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← Macaé (RJ)

norma nº 571/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 571 / 1977
Date 1977-01-19
EmentaInstitui o Código de Obras do Município de Macaé e da outras providências.
native_id6291

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texto integral #

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=" e. V .
1-
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé U
CGC 2º 115 474/0001.60
“
LEI NO 578, DE 4 DE JANEIRO DE 1977
OMS e
INSTIZUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
, Arte 12'- Fica instituído o Código de Obras do Município
de Macaé, .
$ 1º - Este Código tem como finalidade instituir as mg
didas de plícia administrativa a cargo do Município em Matéria de
obras, zoneamento, delimitações de bairros, edificações, licença e
projetos, construções, loteamentos, gabaritos, etc., bem como as re
lações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.
- 8 28 - Toda pessõa física ou-juríaides sujeita às pres
crições deste Codigo, fica obrigada a facilitar, por todos os meios,
a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais,
8 3º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais
em geral, compete cumprir e fazer cumprir as prestações deste Codi.
BO a :
Disposições Preliminares
Capítulo I - Título Único
Seção Única- Definições
Art. 2º - Para efeitos do presente Código de Obras, são
adotadas as seguintes Gafinições:
ACRÉSCIMO - É o aumento de uma construção, quer no sen
tido horizontal quer no vertical.
ALINHAMENTO - É a linha: prójetada- e: locadá ou: | Iúdicádz
pela: Prefettura, para-marcar o limite entre o lote e o logradouro -
público.
ALTURA DE UMA FACHADA - É o seguimênto vertical medido
entre a linha horizontal passando pela parte mais alta da mesma fa
chada e o nível do terreno ou do passeio do prédio, no meio junto a
fachada. Em qualquer caso, deve ser feita abstração de ornatos ca
parte superior da fachada.
AREA - É a parte do lote não ocupada por edifício, não
incluida a superfície correspondente à projeção horizontal das sa
liências de mais de vinte e cinco centímetros (0,25 cm).
ÁREA COBERTA - É a área que se comunica diretamente com
o logradouro público, tendo parte de seu perímetro sôbre o alinha
mento. '
ÁREA COMUM - É a área que se extende por mais de um lo
te podendo ser fechada ou aberta.
ÁREA DE DIVISA - É a área fechada guarnecida em parte -
por paredes dos edifícios e em parte por divisa ou divisas do lote.
ÁREA FECHADA - É a área guarnecida por paredes, ou por
paredes e divisas, em todo o seu perímetro. ,
AREA "NON AEDIFICANDI" - É a parte de terreno particular
onde, em virtude de Decreto do Prefeito, a construção e proibida em
carater definitivo ou posta em suspenso por prazo determinado, ou
por ser o terreno insalubre, ou com o fim de estabelecimento de
º
espaço livre, ou a fim de criar facilidades à execução do plano de
urbanização ou cxccução do projeto de alinhamento.
ÁREA PRINCIPAL - É a érca que se destina o iluminar e
ventilar compartimentos de permanência prolongada.
ÁRCA SECUNDÁRIA - É a área que so distino a ilunin:r e
ventilar compartimentos de utilização transitória.
BAIRRO - É a parte da cidade dotada de caraeteri ticas /
constantes de zoneamonto.
CASAS DE APARTAMENTO - É aquela com dois ou mais aparta-
mentos scrvídos por uma ou mais entradas comuns, constituindo cada
apartamonto uma habitação distinta , destinada à residência porma-
nente, compreendendo cada apartamento pelo menos dois conpartimen-
tos, um dos quais do instalação sanitária e barheiro.
Casa PE COMODOS - É a casa contendo várias habitações /
distintas, constituida cada habitação por um único quarto ou cômo-
do, sem instalação sanitária e banheiro privativos, sendo as hobi-
tações servidas por uma ou mais centradas comuns. n
CAVA = É o espaço vazio, com ou séa atvisõos, situado /
abaixo de pavimento térreo êe um edifício, tenio o piso en nível /
inforior ao do terreno circundante c a uma aistância dêsse nível /
menor do que a notade do pé direito.
CONSBRTOS DE Ul EDIFÉCIO = São as obras de substituição
do partes da cobertura, forros, poredes divisórias, pisos, escada:
e cosquadrias, desde que não excedam à metade de todo o elcrento, /
eu cada compartimento ondo devam ser executados. São tanbén as o =
bras de substituicão completa do revestimento das paredes, nas fue
ces intornas e, ainda, a substituição de revestimento das fachadas
e paredes extcrnas até o limite de um quarto (1/11) da área respoc-
tivas
COLSTRUIR «e É,ce um modo geral, realizar qualquer obra /
nova, edifício, ponte, muzo o outras obras.
DESITI-BRANITO - É a desintegração de uma ou várias pux-
tes de um terreno, para constituirem novo lote ou nara seres in
corporados a lótos viginhos. Não constituem desmembramento a cong-
trução de casas de vila com vedação de divisas nas diversas por -
ções do terreno c a construção de mais de um edifício dentro do /
mesmo lote, quando permitido. .
EDIPICAR - É levantar qualquer edifício destinado a ha -
bitação, a instalação de indústria, corércio e a outros fins.
ELEMENTOS GRONRICOS ESSENCIAIS - São os olenentos de /
um: construção subnetidos por êste Código de Obras a limítos pro e
cisos.
15]
EMBARGO - É a medida legal efetuada pela Prefeitura, ten
dente a sustar o prosseguimento da obra ou instalação, cuja exccu=
ção esteja em dosacôrdo com determinadas prescrições.
FUNDO DE LOPE le É o lado oposto à frente: no caso de lo-
te triangular em esquina, é o lado que não forma testada.
GALPRO - E uma construção constituída por uma cobertura/
sem fôrro, fechada, pelo menos em três faces, na altura total ou /
em parte, por paredes ou tapume e destinada a fins industriais ou/
a depósitosnão podendo servir de habitação.
GIRAU - É o piso com ou sem vigamento, elevado acima do
piso de um pavimento, suportado por meio de colunas ou de consolos
apoiado ou engastada nas paredes do edifício ou em suspensão dos /
vigamentos ou de peças da cobertura.
HABITAÇÃO - E o eJifício ou parte do edifício que servo
de residência a uma ou mais pessoas.
HABITAÇÃO COLETIVA - É o edifício que serve de residên -
cia permanente a pessoas de economias diversas.
HOTEL - É o edifício ou parte do edifício servindo de rg
sidência tenporária a várias pessogs de famílias diversas, e em /
que são cobradas as locações pelo regime de diárias.
INDÚSTRIA LUVE - É a que pode funcionar sem incomodo ou/
ancaça â saúde, ou perigo de vida para a vizinhança.
INDÚSTRIA KOCIVA - É a indústria que pode, pela sus vizi
nhança, se tormar prejudicial à saúde.
INDÚSTRIA FESADA - É a que pode constituir incômodo ou 1/
ameaça à saúde, ou porigo de vida para a vizinhança.
INDÚSZRIA PERIGOSA - É a indústria que pode constituir, /
perigo de vida.
INVESZIDURA - É a incorporação a uma propriedade parti
cular de uma área de terreno pertencente co Logradouro público e /
adjacente à propriedade, para o fim de executar um projeto de ali=
nhamento ou de modificação de alinhamento aprovado pela Prefeitu -
Ta.
LARGURA DE U LOGRADOURO - É a distância entro alinhamen,
tos confrontantes. '
LOGRADOURO PÚBLICO - É a purte da superfície da cidade /
destinada ao trânsito público, oficialmente reconhecida e designa =
da por um nome, de acôrdo com a legistação ez vigor.
Lorz - É à porção de terreno, com testadas para logradoy
ro publico, para arrramento aprovado ou submetido à mrovação da /
Profeitura, descrita e assegurada por um título de propriedade, es
consequente: do loteamento, desmembramento ou outro meio legal pro-
cessados ,
e
VÁ
LOTEAMENTO » É a divisão en planta de umo área de terre-
no em duas ou mais norções constituindo lotes, tendo cada. Iote/
tostada para logradouro público, para arruamento avrovado ou sub «
metido à aprovação da Prefeitura. )
KODIFICAÇÃO DE UM PRÉDIO — É o conjunto das obras dostie
nadas a alterar divisões internas e Goslocar, abrir, aumentar a /
área abertas
NÚCLEO POPULOSO = É o trecho de logradouro, onde ex 109/
(cen) metros de extensão, existirem pelo menos 6 (seis) edifícios/ -
PAS GIO DG UM LOSRADOURO = É a parte do logradouro des -
tinada ao transito de pedestres.
PASSEIO DU UM PRÉDIO = B a parte do terreno situada junto
às paredes e dotada do calçamento,
PÉ DINR:170 « É a distância vertical cntro o piso e o te-
to de um compartimento,
PEQUENOS CONSERTOS » São obras de substituição do forros
pisos, revestimento e esquadrias, desdo que não excedan a um quare
to (1/1) do elemento correspondente em cada compartimento.
PROFULDIDADE DOS LOTES.» É distância entro a testada ou /
frento e a divisa oposta, medida segundo uma linha normal à frcen -
tc. So a forma do lote fôr irregular, avalia-se a profundidade né-
dia.
RECONSTRUIR « É fazer de novo, no wesno Isgar, mais ou
menos na primeira forma, qualquer construção, no todo ou ex parto.
RECUO - É a incorporação ao logradouro fúblico de usa â
rea de terreno pertencente à propricdade particular e adjacente ao
mesmo logradouro, para o fim de executar um projeto de alinhamento
ou de modificação de alinhamento aprovado pela Prefeituzxa.
REÊNTRÂNCIA - É a área em continuidade a uma área Cechn-
da ou aberta e com esta comunicando-se por um de seus lado, tendo/
os outros constituídos gor uma linha poligonal ou curva e guarneci
do por paredes ou parte por paredes e parte por dívisas de lote.
ROPOSIA DB Ui! EDIFÍCIO - É O conjunto de obras carzete -
rizadas na definição de consertos, feitas, poréa além dos Linites/
ali cstabeleciígos.
SOBEBLOJA - É o pavimento de pé direito reduzido, não /
inferior, porén, a dois metros e cinquenta centímetros (2,50m) e -
situado imediatamente acima do pavimento térreo.
SÓZIO - É a parte do edifício abrangendo pelo meros una/
porção do espaço compreendido pela cobertura, de pé direito não -
inferlor a dois metros (2,000).
*.
porn
«Se
SUBTERRÂNEO - É o espaço vazio, com ou sem divisões, si=
tunado abaísto do primeiro pavimento de um edifício e de modo que o
respectivo piso esteja em relação ao terreno circundante a uma dig
tância maior que a metade do pé direito.
TELHEIRO - É a construção constituida por uma cobertura/
suportada pelo menos em parte por meio de coluna ou de pilar, à »
berta om tôdas as faces ou parcialmente fechada.
TESTADA OJ FRENTE - É a linha que separa o logradouro /
público, arruamento aprovado ou submetido à apromação da Prefeitu-
ra, de propriedade particular e que coincide com o alinhamento.
TERRENO ARRUADO » É o terreno quo tem uma das suas divi-
sas coincidindo com o alinhamento do logradouro público, ou de lo=
gradouro projetado pelo Prefeitura, arruamento aprovado ou submoti,
do à aprovação da Prefeitura.
VILA - É o conjunto de habitações independentes, en cdi-
fÍcios isolados ou não, e dispostos do modo a formarem ruas ou /
praças interiores de caráter privativo, e dotadas de una ou mais /
entradas comuns por logradouros públicos.
VISTORIA ADMINISTRATIVA - É a diligência legal efetuada
" por órdem da Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de /
uma construção, de umainstalação ou deuma obra existente, en andas
mento ou paralizada, não só quanto à sua resistência é estabílido
de, como quanto à sua regularidade.
ZONBANITO - É o conjunto do medidas que regem o uso da
propricdade imóvcl, regulando o gênero de utilização, altura c vo»
lume dos edifícios, áreas e taxas de ocusatão.
“TERRAÇO- Cobertura pãana .de Úm edificio feita” em conçieã
to,e que serve de piso.
.
o
CAPÍTULO II
TÍTULO Único
SEÇÃO ÚNICA
Profissionais legalmente habilitados a
projetar, calcular e construir
Art. 3º « São considerados profissionais legalmente habá
litados para projetar, caleular, orientar e executar as obras nos-
to município, aquêles que satisfezerem às condições estabelteidas/
pelo Decreto Federal nº 23 569, de 11 de dezenbro de 1 933,6, |
tanbóm, ao que determina o presente Código de Obras.
Art.º = Só poderá assinar qualquer desenho, projeto ou
cáleulo a ser submetido à aprovação da Prefeitura, ou encarregar -
se da exccução de qualquer obra, o profissional devidamente matri-
culedo, nos têrmos do presente Código de Obras.
Art. Sº- são condições necessárias para matrícula no /
registro de profissionais:
a) requerimento do interessado solicitando matrícula;
b) apresentação da carteira profissional fornecida pelo
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
c) prova de pagamento da taxa de inscrições;
à) prova de quitação com os impostos federais, estaduais
e uunicipaiss
“e) satisfazer a tôdas as determinações do presento Códi-
go do Obras.
Arte 6º = Não será considerado matriculado num exercício
o profissional que deixar de pagar os impostos e taxas correspon -
dentes ao mesmo exercício ou que deixar do registrar êsses pagamen
tos na Prefeitura.
Parágrafo Único = Tratando-se de profissional licenciado
se a interrupção do pagamento dos imposto fôr por prazo superior a
um ano, a metrículo será canceladas
Arte 7º - Será organizada pêla Prefeitura um registro /
dos profissionais mrtriculados, de acôrdo com as seguintes preserá,
çõess
Será reservada pura cada profissional uma fôlha do re e
gistro, encimada pelo nome por extenso, pela abreviatura usual o 4
Por uz retrato do profissional, contendo os seguintes lançomentos:
a) núljoro e data da expedição da carteira profissional /
fornecida pelo Censciho Regional de Engenharia e Arquitetura da. a
Regíãc; anotaçãos sôbreja revalidação, quando fôr o caso, e sôbre a
profissão cujo exercício fôr autorizado pela mesma e indicação do/
diploma acedenico ou científico, de acôrdo com a reforida carteira
no caso do profiscional diplomado;
/ Me
b) assinatura do profissional e menção da firma de quo /
fizor partes
c) indicação da firma, sociedade, companhia ou cmproza /
que c profissional legalmente reprosentar com referência de cscri=
tório ou residência;
d) reforência do lívro e página do antigo registro do /
profissional, quando fôr o casos
e) anotação anual do pagamento dos impostos relativos à
profissão com indicação do número o data dos talões;
£) amotação de ocorrências relativas a obras, projetos e
cálculos do profissional;
g) anotação de multas, supensões, etc...
Art. 8º » Og atuais profissionais já inscritos na Prefed,
tura, Coverão satisfazer integralmente ao disposto nos artigos
do presente Código de Obras»
Arte9º - No local da obra e enquanto nela se trabalhar,
devorá haver ex posição bem visível uma placa ou tabuleta com as /
indicações seguintes:
a) nome do autor do projeto, seu título profissional o
o mímero da respectiva carteira do Conselho Regional de Engonharia
e Arquitetura;
b) nome do responsável pela execução daá obras, seguido/
do seu título profissional e múmeroda respectiva carteira do Con-
selho Regional de Arquiteturas
c) nome da fizma, companhia, emprosa ou sociedade, quan-
do fôr o caso;
d) local do escritório ou residência de cada profissio -
nals
e) zua o míncro do prédio em construção.
Parágrafo 1º - A placa ou tabuleta de que trata o presen,
to artigo, não poderá tor largura superior a um metro e cinquenta/
centímetros (1,50) nem altura superior a um metro (1,00).
Parágrafo 2º - Fica isenta do quaisquer emolumentos en /
taxas a placa ou tabuleta referida no presento artigo.
Art. 10º À assinatura do profissional nos projotos o
cálculos submetidos à aprovação da Prefeitura, será obrigatóriancoa
te precedida da indicação da função que lhe couber, como "Autor do
projeto" ou "Responsável peia execução das obras" e sucedida £o th,
tulogue lhe couber: "Engenheiro Civil"s “Engenheiro Arquitoto"?- Gu:
no caso de profissionais não diplomados “Construtor Licenciado".
Art. 112 Além das penalidades provistas no Código Civil
pel» Decreto Fedoral nº 25 569, de 11 de dezexbro de 1 933 e das /
multas e outras ponslidades en que incorreram nos têrmos do presen
te Górigo de Obras, os profissionais insecritos na Prefeitura, fi-
Ea)
“169
cam sujeitos a serem suspensos pelo prazo máximo de seis (6) mê -
sest
a) quando falsearem medidas, cotás e demais indicações /
do projeto; .
b) quando executarem obras em desacôrdo com as determnina/
ções do presente Código de Obras ou sem a necessária licenças
e) quanto modificarem os projetos aprovados, introduzin/
do-lhes alterações 1ligalizáveis de qualquer espécies
d) quando falsearem cálculos e menórias justificatives /
dos projetos ou quando apresentarem cálculos e nezórias justificã-
tivas em evidente dosacôrdo com o projetos
e) quando assumirem responsabilidade da execução de qual,
quer obra não dirigindo de fato os respectivos serviços.
Parágra£o 18 » Ao profissional suspenso caberá apresen «
tar recurso dentro do vinto (20) dias da publicação, no órgão ofi=
cial da Prefeitura, do despacho que determinar a suspensão.
Parágrafo 2º - O profissional suspenso não poderá proje-
tar, Anfciar obras de qualquer natureza, nem prosseguir no que ese
tiver executando, enquanto não terminar o prazo de suspensão.
Parágrafo 3º - É facultado ao proprietário da obra enbar
gado, por motivo de suspensão do seu executante, concluí-la, desde
que faça a substituição do profissional punido.
Art. 12º. 0 profissional que tiver do substituir a um /
outro suspenso devcrá comparecer à Prefeitura a fim de assinar o /
projeto aprovado.
Parigrafo Único « O prosseguimento da obra não podera '/
ter lugar, entretanto, sem que se faça, prévinmente, desaparecer /
a irregularidade que houver causado a suspensão do profissionole
Arte 152» À responsabilidade da feitura dos projetos e /
cálculos cabe exclusivamente aos profissionais que assinarem como
autores, e à da execução das obras aos que tiverem assinado come /
responsável poí essa parte, não assumindo a Prefeitura, em conse -
quência da aprovasão dos mesmos projetos e cálculos e da fiscaliza
ção das obras, qualquer responsabilidade.
1) e
o]
rea
CAPÍTULO III
Zoneamento
TÍZULO I
SESÃO ÚNICA
Divisão c subdivisão das gonag
Art. 11º. Para os efeitos do presente Código de Obras, as
zonas urbana, rural dos distritos do Munieípio de MACAÉ, ficam assã
indicadas:
URBANA - (20)
Rural - (ZR)
Parágrafo 1º - 4 zona urbana do distrito sede subdivide -
se nos seguintes bairros:
CONBECIAL + (BC)
“INDUSTRIAL - (BI)
RESIDENCIAL - (BRI) 24 e 38 categoria
o TURISMO - (DT) 12 categoria
POPULAR - (BR2) 42 categoria
Parágrafo 2º « Fica estabelecida a seguinte classificação
na órden deeroscente de importância, dos bairros: BC, BI, BRI, BR2,
e BZ,
Parágrafo 3º - Todos os lotes que tiverem testada para lg
gradouro público limítrofe de dois baixros, serão considerados cono
lotes integrantes do bairro de maior importância a que pertoncer o
logradouro em questão.
Parágra£o 4º - Os Jotes de esquiga de logradouro público/
linítrofes do dois bairros distintos, serão considerados como lo -
tos integrantes do bairro de maior importância .
Parágrafo 5º - Qualquer lote estará sujeito aos recuos £i
xados no plano de urbanização aprovado, sendo desapropriadas as á =
reas assim obtidas.
TÍTULO II
Secção Unica
Belimitações dos Bairros.
Art.15º - Os bairros e seus limites são indicados, medi
ante convenções, na planta de zoneamento do Plano de Urbanização.
Parágrafo Único - O bairro Industriai compreenderá, além
da área indicada na planta de zoneamento, mícicos esparsos a serex/
criados e delimitados pela Prefeitura quando o julgar conveniento.
ec
ad
TÍTULO III
Utilização das Zonas a
Artd6óº - às construções no Bairro comercial devem ser /
destinadas e estabelecimentos comerciais, escritórios, consultóri -
os, bancos, sédes de companhias e enpresas, restaurantes, confeita-
rias, hotéis, cafés c similares.
Art. 17º - É pormitida a construção de edifícios desthados
a casas de diversões, garagens concreiais, postos do abastecimento/
de autómóveis, industrias leves, laboratórios, estabclecimentos de/
ensino e similares, dependendo a localização dessas construções de/
aprovação da Profeituras
Art. 18% É proibida a construção de edifícios destinados
a indústrias pesadas, hospitais ou casas de saúde, depósito de na
teorias e mercadotias, a não ser no caso de fazerem tais depósitos /
parte integrante do comércio estabelecido no edifício.
SEÇÃO II
Bairro Industrial
Art. 19% As construções no Bairro Industrial devem sor /
destinadas à fábricas em geral, oficinas, laboratórios,. depósitos ,
garagens, postos de abastecimento de automóveis e similares.
seção mp Ill
B de Turism
art. 20% as construções no Bairro de Turismo serão excl
sivamente destinadas à habitação.
Parágrafo Único - Somente em casos especiais e a juízo da
Prefeitura serão pomitidos construções dostinadas a hotéis de luxo
casas de diversão, colônias de férias o múcleos concrciais.
seção 0 |V
Bairros rosidenciais BRI e BRAZ
Art. 21% As constinções nos bairros residenciais devem /
ger destinadas à habitação.
Parágrafo 1º = As construções destinadas a couércio pode-
rão ser feitas nos lotes localizados em esquina.
Parêgrafo 2º - Serão cdmitidos colégios, casas de saúde ,
hospitais, postos de abastecimento para automóveis e casas de divor
” ” Lil
sões mediante condições estabelecidas pela Prefeituras
Parágrafo 3º - Serão admitidas garages para no máximo, /
cingilenta (50) autoxóveis, com finalidade única de guardar, lavar e
lubrificar carros, não sendo permítido consertos que, pelo ruído, /
importunem a vizinhança.
Seção U V
Zona Rural
Arte 22º = As construções na zona rurãl devorão sor des
tinadas, de modo geral, a estabelecimentos de exploração agrícola e
Á habitação, podendo a Prefeitura permitir a construção de grandos/
fábricas, hospitais e vilas proletárias anexas as grandes fóbricas/
devendo atender os vilas à higiene quanto à salubridade, ruídos, fy
maças, etCese
Parágrafo Único = Serão permitidos depósitos de inflamá -
veis, à esde que assegure por meios razoáveis a integridade das flos
restas próximas, quanto à possibilidade de incêndio.
Art. 239º» Às corstruções ao longo das estradas Federais ,
estaduais ec mnicipaís, na zona rural, ficam sujeitas ao afastamen-
to do eixo das mesmas estradas de acôrdo com o disposta na lcgisla-
ção federal, estadual ou municipal, respectivamente.
PÍTULO IV
Seção Unica
Revisão do Zoneamentos Aplicação dos disposi=
tivos do Código aos demais distritos.
art. 24º - O zoneamento establecido no presente Código de/
Obras será revisto desde que condições superconvenientes o exijem.
Art. 25º- À zona urbana do 28, 3º e lº Distritos, obcdecg
rão: a mesma subdivisão do distrito séde.
Parágrofo Único = Quando £ôr julgado necessário, atenden-
do-ge a um surto de maior desonvolvimento de qualquer dos citados /
distritos, o executivo mnicipal baixará ato determinando a que ou-
tros dispositivôs do presente Código de Obras 2s futuras construçõe
es deverão obedecere
TÍTULO V
Seção Unica
Zona de proteção aos aeroportos,
Art. 26º. Nas vizinhanças dos acroportos, obsorvando o /
viZu
quo determina o art. 1 da Lei Federal 20 91l, de 6 de janeiro de
1952 e o regulomento aprovado pelo Decreto 1 439, de 5 de feverei,
ro de 1 937, do Govêrno Federal que estabelece a zona de proteção/
dos aeroportes, nenhuma construção ou instalação de nenhum obsta -
culo ou empachemento aéreo qualquer que seja a sua natureza, em /
qualquer das zonas do Hunicípio, poderé exceder em altura aos lini
tes indicados nas plantas cotadas que forem enviadas ao Prefeito /
pelo Departamento da Aeronáutica Cívil, de acôrdo com a legislação
referida.
Parágrafo 1º - As plantas indicadoras da limitação de /
alturas na zona de proteção dos aeroportos, enviadas à Prefeitura/
pelo Departamento da Aeronáutica Civil, de acórdo com o 4rts 4º do
Decreto Fegeral nº 1 439, de 5.de fevereiro de 1 937, ou um repro
dução exata das mesmas plantas, serão aprovadas pelo Préfeito, por
meio de decreto e devidamente numeradas e incluídas na colecção de/
projetos aprovados da Prefeitura, a fim de serem rigorosamente obg:
decidas+
Parágrafo 2º - Nenhum efeito poderá ter qualquer dispo -
sição do presente Decreto ou de qualquer outra lei municipal que /
colida com as limitações indicadas nas plantas aprovadas de acôr -
ão com o parágrafo precedente.
Parágrafo 3º - Considera-se zona de proteção a faixa de
1.200 metros de largura que contorna o aeroporto, imediatamente /
contígua as confrontações da superfície por ôle ocupada.
Parágrafo 4º - Ha zona de proteção, as edificações, ins-
talações, tôrros, chaminés, reservatórios, linhas de cnergia elé -
trica e linhas telepráficas ou telefônicas, postes, mastreações, /
culturas ou obstáculos de qualquer espécie, permanentes ou transi-
tórios, não poderão exceder a altura correspondente a um décimo da
distância medida do limite exterior do acroportos À variação verti,
cal se fará de metro em metro para faixas horizontais sucessivas /
de dez metros.
Parágrafo 5º - No aeroporto, em cujo projeto aprovaco se
reservar uma área lateral destinada às edificações e instalações,/
a contagem das faixas horizontais será feita a partir do linha des
marcadora éa área livre do aeroporto.
Parágrafo 6º - Os obstáculos isolados que, conquanto pos
gsuan altura permitida na zona de proteção, possam oferecer enbara
go à circulação aérea, deverão ser assinalados de acórdo com as re
gras em vigor, e, se a situação dêsses obstáculos eu relação co /
aeroporto £ôr tal que, mosmo devidamente assinalhdos, não permitam
que c pauso e a partida das aeronaves sejam feitos com segurança ,
o"
<13-
poderão ser desapropriados e demolidos conforme o que estabelece
os artse 5º e 68 do Decreto Federal ce nº 1 1439, de 5 de fevorel,
ro de 1 937. ,
Parágrafo 7º - As áreas de terreno vizinhos ao aeropor
to, que por fôrça das restrições impostas na legislação rélati-
va às zonas de proteção dos aeroportos não puderem ser aprovoita
das em construções de qualquer natureza, serão desapropriadas, /
conforme o art. 7º do Decreto nº 1 439.
Parágrafo 8º - Os obstáculos que interferirem na zona/
de proteção, existentes anteriormente à construção do acroporto/
serão dosapropriadas, como estabelece o art. 8º do referido De -
ereto.
Parágrafo 99º - No caso de ser levantada construção, fei,
ta instalação ou criado qualquer obstáculo ou empachamento, de ca
ráter permanente ou transitório, infringindo a legislação, relati
va à zona de proteção dos aeroportos, e às disposições do presen-
te artigo, considerando que da infração poderão resultar, pertupr
bação para a partida, chegada e livre evolução das aeronaves ce /
causar acidentes, será o censo equiparado ao de ruíria tminente e a
plicado, mediante autorização escrita do Prefeito e que estabele-
cem os arts. 275 e seguintes do presente Código de Obras, depois/
do constatada a infração por meio de vistorias
Parágrafo 10º - Quando, em virtude da orícntação de um/
logradouro relativomente à Direção das faixas de limitação de al-
tura, doterninadas de acôrdo com o parágrafo lº dêste artigo, re=
sultarem alturas diferentes para as respeetivas construções, o
Prefeito poderá, julgando conveniente, estabelecer, por meio de
decreto, que essas construções observem altura uniformes, em toda
extensão ou trechos dos mesmos logradouros, não podendo, entretan
to, ultrapassar a mais baixa limitação incidente sôbre o logradoy,
ro o sôbre cada trecho.
Paragrafo 11º - às disposições do presente artigo são /
extensívos aos aeródromos de escolas de Aeronáutica e de fábrica/
de aeronaves.
e
CAPÍTULO IY
TÍTULO ÚNICO
Dos lotes a serem edíficados e suas dimensões e condiões
Alinhamento e soleira
Seção I
Lotes
Arte272º - Só será permitida a construção em lote que apre
sente área e testada iguais ou superiores às estabolccidas no Títu-
lo II do Capítulo VI para os diversos casos.
Parágrafo Lº - A Prefeitura contrará om entendimento cóm /
os proprietários ce lotos desocupados, Ênclusive dos rosutantes de/
demblição, que no satisfaçam às exigências do Zoneamento, c:com /
seus vizinhos, para o fim de promover, amigâvelmente, pelas opera -
ções convenientes de desmembramento, a recuperação, em condições
normais , dos lotes, ou a incorporação total ou parcial dessas áre-
as aos lotes vizinhos.
. Parágrafo 2º - Não sendo possível o acôrdo, a Prefeitura/
promoverá, nos têrmos da legislação federal, a desapropriação dos /
lotes desocupados que não satisfaçam às exigências do Código de /
Obras, e dará a essas ároas o destiho que fôr mais consentâneo com/
o espírito do Plano Diretor.
Parégrafo 3º - Prédios existontes em lotes que não satise
façam às exigências do Zoneamento, não poderão ser submetidos a
obras gpe prolonguen sua duração. .
Art.28º = Ko lote cujas características de testada, área,
e situação não comportem o desmenbramento, seré permitida a constru,
ção de mais de uma habitação, mediante as seguintes condições:
I - não ultrapassar de deis (2) o número de prédios inde-
pendentes;
II- Ser respeitada a tata de ocupação do terreno, determi.
nada por êsse Código para a zona respecitva, e bem assim os espaços
livres acaso determinados para a quadra en que estiver sítuados
III- Formarem os prédios conjunto arquitetônico único, 7,
quando geminados c dando frente para logradouro público, correspgn
dendo neste caso, a cada habitação, pelo menos sete metros e cinquer
ta centímetros (7,50 em) de testada do lote;
IV- Quando não forem sgeninados, os prédios devergó: guar
dar entre sí áreas cuja menor dimensão seja igualhelo menos ao dô -
bro da exigida pelo Código de Obras para os efeitos de ilâminação /
e ventilação;
o]
«154
V - 4 permissão concedida pelo Código de Obras, para a /
construção de muros divisórios, nas áreas dos fundos, separando /
quintais, não implicará em desmembramento.
Art. 29º» Ressalvada a exceção estabelecida pelo artigo/
precedente, cuja aplicação só poderá ter lugar uma única vez cm re-
lação a cada loteamento de torrenos, dentro de vm mesuo lote só PO
derão ser construidos um prédio e respectivas dependências.
Seção II
Alinhamento e soleira
Arte 30º Tôda construção só sorá feita no alinhamento /
de logradouro público, após fornecimento pela Prefeitura do alinha-
mento e cota de soleira, de acórdo com o projeto oficialuzento apro-
vao para o logradouro, ou. Baimo ,
Arte 31º- Nos terrenos atingidos por projeto que modifi=-
que o alinhamento, só será concedida a liçença para construção a =
pôs tôrmo de compromisso lavrado na Prefeitura, referindo-se ao re=
cuo ou à investidura, pagando ou cobrando a Prefeitura a correspon-
dente indenização, convenientemente avaliada.
Art. 32º» Nos cruzamentos dos logradouros públicos os
alinhamentos convergentes serão concordados por um terceiro, normal
à bissetriz do ângulo formado, e de comprimento variável entre dois
metros (2,00 m) e cinco metros (5,00m), podendo o remate ter qual -
quer forma, a juízo da Prefeitura, contanto que seja inscrito nos /
três alinhamchdos citados.
Parágrafo 1º - Em edificações de mais de um pavimento o
canto cortado só é exigido na altura do primeiro pavimento.
Parágref£o 2º - Nos cruzamentos esconsos as disposições /
referidas anteriormente poderãô sofrer alterações, a critério da /
Prefeitura.
Paragrafo 3º - A concordância dos alinhamentos, sempre /
quo conste de projeto de arruamento aprovado, será executada segun-
do o mesmo projeto. .
Parágrafo ||º - Não serão congiceradas como recuos, para/
efeito de indenização, as perdas de área em virtude da concordân -
cia dos alinhamentos.
Art. 33º- Uma vez concluído o respaldo das fundações, de
* vorá o construtor responsável, ou o proprietário, solicitar à Prefci
tura a verificação do alinhamento e da cota de soloira.
Parágrafo Único - Sômente após a verifigação do alinha -
mento c cota da soleira pela Prefeitura, poderá prosseguir a obra.
“as
CAPÍTULO V
TÍTULO ÚNICO
(e ento, e. ed
Seção 1
Art. 51º = Os prédios a serem construídos na zena urba-
na dos distrito sede, poderão ter no máximo:
a) BC — 6 pavimentos
b) BI —- 3 pavimentos
ec) BR1 - | pavimentos
d) BR2 - 3 pavimentos
e) BT =! pavimentos
Art. 35º - Além do múmero máximo de pavimentos, estipula-
do no artigo precedente, os prédios a serem construídos na zona ur-
bana do distrito sede, não deverão ultrapassar em alturas
a) duas 'vêzes a largura do respectivo logradouro, quando
se tratar de bairros comerciais (BC) e industrial (BI);
b) uma vez e meia a largura do logradouro respectivo, /
quando se tratar dos bairros residenciais, BR1 e BR2,
Seção II
Zona. Suburbana
Art. 369= Os prédios a serem construídos nas zonas subur
banas dos distritos, terão no máximo 2 (dois) pavimentos, não poden,
do ultrapassar eh altura, uma vez e meia a largura do respectivo lo
gradouros
Seção III
Zona Rural
Art. 37º= Os prédios a serem construídos na zona rural /
en terrenos arruados ou não ao longo das estrada federais, estaduais
ou municipais, poderão ter no máximo, 2 (dois) pavimentos.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 38º- Serão considerados como limites máximos e uníni
mos de altura de um prédio, em função do múmero de pavimentos, os /
seguintes:
I - Prédios de um pavimento:
Máximo - cinco metros
Mínimo - três metros “?
II —- Prédios de dois pavimentos
láximo - oito metpos
Hínimo - seis metros Ee)
a
»
dd;
III - Prédios de três pavimentos:
Maximo » doze motros
Nínimo = onze metros ?
IV = Prédios de quatro pavimentos:
Maximo - quatorze metros
Nínimo - doze metros º
Art. 399 Berá tolerada a construção de prédios com número
pator de pavimentos que o permitido polos artigos precedentes, medi
anto as seguintes condições:
1 - O afastamento da construção em relação so alinha
mento ou limite estabelecido, será acrescido, do no mínimo, tantos/
vêzes dois metros (2,00m) quantos foren os navimentos execdentes ao
cáximo; fixado para a zonas
II - a distância entre a construção c qralquer das GL
visas, não será inforior à metade do afastamento da construção em /
relação ao alinhemonto ou limíte ostabelecido, afastamento determi-
nato segundo o itez precedente.
Art. jjoo- Sos logradouros situados em morros, as constru -
sões pocerão ter qualquer número de pavimentos do lado cm que 0 tom
rreno desce, desdo quo não apresentem, acima do nível do logradouro
cm que devam ser situados, número de pavimentos paior que o máximo/
doterminado por êsto Código de Obras, para o mesmo logradouro.
Art. 11º Cuando as construções tiverem frente para mais /
de um logradouro, deverão ser observadas as seguintes disposições ,/
relativamente ao limite máximo de altura:
I - para as construções em terrenos não situados em
esquina, mas que tenham frente para os dois logradouros, será medi-
da, segundo o eixo do terreno. a distância entre os cois logradou +
ros o feita a Civisão dessa distância em partes diretamente proporxe
cionais as larguras dos mesmo logradoiros, adotando-se para cada u-
ma das partes correspondentes da construção, o limite núximo de al-
tura relativo u cada vm dos Logrado»ros.
II - para eonstruções ez terrenas ce esquina, one se
cruzem logradouros, vira os quais o” limítes de sltura dos prédios
sejam diferentes, sorá permítido, na fachada corrospondente ao lo «
gradouro do limitc inferior, manter a altura méxima estabolecida pa
ra o logradonro, em extensão não superior a trinta metros (30,900)
” «184
CAPÍZULO VI
TÍTULO ÚNICO
Localizacio de prédios e taxa de ocupação
Seção 1
Bairro Comercial
Arteli2º » Ag construções no Baitro Comercial (BC) devo -
rão atingir o alinhamento do logradouro o ocuvar a testada do lote/
Parágrafo Único - A juízo da' Prefeitura, poderá ser pesmã
tida construções afastada do alinhamento, desde que a sua fachada /
ocupe completamente um trecho do logradouro compreendido centre duas
esquinas consecutivas.
Artelj3º - À taxa de ocupação máxima, para as construções/
no Baitro Comcrcial, será oitenta por dento (80) da área do lote.
Seção II
Bairro Industrial
Art.lljº - As construções no Báirro Industrial, deverão /
ser afastadas, no mínimo, quatro metros (1,0'm) do alinhamento do
logradouro.
Parágrafo 1º - sômente em casos excepcionais ea juízo /
da Prefeitura, poceri a construção atingir o alinhamento do logra -
douro, sendo nesta caso obrigatória a existoncia de uma passagern Z
lateral, a fim de ser permitida uma fácil carga ou descarga de mas
terial. .
Parágra£o 2º » Ag construções poderão atingir ambas as di
vísas laterais dos totes, salvo no caso do parágrafo anterior.
Art. 5% A taxa de ocupação máximas para as construções no
Bairro Industrial, será de setenta por cento (70%) da área do lotes
Seção III
Bairros Residenci ais
frt. l6% As construções nos bairros residenciais (BR1) e
(BR2) . « - Geverão ter um afastamento mínimo de três metros /
(3,00) do alinhamento do logradouro, inclusive as que forem destina
das ao conéreio loea1.e de Se métrosfios Batrrog!Jurismo,.
Parágrafo Único - As construções observarão os afastanen+
tos mínimos de un metro e cinquenta centímetros (1,50) em relação a
uma das divisas laterais do lote e de dois metros e cinquenta contí
metros (2,50m) em relação a outra, de modo a existir sempre um afog
tamento igual ou superior a quatro metros (11,00m) entre as mesmas /
construções e as dos lotes contíguos.
»
Ag
Art. 47º- A taxa de ocupação máxima, para as construções
nos bairros residenciais, será de sessenta por cento (60%) da área
dos lotose
Seção IV
Zona Ruxal
Arte 189 As construções na zona rural, deponderão de
autorização da Profeitura e deverão satisfazer as seguintos condi-
ções, além de outras que a Profeitura, pela sua repartição compe -
tente, poderá impor, se necessárias:
I - obedecer ao alinhamento dado pela Prefeitura 3
II - ter testada mínima de construção de quatro me-
tros (1,,00n)
III - tor área mínima de construção de vinte metros/
quadrados
IV - tor o pé direito mínimo (2,80m) nas salas e /
quartos e dois metros e quarenta centímetros (2,10) nos demais com
partimentos;
h'á - ter cobertura de telhas de barro, ou equivalen
te;
VI - ter o solo revestido convenientemente por ca-
mada impermeabilizadoras
VII - ter paredes convenientemente rovestidass
VIII - ter instalações sanitárias do acordo com o re-
gulamento de Saúde Pública do Estado.
Art; 19º No caso de querer o propriotário utilizarese /
de um dos projetos oficiais de habitações de tipo econômico, ôste/
ser=lhe-á fomecido mediante o pagamento de uma importância fixada
no Registro Tribitário.
Art. 50% As construções deverão guardar um distância /
mínima de três metros (3,00m) em relação às divisas laterais ou vi,
cinais do lotes.
Parágrafo Único - Excetuam-se Jo disposto neste artigo as
garagens particulares ou pequenas construções para depósito do mate-
riats que serão localizadas, de preferência nos fundos.
: Arte 51º- As construções texão na zona rural um rocuo mf=
nimo de cinco metros (5,00m) em relação à dívisa frontal do lote,
*
pre
CAPÍTULO VII
TÍTULO ÚNICO
icença e t
Seção I
Licenças - Obrigatoricdade e isenção
Licenças de regirsí especial
Pedido de Licença
arte 72% As obras de construção ou reconstrução, total
ou parcial, de qualquer es ecie, de modificações, acrésciiros, re -
fornas e consertos de prédios, a constrição de pasgeios nos logra-
douros e bem assim a demolição & qualquer construção só poderão ser
feitas de acôrdo com as disposições do presente Código de Obras e/
mediante o necessário alvafa de licença da Prefeitura.
Parágrafo 1º » Ficarão sujeitas a requerimento dirigido/
à Prefeitura, e ao pagamento, em selos, de emolumentos fixos, as /
seguintes obras: consertos de emboços e reboços, pequenos conser
tos em cobertura, forros, soalhos, substituição de esquadrias, bem
como construção de dependências não destinadas à habitação humana,
tais como telheíros, com área máxima de doke metros quadrados /
(12,00m2), desde quo não fiquem situados no alinhamento do logra -
douro c dêste não sejam visívoise
Paragrafo 2º - Dopenderão somente de requerimento à Pre-
feitura os pequenos serviços tais como: reparos no revestimento /
das paredes e de muros, pinturas, reparos nas instalações sanitá-/
rias, consertos do esquadrias, construção de passeios nos logradoy
ros não dotados de calçamento ou meio-fios, construção de paszeios
no interior de terrenos edificado, construção de tanques « estufas
para fins domésticos c de viveiros e galinheiros para fins não com
merciaiss
Arte 53% Na zona rural as construções destinadas à habi
tação, assim como outras, de pequena importância, destinadas nos/
diversos misteres dos moradores da zona, poderão ser feitas inde -
pendeildo de liçença, desde que sejam localizadas em terrenos não /
arruados, distante no mínimo, cem metros (100,00n) a partir do 11
mite da faixa de domínio das estradas ou duzentos metros (200,00m)
a partir do eixo das mesmas.
