lei Federal nº 6,205, de 29/04/75, igente na regial. CAPÍTULO III SEÇÃO ÚNICA Disposição Final Art. 185º - O presente Código de Posturas, entra em vigor 60 (sessen- ka) dias após a sua publicação, revogada a Deliberação nº 228, de OB de setem- ro de 1969 e demais disposições em contrário. GABINETE DO FRLP-ITO,em Macaé, 14 de janeiro de 1977. S RAMOS CIDES kK €”. ço e. BOLETIM OFICIAL Nº 48, 52 FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 1977 - Fls.01 LEI Nº 570, DE 10 DE JANEIRO DE 1.977 ' Institut o Código de Posturas do Muni- a, . cípio de Macaé e dá outras providên - | cias; o . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,Faço / b saber que a Câmara Municipal de Macaé decretou e eu sanciono a seguinte / . Lei : | TÍTULO 1 Disposições Gerais as Capítulo Io , , Disposições Preliminares É , Art. 12 - Fica instituido o Código de Posturas do Município de Ma-. Q . Art; 2º - Este código tem como finalidade instituir as medidas de O caso: administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, da localização de funcionamento de estabelecimentos y " comerciais; industriais, e prestadores de serviços, bem como as correspon- | dentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes. + Art. 2 - ho Prefeitó evaos servidores públicos municipais em ge - [o compete. cumprir e fazer cumprir as: prescrições deste Gódi go. Art, 4º. = Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições EVA j deste Código, “fica obrigada a facilitar, por todos,os meios, a fiscaliza - ' ção municipal no desempenho de suas funções legais. / Capítulo II e . Das infrações e das Penas: Art. 52 - Constitui infração toda ação omissão contrária às, dispo- Os deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixa- dos pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia, Art. 6º - Será considerado" infrator todo aquele que cometer, man - i dar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encar- regados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixa = rem de autuar o infrator, Art. 7º - À pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer , será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos esta- | pelecidos neste Código, Art. 8º - A penalidade pecuniária será juridicamente executada ses “ imposta de forma regular e pelo menos hábeis, o infrator se recusar a sa - tisfaze-la no prazo legal, 8 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em di- vida ativas € 8 Fis.02 8 22: - Os infratores que estiverem em débito de multa não pode- rão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, / participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer:natureza, ou-transacionar a qualquer título com a agr ministração municipal. = “o e Art. 9º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou má) ximo. : ç Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la, teria sc-à em vistas X - a maior ou menor gravidade. de infração; « II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes ; 4 III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições des .te Código. .. º Art, 10º - Nas reincidências, as mitás serão cominadas em do - 20. . . Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste o digo por cuja infração já tiver sido autuado e punico, , > Art, 11º - As penalidades a que se refere este Código não isen+ mo ; igfrator da obrigação “de repárar o dano. resultante. da infração, na / fôra “do, art.' 159 do Código Civil, ' "e. : Parágrafo Único. - Aplicada a milta, não fica. o “infrator desobri saúo do cumprimento: da- exigência que houver determinado. “ Art. 12º - Nos: casos de apreensão, a coisa apreendida será “recã lhida ao depósito da Prefeitura; quando a.isto não se prestar a coisa ou fº cuando a apreensão se réalizar fora da cidade, poderá ser depositado .em h nãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as forma-g lidades legais. , ” ” Rarágrafo Único - A devolução da coisa apreendida só se dá pois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Pré” reitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte o o depósito, : É : : Art. 13º - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendkdo será vendido em'hasta pública pela/ rreica tura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das muitas, a e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo,ão pr prietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. + Art. 14º - Não são diretamente .puníveis das penas definidas nês vê "Ádigos . Po : I - os incapazes na forma da lei; . II -.os que forem coagidos a cometer a infração; : $º Art. 15º - Sempre que a infração for praticada. por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: . ; e F1s3 I - sobre os pais," tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; . . . II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver,0. louco; III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada. EN . CAPÍTULO III. , a Dos Autos de Infração ! Art. 16º - Auto de infração É o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação, das. disposições deste Código e de . outras leis, decretôs e regulamentos - “do Município. . Art. 172º - Dará motivo à lavratura de auto de. infração qualquer, violação das normas deste Código que for levada. ao: conhecimento do Prefeã e to; ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada. de prova ou evil demente testemuiihada, - RE . : : ” Parágrafo Único” -: 'Recebendo tal--comunivação, a autoridade com - petente rasnará, sempre: que couber, a lavratura do auto de infração... é : Coe Art, 18e - * Ressalvada a hipótese do parágrafo » ; único do artigo, | 109; são autoridades para lavrar o auto de. “Infração. os fiscais, ou outr* i funcionários para: isso designados; pelo “Prefeito. - RE “a Art. 19º - É autoridade para confirmar os. autos. d infração ê =” arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exerci Pa . Art, 202 - Os autos, de "infração obedecerão à | modelos especiais e conterão obrigatoriânente” 1 . . = & o I- o dia, mês,. ano, hora e lugar em que foi lavrado ; II - o nome de- quem o avrou, relatando-se .com toda, a clareza O Cato constanteida. anfração: e os pormenores que passam . servir de atenuan- 0. ou de agravante à ação ; os III - o nome do infrator, sua profissão, idade, . estado civil e re sidência; . Ra IV - a “disposição infrigida; V-a assinatura de: quem, o: -lavrou, do infrator. e de, duás teste- N s n manhas capazes). 5 . - Art, 21º - Recusando-se o “infrator é a assinar o-auto, Será tal $ “3 recusa averbada no” esmo “pela autóridade que o lavrar; CAPÍTULO-IV . . ) Do Processo de Execução. . art. 526: O infrator terá o prazo de sete dias para. apresentar q defesa, devendo: fazê-là em requerimento dirigido ad Prefeito, Art,. 2. ulgada: improcedente ou não, sendo a defesa apresen - ' tada no prazo previst , será “imposta a multa ao: “infrator, [o) qual será in- timado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cânco) dias, 1t3 TÍTULO II Da Higiene Pública CAPÍTULO I Fis 4 . Disposições Gerais Art, 249 - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, va, sando a melhoria do ambiente é a saúde €.o bem-estar da população, favo-, ráveis ao seu,desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida, Art. 25º - A fiscalização sanitária abrangerá. especialmente a nigiene e limpeza das vias púbbicas, das habitações particulares e cole- tivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabri, quem ou vendam.bebidas e produtos” alimentícios, e“dos estéuios; cocheis res e e pocilgas. ' , Art. 26º - Em cada irispeção em que for verificada irregulariás de, apresentará o funcionário competente: um relatório: circunstanciado, . / sugerindo medidas ou solicitando providências -a bem: da higiêne pública. . Parágrafo Unico: -. A Prefeitura tomará-as: prôvidências cabíveis ao caso, quando: o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá/ “cópia” do relatório às: “aútóridades' federais ourestaduais competentes, / qianão « as S profiidênóias forem da Si gada das mesmás.. | Po CAPÍTULO II | Higiene, das Vias Públicas Art, 27º "o serviço de limpeza das Tuas; praças e logradouros públicos: serás executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. - , Art. 28 - os moradores são fespônsáveis pelá Tmpeia do pas-/ seio e sarjeta, fronteiriças A sua residência. : . . . 