Arte SUS « liçença para execução de uma obra, de constm
ção, reconstrução, modificação ou acréscimo, scró obtida por meio/
de requerimento dirigido ao Prefeito, devendo figurar nesse roque-
rimento a discriminação dos serviços 2 executar e indicaçãos preci-
sas sôbre a localização das obras. Poderão ser usadas para o reque
rimento, fórmulas impressas adotadas pela Prefeitura.
»
q
Seção II
Projeto" '
Arte 55º- O requerimento de ligença será instruído nos /
casos especificados ppr êste Código de Obras, com o projeto da o-
bra, organizado e apresentado de acôrdo com os artigos seguintes:
Art. 569 O projeto relativo à execução de qualquer obra
de construção, reconstrução, modificação ou acréscimo de prédio /
constará, conforme a natureza da obra, das seguintes poças de di. =
monsões mínimas de vinte e dois centímetros por trinta e tres cen-
tínctros (0,22n x 0,533m), em duas vias, uma das quais em tela ou /
papel transparente de boa qualidade, desenhada a nangquim.
I - plantas de todos os pavimentos a construir, re
construir, modificar ou acrescer, indicanão dos destinos de cada /
compartimento ec suas dimensões e áreas dos pavimentos, terraços ,
alpendres e varandas, as dimensões exatas dos vãos de iluminação e
ventilação, devendo sempre ser representada a posição de tôdas as
divisas do lote,
11 - elesação da fachada ou fachadas voltadas para/
os logradouros públicos.
III - planta de situação, na qual seja indicados
a) - posição do edifícios em relação às linhas 11 -
mítrofes do terrenos
b) - orientação;
e) - numeração do prédio mais próximo
[5 8) —- localização dos prédios, acaso existentes nos/
lotes contíguos de um a outro lado, com indicação cotada de seus /
afastamentos em relação ao alinhamento e às divisas laterais;
á) - localização do prédio numerado ou da esquina /
mais próxima, indicando as distâncias à divisa mais próxima do lo-
te a ser construído;
£) indicação da largura do logradouro, do passeio, e pos
sição do meio fios
IV - perfis longitudinal-e transversal das linhas /
médias do terreno quando êste fôr muito acidentado.
v - cortes longitudinal e transversal do edifício
projetada.
Parágrafo 1º - Ag escalas mínimas a serem empregadas nos
projetos serão:
a) - de 12100 - nas plantas baixas
b) - de 1:500 - nas plantas do situaçãos
)
c) - de 1:50 - nas fachadas e cortess
d) - de 1:25 - nos detalhes.
Parágrafo 2º - A escala não dispensará a indicação das/
cotas que exprímam as dimensões dos compartimentos e dos vãos que/
deem para fóra o abastecimento das linhas limítrofes do terreno &
a altura da construção .«
Parágrafo 5º - As cotas do projetos devcrão ser escritas
cm caracteres claros e facilmente legíveis e prevalecerão no caso/
de divorgencia com as medidas no desenho .
Parágrafo jº « Nos projetos do reconstrução, modificação
e acréscimo, deverão ser" representadas:
a) - à tinta preta as partes existentes e conservas
dass
b) - à tinta vermelha as partes novas ou a renovar;
e) » à tinta amarela as partes a demoliz;
à) - q terra de siena as madeiras;
e) - à tinta verdo os elementos de conereto armados
Arts 579= As obras de revestimento de fachadas, quando /
. não compreenderem alterações das linhas arquitetônicas, não depene
'derão de projeto, bastando que seja apresentada fotografia da fa «
chada existentes
Arta 580 Para as construções em concreto armado a Pros
feitura pooderá exigir, além das plantas e desenhos indicados nos/
artigos precedentes, a apresentação da memória justificativa conten
do o cálculo das estruturas, lages, etc. e os desenhos dos detalhes
dos ferros das armaduras e sua disposição , além dos demais detalhs
relativos a tôdas as peças de estrutura, lnges, ctcs
Arte 599 = Tôdas as £fólhas do projeto serão autenticadas/
com assinatura do proprietário, do cutor do projeto e do responsão
vcl pela execução da obra, devendo figurar adiante da assinatura /
dos dois últicos, a referência de suas carteiras profissionais e /
uatrícula na Prefeituras
E Seção III
Condições para a consecão das licenças para
obras parciais
Art. 60º = As construções existentes, que tenham compare
timentos de permanência diurna ou noturna sen 4lumínaçião e ventila
ção diretas, ou mesmo, iluminação e ventilação por meio de claro -
bóia ou área cobertas só poderá ser subnetida a obras de pequenos/
consertos, pinturas e caiações, salvo se forem cxecutadas as obnas
necessárias para que fiquem todos os compartimentos cotados de vcÊ,
tilarão diretas. e iluminação, permitindo-se a ventilação artificial.
Cu ruas ec
Art.61º = Tas construções existentes que não satisfaçam
às cxigências de afastamento dos logradouros, como se estabolece/
ró Código de Obras, nãc s erão permitidas ' obras do construção, /
acréscimo ou modificação, na parte que será afetada pelo afasta-
nento, salvo quando forem executadas obras que visem colocar os /
prédios ca condições de satisfazer as ditas exigoncias.
Parásrafo Único = Hos casos prefistos será permitida a/
substituição do revestimento das fachadas, desde que não sejam fel.
tas modificações em smas linhas arquitetônicas.
Seção IV
Procescamento e expedição das licencas,
Cancelamento o revalid ação da aprovação dos nrojetos
Art 629 - À aprovação de projetos apresentados para deg
pacho será considerada válida sômento após a retirada das plantas
com o "aprovado" e o pagamento dos tributos devidos.
Arte 63% A aprovação de um projeto será considerada vê,
lida pelo período de 6(seis) môses. Findo êste prazo e não tendo/
sído requerido e deferido o licenciamento da construção, scrá o
processo arquivado, tornando-se nula a aprovação respectiva.
5 18 - Poderá, entretando, ser solicitada revalída-
ção, desde quo a parte interessada o requeira, nos tôrmos do pre-
sente Código, antes de esgotade o prazo de que trata êste Artigo
sujeitando-se às determinações legais vigontos, a novo pareser da
Divisão de Obras (tendo em vista e evolução técnica) e ao pagamon
to dos emclumentos.
Art, 6% O alvará de liçonça para construção será vál4
do pelo prazo de 12 (doze) meses contado da data de ? Pagamento de
emolumentos.
8 1º — Excctuam-se as obras paro as quais a Divisão/
de Obras julgar insuficiente a prazo de 12 meses, caso emqo o /
prazo ficará à ckftério do Chefe daquela Divisão,
5 2% « rindo o prazo fixado no alvará do liçonça e
não tendo sido iníciadas a construção, o alvará perderá o seu va
lor.
5 38 — Se, após a daducidade do primriro alvará a pr
te interessada quizer iniciar as obras, deverá requerer novo liccn
ciamento da construção, pagando novo alvará.
8 4º — Durante o período do validade do alvará do 11-
eença; poderá a parte interessada prorrogar o prazo por 6 (seis)/
moses, tantas vêzes quantas necessárias(desde quo as obras já tes
nham sido iniciadas), pagando os emolumentos devidos.
m
o”
Pa
Arte 65º = Para os efeitos do presente Código, uma edifica,
ção será considerada como iniciada quando £ôr promovida a cxecução/
de serviços com base no projeto aprovado e indispensáveis a sua im-
plantacão Imediata.
CAPÍTULO VIII
TÍTULO ÚNICO
Arte 669 = Para os fins de documentação o cfeitos de fiseg
lização, o alvará de licença de uma obra, depois de registrado na /
repartição fiscal, deverá permanecer ro local da obra, juntamente /
com o projeto aprovado. . “
Parágrafo 1º = Bsses documentos deverão ser facilmente /
acessíveis à fiscalização da Prefeitura, duranto as horas de traba-
lho «
Paragrafo 28 » No cago de ser indispensável, por motivo /
rolevanto, a retirada do projeto aprovado Go local da obra, o res =
ponsásel pela execução das obras, é obrigado a comunicar Esse fato /
à Profoitura, imediatamente e por escritos
Art. 67º- Tôdas as obras deverão ser exocutadas de acôre
do com q projsto aprovado nos seus. elementos geométricos essenciais
a sabers
I - altura do edifício $
II - os pés direitoss
III - a espessura das paredes mestras, as secções das
vigas, pilares e colunass
? Iv - a ária dos pavimentos e compartimentos;
W - as dimensões das áreas e passagens;
VI - a posição das paredes externas;
VII - a area e a forma da coberturas
VIII - a posição e as dimensões dos vãos externos;
“IX - as dimensões das saliências.
Parágrafo 1º - Não poderá ser introduzida modificações /
sem liçença da Prefeitura, em nenhum dos elementos geométricos /
essenciateb, bem assim, nas linhas e detalhes das fachadas cujo /
| plano tivor sido aprovadQ
O
"— a é 97)
Parágrafo 2º - Não poderá ser feita, sem liçença da Pre-
feitura, a supressão de vãos internos ou introdução de novos vãos.
Parágrafo 3º « À liçença a que se refere as pazágrafos/
1º c 2º, só poderá sor obtida por meio de requerimento assinado pe
lo proprietário ou pelo seu representantes legal e acompanhaga do
projeto anterior aprovado.
Parágrafo 4º « As alterações que tiverem de ser feitas /
en uma obra licenciada, sem modificação de qualquer dos elementos,
geométricos sessentiais não dependerão & liçonça, desde que não do
sobedeçam às determinações dêste Gódigo de Obras e que seja feita
antos do início das mosms alterações., uma comunicação, por esc
to, à Prefeitura, com discriminação pormenorizada.
arts68º — Io caso do respongável pela execução da obras
no decurso das nesmas, desejar. cessar a sua responsabilidade, ascy
mida por ocasião do Mgenciamento e aprovação dos projetos, devo»
rá, em comunicação à à Prefeitura, declarar essa pretensão, a quol,/
só será aceita, após vistoria das obras e uma vez cumpridas pelo /
Toguerente as prescrições legais a que estiver sujeito e, ben ase
sin, pegos os emolumentos e multas em que haja incídido.
Parágrafo Único - Procedida a vistoria c concedida a bai
xa do rosponsabilidade solicitada, é o proprietário obrigado a a -
Prosentar, dentro do prazo de quinze dias (15), o nome do novo reg
ponsável pela execução das obras, o qual, por sua vez, paro tal /
fim, devorá sujeitar-se aos dispositivos a respeito, extobelecidos
no presente Código de Obras.
art. 69º = Dopois de executada numa construção a camada/
imperneabilizadora (goralmente de coneroto), deverá o interessado
solicitar à Prefeitura o cxame dêsse serviço, por meio do requeri-
mento assinada pelo proprietário ou pelo responsável pela execução
das obrase
Parágrafo Único - A ausência de vistoria por parte ga
Prefeitura, por período superior a oito (8) dias úteis, a contar /
da data de apresentação do pedido do cxame no protocolo da Prefel-
tura, correponde à aprovação tácita da camada impormeabilizadora.
Antos da áprovação formal ou tácita, não poderá sor aplã
cado qualquer revestimento sôbre a superfície da referida camada.
art. 70º - Depois de terminada a construção de um prédio
qualquer que seja o seu destino, para que possa o neszo ser habita
do, deverá ser solicitado o "aceite de obras por meio do requeri-
mento dirigido à Prefeitura, pelo proprietatio ou responsável pela
execução das obras.
Art. 71% Será concedido o * aceito " parcial nos seguir
tes casos: .
I - quando se tratar de prédio composto de parte/
o
is
comercial e: parte residencial e houver utilização independente des=
sas partes;
II - quando se tratar de casa de apartamento sendo/
o "aceito", concedido por apartamento;
III - quando se tratar de prédios construídos no ín-
terior de u 8 meszo lote:
Art. 72º- Depois de torninadas as obras do reconstrução ,
modificação ou acróscimo, deverá ser pedida à Prefeitura, por meio /
de requerimento assinado pelo proprietário ou responsável pela execy
ção das obras, a aceitação das mesmas obras.
. Seção II
o) izadas - Denoli des
Arte 75º -» To caso de se verificar a paralização de uma 0-
bra o proprietário deverá comunicar à Prefeitura a ocorrência dentro
do prazo máximo de ofto (8) dias.
Parágrafo Único - O proprietário gerá obrigado a tomar pro
vidências nezessárias para a salvaguárda e segurança das obras já em
xecutadas
Art. The — Verificando-se a paralização de uma obra por 2a,
is de cento c oitenta (180) dias, deverá ser feito o fechamento do /
terreno no alinhamento do logradouró, por meio de zuro dotado de por
tão. '
Parágrafo Único » Os undaimes e tapunes da obra paralizada
deverão ser retirados decorridos sessenta (60) dias da paralização.
Arte 75º - À demolição de qualquor construção no alinhamen
to do logradouro público, excetuados apenas os muros no fechamento, /
so poderá se exocutida mediante kiçença da Prefeitura.
Parágrafo 1º = Tratando-se do edifiéio com mais de dois /
(2) pavimentos ou qualquer construção que tenha mais de sóito metros
(8,00m) de altura, no alinhamento do logradouro público ou dôle afas
tado, a demolição dependerá da licença e só poderá ser efctuada sob/
a responsabilidade de profissional habilitada para construir, nos /
Têrnos dêsto Código de Obras.
Parágrafo 2º « A demolição de construções afastadas do q
iinhanento, com menos Ge três (3) pavimentos ou menos de oito (8) /
metros de altura, independerá de licença da Prefeitura.
l
po
CAPÍTULO IX
TÍTULO ÚNICO
Estética dos edifícos
Seção I
Fachadas
art. 76º — Todos os projeto s pars construção ou roconstry
ção e para acréscimos ou modificações » desde cuo interessem o aspeg
to externo dos edifícios, serão submetidos à aprovação da Prefeitura
a fim de serem exoninados sob o ponto de vista estótico, considera -
dos isoladamente e em conjunto- com as construções existentes no logy
douro e com os aspectos penoramicos que possam ser interessados.
Parágrafo Único + O presente dispositivo não se aplica às
pequenas dependências de serviço isolado do prédio, aos telheiros, /
tanques e caíxas d'água, quando não sejam visívois do logradouros
Art. 77º — Nas fachadas dos edifícios construídos no aiL =
nhamento do logradouro, o na parte correspondente ao pavimento ter -
reo, sorão peraítidas saliências, até vinte centinotros (0,20 cn),
desde que o passeto não tenha largura inferior a dois metros (2,00)
não ultrapassando a extensão total das saliências, a quinta parto /
(1,5) da extensão de cada fachada.
Pargígrafo Único » Não serão aplicáveis às marquíses as dg
posições dêste artigo.
art. 78º = As construções que apresentarem, cima do pavi»
mento tórreo, elementos em balanço ou formando saliência sôbre o 10m
gradouro ou afastamento obrigatório dêste, serão permitidas, mediane
te as seguintes condições:
I - o máximo de saliência correspondorá a um vi. gésf
mo (1/20) da largura do logradouro e não ultzapassará a um metro à .
(1,00n), salvo no caso de balcões, quando êsses limites serão acrese
cidos de vinte por cento 120%);
II - em extensão, a soma das saliências não poderá /
exceder da metade (1/2) da extensão da fachadas,
Parágrafo Único = Não são aplicáveis às marquises as dispa
sições dêste artigos
Art.79º - Ag fachadas de um edifício qu | vários edifícos /
constituindo um único motivo arquitotônico não poderão receber pin
turas diferentes ou qualquer tratamento que venha perturbar a harmos
nia do conjunto.
art. 80º — E proíbida a píntura das fachadas e demais paro
des externas dos edifícios e seus ancxos e dos muros no alinhamento/
em prêto cu em côres berrantes.
NAAS On,
e Arte 81º « Ag fachadas dos edifícios e os muros construi-
dos no alinhamento do logradouro, bea assim quaisquer paredes ou /
muros visíveis a próxicos dos logradouros públicos, deverão ser con,
*venientênento - conservado, podendo a Brefeitura exigir dos propri
etários a execução das obras necessárias para êsse £im,
Seção II
art. 82º . sorá permitida a construção de marquises na /
tostata dos edifícios construídos no alinhamento ou dêlo afastados
obrigatôrkamente, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições
1 - não excedam à largura do passeio, nem ao limite
máximo de tfes metros (3,000);
II - não prejúdicarem a arborização e a 1lâminação /
s pública e não ocultarea placas de nomenclatura e outras de indica -
o ções oficiais dos logradouros ; :
III. - serem construídas de material incombustível 6
resistente à ação do tempo;
Iv - terem na face superior, coimento en direção à /
fachada do edifício, junto à qual será convenientemente âdisrosta ca-
lha, provida de condutor, a £im de coletar e enceninhar as águas, sd
o passeio, para a sargeta do logradouro.
v - serem construídas até a linha Ge divisa dos fam
chadas e ao nível das existentes na mesma face da quadra, de modo a
ser evitada qualquer solução de continuidade entre as marquêses, reg
fsalvados casos especiais a juízo da Prefeitura.
Seção III
v Vátrinas e mostfitários
Arte 83º = A instalação de mostruários e vitrinas será por
nítida, a critério da Prefeitura, desde que não acarrete prejuízos /
para Zluminação e ventigação preseritas neste Código de Obras e que
satisfaça às exigências do órdem estéticas
Seção IV
Anúncios e Letreiros
Art. 84º » à colocação de anúncios e letreiros quer nas fa
chadas, quepnos muros, será permitida, a critério da Prefeitura, deg
de que não haga prejuízos para a estéticas
Seção V
destada das construções
Arte 85º A testada mínima gara as construções é de seis me
tros (6,00m), ressalvadas as exceções estabelovidas em outros capíty
log déste Código,
o
VN Aq ln,
CAPÍTULO X
TÍTULO ÚNICO
Comartimentos,
. Seção 1
Class Ele) as
Arte 86º — Para os efeitos do presente Código de Obras os/
compartimentos são classificados em:
1 - compartimentos de permanência prolongadas
Ii - compartimentos de utilização transitória;
II III ”- sompartimentos de utilização espocial,
Art. 87º - São considerados compantimentos de pozmanência/
Prolongada; dormitórios, sala de estar, refeitórios, sala do visita,
de costura, salas e gabinetes de trabalho, escritórios o outros de &
nalidade semelhantess
Arte 882 - São considerados compartimentos de utilização /
transitória: vestíbulo, sala de espera, corredor, caixa de escada, /
rouparia, cogpa dispensa, gabinete sanitário, banheiro, depósitos, /
cozinhas e outros de finalidade semelhante, como Tomaços coletas.
Arte 89º - São considerados compartimentos de utilização /
especial: câmara escura, adoga, frigorífico, caixa forte, armário e
outros de natnzcza especial.
Seção II
Condicões dos comnartimentos
Arte 90º - Og compartimentos de permanência prolongada /
(notuma e diurnaQ devorão satisfazer às seguintes condições:
I » ter o pé nínimo do dois metros e oitenta (2,89)
II e ter do piso a área mínima de oito metros qua -
drados (8,00m2) ro
III - apresentar forma tal que permita o traçado no
piso de um círeulo de raio de um metro (1,00), no mínimo.
Paragrafo 1º Nas casa de habitação particular, cada pa e
vimento constituido por maís de três (3) compartimentos, inclusive o
de instalação sanitória, um dêies, pelo meros, deverá ter a área nÃ=
nima do doze metros quadrados (12,00m2). quando em um mesmo pavimená
to houver mais de uma habitação independdente a exigência se fará pa
ra cada habitação. .
Parágrafo 2º - A cada grupo de dois (2) dormitórios de uma
mesna habitação poderá corresponder mais um, com área mínima de sois
metros quadrados (6,00m2)
Art. 91º os vestíbulos e salas do espora será tolorado o
pé direito mínimo do dois metros e sessenta centímotros (2,60n)
.
fm,
Art. 92º = Os corredores deverão satisfazer as seguintes/
condições:
I - ter o pé direito mínimo de dois metros e qua e
renta centímetros (2,10m)s
II - ter largura mínima de oitenta centímetros ...«
(0,80m), quando servirem a uma habitação, de um metro (1,00m) quan
do servirem até seis (6) habitações, e de um metro e vinte centí-
metros (1,20m) quando servirem a mais do seis habiragçõess
IXI - no caso de ter o corredor mais de dez metros .
(10,00) de extensão, deverá ter abertura para o exterior.
Art. 93º - às cozinhas devorão satisfazer às seguintes em
dições:
I - ter o pé direito mínimo de dois metros e quarg
ta centínetros (2,!0m);
II “sapresentar forma talque se possa traçar, no sed
piso, um círaulo de dois métros (2,00m) de didmetro, no mínimo;
III = ter o piso revestido de matorial liso, resis -
tente e impermeável, bem assim as paredes, até a altura de um me-
tro e cincoenta centímetros (150m)s
Iv » ter o teto de material incombustívcl, quando /
houver pavimento superpostoa
arte 94º = as . copas e as desponsas deverão satisfazer /
as exigencias seguintes
I - ter o pé direito mínimo de dois metros e qua=
renta centímetros (2,l/0m)t a
II “e ter o piso revostido de material liso, resise
tente e impermeável, bem assim as paredes, até a altura de um na
tro e cincoenta centímetros (1,50m)
III apresentar forma tal que se possa traçar no
seu piso, um círculo de diâmetro de oitenta centímetros (0,80m)/
no mínimos
Art. 959 « Os compartimentos destinados a UW.CC, ou nice
tórios deverão satisfazer às seguintes condiçõest
I = ter o pé direito mínimo de dois metros e quas
renta centímetros (2,10m);
II - ter o piso revestido de material liso, resis-
tento e impermeável, bem assim as paredes até a altura de un me-
tro e cincoenta centímetros (1,50m);
III - ter o piso a área mínima de oitenta decíme- /
tros quadrados (0,80m2)
IV - apresentar forma tal que se possa traçar no /
seu piso um círculo de diâmetro de oitenta centímetros (0,80m),/
no rínimo.
T/ Vora qe / tda
v - Não tor comnicação direta com cozinha, sala/
de refeição ou sala de vendas de estabelecimento comercial.
Art. 6º - Será permitido a instalação de vários Wi.CC.
ou mictórios em um mesmo compartimento, satisfazendo às seguin-
tes condições:
I = tor dois metros e sessenta centímetros (2,60)
de pé direito mínimos
II - dispor de abertura para o exterior que tenha/
área total correpondente, no nínimo a um sexto (1/6) da árca do/
piso;
III - não existir no compartimento parede divisória
interna cuja altura exceda de dois metros (2,00m)s
Iv - ter na passagem de acesso aos WI.CC, ou mic —
tórios e largura mírima de noventa centínetros (0490m )$
v - ter o piso de WC a árca mínima de oitenta de
címetros quadrados (0,80m) apresentando forma tal quo nele se pe
ssa traçar um círculo de diâmetro de oitente centímetros (0,80m)
no mínimo; '
vi & ter o pfiso revestido de nateriai liso, resise
tonte e impermeável, bea assim as pmredes sté a altura de um no
tro e cincosnta centímetros (1,50m)s
VII - existir entre dois mietórios consecutivos se=
paração por parcãe ou vêdo apropriado apresentando superfície /
resistente, lisa e inpermedvel.
Arto 978 Os compartimentos existentes em pavimentos des
tinados a fins comerciais e industriais, e aquêles em quo se /
preparem, fabriquem ou depositem alimentos ou gêneros alinontí -
cios, não poderão ter o gabinete sanitário (UC) en comunicação/
direta com os recintos fregtichtados pelo público. , |
A mesza medida é extensiva aos compartimentos/
destinados à permanência de operários e empregados o à nanipulação
depósito, fabrico ou preparo dos alimentos e gêneros alimentícios
Parágrafo Único - Os compartimentos do permanôncio no «
tuma, acaso existente nesses pavimentos, não poderão ter comun-
nicação direta com o compartimento destinado a UC, nem con os
denais compartimentos referidos neste artigo.
art. 98º - Os compartimento: destinados a banheiro deve-
rão satisfazer às seguintes condiçõos:
I = ter o pé direito mínimo de dois metros e qua
ronta centímetros (2,10m); 3
II - ter o piso revestido do material liso regis
tente e impermeável, bem assim as paredes até a altura de un me-
RA
- Adi “J,
tro c cincoenta centímetros (1,50m)s
III - ter a área mínima de um metro quadrado (1,00.
m2) quando neles for instalado chuveiros;
Iv e ter a área nínima de dois metros quadrados /
(2,00m2) quando nêles £ôr instalada banhoiras
Art. 99º «e Os compartimentos destinados à garagem partie
cular deverão satisfazer às seguintes condições:
1 “ ter as paredes de material incombustível bem/
como o teto quando houver pavimento superposto ou quando a garas
ge fizer parte integrante do prédio destinado à a habitação;
II - ter o pé direito mínimo de dois metros (2,00m)
tratando-se de garage para dois carros no náximo, e dois metros
o cincocnta centímetros (2,50), para mais de dois;
III - ter o solo revestido de concretos
Iv - ter o piso revestido de material liso, resis=
tente e impermeável, ben assim as paredes até a altura de dois /
metros (2,00m)s
v - ter a área mínimo de quénze metros quadrados
(15,00m2) e a largura mínima de três metros (3500m) quando se des
tinan a um único veículo.
VI - tor, quando situada a garage em zona servida/
por rede de atastecimento d'água, tornoira com água corrente.
Parágrafo 1º - Ho caso de uma garage particular constity
ir construção isolada, de um só pavimento, afastada das divisas/
do lote e com área não superior a Vinte metros quadrados (20,00.
m2), poderá ser dispensada a exigencia de emprêgo de material /
incombustível no travejamento da cobertura...
Parágrafo 2% - As garagem particulares poderão ser conse
truídas sôbre uma das divisas do lote, nesmo no caso de se tratar
de lote Paga o qual a construção deva observar afastamento em /
relação às referidas divisas, podendo constituir construção 1 -
solada do edifícig principal ou ficar a êle incorporada.
Arte 1000s compartimentos situados eu subterrâneos cavas
e sótãos terão o pé direito nínino de dois metros (2,00m) e serão
de utilização transitória ou especial.
Parágrafo Único - às cavas e subterrâneos poderão ser u=
tilizados para garage, observadas as disposições sobre o assunta,
Art. 101º As lojas e, em geral, os recintos frequentados pe
lo público em estabelecimentos comerciais, deverão satisfazer às
seguintes condições: fts mebo e cin fi
1 - tor o pé direito mínimo de quatmo-metros . .
tiyoom) (350)
- prnas
II = tor forma tal que se possa tragar no piso, um
círuulo de raio de um metro e cincoenta contínetros (1,50m) no/
mínimo.
firto 102ºPara cada loja ou salão destinados a comércio é
obrigatóriamente exigido pelo menos um compartimento sanitário.
Artejo3a = Os compartimentos situados nos sobrelojas to-
rão o pé direito nínimo de gois metros e cinquenta centímetros «
(2,50m).
Art. 101º Em qualquer compartimento, independente de sa
destino, as paredes que formarem diedro de menos de sessenta /
gráus (60!) serão concordades por outra parede de sessenta cen-
tímetros (0,607), pelo menos, de largura.
1
“o ps
CAPÍTULO RI
EÍZULO ÚNICO
Iluminação o Ventilação
Seção 1
Áreas e recntrências,
Art. 105º — As construções existentes dentro de um mesmo/
lote terão, entre suas faces, as distancias necossárias pra quo
fiquem satisfeitos as condições de áluminação e ventilação estas
bolecidas neste código,
árt.l069 às áreas, para os efeitos do presento Cógigo 4
são divididas ex duas categorias: árem principais e áreas socun
dárias. -
Art. 107º — Dentro das dimensões mínimas de uma área não/
poderá existir saliência ow balanço de mais de vinte e cinco cen
tímotros (0,25m).
Art. 1089. Tôda área principal deverá satisfazer às se &
guintes exigenciass
1 “e quando fôr fechadas
1 - ser de dois metros (2,00n) no mínimo, o afasa
tamento de qualquor vão à face da parede oposta, afastamento és
se medido sôbre a perpendicular traçada, em plano horizental, ao
meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
2 - pernitir a inscrição de um círculo de dois me
tros (2,00n) de diâmetro, no mínimo;
3 - ter uma ároa nínima de dez uetros quadrados. .
(10,00n2)3
k - permitir, acima do segundo pavimento, ao nivel
de cada piso, a inserição de um círculo cujo diâmetro mínimo D,/
seja dado pela fórmulas
D=2,00th
6
na qual "hº representa à distância do piso cone
siderado ao piso do segundo pavimento.
II - quando fôr abertas
2 - ser de um metro e cinguenta centímetros (1,50)
no mínimo, o afastamentolie qualquer vão à face da parede oposta,
afastamento êsse medido de maneira Já explicadas
2 - permitir a inscrição Ge um círculo de um motro
e cinquenta centímotros (1,450m) de diâmetro, no mínimo;
5 - permitir, acima do segundo pavimento, ao nível
de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo, D,
e
M- A [TIA
seja dado pola fórmulas
D= 1,50 +h
6
na qual "hº representa a distância do piso considerado ao piso &
segundo pavimentos
Artel09º = Tôda área secundária deverá satisfazer às se
guintes condições:
1 » ser de um metro é cinquenta centímetros (1,50) -
no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede oposta,
afastamento esse medido da forma já indicadas
2 - permitir a inscrição de um círculo de um metro
e cinquenta centínciros (1,50n) de diâmetros
3 & ter a área mínima de seis metros quadrados ..
(6,00m2);
bj o - peraítir, acima do segundo pavimento, ao nf -
vel de cada piso, a inscrição de um círuulo cujo diâmetro D seja
dado pela fórmulas
D= 1,50 +H
10
na qual "h” representa a distância de piso considerado ao piso do
segundo pafimentos
Arte 110º - As áreas são consideradas como fachadas de la
do vizinho, para os efeitos de Llumunação e ventilação, salvo na
hipótese de estabelecimento de servidão rocíproca do áreas co
nuns de divisa, caso em quo será levada em conta a obrigação, agu
sumida pelo proprietário do lote vizinho. .
Artelll? « 4 abertura de reentrância para a iluninação /
de compartimento de permanência diuma e notuma deverá corres «
ponder, no mínimo, à metade (1/2) do perínetro da reentrância.
Art. 112e- À abertura da reentrência para a iluminação /
de compartimento de utilização transitória deverá correspondory
no mínixo, a ua terço (1/3) do perímetro da reentrârcia,
Seção II
Or Og cão e cão
Arte 113º- Todo. compartimento devo ter, cm plano verti
cal, abertura para o exterior, satisfazendo às disposições dês »
te Código, ressalvados os casos taxativarente previstos pelo mes,
DO. :
Parágrafo Único «.As coberturas a quo se refere o presen
te artigo devcrão ser dotadas de porsianas ou dispositivos que /
permitam a renovação constante deja r.
e
e
: ' Vá pum
Arte11o= O total da área das aberturas para o extorior,
cz cada compartimento, não poderá ser inferior a:
I - um sexto (1/6) da áres do piso, tratando-se de
dormitórios;
II - um oitavo (1/8) da área do piso, tratando-so /
de sala, rofoitório, escritório, cozinha, copa, bunheiro, U.C,ote.
III - um décimo(1/19) 03 área do piso, tratando-se /
de arzazém, loja, sobre-loja, depósito, ete.
Parágrafo Único - Quando vãos abrirem para alpenêres, va
rardas, otc, o, não existir parede oposta a Ôsses vãos à nenog de
us motro o cinquenta contímotros (1,50m) do liínite So cobertura /
do alpendre ou varanda, o total das áreas das abertura não pode -
rá ser inferior a:
1 - um quarto (1/11) da área do piso, tratando-se /
do dormitórioss
II - um sexto (1/6) da área do piso, tratardo-so do
sala, refcitório, oscritório, cozinha, copa, banhoixo, WC, ctc..
III - um oitavo (1/8) da área do piso, tratando-se /
de armazém, loja, sobre=loja, depósito, cte.
Parágrafo 20 » “s aberturas de connartimentos quo derem/
para as áreas cobortas, são consideradas de vslor mulo para os /
efoitos do iluninação e ventilação, bem assim as que derem para /
alpendres e varandas quando houver parede oposta a êsses vãos a
monos do um metro « cinquenta centímetros (1,50m) do limite de co
bertura da varanda ou alpendre.
Parágrafo 3º » Será tolerado o cnprêgo do clarabóia e
lantornins para a iluninação e ventilação de grandes lojas o ar «
mozéns, desde que, em plano vertical haja abortura con área nunca
infertor a um tôrço (1/3) da área a iluminar o ventilar.
Parágrafo lº » Em caso algum a abertura destinada a ver
tilar qualquer compartimento podorá sor Inferior a sessonta decLe
nctros quadrados (2,60n2).
Art.115º- Tenhum vão será considerado coro iluminando e
ventilando pontos do conpurtimentos que dêle distem, pela perpen-
dicular ao vão, sais do duas (2) vêzes o valor do pé direito quan
do o mesno vão abrir para área fechada, ce duas vêzos e meia êsse/
valor para caso de árca aberta.
árte 116% Quando a iluminação do compartimento se vorifi
ea por uma só de suas faces, não deverá existit nessa faco, pa -
no cego de parcde que tenha largura maior que duas vêzes e meia/
(2 1/2) a largura da abertura ou soma de aberturas.
ârto 117% Em cada compartimento uma das vergas das aber»
turas, pelo menos, Gistará do teto, no máximo de um sexto (1/6) /
do pe direito, salvo no caso de compartimentos situados em sótão/
quando tôdas as vorgas distarão do teto, no máximo, vinte ecntf -
metros $0,20m). Em casos especiais, a juízo da Prefeitura, pode -
rá se cumentada a distancia, desde que sejam adotados dispositi -
vos que estabeleçam corrente que permita a renovação do colchão /
de ar contigo no espaço entre as vergas e o teto,
Parágraf£o Único - Quando houver bandeiras, serão as mes »
mas basculantes, não podendo, entretanto, ser dotados de bandeires
os vãos de compartimentos situados em sótão.
“ Arte118º - As escadas serão iliminadas em cada pavimento/
por meio de janelas ou de titrais, rasgados o mais alto possível,
pocendo ser parcialmente fixos.
Seção III
Ventilação e Lluminação indiretas
gartificids
Art. 119ºEm casos especiais, considerada a finalidade &o/
conpartinento y psterá a Prefeitura, a título precário » dispensar
a exigência de ventilação e iluminação diretas, por meio de abere
turas para o exterior desde que fiquem asseguradas a iluminação /
por energia elétriea o a perfeita renovação de ar por meio de
chaninês, poços ou por qualquer processo eficaz de ventilação are
tificial.
Art. 1209- As chaminés ou poços do ventilação deverão sa
tisfazer às seguintes condições:
1 - serem visitáveis, possuindo escenda de ferro em
toda a alturas
II - a menor seção transversal útil da chaminé ou /
poço não terá área inferior a úm metro quadrado (1,00n2) e permi-
tirá a inscrição ce um efrculo de sessenta centímetros (0,60m) de
diâmetros
III - a abertura existente na base, para comunica -
ção com o exterior, não será inferior a um quarto (1/11) da área /
da secção transversal útil na base do Poço Ou chaminé.
UN er [rm
PITULO XII
EÍTULO ÚlrCO
Arte 121º - Os galpões, mesmô quando construídos no Bairro
industrial e nos núcleos industriais, como parte integrante de ig
talações industriais, não poderão ser visíveis dos logradouros pá
biicos, devendo ficar afastados dos alinhamentos e ocultos por /
outras construções.
Parágrafo 1º « No bairro de turismo não será permitida a
construção de galpõess
Parágrafo 2º - Na zona rural a construção de galpões não /
está sujeita às detorminações dêste Código, salvo quanto Às cxi=
gências relativas aos afastamentos do alinhanento o das divisas, /
que serão aquelas indicadas para a zona .
Porágrafo 3º » Os galnões, enfipótése alguma, poderão ser
utilizados para habitagão.
Seção II
Gireug
Artel22º = À construção de giraus destinados a pequenos /
escritórios, Gepósitos, dispositivos olevados do fábricas, LC.
sera perzaitida, desde que o espaço tornado anroveltágel com essa/
construção, fique cm boas condigões do Lluminação e ventilação e
não rosulto prejúízo para o compartimento em que se fizer a coys
trução, relativamente às mesmas exigências.
Parágrafo 1º - Os giraus, quando destinados à pormanêncie
as do pessoas, devorão satisfazer às seguintes condições:
1 - tor o pé dircito mínivo de dois metros (2,90n)
II « possuir balaustradas;
Iir - possuir escada de acesso fixa, com corrimão.
Parágrafo 2º — Os giraus, quando destinados a depósitos,
deverão satisfazer às seguintes condições:
I - ter o pé direito mínimo de um metro e oítenta
centímetros (1,80);
II - ter escada de. acesso, que poderá ser móvel.
Arte 123º = É proibida a construção & giraus nas casas de
habitação.
art, 2º « por ocasião do pedido de liçença para constra
“o age
ção de giraus, deverá ser esplicitamente declarado. fim para 0 /
qual o mesmo ge destina.
Parágrafo Único « Se depois da acoitação da obra £ôr des-
vittuada a utílização de girau, poderá a Prefoitura efetuar a doe
molição do mesmo,
Artealz5e Hãc é permitida a com trução de giraus que cu -
brom mais de uma quarta (1/11) parte da área do compartimento em /
que forem colocados, salve no caso de constituírem passadiços, de
pequena largura, não superior a oitenta certímctpos (0,807)
Seção III
ubdi £o à e) ent
Art.1269 - A subdívisão de compartimentos em caráter de -
finitivo só sorá porztida quando foram satisfeitas para cada come
Portimento resultento, considerada a finalidade ou utilização, tô
das as exigencias deste Códigos
Art.127º - Kão será permitida a subdivisão de corpartime=
tos com tabiques ou divisões de madeira nas casas de habitação.
Um uma mi”
CAPÍTULO XIII
TÍTULO ÚNICO
Constiuções para fins especiais
Seção 1
nhitacões sa
Arte 128º - Os edifícios, quando construídos ou adaptados
para servirem de habitção coletivas, deverão satisfazor salén do
demais disposições aplicávois, contidas neste Código de Obras às
seguintos condições:
1 - terão a estrutura, as paredes, os pisos, os /
forros e as escadas inteiramento construidas de material incombyg
tívol, tolorando-se n wadeira ou outro material combustível nas/
esquadrias, em corrimãos e como revestimento assente diretamente
sôbre concreto ou alvenaria;
II = terão instolações sanitárias na relação de um
para cada quinze (15) moradores ou fração, seperádas para cada go
xo e indivíduo, sendo a parte destinada aos homens, subdividida/
em latrinas e mictórios;
III * torão instalações para banho, independentes /
das instalegões sanitárias e na relcção de um banheiro para ca -
da grupo de quinze (15) - yoradores ou fração;
Iv =» terão escadas de material incombustívol de ag
so a todos os Pavimentos, de largura igual a um metro (1,00m), /
pelo menos, devendo ser gnardada proporção conveniente entre o /
piso é os espelhos dos degraus, e não podendo êsse espelho tor /
altura superior a dezoito cenifmetros (0,18m)s
v = terão as paredes das caixas de escada reves-
tidas de material liso e impermeável ex uma faixa de um metro e
cinguenta centímetros (1,50m) do altura, medida acima dos písos/
dos degraus;
VI - terão nos corrcdores a largura de um metro e
vinte centímetros (1,20m), pelo menos, devendo haver para êsses/
corredores iluminação direta Sempre que tiverem êies mais de dez
motros (10,00m) de comprimentos
VII - poderão ter instalações sanitárias o ãe banho
com corunicação direta para compartimento s dornitório, desde que
se destinem ao uso exclusivo dos moradores dêsse compartimento
Parágra£o ênico » As instalações sanitárias não poderão/
ter comunicação direta com cozinhas, copas e salas de refeição.
Arte 129º —- Nas casas de habitação coletiva (hotéis, cas
sas de apartementos e casas de cômodos), será permitida a exis >»
tência de garage privativa para o edifício e seus moradores .
Parágrafo 1º » Será também permitida nessas casas a € =
xistência de escritórios.
Parágrafo 2º = O pavimento térreo dos edifícios de habi-
tação coletiva, poderá ser destinado a corércio, não se ddmitin-
do, entretanto, a instalação de padaria, açougue, quitanda, car=-
voaria, peixaria e congêneres,
Seção II
Casas de apartamentos,
Art. 1309 Além das demais disposições dêsto Código de O-
bras que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas na cons +
trução de casas de apartamentos as seguintes condições:
: I - terem “halo de entrada? .
II .e teren instalação colotora de lixo, convenien
tenente disposta, porfeitomerte vedada, con bôca de carreganente
en todos os patimentos e dotada de dispositivos pora limpeza e /
lavagens .
III - possuírem instalações contra incêndio,
Seção III '
Hotéis
Art. 1310 = Ea constéução de edifícios destinados a hoté
1s, além das demais disposições dêste Código de Obras que : lhe
forem aplieíveis, devorão ser satisfeitas as condições que cons=
tam dos artigos seguintos:
art. 152º Além das peças destinadas à habitação , deverãp
os hotóts possuir as seguintes dependências:
I “ - vestíbulo com local para instalação de porta
rias
II - sala de estar.
Parígrafo 1º = Quando houver cozinha, terá esta, pelo /
meros, oito metros quadrados (8,002) de área, os pisos revesti=
dts con material liso, rosistonte o inperweável, das paredes com
revestincnto de azulejos, até a altura de dois metros 12,00m), /
devendo ser reservado espaço suficiente para instalação de câma-
ra frigorífico ou gelátibra de proporções convenicntese
e
2.
Parágrafo 2º = Havondo copas, serão instaladas cm comagr
timento scparado da cozinha, torão os pisos revestidos com entes
rial 11s0, resistento e impermeável, e as parcdes revistidas de
agulejo nté a altura de dois motros (2,0).
Parógra£o 3º = As dosponsas, quando houvor, torão os pi-
sos revestidos com material liso, resistente o inpormeável, to -
rão as naxcdos revostidas do azulojos até a altura do dois co -
tros, (2,00m), c serão poroitemento protegidas comstra insectos o
anirais darinhos.
Parácra£o 1º - Ag instatações pars uso do pesconl do sex
viço coesão indepen e»tes das destinadas aos hóspedes.
Artas3e - Os corrodoros o galerias do circulação torão
a largura do dois rotros (2,00n)o 2clo poros; exceitados os cos
rredoros secundirics, quo dovorão tor o larguro mínino do um pq
tro c vinto centímetros (1,295).
Art. 130 - Os quartos que não dispuscrea ce instalação /
privativa de banho, devorão sor dotados do lavatórios do água /
corronto, protogidos en revestimento inpormeável, no local. da /
instalação, o piso e a vaseão.
Art. 135º = Os hotéis serão dotalos de instalação contra/
incêndios.
art. 136º. E3 cada pavimento doverá haver instalação sa
nitário nm» relação 6 o us “Cos uma banhoira e um cliyrveiro, com
água quonto o fria, c un lavatório, no nínimo, sara cada grupo /
do sois (5) quartos quo não tenhas instalação.
Soção LV
Art. 137º- s construções do cdifÍeies para escolas, de=
vorão satisfazer, além das demais Gisnosições aplicáveis, às se-
guintos cordisõos:
J - torão apenas um pavimente, sempro quo posuível
EI - as dimensõos das salas de classe serão propor
ctonaís ao rúrero do alunos; ôsses não oxecdorão do quarcata (h02)
e” cado sala e cada um dissorá, pelo meros, do um Retro quadrado/
(1,00n2) do suporfícios
III - O pé Circito mínimo será do três retros e cin-
excnta eontímotros (3,500);
EV - a forma preferida para as salas do classo será
Tretunóular, guardondo os lados do rotâsgulo entro si a rolação /
de dois (2) paro três 3)s
v - as janelas das salas de classo serão abostas /
mo altura do um motro (1,0m), no mínimo, sôbre o assoalho ce se /
aprexinsrêo co toto tanto quanto possíveis
o
.
— / ue
VI - a iluminação das salas de classe será unilate
f51 esquorda, tanto cuanho possível;
vII - as escadas das escolas serão ce lances retos/
e seus degraus não terão mais de dezesseto contímotros (0,170) /
de altura, nes poros do vinte e cinco centinetros (0,257) de laé
guras
É vILI - hoverá uma latrina para cada grupo de quinze/
(15) alunos e um lavatório para cada grupo do trinta (30) aju +
nosg ,
Tx - deverá haver espaço destinado a recreio, sen-
do em parte cobortos
Seção Y
Casas de diversão níbls
Art .138º ta construção de casas dé divorsão pública /
ex geral, destinadas a espetáculos, projeções, reuniões, cetz...s
slém des prescrições dôste Código de Obras, para as construções,
eu gcral, serão obedecidas as disposições dos artigos seguintes
Art.139º - Seró exigido o emprêgo do paterial inconbusti
vel, tolerando-se o emprêgo de madoira ou outro material conbust?.
vcl aycnas na cofceção de esquadrias, lambris, divisões de cava
rotes e frisas at” um metro e cinquenta centínotros (1,50) do
altura, corrímios e no revestimento do piso, desde que êsse reves
timento seja aplicado sem doixar vasios.
Parágreto Único » Todos os pisos serão construídos em /
concreto armado.
Artellos - As portas de saída das salas de espetéculos /
ou projeções terio a largura total somados todos os vãos, corres
pondente a um metro (1,0m) para cada cem (109) possõas, não po-
dendo cada porta ter menos de dois metros (2,00m) de vão livre ,
sem havcr entro cuas portas um pano de parede do mais do doís /
metros (2,9).
Arte 11/19- As portas de saída das dalas de espetáculos /
ou projeçõos, quândo forem diretamente abertas para a via públi-
ca, darão para passagens ou corredores, cuju largura mínima do -
verá corrosponder a um metro (1,00m) para duaentos (200) pes -
soas, não podendo essa largura ser inferior a três metros (3,90)
Art. 129. Nas passagens c ros corredores de que trata o
artigo procedente, não será pormitido intercalar balcões, mostru
ários, b!lhetprias, moveis ou quaisquer obstáculos que possam re
duzir o largura útil de percurso entre a Sala de espetáculo ou
e
peca
projegão e a vía pública a proporções menores que as determinadas
pelo mesmo artigo ou que possam constituir embaraço ao jivre es -
coamento do públicos
art. 13º.. cuando as localidados destinadas ao público eg
tiverem subdivididas e» órdens sunerpostas, formando platéia, bad,
cões, camarotes, galerias, etc, as escadas para acesso do pubii-
co devcrão ter largura util correspondonto a um metro (1,00m) pa-
ra com (109) pessãos, considoradas as lotações completas, e obsde
ecrão ainda às seguintos condições:
I - serão construídas de lances retos intercalado
de patamares, tendo cada lance desesseis degraus, no péximo, me -
dindo cada patarzr um metro e vinte centímetros (1,20n), pclo me-
nos, do extensão;
II - não terão largura merop de us metro e cinquen-
ta contímotros (1,59m)
III - cado degráu terá, no máximo, dezel to centíre -
tros (0,18n) de altura e trinta centímetros (0,30m) de piso, no /
nínino.
Purágrato Único = A lergura das escadas aumentará a ncdi-
da quo forem atingindo o nível das ordens nais báixas do locali =
dades, na proporção d> número de Pessoas, e obsorvada sempro a ra
lação estubelccida por êste artigos
— Art. 149. para acesso a ordem mais clevada de localido -
des geralmento denominadas galerias, deverão existir escadas inde-
pendontes -das que se destinarem às órdens inferiorose
art. 145º 4 À largura dos corredores de cireulação e accs
gso às várias órdens de localidades elevadas, destinadas ao públs,
co, sorá determinada proporcionalmente ao mimero de pessoas que/
sor êsses corrcdores tiverem de transitar, na razão de um metro. .
(1,00n) para cada gruso de cem (100) pessõas.
Parágrafo Único - 4 largura dêssos corredores nunca sorá
inferiors
I - a dois metros e cinçucnta centímtros (2,5900)/
para o corredor das frisas e dos camarotes de primeira órdem e do
is metros (2,9m) para os Gcmsis, quando à lotação do teatro £ór/
superior a cuinhentos (509) pessoas.
II - a dois metros (2, 00m) e um rotro e cinquenta/
centímotros (1,50m), respoctivazente, quando a lotação £ôr infe -
rior a quinhentos (599) pessoas.
Art. 146º - à Gisposição das escadas e corredores será feã
ta de modo impedir corrento de trânsito constrérias, devendo a Fe
pectiva largura ser aumentada na proporção indicada no artigo amn-
terior scmpre qu: honver confluência inevitável.
o
Arte ly7º- as pascagens, nos corfedores e nas escadas ,/
os vãos não poderão scr guarnecidos com fôlhas do fechamento, //
grades, correntes ou qualquer dispositivo que possa impedir,num /
momento de pânico, o fácil escoamento do público, em qualquer sem
tido.
Parágrafo 1º - Esta disposição é extensiva aos vãos de /
porta destinadas ao escoamento do público so sentido do logradov=
To. :
Parágrafo 2º — Cuando indispensável, êssos vãosbodorão /
ser guarnecidos dc roposteiros. .
Parágrafo 39 - Para fechamento das portas que dorem sôbre
logradouro, devorá ser adotado dispositivo de correr, do preferên
cia, no sentido vertical, .
Art. 1180= Nas platéias ou sálrs de espetáculos ou proje-
ção, deverá ser observado o seguinte:
1 » o piso terá inclinação de 33 (três por conto )
pelo menosg
II - todas as portas de saída, serão encimadas pe -
la inserição “SAIDA”, legível à distância o luminosa com luz sua-
vc, quardo se apagarem as luges da salas
III as cadeiras, quando constituindo séries deverão
ser do tiro vnifornc, de braços, assento basculantes eter as di -
monsões mínimas ce quarenta centímetros (0,10) de fundo, medidos/
no assento e quarenta e cinco centímetros (9,15n) de largura, ne
didos cntre os braços de eixo a eixo;
Iv “ cada série não poderá conter mais de quinze /
(15) cadeiras; devendo ser intercalado entro as séries, um espago
de um metro (1,0), pelo menos, de largura; para passagem;
V - ag séries que terminaren contra as paredes da
sala não poterão conter mais de oito (8) cadeiras:
VI - O espaço reservado para passagens entre duas /
filas consecutivos de cadeiras não será inferior a quarenta cene
tímetros (0,1), medido horizontalmente entre o plano vertical,
passando pelo ponto mais avançado das cadeiras da sérigão trás e
o plaro vortíival, passando pelo ponto pais recuado das cadoiras /
da fila da frente ;
VII - nas filas de cadeiras serão dispostas travess:s
que siyvam de apoio para os pés dos ocupantes das cadeiras da £i-
la nosteriore
Arte 1199 Has casas de diversões públicas eu geral, deverá
haver gabinete para "toillotte” do senhoras e instalações sanitã-
rias convenicntemento dispostas para fácil acesso ao público, de-
0
o per
vidamente separadas para sexo e indivíduo, sendo a parte destinadá
aos homens subdivididas em latrinas e nictórios.
Art.150º As casas de diversões públicas em geral, serão
dotadas de instalaçãos aparelhamento preventivogão incêndios:
Art.151º - Não poderá haver porta ou qualquer outro vão
dc comunicação intorna entre as diversas dependências de una/
casa de diversões pubiicas e as casas vizinhas;
Seção VI
Teatros
Art.152º = Para os teatros, além das prescrições estabg
locidas por Qsse Código de Obras, para as construções em geral o
para a: casas de diversão, serão obcdecidas as detorainações dos
seguintes artigos.
Axt.153º - Os cdifícios destinados a teatros devorão ser
separados dos edifícios ou terrenos vizinhos por ums passagem de
dois metros e cirquonta centímetros (2,50m), no minimo, senpre /
que não forem contornados por logradouros públicos.
brt.15hº - As partes, , respectivanonte, destinadas ao pú-
biico e aos artistas serão inteiramento separadas, rão devonio /
haver entre as Guas mais do que as commicações do serviço in-
c dispensável, dotados ce portas de ferro que as isolem om caso de
incêndio. . . |
het, 155º à parte dêstinada aos artistas devera tor cos
mnicação direta com as vias públicas, de muncira a assegurar/
suída c entrada francas, indepeidentes da parte Gestinada ao púe
blico.
Arte 156º » Os comarins deverão ter a superfície mínimo &
cinco metros quadrados (5,0m2) e, quando não forem arejcdos e
iluminados Glrctemente, serão dotados de dispositivos para a ro-
novação do are
Arte 157% 65 desósitos de decorações, cenários, móveis/
cte., e Os guardo-rorsas, no caso de não estarem situados em lo=
cal independente, Sevarão ser construídos de material inconbus -
tívol e devidenente isolado do resto do testro.
Parágrafo Único = Em caso algum êsces depósitos poderão/
sor colocados gor baixo do palco. .
Art. 158º = O piso do palco poderá sex construlão de mudei
r> nºs partes que tenham de ser móveis, mas será de concreto ur=
mudo nas partes fixas.
e
Seção VII
Cinena
Art. 159º» Para os cinrcmas, além das demais disposições /
deésto Código do Obras, serão obedecidas as seguintes +
1 - as "cabines" de projeção, que deverão ter in -
tozranente as Gimensões mínimas de dois metros por dois metros ..
(2,03 X 2,00m), serão intciramente construídas de saterial incon-
bustívol e não notorão tor outras aberturas senão um: porta, que/
abra do Centro para fora, e, para cada maçuina se projeção, dols/
(2) visores, um para uso do operadors-
II - a escada de acesso às “Eabinos!! do projoção /
scrá do material ivcombustível, dotada de corrimão o colocada £ô-
ra da passagea vo públicos
III - o interior das “cabines” de projeção será do -
tado de ventilagão suficiente, por meio Co tomadas especiais de
corrente de arg
IV - a Cistância hórizontal medida entre o ponto Da,
is avançado da princira fila de catciras e a superfície destina-
do às projeções, rão será inferior a quatro metros (1º).
Art. 160º = Durante as horas de frncionanzcnto dos cinemas,
os vêos de portas, que Gerom para a via pública, devem ser vedados
simlesmente por meie de reposteiros de pano, quando não seja pos
gsível conservá-los conpletomento desenbaraçados, ficando termí -
nontenente proibido que neles se coloquem passadores ou corrante,
a fim do que o público ponsa sair sem embarago, em caso de neces
ásidade. .
Parágrafo Único = liavendo instalação de ar condicionado ,
o fechamento dos vãos cerá £eitb por mcio ée £ôlhas de vai-ven.
Seção VIII
Fábricas e grandes oficinas
Art.1610 Bus fábricas em geral e nos oficinas destinadas/
ao trubalho Ge mcis de trinta (30) oserários, ulén das demais dis
posições dênto Código do Obras, quo 2hos forem aplicívois, será /
observado o seguintes
z =.terão en tôtas asdepondências destinadas vo /
tsbtho dos operários o pé Cireito mínimo de três motros e cinquer
ta eontimotros (3,50n)s
IT - terão instalações sanitárias sezarudas para ca
da sexo o indivíduo, na proporção do uma latrina para cada quin,
e
e propus
ze (15) pessõas, sendo a parte destizada aos homers separada . om
latrina e mictórioss
III - torão lavatórios com água corronto, separados
para cada sexo na proporção de uma. para quinze (15) pescõas”
IV - terão anexo ao compartimento de lavatórios de
cada soxo, um convartimento para mudanças e. guarda de roupa dos/-
operários:
v - terão os forros, záguinas, caldeiras, estufas
fogõos, forjus e quaisquer outros dispositivos onde so produza /
ou concentre color, convenientemente dotados de isolamento tér -
mico o afastados um metro (1,00m) das paredes do edifícios
VI - terão depósito para coubustívol em local con-
voniantenente pronaridos;
vII - terão instalação e aparclhamento contra im -
cêndio, obegecerdo de um modo geral à prescrição da técnica e às
deturainaçõos quo forem estabelecidas para cada caso especial.
Seção IX
[610] e
Art. 1629 = Con relação aos açougues, além das demais G4s
posições dêste Código de Obras, que lhos forem aplicáveis, será/
observado o seguinte:
I " - serão instalados em compartimentos de área i-
gual ou superior a dezesseis metros quadrados (16,02);
II - as portas serão grades de ferros
IIZ - as paredes serão revestidas do azulejos bran-
cos ou de côres claras, até a altura de dois metros e cinquen -
ta contímnciros (2,50m) e daí para cima, pintadas a óleo em côres
claras; .
Iv - os pisos deverão ser revestidos de ladrilhos/
de côres claxas o oferecer a inclinação nccessárias para o cscoe
amento das águas de lavageus
v - devcrá haver torneiras com água corrente ce ra
los dispostos de modo a permitir o escoamento da águas da lavagen
do estabelecimentos
VI - deverá haver câmara frigorífica con capacida-
de proporcional à importância da instaloção
“egão X
Padarias e Confeitari
Art. 163º « Na construção de edifícios destinados a esta-
= peerro
b-lccimentos de panificação e semelhanstes, sorão obedecidas, as
1ém das demais disposisõos dôste Código de Obras, que lhes forem
aplicáveis, as prescrições do Docreto Fedoral nº 23 104, do 19 /
de agôsto de 1 953 constantes dos artigos 1, 15, 16, 17, 19, 20
22, 25
Seção XI
ga Come iseo
Art. 164º - As garages deverão satisfazer às seguintes /
condiçõoss É
1 - serão construídas de natorial incombustívol ,
só so tolerando o crprégo de material combustível e: eaibros, TÁ
pus do cobertura « coqguacriass
II - torão cm têda a enpostfeio coberta, o píso re
vestido por uma camada de conereto dc dez centimetros (9,100) de
espossura, ou por calgada do varalelepípeios com as jus trmados
com argumussa de cimento.
ZLI - ag paredes deverão ser revestidas até dois ze
tros (2,00n) do altura, de argamassa do cimento, do ladrilhos ou
azulejoss
IV - a parte destinada à permanência dos veículos,
será intoiranente separada das dependências da administração, de
pósitos, almoxarifado, ete.,por meio do paredes construídas de /
material inconbustívels
v - terão na parte Costinada a depósito de voícu=
los, O pó diroito mínimo de três netros o cinquenta centínetros..
(3,591), devendo satisfazer, nas demais dependências de adoinis-
tração , de depósitos, oficinas, ete, não só quanto ao pé diroitp
como ao resto, às exigências dêste Código do Obras quo lhes forem
aplicáveiss
vI - torão instalações sanitárias sublivididas em/
latrinos e miectórios, separados para cada indivíduo, e, ben as-
sim, chuvoiro para banho, tudo em númcro suficiente en relação /
com a importância da instalação;
vii - terão instalação conveniente contra incêncios
VILI - disporão do ralos em quantidado e situação com
veniontes para o cscoamonto das águas de lavagem, os quais não/
noderão en caso algum, ser descarregadas dirotomonte para o logm
douros
TX - deverão dispor do depósitos especiais para eg
sência, convenientemente Lsoladoss
e
e
vb Judo | Un 2
K - no interjer das garages, não podera haver com
pertinentes do hubitasão,só dendo tolerados dosde quo constituam/
construção à paste, ou sejam indipensáveis à habitação do portri-
rº ou vigia. ,
Seção III
Postos de. abastecimento para
autopóveis
net. 165W Ea cons strução dos postos do abastecimento de
automoveis, serão obs servadas,: além das dorais aisposições aplicá-
veis dêste Código ce Obras, as detersi rações dos artigos seguin -
tes:.
bet. 166º - Juntâmente com o reçuorimonto de Ziçença será
apresentado projoto completo, do qual constarão têdas as depender,
cias e instalação. ,
Arteig7o « Os postos de sexviço e de abastecinsnto para /
automóveis deverão ter suas instalações distribuídas de modo a
permitirem fronc> e fácil acesso e saída aos carros quo rôles se
forez abastecer. e
Axt.168º = Ko caso de terrono situado en esquina, as bome
bas serão colocadas Ge modo a não ser nocessária mais de uma qãe
trada, ou saida para veículos, e cujas larguras não execdorão de
cinco notros (5,9).
Art .169º = Se o páteo do serviço fôr coberto, as colunas
E susorto da cobertura não polerão ficar a pcvos do quatro ne &
os (ig) Co distôncia de alinhamento dos logradouros.
Art. 1790” Cuando o recinto do serviço não fôr fechado, o
alinhanorto dos logradouros deverá ser avivado por ums rureta co:
altura nfnima de trinta centimetros (0,30) com exceção das pare
tes reservadas ao acesso e à saída dos carros, que deverão ficar
intoizamonte livres. o T ,
Art. 171º- & caso algas, o localização das bombas será /
tai cuc iancga aos: automóvols £icarem a exros de À metro das mu-
retas, dentro do vótcô Co serviços
ârt. 172º» So o terreno não fôr de csquina, serão obser -
vutos os dispositivos supra cuo forem aplicáveis, ce o péteo in -
terno devors tor dimensões quo comporten o mizero de veículos com
patívol con a quantidade de bonbas instaladas.
“
Art. 173º = As instalações para a lirpeza fe carros, lubrã,
ficação, etc, não poderão ficar a menos de quatro metros (1,008) /
do afastamento dos prédiss vizinhos, salvo se as mesmas forem ins-
taladas em recinto rechado, coberto e ventilado; as águas servidas
entes de serem lançadas no esgôto, passarão em caixas munidas de /
crivos c filtros gara a retenção de detritos o graxtas.
art. 174º » É obrigatória a instalação contin incêndios.
Seção XIII
scinas do cão
Arte 175% à construção de piscinas fião poterá ser fei -
ta sem liçonça da Profeitura, devendo, para que tenha lugar, ser /
observadas além das demais disposições dêste Código de Obras que
“lhes sejam aplicáveis, as exigências do órdem técnica que constam
dos diversos parágrafos dêsto artigo, de acórdo com o que dispõe a
rospcito o Regulorento de Saúde Pública do Estados
Parágrafo 1º « Juntamente com o requerimento de licença /
para construção, é evcrão ser apresentados projctoscompletos da
piscina, das dependências anexas obrigatorios ou não e be assim,
tados os êgtalhes a sorca postos em prática para o completo cumpri
mento de tôcas as disposições dêste Código de Obras.
Parágrafo 2º - As piscinas serão projetadas c construídas
con observência de condições que assegurem:
I - facilidade de limpeza
11 - distribuição e circulação satisfatórias d'agua
1I£ - impedimento de refluxo das águas da piscina pa
va a rêde de abastecimento e, quando houver calhas, desta para O
ântcrior da piscinas
Parágra£o 3º - Serão feitas ainda as seguintes exigências
na construção das piscinass
I - haverá em compartimentos anexos, próximo à en-
trada das piscinas, instalações do chuveiros, latrinas, mictórios,
o lavatórios na razão Ce um (1) chuveiro para quarenta (1) benhig
tas, uma (1) latriza pars quarenta (HO) milheres, ums (1) lotrina/
e va (1) nietório para sessenta homens (60), e um lavatorio pura /
sessenta 460) banhistas, calculado o número total dostu instala -
gões pelo movimento das horas de raionfrecuencias
II - O contôrmo das piscinas deverá ser isolado de
maneira quc os espectadores fiquem impossibilitacos Ge chegar ao /
recinto reservado aos banhistas.
e
dicas) <<
Seção KIV
iosnitais
Art. 176º = Nos hospitais, além das disposições gerais do
presente Código de Obras, que lhes forem aplicíveis, serão obsere
vadas as seguintest -
à - as enfermarias terão vãos abertos para o exte
rtor, voltados para qualquer direção compreendida entre o RE e
SEs ou'ainda pode ão ter vãos abertos para direções entre NB, «
Rio, ou SS0, 4s aberturas voltadas para as direções entre Re e
lElko, serão proptegidas por varandas cobertas que impeçam os rai=
os solares de alcançar as solciras das portas, ou poitoris das Ja
nelas, a qualquer hora e qualquer dia do. ano. O pé direito mínimo
das enfermarias será de três metros, (3,00n); será do dois metros
e quarenta centímetros (2,40m)para suas dependGncias, quando a á
rea não fôr superior a dezenove metros quadrados (19,002). A cas
pacidade máxima de trinta (30) doentes, cabendo, a cada um, área/
não inferior a seis metros quadrados (6,09m2");
II - ce» tôda as diroções compreendidas entro NEO e
580, se não houver impedimento de incidência por mais de uma hora,
dos raios solares (por edifício ou morro), deverão existir vãos /
cou um metro quadrado (190m2) de área do mínimo, sendo que a área
total de todos êstes vãos não deve exceder de un quinze avos ....
(1/15) da área da parede na qual existirem Éstes vãos serão sem
vigro, mas provicoo de venezianas ou dispositivos que impeçam a
incidência dos raios solaresg
. HI - as janelas terão as vergas a quaronta centí -
metros(0,h)m), no záximo, do forro, serão dotadas de bandeiras nó
vêis e, quando tiverem peitoris, êstes terão a altura unáxima de
noventa centímetros (0,90m) 3
1 - serão arredondados os ângulos das paredes env
tro sí c destas com os pisoss
Yy - o mobiliário das enfermarias será do natureza
que facilite a limeza e a desinfecção quando nocessárias;
VI - torão, separadamente, para cada sexo, enferma,
rias; banheiros e lotrinas, sendo a relaçãodo uma latrina o um
banhoiro para noventa metros quadrados (90,00m2) de dormitório e
uma banheira ou chuveiro, para cada cento ce oito motros quadrados
(108,00m2) de dormitórios
*
VII - haverá em númcro deteratrado pela autoridade/
sanitária, aparelhos, de tipo aprovado para a li=zveza e desinfece
ção, quando nocessárias, de vasos e utensílios dos doentes, e de-
pósitos ou quedas, tarbem de tipo aprovado, pars guarda ou remo -
ção do roupas servídass :
VIII - haverá, cm númoro determinado pela autoridade
sanitária, lavatório providos do toalhas individuais, sehão 1liqui
do o disponitivos especiais para o suprimento d'água, de tipo a =
provado, que inpoçam o contato das mãos com as torneiras;
IX - as salas de operação serão voltadas pars o se
tor que traga menorisolamento interno, levada em conta a latitude
local, e serão providas, sempro que possível, de recurso para ven
titação artificial e para iluminação de suplência;
x - hos hospitais dé mais de dois andares, será /
obrigatória o instalagão de clevadoross-
XI - havcrã aparelhagem de esterilização e, sermre
que possível, a eriterio da autoridado conitária, lavanderia a va
pôr, e forno nora crern-ão de lixo e resíduos.
.85 Unico-Aprovação do projeto pela Secretaria de Saúde do
Estado. Seção XV
Vilas
Art. 177º = A construção de grupos de habitação denonina-
das "vilas", só será pormítida coxo aprovocitanento de fundo ter -
reno, em logradovro ou quadras secundárias, detorminadas em lei /
municipal, no gago. de não ser possível a abertura do logradouro /
público, do acôrdo con o cstabolceido néste Código de Obras.
Parágrafo Único - Se a logislação permitir a abertura de
logradouro público, as tal não convier a Prefeitura, tembén sorá
concedida licença para construçãoce vila.
Art. 178º - À construção ge casas só será permitida depois
do asrovado o plano de conjunto da vila inclusivo sua cntrada e
observadas rigorosamente as questões pertinentes à estética.
“arúgra£o Único - a construção das casas poderá ser fol-
ta parccladamente, devendo obedecer, no entanto, rigorosumente ao
plano aprovado. , |
firte 179º = à) entrada ou entradas da vila, terão a largu-
ra nínina do três motros (3,00m).
SA Art. 180º - As entradas das vilas não poderão ser dotadas
de gochamento de portão ou outro meio.
- Art. 181º = A rua da vila terá a largura úínima do sois /
metros (6,707), quardo as casas tiverem um só pavimento e oito /
metros (8,00m), quando tiverem dois pavimentos tendo, cm anbos os
casgs, do cuixa, entre os meio-fios, pelo menos, três notros .ec.
(3,9) e passelos latereis dos dois lados.
Parágrafo 1º - As entradas, ruas e pragas das vilas deve
tão ser calçadas o iluminadas; sendo a pavimentação mais aconse
lhsda a de paralelepípedos.
Art. 182º = Os prédios da vila não torão mais dê dois pas
vimantos neu balanços excedentes a cinquenta centímetros (0,50n)
além da testada do lote interno.
Art. 183º» Nas vilas que contiverem cais de trinta (30)
casas, além do csvaço destinado à rua ou ruas internas, deverá /
ser roservado pra gôzo e recreio dos moradores, um espaço livro
arborizado ou ajardinsdo, com arca mínima de nove (9) metros qua
drados para cada casa.
Art. 184º As vilas poderão ter aguas casas isoladas ou /
geninadas, em ambos os casos mantido o afastarzento de três me =
tros (3,00m) entre as casas, bem como cada pavimento poderá cong
tituíir econonia indepcndentos
art. 185% à taxa de aproveitamento do terreno em cada /
lote interno das vilas, será no náxizo do oitenfa por conto ..«
t803), devendo scmpro haver um espaço livre, do doze metros qua
drados (12,0072), de area, pelo menos, para páteo ou quintal /
de cada casa.
Art. 1869 As vilas construídas antoriorzente à vigen =
cia dêsto Código Ce Obras, poderão ser consorvaitas e beneficia
das com obras de consêrto, modificação, reforma o reconstrução/
não sendo, entretanto, permitidas as de acréscimo, a não ser qu
se observem nas partes a acrescer os limites correspondentes às
taxas de ocupação.
Pa-ágra£o Único - O aerescino de rovas casas nessas vi=
las será permitido desde que em relação a clas, se observea as
disposições do presente Código de Obras. -
Art. 187º. As us das vilas já existentes que tiverem/
mais do doze (12) uetros de largura e us casas forem construí -
das cs torzenos do trezentos e sessenta netros quadrados, (360,00
02) ce área; ponorão ser reconhecidos como Logradouros públicos.
Seção KVI
Pontes
Art.188º — A construção de pontes tanto nas estradas vá
cinais ou municipais, abertas por particulares, como nas já exis
tentos, fica sujeita à ligença o fiscalização da Prefeitura que
»
— / “Ingo
/
podorá impor as condições téenicas a serem obcdecidas.
Parágeito 1º - A ponte deverá ter a largura inficasa noes-
te Código para as estrada municipais é não ser que se destinem /
ao trinsito exclusivo de pedestres, bicicletas, etc...
Parágrafo 2º = € eixo da ponte deverá ser dado pela Prece
feitura que conferirá a» locação oa direção e “erade"e .
Parágrafo 3º Não será permitida a construção do ponte/
en desacório coz os parágrafos anteriores, ficando a obra sujeis
ta a embargo e multa ao construtores .
firt. 1899 = fratando-se de pontes do vão máximo do três /
metros (3,00m) é dispensável o projetos nesse caso será ostabe «
lceido pela Prefeitura, o vão conveniento, a fim de evitar es -—
trangulamento do secção de vasão, e a altura dos encontros, bem/
como serão recomendados os materiais de construção a empregar e
o modo da exccução da obra. R ,
Parágrafo 1º - O limite máximo de tres metros (3,000) /
sorá alcançado inclusive com a correção ca secção de vasão rofe-
rida. , ' a
Parágrafo 2º = Tratando-se de ponto de mais dc tres mo -
tros (3,00m) e menos do seis metros (6,00m), poderá conformo o
caso « atondenão à natureza do tráfego local, ser exigido projes
tos quando êste £ôr dispensado, serão ostabelccidos pela Prefci-
tura, o vão de ponte, a altura dos encontros, a naturoza dos ma-
toriais de construção e o modo de execução da obra. '
Parágrafo 3º = Tratando-se do ponto de mais de seis me «
tros (6,00m) de vão, serão sempre exigidos projetos o especifi =
cagões, podendo ainda, a critério da Prefeitura, serem pedidos /
os cúlculos cstruturais.
Parágrafo º » Sempre que os encontros tiverem mis de /
três metros (3,90m) de altura, será exigido o projeto dos mesmos
a pedido do interessado, poderá ser fornecido pela Prefeitura /
projeto tipo do encontros
(XI totãa Por
CAPÍTULO X1Y
TÍTULO ÚNICO
Seção única
Habitações proletárias de tipo econômico
Art. 190º - Será permitido, no bairro Popular da zona urba-
na do 1º Distrito e nas demais zonas, à construção de pequenas ca-
sas proletárias, constituídas de um único pavimento, de área não /
superior a setenta metros quadrados ( 70,00m2) e de acôrdo com as
disposições sequintes:
1 - os afastamentos das construções em relação ao a-
linhamento e as divisas observarão as disposições de artigos prece-
dentes Bôbre os mínimos tolerados nas diferentes zonas;
11 - as paredes externas, poderão ser frontal ( meia/
vez tijolo), levantadas sôbre alicerçes de pedra ou concreto ,assen-
tes as três últimas fiadas de tijolos com argamassa de cimento e a-
reia, de traço lil;
111 - as paredes externas de frontal, quando houver pa-
no contínuo de mais de quatro metros, (h,00m) de extensão, sem ama
gração e paredes provisórias, serão, entre os limites do pano de //
parede em questão, obrigatóriamente reforçadas com pilares de uma//
vez tijolo?
AV. - na sala e nos quartos será admitido o pé direito |
mínimo de dois metros e oitenta centímetros ( 2mo,80cm) na cozinha ,/
no W.C, e no banheiro, o pé direito mínimo de dois metros e quarenta
centímetro ( 2,40m);
v - a cobertura será de telhas de barros ou de outro
material incombustível, não sendo permitido O emprêgo de cobertura /
metalica;
»
e
. ia Rá
VL' -o piso deverá ficar, pelo menos, a trinta cem
tímetros (0 23080) acima da calçada circundantes
vii. - o piso da sala é dos quartos será revestido /:
de madeira cm tábua ou tacos assentes sôbre superfície tijoladas
no banheiro c na cozinha será admitido o simples cimentado sôbre
superfície tijoladas
VIII - as naredes deverão ser rebocadas e catadas ,:
devondo as Ga cozinha e do banheiro ser revestidas até a altura/
de um metro e vinte centímctros (1,29m), pelo menos, com argama-
ssa lisa de cincnto e areia, caso não prefiram os interessados o
emprêgo do ladrilho;
IX - será facultativa a colocação de fôrros '
X - a ventilação e a iluminação dos compartimento
serão feitas por meio de vãos abrindo diretamente para o exteri-
or, com dimensões que satisfaçam às determinações dêste Código /
relativamente ao assuntos
xr: “! nos logradovros servidos pelas rêdes do àgua e
esgotos, serão as casas a elas ligadas, devendo existir en euda/
una às seguintes instalaçõess
1 ca pecervatário com capacidade mínima do seiscen,
tos (690) iitros d'água, protegidos contra o sols
2 - etriza com tampa e caixa de descargas
5 — » elmveiro;
h - tanque para lavagem de Poupa, em tclheiro ou
éreas coberta: É
XII: - quando o logradouro não for servido pela rê -.
de de esgõtos, será obrigatória a instalação de fossa biológica,
do tivo aprovados
XIII - quando no local de construção não houver seryi”
go de água e esgôtos, as instalações referidas no itemdoze (KIT)
serão exigidas logo que os logradouros recebam tais melhoranen. -
tos.
Art. 1919 » à Prefeitura terá à disposição dos interessa-
dos, vários tipos de projetos para as construções de quo trata /
êste Capítulo e qua sorão fornecidas mediante o pagamento da.
taxa única é independentemente de qualquer guira contribuição.
det. 192º - Os projetos referidos no artigo anterior se -
rão organizados em três classes, de acôrdo com o seguintes
Clasce "4" - um quarto, cozinha e gabinote sanitários
Classe "B“ - um quarto, uma sala, cozinha e Babincte sani
tério- , É ,
Clasce "C” - dois quartos, uma sala, cozinha e gabinote /
.
VNUXA LA / =»
sanitários
Parágrafo 1º - Serão fornecidas plaontas variantes dentro/
das classes já vistas.
Parágrafo 28 - Quando necessario, a Prefeitura prôóviden -
ciará a elaboração de novos tipos.
Art. 193º - Todo aquêle que desejar construir habitação /
prolcotária segundo projeto tipo oficial, deverá requerer a nece-
ssária liçença, declarando a classe do projeto escolhido ce o 1o-
Cri da construção,
Artadghº «- às licenças para essas construções terão a vi
gência de um ano para as construções do tino "a! e de dois anos,
para as do tipo “B" e Cr, -
Art. 195º - Aquêle que requeror licença pira construção /
de tipo "B! e"C", torá direito, desde que o solicite, ao “habi =
to-se" , Provisório, logo que conclua a parte do projeto quo corre
ponda à classe "a!.
Parágrafo 1º e O “aceite! definitivo será concedido denods
de concluída as obras.
Parágrafo, 2º — As obras não concluídas dentro do drazo da
licença darão lugar à aplicação de penalidades, podendo, entre-/
tanto, a parto interessada, wequerer um prazo suplementar, a ser
fixado a critério do Prefeito, dentro do cual deverá ul ultiná-las,
sob pena de interdição da casa.
Ari. 19? - Na vigência do "aceite! provisório, a casa fi
cará isonta de impostos, que passarão a ser cobrados com redução
Ge cinquenta por cento(:0%), depois Ge concedido o "aceite" de -
finitivo.
Porágrato Único = Os favôres contidos neste artigo doixas
rês «e ser concedidos nos casos de sublocação ou de locação das
casas.
àrt.197o - É permítida a qualquer emprêsa a construção /
de casas proletárias, onde tais edificações forem permitidas, e
desde que se destinem, exclusivamente, a ser vendidas à vista ou
a prestações, serdo no entanto proíbica a venda de mais de uma /
casa a cada pessõa.
Parágrafo 1º = 4 licença pura essa consiruções vigorará /
durante um ano, devendo nesse prazo as obras do conjunto de re=/
sidências estarem concluíãas, com o cumprimento de todas as e -/
+ igências déste capítulo para tais construções.
Parágrafo 2º - A parte fará requerimento à Prefeitura, /
com o compromisso do diligência no sentido de serem vendidos os
=
e
NA Y “> =27e.
prédios, o pagurá pelo projeto oficial um: imnortância por pre -
dios, a ser fixado pola Prefeitura no regims tributário.
Parágrafo Zº = As casas constiuíãas- nas condições refe -
ridas nesto artigo ficarão, enquanto não vendidas, isentas do im
postos e taxas pclo prazo réxiwo de um ano, e dêjois de vendida/
à vista ou a prazo, gozarão da redução de cinquenta por cento ..
(508) nos imsostos.
Parágrafo |º - às casas não vendidas, vencido o prazo de
um ano, poderão, circepcionalmente, ser alugadas mediante nreçgo a
provado pela “refeiturs. Nessa hipótesa, surgindo oportunilade /
de vonda, o moredor disporá de três (3) mêses pare a vacância do
prédio.
»
a ras
CAPÍFILO XY
TÍXULO I
Condicões gerais relativas as canstmeãõos
Sação Única
Eatorims.: de construção
Art. 198º .. Todo o material devorá satisfazer às normas de
qualidade relativas à sua aplicação na c mstrução.
Azt. 199º = à Prercitura reserva-se o direlto de Impedir o
enorêgo de qualquer material que julgar inoróprio e em consequon-
Cia, o do cxigir quo sojam fettas experiências à custa do constru
tor ou proprietário.
Art 200º +« Os materiais c os elementos cor strutivos, 05 «
truturais, docorativos ou de qualquer. es pécio, deverão resistir,
satisfatôriamonte às ações dos esfôrcos mecânicos que os solteitm
permanente ou eventualnento,
TÍTULO XI
Elementos de construção
Seção I
Fundações
dita cia
Art. 201º « Rãos erá permítida a construção d e fundações ,
sem preparo convenientc, em terveno:
z - úmido e pantanosos
II - que haja servido para depósito de lixos
III - revestido de húmus e matérias orgânicas.
Parágrafo 1º - Eos terranos úmidos serão adotados meios pa,
ra cvitar quo a umidade subs até o primeiro piso.
Parágrafo 2º « Quando a Profoituro julgar necessário, o /
terreno deverá ser convenientezente drcnado para que os edifícios
não sejanhfetados na sua parte fundamental pelo lençol d'água sub
terrânco.
Art. 202º = As fundações deverão ser projetadas e executas
das do forma a assegurar a estabilidade da obra, podendo a Prefei,
tura condicionar a concessão de ligenga par: qualquer construção /
q
NO AM pa “ma
ao fornecimento da dados especiais relativos às fundações cedo /
projeto completo acompanhado de cálculos estruturais.
Art. 203º - Quando fôr julgado necessário, serão exigidas/ .
sondagens ou verificações outras, E custa do corstrutor ou do
proprietário, a fim de permitirem o conhecimento da capacidade d-
til do terreno, e, ez consequência, a escolha do tipo da fundação.
Art. 204º + fara torreno de baixe casacidade do resistôn -
cias sera exigida a sua consolidação gor meio de estacada ou ou -
tro processo qualquer, a juízo da Prefeitura ou da renartição com
netentes
Seção II
Reyestimento do solo
Art. 205º — Tôdas as construções serão isoladas do solo /
nor meio de umc camada impermeável, resistente, cobrindo tóda a/
superfício da construção e atravessando as alvenarias, até o para,
mento externo.
Parágrafo Unico « Satisfazem para a constituição dessa ca-
mada os seguintes revestimentos ou outros comparávois a eritétio/
da Prefeitura.
I - conereto de cimento, arela e pecra britada de
trago de um por três por seis (1:3:6), pelo menos, e espessura [254
nima do dez centímetros (0,10m):
II - asfalto em camada de dois centímetros (0,02m),
sôbre calçada de nedra, Ce espessura mínima de dez centínetros ..
(O,10m) com as juntas tomadas por argamassa de cimento de traço /
de um por três (1:3) pelo menos;
III - ladrilho impermeável, sóbre calçada idêntica a
esvecificada na alínea precedente.
Art. 206º - Tôdas as construções serão protegidas extema-
mente por passeios impermeabilizados de sessenta centímetros ...e
(0,60m) de largura nínima, completados por sargetas externas e
faixa impermeável vertical de cinquenta certímetros (0,50n) de al
tura gínima, ao longo dos embasamentos.
Parágraso 1º - Poderá ser dispensada esta proteção, quando
o cabasazento £53r aterrado, ficando o primeiro piso pelo menos a
quarenta contímetros (0,hm) acima do nível exterior do solo, e
sendo, alén disso, impermeável. a alvenaria do referido embasamen,
to ou revestida por camada impermeahilizadora .
Parágrafo Zº = São consideradas satisfatórias pars êsse fim
atém de outras comoosições, a critério da Profeitura ou da renar-
tição competente.
à
) e
I - as alvenarias de pedra com argamassa de cimen-
to o juntas tomadas com traço de um por dois (1s2) e meio (1/2) ,
no mínimos
II - ag alvenarias comuns, cm nboçadas por argamassa,
de cimento e robocadas con o traço indicado no item I.
Seção III
sos
Art207º — Os pisos nos edifícios de mais de dois pavimen
tos serão incombustíveis.
Art, 208º Sorão incombustíveis os pisos dos pavimentos, pas
ósadiços, galerias, otc... dos edifícios ocupados por estabcleci-
mentos conerciais e industriais, casas de diversões, clubes, hahi
tagões coletivas, depósitos e semelhantrs.
àrt.2099 » Os pisos serão convonientemente resvestidos /
con material apropriado, segundo o caso e as prescrições dêste Cé
digo de Obras.
Seção IV
Art.210º .. ns paredes de prédios terão a espessura de qm
córdo coa o material enpregado e as cargas a suportar, podendo /
ser exigido pela Prefeitura ou repurtição competente, senpre que
£ôr jrlgado conveniente, o cálculo de suas estruturas
Art 211º — as paredes cxternas dos edifícios de um só pa-
vimento deverão ser de uma vez do tijolo, poderdô ser de moia vez
nas dependências e puxadas ondo existam apenas copas, cozinhas, /
banheiros e outros comnartimentos secundários.