51º- A lavagem ou varredura do passeio e sargeta ( deverá ser/ efetuada em hora conveniente e de Pouco trênsito, $ 20 - É absolutamente proibido; em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólido s de qualquer natureza Pera os ralos dos logradouros / públicos, á - Art. 29º — Ê proibido fazer varredura do interior dos nrédios, dos terrenos e dos veículos para via públiça, e bem assim despejar ou atirar papéis anúncios, reelares ou quai squer detritos sobre o leito de logradouros públicos. . 300 - &-ninguém é lícito, sob qualquer pretexto; iímpedir/ ou dificultar o livre escoamento das águas pelos sanos, valas, sargetãâs/ ou canais des vias públicas, danificando ou obstmuindo "tais servidoes. º - Pera preservar de maneira geral a higiene pública / ica terminantemente proibido: I - lavar roupas em chafarizes; fontes ou tanques situados nas vias públicas; II - consentir o escoamento de águas servidas das residências / para a rua; - III - conduzir; .sem precáusões devidas; quaisquer materiais que/ Possam comprometer o asseio das vias públicas; ' IV. queimar, mesmo nos próprios quintais, 1ixos ou quaisquer / corpos. em grantidade capaz de molestar a vizinhança; ' "> aterrar vias públicas; com lixo, materiais 1 velhos ou quais quer detritos; e Fis 5 VI -- conduzir para a cidade, vilas ou povoados do Município, / doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, . saldo com necessá - “rias precauções de higiene e para fins de tratamento. no Art. 322- É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpesa “águas destinadas ao consumo: público ou particular, . Art. 332- É expressamente proibida a instalação dentro do peri- e metro da cidade e. povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos. combustíveis empregados; por qual quer outro motivo possam prejúdicar a saúde pública. : Art. 3º - Não é permitido, senão à distância de 800" Coitocen — tos) metros das ruas, e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras 6 qu depósitos em grande quantidade, de estrumes aninal''não beneficiado. id Art, 35º - Na infração de qualquer artigo deste caítulo, será / indda a multa correspondente ao valor de 80 a 100% do valor de referên- cla de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/0h4255 vigente na * região. “CAPÍTULO III no . Da Higiene das Habitações . - APt.- 36º - As residências urbanas .ou suburbanas. deverão ser ca- « iSdas “e pintadas: de -5.em 5,anos; no mítrino, salvo exigências especiais, VA o “ gas autóridades: sanitárias. = . Art.. 37º -="0s proprietários ou inquilinos são obrigados a con - + * servar em perfeito estado de asseio os quintais, pátios, prédios. e terre- o nos: as . - . ps N Parágrafo Único -. “Não :é permitida'a existencia de terrerios co - º bertos de mato, pantanosos ou. servindo de depósitos. de lixo dentro. dos li -mites da cidade, vilas:e povoados; : . - Art; 380 Não é permitido - conservar água estagnada nos quin! - tais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados, “o Parágrafo Único = As- providências para escoamento das águas es& “tagnadas-ém térrenos particulares competem ao respectivo : proprietário”. Art. 39º - O lixo: das habitações será recolhido em vasilhas a-- - propriadas, providas de: tampas, Para ser removido pelo serviço de limpeza "pública, ' “ Parágrafo. Único - Não serão considerados: como. lixo os resíduos “ de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demólições, as matérias exereméntícias e restos de forra- “ gem das cocheiras e estábulos, as palhas: e outros resíduos das casas co - merciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particu- Q lares os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou pro- - -prietários.. - + Art. hoo — As casás qe. apartamentos e prédios de habitação cole- tiva deverão ser dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo es ta: convenientemente: disposta, perfeitamente, vedada e dotada de cispositi- vos para limpeza e lavagem, 184 eu, Fis 6 Art. 485 Nenhum prédio situado em via pública dotada. de rede de ua e esgoto poderá ser habitado sem que disporha dessas utilidades e se- “provido de instalações sanitárias. . o 6 1º - Os prédios de habitação coletiva terão, abastecimento d'a- ao dos seus seus morado - a, tanheiros e privadas em número proporcional Se: o o Ve $ 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e / s povoadós; providos de rede de shasteçinento atégua, a abertura ou a ma s tenção de cistemas, “Art. h22 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas / mrticulares, de restaurantes, pensões, notéis e de estabelecimentos .comer ais e industriais de qualquer: natureza, terão altura suficiente. para que fumaça; - a fuligem-ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os : zinhos. Parágrafo Unico: - Em.cagos especiais, a. critério; da. Prefeitura , chaminés poderão ser substituídas. por aparelhamento eficiente que produ idêntico efeito . : Ce Cart. W32c= "Na. infração de, . qualquer, artigo deste capítulo será im sta a mita correspondente. ao. valor de 50 a 80%. do valor. de referência , >». quétrata a LeriB . Da Higiene da “Alimentação o E Rs Art. | wo - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autori - des nanitárias. do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comér- io é o: consumo: de gêneros. “alimentícios-em geral. Ro Rr Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se EE quidas, destinadas a bros alimentícios todas 'as substâncias, sólidas ou 1Í er ingeridas:pelo homem, excetuados os medicamentos. “Art. 452 - Não será permitida-a produção, * exposição ou venda de Eneros alimentícios; falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os “/ tais serao apreendidos-.pélo funcionário encarregado .da fiscalização e re- obvidos para-llocal destinado à inutilização dos mesmos... «ep . 8 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou esta- elecimento comercial do pagamento das multas..e demais penalidades que pos am. Sofrer em virtude da. infração, na , 8 22.- A: reincidência na prática das infrações pre funcionamento da fábrica / vistas neste / rtizo determinará a cassação da licença para o “casa comercial. . - . art. 46º - Nas quitandas e casás congêneres, além das disposi - oes. gerais concementes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, de- erão ser observadas as seguintes 1 . I - o estabeleicimento terá,: para: depósito de verduras que de ção, recipientes, ou dispositivos de, superfície am ser consumidas sem coc maormesvel e à nrova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações; ederal nº 6. 205," -de e 29/04/75% vigente na região. no ES o 2. . o Fls 7 II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou / estantes, rigorosamente limpas e afastadas. um. metro ho mínimo das ombrei -: ras das portas externas; . III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a - sua limpeza, que será feita diariamente, es. Parágrafo Único - É proibido utilizar-se para outro qualquer fim dos depósitos. de hortaliças, legumes ou frutas. Art: 49º. - É proibido ter em depósito ou exposto a 1 venda: : I - aves doentes; II - frutas não sazonadas ; , II > legumes, hortaliças, frutas, ou ovos deteriorados, e “art. 4Bo - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde. que não Provenha deo abastecimento x QU deve. ser comprovadamente: puras cs “Arti..hgo .: 7 O gelo destinado ao Uso “alimentar” deverá- ser “fabrica do com “água potável, “isenta de qualquer contaminação. º . Art. 508 - As fábricas de doces e de | massas, as refifarias, pada . rias, confeitarias eos estabelecimentos congêneres deverão ter :' + I-:o piso eas “paredes das. salas de elaboração dos- produtos, re “vestidos de ladrilhos até aJaltura de dois metros; . = . “IIS as salas de,preparo dos produtos com janelas e aberturas te. . , ladas e a prova de moscas, ' . Art. "51º - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além a daS prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, dêverão observar ai- & da as seguintes : = I - terem carrinhos de acordo com qs modelos oficiais da Prefei- ) tura; . , II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deterio: rados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condi-”- ções de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercado. = riás, que serao inutilizadas; : III - terem os- produtos expostos" à venda conservados em-recipientes * apropriados, para isolá-los de impurezas: e de insetos; , IV.- usarem vestuário adequado. e Jimpo;, V' - manterem-se rigorosamente asseados, “Gg 1º « Os vendédores ambulantes não poderão vender frutas des -.. cascadas; Ttortadas ou em: fatias. 3 8º 52º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de inges. - tão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multas, sendo: a * proibição extensivas à freguesia. 