Porásrafo Único * Serápermitida a construção do prédios /
com parcdes externas do meia vez de tijolo (frontal) no caso de /
habitações proletarias de tipo econômico.
Ari. 212º — YSdas as paredes externas dos prédios à de dois
pavimentos serão do uma vez és tijolos
Art. 213º - Tôdas as paredes Cos edifícios serão rovesti -
das extemononte 6 internamente de crbôgo o Feboio, feito com ax
Gamasca de composigão e traço apropriados.
Parágra£o Único - o revestimento só cexá dispensado quando
a elvenaria nocossária fôr convenientemente rejuntada e receber”
cuidadoso acabamento .
vOlUo |4.63
Seção V
Escadas )
E RamPas
Art. 214º - A largura mínima das escadas de habitação particular se-
rá de oitenta centímetros ( 0,80 ).
Art. 215º - As escadas dos edfícios de mais de dois pavimentos serão
imcombustfviis, sendo tolerado o emprêgo de balaustradas e corrinão de + ::
material combustível.
Art. 216º - O elevador em um edifício não dispensará a existência de
escadas. '
Arte 217º - À escada do edfício de mais de três pavimentos tera largu
ra mínima de um metro e vinte centímetros ( 1,20m ).
Art. 218º - Às rampas para uso coletivo,nao poderão ter largura infeé
rior a um metro e vinte centímetpos (1,20 m Je a sua inclinação atende-
rá,no mínimo,a relação 148 de sua altura para cumprimento.
Seção VL
Cobertura
Art. 219º - Na cobertura dos edifícios deverão ser empregados materiaB
impermeáveis de reduzida condutibilidade calorífica, imcombústivel e capa
zes de resistir à ação dos agentes atmosféricos.
Arte 220º - A cobertura dos edifficios a serem construidos, ou recons-
truídos, deverá ser convenientemente impermeâbilizada, quando constituída
por laje de concreto, e em todos os outros casos em que O material empre
do não seja, pela própria natureza, considerado impermeácel.
Arte 221º - O caimento ou inclinação da cobertura deverá ter um valor
mínimo, combatível com o gráu de i permeabilidade do magerial considera
do
PÍLULO III
INSTALAÇÕES
Seção 1
água . potável
ârt. 228º - Tôda a construção em via pública em que haja/
cunalização de águas deve a cla ser lirada, vara o abastecimento
dos seus moradores.
art. 223º Os serviços de assentamento de aparelhos e a
oscolhu do tipo dos mesmos ficarão subordinados aos regulamentos
visor.
Art. 22h - à canalização domiciliária de água dovorá ser
de fôrro galvanizado os chumbo, e instalada em local ondo a 6=/
gua não possa se r poluída, devendo fica? sempre afastada da ca-
nalização de esgotos pelo menos de um metro (1,00n)
Seção II
Esgotos
c
art. 226º - Tôda a edificação em via pública, pola quel /
passe canalização geral de esgôtos, deve a ela ser ligada de ac/
côrdo com os regulamentos em vigãr
Apt * 2865 = Has zonas cry que não existam rêdo do esgôtos/
o naquelas em cuco, existindo êsse serviço, faltarem ao neszo as
necoscérias condições técnicas o sanitárias, a Profoitura pode »
rá exigir a cons trução de fossas de tipo aprovado.
Seção III:
iscosmento de áruas viai,
arte 832º » En qualquer edificação, todo o terreno circup
dante sorá conveikientomente preparado para permitir o escoamento
das árues pluviais.
àrl. 258º - 4s áruas pluviais dos tolhados, terraços, bai
côcs, ete, serio conduzidas sob cs passeios até as sargetas.
fpt. 249º » vão é permitida a ligeção dirota dos condutos
res à vêde de esgôtos da cidade.
Seção IV
ricidade e “gás
rt. 830º- às instalações clétricas o as canalizadas pa-
Ta qo s serão executadas de acôrdo com OS vegulaachtos en vigêr.
.
Vodudo | &
Seção V
annçues Go Javagem
Pet. 235º - Os tanques de lavagem deverão ser colocados da
baixo de abrigo cue nroteja contra o sol as pessoas que deles se
utilizarem e providos Co água corrente o do ralo vonvententenento
ligado à rêde de esgôtos.
Parágrafo 1º - Eão havendo canalização de esgôtos, os ton-
ques deverão escoar para cunidovro, não sondo permitido sua des -
carga nas fossas biológicas.
Parágrafo 2º « Os tanques leverão scr perfoitamonto inner
meabilizados.
Seção VI
Cheninês
srt. 232? - bs chominôs de quelquor espécie, de fogõos de
casas purticulares, de pensões, hotéis, restaurantes e estabeje -
cirentos eonereiais e industriais de qualquer natureza, terão al-
turvas suficientes vara que o furo o a fuligen ou outros resíduos/
que nossar cxnelir não incomodem a: viainhança, ou então serão do-
tados de aparelha to eficiente para o mesno cfeitos
TÍTULO IV
Seção única
Numeração
art. 233Pº » Todos os prédios existentes o que vierem a se
construídos ou reconstruídos no Uunicípio de aocaé, serão nunora-
dos de acôrdo com os diverêos parágrafos dêste artigo.
Parágrafo 1º = É obrigatórin a colocação da placa de nume-
ração de tipo oficial, com núnero designado pela ropartição combo
tento.
Parágrafo 2º » Os prédios e terrenos localizados em novos /
logradonros ou em logradouro que ainda não tanhom sido oficialmen
te numerados situstos no lado direito das ruas, receberão múneros
Payes e os do lado esquerdo, os números Ínpares, corrospundentos,
sempro, Gois múncros seguidos um par e cutro Ínpar a cada trecho/
de uma metro Ge testada, medicos segundo o clinhanento de Cada rua
a começar do ponto inicial de mesna. O número do cada prédio re =
presentará, aproximademnento, à Cistância entro o Eeio da respectá
va soloira e a extremidade inicial da rua.
e
O
e
Tg
Parágrafo. 3º » Deverá ser observado o critério já seguido;
quanto à detorminação da extremidade inicial de um Logradouro.
Parágrafo |º =A entrada das vilas receberá o número que /
“lhes couber pela sua posição no logradouro público, devendo - as
casas no interior das vilas receber múmeros. Tomamos. :
e
e
2 Perna
CAPÍTULO XVI.
TÍTULO TNICO
árto Ze - Os andaimes deverão satisfazer ao seguinto:
I » apresentarem perfeitas condições de segurança e
serem guzrnecidos en tôdas as faces livres, com fechamonto capaz de.
inpedir a queia de materiais; :
II - obsdeceren ao limite máxino de dois metros (2,0
Om) de largura, ses contudo, excedorem à largura do passeios
III - não prejudicarem as árvores, os aparelhos de 4-
luninagão pública, os postes e quaisquer outros dispositivos cxis -
tantes.
Seção: II
iapumos.
- Art.2352 - Nenhuma obra ou denolição poderá sor feita no à
linhamento das vias públicas; ses que haja, ém tôda a frente, um ta
pume provisório, devendo o mestzo acompanhar, na vertical, o andamen,
to da construção ou demolição.
$ 1º - Os tapumos não poderão execder à metade do pas-
seio e devem ser colocados antes do início dos trabalhos.
S 28 - Os tapimes deverão ser executados do forma a cs
vitar a queda do materiais ou “SeBramentas o apresentar condiçõos e
aspecto compatíveis com sua localização, mediante prévia consulta à
Seção de Obras a
4 30 - Ja parto externa dos tapumes não será perrmítida
à ocupação de qualquer parte da via mública, devendo o responsávol/
pela execução à obra, manter o espaço livre do passeio em porfeita/
condiçõos de trânsito para os pedestres.
5 ho - Cuando £ôr tecnicamente indispensável para a e
xecução da obra a ocupação da maioxr área, de passeio deverá o rospon,
sávol requeror à Profeitura a devida autoriza: «do, justificando o Eq
tivoalcgado. : : .
$ 5º - ias cons truções ou reformas de prédios en ze M
gn» à parte inferior do tapune deverá ser recuada mra um torço .« .«
(1/3) da largura do passcio, a contar do alinhamento, logo quo a
obra tenha atingido o segundo pavimento, construindo-se uma coberty
e
ra para proteção dos pedestres, em forza do galeria, com o pé direi
to mínimo de três (3) metros e mantendo-se o passeio em boas condi,
ções, com pavimentação provisória.
5 60 - Os pontaletes de sustentação do andaime, quando
formarem galerias, consoantes estipula o parágrafo anterior, poden/
ser colocados de modo rígidobôbro o passeio, afastados no nínico ..
0,30 (trinta contímotros) do prumo do cordão, a fim de permitir o
estacionamento de veículos, quando necessário. .
8 7º - Tratandsese de passeios con lafgura igval ou in
ferior a um cetro e cinquenta centímetros (1,50n)os tapumes poderão
avançar até a prumada do meio fio, a partir Go segundo (2º) pavinen,
to, respeitadas as demais condições referentes ao assuntos
S Be ' Os escoramontos proviáorios, mediantes autoriza
ção exprossa da Profoitura, construídos na vialpública, além de ofe-
recerem segurança, devem permitir o livre trânsito de pedestres, sal
vo motivo devidamente . Justificado.
59º - Ho caso de acidentes por falta da precaução ou
segurança, o responsável será miltado, sen prejuízo das ponalíidades
previstas em leis, decretos ou regulamentos on vigôr.
$ 108 - Os tapumes deverão ser exocutados com material/
rosistonte c construídos de modo a que não haja queda de material /,
sôbre o logradouros,
$ 1º - Sea constração £ôr recuada,o tapundherá una al;
tura mínima de 3,00m (três metrós) se fôr no alinhamento da rua, o
tapume acompanhará a construção em tôda sua alturas
5 128 - Em zonas de trânsito intenso de pedestres, devi
damonte comprovada, quando a construção atingir o quarto pavimentos
o tapume correspondente ao pavimento térreo deverá ser recuado para
o alinhamento predial, independentemente do que estipula o parágra-
£o 5º dêste Artigo.
LA
To pa 69
CAPÍTULO XVII
TÍTULO ÚNICO
Hormas a seren seguidas no cóleulo das
constyucões
Seção 1
Regulamento fes.
art BIÓS — As sobrecargas úteis a ádotar no cáculo dos edá
£icos serão as seguintes: |
I - telhados e forros não constituindo depósitos e.
cem (109) quilos por metro quadrados |
II - pisos de edifícios residendiais - duzentos (200)
quilos por metro quadrado;
III - pisos de prédios para estabelecimentos comerci-
ais, com menos de cinquenta metros quadrados de piso, e escritórios
em geral - Quzentos (200) quilos por metro quadrados
Iv - salas de aula e conferência; auditórios con ase
sentos fixos e trezentos e cinquenta (350) quilos por metros quadra
dos
v - escadas, patamares e corredores em prédios resi
denciais = trezentos e cinquenta (350) quilos por metro quadrado;
VI - prédios para estabelecimentos concrciais, con /
mais do cinguonta (50) metros quadrados de piso - quinhentos(500) /
quilos por metro quadrados
VII - teatros, cinemas, salas de reuniões, baíles, gi
nástica ou esporte - quinhentos (500) quílos por metros quadrados
VIII - matadouros e açougues - quinhentos (500) qui -
los por metro quadrados
IX - livraria, biblioteca e arquivos - desdo quo a /
sobrecarga calculada Bara o caso não imponha sobrecarga superior =
quinhentos (500) quilos por metro quadrado;
x - escadas e patamares, salvo os previstos no ítem
(7) - quinhentos (500) quilos por metro quadrados;
XI - corredores conduzindo às dependências menciona-
das nos ítens IV, VI, VII, VIII, e XII - quinhentos quílos por me-
tro quadrados
KII - pequenas oficinas e fábricas com menos do duzen,
tos (209) metros quadrados de piso e que não contenham máquinas de/
pêso superior a 500 quilos «- quinhentos (500) quilos por metro: sva
drado;
O“
KIII - arquibancadas c estádios - quinhentos (500) qui
los por metro quadrado;
XIV - Baragos e depósitos do autoróveis - oitocentos/
(809) quilos por cetro quadrado.
Art. 232º - ?ratando-se de oficinas, fábricas e estabeleci-
Gentos conerciais, ctg, sujcitos a sobrecargas fortes , os cálculos
serão feitos do acôrdo con as condições de cada caso.
Soção II
fo) do ncaí dos mato
Art. 238º —- A carga de segurança de qualquer naterial ou /
sistema de materiais sor igual a uma fração 1 da fádiga limite /
n
de rutura, dotorminada experimentalmente para cada gênero de solic4 .
tação. E :
Parágrafo 1º - os valôres de cceficiente de segurança, na /
hipótese de ações estáticas, serão constantes dos “itens abaixos
I - quatro (lj) para as peças de ferro ou aço lamina
do, submetidas à tração, conprossão, floxão o cisalhamento;
11 - dez (10) para as peças de ferro fundido sujeitas
à tração e a esforços transvorsaís;
III - seis (6) a oito (8), para peças de ferro fundido
solicitadas à consressão, em chapas ou colunas de pequena altura;
Iv - oito (8) a dez (10) para peças de ferro fundido
ea colunas de grande alturas .
v - quatro (1) para as peças curtas co madeira, so= .
licitadas à compressão:
vI - seis (6) para as pegas de usdcira subnetidas à
tração ou a esforços transversais, e para as Begas longas trabayhag
do à compressão;
VII - dez (10) para as pedras natureis ou artificiais
e pura alvenaria ou concreto simples. ,
Parágrafo 2º = Ha hípótesc do ações dinânicas ou nos casos/
não provístos no parágrafo procedente os valores de coeficiente de
segurança scrão fixados pela repartição competentes
Art. 289º — Às cargas de segurança, em quilos por centíme -
tro quadrado, das alvenarias trabalhando à cozpressão, serão as se-
guintes:
I - quatro (lj) para alvenaria comm de tijolo cheio,
furado ou» perfurados; ,
Ng == / “ay
II = dez (10) para alvenaria de tijolo prensado, con
arganassa de cimentos
III - cinco (5) para alvenaria comum de peéra, con gr
gamassa de cal; :
Iv - doz (10) para alvenaria de pedra com argamassa/
de cimentos
v e trinta e cinco (35) para cantaria de granito ou
"gnoiss";
vI » vinte e cinco (25) para concreto simples.
Seção III
licitações náxzimas admíssíveis no
sálculo de fundações
(2 y 9) Apt. 2)8o = de solicitações máximas adníssíveis, em quilos/
por contímetro quadrado,são as seguintes:
I “» êinco décimos (0,5) para aterros ou velhos dopá
sitos de entulho, já suficicntemente recalcados e consolidados, a /
juízo da Prefeitura;
II “um (1) para aterros do areia, quendo fôr vorifi
cada a impossíibilidada do fugas;
III - doís (2) para os torrenos comuns tidos por bons
tais como os argilo-arenosos, emhora úmidos;
Iv - três e meio (3,5) para os terrenos de excopeto-
nai qualidade, tazs como os argilo-arenosos secos, os de piçarra ou
de arcia; .
v - vinte (20) para a rocha viva.
Parágrafo Único = ilos casos de cargas cxcêntricas, as pres-
sões nos bordos não cCeverão exceder a três quartos (3/1) dos valo -
res constantos do presente artigo.
Parágrafo 2º » Has fundações de grande profundidade, como /
sejan tubulões, estacas e caixões, ou naquelas para as quais se fi-
zer cstudo cspocial do terreno e, bem assim, do conjunto o adistriby
ção das cargas e pressões, as solicitaçõos indicadas nôste axtigo -
poderão ser majoradas, a juízo da Prefeitura.
Soção IV
Jo; ao Se não d
qbr:s doe conereto armado
arte 2H? — Ho cálculo e execução das obras de conereto ar-
mado, serão obcdocidas as normas brasileiras, de acôrdo com o que /
dispõe o Deereto Nacional nº 2 773 de 11 Ge noverbro do 1 910.
e
FEL OS ES ENCINTITTEO TREATO O ENUOL DO CUDICÍPIO Dinda) o R$
eptuzo vo x vIr
ANTZRTA E) LOEM PRDC? LOBBATTTOS E DIS
cmo E
DA DO LOMADIDNOS
nto &
COIICTUS TICTICAS DO ransrao
ist Nin, obrigteriaconto, cuberdirodo nes intenfocos do Iunleínio, a
chora do Lloszecdeuros ca Contos parto do cou território, feito polo
iniciativo particulnm, atravos do projoto do ormanonto, sogra quoio £o
F00 06 seno do cuo Isenlicoção, tipo o dinonotacs
$ I O srojotos do chertaro do Jeaodenres 0 coma dotolhog, pelosão
cos acoitos ca roeroafes, tondo can viota os dizotricos cssoboleciar pelo
SiSosontos coscotos do “IM Biroter O cs planes moxeinio olebercdco pela.
Soevotordo do Orxoo PIblieso, negando cor irpostoo, polo óxiio Iynicipol
Sarrotento, exinêncico no contido do emmpirir ac diLiciêneico doa CERA,
tontes cmapotadoo, :
19824503 seojates do choptuzo do legrodeures Co inicintivo posticulos 9
Covorão cor exgan'eçães do cemolma a não atinsirco nen conmrenoterem ros
meicindos Co Treoisos, do pertionlorzos cu do ontáarios Iusãeipois, são
actondo dno nocmos nrógates, rocultar qualquer Bro para O Iunioíoio.
ntón disco, o dan Ecoaia dicgonigãos Sato Rosuleoto, corão escosvadro
co Cotorninnçõoo dos divoross crtigos da erosonto Soçãos
rota SIFO lozodenres Covorão elolecar às comuintoo diromegos oininco “o
no co goforo À domquea o colza do solensntos
2) 9980 2 (novo cotres) co lozcuro O 5900 D (cinco cotres) do caixa Co 29
lovento, quondo não Sivorco' trcohos do neto do 200,09 n (Guroatos votres)
do cxtonção.con orceatror «o lozadeuro go 12,00 n (doso potres) do Ars
cepa nínioos
B) 12,90 n(deco cotrsa) do lazaro o 690 É coio cotros) co caixa do pos
lccomto xeg Connão escoa o neo lezzadeuxos do asdocemno logzvdcuro «sáblioo
5 20 Eos lotor-antes esa at$ 50 Iotoo rósiddnciaio do 4º Catogezia, ceRá
nosmitido Lo zodcuzo do nesnse eco 8,00 8 (cito motrea) co lasro . o
5900 n (cinco cotros) do coizn do rolenantos .
5 20º sorão parcitiêno tenvoscas do 6,00 q (sois cotres) do Ioegio os
3900 n (tão cotron) do enixo do reloronto, mina oxtoncão níxino do 50,00
D (cingronta ceotres), não pedondo Hevor montum loto em osogco qu Lostada
exelusiga pero tolo travogaage ,
83º Podondê cor oxiidoo Qironstos cuporiozos às ospaeisiecdos asino, O
Gritário do êrsio Dndeiood Cermotento, conpzo quo mocoscário ao cisterna
Viózios
S40 49 eniçodos torão co poscoies do nocma Iorgaro, nÃio pedonte cor ingQ,
rieroo o 1,50 D (um notro o cinquenta cintizatro).
“e
.
Vita dy
15845 Cs Jozroicuros quo por duo carasterístiaa zonidoncãol cu pes condi «
gãos teposságicas oxigixom a ma torminação cen cenorão dixoto paro voleu
loa, com cutro loszodenro, podorão adotar quolquor dos coguintos tipos do
torninaçãos -
$2º O pascoios das Calgndas om tedos em casco contexansão todo o pomínce
tro do TViradenro, com lnrguxo não inferior aos peocodes dos onlgados eo Ig
cendovro do RODO -
$ 2º os casos ds omprêgo das soluções provistas nosto artiso, corá obrisg=
“tório o comoxio do metBmo co Voloutos con eixo legradevros co houver som
albilidado, por rolo do una passagem do podostros plana cu en dogecus ceu
as comintos lozgaros cu xolagão ao comprimentos
a
Longer Conprimonto
39000 . . 4t6 60,00» (Saoconta notzos)
80n o Po 6900 m (Ssosonto notes) atô 120,00n
(Conto o vinto motros)
6400 n Do mais do 120,00 n (Conto o vinto poe
tros), até o Limito náxino Co 200500 n
(dugontes rotron)
$ 3º quando a concnfio pera passagem do podostros entro dois Leszadomos pre
tror om contato cen um ospago aberto dostinado q púsxquo cu jaxdia, não uno
rão commutadey, no ocu comrimonto, cs troches cm quo asuolo Lisep perto dog
tos
4162461 ocacosdâncio àco nlinhemontes do dois logradouros nrojotadoa, em
tzo ais O des alinhamentos dóstos com cs losrodeuros oxistontos, corá feita
Do curva do roão nínino-do 5,00 n (cinco notros) mo nrimoixo cngo o ào
6,09 6 (acio motrea) no comndo casos
128 292A ronpo náxino dos loxadorros sofá do 6) (cole pos conto), clnitino
domo ontrotnato, excopeiennimantos Para. paquonos trochcs do cxtonsão mms
ea curoricsoo a 200,00 m (con DStros) zeros ató 87% (cito por conto),
$ 2º 65 Joszoêeuros gítundes em zogiõos osidontndos pedorão tor =ommac, otó
158 (aninco par conto) on troshos não muporiezco a 100,00 a (com notres)
8 2º Tara 0º lorzadeuros ou trochos do logradouros co quo co tonhra do voe
cor d4forença do mfvol corzospendonto a zonpas cugoricroo a 15% (quingo pes
canto), O Ôrrto runicipol cerpotonto, detosnizasá os esndiçãoo q coxcn ade
todos on cado caco porticuler, podondo, caco gogon dosasonsolhávola, gomes
otó 20) (vinto por conto) ocn troches máximos do 50,00 n (cinquonta notros)
oxigir q solução por roão do rompas intorealados do doses igolcdes cu qm
gório do 12 (dono) no vóxico, cu per reto do emsadoria constituida por Lone
sos ds 12 (doca) Gomes Anteresledos do potenasose 19 zocmas não deverão 1*
tor dogonvelvinanto infordor a 5500 n (cinso motros) o es patarazos a 2,00
n (doja notre), de degraus torão do 0,15 D (quinco conticotsos), £ 9,19 q
(Cozoito contfmotro) do cltura o profundidado míniza do 0,30 0 (trinto come
tipotro). ]
Art A4E Crendo vo perojoto do nsmoranto intomsesos à clan ponto por rÊnicoy
ou “Leer conosto palangiotico, corão obrigatesiansnto, posteo om prática ao
modidro ecavondontas para o oun mocosnâlia dofoso, pelcndo O govásmo dO [e
nioípio oxinipa eco condição paza acodtação do mrojato, a esnstrução do nã,
ronton, bolvodoroo, Baleustrados o q zolisação do qualquer cutza cbma pome
vontuso noconsória cu providôncias no contido do cssoguror a pomono (sírio
ale páblioa sôbro cs macnos peatos o aspoctese
SUBSÇÃO TI
Povicontação - Goran o Sorviçes Conplonontozoss
RN
pet 3 intoresafos no obortuxo do noves losradsurea dovorto soolizmy À
sua arotos som quolquer êma poxa 6 lmicípios t8dos an obras dó torroplona,
Gcag povinonteçãos noio-fieo, pontos, pontilhioo, Âusizoo, colosicoç fitas
ointaras, tizonsos alirombadosos o distrilbuidexon, sêdoo Go osgotamantooo Em,
solhos o qualeguos eutras obras quo vonhan cor axigiãos mexa contennão do
teluão o ostabllidado do encostas, tudo do esêsdo con 09 zogpectivos projos
tes viados, . ' '
4 Tº ho Obioo do ontabilinação, consolidação o nrotoção dos taludes, og
sis) e0n0 anuolns nocogsórias ao porfoito escosnonto das éguno, vão chrigató,
zias on tedo o mniéínio, con qualquor axcaçãos;
petãÃo momas quendo não hcuvor rõão gorol vara lisação, cexá dosnonsedo aq
cmocução do galerias do águas fluvinioo, desdo quo co trato do logmzadouros 9.
quo vo ensontron em rogiõos cndo o sistona coma connroder absoluto c eoga
oxtonsiio não ultraposco 100,00 n (com motron),. pedcndo cou cosconanto ár
folto cugorficiclnanto., - ,
12608) vãoa digpansoda à ensorontação do projotec dg cuca conitázico mos
*
o
UM eus dis; 78 |
ro 260 endo ninda não osteja cm Zumolenamonto o cisteno soporader obooluto,
dovondo O êngio manicipal cengotento ostabolcesr oo contigõãos oleo eqmio é
Exmicipio possa roncarei=s3, no futuro, do cvontrol moconsiándo do axocução
da sõão,
19812 63 obras do lagação dns gulorias és àsuas pluviodo o cogotos comitá e
zãeo eco co golorios do Innicípio corão oxocutadas polo próprio posseal do
Tumieípio o às oxgonoas do intorocando, do acôrid, cen os noznos des éxciõeos
commotentogs
$ L entondo-ço €o colorias, Conslisaçõos o diopeaitives quo não poxton
gen qo Iumicípio, ag nedificaçõos quo cs tornareo indioponcávolo pefozio ,
vodionto roquoriroato do intoroosado cor roguloitndos solo [ismioínio, Doo
BOCCS 00009 O Loco Ântorocanão pogazão odicntodoronto, a importância do em
garanto qro £ôr aozocontndo pala sopartição, oermanhio cu Empsõoo BROGPÃOS Cs
sào dn solorioy Comlisoção cu digpesitávo quo tivor do cor codificado, O ia,
torossado fico zasncaaávol ainds polo paganonto do qualqror dospoga censo ox
calento do Crgenonto omrocontado, frzondo O Iunioípio a sobrança oosbtivao 1
Sua eormoção Denotório o csróssine do 20 (vinto por conte) so o paxsanto
não £ê» ofotundo dontzo do Proso marcado polo mocmo Iunigípios
O cnexáfício do árvezo cu do árvaros do ceborisação gública on eoncomvôncioo
ês cbortura do lorzadcures por portâculos gorá, quondo indicpencivol, fodto
&o ccênio com as mozrag do órgão sempotontos
É 2 Eos lozroicres dos totognontos q, corom abortos, cord oxinido $ino cesuênico
do pavipontoção, ds csfrãs een ao ompodificaçõos avrsvodns polo éxrão Tomãei,
pol GCospotontos para o lesado
3 Eao domalo, corá pozaltágo q cenpostagão com zovostinsato do saibro, dondo
avo o doslividndo deo lesradeuros projotades não cojo exgorior a 6 (coão por
esto), cobando no ércãe Demnicípal Canpotento oxigir a dotozminação do Índio
eo do eonniotência o q ontobllisação do solo, co mocossarios
É 00 lesroacuros en quo Zer pornitida a conpastação com zovostizantes do sets
bros corá oxisiên a Brvizontação das cencordêncios dos lozendaueca projatodo
sen O lorardcuro múblico, corócoido do ura oxtensão pínico do 30,00 n (trine
to potros), da coêndo eco Stino do pavânontação exiotonto cu sea O tipo quo +
£êr Cotorninsdo nolo êxrão Immãofpol. Cenpatento, cdotando=zs O Eo8n6 GRÊS-
ão on fronte nec míclcos cerorodois Rrojotndea, exão corô oxizido tipo do
pavinontação oconênica coporior À comoctação ec zovostiroato do coltros
Ate NI Too lozraêcures a coron otoztes coxão pormútidos palezerios do co
Op VOS GsUTa Co evo n Covinontoção pescua Fovontipontos anfóltico, do,
verão cos datados do anmjotos eu linhos dºàgang
REMETE A ST ETNIAS FIBRAS A EXECUÇÃO MS Gras,
16 omoeução do etrao da obortura dos losradousos Aovorá, cbodceass into,
geolnantos aos projotes vicnãoss .
Vc prrre) »%
Ed
É L euiquor csai£ionção o cor introduzida mn oxocução, obzonto pedoxô cor
osês entondiconto do interoscado ecnfos êxsão municipais compotentoo, dcvcado
ecastos do Cndaotro, cuja opxocantação cará indisponsóvol nexo ceoitagão das
ObECDe
178858 Goupso quo na oxocugão do chras do otortura do losrodcures, 20p vosêfi
codo q gun intezfosôngia ema obroo do sosviços públicos existentes e cn csag,
trução, corá pedi£icado o projoto eu iavorá catondizonto do datozosaado ec o
zospootives corviçoss
178.256 Duranto 0 cxosugto dos trabalhos asverão 032 pornonemtaranto roatádos,
no lcco? doa obras o flvará o una cónia do projeto usado, a Sin do Coma Osxde
bádos do cutonidados Licendo, corro quo solicitados
1 eta 2S Dnquonto duzca6o trabalhos, ca Losmadenros om oxocução coxão alados
e “ao trúncito público, Sôzonto dopoão da asaltação do logradouro, poleuio cor 14
torades no trdnnitos e
“ A2t258 Duzonto q omoeução das oixas O profãssicaal zospensfvol dovorá por om
prótica toãco oo codiãoo pescívoio pazo garantir a coguronço des eporáricas do
público o dos propricdados visimbas o providonsios para quo O loito do lowyrce
douro no projudicedo golos pocaas obras, coja posmanontonanto, nontido cu poze
foito cotado do Jârmoros .
ç f Guieguer dotrites caldos dna ciras o tom esaio zosídues do entoriaio quo fics,
rca côbro qualquer posto de Joite do logradouro núblico, dovosto cor ircdintn
Emto sccolhádoo, Covendos caco macossário, sa» foitn a vostolusa do seio (o)
trosho do roomo leszndcuro cuja limposa ficne peojudiendas além do irrigação
poxa impodir o lovonteranto do pôs
2 O zognenaávol por vra obra porá ca prática tôgas 09 roaidos posoivoio no come
, tilo do ovitor incêcado posa a vicânhonça pola queda do dotrites nos re oprÃo
e dogon visinhoo eu polo excitação do pésixo cu miido omeosaivoze
SUNS 1GHO XV
-Aesitação do Gregg
1x82Sf Una voz consiuidas 00 chras do um eu anão logsafeuroa, intezoscodo pom
dozã roquoror a cua desitação o o sou zoconhooimonto o órgão mmicipgol ccapo
tonto o quel dovorá oxisir do Intoxôccdo as doolazações mocaasíriao des cutxos
ômnciico do mmicípio o xoforontos aos Gorvigos omocutodes. |
Ss FA Face, asoitação podorê cer soquorida poscoladaronto o À agido quo co cbxos dog
êc3 logendevros Loren condo ecnolufdes o apeá e tâmo do deação o ebrigagõoc)on
tos Aovidanonttaverbado, no soçtdtro goxal do imóvoios
2 thissoltação cotá cexecdido polo êxção comotento dopois do visterindos ca tagra
donros o q xospoetiva Orne .
to
+
o
“ Lo loop
pt 20 Tonbuma rospencaválidado pedorá mocaiz sôbxo o I»micípbo, em consoquêis
cia do projuizo cupentoronto ecusados a Sorsoixes pola oxscução do cbros do
abostuza do logradouros
supsadmo q
Femonolgtuxa dos legradeusogs
tgtZb! Ta escolha do novara noros para logradouros públicos do Imicêpio, eo,
rõo obsorvadas cs coguiatos nosnDos :
Te Gezoo do brosiloixes Já folccides que so tenhem distinguidos
8) Ea vortudo Co solovontos cszvigos prostades ao Imnicípio cu no Bragilg
DÃ e cua eultuma O projação en qualquer zaxo do copor immenos
6) tola prática d2 aten hozôicos o cdificantos.
Lim Horas custez, otifênicos o do fácil promincio, tixados do Histério, Go0/mns
fios flora, rena, o Egloloro do BreÉil ogio cutros paícoo, O da Litoloria cabô
Bion. . .
Il» HMereo curtos, cufônicos o do Mell pcmíncia, oxtrafdos de Efblão gago
da; datas o Sinto do Gnlondário roligiezos. ,
= Datos do significação coposiel paxa a História do Brngil eu Univorsoe
Ve Cexos é parocnalidsdos catrangaixos con nítida o onfiscutivol. projoção..
Os nenog do gosscas niio pelorão conter somo o nínino indispensável. à un
inctigia indentisicação (inclusivo título), ânndo-so profoxôncia aco no209
do duna polavrase
En anldonção das Goncnizagãos sorá cbsoxvada tanto quanto nescível a consor,
cine: so nexo con 6 eniibênto Legal meros do um rocmo gênoro eu Fogão Eles
. são, equpro quo possívol agrupados on ruas próxizoo. 03 nozoo mais cmproscá,
rea ato usados nºs logmadeures mais impestantoss
ent déb? 1 oJtoração do doneninação à Legradonses góblico, oficialrzanto socenho,
cido sô pedexá cor Saito por noão do eutoriêncio lontalativas
$ | Constitui atrituição privativa do Ilmeutávo q inâoiotiva Co proper a Eu
êrmça do doneninação, quondo co temo nocossória, do osêmio cem as nozzco esta,
bolceidoo Sato Rosulanontos
Ar6HZ po Ospócios do Legendouros efioiais soxtios =uao avonida, ostrodn, pragas
lorgo, praio, parquos Jardêm, olomeda, zodovias tónoi, ponto, vinêuto, galorias
fervolca, cnmpo ladoixas oseolas B300, o pátio, contidos as corácios tradicico
0
5
|
Co Mm
moda dé oxiotontoss
emo uz
LORTNTINDO B DOT
PRALHIMO
supsmção Úrroa
astlb SS Ginonstoo níninas, poxnitádos nos Jetos paztes cutêzes do seogote
vorica em cun Sinnlidcdo cenferco a caguir docsrininndoso
F= Loto sonidânoinl, Co 1º Gatesorio = Bostodo nínica do 15909 O (quinco Dos
treco) o a áxca níniro do 600,00 »” (coicontea pobres queirades)
TJ» Toto rocidênciol do 28 Catogoria = Testado nínica do 1200 Dn (deco rotros)
o égoa nímica do 360,00 o” (gracontes o coconta cotroo quadrades)s
XII» Loto zooiddasdol do 3º Entegorig = Tostada nímira do 9,00 n (movo cotro)
o ézoo nínina do 225900 É. « (inocentes o vinto cirso cotrco quadrcios)
Ive Toto contêcdeic? do 42 Entoboria = Tostnga nínico do 8,00 n (este notros)
o ásga oínino do 220,00 n” (conte o vinto potres quadrados)
Te Loto Gonorcão) - Torá co diconçõos aininos oxigidos para eo domoio Letos do
EScDo iotonnsitos
Vi» Loto indugtrtol = Toctodo nininas do 29,00 n (vinto rotzes) o o ária nfai-
co do 1.000 0 (des Eàl cotros quodzados)p
Vil» totg surol - Gontado nínica do 50,00 n (ciaguonta cotebs) o áxca césian do
“20,000 né (dos ni? cotres quodrodos)y
Za censo osmaciaio o juotificivolis, o govôrno do Iumicipio, nedorá oxinia peço
esc dimnçõos cuporicros co fixndno násto axsice, ven coro pornátis o oplonta,
são €o lotoo een diponotos inforiemogs
.
8. 26NTo tedoo 08 letoocanteo, dovorão exiotor micloes do cerôrcio lesnl pa
propergiio mínino do (ua) loto comoroiol para 25 (vinto o oi neo) lotcg zopidêr
cigãos
:E3 62009 Ospocicigy do ogôndo com docisão do S>crotório do obxas gíblicosp po
Goró cor dosponsado q oxigênio ecatádo nooto artigos
Entoo lotos eczozeicio dovorio tor afantoronto Zrentol do 8,00 n (oito ratros)
poxa osteciemozonto. 4 Óxén ossin Cofinida, corá docesatado de tetal aa áxoo do
ostocienanonto osximido vero O lotos
* 158%.266 Quando vm leto oprosontax togtada em euzvo cênoova eu om lixo quebrado
é
MP Ad tic
+ foscondo concovidado o condo sotisfolto o lingto nínico do áxon adsátida
pom a testada dironção conor quo os nÍnices octabolceidea dO frteog
dovendo, pesórs O Loto norocentor Lorgura rádio oca Mconsão corrogpane-
donto o êsco mínicos
ISte 26 Grando O Joto cstiver gitundo ca ocquina do logradouros para [60
queda exástêr a exigência do afastoranto do construção om soloção co
alinhoronto, a tostado moner corá eorosoida do voler do afestacanto oxÃ
cido para o cutro lespadenço, do pmmoixa q conpamear o éxco atingido 22,
io cogindo afosterantos
seteZb! gorão cênitidos, para ronato do lotorzonto ro e3g0 do não cor pes
sivol o divição oxnta do torrono, até Goio lotoo no méxico, en enda cão
rio do lotoo contângco, cnrosontondo testado o ós£o mínicos zoduniêns do
159) (qvênso pes conto) no nóxico em zolação cos valôroo fixados, no oxte
N Atolorêncio coino não co aalãco no lotos do ecquinas
150267 condo a éniia totol dos terzonca a urbenicos em un coco PROjatos
ea e mole do vn projoto compucondo torrongo contínuoa, porxtercantos ao
Cocuo propribtónio, opartor o 30,000.00 n” (trânto mil Estros quadrado)
“mo porto corrompentênto o 63 (coia por conto) dosca êxon total cotdo
obricatórioncato, edaids ao Irnicípio, crotultocento, a fim do cor ln
utilisado poxa Preços, jaritins cu cutros oopaços livros ou pero deplenta,
ção futuza polo Iunicínio do Sorviços Públicos :
“cooo áscag deverão cer dossmitos no "tôrco do denção o obricaçã,
2 !8 áxoao Goo lerzadeuros projotados o áreo “rom cldifionndl" não nodon
cos incluídos na citodo porcemtogon do 6% (sois por conto),
3o Innioipio rocarvp=so O diroito do Focueor 28 Úxcas socorvadno polo 52,
" QoROnto, nos Ling provistes nôsce artigos 2
4 Caco coja ofotundo Cscronbzoranto da ároa coporier q 30,000,09 n (tri
o Dál rotres quadrados), condo lotoada árên inforiee a 30,000.60 a)
e festado mil estros quadrados) oriunda de zoforido dogrondbrunonto, O 1Om
to eu Jotos doszenirades Licaxio onoxados do 6% (coão por conto) sôtxo o
totol do terrono pora deação futura oo iunisinio, quando Lê Loito O Jo»
tocranto da ôxoas
Ad Eog loteomontos ec» nais do 50 (ciemippão) Tatoo O nonea do 39,000
30 mn (trinta nil notres qrndrçãos) do áro Goevoda área do roescação 2
quivolonto no mínize o 22,00 2” (dezo notros quadrádes) por lotos Lexa day
vãos do eiraulosão o fondo no pínico, em gro conor dironsõo, 10,09 n (dos
Boteco) Co lorsiza rôdic.
“562! Gov oxicidas antoo do cesitoção finul geo obroo des lozrodrazos /
€o lotennontos a censtrugio do oscolas públicas prinárioo, do nsôrdo een
prOjato nadrão do Soesatório do Dinonção o Culturo, cbolocião o Lingto do
coguinto quedros -
tam Op sv
$ | Zotonnsanto cen iugiod, 300 lotes=igontos
2 Jotoneonto com mais do 300 lotes-osenlo con copacidndo dada pola soloção
do 2,4 alunos por lotes o citonta alunos por cola em dois tuznos no cód
no ou roja, quarenta olunos por sala O por tusno, on ua nóxino do * dois
tuznoge . .
3 & hipôtoso do Iconção do constmução do oscalo não oxelui a ebrigatericda,
és do econsão gratuíto, no Iimicipio, da rospoetiva áxtas, que corá eesrog,
pendonto a 8) (Ação por ento) da ámda Jotondo, olén daguola exigida pod
N
CAPÍEILO XI
Dofosa des aspostos padonsgínticos o des lesendenrxos é curves do fguos
soção
e TENTA DOS ASPNGROS PAISAGÍSPICOS,
128222 O vogulemonto do soncoronto definizá es Lessa, obros o cemontes
do [âmioípio cujas condiçõos do vesibilidado devam eo mantádoso
$ | Sompro quo mocossário serão dofinidos todos 08 dotalhos quo doven cos
atonáidos mos lixas o coron roslizados próximas a toio losaio, inolvaivo
ostilo orquitotênico, tipo de fnckgda, con rovostironto O quologuor cutzo
fulgados indicponoávoio vera obtonção da prosorvação des aspoetes típicos
o trnticicncio, lcoaiss
PSA DOS LOMADOMOS
, . 12%. 2B 03 tozxonco não construfdes con tostado pasa legradeuro mÚbLico
4 corto, chrigatórionanto Lochndos no alininrsato amstento eu projotedos
& | Zoo tomzonos oitundos on iorrcêcuros dotodos do poviroateção cu agomns
do rolofio o fosbaronto corá Solto per masos eu muro O grassA do bed
aspacto em altura nínino do 1,80n ( un notro o oitenta contíroteos )',
pornátidos es ruros do pineas do egneroto prómreitodos
2 Quando co tmator do torrono on nÍvol cugoricr no do legndeo, o rumo
cípio pedorá axigir quo o Loshonento coja Solto per raio do Diralho do
costontoção, rodicnto próvia liconça do êngão cunicipol somotentos co
2 mogza vior o tor oltura cuporior o 39008 ( tros patos Jo
5 09 vures do torrones nitundos nos encostados conte do nituza quo não
projudiquo q visâbilidado do panozona, considorendo o obsorvndor eolnes
endo no logzzcdcuros
4 O mmicísio pelorá oxigir o xodução da cltusa des muros já ecantruidosp
poxo quo seja atendido e dicnecto no parigeafo cutoriers Ca
Boghén podorá cor exigidos quo on muros do doterninngos logredeuses ig
| Uva Ma,
dsgen À altura o tipo osposiaise
not O propriotórios do torironos bnláies cu não, cão Corâgodes a Enatô
oleo limpos, copinndos o decandeas
1502H C3 propriotórios do torronoa cdi£iondes en logrndevsoa dgicãoo do
coio=fio, cão coxigados à construir passoãos capela o oxtonsão do Soctnda,
“chotoeando no tipo, doconho, largasa, doclividato, o denaio csposificaçãos
corovados para O legrndouros
& cuzigatério contor e3 pocsolos on poxfélto cotado do ecncesvação, cum,
qm nog consertos o coono catorãol provioto poro o legradenros
:Q3 poocaico à frcnto do torzonen cado ontojan condo oxocubrdos GUiLicaçõeo
eu conotzuçõoo, dovo cor nontidos scno 09 dozais co ben cetado do ecacos VA,
cão, toloranidomco O e3 ropoxos noconcárica sojea csmeustados cen sovostie
conto doféronto. Tão logo, perda, coja tomnimada q chzay Sedo o poscoão
Covorá cor roscom o Eongorão een 0 osxisido pora O local
458 ZH go30 cqvélo quo, a título procórios eguro O lozadcuro gúblico ?
nolo f toxredos eu ciniinros, Licará cbrisndos a prestar cofjsão, euea,
do do, esnsocsão do mtericação sospostivoo cn vnior quo corá oxbiteado Da,
1n cuteridado quo dova cuterisor a eeupação, O Contânada a crrontãs fa) dea
sengosvogão cu voptsuração do logradounso '
[ão corá postado csghio pola lesaliszação do bonsao do jeznal o Barzneng do
foiro=livsco, ou qualcguor cutras instalações quo não inpliquen co cossvos
ção da povinontaçõos
Pindd o porícdo do utilinegão, o vorificndo golo exção Immieipol Ganzoton,
to quo o lezradenzo £ci rocolecado mos condigãoo cmtoriezoo a coupaçãos
polará o intomoscado zoquenor O Jovantezonto da Os
O não loventozonto dn entição, mo proso do cinco dino, q poztis Co nto co
quo podorãa cor zoguorido inporturá na sua posda, ca tomofício do Duilei «
piOe .
Ate? 19 Focacdos dos prodieo ecastruides no olâmhocontes eu vinfvoio do
lomadenro, ton ese ca rumos do fronto-do torzonco, dovca cor contides co
veco condiçõos do condorvação e pinturas
(R$ ZR Oo tamunos dao obras Cevorão cor nantides ca ven ostedo do saco STR,
GO
pet] A intiração pera conctmuis cu ccavortos ruro cu ponsndeso O emcame
vor Locandos cu taersop não ârporta om mogcnhosar cu Jogniiser aitunçõoo
irroguênres eu ilícitos rolceiofandrs con obras do euolenos ospocio custe
taêng con lãcsnças poles proprdotários cu osununtoo do Avóvolse
ted ato Eserovor, poaturor faizos eu colas costazos do qualquer caposão o8,
tro colum, foginda eu pazodo eogo do pródio, cuxo do toszonos pesto eu dx
vero do lezradenro público, Lequcontos vinduto cu cunlquor cutro los ox
na ENTSam Sesmdcanmica aMasDla o spo Mr A Dano RA
Ro
7 03 sobaixenontos a co Lozexom mes nodoceíloa dos Bogr-deurvos doce
tâmoleo à entrado do voleulos Sa só poderão sor empentodos, obedecendo 09 /
nornao ostobolceidas polo éncão Tiunieipal Comotontos
Caso axistan eastaculos quo iegoçen a entrada dos veículos, cono postos 9,
Ésvorosy Hidrontos otdes Q Fozeção, quendo posoívol, corá Zoita pole ém
cão 06 qual ostojon nf Cotess às omgoncas do intorosandos
ixterl O zobeimamonto doa Dolos=fios É ebrigitorio conazo quo beuver q em
trodo do voíeules mes torronoo cu prédios cen a tmavossãa 639c20 possades
condo proíbido q colocação do cunhos cu ECXpOSs fis eu inóvaio EO EDS
jota eu cônro o gassolo ámto do seloixos do clinhrmonto, poxa O oeosso
do voíeulcas
12%. 43 É proíbida a solocação cu contrução do dogreua Sora do olinhoranto
dou tarsones, assin cono nos Pnizms “aca codificondã” Lroatalge
Lt 2) proibido facor vaszoduro no interie» dos pródica, nes torzonos O
doa volenles pesa a via público, o bon nsaia donzajor eu atizor pondio q
comínoico, zodênao cu quadequor dotritos do qualamas motuzora sôbro 65 dog,
dino públicos O og prodoc; do um modo coral, sôbro o Joigo des Regradomo
públicos.
84 à grofiido oncorinias águas do lavogon eu do equnlquor natumosa de
intorães dos prádãca paro a via público, sondo rermitido, contudo, cn hos
so ovongodn da neito, quo 08 águas do lavagon dos ostabolocinantes GOTA
einio, citundos res povipontes tóxegos, cojom lovedos para O logradouro pá,
Piãoo, Tanto eogo ea 2 Poscodea (e) corjotos cosmonsendontos dogen sor Icvodo
» C5D qro zortanaçõa águas onmegcãos o Jáxo menta cnsjotaso
à ssofbtdos a on quolquor caso, varzos lixo do quélques eopósio para
05 ralos des Jegrodonsos púbIACOos
Gremio do corso cu doncerça do volcidosy dovoxiio cor adetodno eo neBidoo/
nosonsários gosa esator O oscaãe des logradevros, dsvondo à cogui cor dio
pos polo sosponcívol o trocho perventura projudlendoso
pes darh ucsuznação cu o invasão do via miblfsa o a fonzodação er e dostrul,
são dns cizags ctâ£icnçõeo, senltzuiçãos o bonfoiterino (Solcorar RSOs moÃo
=CÃC34 Ronação, pentoo, golorios, muralhas, ND tediro, ajomdideo
anáta,, gszoson Das ee es) Da sSugicaos Syósos Simsesitiy jitiiesa Gea insiins
€3 QU. Goxa. à OX E el BRO OS GmiceO
. Bh, ROO Guoo CosmRS O no com Joito, eonstávois on qualquer Ózcca, Elm
xãe olóa €o quo provô o cê Buigo Poanl, cufoito co coguintos
A) Voxifienda a usurpação cu invação do lozpndeuro, por cla norncuoato, q
êccelição nocogcório pera quo o via nública figuo complotanonto Cosirmodis
do 0 q ónta invodida zointogrado a eosvidão do méblico
B) imovidôncia i6ôntico corá tencin mo coso do invasão poe suroca, d'água,
sen dosvêo do coug loites eu modificação do cua coção do vãos
* 6) 49 Coggacass edgporzontos dogans devoliçõos, nerogetano do ecmseção n0
Vuc (ão
tóxia o ainda do A ontâpuleda polo êrcio cunicigol campotonto, com
zogão tâdos por conto àgo infratexose
D) 29 dosposos pesa zoparor os danos do qunlquor onpódios enuncãos nos io
grodeuros públicca, nos curoos atágua e no corviços o ebras ca onocução
nos logradcuros públicos, esrxão indorizades goles infiratenosp cexoseidno
do conroção nevotária o do mito, ostisuladas polo órgão Imicigal Cenpa,
tontos
o
oe pia
CAPÍTULO XIX
DAS IRREGILARIDADES
TÍTULO I
Seção Única
Intimações
art2Bib'? — Verificada qualquer irrogularidade no tocante
a oxecução de obras, será expedida a necessária intimação para o /
curprimento do dispositivo legal inobservados desde que não haja q
corrido infração positivada do mesmo, caso em que o responsavel pg
la obra ficará sujeito à imediata aplicação de penalidade.
Art.28]'5º « além da hipótese prevista no artigo anterior,/
as intimações poderão ser posteriores a uma aplicação de penalidade
e, bem assim, relacionadas com a realização de vistorias e execuçio
de embargos.
| art 287: - Às intimações serão escrêtas ce expedidas de pro
ferêrcia, nor meio de impressos, devendo o intimado ou seu propos-
to passar o recibo q: notificação.
Parágrafo Único - Em hipótese do intimado recusar-ge a pas
szor o recito, deverá o ato ser testemunhado por duas pessoas ido
neas, que assinarão pelo intimado, gendo o fato lançado na íntita-
ção pelo notificante. .
Art. 289. - As intimações, além de expedidas aos responsã-
veis ou seus propostos, deverão ser afixadas em cdital no edifício
da Prefeitura, e, conforme os casos, publicadas no órgão oficial /
ou na imprensa local, para -os"devidos efeitos legais.
art. 280 — ticdiante requerimento do interessado, o prazo/
fixado nas intimações, poderá ser prorrogado, a critério da auto-
ridade competentes .
. art. 296% - Ao intimado caberá o direito de recurso ao Pre
feito sôbre o prazo ou objeto da intiração. Tal recurso deverá ser
apresentado dentro de cinco (5) dias, a contar da data do recebi -
mento ou ciência da intimação, e em prazo inferior quando se tra-
tar do notificações do caráter urbente.
TIYULO II
Seção Unica
Das vistorias
Art 29292 - Além das vistorias que decorrem do andamento /
normal das obras, obrigatoriamente reguerídas pelos construtores, a
Prefeitura fará vistorias administrativas nos imóveis, em quaisquer
obras c instalações doada que verifiquem, no todo ou em parte, amnea-
ga do mafra e à segurança pública,
Art.2098º - Salvo os casos considerados de ruína iminente, /
as vistorias ocorrorão desde que o responsavel pelo imóvel, obra ou
instalação não haja cumprido a intimação próvia a respeito expedida
pela autoridace competênte.
Art. 29880 - Salvo cs caso considerados do ruína ininente,/
a vistoria deverá ser paalizada na presença do responsável pelo 1.
móvel, obra ou instalação intimado prêviamente para tal fim, com dá,
a e hora determinados.
Parásrufo 1º - Ho caso de não ser encontrado o responsável
a intimação será feita por meio de edital, publicado no órgad ofici.
al ou na ipprensa local, o, também, afixado no edifício de Prefeitu,
ra e no lugar que se realizará a vístoria. o
Parágrafo 2º - O resultado da vistoria constará dc um laúdo
de preferência, devendo ser em impresso devidamente preenchido, cus
ja cópir. será entrogue no responsável ou seu representante.
: Art. 2988, - 50 caso do prédio se encontrar fechado nº hora/
da vistoria, as autoridades designadas para 2 formalidade, lavra-
rão um térmp sôbre a ccorrência, declarando o prégio interditado, do
que será feita a nocesséária divulgação oficial,
Parágrafo Único « Nos casos considerados de rufna iminente
a vistoria será lavrada a ofoito, procedento-se, então, ao arromba-
mento” tegal.
vet. 208% - Em face do laudo de vístoria, o responsável se
rá intimado ao cunprimento das exigências necessárias, dentro do /
prazo prefixndo.
arte9P8e . muando o responsável não cunsrir a intimação a
quo alude o artigo anterior, varticularmente nos casos de rufna imi,
nente, a Prefeitura poderá excentar a demolição correndo a despesa,
po: conta de proprietário, acrescida de dez por cento (105).
, txt. 2988" — em caso de ruína iminente ou em que as condiçães
ce habitábilidde sejam precárias, a Prefeitura fará desocunar os /
prédios. ,
apt. 2982: - às vistorias serão precedidas, pelo menos, por/
dois peritos, um dêles obrigatôriamento cngenheiro, designados em
conissão para tal fim, mediante Portaria do Prefeito, sendo um médi,
co, quando versares também sôbre condizões sanitárias.
Artg00º -— Kos primeiros cinco dias (5) do praze estabele-
cido na intimação, que se segue ao laudo de vistorias, terá o res
ponsável,direito de recurso ao Prefeito.
TÍPULO III
SEgão ÚNICA
Dos embargos
Art.3088 — 0 embargo de obras ou instalações é aplicável ,-
a juízo da autosidade compotente, nos seguintes casos:
I - execução de obras cu funcionanento de instalações
sem o necessário alvará de licenças
II - inobservancia de qualquer prescrição essencial/
no alvará de ligenças
III - descbediência a projeto aprovado;
Iv - inobservancia de alinhanento e cota de soleiras:
v - quando a construção ou instalação estiver sendo
levada a efeito de maneira a poder resultar perigo para a segurane
ça da construção ou ingtalação.:
vI - ameaça à segurança pública ou ao próprio pesso
al expregado nos diversos serviços;
VII - ameaça à segurança, resistência e estabilidado/
das obras em execução;
VIII ” Inobservancia das“preserições constantes do pro
sente Código de Oixas, no tocante à xudança de construtor respon
sável pela obra.
Art. 2302º - Do embargo! terá conhecimento imediato o interes
Sado, mediante notificação, a qual, tambeú, constará de cdital afã
xado no edifício da Profeitura, e publicado no órgão oficial ou na
imprensa local para os devidos efeitos legais.
art.2803º - À rotificação segutr-se-ão as necessárias intie
nações para o cumprimento das disposições legais, sob pena do a «
plisação e multas cabiveis no cpso.
nr: 30º o embargo serd lavrado em auto devidamente preg
chido nel? autoridade competente.
art 3062 - O levantamento do cribargo só será concedido meu
diante petição devidamente instraíca pela parte ou informada pela
repartição competente, acêrca do cumprimento de tódas as exigêncios
que se relacionem con a obra ou instalação embargada e, bem assim,
satisfeito o pagamento de todos es erolunentos e multas e que hafr
o responsável incidido.
Ld
TÍTULO IV
Seção Única
Das penalidades
Arte 86% - Pelas infrações dos dispositivos do presente co
digo do Obras, ccrão os responsáveis pelas Obras, passíveis de opli
cagão das penalidades abaixo “iscriminadas?
e » falsear qualquer elcmônto ou indicação no próje
to
Ao profissional. responsável de 10%(Dez por Centok)
a 15% (quinze por Centob) da Unidade Fiscal.
II - iniciar projeto aprovado, introduzindo altera -
es Ge qualquer espécie
Ro nrofissional responsável pola cbra de 10% (Dez
por Centob) a 15% (Quinze por Centok) da Unidade Fiscal.
III - início ou exocução da obra sen liçonça
do prófiseional responsável pels obra « so propri
pário simltoncomento .......o.... qdo 208(vinte por cento) a 50%
inquenta por cent oboervência de prescrições sôbre andaimes e
tazumnes
to profissional responsátel pela obra dc 10%(Dez-
por Centos) a 15% ( Quinze por Centes) da Unidade Fiscal.
v - Anício da obra sem os dados oficiais de cota de
soleira e alinhanento
Ao profissional: responsável pola obra de 15% (Quin-
ze por centob) a 20% ( Vinte por Cento) da Unidade Fiscal.
VI - nusência de documento: exigidos na obra “0
ho profissional responsável pela obra do 10%(Dez
por Centob) a 15% ( Quinze por Centos) da Unidade Fiscal.
VII - execução de obra em desacôrdo com o projeto
“o profissional responsável pela obra dc 10%(Dez
por Centob) a 15% ( Quinze por Centos), da Unidade Fiscal.
VEIX - poralização sem comunicação à Prefoitur:.
ào profissional encarregado pela obru de 10%(Dez
por Centok) a 15% ( Quinze por Centog), da Unidade Fiscal.
IX - ausência de pedido de vistoria para enchimento
de formas de coneroto
do profisstonal responsável pelo obra de 10%(Dez por Centos)
a 15% ç Quinze por Centob), da Unidade Fiscal.
- ausência de pedido do vistoris de conclusão do
obra
Ao profissional responsável pela obra, de 10% (Dez por Cen-
tO) a Vinte por Cento(20%),da Unidade Fiscal.
XI - excesso do prazo
ho profissional responsável pela obra de 10% (Dez por Cento)
a 20%(Vinte por Centos),da Unidade Fiséal.
XII - por falta de colocação do tabuleta em ponto não
visível ou com dizeres incompletos
ào profissional responsável pel> obra de 10% (Dez por Centpy)
XIII - por assumir responsabilidade de execução do o =
bra e não dirigí-la efetivamente
do profisstonal .50% .( Cinquente .por Centod), S. Ui is
KIEV - por folta do precauções pira segurança de pesso
as, das propricdados e benfeitórias
bo profissíonal .. 10% .( Dez por Cento)),da Unidade Fiscal.
XV - pela Violação, deteridião, destruição, altoraçã
do canalização ete, pertencente aos serviços públicos de água po -
tável, esgótos o águas pluviais, salvo consequencia do causa for -—
túita é não intencional
Ao responsável indopendento do custeio do conserto . ..
10%( Dez por Cento3), da Unidade Fiscal.
XVI - por falta de conservação c lispoza do valas e /
curso d'água ou ainda por não cumprir intimação pare canalização /
capeamento de valas o cursos d'água
Ao proprietario de 16%(Dez por Cento?) a 20%(por Centog:
KVIII - por infração às disposições relativas a defesa
dos aspectos paisgístieos, conumentos, construções típicas, CfC.e.
Ro responsável de "10%( Dez por Cento)) a 20%(por Cento) ).
KVIII - pela depredação ce dispositivos de utilização /
pública, bancos, colunas indícudoras, placas de nomenclatuza de
ruas, apirelhos de iluminação, ajardinsmonto público, etc...
Lo vosponsévo?., intêsendente Ge custóio e reparo
de 10%(Dez por Cento)) a 20%( Vinte por Cento3JaUnidade Fiscal.
KIX - por não fazer constar das «serituras do venda /
do inóveis as restriçõos contidas no art. | - dêsto Código de 0- /
bras, quando £ôr o caso
ão vendetor e no comprador sirultâncamento 20% (Vinte por Cento)
XX - por deixar de incluir na egerituru do vorda ou/
revenda do lotes as obrigarões que gravarem os ncsros lotes, ca
conseguôncia do conpronisso assumido por meio de têrmo de obriga -
ts
ção para abertura do logradouro ou obrigação legal estabelecida pa
lo presente Código de Obras ou por deixar de cumprir obrigações /
constantos do mes o térzo.
ho vendedor ou revendedor, por lote, e tomando coro línito/
níniso o valor dos com:romíssos assumidos e com o nínimo de - 10%.
“( dez po centós)-da Unidade fiscal
3XI - por vender lote com desmembramento de maior por
ção de terrenos sex aprovação prévia pela Prefeitura, do respecti-
vo têrmo de loteanmto ou” desmenbramento e por vender lotes com
dimensões em desacôrdo com o loteamento aprovado pela Profeitur:..
Ao vendedor ou Tevendegor por lotc LO$ ( dez po centos)
XXII - pela abertura de arruamento logradouro sem li -
cença ou cuja licença tenha sido cancelada.
Ao proprietário, por logradouro .- 50% ( cinquenta porcentos )
XXIII - por infração correspondente à venda ou revenda/
de lote antes do reconhecimento do logradouro
Ao vendedor ou revendedor, por lote 10% ( dez po centos )
XXIV - por fazor qualquer construção ou levantar qual-
quer obstáculo com desrespeito as linitações da área de proteção /
dos aeroportos
ho responsável . «cce cc... +. 10% ( dez por cen-
ÁBt. spo & Os infratores das disposições do presente Códi-
go para as quaís não haja cominação especial especiul, ficarão su=
citas ã aplicação de multas de 10% fãez por cento ):a 50% ( cinquen-
coniorme a gravicade do caso.
art. 308% - nos casos de reincidência os infratores ficarão
sujoitos a cultas no dôbro, aplicadas novas “ultas no mesno valór/
até que seja cumprido o objeto da penalidade.
Parágrafo 1º - À segunda reincidência por parte do constru-
tor dará cotivo ao cancelamento de seu regis stro na Fregoitura.
Parágrafo 2º - O construtor reincidente em infração quo ato
te contra sua conpetencia téenica, além de perder o registro, será
objeto de comunicação por narte da Prefeitura ao Conselho Regional
de Engenharia c Arquitetura.
O. hpt, 3088 a imposição de penalidade será feita por meio /
de un auto de infração, devidamente preenchido, devonto o irfrator
passar recibo de notificação.
Parágrafo Único - Na hipótese do infrator recusarese a pas-
sar recibo, deverá o ato ser testemunhado por duas pessoas idôneas
quo assinarão pelo infrator.
ud
(210) art. 808º - As notificações de multas, além de expedidas /
aos r-sponsávcis ou seus propostos deverão ser afixadas em êdital/
no edifício da Prefeitura e publicado no órgão oficial ou na inprm
sa local paro os devidos efeitos legais.
211) xt. BLPS - hos infratores caborá o direito de recurso ao
Prefeito para os fins de relevação ou cancelamento da penalidade, /
dentro do prazo de cinco (5) dias a contar da data do recebimento/
da notificação.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé
CGC 2º 115 474/0091.60
CAPÍTULO XK
TÍTULO ÚNICO
SEÇÃO ÚNICA
Disposições Finais
Art. 312º - Como medida supletiva da atuação do Serviço de
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no País, a Prefei.
tura, ouvindo o Estado, poderá fazer exigências de preserva
ção, no todo ou em parte, quanto aos imóveis, isoladamente -
ou em conjunto, julgados pelo Estado ou pela Municipalidade,
* de interêsse histórico, tradicional e artístico.
Art. 313º - Os casos omissos no presente Código de Obras,
serão resolvidos pelo Prefeito por analogia.
Art. 3142 - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprova.
ção, revogadas as disposições em contrário,
;
GABINETE DO PREFEITO, em dh de janêsrsoado1997;.
Prefeito
| Secretaria de Obros é Serviços Públicos
Claudio Angusta da Silva Sarios Weslau Ppreira doe Cagtnc
- Segrotario de Administração -
: ttotango Fera o mia Tavares Qias
i
ú
DD dá ta enooca :
ESTADO DO HO os JANEIRO
e
"Prefeitura Municip pai de Macas
oa FICIAL
Criado pelo Datibusoguo nº 653, do 16-10-1973
vas
- Secrotarig da Finanças
Secrotorin de Saúde e Assistência Social
BOLETIM OFICIAL; 6º FEIRA - 28/01/977'- Nº 49 F1s.01
Lei nº 571, DE 14 de Janeiro de 19774 — Responda
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Art, 1º - Pica instituído o Código de Obras do Município
de Macaé, . E
8 1º - Este Código tem como finalidade 4Astituir as Bm
didas de plícia administrativa a cargo do. Hunicípio em Matéria de
obras, zoneamento, delimitações de bairros edificações, licença e proje =
tos construções, loteamentos, gabaritos, etc,, bem como as relações ju»
“ pídicas entre o Poder Público Municipal e os Hunieipes,
- 52º - Toda pessõa física ou jurídica, sujeita às preseri
ções deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios,a fis-
calização múnicipal no desempenho de suas funções legais.
: $ 3º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais
“em geral, compete cumprir e fazer cumprir as prestações deste Código.
Disposições Preliminares
Capítulo I - Título Único
Seção Única - Definições
Art. 2º - Para efeitos do presente Código de Obras, são —
adotados as seguintes definições:
o ACRESCIMO - É o aumento de uma construção, quer no senti-
do horizontal quer no vertical.
, ALINHAMENTO - É a limha projetada e locada ou indicada -
pela Prefeitura,para marcar o limite entre o lote e o logradouro públi
co.
ALTURA DE UMA FACHADA - É O seguimento vertical medido -
“entre a linha horizontal passando pela parte mais alta da mesma. facha-
da e o nível do terreno ou do passeio do prédio,no meio junto a facha-
da. Em. qualquer caso, deve ser feita abstração de ornatos da parte supe-
“rior da fachada.
. ÁREA - É a parte do lote não ocupado por edifício,não in
cluida a superfície correspondente à projeção horizontal das saliênci=
as de mais de vinte e cinco centímetros (0,25 cm). .
ÁREA COBERTA - É a área que se comunica diretamente com
o logradouro público, tendo parte de seu perímetro sôbre o alinhamento.
ÁREA COMUM - É a área que se extende por mais de um lote
podendo ser fechada ou aberta. :
ÁREA DE DIVISA - É a área fechada guarnecida em parte -
por paredes. dos edifícios e em parte por divisa ou divisas do lote.
ÁREA FECHADA - É a área guarnecida por paredes, ou por
paredes é divisas, em todo o seu perímetro.
ÁREA "NON AEDIFICANDI" — É a parte de terreno particular
onde, em virtude de Decreto do Prefeito, a construção é proibida em ca
rater definitivo ou posta em suspenso por prazo determinado, ou por ser
O terreno insalubre,ou com o fim de estabelecimento de espaço livre,ou
BOLETIM OFÍCIAL,68 FEIRA- 28/01/9717 - Nº 49” 718,02
a fim de criar facilidades á execução do plano de urbanização ou execus
"ão! ao prisgeto dé “alinhamento: : ' -
ÁREA PRINCIPAL - É a área que se destina e Yluihtinar e ven
itas conparcineridos- “de permanência prolongada. !
É EA SECUNDÁRIA - É a área que se "destiria; av iVuntáiiar e-
“Vererrar ciompartinerntos de” “Wtilização transi
eo a
t
mentos servidos por uma ou'maiis entradas coins, consti tuixido : “cada apar
tamento úma habitação distinta, destinada à residência pertianerite, comp-
eêndendoicada apartamento pelo menos dois * compartimentos, um | dos quais
je instalção sanitária é 'banheiro.. ' Ê o
: CASA DE CÔMODOS - É a. casa contendo várias habitações -
distintas, constituida; :cada habitação por um único quarto ou cómodo, seg
instalação sanitária e banheiro.privativo, sendo as habitações servidas
- =" por uma: ou mais entradas comuns.
CAVA - É o espaço vazio,com:ouv .sem 1 divisoes. »Situada —
1 1! «abaixo. do. pavimento térreo de um edifício, tendo. o-piso em nível inferi
or ao do terreno circundante e a uma distância, dêsse nível menor do que
-a: metade. do .pé direito. .
: vota : CONSERTO DE UM EpIPÍCIO” - são as. obras, de. substituição de
partes da cobertura, forros, paredes divisórias,pisos,escadas e esquadri-
* as, desde que não excedam à metade. de todo .o elemento,em cada comparti —
mento onde devam; ser executados, São. também as obras de. substituição co-
mpleta do revestimento, das paredes, nas faces internas, ejainda, a subs-
tituição de revestimento das fachadas e paredes externas até. -o limite
de um quarto (1/4) da área respectiva. no
, CONSTRUIR - É, de um modo geral, realizar qualquer obra -
co nova, edifício,ponte,muro e outras obras. . 4
DESMEMBRAMENTO - É.a desintegração. de uma- ou várias pax
tes. de um terreno "para constituirem novo. lote ou para serem incorpora
dos -a lotes- vizinhos. Não constituem desmembramento a construção . de
casas .de vila com vedação de divisas nas diversas porções do terreno e
a construção de mais de um edifício dentro do mesmo lote, quando permi- .
tido.
EDIFICAR - É levantar qualquer edifício destinado a habi 1
tação, a. instalação de indústria,comércio e a outros fins.
ELEMENTOS GEOMÉTRICOS ESSENCIAIS - São os elementos de
: uma construção submetidos por êste código de Obras e limites precisos.
EMBARGO - É a medida legal efetuada pela Prefeitura, ten-
RO - dente a sustar o prosseguimento da obra ou instalação, cuja execução es
teja em desacôrdo com determinadas prescrições,
FUNDO DE LOTE - É o lado oposto à frente: no caso de lo-
te triangular em esquina, é o lado que não forma testada.
GALPÃO - É uma construção constituída por uma cobertura
sem fôrro, fechada, pelo menos em três faces,na altura total ou em parte,
por paredes ou tapume e destinada a fins industriais ou a depósito, não
BOLETIM OFICIAL, 6º FEIRA; 28 /01/977- Nº 49 — Fls 03
podendo servir de habitação.
GIRAU - É o piso com ou sem vigamento, elevado acima do pi
so de um pavimento, suportado por meio de colunas ou de consolos apoiado
ou engastada nas, paredes do edifício ou em suspensão dos vigamentos ou
de peças da cobertura.
: HABITAÇÃO - É o edifício ou Parte do edifício que serve -.
de, residência, a uma ou mais pessõas.
. HABITAÇÃO COLETIVA - É o edifício que serve de residência
permanente à pessoas de economias diversas.
HOTEL - É o edifício ou parte do edifício servindo de re-
sidência temporária a várias pessoas de famílias diversas, e em que são
cobradas as locações pelo regime de diárias.
INDÚSTRIA LZY7 .. * « que pode funcionar sem incomodo ou
ameaça à saúde,ou perigo de vida para a vizinhança,
- INDÚSTRIA NOCIVA - É a indústria que pode,pela sua vizi-
nhança, se tornar prejudicial à saúde,
: INDÚSTRIA PESADA — É a que pode constituir incômodo ou
Ameaça a saúde,ou perigo de vida para a vizinhança.
INDÚSTRIA PERIGOSA - Ea indústria que pode constituir —
perigo “de vida.
INVESTIDURA — "E a incorporação a uma propriedade particu
“lar de'uma área de terreno pertencente ao lógradouro público e adjacen
te a propriedade, para o fim de executar um” projeto de alinhamento ou
de modificação de alinhamento aprovado pela Prefeitura.
LARGURA DE UM LOGRADOURO - É a distância entre elinhamen
tos confrontantes.
LOGRADOURO PÚBLICO - É a parte da superfície da cidade -
destinada ao trânsito público,oficialmente reconhecida e designada: por
“um nome, de acôrdo com a legislação em vigor.
LOTE - É a porção de terreno,com testadas para logradou-
ro , público, para arruamento aprovado ou submetido à aprovação da Prefei
- tira, descrita e assegurada por um título de propriedade,e +consequente |
“de loteamento, desmembramento ou outro meio legal processado.
LOTEAMENTO - É a divisão em planta de uma área de terre-
no em duas ou mais porções constituindo lotes, tendo cada lote. testada
para logradouro público, para arruamento aprovado ou submetido à aprova
ção da Prefeitura.
MODIFICAÇÃO DE UM PRÉDIO - É o conjunto das obras desti-
nadas a alterar divisões internas e deslocar,abrir,aumentar a área -
abérta,.
NÚCLEO POPULOSO —- É o trecho de logradouro, onde em 100 —
(cem) metros de extens?o,existirem pelo menos 6(seis) edifícios.
PASSEIO DE UM LOGRADOURO - É a parte do logradouro desti-
nada ao trânsito de pedestres.
| PASSEIO DE UM PRÉDIO - a parte do terreno situado junto
às paredes e dotada de calçamento.
PÉ DIREITO - É a distância vertival entre o piso e o teto
“de um compartimento.
“PEQUENOS CONSERTOS - São obras de substituição de forros
pisos, revestimento e esquadrias, decie que não exeedam a um quarto(1/4.)
%
BOLETIM OFICIAL - 62 FEIRA - 28/01/977 - Nº 49 Fls 04
do elemento correspondente em cada compartimento. ' (
PROFUNDIDADE DOS LOTES - É distância entre a testada ou
frente e a divisa oposta,medida segundo uma linha normal à frente.Se a
forma do lote fôr irregular,avalia-se a profundidade média.
RECONSTRUIR - É fazer de novo,no mesmo lugar,mais ou me-
nos na primeira forma, qualquer construção,no todo ou em parte.
RECUO- É a incorporação ao logradouro público de uma á -
rea de terreno pertencente à proprizdais particular e adjacente ao mes
mo logradouro,para o fim de executar um projeto de alinhamento ou de -
modificação de alinhamento aprovado pela Prefeitura.
REÊNTRANCIA - É a área em continuidade a uma área fecha-
da ou aberta e com esta comunicando-se por um de seus lado, tendo os ou
tros constituídos por uma linha poligonal ou curva e guarnecido por pa
redes ou parte por paredes e parte por divisas de lote.
REFORMA DE UM EDIFÍCIO - É o conjunto: de obras caracter
zadas na definição de consertos, feitos »porém além dos limites ali esta
belecidos.
* SOBRELOJA - É O pavimento de pé direito reduzido, não in-
ferior,porém, a dois metros e cinquenta centímetros(2,50 m) e situado
imediatamente acima do pavimento térreo. *
SÓTÃO - É a parte do edifício abrangendo pelo menos uma
porção do espaço compreendido pela cobertura, de pé direito não infe -
rior a dois metros (2,00 m).
SUBTERRÂNEO - - É o espaço vazio, com ou sem divisões, si
tuado abaixo do primeiro pavimento de um edifício e de modo que o res
pectivo piso esteja em relação ao terreno circundante a uma distância
maior que a metade do pé direito.
TELHEIRO - É a construção constiuida por uma cobertura su
portada pelo menos em parte por meio de coluna ou de pilar aberto em -—
tôdas as faces ou parcialmente fechada.
TESTADA OU FRENTE - É a linha que separa o logradouro Fi
blico,arruamento aprovado ou submetido à aprovação da Prefeitura, de prô
priedade particular e que coincide com o alinhamento.
TERRENO ARRUADO - É o terreno que tem uma das suas divisas
coincidindo com o alinhamento do logradouro público,ou de logradouro -
projetado pela Prefeitura, arruamento aprovado ou submetido à aprovação
da Prefeitura.
VILA - É o conjunto de habitações independentes, em edifí
cios isolados 'ou não,e dispostos de modo a formarem ruas ou praças inte
riores de caráter privativo, e dotadas de uma ou mais entradas comuns -
por logradouros públicos.
VISTORIA ADMINISTRATIVA - É a diligência legal efetuada
por órdem da Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma -—
construção, *> uma instalação ou de uma obra existente ,em andamento ou
paralizada,não só quanto à sua résistência e estabilidade, como quanto-
a sua regularidade. RR t “
RIDINRA ZONEAMENTO - É O: 'esnjunto de": medidas que “regem O uso da ”
propriedade imóvel,regulando o gênero de utilização,altura e volume dos
edifíicios,áreas e taxas de ocupação.
BOLETIM OFICIAL - 6º FEIRA , 28/01/977 - Nº 49 Fls 05
dos edificdos áreas e taxas de ocupação.
TERRAÇO - Cobertura plana de um edifício feita em concre-
to, e que serve de piso.
CAPÍTULO II
TÍTULO ÚNICO
SEÇÃO ÚNICA
Profissionais legalmente habilitados a
projetar, calcular e construir
Art. 3º - São considerados profissionais legalmente habi
litados para projetar, calcular,orientar e executar as obras neste muni
cípio, aquêles que satisfizerem às condições estabelecidas pelo Decreto
Federal nº 23 569, de 11 de dezembro de 1 933, e, também, ão que deter-
mina o presente Código de Obras.
Art. 4º - Só poderá assinar qualquer desenho projeto ou
cálculo a ser submetido à aprovação da Prefeitura,ou encarregar-se Ja
execução de qualquer obra, o profissional devidamente matriculado,nos-
têrmos do presente Código de Obras.
Art. 5º — São condições necessárias. para matrícula no re
gistro de profissionais:
a) requerimento do interessado solicitando matrícula;
b) apresentação da carteira profissional fornecida pelo
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
c) prova de pagamento da taxa de inscrições;
d) prova de quitação com os impostos federais, estaduais
> municipais; ss
e) satisfazer a tôdas as determinações do presente Códi,
go de Obras. . .
Art. 6º — Não será considerado matriculado num exercício
c profissional que deixar de pagar os “impostos e taxas correspondentes
ao mesmo exercício ou que icixar de registrar êsses pagamentos na Pre-
feitura.
Parágrafo Único - Tratando-se de profissional licencia-
do se a interrupção do pagamento dos impostos fôr por prazo superior
a um ano, a matrícula será cancelada.
Art. 7º - Será organizada pela Prefeitura um registro -
dos profissionais matriculados, de acôrdo com as seguintes prescrições:
Será reservado para cada profissional uma folha de re -—
gistro,encimada pelo nome por extenso,pela abreviatura usual e por um
retrato do profissional,contendo as seguintes lançamentos:
a) número e data da expedição da carteira profissional
fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da Re -
gião; anotações sôbre a revalidação, quando fôr o caso, e sôbre a pro-
fissão cujo exercício fôr autorizado pela mesma e indicação do 'diplo-
ma academico ou científico, de acôrdo com a referida carteira no caso
EaraVA
= de
BOLETIM OFICIAL --68 FEIRA, 28/01/977 = Nº 49 Fls 06
do profissional diplomado;-
É : “D) assinatura do profissional e menção da firma de que fi
zer parte; '
c) indicação da firma, sociedade, companhia ou empresa que
o profissional legalmente representar com referência de escritório ou -
residência; o “oo =
d) referência do livro-e página do antigo registro do pro
fissional, quando fôr o caso; US
e) anotação anual do pagamento dos impostos relativos à
profissão com indicação do -número.e data dos talões;
£) anotação de ocorrências relativas a obras,projetos e
cálculos do profissional; o , .
“o: .i9) ânotação de multas, supensões,ete..: º
mao “Art; 8º — Os atuais profissionais já inscritos na Prefei
“tura, deverão: satisfazer integralmerte Os disposto nos artigos do pre -
- sente Código: de Obras. no : ' e
Art. 9º - No local da'obra e enquanto: nela se trabalhar
deverá haver em posição bem visível uma placa ou tabuleta com as indica
ções seguintes: . Vs . o No
' “a) nome do autor do projeto, seu título profissional e o
número da respectiva carteira do Conselho Regional de Engenharia e Ar—
quitetura; ,
b) nome do responsável pela execução das obras, seguido -
eo “do seu. título profissional.e número da respectiva carteira do Conselho
Regional de Arquitetura; . .
c) nome da firma,companhia,empresa ou sociedade, quando -
£ôr o caso;
d) local do escritório ou residência de cada profissio -
nal; o
2* rua e número do prédio em construção. .
Parágrafo 1º -. A placa ou tabuleta de que trata o presen)
te artigo, não poderá ter largura superior a um metro e cinquenta cen -
tímetros (1,50) nem altura superior a um metro (1,00):
Parágrafo 2º Fica isenta de qualquer emolumentos em
taxas a placa ou tabuleta referida no presente artigo.
Art. 10- A assinatura do profissional nos projetos e cál
culos submetidos à aprovação da Prefeitura, será obrigatóriamente prece
dido da indicação da função que lhe couber, como "Autor do Projeto" u
“Responsável pela execução das obras" e sucedida do título que lhe cou-
- ber: "Engenheiro Civil";"Engenheiro Arquiteto" ou "Técnico de Edificação"
- no caso de profissionais não diplomados "Construtor Licenciado".
É Art.'11- Além das penalidades previstas no Código Civil -
pelo |Decreto Federal nº 23 569, de 11 de dezembro de 1 933 e das multas
e outras penalidades em que incorreram nos têrmos do presente Código de
Obras, Os profissionais inscritos na Prefeitura; ficam sujeitos a serem -
suspensos pelo prazo máximo de seis (6) meses:
í a). quando falsearem medidas, cotas e demais indicações do
q
projeto;
e
OLETIMMOFICIAL » 68 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 Fls Nº 07
B) quando executarem obras em desacôrdo com as deterrina-
ções do presente Código de Obras ou sem a necessária licença;
c) quando modificarem os projetos aprovados, introduzindo-
lhes alterações iligalizáveis de qualquer espécie;
d) quando falsearem cálculos e memórias justificativas -
dos projetos ou quando apresentarem cálculos-e memórias justificátivas
em evidente desacôrdo com o projeto.
e) quando assumirem responsabilidade da execução de qual-
quer obra não. dirigindo de fato os respectivos serviços,
Parágrafo 1º — Ao profissional suspenso, caberá apresentar
recurso dentro de vinte (20) dias da publicação,no órgão oficial da Pre
feitura, do despacho que determinar a suspensão.
Parágrafo 2º -. O profissional suspenso não poderá proje-
tar, iniciar obras de qualquer natureza,nem prosseguir no que estiver —
executando, enquanto não terminar o prazo de suspensão.
Parágrafo 3º - É facuitado ao proprietário da obra embar
gada, por motivo. de suspensão do seu executante, conclui-la désde que
faça a substituição do profissional punido.
Art. 12º —- O profissional que tiver de substituir a um -
outro suspenso deverá comparecer à Prefeitura a fim de assinar [o) proje
to aprovado.
Parágrafo Único - O prosseguimento da obra não poderá —
ter lugar, entretanto, sem que se faça, prêviamente, desaparecer a irregu-
laridade que houver causado a suspensão do profissional.
Art. 13º —- A responsabilidade da feitura dos projetos e
cálcuios. “cabe exclusivamente aos profissionais que assinarem como auto
res, e a “da execução das obras aos que tiverem assinado como responsável
por esta'parte;não assumindo a Prefeitura, em consequência da aprova -
ção dos mesmos projetos e cálculos e da Fiscalização das obras, qualquer
responsabilidade.
CAPÍTULO III
“Zoneamento
TÍTULO 1
SEÇÃO ÚNICA
Divisão e subdivisão das zonas
=" São € subdlvisao das zonas
Art. 14º — Para 98 efeitos do presente Código de Obras,as
zonas urbana, rural dos distritos do Município de MACAÉ, ficam assim indi
cadas:
URBANA - (ZU)
RURAL (2)
Parágrafo 1º - A zona urbana do distrito sede subdivide-
se nos seguintes bairros:
BOLETIM OFICIAL - 62 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 Fis 08
COMERCIAL -- (BC)
INDUSTRIAL - (BI)
RESIDENCIAL-' (BRI) 2º e 3º categoria
TURISMO - .—. (BT) 1º categoria
POPULAR: no - (BR2), 4º categoria
o Parágrafo” 2º -Pica estabelecida à seguinte classificação
na órdem decrescente de. importância, dos bairros:BC, BI, BRi, BR2 e BT.
e Parágrafo 32 — Todos os lotes que tiverem testada para -
- Logradouró “público: limítrofe de. dois. bairros, serão considerados como -
lotes integrantes do bairro de maior importânêia a que pertenter''o lo-
gradouro em questão,
voo Parágrafo 4º “-.0s lotes. de esquina de: logradouro público
limítrofes de q 15 bairros distintos, serão considerados como lotes in-
: tegrantes- ão bairro de maior importância. .
Vendo Parágrafo 5º - Qualquer lote estará. sujeito aos recuos -
fixados no plano de “urbanização aprovado, sendo desapropriada as àreas
assim aobtidas; É
TÍTULO II:
Secção Única
Delimitações' dos Bairros
: Art. 15º - Os bairros e seus limites são indicados, medi-
. ante convenções, na planta de zoneamento do Plano de Urbanização.
. " Parágrafo Único - O bairro Industrial compreenderá, além
da área indicada na planta de zoneamento, núcleos esparsos a serem cria
dos e delimitados pela Prefeitura quando o julgar conveniente.