4. ro 8 3 - Os vendedores ambulantes de aliementos preparados não po derão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos ex- postos à venda, “a É] " ad e Art. 52º — Não é permitido dar ao consumo carne fresca debovi - nos, suinos, ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro su - jeito à fiscalização: . Parágrafo Único — quando não for feito nó Matadouro Municipal , 6 abate de gado só será permitido mediante licença especial da Prefeitu- res precedida da inspeção sanitária a cargo da Secretaria de Saúde e As- sictência Sociul da Prefeitura, Art. 53º - Fica sujeito E mita de um.valor de referência, quem abuier o gado Tora do Matadouro Municipal. sem prévia licença para esse fin, alê taxas Gevidas s42 .. O úrans porte. da carne ão Matadouro Municipal ou par- obrigatoriamente acompanhado de nota fiscal devidamente au (vrês) vias, para cada agougue y * da qual constará-o nome / ão vendedor. ii Sus espesixicação aa cerne eo prêço do dia por arroba, nota esta que se . pela Fiscalização Municipal presente, e pelo res — porsável o é impalotro, cujas asginaturas serão obrigatoriamente legíveis. “o CATts 25º - Todo gado abatido pára o consuino público, será con — duzido «o Tocar. ào abate para os açougues em viaturas apropriadas, reves, “vidas de todas as formalidades legais, cujo transporte de propriedade da | Prefeitura ou de. “teréeiros, por esta autorizado. R Parágrafo “Tnico-- O gado que. for posto à venda sem atender às / “ncias do artigo anterior, será apreendida e conduzido para fora da cidade, posto creolina e enterrado. =eurt. SEL — A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, gu- Zes e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, será carros apropriados; caixas ou outros receptáculos fechados, geva nte vistoriados pela Prefeitura, de modo que à mercadoria seja / “inteiramente resguardada da poeira e da ação ao tempo ou de elementos ma, 91º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigo- “rusauente e sempre, as partes das-vasilhas destinadas à venda de gêneros alinentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer / contaminação, N 8 2º - SG acondicionamento de talas, confeitos e viscoitos pro. — viãcs de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas. ceras ' TO co “alvará de Localização, - “do. “comprador, endereço, pe. Fs 9 - Art. 57º — Na infração de qualquer artigo desta capítulo será im posta a multa correspondente ao valor de 80 a 100% do valor de referência . de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região. CAPÍTULO V E os Da Higiene dos Estabelecimentos . = Arte 58º — Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins . e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I- a lavagem da Louça e talheres deverá fazer-se em água cor - rente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, to- neis ou vasilhames;- O) II - a higienização da louça e talheres deverá:ser feita com “,á- gua fervente; o “III - os guardanapos: “e toalhas serão de uso individual; Voss: car sem 0 Levantamento da tempos e 1 IV = 08! açucareiros Serão de tipo:que: permitam. a retirada do açu- D V-'a louça e os talheres: decerão: ser: guardados em armários con * portas e ventitados, não pôdendo: ficar expostos às poeiras e às. moscas: A no - Art, 59º — Os estabelecimentos a que se refere (o) artigo anterior são obrigados: a mênter seus empregados. ou. garçons limpos, convenientemen- : te trajados, de «preferência uniformisados: - ' t Arts 608" — «Nos salões. de barbeiros e cabeleireiros é obrigató - y rio o uso de. toalhas eigolas individuais. - Parágrafo Único - Os oficiais ou chprégados usarão, durante o ta Qi, lusas trancas, apropriadas; rigorosamente limpase Art. 61º — Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além / das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obriga- tória 1 I- a existência de uma lavanderia.à-água quente com instalação *“ completa de desinfecção; II-a existência de depósito apropriado para roupa servida; III - a instalação de necrotérios, de-acordo com o art, 62º deste IV - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças,des — “ tinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e ã / distribuição, “de comida e lavagem e esterilização de. louças e utensílios , - devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de 1adrilhos até a altura de dois metrose + = (Eks wa, . F1sl0 Art. 62º.- À instalação dos necrotérios e capelas mortuárias se- rá feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habita - ções vizinhas e situados. da maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 63º — As cogheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposi- ções deste Código, que lhes ferem aplicadas, obedecerão ao seguinte : “I - possuir muros divisórios com três metros dê altura mínima se parando-as dos terrenos limítrofes. II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a ' Construção e a divisa do lote; III - possuir sarjetas de revestimento imperneével para águas re - siduais e sarjetas : de. contorno para as, águas das chuvas ; IV.- possuir depósito para estrume, à, prova de insetos e com ca — pacidade para-receber a produção de, vinte e quatro horas, a qual deve ser " diariamente removida. .para & zona, rural; = . é o õ EV - possuir depósito para, forragens, “isilado da parte dentinada izos animais e devidamente vedado aos restos; : VI - manter conpleta separação entre os possíveis “compartimentos | para empregados e a parte destinadas aos animais; , “VII - obedecer a um recuo de pelo menos, vinte metros de alinhamen.. to ão logradouro. na . Art. 64º -— Na infração de qualquer artigo desta capítulo, será / imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 80% do valor de referên- cia de que trata a Lei “Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região. Po - TÍTULO III Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Púbdica, “CAPÍTULO 1. Da Moralidade e do Sossego Público Art. 65º - É especialmente proibido às casas de comércio ou aos -mbulantes, & exposição ou venda: de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo deter- ninará a cassação da licença de funcionamento. Art. 66º — Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou la- goas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como pró- prios para banhos ou esportes náuticos., Visao o R Fis 11 Parágrafo Único, - Os participantes. “de. esportes ou banhistas de - verão trajar-se com roupas apropriadas. o 1 Art. 67º — Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos, “Parágrafo Único - As degordens, algazarras ou tarulho, porventu- ra verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietá — rios à multa, podendo ser cassia a licença: para seu funcionamento nas re- incidências. Art. 68º - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivosy evitáveis, tais como : I - os de motores de explosão, desprovidos de» silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - 08 de buzinas, clarins, tímpanos, campâinhas ou quaisqu'r / outros aparelhos; R Vos É III -'a propaganda realizada “com alto-falantes, bombos, tambores , cornetas, etCra, sem p évia autorização da Prefeituras o IV - os produzidos por arma de fogos ) V - os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou esta velecimentos outras, por mais de 30 segundos ou depois das. 22 horas; VII - os batuques, congados e: outros divertimentos congêneres, sem. licença das autoridas. Parágrafo Único - Exceptuam-se das proibições deste artigo : I-os tímpanos, Sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviços II - os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 69º - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não pode - rão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates / por ocasião de incendios ou inundações. Art. 70º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que sroduza ruído, antes das 7 horas e- depois, das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências - Arte tº - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta fre — = A : . : : A : ad quencia, chispas ou ruídos prejudiciais & rádio'recepção. [ed - Flisi2 Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da a- plicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensivel das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a / - partir das dezoito horas,. nos dias úteis. Art. 72º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será / imposta a multa correspondente ao valor de 80 a 100% do valor de referên cia de que trata a Lei Federalnº 6. 205, de 29/04/75, sem prejuizo da a & ção penal cabível. CAPÍTULO:II Dos Divertimentos Públicos Art. 73º — Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recibtos fechados de / "a f " A livre acesso ao "publico: Art. 74º - Nenhum divertimento público poderá.ser.. realizado sem Licença da Prefeitura .' > Parágrafo” Único -' O requerimento de iicença para: funcionamento e qualquer: casa de divergão será instituido com prova de terem Bido sa- iisfeitas as ex ne do edifício, e procedida a vigtoria policial. Art. 75º - Em:todas as casas de diversões públicas serão obser- vadas as seguintes “disposições, além das estabelecidas pelo Código de / Vpras. , , , “=: I-— tanto-as salas de entrada como .as de espetáculo serão manti, das higienicamente limpas vo II - as portas:e 'os corredores. para. Q exterior serão amplos e conservar-se-ão .sempré livres de grades, móveis -ou quaisquer objetos que “possam dificultar-a:retirada rápida do público em caso-de-emergência; III -. todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição / “SAIDA”, legivel à distância e. luminosa de forma. suave, quando se apaga- cem as'luzes da: sala; IV - os. aparelhos destinados E] renovação do ar deverão ser con — -.:vados e mantidos em perfeito funcionamento; o V - haverá instalações sanitárias independentes. para homens e / senhoras; e VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar - incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo-em locais vi síveis e de fácil acesso; a N . . nd . “ gencias regulamentares referentes a construção e higie- e º - , , Fls 23 VII - possuirão bebedouro automátco de agua filtrada em perfei - to estado de funcionamento; VIII - durante, os espetáculos deverão as portas conservar-se a — . vertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; > IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; o e X - o mobiliário será mantido-em perfeito estado de conserva - + ção. Parágrafo Único - É proibido àos espectadores, sem distinção de sexo assistir aos espetátulos de chapéu à cabeça ou fumar no local das / * funções. e Art. 76º - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes deve. a saída e a entrada dos' espetta- dores, decorrer lapso de tempo suficiente para.o efeito de renovação do Aré.. me - Em todos os te T98, GÍircos. ou, salas. de.. espetáculos, Serão reservados. quatro lugares, destinados à as autoridades .policiais e / Sunicipais encariegadas da fiscalização. a ss, a. A “Art. 78º. = Os programas anunciados serão executados integralmen “e não podendo às espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. é $1º - kn caso da modificação. do programa ou do horário o empre- sário devolverá aos espectadores .o prêço : “integral da entrada: $2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às com “petições esportivas para as quais se exija o, -pagamento de entradas. 0. Art. 79º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por prêço superior ao anunciado e em número excedente à 1 lotação: do teatro, ci- nema ou casa de espetáculos. Art. 80º — Não serão foriecidas licenças para realização de jo- gos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades, Art. 81º. Para funcionamento de teatros, além das demais dispo- .sições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes +: : I-a parte destinadas ao público será inteiramente Separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as in dispensáveis comunicações de Serviço; É ” H -a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com vias públicas, de maneira que assegure / saíãa ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à ER permanên — cia do público. 16% Fis 14 Art. 82º - Para funcionamento de cinemas serão observadas as se- guintes disposições 1 I - só poderão funcionar em pavimentos térreos; II.- os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construidas de materiais incombustíveis ; | III - no interior das cabines não poderá existir maior número de / películas do que as necessárias para as sessões de cada dia assim deverão elas estar depositadas em recipierte especial, incombustíveis, hermetica- mente fechado, que não seja aberto por mais tempo que O indispensável ao serviços , art. 83º - A armação de circos de panós ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. Sie -aA autorização de funcionamento dos estabelecimentos de / que trata este artigo não poderá ser por prazo superior de um anos $2e: cer as restrições. que julgar convenientes; no sentjdo de assegurar a or- ho. conceder & autorização, poderá a Prefeitura estabele- dem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança A a 1 -.$43º - À seu juizo, poderá a Prefeitura não renovar a autoriza- ção de um, circo ou parques de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lHgs a renovação pedida. E) 4º — Os circos e parques de diversões, ombora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as / suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. Arte 84º — Para permitir armação de circos ou barracas em logra douros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três valores de referência gigente na região, co mo garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradou- ros . o Parágrafo Único - O depósito será restituido integralmente se / não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrá - rio, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviços Art. 85º — Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diverssões noturnas,a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da po pulação. o . Art. 86º - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público / dependem, para realizer-se, de prévia licença da Prefeiiura. 2” . . ” e BD. "a Fis 15 Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as / * reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas / em residências particulares. Arte 87º — É expressamente proibida, durante os festejos carnava, lescos apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água de outra / substância que possa mólestar os transeuntes. Parágrafo Único - Fora do período destinado nos festejos carna — valescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas Ayyias públicas, salvo com licença especial das autoridades. Art. 88º — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será / 4 imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 80% do valor de referên - cia, de que trata a Lei Federal nº 6. 205; de: 29/04/75, vigente na região. pero — CAPÍRULO III o Dos Locais de. Culto, Arte 89º — As igrejas; os templos, cas casas de culto” são locâis' tidos e haviãos: por sagrados, e por isão, devem ser-respeitados sendo ./ , e proibido pixar-guas paredes e muros, ou nelescolocar cartazes. ... trt: 08 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais / franqueados - ad: público deverão ser conservados limpos, iluminados e are — jados. : “Art. 91º — As igrejas, templos e casas de culto não poderão con- tar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, . do que a lo- tação comportada por suas instalações. Art. 92º — Na infração de qualquer artigo desta Capótilo será im posta a multa correspondente ao valor de 30 a 60%. do valor de referência de que trata a Léi Federal, nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região. CAPÍTULO IV Do Trânsito Público Art. 93º - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre ., e sua regulanentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o ber; estar dos transeuntes e da população em geral, Art. 94º — É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios,estra das e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o impedirem. . Fls 16 Parágrato Único - Sempre que houver necessidade de interromper o q transito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. , . a hrte 95º =" Compreende-se na proibição do artigo anterior o depó- a sito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas / em geral. $ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser fei- ta diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e perma- nência na” via pública, “com o mínino prejuizo ao trônsito, por “tempo não / superior a3 (três). horas, g 28 — Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis & pelos materiais depositados “na via pública deverão advertir os veículos o ai à distância conveni nte, dos prej Ízos causados ao “Livre trânsito. Arte 96º - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados : . 2» 1 - conduzir. animais: ou veiculos em “aispáráda; . II - conduzir animais bravids sem a necessária precaução; III — atirar à via pública ou logradouros: públicos corpos'ou detri stg. Ve tos “que possam incomodar os trinseuntes. tado Art.979'- É expressamerité proibido danificar ou retirar sinais / »locados nas vizê; estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. o vd A Art. 98º — Assiste à Prefeitura o direito de impedir o transito al de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à NE ública. . Rae . - o . é: Ee Art. 99º = É proibido ambaraçar o trânsito ou molestar os peiga I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; ag PU N tres por tais méios:icomo : y II - conduzir, pelos passeios, veiculos de qualquer espécieã º Ê III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; Rr. + Ss IV - amarrar aninaié em postes, árvores, grades ou portas; es ; V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jarainao; N - VI - pendurar em “portas, paredes e teto de marquises e apos: .OPet “a título de propaganda de casas comerciais, 'sobre as ca - 4, a das, roupas, brinquedos e demais'mercadorias: : E apito: Eva ' o Fls 17 Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item II, deste arti- g0, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimen 40, triciclos e bicicletas de uso infantil. 2 Art. 100º - Na infração de qualquer ertigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Códigô Nacional de Trânsito, será imposta a multa / : correspondente ao valor de 50 a 80% de que trata é a'L6i Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região. . “o OAPÍRULO V' Dag Medidas Reférentes aos Animais o “Art. 101º — -É proibida a permanência de animais nas: vias públicas. . Art. 102º -:Os animais” Encontradôs' nas ruàs, praças,estradas ou ca grhos públicos, serão recolhiãos 'ao depósito “da Municipalidade. Art. 103º - O animal recolhido em virtude do disposto neste. Capítu io será retirago dentro ão: prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante. paga — “mento ea multa e da" taxa de manutenção respectivai ” “re Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal. nesse. prazo, deverá, E -“Prefeitura efetuar “a sua venda em hasta” púboica;, precedida da necessária / " publicação. eu art. 104º = É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro * ano da sede municipal. “Parágrafo Único - Aos proprietários de: cevas'- “atualmente existentes er na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ta da publicação deste Código, para a remoção dos animais. Art. 105º — É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano / da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado. Parágrafo Único - Observadas as exigências sanitárias a que se re- fere o artigo 63 deste código, é permitida a nanuterção de estábtulos e N cocheiras, mediante ticença e fiscalização da Prefeitura. , Art. 106º — Os cães que forem encontrados nas vias públicas da ci- Ê dade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. . $ 1º — Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro, de dez (10) dias, mediante o pa- N “gamento da multa e das taxas” respectivas. “e - (ad) Fis 18 $ 2º — Os proprietários dos cães registrados serão nofificados, de vendo retirá-os em idênticos prazo, sem o que serão os animais sacrifica- dos. “$'3º E Quando'se: tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único / do artigo 103, deste Código. Art. 107º — Haverá, na Prefeitura, o registro de caes, que será / feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva. $ 1º - Aos proprietários dos cães registrados, a Prefeitura forne- cerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. - $ 2º — Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de com provante de vacinação aríti-rábica, que poderá ser feita as expensas da Prefeituras. $ 3º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Junicípio, desde que nele permaneçam: por mais. de uma semana, Art. 1088: O cão registrado poderá andar na via pública, désde / que em companhid' de seu-dono, respondendo este pelas perdas e danos que o. enimal causar a terceiros. Art. 109º — Não será permitida a passagem ou estacionamento de tro pas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados Art. 110º — Picam probibidos os espetáculos de feras e as exibi “= ções de vobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precau ções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 111º — É expressamente proibido : I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações; III - criar pombos nos forros das casas de residências. Art. 112º — É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar / "a animais ou prática de crueldade contra os mesmos, tais como : I — transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passagei- ros de peso superior às suas forças; — II - carregar animais com peso superior a 150 quilos; III - montar en aninais qué já tenham a carga petuitida; IV - fazer trrbalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleija - dos, enfraquecidos ou extremamente magros; e - Fls 19 V - obrigar qualquer enimal a trabalhar mais de 8 (oito) horas / contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento a - 'propriado; te. VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; . VII - castigar de qualquer modo o animal caido, com ou sem veículo, = fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos; VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer posição anormal que 1hes possa ocasionar sofrimento; o X — transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atados um, ao outro pela cauda; .. , ns XI — abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, en O,.squeciãos ou feridos; voo de XII — amontoar. animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, . luz e alimentos; a : > » e E. ca XIII = - pgar de instrumento aiferente ao chicote Ievê; .para estímio = e correção de animais; , ar no CA =. RIV — empregar arreios que possam Constranger, ferir ou magoar (o) / XV — usar .arreiogs sobre partes feridas, contusões ou chagas do a -: 1 nimal; Canos a XVI -. praticar, ão. e qualquer atos mesmo não especificado neste Có NE que acarretar “violência e sofrimento para o animal í Art. 113º — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo: será / imposta a multa correspondente ao valor de 40 à “To% do valor de referen- cia de que trata a Lei Federal nº 6. 205, de 29/04/75, vigente na região. . Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar os infratores / .- devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser/ , enviado à Prefeitura para os fins de direitos , ro. . Pa CAPÍTULO VI Es Extinção. de Insefitos Nocivos net. 114º — Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, den- u tro dos limites do Município, é obrigado | a extinguir os formigueiros / existentes dentro da sua propriedade. . “Art. 1158 — Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do-terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-sê o prazo de 20 (vinte) dias para se - a Ea ts «s Ee Fis 20 Art. 116º - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despe- sas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 80 a 100% dovvalor de referência de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região. CAPÍTULO VII Do Empachamento das Vias Públicas “ Arte 1172 — Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no a “hamento das vias públicas, poderá, «dispensar o tapume provisório, que «verá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeios $ 1º — Quanão os tapumes forem construidos em esquinas, as pla -— cas de nomenclatura. dos logradouros serão neles afixadas de forma bem vi sível. es . $2º- Dispensa-se o tapume quando se tratar de : «1 - consiizução ou reparos de muros ou grades com-altura não su- perior a dois. “methos; : ma . uúie to 2. : II - - pihtiras ou pequenos “regáros. = , Arto 1188 - Os, andaimes deverão satisfazer as seguintes condi = ções : . , I — apresentarem perfeitas condições de segurança; * II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros; “III - não causarem dano as árvores, aparelhos de iluminação e re - de elétrica. Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 119º - Foderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para conícios políticos, festividades religio -— sas; cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condi -— ções seguintes : I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; II - não perturbárem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçámento nem o éscoanento das águas plu viais, correndo per conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; . IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, 1 Contar do encerramento dos festejos. e Fis 22 Paragrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item / N a Prefeitura promoverá a remoção do - coreto ou palanque, cobrando ao / responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino “que entender. Art. 120º — Nenhum material poderá permanecer nos logradouros / públicos, exceto nos casos previstos no 7 Parágrafo primeiro do Arte 95 / deste, Código. Art 122º - O ajardinamento e a arborização das praças e vias / públicas serão atribuições exclusivas da Prefeituras E) Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licenças da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a e arborização. . . . . Art. 122º - É proibido. podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura: vos art. 123º —'Nas árvores dos logradouros públicos não se?á perriá-. tida a” colocação de cartazes-e anúncios, nem a fixação dercabos Su fios, gem a autorização da Prefeitura. ” . . Art. 1242 - Os postos telegráficos, de iluninação e força, as / caixas postais, . os. avisadores de incêntio e de polícia e as balanças para a pesagem de veículos: só poderão ser colocados nos logradouros públicos me “diante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. []) Art. 215º —'As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de pa- peis usados, os bancos ou os. abrigos de logradouros públicos somente po — derão ser instalados mediante licença prévia da Prefeituras Art. 126º — As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguir “Les condições : I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; .. III - não perturbarem [o) trênsito público; IV - serem de fáceis remoção. - Art. 127º — Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, con/. Aresas e cadeiras, parte do passeio “correspondente à testada do edifício, desde gue fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de lar gura mínima de dois (2) metros. (nb) ' Fis 22 Art. 128º — Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se conprovado o / eu valor artístico ou civico, e a juizo da Prefeitura, $ 2º - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a “ixação dos monumentos. 8$28 - No caso de paralização ou mau funcionanento de relógio :/ netalado cm logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto, Art. 129º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será / mposta a multa correspondente ao valor de 50 a 70% do valor de referên - ia de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na regigião CAPÍTULO VIII. Dos Inflamáveis e Explosivos, Art. 130º - São considerados inflamáveis : | I- o fósforo.e os materiais fosforados;.: . U-a gasolina”. e 98: demais: derivados ãe' petróleo; ” ria . «51 -.os éteres;rálcoois, a 'aguardente e os: óleos en geral; .: CL IV-os “earburetos, (o) alcatrão e as fatérias vetuninosas 1fquida; Vi— toda: e: qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilida . de seja acima de centose- trinta gráus centígrados (1358). - APL, 131º - Consideram-se explosivos: I - os fogos de artifícios II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; III - a pólvora e'o algodão-pólvora; IV - as espoletas e os estopins; V - os fulninatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI - os cartuchos de guerra, “caça e minas. . Arte. 132º - É absolutamente proibido : I - fabricar explosivos sem licença especial e em locai não de -: ermninado pela Frefeitura; II - manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos. $1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriz os, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na espectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapas- ar à venda provável de vinte (20) dias. 0. (o Fls 23 8 2º - Os fogyeteiros e exploradores de pedreiras poderão nanter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30. (trinta) aias, des- de que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (du * centos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cin “quenta) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere est e “parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros; é permitido o depó- eu NA sito de maior quantidade de explosivos. art. 133º — Os depósitos de explositos e inflamáveis só serão: / construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licen- ça especial da trefeitura. : $1º- Os depósitos serão dotados de. instalação para combate ao Cogo c de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição / . 3 corvenientes. . $8- 2º.- Todas as dependências e. anexos ãos depósitos de explosi. - vcs inflamáveis serão , copstiruidos 4 E materias” “im oniiotível. aquitindo-se flanáveis ira precauções “devidas: - S1º- Não poderão ser tránsportados simultaneamente, no mesno / veículo, explisivos e inflamáveis. . 8 2º — “5 veículos que transportarem explosivos ou inflanáveis / não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. 0 Art. 135º - É expressamente, proibido? 1 - queimar fogos de artifícios, bombas, tuscas-pés, morteiros e outros fogos perigosos; nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros públicos ou -em janelas é portas / que deitarem para os mesmos logradouros; - 1 - solter balões em toda a extensão do Município; “III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia auto — “rização da Prefeitura; IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro ão períme - tro urbano do Município; . V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sen colocação / de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. $1º - A proibição “de que tratam os itens I,II e III, poderá ser suspensa nediante licença da Prefeitura, em dias de régozijo público ou / festividades religiosas de caráter tradicional. mo ——s Fls 2 $2º — Us casos previstos no parágrafo 1º serão regulauentados la Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as / «igências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública, Art. 136º — À instalação de postos de abastecimentos de veicu — Ss, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeito à icença especial da Prefeituras. $ 1º — A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a istalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a se - jrança pública. $28- A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exi- ncias que julgar necessárias ao: interesse da segurança. Art. 137º - Na infração de qualquer 'artigo deste Capítulo será posta a multa correspondente ao valor de 150 a 200% do valor de refe — : cia de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na re — ão, alén da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o 1SO « . R CAPÍTULO IX o Das Queimadas e dos Cortes de frvores e Pastagens Art. 138º - 4 Prefeitura cólaborará com o Estado e a jAnião para yjitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvoreso Art. 139º — Para evitar a propagação de jincêndios, ovservar-se- >» nas - queimadas , medidas preventivas necessárias. . “Art. 1408 A ninguém; é perúitido- 'atear fogo:em rogados, palha- As ou. -nátos. que dinitem con. terras de outreiê, sem tonar as seguintes / recauções : - CI- prepagar ateiros' “dé, no nínino,” sete metros de- largura, II - úandar aviso aos confinantes, com antecedência nínima de 12 oras, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 141º — À ninguém é permitido « atear fogo em natas, capoei — 1S, lavouras ou campos alheios. Parágrafo, Único - Salvo acordo entre os interessados, é proibi- » queimar campos de criação em comum, . Art. 142º — A derrubada de nata dependerá de licença da Prefei- Ara o $1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se / sstinar à constirução ou plantio pelo proprietário. $ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utili ade pública. Art. 143º — É expressamente. proibido o corte ou danificação de rvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicoss Art. 144º - Fica proibida à formação de pastagens nã zona urb” - 1 do Município. | Art. 145º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será ' aposta a multa correspondente ao valor de 80 a 100% do valor de referôn ia de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região. CAPÍTULO X Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro. Art. 146º — A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e epósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a / oncederá, observados os preceitos deste Código. ES) 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residência do próprietásrio, do terreno; (e Fls 25 b) nome e residência do explorador, se este não for o proprieté. rio; “ c) localização precisa da entrada do terrenos. à) declaração do processo de exploração e da qualidade do explo a sivo a ser empregado, se for o caso. : $ 2º - O requerinento de licença deverá ser instruido con'os se guintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; t c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por / meio de curvas de' nível, contendo a delimitação exata da área à ser explorada com a localização das respectivas, ins talações e indicando as construções, logradouros, os: manan ciais e cursos d'água situados, em toda a faixa de largura de 100 (cen): “metros em torno da área a-ser: explorada; à) perfis. do terreno em três vias. Di . 