TÍTULO III
Utilização das Zonas e Bairros
Seção I
Bairro Comercial
Art. 16º - As construções no Bairro-comercial devem ser
destinadas a estabelecimentos comerciais, escritórios, consultórios, ban-
cos, sédes de companhias e empresas, restaurantes, confeitarias, hotéis,-
. cafés e similares. .
Pout. v Art. 17º — 6 permitida a construção de edifícios desti -
nados a casas de diversões, garagens comerciais,postos de abastecimento
- de automóveis, indústrias leves, laboratórios estabelecimentos de ensino
e similares, dependendo a localização dessas construções de aprovação —
da Prefeitura.
Art. 18º - É proibida a construção de edificãos destina-
A
q
Í
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/977- Nº 49 Fls 09
dos a indústrias pesadas,hospitais ou casa de saúde, depósito de mate -
rias e mercadorias, a não ser no. caso de fazerem tais depósitos parte
integrante do comércio estabelecido no edifício.
SEÇÃO II
Bairro Industrial
“APT I9SL As construções no Bairro Indústrial devem ser
destinadas à fábricas em geral, oficinas, laboratórios, depósitos, garagens
postos de abastecimento de automóveis e similares.
- SEÇÃO - III
Bairro de Turismo
Art. 20º — As construções no Bairro de Turismo serão ex
clusivamente destinadas à habitação. au
: : - Parágrafo Único - Sômente em casos especiais e a juízo
da Prefeitura serão permitidos construções destinadas a hotéis de lu-
xo casas de diversão,colônias de férias e núcleos comerciais.
SEÇÃO IV
... Bairros residenciais. BRI-e--BR2
SOTO Tesidenciais BRI e BR2
. . "Art, 21º — As construções nos bairros residenciais devem
ser destinadas à habitação.
Parágrafo Único - As construções destinadas a comércio PO
derão ser feitas nos lotes localizados em esquina.
Parágrafo 2º - Serão admitidos colégios, casas de saúde, -
hospitais,postos de abastecimento para automóveis e casas de diversões
mediante condições estabelecidas pela Prefeitura.
, Parágrafo 3º - Serão admitidas garagem para no máximo -
cinquenta (50) automóveis, com finalidade única de guardar, lavar e lu
brificar carros,não sendo permitido consertos que, pelo ruído, importu-
nem a vizinhança. : .
SEÇÃO V
Zona Rural
Art. 22º As construções na zona rural deverão ser des-
tinadas, de modo geral, a estabelecimentos de exploração agrícola e á
habitação, podendo a Prefeitura permitir a construção de grandes fábri-
cas,hospitais e vilas proletárias anexas as grandes fábricas devendo -—
atender as vilas à higiene quanto à salubridade, ruidos, fumaças,etc.,.
Parágrafo Único - Serão permitidos depósitos de inflamá-
veis, desde que assegure por meios razoáveis a integridade das flores —
tas próximas, quanto à possibilidade de incêndio. Ea
Art. 23º — As construções ao longo das estradas Federais,
estaduais e municipais,na zona rural, ficam sujeitas ao "“astamento do
“sy
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/9717 - Nº 49 - Fis 10
eixo das mesmas estradas de acôrdo com o disposto na legislação federal,
estadual ou municipal, Eespectivamente. .-- ,
TÍTULO IV
. Seção Única e -
Revisão do Zoneamento. .
» demais distritos.
Aplicação dos dispositivos do código aos .
: “Art. 248:-:0 zoneamento estabelecido no presente código de
Obras será revisto desde que condições superconvenientes o exijam.
Art. 25º - A zona urbaná do 2º, 39 e 4º Distrito, obedece-
rão a mesma subdivisão do distrito séde.. :
Parágrafo Único = Quanao fôr julgado necessário, atendendo-
se. a um surto de. maior desenvólvimento de qualquer dos citados distrito
"executivo municipal baixará ato determinando a que outros dispositivos
do presente Código de Obras as futuras construções deverão obedecer.
4
E e TÍTULO “V
Seção Única
de roteçã
MOS aeroportos
vos 1 Art. 26º — Nas vizinhanças dos aeroportos,. observando o -
“ que determina o art. 41 da Lei Federal 20 914, dé 6 de janeiro de 1 932
e o regulamento aprovado pelo Decreto 1 439, de 5 de fevereiro de. 1 937,
do Governo Federal que estabelece à zona de proteção dos aeroportos, -
nenhuma construção ou instalação de nenhum obstáculo ou empachamento -—
aéreo. qualquer que seja a sua natureza,em qualquer das zonas do Munici-
“pio, póderá exceder em altura aos limites indicados nas plantas cotadas
que forem enviadas ao Prefeito:pelo Departamento da Aeronáutica Civil,
“de acôrdo com a legislação referida. . Vs
. : e Parágrafo 1º - As plantas indicadoras de limitação de al-
turas ria zona de proteção dos aeroportos,enviadas à Prefeitura pelo De-
partamento da Aeronáutica Civil, de acôrdo com o Art. 4º do Decreto Fe-
deral nº 1 439, de 5 de fevereiro de 1 937, ou uma reprodução exata das
mesmas plantas, serão aprovadas pelo Prefeito, por meio do decreto e de-
vidamente numeradas e incluidas na coleção de projetos aprovados da
Prefeitura, a fim de serem rigorosamente obedecidas. , o ,
Parágrafo 2º -. Nenhum efeito poderá ter qualquer disposi-
ção do presente Decreto ou de qualquer outra lei municipal que colida -
com as limitações indicadas nas plantas aprovadas de acôrdo com o pará-
grafo precedente, .
. Parágrafo 3º - Considera-se zona de proteção, a faixa de
1.200 metros de largura que contorna o aeroporto, imediatamente contígua
as confrontações da superfície por ê1e ocupada. .
o ' Parágeafo 4º - Na .zona de proteção, as edificações, insta-
lações,'tôrres, chaminés, reservatórios, linhas de energia elétrica e linhas 8
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 -— Fls 11
telegráficas ou telefônicas, postes, mastreações, culturas ou obstáculos -
de qualquer espécie, permanentes ou transitórios, não poderão exceder a -—
altura correspondente a um décimo da distância médida do limite exterior
do aeroporto. A variação. vertical se á. de o em metro para fai -
xas-horizontais” sucessivas de “dez met Ê
Parágrafo 50 - --No--aeróponto, ém cujo projeto aprovado se
reservar uma àrea lateral destinada às edificações e instalações, a
contagem das faixas horizontais será feita a partir da linha demarcado
ra da área livre do aeroporto.
Parágrafo 6º - Os Obstáculos isolados que, conquanto pos-
suam altura permitida na zona de proteção, possa, oferecer embaraço à —
circulação aérea, deverão ser assinalados de acôrdo com as regras em
vigor, e,: ;se a. situação desses obstáculós-emrelação ao aeroporto £ôr
tal que, mesmo devidamente assinalados, não permitam que o pouso e a par .
tida das aeronaves sejam feitos-com segurança, poderão ser desapropriados
e demolidos conforme o que estabelece os. arts. 5º e 6º do Decreto Fede-
ral de nº 1 439, de 5 de fevereiro de 1 937.'
o Parágrafo 7º -.As áreas de terreno vizinhos ao aeroporto,
que for fôrça das restncões impostas na legislação relativa às zonas de
proteção. dos aeroportos não puderem ser aproveitadas em construções de
qualquer natureza, serão desapropriadas, conforme o art. 7º do Decreto
nº à 439.
Parágrato 8º - Os obstáculos que interferirem na zona de
proteção, existentes anteriormente à construção do aeroporto serão desa
propriadas,como estabelece o art. 5º do referido Decreto.
Parágrafo 9º - No caso de ser levantada construção, feita
instalação. ou criado qualquer obstáculo ou empachamento, de caráter -—
permanente ou transitório, infringindo a legislação,relativa à zona de
proteção dos aeroportos, e as disposições do presente artigo, conside -
. Pando, que da infração poderão resultar, perturbação para a partida, che-
gada e livre evolução das aeronaves e causar acidentes; será o caso -
“equiparado ao de ruína iminente e aplicado, mediante autorização escri-
ta do Prefito e que estabelecem os arts. 275 e seguintes do presente -—
Código de. Obras, depois de constatada a infração por meio de vistoria.
. Parágrafo 10º- Quando, em virtude da orientação de um lo
gradouro relativamente à Direção das faixas de limitação de altura, de-
terminadas de acôrdo com o parágrafo 4º dêste artigo, resultarem alturas
diferentes para as respectivas construções, o Prefeito poderá, julgando
conveniente,estabelecer,por meio de decreto, que essas construções ob-
servem altura uniformes, em toda extensão ou trechos dos mesmos logra-
douros, não podendo, entretanto rultrapassar a mais: baixa limitação in -
cidente sôbre o logradouro. ou sôbre cada trecho.
-". Parárrafo 11º — As disposições do presente artigo são ex
tensivos aos aeródromos de escolas de Aeronáutica e de fábrica de aero
naves. :
“88
"lição" que não satisfaçam, às exigências “do Zoneamento, e com seus vi —
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 Fls 12
CAPÍTULO -IV
* TÍTULO, único.
Dos lotes a serem edificados e sua dimensões e “condições
Alinhamento e soleira eo
penis o “Seção. I
RR Lotes
' so. será. permitida a construção em lote que -
apresente ãrea e testada. iguais“ou superióres às “estabelecidas nó Titu
lo II do: Capítulo VI para os diversos casos.
Parágrafo., 1º -« AcPrefeitura entrará, em entendimento com
foprietários. de lotes. desocupados, inclúsive dos resutantes de demo
zinhos, para o,
im. de. promover ; amigâvelmente,, pelas operações:.conveni-
“entés"de 'desmé ramento,- à recuperação, em condições normais, dos lo —
oração total ou: parcial dessas àreas aos lotes vizinhos. '
tes; ou a, ne r
: Parágrafo 2º - Não sendo possível [o) àcôrdo, a Prefeitura
ra
e
promoverá, mos. têrmos da legislação federal, a desapropriação dos lotes -
desocupados que. não Satisfaçam às exigências do “código de Obras; e da-
'rãa: essas áreas o destino que fôr mais conseritâneo com o espírito do
- Planó Dirétor.
Parágrafo 30 ad Prédios existentes em. lotes que não satis
façam, às' exigências do Zoneamento, não póderão, ser submetidos a obras
que” prolenguem sua, duração. .
“ Art. 28º — No lote cujas caractérísticas de testada, área,
e situação não comportem o desmembramento, será permitida a construção -
“de mais de uma habitação mediante as seguintes condições:
I - não ultrapassar de dois (2). 0 número. de prédios inde
pendentes;
II - Ser respeitada a taxa de ocupação -do terreno, determi
nada por êsse Código para a zona respectiva, e bem assim os espaços 1i
vres acaso determinados para a quadra em que estiver, -situado;. .
III - Formarem os prédios conjunto arquitetônico único -qu-
ando geminados e dando frente para logradouro público, correspondendo -
neste caso, a cada habitação, pelo menos sete metros e.cinquenta centá
metros (7,50 cm) de testada do lote;
IV - quando não forem-geminados,os prédios deverão “guar -
dar entre si áreas cuja menor dimensão seja igual, pelo menos ao dôbro
da exigida pelo Código de Obras para os efeitos de iluminação e venti-
lação;
V- A permissão concedida pelo Código de obras »para a —
construção de muros divisórios,nas áreas dos fundos, separando quintais,
não implicará em desmembramento.
d
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 Fls 13
Art. 29º - Ressalvada a exceção estabelecida pelo artigo
precedente, cuja aplicação so poderá ter lugar uma única vez em relação
a cada loteamento de terrenos, dentro de um mesmo lote so poderão ser
construidos um prédio e respectivas dependências.
Seção II
Alinhamento e soleira
Art. 30º - Toda construção so será fetta no alinhamento -
de logradouro público, após fornecimento. pela Prefeitura do alinhamento
«e cota de:soleira, de acôrdo com o projeto oficialmente aprovado para o
- logradouro: ou-Bairro. o es “o
Art. 312 Nos terrenos atingidos. por projeto que modifi-
- que, O: alinhamento, so será concedida a licença pará construção após têr
mo de compromisso lavrádo na Prefeitura, referindo-se ao recuo ou à in —
.vestidura, pagando ou cobrando a Prefeitura a-correspondênte indenização,
conveniente avaliada. o
Art. 32º - Nos cruzamentos dos logradouros públicos os -
alinhamentos convergentes serão concordados por um terceiro,normal à
bissetriz do ângulo formado, e de. comprimento variável entre dois me -
tros (2,00) e cinco metros (5,00) podendo o remate ter qualquer forma,
a juízo da Prefeitura, contando que seja inscrito nos três 'alinhamentos
citados. Codes
o Parágrafo 1º -— Em edificações de mais de um pavimento o —
canto cortado so é exigido na altura do primeiro pavimento.
Parágrafo 2º - Nos cruzamentos esconsos as disposições re
feridas anteriormente poderão sofrer. alterações, a critério da Prefeitu
Ta, : ' .
Parágrafo 3º — A concordância dos alinhamentos, sempre -
o. que conste de- projeto ãe arruamento aprovado, será executado segundo o
mesmo projeto.
í Parágrafo 4º .. Não serão considerados como recuos,para -—
| efeito de indenização, as perdas de área em virtude da concordância dos
alinhamentos. ir eo
Art. 33º - Uma vez concluído o respaldo das fundações, de-
verá o construtor responsável, ou o proprietário, solicitar à Prefeitu-
ra a verificação do alinhamento e da cota de soleira,
Parágrafo Único — Sômente após a verificação do alinha —
mento e cota da soleira pela Prefeitura, poderá prosseguir a obra.
CAPÍTULO V
TÍTULO ÚNICO
Número de pavimentos e altura dos edifícios
Seção I
e Zona Urbana
BOLETIM OFICIAL -6º FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 . Fis 14
Art. 34º — Os prédios a serem construidos na zona urbana
dos distrito sede,poderão ter no máximo:
a) BC - 6 pavimentos
b) BI o - 3 pavimentos
c) BRI - 4 pavimentos .
d) BRº2 - 3 pavimentos .
e) BT ego é
“4 paVimentos
“Art, 35º - Além do número máximo de pavimento, estipulado
no artigo precedente, os prédios a serem construídos na zona urbana do e
distrito sede, não deverão ultrapassar em altura: nx
a) duas vêzes a largúra do respectivo logradouro, quando s
tratar de bairros comerciais (BC) e industrial (BI); - É
- b) -uma vez e meia a largura do logradouro respectivo, quan-
- do se tratar dos bairros residenciais, BRI e BR2.. , ,
Seção II
Zona Suburbana
Art. 36º - Os prédios a serem construídos nas zonas subur-
banas dos distritos, terão no máximo 2 (dois) pavimentos, não podendo ul-
trapassar em altura, uma vez e meia a largura do respectivo logradouro.
Seção III
Zona Rural
Art. 37º - Os prédios a serem construídos na zona rural em
terrenos arruados ou não ao longo das estradas federais, estaduais ou mu
nicipais,poderão ter no máximo, 2 (dois) pavimentos.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 38º — Serão considerados como limites máximos e míni- .
mos de altura de um prédio, em função do número de pavimentos, os se-
guintes:
|
I - Prédios de um pavimento:
Máximo - cinco metros
Minimo - três metros
II - Prédios de dois pavimentos:
Máximo - oito metros
Mínimo - seis metros
BOLETIM. OFICIAL'= 64 FEIRA, -28/01/97%:
DP NS:4gr: Fls 15
III - Prédios ide três pavimentos:
Máximo oze metros
Mínimo. — onze metros
IV - Prédios..de quatro pavimentos:
Máximo - - quatorze metros
Minimo - doze metros
“Art. 39º - Será tolerada 'a construção de prédios com nú-
mero maior de pavimentos que q. -permi ido pelos artigos precedentes, medi
ante as seguintes condições: Timemania
o é 1 - O afastamento 'dã: Construção em relação ao alinhamen-
to ou” Limite: 'estabelecido, será acrescido, de io mínimo, tantas vêzes -
dois metros (2, oom) quantos forem os pavimentos excedentes ao máximo ,
fixado para a“zona;- º a ns
: “EIA distância « entre a “Coristrução qualquer 'das divisas
P:à metade do afastamento ida construção em relação ao
imite' estabelecido, afastamento determinádo segundo o
não será infe
alinharento -ou!”
item: “Pr edente.
' : .:408 - Nos logradouros situados em morros, às - 'cons -
truções poderão gos. qualquer” número -de pavimentos do lado em que o te-
rreno desce, (dásde que não apreséntem, acima do nível do 1ógráaouiro -
em que devam ser situados, número de pavimentos maior que o máximo de-
terminado por êste Código de Obras, para o mesmo logradouro.
Art. 41º - Quando. as construções tiverem frente para mais
de um logradouro, deverão ser observadas as seguintes disposições, rela
tivament ao. limite máximo de altura:
. para as construções em terrenos não situados em es-
“quina,m mas que tenham frente para os dois logradouros ,.. será medida, se-
gundo o eixo do terreno a distância entre os dois logradouros e feita
a divisão. dessa. distância em partes diretamente proporcionais às lar -
guras. dos. mesmo logradouros, adorando-se para cada uma das partes corres
pondentes da «construção, o limite máximo de altura relativo. a cada um,
dos logradouros. : a
II - para construções em terrenos .de esquina, onde se cru
zem logradouros, para os quais o limites de altura dos prédios sejam -
diferentes, será permitido, na fachada correspondente ao logradouro de
limite inferior, manter a altura máxima estabelecida para o logradouro,
em extensão não superior a trinta metros (30,00m).
CAPÍTULO VI
TÍTULO: ÚNICO
Localização de prédios e taxa de ocupação,
Bairro Comercial
Art. 42º — As construções no Bairro Comercial (BC) deve-
rão atingir o alinhamento do logradouro e ocupar a testada do lote.
av
- visas lateráis dos lotes, salvo no caso do parágrafo, anterior.
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 Fis 16
|
Parágrafo Único - A juízo da Prefeitura, poderá ser per-
mitida construções afastada do alinhamento, desde que a sua fachada ocu
pe completamente um trecho do logradouro compreendido entre duas esqui
nas consecutivas.
Art. 43º - A taxa de ocupação máxima, para as construções
no Bairro Comercial, será oitenta por cento (80) da área do lote.
Bairro Industrial
Art. 44º - As construções no Bairro Industrial, deverão
ser afastadas, no mínimo, quatro: metros (4, 00m) do alinhamento do
logradouro. N
Parágrafo 1º - Sômente em casos excepcionais ea juízo das
Prefeitura, poderá a -construção . atingir o::alinhamento do logradouro, sen
do neste caso obrigatória a existência .de, uma passagem lateral, a fim
de ser.:permitida uma fácil carga ou descarga, de material.
Parágrafo 2º - As construções poderão atingir. ambas as di
E 1 Art. 45º — A taxa de ocupação máxima para as. construções
no: Bairro Industrial, será de setenta. por cento (70%) da área do lote.
"seção III
Bairros Residenciais
Art. 46º - As construções nos bairros residenciais (BR1)e
BR2 deverão ter um afastamento mínimo de três metros (3, 00m) do alinha -
mento-do logradouro, inclusive as que forem destinadas ao comércio local
e de 5 metros (5, O00m) nos Bairros Turismo.
Parágrafo Único - As construções observarão os afastamen-
tos mínimos de um metro e cinquenta centímetros (1,50) em relação a um
das divisas laterais do lote e de dois metros e cinquenta centimetros
(2,50m) em relação a outra, de modo a existir sempre um afastamento -—
igual ou superior a quatro metros(4, 00) entre as mesmas construções e
as dos lotes contíguos. 1
Art. 47º - A taxa de ocupação máxima,para as construções
nos bairros residenciais, será de sessenta por cento (60%)da área dos
lotes. : ” '
SEÇÃO IV
Zona Rural
Art.. 482 — As construções na zona rural, dependerão de au
torização da Prefeitura e dever*ao satisfazer às seguintes condições, -
além de outras que a Prefeitura,pela sua repartição competente, poderá-
impor, se necessárias:
I - obedecer ao alinhamento dado pela Prefeitura;
II - ter testada mínima de construção de quatro metros(4,00
E)
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/9177 - nº 9 Fls 17
. III - ter área mínima. de construção de vinte metros quadra-
— dos; no .
= nado Iv. - ter. o o pé direito mínimo (2,80m) nas salas e quartos e
dois metros e quarenta (2, 40) nos..demais compartimentos; +.
1 cry iMac ter cobertura de telhas de barro,ou equivalente;
Dieta VI = ter o solo revestido convenientemente. por camada imper
. neabilizadora; per
VII. ter paredes, « “convenientemente revestidas;
x . VIII - ter instalações: sanitárias-de acôrdo com o regulamen-
*. “to.de Saúde - -Pública do Estados... vetos ti
: . Art. 49º -. Noscaso de querer. “o proprietário utilizar-se
de | um dos projetos oficiais-de habitações de: tipo econômico, ê&ste ser-
1he-á fornecido. mediante, o, pagamento «de uma: rimportência fixada no Re-
e. gistro Tributário. :
Art: --208 anistruções. deyesão “guardar. uma, distância
mínima de três metros, (3, Com). “em relação às; divisas; lateráis.au -vici -
nais: dos lotes. a
' a Parágrafo. ínico - - Excetuam-se “ão “disposta: neste artigo as
“garagens particulares ou pequenas construções para: depósito de materia-
is que serão localizadas, de preferência nos fundos.
Art. 51º - As construções. terão na zona rutal um recuo
mínimo de cinco metros (5,00m) em relação à divisa frontal do lote.
CAPÍTULO ..VII .
TÍTULO ÚNICO o a
Aicença. e * projeto
“"Licenças - Obrigatoriedade € isenção
Licenças de regimen especial
Pedido de licença
ERA
. Art, 52º — As obras de construção ou reconstrução, total -
ou parcial, de qualquer especie, de modificações, acréscimos, reformas e
consertos de prédios, a construção de passeios nos logradouros e bem -
assim a demolição de qualquer construção so poderão ser feitas de acôr
do com as disposições do presente Código de Obras e mediante o necessá-
rio alvará de, licença da Prefeitura.
Parágrafo 1º - Ficarão sujeitas a requerimento” “dirigido
à Prefeitura, e ao pagamento;em selos,de emolumentos fixos, as seguin-
tes obras: consertos de emboços e reboços, pequenos consertos em cober-
tura, forros, soalhos, substituição de esquadriais, bem como construção de
dependências, não destinadas jabitação humana, tais.como telheiros,com
área máxima. de doze metros. -quadrados(12, 00m2), desde .que: não fiquem si-
tuados no alinhamento do logradouro e 'dêste não sejam visíveis.
BOLETIM OFICIAL - 6º FEÍRA, 28/01/9717 - Nº 49 - Fle 18
Parágrafo 2º - Dependerão somente de requerimento à Pre -
feitura os pequenos serviços tais como:reparos no revestimento das pa -
redes e de muros, pinturas, reparos nas instalações sanitárias, consertos
de esquadrias, construção de passeios nós logradouros não dotados de cal
:-Çamento ou meio-fios jconstrução de passeios no interior de terrenos edi
ficado, construção de tanques e estufas para fins domésticos e de vivei-
ros e galinheiros para fins não comerciais. . -
Art. 53º - Na zora rural as construções destinadas à habi *
tação, assim como outras, de pequena importância, destinadas aos diversos .
misteres dos moradores da zona, poderão ser feitas independendo de licen
ça,desde que sejam localizadas. em terrenos não arruados, distante no mini
mo,cem' metros(109, 00m) a partir “do limite da faixa de domínio das estra
das ou: duzentos metros(200,00m) a partir do eixo das mesmas.
Art. 54º — A “icença para execução de uma obra,de cons - 4
trução, reconstrução, hodificação ou: acréscimo, será obtida por..meio de
requerimento dirigido ao Prefeito, devendo figurar nesse requerimento a ]
discriminação dos serviços à executar e indic ões: precisas sôbre a lo
calização das obras. Poderão ser usadas para [oa requerimento, fórmulas -
impressas adotada pela Prefeitura.
SEÇÃO “II
PROJETO
Art. 55º - O requerimento de licênça será instruído nos -
casos especificados por êste Código de Obras, com o projeto da obra,or-
ganizado e apresentado de acôrdo com os artigos seguintes:
Art. 56º - O projeto relativo à execução de qualquer obra
de construção, reconstrução, modificação ou acr-escimo de prédio constará,
cpnforme a natureza da obra, das seguintes peças de dimensões mínimas -
de vinte e dois centímetros por, trinta e trê 3 centímetros(0,22m x O, 2]
em duas vias." uma das "quais em teia “ou Papel transparente de boa quali-
dade, desenhada a nanquim. ... vm
I - plantas de todos os pavimentos a construir, reconstru-
ir,modificar ou acrescer; indicando dos destinos de cada compartimento e
suas dimensões e áreas dos pavimentos, terraços, alpendres, e varandas, as
dimensões exatas dos vãos de iluminação e ventilação, devendo sempre ser
representada a posição de tôdas as divisas do lote. .
: II - elevação da fachada ou fachadas. voltadas, para os 10 -
gradouros públicos.
III - planta de situação, na qual seja indicado:
a)- posição do edifícios em relação às linhas limítrofes
do terreno; + . ,
b)- orientação;
c)- numeração do prédio. mais próximo;
. d)- localização dos prédios, acaso existentes nos lotes -
contíguos de-um.a outro lado, com indicação cotada de seus afastamentos
em relação iao alinhamento e às divisas laterais; ,
N
e
BOLETIM OFICIAL --6º FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 - Fis,19
e) .- localização do prédio riumerado ou da esquina mais -
próxima, indicando as distâncias à dívisa mais próxima do lote a ser -
construído; | doi a Vo
E à NE indicação da largura do logradouro, do passeio,e po-
sição do meio fio, Vs aaa , to
“IV — perfis longitudinal "e transvérsal das linhas médias
do terreno quando êste £ôr muit dentado. ,
V - cortes lôngitiúdinai e transversal do edifício pro-
jetado. . na .
Parágrafo 1º 1 As éscalas mínimas a serem empregadas nos
projetos serão: as o
a) - de 1:100 = nas plantas baixas
b) de 1:500 - nas plantas de situação:
c) de 1:50 - — nas fachadas e- cortes
d)' - de 2.25 - nos detalhes. ,
Parágrafo 2º — A escala não dispensará a indicação das co
tas que exprimam as dimensões dos compartimentos e dos vãos que deem pa
ra fóra o abastecimento das linhas limítrofes do terreno e a altura da
construção. EEE os . :
É c:; Parágrafo 3º - As cotas do projeto deverão ser escritas -
em caracteres claros e Pãciimente legíveis e prevalecerão no caso de
divergência..com as:medidas no desenho.
Parágrafo 4º - Nos projetos de reconstrução, modificação e
acréscimo, deverão ser representadas:
a) -. à tinta preta as partes existentes e conservadas;
b) - à tinta vermelha as partes novas ou.a renovar;
c) - à tinta amarela as partes a demolir;
d) -— a terra de siena as madeiras; -
e) - à tinta verde os elementos de concreto armado.
Art, 57º —- As obras de revestimento: de: fachadas, quando não
"compreenderem alterações das linhas arquitetônicas, não dependerão de —
projeto, bastando que seja apresentada fotografia da: fachada existente.
Art. 58º — Para as construções em concreto armado-a Pre -
feitura poderá exigir,além das plantas e desenhos. indicados nos artigos
precedentes, a apresentação da memória justificativa contendo o cálculo
das estruturas, lages,etc. e os desenhos dos detalhes dos ferros das ar-
maduras e sua disposição,além dos demais detalhes relativos a tôdas as
- peças.de estrutura, lages,etc: :
Art. 59º - Todas as fôlhas do projeto serão autenticadas -
com assinatura do. proprietário, do autor do. projeto e do responsável pela
execução da. obra, devendo figurar adiante da assinatura dos dois Últimos,
a referência de suas carteiras profissionais e matrícula na Prefeitura.
. Seção III
Condições para a conseção das licenças para
obras parciais
,
BOLETIM OFICIAL = 6º FEIRA, 28/01/9717 = “Me 49 - Fls 20
a
Art. 60º - As construções. existentes, que tenham comparti-
mentos de permanência diura ou noturna sem iluminação e ventilação di-
retas, ou mesmo, iluminação e ventilação por meio de clarabóia. ou área -
coberta, só poderá ser submetida, a, obras: de pequenos: consertos ,pinturas-
e caiações, salvo se forem executadas as obras necessárias. para que fi -
quem todos os compartimentos dotados. de, ventilação diretas e iluminação,
permitindo-se a ventilação ar ficial... o ..
Art. 61º - Nas, construções existentes que não satisfaçam
às exigências de afastamento: dos logradouros, como se estabelece no Có-
digo de Obras,não serão. permitidas obras de construção, acréscimo ou mo e
“dificação, na parté que “será afetada pelo afastamento, salvo quando £o
rem executadas obras que visem colocar os; ;prédios em condições de sa -
tisfazer às ditas ex encias. : ;
Parágrafo Unico — Nos casos. previstos; será permitida a q
substituição do revestimento das Fachadas, desde quernão sejam feitas -—
modificações em suas linhas” arquitetônicas. . Q
. vo “cc Seção-IV : monto
“Processamento e expedição das licenças o
- Cancelamento e revalidação da aprovação “dos projetos
Art. 62º - A aprovação de projetos apresentados para des- .
pacho 'será considerada válida somente após a retirada das plantas com
o "aprovado" e o pagamento dos tributos devidos. o
o Art: 63º - A aprovação de um projeto será considerada vá-
lida pelo periodo de 6 (seis) meses. Findo êste prazo e não tendo sido
requerido e deferido o licenciamento da construção, será o processo ar-
quivado, tornando-se nula a aprovação respectiva.
-$. 1º -- Poderá, entretanto, ser solicitada revalidação, desde
que a parte interessada Oo requeira, nos têrmos do presente Código, antes
- de esgotado o prazo de que trata êste Artigo sujeitando-se às determina À)
- Ções legais vigentes, a novo parecer da. Divisão de Obras (tendo em vis-
.ta e evolução técnica) e ao-pagamento dos emolumentos.
o Arti. 64º -. O alvará de licença para construção será váli-
- do pelo prazo de: 12' (doze) meses contado da data de Pagamento dos) emolu
mentos. :
$a - Excetuamíse as obras para as' quais à Divisão “ de
Obras julgar insuficiente a prazo de 12 meses,caso em 1 que O prazo ficará
à critério do chefe daquela Divisão.
$ 2º --Findo o prazo fixado no alvará de licença e não -
tendo sido iniciadas a construção, o alvará perderá:o seu valor.
: $:3º - Se,após a caducidade do primeiro 'alvará a parte -
interessada quizer iniciar as obras, deverá requerer novo licenciamento
da construção, pagando novo alvará.
$ 4º - Durante o período de validade do alvará de licença,
poderá a parte--interessada prorrogar o prazo por 6 (seis) meses, tantas -
vêzes quantas necessárias (desde que as obras já tenham sido iniciadas),
pagando os emolumentos devidos. e
e
te»
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/9771 - Nº 49 - Fls 21
Art. 65º - Para os efeitos do presente Código, uma edifica
ção será considerada como iniciada quando £ôr promovida a execução de
serviços com base no projeto aprovado e indispensáveis a sua implanta -
ção imediata. ca 7
CAPÍTULOYIII.
TÍTULO: ÚNICO
Obrigações a serem cumpridas durante a execução das obras:
-. Conclusão de obras — Obras paralizadas
“| Demolições" cm
+o ú : “Destino do alvará'e do projeto aprovado
Exame do concreto.
Exame do concreto
Conclusão dé obras”
Art. 66º - Para os fins de documentação e efeitos de fis-
calização, o alvará .de licença de uma obra depois de registrado na re -
partição fiscal, deverá permanecer no local da obra, juntamente com o
projeto aprovado.
Parágrafo 1º - Êsses documentos deverão ser fâcilmente -
. acessíveis à fiscalização da Prefeitura, durante as horas. de; trabalho .
. Parágrafo 2º — No caso de ser indispensável, .por motivo
relevante,. a retirada do projeto. aprovado do local da ,obra,.,9 responsá
vel pela execução das obras, é obrigado a comunicar êsse fato à Prefei
tura, imediatamente e por escrito. e ea “o :
Art. 67º = Todas as obras deverão ser executadas..de .acôr-.
do com o projeto aprovado nos seus elementos geométricos: essenciais a
saber:. lo
I - “altura do edifício;
II - os pés direitos;
III - a espessura das paredes mestras, as secções das vi-
gas,pilares e colunas; ]
IV- a área dos pavimentos e compartimentos;
V — as dimensões das áreas e passagens;
VI - a posição das paredes externas;
VII - a área e a forma da cobertura;
VIII - a posição e as dimensões dos vãos externos;
IX - as dimensões das saliências.
Parágrafo 1º - Não poderá ser introduzida modificações sem
licença da Prefitura,em nenhum dos elementos geométricos essenciais e,
bem assim,nas linhas e detalhes das fachadas cujo plano tiver sido apro-
vado. : . o
Parágrafo 2º Não poderá ser feito, sem licença da Prefei
tura, a supressão de vãos internos ou introdução de novos vãos, ”
uv)
e 22,50 poderá ser obtida por méio! de requerimento assinado pelo proprie
- de apresentação do pedido do exame no protocolo da Prefeitura, correspon
ris 22 4
BOLETIM OFICIAL'- 6º FEIRA!, 28/01/9977 + Nº 49º
Parágrafo 3º - A-licença 'a que se refere os parágrafos 1º
tário ou pelo seu representantes legal e acompanhada do projeto anterior
aprovado.
Parágrafo 4º - As alterações que tiverem de ser feitas -
em uma obra licenciada, sem modifidação de qualquer dos elementos, geo —
métricos essenciais não dependerão de licença, desde que não desobede- R
cam às determinações dêste Código de;Obras e que seja feita antes do -—
início das mesmas-alterações;, uma commiicação, porvescrito, à Prefeitu-
ra, com discriminação pormenorizada... ..
Art. 68º - No caso do-responsével pela execução das obras
no decurso das mesmas, desejar ceêssar"a-sua responsabilidade, assumida
por ocasião do licenciamento e apróvação. dos projetos, deverá, em comuni
cação à Prefei tura, declarar essa pretensão, a qual, so será aceita,após q
vistoria: das-obras-e-uma- vez” cumpridas pelo requerente as prescrições ”
legais a que estiver sujeito: "bem assim,pagos os emolumentos e multas
em que haja incidido. :
Parágrafo nico-=Procedida: a vistoria e concedida a bai-
xa de responsabiridade solicitada, é o proprietário-obrigado a apresen-
tar, dentro..do prazo de: quinze dias (15), O nome do novo responsável pe-
1a execução-das obras, O qual, por sua vez, para tal fim. deverá sujei-
tar-se aos dispositivos a respeito, estabelecidos no presente código de
.Obrassí co. o .
art. 69º - Depois de executada numa construção a camada
impermeabilizadora(geralmente de concreto), deverá o interessado solici-
tar à Prefeitura o exame dêsse serviço, por meio de requerimento assina
do pelo proprietário ou pelo responsável pela execução das obras:
Parágrafo Único - A ausência de vistoria por parte da Pre
feitura, por período superior a oito (8) dias úteis, a contar da data
de à aprovação tácita da camada impermeabilizadora.
Antes da aprovação formal ou tácita, não poderá ser apli
cado qualquer revestimento sôbre a superfície da referida camada. :
Art. 70º - Depois de terminada a construção de um prédio
qualquer que seja o seu destino,para que possa o mesmo ser habitado, de
verá ser solicitado o "aceite de obras" por meio de requerimento diri-
gido à Prefeitura,pelo proprietário ou responsável pela execução das
obras. : R
Art. 71º —- Será concedido o "aceite! parcial nos seguin-
tes casos:
I - quando se tratar de prédio composto de parte comer
cial e parte residencial e houver utilização independente dessas partes
Vo TT-- quando se tratar de casa de: apartamento, sendo (o)
vaceito!,concedido por apartamento; : o
III. - quando se tratar de prédios construídos no interior
de um mesmo lote.
Art. 72º - Depois de terminadas as obras de reconstrução,
modificação ou acréscimo, deverá ser pedida à Prefeitura, por meio de -—
e
ea
BOLETIM OFICIAL -68 FEIRA - 28/01/97] - Nº 49... Fls 23
requerimento assinado pelo proprietário « ou responsável pela execução das
obras, a aceitação das mesmas bras." “ .
Seção IL
“obras paralizadas, Demolições
Art. 73º — No ca de: se verificar a parali zação de uma
obra o proprietário deverá comunicar à Prefeitura a ocorrência dentro do
prazo máximo de oito (8) dias. .. :
Parágrafo único - O proprietário será obrigado a tomar pro
vidências necessárias para a salvaguarda-e segurança das obras já execu-
tadas:: : º . .
o “art. 74º — Verifiçandi se a paralização de uma obra por ma
is ãe cento e oitenta (180) dias, deverá ser feito fo) fechamento. do ter -
reno no” alinhamento do: logradouro, por.. meio de muro dotado de “portão.
E - Parágrafo. Único - Os andaimes e tapumes da obra. paraliza-
da deverão ser retirados: decorridos sessenta(60) dias. da paráligzação.
Art. 758 - À demolição de qualquer construção do alinha-
mento do logradouro. público, excetuados apenas os muros no fechamento, so
poderá se executada mediante. licença da Prefeitura.
- Parágrafo 1º - Tratando-se de, edifício com mais de dois -
(2) pavimentos ou qualquer construção que tenha mais de oito metro(8,00)
"de. altura; no alinhamento do logradouro público ou dêle afastado, a de-
molição. dependerá de licença e so poderá ser efetuada sob a . responsabi-
lidade de profissional habilitado para construir, nos Têrmos dêste Códi
go de Obras.
: Parágrafo 2º - A demolição de construções afastadas do -—
alinhamento,com menos de três (3) pavimentos ou menos de oito (8)metros
de altura, independerá de licença da Prefeitura.
CAPÍTULO IX
TÍTULO ONICO
Estética dos edifícios
Seção I
Fachadas. .........
Art. 76º — Todos os projetos para construção ou reconstru
ção e para acréscimos ou modificações, desde que interessem o aspecto -—
externo dos edifícios, serão submetidos à aprovação da Prefeitura a fim
ãe serem examinados sob o ponto de vista estético,considerados isolada-
mente e em conjunto com as construções existentes no logradouro e com os
aspectos panorâmicos que possam ser interessados.
Parágrafo Único - O presente dispositivo não se aplica às
4 (3
é
SO 4
(Ma
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA; 28/01/977 - Nº 49 - Fis 24
pequenas dependências de serviço “isolado do prédio, aos telheiros, tanques
e caixa d'água, quando não sejam visíveis do logradouro.
Art. 77º - Nas fachadas dos edifícios construídos no ali-
nhamento do logradouro, e na parte correspondente ao navimento terreo,
serão permitidas saliências; até. wihte. centimetros (0,20 cm), desde que
o passeio não tenha largura inferior a dois metros (2,00) não ultrapas- |
sando a extensão total das saliências; a, quinta parte, (A, 5) de extensão
de cada fachada. : :
Parágrafo Único - Não serão aplicáveis às marquises as
disposições dêste artigo. : : =
Art. 78º -.Astonstruções que apresentarem, acima do pavi-
mento térreo,elementos em balanço ou formando saliência sôbre o logra -
douro ou afastamento obrigatório dêste, serão: permitido, mediante as se -.
guintes condições: a .
. I - omáximo da” “saliência corresponderá a um vigési
“imo (1/20) da Largura do: logradouro e não ultrapassará a um metro (2, 00m, SW
.:-salvo no caso de bálções, quando | êssês limites serão acrescidos de vinte
«por cento (20%);
o ” “TI: - em extensão, "a: sonia das sáliências não poderá -
exceder da metade (1/2) da extensão da fachada.
o Parágrafo Único - Não são aplicáveis às marquises as dis-
'.", posições dêste artigo. .
E - Art. 79º - As fachadas de um edifício ou vários edifícios
“constituindo um único motivo arquitetônico não poderão receber pinturas
diferentes ou qualquer tratamento que venha perturbar a harmonia do con
junto.
PER
Art. 80º - É proibida a pintura das fachadas e demais pa-
redes externas dos edifícios e seus anexos e dos muros no alinhamento —
em prêto ou em côres berrantes.
Art. C1º — As fachadas dos edifícios e os muros construi-
dos no alinhamento do logradouro, bem assim quaisquer paredes ou muros -
visíveis a próximos dos logradouros públicos, deverão ser convenientemen
te conservado, podendo a Prefeitura exigir dos proprietários a execução
das obras necessárias para êsse fim.
Marquises
Art. 82º - Será permitida a construção de marquises na tes
tada dos edifícios construídos no alinhamento ou dêle afastados obrigató
riamente, desde - "que sejam satisfeitas as seguintes condições
Ii - não excedam à largura do passeio, nem ac limite máx:
mo de três metros (3,00m) ;
II - não prejudicerem a arborização é ea iluminação públi-
ca e não ocultarem placas de nomenclatura e outras de indicações ofici-
ais dos logradouros;
do COP;
K
BOLETIM OFICIAL - 62 FEIRA - 28/01/977 - Nº 49 Fls 25
III - serem construídos de material incombustível e resis
tente à ação do tempo; - Vo .
. Iv — terem na face superior,caimento em direção à facha-
da do edifício, junto à qual será convenientemente disposta calha, provi-
da de condutor, a fim de coletar e encaminhar as águas, sob o passeio,
para a sargeta do logradouro.” . Vs .
, V - "serem construídas até a linha de divisa-das facha-
das e ao nível das. existentes na mesma, face da quadra, de modo a ser -
evitada qualquer solução de: Côntinuidade entre as marquises, ressalvados
casos especiais a juízo da-Prefeitura. .
e”
Seção III
3 Vitrinas e mostruários
e Art. -83º-=-A-instalção de mostruários e vitrinas será per
BD mitida, a critério da Prefeitura, desde que não acarrete prejuízos para
iluminação e ventilação prescritas neste Código de Obras e que satisfa-
ça às exigências de órdem estética, :
É »: Seção IV
. Anúncios e Letreiros
Art. 84º - A colocação de anúncios e letreiros quer nas -
fachadas, quer nos muros, será permitida, a critério da Prefeitura, des-
de que não haja prejuízos para a estética.