0. $ 3º - Ko caso de se tratar de exploração | de pequeno porte podê rão ser dispensados,a critério da: Prefeitura, os.documentos indicados nas alíneas "ce! e "a" do parágrafo anterior. * "o. Art. 148º — As Ticençtas para exploração serão sempre, por prazo fixos a Cit Parágrafo Único - Será interditada a pedreira, ou parte da pe. - , dreira, embora licenciada e explorada . “de acordo con este Códigos. desde “ * que posteriormente se verifique que a: sua exploração acarreta perigo ou - dano à vida ou à propriedade. (o + “Art. 149º — Ao conceder-as: Aiconças, « a Prefeitura poderá fazer ; as restrições que julgar convenientes. Art. 150º — Os. pedidos de prorrogação de licença para a continua ção "ga exploração serão feitos por meio de requerimento e instruidos com =. O documento de licença anteriormente concêdida.. = Art. 151º — O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio qu a- fogos. É ” : . Art. 152º — Não será permitida a exploração de pedreiras na zo- na urbana, nao = o e Art. 153º - Aexploráção de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições : I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de ex - plosões; , III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura con — -viniente para ser vista, à distância; IV - toque por tres, com intervalos de dois minutos, de uma sine > ta e.o aviso em brado prolongado; dardo sinal de fogos . “ Art. 154º — A instalação de. olarias nas zonas urbana. do Municí- - «pão deve obedecer às seguintes. prescrições: ” : - I - as chaminés serão construidas: de modo a-não incomodar os mo . radores vizinho pela fumaça ou - emanações nocivas; . II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito. de águas, o explorador será obrigado a façer o devido escoamento ou a ater- rar as cavidades, à medida que for retirado o barros º Art. 155º — A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras on cascalheiras, com o intuito de proteger Propriçõados. particulares ou públicas, ou evi- , tar a obstrução das galerias de águar a 3 139 “rg e Fls 26 Art. 156º - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água » Município : : ' I-a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer |. rma a estagnação das águas; . so IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou ,, * alquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos rios. Art. 157º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será impos- | a multa correspondente ao valor de 200 a 300% do valor de xeferência de que ata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigente na região, além da responsa lidade civil ou criminal que couber. CAPÍTULO XI e Dos Muros e Cercas Art. 158º - Us proprietários de terrenos são obrigados a mura-los e / rcá-los nos prazos fixados pela Prefeitura, RR ) Art. 159º - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprie =” des urbanas e rurais,, devendo os proprietários. dos “móveis. confinantes con - rrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na |: rma do artigo 588 do Código Civil. . R , Parágrafo Único - Corrérão 'por conta exclusiva:dos proprietários ou / q. ssuidores, a construção, e conservação das “cercas para aves domésticas, cabri S, Carneiros, porcos e outros ânimais que exijam cercas especiais. e a “Arte 160º - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros -rebo- * . los e caiados ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria PD vendo em qualquer caso ter uma altura mímima de um metro e oitenta centime -—. Se . É . Art. 161º —- “s tegrenos rurais, salvo acordo expresso entre os propri rios, serão fechados com : o l 1 - cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e um metro e / 4 irenta centímetros de altura; . . II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; 1 III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquen — centimétross o o Art. 162º - Será aplicada multa correspondente “ao valor de 60 a 80% / valor de referência de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, vigen na região a todo aquele que : ” ne : : . 1 - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Ca j pítulo; a . II - danificar, por qualquer' meio, cerças existentes, sem prejuizo da ” ponsabilidade civil qu criminal que no caso couber. “ CAPÍTULO XI. er Dos Anúncios e Cartazes - ' nose D. Art. 1638 - 4 exploração. dos meios” de publicidade nas vias e logradou “públicos, tem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Pre- tura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectivaç':- º . e A ay S 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os ,cartazo ctreiros, programas, quadros, painés, emblemas, placas, avisos, anúncios e / ostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, “uupensos, distribuidos, afixados ou pintados em Paredes, muros, .tapumes, ci câlos ou calçadas. . $ 2º — Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios ye, embora apostos em terrenos: ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. “Art. 164º — A propaganda falada êm 1 lugares públicos, por meio de am = pliadores de voz, alto-falantes::e propagandistas, assim como feitas por ceide cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita | à prévia licença e / ao pagamento da taxa respectivas : RD Art. 165º — Não será permitida a colocação de anúnçios ou cartazes. / Bando É) I - pela sua natureza provoquém aglomerações prejudiciais ao trânsito público; 4 II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos: da cidade, seus .panoramas naturais, monumentos típicos, nistóricos e tradicionáís; III - sejam ofensivos à-moral ou contenham dizeres desfavoráveis a in — jivíduos, crenças e instituições; . IV - obstruam, interceptem ou reduzem o vão des. portas [ janelas e res pectivas. tandeiras'; . V -- contenham incorreções de Linguagem; ad VI, - façem uso de palevras em lingua estrangeira, salvo aquelas que , 90x insuficiência: «do nosso léxico, a ele se hajam incorporado; . Ss. VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem: o aspecto das fa ecnpdas. : PO Art, 166º — Os. pedidos de .Jicença para publicidade ou propaganda por nejo de cartazes ou anúncios deverão mencionar: a I - a natureza do material de confecção; + II -a jindicação dos locais em que serão colocados ou distribuidos os. cartazes ou anúncios: ' [) III - as dimensões; IV - as inscrições e o texto; . V - as cores émpregadas. ' ' Art. 167º — Tratando-se de anúcnios luminosos, os pedidos deverão” ain ja indicar os sistemas de' iluminação a ser adotado . Parágrafo Único - “s anúncios luminosos serão colocados a uma altura aínima dê 2,50 metros do passeio. 5 ant. 168º -.“s panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuidos nãs vias públicas - ou logradouros, não poderão ter dimensões meno res de dez centímetros ( O 510) por quinze centímetros ( 0,15), mem maiores de trinta centímetros (0,30) por quarenta e “cinco centímetros ( 0,45). . Art. 169º — Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas / condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam neces- árias para o seu. bom aspecto e segurança, ' Parágrafo Único - Desde que não haja modificações de dizeres ou de Localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão a- penas de comunicação escrita à Prefeitura, + o Fis 28 Art. 170º - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham sa .jsfeito as formalidades deste Código, poderão ser apreendidos e retirados / la Prefeitura, até a sátisfação daqueles formalidades, além do pagamento da, ta prevista nesta leis . Art. 271º — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será impos-" à | a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor de referência de que «' ata a Lei Federal nº 6,205, de 29/04/75, vigente na região. sis TÍTULO IV o so Do Funcionamento do Comércio e da Indústria - CAPÍTULO À. Do Licencianento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais. SEÇÃO I ' Das Indústrias e do Comércio Legalizado A) “e Art. 172º - Nenhum estabelecimento comercial ou “industrial poderá e) onar, no Município sem próvia licença da Prefeitura, concedida a requérinen s interessados e mediante. pagamento dos tributos devidoss ' ; Parágrafo Único - O requerimentó deverá especificar com clareza : : I - o ramo do comércio ou da indústria; . II - o montant "dotcapital" invértido; ' * III-- o local “ém que: Ea requerente. prétende exercer “Sua atividade. Art. 173º = Não será concedida licençã, dentro do perímetro. urbano /. ver estabelecimentos industriais que' Se enguadram dentpo das proibições cons = tes do art. 33 deste Código. Art. 174º. - A licença para o 'funcionanento de agouguês, padarias, com itarias, leiterias, cafés; bares, restaurantes, hotéis, pensões e. outros es- telecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no. bocal e de apro - ção da autoridadé-sanitária competente. la “Arte. 175º - Fara efeito de fiscalização, o proprietário do estabeci - "6 nto licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá “a autoridade competente sempre que esta o exigir. " 0 Art. 176º - Para mudança de local de, estabelecimento Comercial ou ii d strial deverá ser solicitada-a necessária permissão. a Prefeitura, que verifi rá se o novo local satisfaz às condições exigidas, Ex Art. 177º — À licença de localização poderá ser cassada : I - quando se tratar de negócio diferente dô requerido; II - como medida preventiva, a bem da higiche; da moral ou do sossego segurança pública; . ' III - se o licenciamento sc negar a exibir o Alvará” "ão Tocatização, a/. toridade competente; quando , solicitado a fazé-ló; “ RE IV - por solicitação de” eutoridade competi nte, provados os motivos que é a) ndamentarem a solicitação, . os $1º = Cassada a licença, o.es tabelecimento será imediatamente fecham. . do... - ES) 2º — Poderá, ser igusinente fechado todo [ol estabelecimento que exer- r atividades sen a necessária licença expedida em conformidade com o que pre itura este” Capítulo. .. o q , a seção II Do Comércio, Ambulante: Art. 178º - O exercício do comércio “ambulante aependerá sempre de li- nça especial, que será concedida de: conformidade «com as prescrições da legis E “ grilo go arliia MA am BR o pes Fis 29 Art. 179º - Da licença concedida deverão constar os seguintes elenen- tos essenciais, além de outros que forem estabelecidos 3: ; . .. I - número de inscrição; . . - II - residência do comerciante ou responsável $ + III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade «funciona o comércio ambulante. Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exerci- ício ou período em que esteja exercendo a- atividade, ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em scu poder, r : Art,180º — É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa : I - estacionar nas vias públicas ec outros logradouros, fora-dos locais previamente determinados pela Prefeitura;. : II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros lo - grdouros; . o ' - III - transitar pelos passeios des, ' conduzindo cestos ou outros volumes gran Art. 182º — Na infração de qualquer julta correspondente ao valor de 40 a 60% trata a Lei Federal nº 6.205," de 29/04/75, dades. fiscais cabíveis, .- artigo desta Seção, :será impostã do valor'de referência ,-de que / vigente na região, além das penali- CAPÍTULO II a Mo BS Do Horário de Funcionamento + +» > to dos estabelecimentos industri - seguinte:horário, observados os / que regula o contrato de duração e às condi -— Art. 182º - A abertura e o fechamen és e comerciais no Município: obedecerão ao jJeceitós da legislação federal gões de trabalhos “o , I - Para'a indústria de modo geral:: . “. 8) abertura e fechamento entre 6.e. 17 horas nos dias úteis; . “ b) nos domingos. e feriados nacionais-os estabelecimentos permnane- a cerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decreta - 2 . dos pela autoridade competente. : $1º - Será permitido o trabalho cm horários especiais, inclusive aos 4. feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório,/ nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jor. nais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produ - ção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transportes: coleti - vo ou outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja . estendida tal prerrogativas . o “II - Fara o comércio de modo geral : : a) abertura às B noras e fechamênto às 18 horas nos dias uteis; b) nos dias previstos na letra b, ítem I, os estabelecimentos perma — necerão fechados. e . $2º - O Prefeito Municipal poderá; mediante solicitação das classes ú - interessadas, prorrogar o hprário dos estabelecimentos coerciais / co. ” até às 22 horas nã última quinzena de cada ano. "Art. 183º —- Por motivo de conveniencia pública, poderão funcionar em horário especiais os seguintes" estabelecimentos *: e I - Varejistas de frutas, legumes,- verduras, aves e ovos : Ê a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas; bt) aos domingos e feriados - das 6 as 12 horas; II - Varejistas de peixe: a) nos dias úteis - das 5 às 17 horas; +) aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas; III - Açougues e varejistas de carnes frescas: a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas; . b) nos domingos c feriados - das 5 às 12 horas; Cp IV - Padarias: : : Is 30 a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas; b) nos doningos e feriados - das 5 às 18 horas; V - Farmácias: ' a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas; bt) nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecizcn— tos que estivercn de plantão, obedecida a escala organizada pele / Prefeitura; - o VI - Restaurante, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhu- res: , a) nos dias úteis - das 7 às 24 horas; b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas; SyII - Agências "de aluguel de bicicletas c similares: a) nos dias Úteis - das 6 às 22 horas; no b):nos doúinges e feriados - dás 6 às 20 horás; JIII.- Charutariagiie. "bomboniêres":, o fa) nos“dias úteis - das 7 às 22 horas; . b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas; IX - Barbeiros, cabeleireiros, nassagistas e .engraxates: a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas; o "o Ni b)aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito ;às 22 horas; Po n X - Cafés e leiterias: . a) nos dias úteis - das 5 às 22 horás; * b) nos dogingos e feriados - das 5 às 12 horas; XI - Distribuidóres e vendedores de jornais e revistas: a) - nos dias úteis - das 5 às 24 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas; XII - Lojas de flores e coroas: % a) nos dias úteis - das 7.às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas; XIII - Carvoaria e similares: = WR,) nos dias úteis - das 6 às 18 horas; t) nos domingos e feriados - das 6 às 18 horas; XIV - "Dancings'", cabarés e similares: - das 20 horas às 2 horas da manhã seguinte; XV - Casas de Loteria: , a) - nos dias úteis - das 8 às 20 horas; . v) - nos domingos e feriacos - das 8 às 14 horas; XVI - Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora. -$ 1º — As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite, $ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma pla- ca com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiveren de plantão. RR » $3º - Para. o funcionamento dos estabelecimentos de mais, de: um ramo a de comercio, será observado o horário determinado para a espé- cie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal, do estabelecimento, *o ati , Dem mecends — clas 8a, 22h de! 2% a otro « (ba nº joztlge. . ci 9 xvn— »*o. s*9 re. mp o Art. 184º .. As infrações resultantes do não cumprinento das disposi- . 'às, desto Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 100 50% do valor de referência de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29/04/75, gente na regial. . CAPÍTULO III SEÇÃO ÚNICA Disposição Final + Art. 185º - O presente Código de Posturas, entra em vigor 60 (scsscn- ) dias após a sua publicação,, revogada a Deliberação nº 228, de 08 de setcr- ea my 1969 e demais disposições em contrário. GABINLTE DO FREPITO, em Macaé, 14 de janeiro de 1977. F "o ALCIDES RAMOS". , + *Prefeito * s WOLFANGO FERREIRA - Sec, de Administração à, | ORLANDO TAVARES DIAS- Sec, de Finanças a % ROBERTO DE SOUZA TASSARA - Agêssor Jurídico.