Seção-v
Testada das construções
. Art. 85º - A testada mínima para as construções é de seis
metros (6,00m), ressalvadas as exceções estabelecidas em outros capítulos
4 dêste Código.
CAPÍTULO X
. TÍTULO ÚNICO
oo o a Compartimentos
. É , Seção I.
Classificação dos compartimentos:
- Art. 86º — Para os efeitos do presente Código de Obras os
compartimentos são classificados em: .
1º
compartimentos de permanência prolongada;
II - compartimentos de utilização transitória;
III
compartimentos de utilização especial.
+
SIA
É
e)
Nº 49 Fis 26
BOLETIM OFICIAL- 62 FEIRA, 28/01/9777"
Art. 87º - São considerados compartimentos de permanência
prolongada: dormitórios, sala de estar, refeitórios, sala de visita,de cos
tura, salas e gabinetes de trabalho,escritórios e outros de finalidade -
semelhantes. o . ” J
: Art. 88º - São considerados compartimentos de utilização
transitório:vestíbulo, sala de espera,corredor,caixa de escada, rouparia, ..
copa dispensa, gabinete sanitário; banheiro, depósito, cozinhas e outros de
finalidade semelhante, como Terraçõs cobertos. ' a
Art. 89º. — São consideraros compartimentos de utilização *,
especiãl: câmara escura, adega, frigorífico, caixa forte,armário e outros
de natureza especial.
Seção, II'
Condiçõe S compartimentos
“
90º - Os compartimentos de permanência prolongada - q
i(noturna-e “diuína) deverão satisfazer às seguintes condições:
I - ter o pé mínimo de dois metros e oitenta(2,80);
II - ter de piso a área mínima de oito metros quadrados -
(8,00m2) ; ' . o
III - apresentar forma-tal-que permita o traçado no piso de,
um circulo de raio de um metro (1,00) ,no mínimo:
. Parágrafo 1º - Nas casas de habitação particular,cada pa-
vimento construído por mais de três (3) compartimentos, inclusive o de
instalação sanitária, um dêles,pelo menos, deverá ter a área mínima de
doze metros quadrados(12,00m2), quando em um mesmo pavimento houver mais
de uma habitação independente a exigência se fará para cada habitação.
Parágrafo 2º... A cada-gru»o de dois(2) dormitórios de uma
mesma habitação poderá corresponder mais um, com área mínima de seis me
tros quadrados (6,00m2) o a : 4
: “Art. 91º - Nos vestíbulos e salas de espera será torerado
o direito minimo de dois metros e sessenta centimetros(2,60m).
Art. 92º - Os corredores deverão satisfazer as seguintes
condições: . .
I - tero pé direito mínimo de dois metros e quarenta -
centimetros (2,40m); = “
II — ter largura minima de oitenta centímetros (0,80cm) , .
quando servirem a uma habitação, de um metro (1,00m) quando servirem até
seis (6) habitações, e de um metro e vinte centímetros (1,20m) quando -
servirem a mais de seis"habitações;
III - no caso de ter o corredor. mais de dez metros (10,00m)
de extensão, deverá ter abertura para o exterior.
Art. 93º — As cozinhas deverão satisfazer às seguintes con
dições: ” : “o
. I - ter o pé direito mínimo de dois metros e quarenta —
centímetros(2,40m);
n
E,
Era
Te
Ed
s
e»
BOLETIM OFICIAL - 62 FEIRA - 28/01/977 - Nº 49 Fls 27
II - apresentar forma tal que se possa traçar, no seu piso,
um círculo de dois metros (2,00m) de diâmetro, no. mínimo;
III - ter o piso revestido de material liso,resistente e -—
impermeável, bem assim as paredes, até a. altura de um.metro e cinquenta - -
centímetros (2, 50m) ; | . - -
IV - ter o teto de material incombustível, quando houver pa
vimento superposto.
Art: 94º - As Copas e,as .despensas deverão satisfazer as
exigências seguintes:
I - ter o, pé direito mínimo, de dois metros e quarenta cen
tímetros (2, 40m) ;
II'- ter o piso revestido. de; material liso, resistente e
impermeável, bem assim 'as paredes,até a altura de um metros e cinquenta
centímetros (1,50m);
III — apresentar forma tal que se possa traçar no seu piso,
um circulo de diâmetro de oitenta centímetros (0, 80cm) no mínimo.
Art. 958-0s compartimentos destinados a WW.CC,ou mictóri-
os deverão satisfazer às seguintes condições:
e “-I ='ter o pé direito mínimo de dois. metros e quarenta cen
tímetros (2,40m); an
II - ter o piso revestido de material Jiso, resistente e -
impermeável, bem assim as paredes até a altura de um metro. e cinquenta -
centímetros (1,50m); . . .
“"III = ter o piso a área mínima de oitenta. decímetros quadra
dos (o, 80dm2)
“+ IV — apresentar forma tal que se possa traçar-.no.seu piso
um círculo de diâmetro de, oitenta centímetros (0, 80cm) ,no mínimo.
' V - Não ter comunicação direta. com “cozinha, sala: de refei-
ção ou sala" de vendas de estabelecimento comercial. : - '
Art. 96º - Será permitido a instalação de vários WwW. Cc. -
ou mictórios em um mesmo Compartimento, satisfazendo às seguintes condi-
"ções:
I - ter dois metros e sessenta centímetros (2, 60) de pé -—
direito mínimo ;
II — dispor de abertura para o exterior que tenha área to-
tal correspondente, no mínimo de um sexto (1/6) da área do piso;
Vo “- III - não existir no compartimento parede divisória interna
cuja altura exceda de dois métros (2,00m);
IV - ter na passagem de acesso aos WW.CC,ou “mictórios e -
“largura mínima de noventa centímetros (o, 90m) ;
V=teropisodevw.cC. a área mínima de oitenta decímetros
“quadrados (0, 80m) apresentando forma tal que nele se possa traçar um —
círculo de diâmetro de oitenta centímetros (0,80m) no mínimos:
é VI —- ter o piso revestido de material liso, resistente e
impermeável,bem assim as paredes até a altura de um metro e cinquenta —
centímetros (1,50m) ; .
soc CC VIT - existir entre dois mictórios consecutivos separação
por parede ou vêdo apropriado apresentando. superfície resistente, lisa e
O 3
dio
BOLETIM OFICIAL - 6º FEIRA - 28/01/9717 - Nº 49 Fls 28
impermeável. o
Art. 97º — Os compartimentos existentes em pavimentos des
tinados a fins comerciais e industriais, e aquêles em que se preparem ,
fabriquem ou depositem alimentos ou gêneros alimentícios,não poderão ter
o gabinete sanitário (WC) em comunicações direta com o recinto frequen -
tados pelo público. 4
A mesma medida é extensiva aos compartimentos “destinados
“à permanência de operários e empregados eà manipulação depósito, fabri-
co ou preparo dos alimentos e gêneros alimentícios. á
Parágrafo Único - Os compartimentos de permanência notur-
na,acaso existente nesses pavimentos, não poderão ter comunicação direta
" com O compartimento destinado a W. C. nem com os. demais compartimentos -
referidos neste artigo: : a *
Art. 98º - Os compartimentos destinados a banheiro deve -
rão, satisfazer às seguintes Condições: . x Gs
* Vo I-tero pé direito mínimo de dois. metros e quarenta cen “8
“timetros: (2,40m) ;
II - ter o piso, "revestido de material liso resistente e
- impermeável, bem assim as paredes até a altura de um metro .e-cinquenta -
centimetros (1,50m);
“III - ter a área mínima de 1 um metro quadrado (1,00m2) quan-
do nelés for instalado chuveiros; :
IV - ter a área mínima de dois metros quadrados (2,00m2) qu
ando nêies fôr instalada banheira.
Art. 99º - os compartimentos destinados à garagem particu
làr deverão satisfazer às seguintes condições:
“ TI — ter as paredes de material incombustível bem como o te
“to quando houver pavimento superposto ou quando a garagem fizer parte in
tegrante do nrédio destinado à habitação;
II - ter o pé direito mínimo de dois metros (2,00m) tratan-
do-se de garagenpara dois carros no máximo, e dois metros e cinquenta -J
centimetros (2,50m), para mais de dois; À
III - ter o solo revestido de concreto;
IV - ter o piso revestido de material liso, resistente e
“impermeável,bem assim as paredes até a altura de dois metros(2,00m);
V - ter a área mínima de quinze metros quadrados(15,00m2)
eaa largura mínima de três metros (3,00m) quando se destinar a um
único veículo.
VI - ter, quando situada a gareaemem zona servida por rêde
de abastecimento d'água, torneira com água corrente.
“Parágrafo 1º - No caso de uma garaqem particular :constitu-
ir construção isolada, de um so pavimento,afastaua das divisas do lote
e com área não superior a vinte metros quadrados(20, 00m2),poderá ser
dispensada a exigência de emprêgo de material incombustível no traveja-
mento da cobertura.
. Parágrafo 2º — As garagens particulares poderão ser cons-
truídas sôbre uma das divisas do lote, mesmo no caso de se tratar de lo-
“ te para o qual a construção deva observar afastamento em relação às S
o
RA
BOLETIM OFICIAL - 6º FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 - Fls 29
referidas, divisas,podendo constituir construção isolada do edifício -
principal ou ficar a êle incorporada. .
Art. 100º — Os -ompartimentos situados em subterrâneos —
cavas e sótãos terão o pé direito. mínimo “de dois metros (2, 00m) e serão
de utilização transitória. ou especial.
Parágrafo Único 2 As cavas e subterrâneos poderão ser u-
tilizados para garage, observadas as dis-osições sôbre o assunto.
Art. 101º — As lojas e,em geral,os“recintos frequentados
pelo público em estabelecimentos comerciais, deverão satisfazer às se -
“guintes condições: .
I-tero pé direito mínimo de três metros e cinquenta -
(3,50m) ; E
"II = ter fórma tal: que” se possa traçar no Piso, um círculo
de raio de um metro é cinquenta: centimetros (1, 50m) no inínimo.
Art. 102º - Para cada- Toja ow salão destinados a comércio
é obrigatóriamente exigido pelo menos um Compartimento sanitário.
Art.. 103º — Os compartimentos situados nas sobrelojas -—
terão o pé. direito minimo"de dois metros: e cinquenta. centímetros(2,50m).
: “Art: 104º = Em qualquer compartimento, independente de seu
destino, as Paredes que formarem diedro de menos de sessenta gráus(60)
serão concordadas por outra parede de sessenta -centímetros(0, 60m),pelo
menos, de largura. -
CAPÍTULO XI
TÍTULO “SNICO
“Iluminação « e Ventização
Seção I
Áreas e reentrâncias
Areas e reentrancias
el Art. 105º - As construções existentes dentro de um mesmo
lote. terão, entre suas faces,as distâncias necessárias pra que fiquem —
satisfeitas as condições de iluminação e ventilação estabelecida neste
código.
Art. 106º — As áreas, para os efeitos do presente Código ,
são divididas em duas categorias: áreas principais e áreas: secundárias.
Art. 107º — Dentro das dimensões mínimas de uma área não
poderá existir saliêntia ou balanço de mais de vinte e cinco centimetros
"Lo, 25cm).
Art. 108º — Toda. área principal deverá satisfazer às se-
guintes exigências: É :
I - quando fôr fechada:
1 = ser de dois metros (2,00m). no. mínimo, o afastamento de
qualquer vão à face da parede tposta,afastamento êsse medido sôbre a
perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do“peitoril ou soleir
ra do vão interessado;
JO 4
medido de: maneira já explicada:
quenta centímetros (1,50) de, diâmetro,no mínimo; ..
na qual "ht representa a distância do. piso. considerado ao pisó do segun
“4
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/97] - Nº 49 - Fls 30
2a ermitir a inscrição de um, “círculo de dois, metros(2, 00)
de difmetro, no mínimo;
: 3.-: ter úma área mínima de dez metros quadrados(10,00m2) ;
-4:— permitir,acima do: Ségundo pavimento, ao nivel de cada
piso, a inscrição de um círculo cujo "diâmetro mínimo D, seja dado pela-
fórmula: = . : : º a no +
o -De2,004h
na “qual “an representa. a distância da piso considerado ao!
piso do segundo pavimento. ;
“ II - quando fôr aberta:
1 - ser de um metro e cinquenta. centímetos (1, 50)no minim
fo) “afastamento de qualquer vão, “à, “ace da. parede oposta, afastamento êsse =
2 — permitir a inscrição ge um círculo. de-um;métro é cin Q
3 - permitir,acima do segundo pavimento, “ao nível de: cada
piso, a inscrição de um círculo, cujo: diâmetro mínimo,D, seja dado pela
“Fórinula:
D= 1,50 + h e . “ -
na qual "h*" representa a distância do piso considerado ao piso do seyun-
do pavimento.
Art. 109º - Toda área secundária deverá satisfazer às se-
guintes condições:
1 - ser de um metro é “cinquenta centímetros (1,50) no mí
nimo, o afastamento de qualquer vão à face .da .parede oposta, afastamento
esse medido de forma já indicada;
2 — permitir a inscrição de um círculo de um metro e cin
quenta centímetros (1,50m) de. diâmetro; nos :
3 - tera área mínima de seis metros quadrados(6,00m2) ;;
4 - permitir,acima do segundo pavimento,ao nível de cada
piso, a inscrição “de um círculo. -Cujo diâmetro D seja « dado Pela fórmula:
D=1,50 +h.
10
do pavimento.
Ar “1108 - As áreas são “consideradas. como: fachadas do la--
do vizinho, para o os efeitos de iluminação e ventilação, salvo na hipótese
de estabelecimento de servidão recíproca de áreas comuns de divisa,caso
em que será levada em conta a obrigação assumida pelo proprietário do
lote vizinho. . .
Art. 111º - A abertura de reentrência para a iluminação de
compartimentos de permanência diurna e noturna deverá corresponder , no
mínimo, à metade (1/2)do perímetro de reentrância.
Art. 112º — A abertura da reentrância para a iluminação deg
BOLETIM OFICIAL = 68 FEIRA , .28/01/977.- Nº 49 — . Fle 31
compartimentos de utilização transitório deverá corresponder no mínimo,
a um terço (1/3) do perímetro da reentrância.
Seção II
vãos de iluminação e ventilação
Ar 113º - Todo compartimento deve ter, em plano; vertical,
abertura pará o estérior, satisfázendo às disposições dêste-Código; ressal
vados 05: casos taxativamente- previstós pelo mesmo.
“Parágrafo Único — “As coberturas a que"se refere o presente
artigo deverão: ser dotados de persianas ou dispositivos que permitam a
renovação constante de ar,
Art.'114º - O tótal da área das: coberturas para o exterior
em cada compartimento, não Frio ser inferior a:
I - um sexto (176) da área do-piso, tratando-se de dormi-
“tórios;- o :
II - um oitavo (1/8) da área do piso;tratando-se de-sala,
refeitório escritório, cozinha,copa, banheiro,W.C. etc.
III - um décimo (1/10) da área do piso, tratando-se de ar
mazém,loja,sobre-loja,depósito,etc..
Parágrafo Único = -Quahdo-vãos-abrixen para alpendres,va-
randas,etc,e, não existir parede oposta:a êsses vãos a menos de um me-
tro e cinquenta centímetros (1,50m “do imite de cobertura do alpendre
ou varandá, 6 total das áreas das abertura não poderá ser inferior a:
I - um quarto )1/4). da área do piso, tratando-se de dormi-
tórios;
' II - um sexto (1/6): :da área do piso, tratando-se de: sala,re
“feitório escritório, cozinha,copa, banheiro, W.C. etc.
III - um oitavo (1/8) da área do piso,tratanúdo-se de arma-
zém, loja, sobre-loja, depósito,etc.
Parágrafo 2º - As aberturas de compartimentos que dérem
para as áreas cobertas, são considerados de valor nulo para os efeitos
de iluminação e ventilação, bem assim as que derem para alpendres e varan
das quando houver- parede oposta 'a êsses vãos menos de um metro e cinqu-
enta centimetros: (1,50m) do limite de-cobertura da varandá ou alpendre.
"Parágrafo.3º - Será tolerado o emprêgo de clarabóia e lan
ternins- para a iluminação e ventilação de: grandes lojas e armazéns, desde
que, em Plano vertical haja abertura com área nunca inferior a um têrço —
(1/3) da área a iluminação e ventilação.
Parágrafo 4º - Em caso algum a abertura destinada a venti-
lar qualquer compartimento poderá ser inferior a sessenta decímetros qua
drados (0,60m2). -
Art. 115º - Nenhum vão será considerado como iluminando e
ventilando pontos de compartimentos que dêle distem, pela perpendicular -—
ao vão,mais de duas(2) vêzes o valor do pé-direito quando o mesmo vão —
abrir para área fechada,e duas vêzes e meia êsse valor para caso de
área aberta.
BOLETIM OFICIAL - 62 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 Fls 32
Art. 116º - Quando a iluminação do compartimento se verifi
-car por uma so de suas faces, não devêrá existir nessa face,pano cego de
parede que tenha largura maidr que duas vêzes e meia (2 1/2) a largura -
da abertura ou soma da aberturas.
Art. 117º - Em cada compartimento uma das vergas das aber-
turas, pelo menos, distará do teto,no máximo de um sexto (1/6) do pé direi.
to, salvo no caso de compartimentos” situados em sótão quando tôdas as ver
gas distarão do teto,no máximo, vinte centímetros(O,20m).Em casos especi-
ais, a juízo da Prefeitura,poderá se aumentada a distância,desde que se-
jam adotados dispositivos que estabelecam corrente que permita a renova-
ção do colchão de ar contido'no espaço entre as vergas e o teto.
. Parágrafo Único -.Quaiido houver bandeiras, serão as mesmas
basculantes, não podendo, entretanto, ser dotadas de bandeiras os vãos de
compartimentos. situados em sótão.
Art. 118º — As escadas” “serão iluminadas em cada pavimento
por meio. de. janelas. ôu de vitrais +hasgados o mais altó possível, podendo
ser parcialmente fixos.
é
seção “EII .
“Ventilação e iluminação indiretas
e artificiais
Art. 119º - Em casos especiais, considerada a finalidade do
compartimento, poderá a Prefeitura, a título precário, dispensar a exigên-
cia de ventilação e iluminação diretas, por meio de aberturas para o ex-
terior desde que fiquem asseguradas a iluminação por energia elétrica e
a perfeita renovação de ar por meio de chaminés,poços- ou por qualquer -—
processo eficaz de ventilação artificial.
Art. 120º - As chaminés eu Poços de ventilação, deverão sa-
“tisfazer às seguintes condições:
I - serem visitáveis,possuindo escada de ferro em toda
altura; e :
II - a menos seção transversal útil da chaminé ou poço —
não terá área inferior a um metro quadrado (1,00m2) e permitirá a inscri
ção de um círculo de sessenta centímetros(0,60m) de diâmetro;
III -. a abertura existente ha bae,para comunicação com o
exterior,não será inferior a um quarto (1/4) da área da secção transver-
sal útil na base do pço ou chaminé.
CAPÍTULO .XII É |
TÍTULO UNICO
" o o Cônstruções expedidas
“Gaipões º
í
BOLETIM OFICIAL - 62 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 Fis 33
Art. 121º - Os galpões, inesimo quando construídos no Baixro
Industrial e nos núcleos. industriais; tomo parte integrante de instala -
ções industriais,não poderão ser visíveis dos logradouros públicos. de -
vendo ficar afastados dos alinhamentôõ:e ocultos por outras construções, .
Parágrafo 1º - No bairro de turismo não será permitida a”
construção de galpões. .
Parágrafo 2º - Na zona rural a construção de galpões não
está sujeita às determinações dêste Código, salvo quanto às exigências —
relativas aos afastamentos do alinhamento e das divisas, que serão aque
las indicadas para a zona. o tin SS a
Parágrafo 3º - Os galpões,em hipótese alguma, poderão ser -
utilizados para habitação.
Seção II
Giraus
Art. 122º A construção de giraus destinados a pequenos
escritórios, depósitos, dispositivos elevados de fábricas,etc... será per
mitida, desde que o-espaço- tornado aproveitávei com essa construção, £i -
que em boas condições de: i uminação e- ventilação e não resulte prejuízo
para o compartimento em que se fizer a construção, relativamente às mes-
mas exigências. . : E .
. Parágrafo 1º — Os giraus, quando destinados à permanências
de pessoas, deverão satisfazer às seguintes” condições: ,
"os I - ter o pé direito mínimo de dois metros (2,00m);
II - possuir balaustradas;
III - possuir escada de acesso fixa,com corrimão...
. Parágrafo 2º = Os giraus, quando destinados a depósitos, de-
verão satisfazer às seguintes condições: seo
I - ter o pé direito mínimo de um metro e oitenta centíme-
tros (1,80); :
II - ter escada de acesso, que poderá ser móvel. .
Art. 123º — É proibida a construção de giraus nas casas de
habitação.
Art. 124º — Por ocasião do pedido de licença para constru-
ção de 'giraus, deverá ser esplicitamente declarado fim para o qual o mes-
mo se destina. .
Parágrafo Único - Se depois da aceitação da obra fôr des-
virtuada a utilização de girau,poderá: a Prefeitura efetuar à demolição
do mesmo. '
Art. 125º - Não é permitida a construção de giraus que cu-
bram mais de uma quarta (1/4) parte da área do compartimento em que fo-
rem colocados, salvo no caso de constituirem pâssadiços,de pequena largu
ra,não superior a oitenta centímetros (0,80m).
Seção III
Subdivisão de Compartimentos )
Art. 126º - A subdivisão de compartimentos em caráter de-
9
et TO terão a estrutura, as paredes,os pisos, os Forros: eas
nb madéira” ou” ôutro material. combustível nas esquadrias, em corrimãos . e
-êdaa” “quinze (15) moradores ou fração, separadas para cada sexo e- indivi-
: dos os pavimentos,de largura igual a um metro (1,00m),pelo menos, Reu
BOLETIM OFICIAL -. 6º .FEIRA, 28/01/977.- Nº 49 - Fis 34
finitivo so Será permitido quando forem satisfeitas para cada comparti-
mento pqputtênte considerada 2 a finalidade ou utilização, todas as exigên
“mentos con times o ou aivisões de madeira nas casas de habitação.
. 3
CAPÍTULO III RR
TÍTULO aco Ve. DE
Ls “Seção: 1 1º . .
Habitações coletivas em geral »
Art. 128º - Os edifícios, quando construídos ou adaptados .
para servirem de habitação coletivas, deverão satisfazer,além das demais 4
disposições api cáveis, contidas neste Código de Obras, às seguintes con-
dições:
escadas" inteiramente construidas de material incombustível, tolerando-se
ê&omô' revestimento assente diretamente sôbre concreto ou alvenaria;
II - terão instalações. sanitárias na relação de uma para
duo, sendo a parte destinada aos homens, subdividida em latrinas e mictó-
rios; '
III - terão instalações para banho, independentes das instala
ções sanitárias e na relação de um banheiro para cada grupo de quinze -
(15) moradores ou' fração; .
IV - terão escadas de material incombustível de aceso a to-
ser guardada proporção conveniente entre o piso e os espelms dos degrau
e não podendo Esse “espelho. ter altura superior a dezoito centímetros -
(0,18m);
V - terão as paredes das caixas de escada revestidas de ma
terial liso e impermeável em uma faixa de um metro e cinquenta centime —
tros (1,50m) dé altura, medida acima dos pisos dos degraus;
VI - terão nos corredores a largura de um metro e vinte cen
tímetros (2, 20m) pelo: menos, devendo haver para êsses corredores ilumin?
ção direta sempre que tiverem êles mais de dez metros (10,00m) de compri
mento;
vII <“ poderão ter instalações sanitárias e de banho com comi-
- nicação diretá''p ra, compartimentos dormitório, desde que se destinem ao
uso exclusivo dos moradores dêsse compartimento,
Parágrafo Único'- As instalações sanitárias não poderão ter
comunicação direta com cozinhas, copas e salas de refeição.
Art. 129º — Nas casas de habitação coletiva(hotéis,casas de
apartamentos e casas de cômodos); será-permitida à Existência de garage - 4
e
BOLETIM OFICIAL. - 6º FEIRA, 28/01/977 - .Nº 49 o fls 35
privativa para o edifício e seus: moradores,
Parágrafo 1º — Será também permitida nessas casas a existên-
cia de escritórios.
- Parágrafo 2º = O pavimento térreo dos edifícios de habita -
ção cóletiva, poderá ser destinado a comércio,não se admitindo, entretan-
to,a instalação de Padaria, açougue, quitanda, carvoaria,peixaria e congê-
neres. -
. ] Seção II
Casas de apartamentos :
Art. 130º - Além das demais disposições dêste Código de O —
bras que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas na construção: de
casas de apartamentos as seguintes condições:
I - terem "hall" de entrada;
II - terem instalação coletora, de lixo, convenientemente dis-
posta, perfeitamente vedada, com bôca de carregamento em todos os pavimen
.tos e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem;
III - possuirem instalações contra incêndio,
Seção III
Hotéis N
Art. 131º -— Na construção ãe edifícios “destinados .a hotéis,
além das demais disposições dêste” Código. de Obras que lhe forém aplicá-
veis,deverão ser satisfeitas as condições que constam dos artigos seguin
tes: Art. 132º - Além das peças destinadas à habitação, deverão os
hotéis possuir as seguintes dependências:
I - vestíbulo com local para instalação de portaria;
II - sala de estar.
Parágrafo 1º - “Quando houver cozirha, terá esta, pelo menos,
oito metros quadrados (8,00m2) de área,os pisos revestidos com material
liso,resistente e impermeável,nas paredes com revestimento de azulejos,
até a altura, de dois metros (2,00m), devendo ser reservado espaço sufi-
ciente para E istalção de câmara .frigoráfica ou geladeira de proporções
convenientes. :
Parágrafo 2º - Havendo. cópas, serão instaladas em comparti -
mentos separado da cozinha, terão os pisos revestidos com material liso,
resistente e impermeável, e as paredes revistidas de azulejo até a altu
ra de" dois metros (2,00m). :
Parágrafo 3º - As despensas, quando houver, terão os pisos re-
vestidos com material liso,resistente e impermeável, terão as paredes re-
vestidas de azulejos até a altura de dois metros, (2,00m),e serão perfei
tamente protegidas contra insetos e animais daninhos.
Parágrafo 4º"—"As instalações para-uso--do pessoal de serviço
serão “independentes das destinadas aos .hôspedes.
Art. 133º -.0s corredores e galerias de circulação terão a
largura de dois metros (2, oom) e pelo menos, excetuados os Corredores —
SU A
. parede.
BOLETIM OFICIAL - 6º FEIRA;28/01/977 - Nº 49 Fls 36
secundários, que deverão ter, a largura” mínima de um metro e vinte centi-
“ metros (1,20m).
Art. 134º — Os quartos que não dispuserem de instalação pri-
vativa de banho, deverão ser dotados de lavatórios "de água corrente, prote
gidos com revestimento impermeável; no local da instalação, o piso e a
art. asse - Os hotéis serão dotados de instalação contra in- "O
cêndios. Voy
: Art. 136º - Em cada pavimento deverá haver instalação sanitá *«
ria na relação de um W.C., uma banheira-é-um-chuveiro,com água quente e
fria, e um lavatório, no mínimo; «para cada grupo de-seis (6) quartos que
não tenhai. instalação.. - ' . .
= - . O)
Seção IV “a ”
-: Escolas. - o ' o ]
na é Art: 137º = às construções de edifícios Para escolas, “deverão
satisfazer, além das, “demais disposições aplicáveis, às seguintes condi -
ções:
I - terão apenas um pavimento, sempre que possível;
II - as dimensões das salas de classe serão proporcionais ao
número de alunos; êsses não excederão de quarenta (40) em cada sala e:
cada um disporá, Pelo. menos; de um metro quadrado (1;00m2) de superfície;
“III Do pé direito mínimo: será de três metros e cinquenta cen-
“tímetros (3,50m) ;
Iv - a forma preferida para:as salas de classe será retangu-
lar, guardando os lados de retângulo entre: si a relação de dois (2) para
três (3) ;
V-as janelas das salas de classe serão aberias na altura -
de um metro (1,00m), no mínimo, sôbre o assoalho e se aproximarão do teto 4“
tanto quanto possível; . e
VI - a iluminação das salas de classe será unilateral esquer-
da, tanto quanto possível;
VII - as escadas das escolas serão “de lances retos e seus de-
graus não terão mais de dezessete centimetros (0,17m) de altura,nem me-
nos de vinte e cinco centímetros (0,25m) de largura;
VIII - haverá uma latrina para cada grupo de quinze (15) alu -
nos e um lavatório para cada grupo de trinta (30) alunos;
= IX - deverá haver espaço destinado a recreio,sendo em parte
coberto.
Seção V
Casas de diversão pública em geral
Art. 138º - Na construção de casas de diversão pública em
geral, destinadas a espetáculos,projeções,reuniões,etc... além das pres-
crições dêste.Código de Obras,para as construções,em geral, serão obede-
cidas as disposições dos artigos seguintes:
hã
al
“to armado.
verem subdivididas em órdens superpóstás, formando platéia,ba:
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA , 28/01/977.- Nº. 49, Fls 37
Art. 139º — Será exigido o emprêgo de material incombustí -
vel, tolerando-se o emprêgo de madeira Ou outro material combustível -
apenas na confecção de esquadrias, lambris, divisões de camarotes e £ri -
sas até um metro £" cinquenta centímetros (1,50m) de altura,corrimãos e
no revestimento do piso, desde que êsse revestimento seja aplicado sem -
deixar vasios. Í o “o a
Parágrafo Único - Todos os pisos serão construídos em concre
Art. 140º — As portas de saída das salas de espetáculos ou
projeções terão a largura total somados todos os vãos, correspondente a
um metro (1,00m) para Cada. cem (100) pessõas,não podendo cada porta ter
menos de dois metros (2,00m) de vão livre, sem haver entre duas portas
um pano de parede de mais de dois metros (2,00m) .
Art. 141º. As portas de"saída das salas de espetáculos ou
projeções, quando forém diretamente abertas para a via pública, darão pa-
ra passagens ou Corredores, cuja largura mínima deverá corresponder a um
metro (1,00) para duzentos (200) pessoas, não podendo essa largura ser in
ferior a três metros (3,00m). , .
Art. 142º — Nas passagens e nos corredores de que trata [o)
artigo precedente, não será permitido intercálar balcões mostruários, bi-
lheterias,móveis ou quaisquer obstáculos que possam reduzir a largura -
útil de percurso entre a sala de espetáculo oi projeção e a via pública
a proporções menores que as determinadas pelo mesmo - “tigo ou que pos -
sam constituir embaraço ao livre escóamentó do público. -
: Art. 143º - Quando as localidades destinadas ao público esti
alcões ,camaro
tes, galerias,etc,as escadas para acesso do público deverão ter largura ú
til correspôndente a um metro (1,00m) para cem (100) pessôas,considera-
das as lotações completas, é obedecerão ainda às seguintes condições:
Ii - serão construídas de lances retos intercalados de: pata -
mares, tendo cada lance desesseis degraus, no máximo medindo cada patamar
um metro e vinte centímetros (1,20m), pelo menos, de extensão; o
, II - não terão largura menor de um metro e cinquenta centíme
tros (1,50m); : o e . | A .
III - cada degráu terá, no máximo, dezoito centímetros (0,18m)
de altura e trinta centimetros (0,30m) de piso, no mínimo.
' Parágrafo Único - A largura das escadas aumentará a medida
que forem atingindo o nível das ordens mais baixas de localidades, na
proporção do número de pessoas, e observada sempre a relação estabeleci
da por êste artigo. . E ET
. Art. 144º — Para acesso a ordem mais elevada de localidades
geralmente denominadas galerias, deverão existir escadas independentes -—
“das que se destinarem às órdens inferiores.
Art. 145º “ A largura dos corredores de circulação e acesso
“às várias órdens de localidades elevadas, destinadas ao. público, será de-
terminada proporcionalmente ao número de Pessoas que por êsses corredores
tiverem de transitar, na razão de um metro (1,00m) para cada grupo. de
cem (100) pessõas: ,
0%
- pessõas. t
de, modo impedir corrente. de trânsito constrárias, devendo a respectiva -
“largura ser. aumentada na proporé o indicada no artigo anterior sempre -
“que houver confluência. Inevitável;
“fácil escoamento do-público, em qualquer sentido:
BOLETIM OFICIAL '- 62 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 O Fis 38
Parágrafo Único = A largura dêsses corredores nunca será in
ferior: o e
I-a dois metros e cinquenta” centímetros” «2, 50m) para [o
corredor das frisas e dos camarotes. de' priméira 'órdem e dois metros -
(2,00m) para os- demais, quando à lótação “do teatro Fôr superior a quinh-
entas (500) pessõas.
. “Il - a dois-metros (2, 00m): “eum “metro e cinquenta centímetros *
(2, 50m) , respectivamente, quando a lotação £ôr inferior a quinhentas(500)
Art. 146º -A disposição: “das escadas e corredores será feita 7
1
.
-Art.: 147º : Nas passagens, hos' “Corredores e nas escadas,os - *
vãos não Poderão ser guarnecidás com fôihas * e fechamento, grades, corren
tes ou qualquer dispositivo que póssa impedir, num momerit de Pânico, ol
Lee
Parágrafo 1º - Esta disposição é extensiva aos vãos de por-
ta destinadas, ao escoamento -do público no sentido do Logradouro.
- Parágrafo 2º - Quando indispensável, êsses vãos Poderão , ser
"“guarnecidos de reposteiros. +
Parágrafo 3º - Para. Fechamento das portas que derem sôbre. -.
10gradouro, deverá ser adotado dispositivo, de correr, de, preferência, no
sentido vertical.
Art. 148º — Nas platéias ou salas “de espetáculos ou. Proje-
ção, deverá ser observado o seguinte:
I - o piso terá inclinação de 3% (três por 'Eento)pelo menos;
. II - todas.as portas de saída, serão encimadas .pela inscrição
"SAÍDA", legível à distâricia e luminosa com luz suave, quando se apagarem
as luzes da sala; : .
III - as cadeiras, quando constituindo séries deverão ser “do - q
tipo uniforme, de braços,assento basculantes e ter as dimensões mínimas
de quarenta centimetros (0,40) de fundo medidos no assento e quarenta e
“cinco centimetros (0,45) de largura, medidos entre os braços de eixo a
eixo.
IV - cada série não poderá conter-mais de quinze (15) cadeiras
devendo ser intercalado entre as séries, um espaço de um metro .(1,00m),-
pelo menos, de largura, para passagem;
V - as séries que terminarem contra as paredes da sala não
poderão conter mais de oito (8) cadeiras;
VI - o espaço reservado para passagens entre duas filas conse
cutivas de cadeiras não será inferior a: quarenta centímetros (0,40m) ,
medido horizontalmente entre:o planó vertital,passando pelo ponto mais -
avançado das cadeiras da série de trás e o plano vertical, passando pelo
ponto mais recuado das cadeiras da fila dá frente;, .
. “VII --nas filas de cadeiras serão dispostas travessas que -
sirvam de apoio para os. pés dos ocyPpantes das cadeiras da fila posteri-
or. e
ed
Rand
BOLETIM OFICIAL - 6º FEIRA - 28/01/977 - Nº 49 Fls 39
Art. 149º - Nas casas de diversões públicas em geral, deverá
haver gabinete para "toillette" de senhoras e instalações sanitárias -
convenientemente dispostas para fácil acesso ao público, devidamente se-
paradas para sexo e indivíduo, sendo a parte destinada aos homens subdi-
vididas em latrinas e mictórios.
Art. 150º — As casas de diversões públicas em geral, serão -
dotadas de instalação e aparelhamento preventivos de incêndios.
Art. 151º - Não poderá haver porta ou qualquer outro vão de
comunicação interna entre as diversas dependências de uma casa de di -
versões públicas e as casas vizinhas.
s
PES
Seção VI
Teatros
. Art. 152º - Para os teatros, além das prescrições estabele-
cidas. por êste' Código de Obras, para as iconstruções em geral e para as ca
sas de diversão, serão obedecidas as determinações dos seguintes artigos.
Art. 153º - Os edifícios destinados a teatros deverão ser -
separados dos edifícios ou terrenos vizinhos por uma passager de dois me
tros e Cinquenta centímetros. (2, 50), no mínimo, sempre que não forem con-
tornados por logradouros públicos.
Art. 154º — As partes, -rvéspectivamente, destinadas ao público
e aos artistas serão inteiramente separadas,não devendo haver entre as
duas mais do que as comunicações» de -sérviço indispensável, dotados de
portas de ferro -que as isolem em caso de incêndio.
Art. 155º - A parte-destinada aos artistas devera ter comu-
nicação direta com as vias públicas, de maneira a assegurar saída e en-
trada francas, independentes da parte destinada ao público.
Art. 156º - Os camarins deverão ter a superfície mínima de
cinco metros quadrados (5,00m2) é,. quando não forem arejados e ilumina-
dos diretamente, serão dotados de dispositivos para a renovação de ár.
Art. 157º - Os depósitos de decorações, cenários,móveis etc,
e os guarda-roupas,no .caso de não estarem situados em local independente
deverão ser construídos de material incombustível e devidamente isolado
do resto do teatro.
Parágrafo Único - Em caso algum êsses depósitos poderão ser
colocados por baixo do palco.
Art. 158º — O piso do palco poderá ser construído de madei-
ra nas partes que tenham de ser móveis,mas será de concreto armado nas
partes fixas.
Seção VII
Cinemas
Art. 159º — Para os cinemas,além das demais disposições dês-
te Código de Obras, serão obedecidas as seguintes:
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA , 28/01/977 - Nº 49 - Fis 40
- I-as "cabines" de projeção, que deverão ter internamente as di
mensões mínimas de dois metros por “dois metros (2, 00 X 2 100), serão inteira-
mente construídas de material incombustível, e não poderão ter outras abertu
ras senão uma porta, que abra de dentro para fora, e, para cada máquina de
projeção, dois (2) visores,um para uso-do operador;
“II — a escada deê:acesso às "cabines" de projeção será de materi-l
al incombústível, dotada de corrimão e colocada fora da passagem do público;:
III - o interior das "cabines" de projeção será dotado de ventiTas
ção suficiente,por meio de tomadas especiais de corrente de ar;
IV - a distância horizontal medida entre o ponto mais avançado -—
da primeira fila de cadeiras e a superfície destinada às projeções,não se-
rá inferior a quatro metros (4,00m). S
Art. 160º -— Durante as horas. de-funcionamento dos cinemas, os
vãos de portas, que derem para. a via pública, devem ser vedados Simplesmente
por meio de reposteiros de pano, quando não seja possível conservá-los
completamente desembaraçados; ficando terminantemente proibido que neles co
loquem passadores ou corrente,a. fim de que o público possa. sair sem embara
ço,emscaso de-necessidade. -
o Parágrafo Único - “Havendo instalação de ar condicionado, o fe-
chamento . dos vãos: será feitô por meio de, Fôlhas de vai-vem.
Seção VIII - . NE
Fábricas e grarides oficinas : O = |
Art. 161º - Nas fábricas em geral e nas oficinas destinadas ao |
trabalho de mais de trinta (30) operários,além das demais disposições dês-
te Código de Obras, que lhes forem aplicáveis, será observado oseguinte:”
I - terão em todas as dependências destinadas ao trabalho dos
operários o pé direito mínimo de três metros e cinquenta centímetros(3,50);
II - terão instalações sanitárias separadas para cada sexo e -.
divíduo,na proporção de uma latrina para cada quinze (15) pessõôas, sendo
parte destinada aos' homens separada em latrina e mictórios;
III - terão lavatórios com água corrente, separados para cada se-
xo na proporção de uma para quinze (15) pessõas; .
IV — terão anexo ao compartimento de lavatórios de cada sexo , !
um compartimento para mudanças e guarda de roupa dos operários; <
V - terão os forros máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas e
quaisquer outros dispositivos onde se produza ou concentre calor,convenien
temente de isolamento térmico e afastados um metro (1,00m) das paredes do
edifício;
VI - terão depósito para combustível em local convenientemente
preparados;
VII - terão instalação e aparelhamento contra incêndio, obedecen-
do de um modo geral à prescrição da técnica e às determinações que forem -
esta ibelecidas para cada caso especial. . = a
seção” TX
Açougues há
art. 162º - Com relação aos açougues além das demais disposiçõ-
es dêste Código de Obras, que-lhes forem aplicáveis, será observado o seguin-
&
e
BOLETIM OFICIAL - 62 FEIRA - 28/01/9777 - nº 49 Fls 41
te: .
I -. serão instalados em compartimentos de área igual ou superi-
or a dezesseis metros: quadrados (16,00m2);
. II -.as portas serão grades de ferro; .
III - as paredes serão revestidas de azulejos branços ou de côres
claras,até a altura de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m) e daí
para cima,pintadas a óleo em côres claras;
IV - os pisos deverão ser revestidos de ladrilhos de côres cla-
ras e oferecer a inclinação mecessárias para .o escoamento das águas de la-
vagem;
V - deverá haver torneiras com água corrente e ralos dispostos
de modo a permitir o escoamento da águas da lavagem do estabelecimento;
"VI»é "deverá haver câmara frigorifica com capâcidade proporcional
à importância da instalação. - : Ra : :
Seção X...
Padarias "e Confeitarias
fes Ts
Seção XI
“Garagens Comerciais e Oficinas
Art. 164º — As garagens deverão satisfazer às seguintes condi -—
I - serão construídas de material incombustível,so se tolerando
o emprêgo de material combustível em caibros,ripás de cobertura e esquadrias
II - terão em tôda a superfície coberta,o piso revestido por una
camada de concreto de dez centímetros (0,10m) de espessura,ou por calçada de
paralelepípedos com as juntas tomadas com argamassa de cimento,
III - as paredes deverão ser revestidas até dois metros (2,00m) de
“altura, de argamassa de cimento, de ladrilhos ou azulejos;
IV - a parte destinada à permanência dos veículos, será inteira -
mente. separada das dependências da administração, depósitos almoxarifado, etc,
por meio de paredes construídas de material incombustível;'
V - terão na parte destinada a depósito de veículos, o pé direi.
to- mínimo de três metros e cinquenta centímetros (3,50m), devendo satisfazer,
nas demais dependências de administração, de depósitos,oficinas,etc.não SO
quanto ao pé direito como ao. resto,às exigências dêste Código de Obras que
lhes forem aplicáveis; o
VI - terão instalações sanitárias subdivididas em latrinas e mic
tórios,se arados para cada indivíduo,e, bem assim Chuveiro para banho, tudo
“om número suficiente em relação com a importância da instalação;
VII - terão instalação conveniente contra incêndio;
VIII - disporão de ralos em quantidade e situação convenientes pa-
O escoamento das águas de lavagem,as quais não poderão em caso algum, ser
“escarregadas diretamente para o logradouro; '
o
BOLETIM OFICIAL - 62 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 - Fls 42
IX - deverão dispor de depósito especiais para essência, conveni..
entemente. isolados;
X - no interior das garagens, não poderá haver compartimentos de
habitação, so dando tolerados desde que constituam construção à parte,ou se-:
jam indipensáveis à habitação do porteiro ou vigia.
Seção XII CT ,
Postos de abastecimento para
automóveis Ra a
Art. 165º — Na, construção dos postos de abastecimento de auto-
móveis, serão observados, além: das demais disposições. aplicáveis dêste Código
de Obras,as determinações doa artigos seguintes:
Art. 166º — Juntamente com o requerimento de licença será apre?
sentado projeto completo, do qual constarão tôdas as dependências e insta-
lação.
Art. 167º - Os: póstos de serviço 'e de” abastecimento para auto-
móveis deverão ter suas instalações distribuidas de modo a permitirem fran-
co e-fátil acesso.e-saída'aos carros que nêies sé .Forem abastecer. À
Art.. 168º - No caso de terreno situadó em esquina,as bombas se.
rão colocadas de modo a não ser necessária mais de uma entrada,ou saída pa
ra veículos, e cujas larguras não excederão de cinco metros(5, 00m).
Art. 169º - Se o páteo de serviço £ôr c'berto,as colunas de.
suporte da cobertura não poderão. ficar. a. menos de quatro metros (4,00m) de
distância de alinhamento dos logradouros,
“Art. 170º - Quando o recinto do serviço não fôr fechado,o ali-
nhamento dos logradouros deverá ser avivado por uma mureta com altura mini
ma de trinta centímetros (0,30m) com exceção das partés reservadas ao aces
so e à saída dos carros, que deverão ficar inteiramente livres.
Art. 171º — Em caso algum, a localização das bombas será tal -
que impeça aos automóveis ficarem a menos de 1 metro das muretas, dentro d
páteo de serviço. “
Art. 172º - Se o terreno não fôr de esquina, serão observados os.
dispositivos supra que forem aplicáveis, e o páteo interno deverá ter dimen
sões que comportam o número de veículos compatível com a quantidade de -
bombas instaladas. ,
Art. 173º — As instalações para a limpeza de carros ,lubrifica- .
ção ,etc,não poderão ficar a menos de quatro metros (4,00m) de afastamento
dos prédios vizinhos, salvo se as mesmas forem instaladas em recinto fecha-
do,coberto e ventilado,as águas servidas antes de serem lançadas no esgoto,
passarão em caixas munidas de crivos e filtros para a retenção de detritos
e graxas. . ]
Art. 174º - É obrigatória a instalação contra incêndios. .
Seção XIII
Piscinas de natação
Art. 175º - A construção de piscinas não poderá ser feita sem lã
cença da Prefeitura, devendo, para que tenha lugar, ser observadas além das de-
“
BOLETIM OFICIAL - 6º FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 Fis 43
mais disposições dêste Código de Obras que lhes sejam aplicáveis,as exigên-
cias de órdem técnica que constam dos diversos parágrafos dêste artigo, de
acôrdo com o que dispõe a respeito o Regulamento de Saúde Pública do Estado.
, Parágrafo 1º — Juntamente com o requerimento de licença para -
construção, deverão ser apresentadas projetos completos da piscina, das de -
pendências anexas obrigatorias ou. não e bem assim, todos os detalhes a serem
postos em prática para o completo cumprimento de todas as disposições dêste
Código de Obras. . = :
Farágrafo 2º - As piscinas serão »rojetadas e construídas com
observância de condições -que assegurem:
I - facilidade de limpeza; . .
II - distribuição e circulação satisfatórias d'água;
III - impedimento de refluxo das águas da piscina para a rêde de
abastecimento e, quando houver calhas, desta para o interior da piscina.
Parágrafo 3º - Serão feitas ainda as seguintes exigências na
construção das piscinas;. | : .
.1.- haverá em compartimentos anexos, próximo à entrada das pisci
nas, instalações de chuveiros, latrinas,mictórios,e lavatórios na razão de um
(1) chuveiro para quarenta(40) banhistas uma (1) latrina para quarenta (40)
mulheres,uma (1) latrina e um (1) mictório para sessenta homens (60), e um
lavatório para sessenta (60) banhistas, calculado o número total desta insth.
lações pelo movimento das horas de maior frequencia;
II - o contôrno das piscinas deverá ser isolado de maneira que
os espectadores fiquem impossibilitados de chegar ao recinto reservado aos
banhistas.
Seção XIV
Hospitais
Art. 176º — Nos hospitais,além das disposições gerias do presen
te Código de Obras, que lhes forem aplicáveis, serão observadas as seguintes:
I - as enfermarias terão vãos. abertos para o exterior, voltados
para qualquer direção compreendida entre o NE e SE; ou ainda poderão ter -—
vãos abertos para direções entre NE, e NNo, ou SS0. As aberturas voltadas -
para as direções entre Ne e NNo, serão protegidas por varandas cobertas que
impeçam os raios solares de alcançar as soleira das portas,ou-péitorais das
janelas, a qualquer hóra e qualquer dia do ano. O pé direito mínimo das en-
fermarias será de três metros,(3,00m); será de dois metros e quarenta centí
metros (2,40m) para suas dependências, quando a área não £ôr superior a deze-
nove metros quadrados (19,00m2). A capacidade máxima de trinta (30) doentes,
cabendo, a cada um, área não inferior a seis metros quadrados (6,00m2);
: II - em toda as direções compreendidas entre NNO e SSO, se não
houver impedimento de incidência por mais de. una hora, dos raios solares(por
edifício »u morro), deverão existir vãos com um metro quadrado (1,00m2) de
área no mínimo, sendo que a área total de todos êstes vãos não deve exceder
de um quinze avos (1/15) da área da parede na qual existirem.Êstes vãos se-
rão sem vidro,mas providos de venezianas ou dispositivos que impeçam a inci
dência dos raios solares; T
III - as janelas terão as vergas a quarenta centímetros (0,40m),
511
”
“BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/9717 - Nº 49- “ Pls 44
no máximo, de forro, serão dotadas de handeiras móvéis e, quando tiverem peito-
ris,êstes terão a altura máxima de noventa centimetros (0,90m);
"IV - serão arredondados os: ângulos das paredes entre si e destas
“com os pisos;
V - o mibiliário das enfermarias será de natureza que facilite
a limpeza. e a desinfecção quando necessárias;
- VI — terão, separadamente, para cada sexo, enfermarias, banheiros e,
latrinas, sendo a relação de uma latrina e um banheiro para noventa metros -
quadrados (90,00m2) de dormitório e Ama banheira ou chuveiro,para cada cento
e oito metros quadrados (108, O0m2): “de dormitório;
VII - haverá em número detérmirado pela autoridade sanitária, apare
lhos, de tipo aprovado para a limpeza'e desinfecção, quando” necessárias, de
vasos e utensílios dos doentes, e depósitos ou “quedas, também de tino aprova
do, para guarda ou remoção de roupas servidas; »
VIII - haverá,em número: determinado pela autoridade sanitária, lava-.
tório providos de toalhas individuais, sabão líquido e dispositivos especia
;"ara O suprimento d'água, de tipo. aprovado, que impeçam o contato das mãos G
as torneiras; :
e IX - as salas de operação serão voltadas para o setor que traga -
ménor. isolamento interno, levada em conta a latitude local, e serão providos,
sempre que possível, de recurso para ventilação artificial e para iluminação
de suplência;
X - nos hospitais de mais de dois andares, será obrigatória a ing
talação de elevadores;
XI - haverá aparelhagem de esterilização e, sempre que possível, a
critério da autoridade sanitária, lavanderia a vapôr, e forno para cremação
de lixo e residuos.
$ Único - Aprovação do projeto pela Secretaria de Saúde do Esta-
do.
Seção. XV
“Vilas . Í
Art. 1778 —- A construção de grupos de habitação denominadas tvÊ
las", so seré permitida como aproveitamento de fundo de terreno, em logra -
douro ou quadras secundárias, determinadas em lei municipal,no caso de não —
ser possível a abertura de logradouro público, de acôrdo com o estabelecido
nêste Código de Obras. F
Parágrafo Único - se a legislação permitir a abertura de logra-
douro público, mas tal não convier a Prefeitura, também será concedida 1i -.
vença para construção de vila.
Art. 178º — A construção de casas só será permitida depois ge
aprovada o plano de conjunto da vila inclusive sua entrada e observadas ri-
gorosamente as questões pertinentes à estética.
Parágrafo Único - a construdão das casas poderá ser feita parce-.
tadamente, devendo obedecer,no entanto, rigorosamente ao plano aprovado.
Art.. 179º - A entrada ou entradas da vila, terão a largura mínima
de três metros (3,00m)
Art. 180º — As entradas das vilas não poderão ser dotadas de fe-
chamento de portão ou outro meio. =
ua
BOLETIM OFICIAL - 6º FEIRA, 28/01/97 - Nº ag - Fls 45
Art, 181º - A rua da vila terá a largura mínima de seis metros
(6.,00m), quando as casas tiverem um só pavimento e oito metros(8,00m), quan-
do tiverem dois pavimentos tendo, em ambos os casos, de caixa,entre os meio
fios, pelo menos, três metros (3,00m) e passeios laterais dos dois lados,
Parágrafo 1º — As entradas, ruas e praças das vilas deverão ser
calçadas e iluminadas;sendo a pavimentação mais aconselhada a de paralele-
pípedos. . : o
Art. 182º - Os pr edios da vila não terão mais de dois pavimentos:
-nem balanços excedentes a cinguénta centímetros (0,50m) além da testada do
lote interno. .
Art. 183º — Nas vilas que contiverem mais de trinta (30) casas,
além do espaço destinado à rua ou ruas internas, deverá ser reservado para -
gôzo e recreio dos moradores, um espaço livre arborizado ou ajardinado, com
área mínima de nove: (9) metros quadrados para cada casa. .
o “art. 184º — As vilas poderão ter suas casas isoladas ou gemina-
das, em âmbos os casos mentido o afastamento, de três metros (3,00m) entre as
casas, bem como. cada pavimênto poderá constituir economia independente.
Vs Art. 185º —- À taxa de aproveitamento do terreno em cada lote in
terno das vilas, será no máximo de oitenta por cento (80%), devendo sempre ha
ver um espaço livre, de doze metros quadrados (12,00m2) de área, pelo menos,
para páteo ou quintal de cada casa.
Art. 186º — As vilas construídas anteriormente À vigência dês-
te Código de Obras,poderão ser conservadas e beneficiadas com obras de con-
sêrto modificação, reforma e reconstrução não sendo, entretanto, permitidas
as de acréscimo, a não ser que. se observem nas partes a acrecer os limites
correspondentes às taxas de ocupação.
Parágrafo Único - O acrescimo de novas casas nessas vilas será
- permitido desde que em relação a elas, se observem as disposições do pre-
sente Código de Obras,
Art. 197º — As ruas das vilas já existentes que tiverem mais de
doze (12) metros de largura e as casas forem construídas em terrenos de tre
zentos e sessenta metros quadrados, (360,00m2) de área, poderão ser reconheci,
dos como logradouros públicos.
Seção XVI
Pontes
Art. 188º — A construção de pontes tanto nas estradas vicinais
ou municipais,abertas por Particulares,como nas já existentes, fica sujeita
à- licença e fiscalização da Prefeitura que poderá impor as condições técni
-cas a serem obedecidas.
fr " Parágráfo 1º - A ponte deverá ter a largura indicada neste Có-
digo para as estrada municipais a não ser que se destinem ao trânsito ex-
clusivo :de- pedestres, bicicletas,etc... : : .
Parágrafo 2º - Geixo da ponte deverá ser dado pela Prefeitura
que conferirá a locação em direção e “grade”,
Parágrafo 3º — Não será Permitida a construção de ponte em de-
sacôrdo com os parágrafos anteriores, ficando a obra sujeita a embargo e
multa ao construtor,
Art. 189º .. Tratando-se de bontes de vão máximo de três metros
(3,00m2) é dispensável o projeto;nesse: caso será estabelecido pela Prefei-
. tura, o vão Conveniente, a fim derevitar estrangulamênto de secção de + a
são, e a altura dos encontros, bem como serão recomendados os materiais de
construção a empregar e o modo da execução da obra.
Sid
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/9717 - Nº 49 -. Fls 46
“Parágrafo 1º — O limite máximo de três metros (3,00m)será alcar
çado inclusive com a correção da Secção de vasão referida,
Parágrafo 2º - Tratando-se de ponte de mais de três metros(3,09).
e menos de seis metros (6,00m), poderá conforme o caso e atendendo à nature-.
za do tráfego local, ser exigido projetô; quando êste £ôr dispensado, serãc
estabelecidos pela Prefeitura, o vão de ponte, a altura dos encontros, a na |
tureza dos materiais de construção e'o modo de execução da obra.
Parágrafo 3º - Tratando-se de ponte de mais de seis metros(6,00)
de vão, serão sempre exigidos projetos e especificações, podendo ainda, a cri |
tério da Prefeitura, serem pedidos os cálculos estruturais. o
Parágrafo 4º - Sempre"que os encontros tiverem mais de três me-
tros (3,00m) de altura, será exigido o projetó dos mesmos a pedido do inte-
ressado, poderá ser fornecido pela Prefeitura projeto tipo do encontro. á
CAPÍTULO XIV
TÍTULO ÔNICO
Seção Única
Habitações proletárias de tipo econômico
Art. 190º -Será ermitido, no bairro Popular da zona urbana do
“ 1º Distrito e nas demais zonas, a construção de pequenas casas proletárias,
constituídas de um único pavimento, de área não superior a setenta metros -
, quadrados (70,00m2) e de acôrdo com as disposições seguintes:
n I - os afastamentos das construções em relação ao alinhamento e
“as divisas observarão as disposições de artigos precedentes sôbre os mini- ,
mos tolerados nas diferentes zonas; |
II - as paredes externas, poderão ser frontal (meia vez tijolo),
levantadas sôbre alicerçes de pedra ou concreto,assentes as três últimas -—
fiadas de tijolos com argamassa de cimento é areia,de traço 1:4;
III - as paredes externas de frontal, quando houver pano contínuo
de mais de quatro metros, (4,00m) de extensão, sem amarração e paredes provi-
sórias, serão entre os limites do pano de parede em questão, obrigatóriamente
reforçadas com pilares de uma vez tijolo;
IV - na sala e nos quartos será admitido o pé direito mínimo de
dois metros e oitenta centímetros (2,80m) na cozinha,no W.C., 'e no banheiro,
» péd direito mínimo de dois metros e quarenta centímetros (2,40m);
V - a cobertura será de telhas de barros ou de outra material
incombustível,não sendo permitido o emprêgo de cobertura metalica;
VI - o piso deverá ficar,pelo menos, a trinta centimetros(0,30m)
acima da calçada circundante; U % Po o o mk
“CC VIE - 6 piso da sala e dos quartos será revestido 'de madeira” em
ábua ou tacós 'assentés sôbre superficie tijólada;no banheiro e na cozinha
será admitido o simples cimentado sôbre superfície "tijolada;
VIII - as paredes deverão ser rebocadas e Caiadas, devendo as da co
“inha e do banheiro ser revestidas até a altura de um metro e vinte centí À
nrtros (1,20m), pelo menos, com argamassa lisa de cimento e areia, caso não -
>refiram os interessados o emprêgo do ladrilho;
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 - Fls 47
IX - será facultativo a colocação de fôrro;
X - a ventilação e a iluminação dos compartimentos serão feitas
por meio de vãos abrindo diretamente para “o exterior,com dimensões que sa-
tisfaçam às determinações dêste Código relativamente ao assunto;
XI - nos logradouros servidos pelas redes de água e esgotos, serão
as casas e elas ligadas, devendo existir em cada uma as seguintes instalações;
1 - reservatório com capacidade mínima de seiscentos (600)1itros
d'água, protegidos contra o sol; . :
2 - latrina com tampa e caixa de descarga;
3 - chuveiro; - ,
4 - tanque para lavagem de Foupa,em telheiro ou áreas coberta.
XII - quando o logradouro não for servido Pela rede de esgotos,
será obrigatória a instalação de fossa biológica, de tipo aprovado;
XIII — quando no local de construção não houver serviço de água e
esgoto, as instalações referidas no ítem doze (XII) serão exigidas logo que
os logradouros recebam tais melhoramentos.
Art. 191º — A Prefeitura terá à disposição dos interessados, vá-
rios tipos de projetos para as construções de que trata êste Capítulo e que
serão fornecidos mediante O Pagamento da taxa única e independentemente de
qualquer outra contribuição.
Art. 192º Os projetos referidos no artigo anterior serão orga-
nizados em três classes, de acôrdo com o seguinte:
Classe "A" - um quarto, cozinha e gabinete sanitário;
Classe "B" - um quarto,uma sala, cozinha e gabinete sanitário;
Classe "C" - dois quartos;uma sala,cozinha e gabinete sanitá -
rio; ]
Parágrafo 1º - Serão fornecidas Plantas variantes dentro das
- classes já vistas.
Parágrafo 2º - Quando necessário, a Prefeitura providenciará a
elaboração de novos tipos.
Art. 193º - Todo aquêle que desejar construir habitação prcletá..
ria segundo projeto tipo oficial, deverá recuerer a necessária licença, decla-
rando a classe de projeto escolhido e o local da construção,
Art, 194º — As licenças para essas construções terão a vigência
de um ano para as construções do tipo "A" e de dois anos, para as do tipo —
“Br e "cr,
Art. 195º . Aquêle que requerer licença para construção de tipo
"Br e "C”, terá direito, desde que. o solicite, ao "habite-ser Provisório, lo-
go que conclua a parte do projeto que corresponda à classe "ar,
Parágrafo 1º - O "aceite! definitivo será concedido depois de
concluída as obras. .
Parágrafo 2º As obras não concluídas dentro do prazo da licen
ça darão lugar à aplicação de penalidades, podendo, entretanto, a parte inte.
ressada, requerer um prazo suplementar,a ser fixado. a critério do Prefeito ,
dentro do qual deverá ultimá-las,sch pena de interdição da casa.
Art. 196º — Na vigência do "aceite" Provisório, a casa ficará —
isenta de impostos, que passarão a ser cobrados com redução de cinquenta por
cento (50%) depois de concedido o "aceite” definitivo,
Parágrafo Único - Os favores contido neste artigo deixarão de
ser concedidos nos casos de sublocação ou de locação das casas.
. Art. 197º - É permitida a qualquer emprêsa a construção de casas
proletárias,onde tais edificações £orem Permitidas, e desde que se destinem,
exclusivame te, a ser vendidas à vista Ou a prestações, sendo no entanto proi-
bida a venda de mais de uma casa a'cada pessãa.
tg
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA ., 28/01/9717 - .Nº .49 Fls 48 €
Parágrafo 1º - A licença para essa construções vigorará durante,
um ano, devendo nesse prazo as obras do conjunto de residências estarem con-
cluídas,com o cumprimento de todas as exigências dêste capítuto para tais —
construções.
Parágrafo 28º - à parte fará requerimento El Prefeitura, com (9)
- compromisso de diligência no sentido de serem vendidos os prédios, e paga-
“rá pelo projeto oficial uma importância por prédios,.a ser fixado pela Pre
- feitura no regime tributário. . pu
Parágrafo 3º - As casas construídas nas condições referidas nes
te artigo ficarão, enquanto não vendidas, isentas de impostos e taxas pelo z
prazo máximo de um ano, de depois de vendida à vista ou a prazo, gozarão da
redução de cinquenta por cento (50%). nos impostos.
Parágrafo 4º -. As casas não vendidas,vencido o prazo de- um ano,
poderão, excepcionalmente, ser alugadas mediante preço aprovado pela Prefeitul
ra.Nessa hipótese, surgindo oportunidade de venda, o morador dispórá de trás
(3) meses para a vacância do prédio..
CAPÍTULO. XV
TÍTULO 1
Condições gerais relativos às construções
Seção Única
Materiais de construção
Art. 198º - Todo o material deverá satisfazer às normas de qua-
lidade relativas à sua aplicação na construção.
Art. 199º — A Prefeitura reserva-se o direito de impedir o em-
prêgo de qualquer material que julgar impróprio e em consequencia, o de exi
gir que 'sejam feitas experiências à custa do construtor ou proprietário.
Art. 200º - Os materiais e os elementos construtivos, estrutur
decorativo ou de qualquer espécie, deverão resistir, satisfatôóriamente às J
ações dos esfôrcos” mecânicos que os solicitam permanente cu eventualment
TÍTULO II :
Elementos de construção . .
Seção I
Fundações
. DX art. 2014". - Não será Permitida: : a “construção. de “Fundações sem pre
paro conveniente, em terreno: :
I - úmido e pantanoso;
II - que haja servido para depósito de lixo;
III - revestido de húmus e matérias orgânicas.
BOLETIM OFICIAL - 6º"FEIRA, 28/01/9797 -Nº49- “pls 49
Parágrafo 1º - Nos terrenos úmidos serão adotados meios para c
tar que a umidade suba até o primeiro piso.
Parágrafo 2º — Quando a Prefeitura julgar necessário, o terrr
deverá ser convenientemente drenado para que os edifícios não sejam afet
na sua parte fundamental pelo lençol d'água subterrânea.
e Art. 202º — As fundações deverão ser projetadas e executadas
forma 'a assegurar a estabilidade da obra; podendo a Prefeitura condicionar ..
-oncessão de licença Para qualquer construção ao fornecimento de dados es e
ciais relativos às fundações e de projeto completo acompanhado de cálculos
2struturais. o ,
Art. 203º — Quando £ôr julgado necessário, serão exigidas sonda--
gens 'ou verificações outras, à custa do construtor ou do proprietário, a -
fim de permitirem o conhecimento da capacidade útil do terreno,e, em conse.
quência, a escolha do tipo da fundação.
Art. 204º — Para terreno de. baixa capacidade de resistência, se
rá exigida a sua consolidação por meid de" estacada ou outro processo qual-
quer, a juizo da Prefeitura ou da repartição competente,
E
ds “Seção II
Revestimento do solo
Teicotimento do solo
o “Art.; 205º — Todas as construções serão iscladas do solo Por me-
io de uma camada impermeável, resistente, ccbrindo toda a superfície da cons-
trução e atravessando as alvenarias,até o paramento externo.
. Parágrafo Único - Satisfazem para a constituição dessa camada
os seguintes revestimentos ou outros comparáveis a critério da Prefeitura.
I - concreto de cimento,areia e pedra britada de traço de um
por três por seis (1:3:6), peio menos, e espessura mínima de dez centímetros
(0,10m);
| Ii - asfalto em camada de dois centímetros (0,02m), sôbre calça-
da de pedra, de espessura mínima de dez centímetros (0,10m) com as juntas
tomadas por argamassa de cimento de traço de. um por três (1:3) pelo menos;
III - ladrilho impermeável, sôbre calçada idêntica a especificada
na alinea precedente. :
Art. 206º - Todas as construções serão protegidas externamente
por passeios impermeabilizados de sessenta centímetros (0,60m) de largura
mínima, completados por sargetas externas e faixa impermeável vertical de
cinquenta centímetros (0,50m) de altura mínima,ao longo dos embasamentos.
Parágrafo 1º -. Poderá ser dispensada esta proteção, quando o —
embasamento fôr aterrado, ficando o primeiro piso pelo menos a quarenta cen-.
timetros (0,40m) acima do nível exterior do solo, e sendo,
meável a alvenaria do referido embasamento ou revestida por
bilizadora. :
além disso, imper
camada impermea
| Parágrafo 2º — são consideradas satisfatórias para êsse fim além
ue outras composições, a critério da Prefeitura ou da repartição competente.
. I - as alvenarias de pedra com argamassa de cimento e juntas to.
nadas com traço de um por dois (1:2) e meio (1/2) ,no mínimo;
II - as alvenarias comuns, emboçadas Por argamassa, de cimento e
:“ebocadas com o traço indicado no ítem I.
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 Fls 50 e
Seção III
Pisos
Art. 207º — Os Pisos nos edifícios de mais de dois pavimentos -
serão incombustiveis.
. Art. 208º - Serão incombustíveis os pisos dos pavimentos, passa-
' diços, galerias,etc... dos edifícios ocupados por estabelecimentos comerci -
ais e industriais, casas de diversões,clubes, habitações coletivas, depósitos
te semelhantes. . ”
Art. 209º — Os pisos serão convenientemente revestidos com ma-
teriai apropriado, segundo o caso e as prescrições dêste Código de Obras. a
Seção IV
Paredes | . e
Art. 210º as paredes de prédios terão a espessura de acôrdo cia
o material empregad» e as cargas a suportar, podendo ser exigido pela vreÔ
tura cu repartição competente, sempré que fôr julgado conveniente, o cálcui.
de suas estruturas.
Art. 2112 — As paredes externas dos edificios de um so pavimr”
to-deverão ser de uia vez de tijolo, podendo ser de meia vez nas dependêr. -.
cias e puxadas onde existam apenas copas, cozinhas, banheiros e outros conp*
timentos secundários. :
"Parágrafo Único - será permitida a construção de prédios com
redes externas de meia vez de tijolo (frontal) no caso de habitações prole
tárias de tipo econômico. ”
Art. 212º — Todas as paredes externas dos prédios de dois pavi-
mentos serão de uma vez de tijolo.
Art. 213º - Todas as paredes dos edifícios serão revestidas ex-
ternamente q internamente de embôço e reboco, feito com argamassa de compr...
sição e traço apropriados.
Parágrafo Únicc - o revestimento so será dispensado quando |
venaria necessária fôr convenientemente rejuntada e receber cuidadoso ac!
bamento.
Seção V
Escadas e Rampas
Art. 214º — A largura mínima das escadas da habitação particu-
lar será de oitenta centímetros (0,80m). '
Art. 215º - As escadas dos edifícios de mais de dois pavimentos
serão incombustíveis, sendo tolerado o emprêgo de balaustradas e corrimão de
material combustivel.
Art. 216º — O elevador em um edifício não dispensará a existên-
cia de escadas: ,
Art. 217º - A escada-do edifício de mais de três pavimentos te-
rá à largura mínima de un metro e vinte centímetros (1,20m).
BOLETIM OFICIA L - 6º FEIRA, 28/01/97 - Nº 49 - Fis 51
Rd
Art. 218º .. As rampas para uso coletivo,não poderão ter largura
inferior a um metro e vinte centímetros (1,20m) e sua inclinação atenderá, -
no mínimo, a relação 1/8 de sua altura para cumprimento,
Seção VI
Cobertura
too Art. 219º - Na cobertura dos edifícios deverão ser empreçºdos mg
teriais impermeáveis de reduzida condutibilidade calorífica, incombústivel e
. capazes de resistir à ação dos agentes atmosféricos,
Art. 220 º - A cobertura dos edifícios a serem construidos,ou -
reconstruidos, deverá ser convenientemente impermeábilizada, quando constitui
da por laje de concreto, e em todos os outros casos em que o material empre
gado não seja, pela própria natureza, considerado impermeável.
o Art, 221º - O caimento ou inclinação da cobertura deverá ter um
valor mínimo, combatível com o gráu de permeabilidade do material considerado
TÍTULO III
Instalações
Seção 1
Água potável -
Art. 222º = Toda à construção em via pública em que haja canali
zação de água, deve a ela ser ligada,para o abastecimento dos seus moradores.
Art. 223º — Os serviços de assentamento de aparelhos e a escolha
do tipo dos mesmos ficarão subordinados aos regulamentos em vigor.;
Art. 224º - A canalização domiciliária de água deverá ser de -—
ferro galvanizado ou Chumbo, e instalada em local onde a água não possa ser
4 poluída, devendo ficar + Sempre afastada da Canalização de esgotos pelo me —
nos de um metro (1,00m).
Seção II
Esgotos
Art.225º — Toda a edificação em viã pública, pela qual passa ca-
alização geral de esgotos, deve a ela ser ligada de acôrdo com os regulainer
“os em vigôr. -
Art.226º — Nas zonas em que não existam rêde de esgotos e naque
Es em que,existindo êsse serviço, faltarem ao mesmo as necessárias condiçõ-
as técnicas e sanitárias, a Prefeitura poderá exigir a construção de fossas
» tipo aprovado.
1 Ry)
BOLETIM OFICIAL - 6º FEIRA, 28/01/9777 - Nº 49 - Fls 52
Seção III
Escoamento de águas pluviais
Art. 227º-'Em qualquer- edificação, todo o terreno circundante se
rá convenientemente preparado para permitir o escoamento das águas pluviais
. » Ape: 'póBo as águas pluviais dos telhados, terraços, balções,et <êl
serão conduzidas sob os passeios até as sargetas.
Art. 229º — Não é permitida a ligação direta dos condutores à!
rêdê de esgôtos da cidade.
Seção IV
Eletricidade à gás
Art. 230º - As instalaçõs elétricas e as canalizadas para Ed
serão executadas de acôrdo com os regulamentos em vigôr.
Seção V
Tanques de lavagem
Art. 231º — Os tanques de lavagem deverão ser colocados debaixo
de abrigo que proteja contra o sol as pessoas que deles se utilizarem e pro
vidos de água corrente e de ralo convenientemente ligado à rêde de esgotos.
Parágrafo 1º - Não havendo canalização de esgotos,os tanques de
verão escoar para sumidouro,não sendo permitido sua descarga nas fossas bio
lógicas.
Parágrafo 2º - Os tanques deverão ser perfeitamente impermeabij-
lizados.
Seção VI
Chaminés
Art. 232º — As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas *
particulares, de pensões, hotéis,restaurantes e estabelecimentos comerciais e
industriais de qualquer natureza, terão alturas suficientes para o fumo e a,
fuligem ou outros residuos que possam expelir não incomodem a vizinhança, ou
então serão dotad: 's de aparelhamento cficiente para o mesmo efeito.
TÍTULO IV
Seção única
Numeração
e
. BOLETIM OFICIAL =--6º FEIRA,.28/01/977:-" Nó 49 — ms 53
Art. 233º — Todos os prédios existentes e que vierem à ser c .
dos wa veconsiruídos no Município de Macaé, serão numerados de acôrdo «e:
iversos parágrafos dêste artigo. | o
Parágrafo 1º. É obrigatório a colocação da placa de numera
“ipo oficial,com :râmero designado pela repartição competente.
Parágrafo 2º .. Os prédios: e terrenos localizados em novos Lc
cunros ou em logradouro que ainda não tenham sido oficialmente numerados
2ães no Iado diveito das ruas, receberão números pares e os do lado es, E
os números ímpares, correspondentes, sempre, dois números seguidos um par
ouivo impar a cada trecho de um metro de testada, medidos segundo o alinhams
to de cada rua a começar do ponto inicial da mesma.O número de cada prédio
: sentará,aproxidamente, a distância entre o meio da respectiva soleira «
“a extremidade inicial da rua. -
o Parágrafo 3º — Deverá ser observado o critério já seguido quant:
à determinação da extremidade. inicial de um logradouro. , .
. , * Parágrafo 4º - A entrada das vilas: receberá o número que lhes -
couber pela sua; posição no logradouro Público, devendo as casas no interior
p das vilas receber números romanos. vo
NH
Lis tas
(pe
CAPÍTULO XVI
TÍTULO ÚNICO
Empaáchamente .
Seção 1 . pode
Andaimes
Art. 294º — Os andaimes deverão satisfazer ad seguinte: “
1 - apresentarem perfeitas condições de segurança e serem guar
necidos em tndas as faces livres,com fechamento cápaz de impedir a queda de
materiais;
tuêuv excederem à largura do passeio;
1
. IT. - obedecerem ao limite máximo de dois metros (2,00m) de largu
“ra, sem cont . .
ZE = não prejudicarem as árvores,os aparelhos de iluminação pú-
biica,os postes e quaisquer outros dispositivos existentes.
Seção II
Tapumes
Art. 235º — Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita no alinha
vs virs públicas, sem que haja,em toda a frente,um tapume provisório,
Sto acompanhar, na vertical, o ariamento da construção ou demoli
- Os tapumes não poderão exceder à metade do passeio e de.
antes do início dos trabalhos.
- Os tapumes deverão ser es
ou ferramentas e apresentar
tecutados de forma a evitar a que
-comdições e aspecto compatíveis
Dad
BOLETIM OFICIAL - 62 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 - Fls 54
“
com sua localização mediante prévia consulta à Seção de Obras
$3º- Na parte externa dos tapumes não será permitida a «.
ção de qualquer parte da via pública, devendo o respensável pela execu
obra manter o espaço livre do passeio em perfeita condições de trásiwr yo
ra os pedestres.
$ 4º - Quando fôr técnicamente indispensável para a es. 7
obra a ocupação da maior área de passeio deverá o responsável requerer à -
Prefeitura a devida autorização, justificando o motivo alegado.
$ 5º — Nas construções ou reformas de prédios em ZC e ZR, a
parte inferior do tapume deverá ser recuada para um terço (1/3) da largura
do passeio, a contar do alinhamento, logo que a obra tenha atingido o segui
do pavimento, construindo-se uma cobertura para proteção dos pedestres, em:
forma de galeria,com o pé direito mínimo de três (3) metros e mantendo-se
o passeio em boas condições, com pavimentação provisória.
“er - Os pontaletes de sustentação do andaime, quando formarem
galerias, consoantes estipula o parágrafo anterior,podem ser colocados de *
modo rígido sôbre o passeio,afastados no mínimo 0,30 (trinta centímetros) do)
prumo do cordão, a fim de permitir o estacionamento de veículos, quando né
cessário.
$ 7º - Tratando-se de passeios com largura igual ou inferior a
um metro e cinquenta centímetros (1,50m) os tapumes poderão avançar até a
prumada do meio fio, a partir do segundo (2º) pavimento, respeitadas as de-
mais condições referentes ao assunto.
8 8º —- Os escoramentos provisórios,mediantes autorização ex —
pressa da Prefeitura, construídos na via pública,além de oferecerem seguran
ca,devem permitir o livre trânsito de pedrestres, salvo motivo devidamente
justificado.
$ 9º — No caso de acidentes por falta da precaução ou segurança
o responsável será multado, sem prejuízo das penalidades previstas em leis ,
decretos ou regulamentos em vigôr.
$10º- Os tapumes deverão ser executados com material resistente
e construídos de modo a que não haja queda de material sôbre o logradouro.
$11º —- Se a construção fôr recuada, O tapume terá uma altura Q
nima de 3,00 (três metros) so fôr no alinhamento da rua, o tapume acompal
rá a construção em toda sua altura.
$ 12º - Em zonas de trânsito intenso de pedestres, devidamente“?
comprovada, quando a construção atingir o quarto pavimento, o tapume corres
nondente ao pavimento térreo deverá ser recuado para o alinhamento predial,
independentemente do que estipula o parágrafo 5º dêste Artigo.
CAPÍTULO XVII
TÍTULO ÚNICO
Normas a serem seguidas no cálculo das
construções
Seção I
Regulamento de cargas para edifícios
e
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 . Fls 55
Art. 236º — As Sobrecargas úteis a adotar no cálculo dos edifíi-
“cios serão: as seguintes:
I- telhados e forros, não eo onstituindo depósitos cem (100) qui-
los por metro quadrado; .
II - pisos de edifícios residenciais -2
metro quadrado; ,
III — pisos de prédios. para estabelecimentos comerciais,com menos
de cinquenta metros quadrados de piso, e escritórios em geral - duzentos
(200) quilos por metro quadrado; ,
«IV '- Salas' de aula e cônferência; auditórios com assentos fixos-
trezentos e cinquenta (350) quilos por metros cuadrado;
V - escadas, patamares e corredores em prédios residênciais -
trezentos e cinquentá (350) quilos por metros quadrado;
. VI - prédios para estabelecimentos comyrciais,com mais de cinqu-
enta (50) metros quadrados de piso - quinhentos (500) quilos por metros qua
drado;
:sntes (200) quilos por
VIT = teatros, cinemas, salas de reuniões, bailes, “ginástica ou esror
te - quinhentos (500) quilos por metros: quadrado;
VIII - matadouros e açougues - quinhentos (500) quilos por metros
quadrado; ,
IX - livraria, iblioteca e arquivos - desde que a sobrecarga cal
culada para o caso não imponha sobrecarga: superior - quinhentos (500) quilc..
. por metro quadrado;
X - escadas e patamares, salvo os previstos no ítem (V) - quin..
entos (500) quilos por metro quadrado;
XI - corredores conduzindo às dependências mencionadas nos ítens
IV,VI,VII,VIII, e XII - quinhentos quilos por metro quadrado;
XII - pequenas oficinas e fábricas com menos de duzentos (209) me
tr's quadrados de piso e que não contenham máquinas de pêso superior a 500
quilos - quinhentos (500) quilos por metro quadrado;
XIII - arquibancadas e estádios - quinhentos (500) quilos por me-
tro quadrado;
XIV - garagens e depósitos de automóveis - oitocentos (800)quilos
por metro quadrado.
“Art. 237º — Tratando-se de oficinas, fábricas € estabelecimentos
comerciais, etc, sujeitos a sobrecargas fortes, os cálculos serão feitos de
acôrdo com as condições de cada caso.
Cargas de Segurança < dos materiais
Art. 238º — A carga de segurança de qualquer material ou siste
ma de materiais será igual a uma fração 1 Ga fádiga limite de rutura, de-
terminada experimentalmente para cada gênero de solicitação.
Parágrafo 1º — os valôres de coeficiente de segurança,na hipó-
tese de ações estáticas, serão constantes dos ítens abaixo:
I - quatro (4) para as peças de ferro ou aço laminado, submeti-
dos à tração, compressão, flexão e cisalhamento;
BOLETIM OPICIAL > 64 FEIRA, 28/01/9717 - Nº 49 - Fls 56 *€
II - des (10) para as peças de ferro fundido sujeitas à tração e
a “esforços transversais;
III - seis (6) a oito (8),para peças de ferro fundido solicitadas
. à compressão, em chapas ou colunas de pequena altura;
IV - oito (8) a dez (10) para peças de ferro fundido em colunas
de grande altura; ,
V - quatro (4) para as peças curtas de madeira, solicitadas à
compressão;:. . o
o VI - seis (6) para as peças de madeira submetidas à tração ou
am
“a esforços transversais, e para as peças longas trabalhando à compressão;
VII - dez (10) para as pedras naturais ou artificiais e para alvê:
naria ou concreto simples.
Parágrafo 2º — Na nipótese de ações dinâmicas ou nos casos não
previstos no parágrafo precedente os valores de coeficiente de segurança se
rão fixados pela repartição competente. e
Art. 239º As cargas de segurança,em quilos por centimetro qua
drado, das alvenarias, trabalhando à comprêssão, serão as seguintes: q
Tod “ T- quatro (4) para alvenaria comum de tijolo cheio, furado o
perturado;
va : II - des (10) para alvenaria de tijolo prensado, com argamassa «e
cimento; É
DR III - cinco (5) para alvenaria comum de pedra,com rrgamassa de
IV - dez (10) para alvenaria de pedra com argamassa de ciment-:
V — trinta e cinco (35) para cantaria de granito ou “gneiss";
VI - vinte e cinco (25) para concreto simples.
Seção III
Solicitações máximas admissíveis no
cálculo de Fundações.
Art. 240º - As solicitações máximas admissíveis,em quilos |
centimerro quadrado, são as seguintes:
I - cinco décimos (0,5) para aterros ou velhos depósitos de en-
tulho, já suficientemente recalcados e consolidados, a juízo da Prefeitura;
II - um (1) para aterros de areia, quando fôr verificada a impossa
bilidade de fugas;
III - dois (2) para os terrenos comuns tides por bons tais como os
argilo-arenoso, embora úmidos
IV - três e meio (3,5) para vs terrenos de excepcional qualidade,
tais como os argilc-arerosc secos,os de picarra ou de areia;
V .. vinte (20) para a rocha viva,
“Parágrafo Único - Nos casos de cargas excêntricas,as pressões
nos bordos não deverãc exceder a três quartos (3/4) dos valores constantes
do presente artigo.
. BOLETIM OFICIAL - -68-EEIRA, 28/01/977 - Nº 49 Pis 57
. | Parágrafo 2º. Nas fundações de grande profundidade, como sejam
" tubulões estacas é caixões,ou naguelas'para:as quais se fizer estudo espe-
. cial do terreno e,bem assim, do conjunto e distribuição das cargas e pres-
sõeés, as solicitações indicadas nêste artigo poderão ser majoradas,a juízo
“da Prefeitura.
Seção IV
” 1 4 ) , m
é . ” Normas para o cálculo e execução das
as Vo o obras de concreto armado
. Art. 241º — No cálculo e execução das obras de concreto armads,
serão cbedecidas as. normas. brasileiras,de acôrdo com o que dispõe o Decreto
e — Nacional úº 2 773 de 11 de novembro de 1 940.
O) Po LEI DE DESENVOLVIMENTO. URBANO E REGIONAL DO MUNICÍPIO DE MACA:
| , PARCEJ-AMENTO DA TERRA
CAPÍTULO XVIII
Abertura de logradouros, Loteamentos e desmembramentos.
Seção I
Abertuta de Logradouros
Subseção 1
Condições Técnicas do Projeto
R
4 : Art. 242º — Fica.obrigatoriamente, subordinada aos interêsses do
Município, a abertura de 1lo-radouros em qualquer parte do seu território, -
feita pela iniciativa particular,através de projeto de arruamento, sejam —
-—quais forem as zonas de sua localização, tipo e dimensões,
$ 1 - Os projetos de abertura de logradouros e seus detalhes,po
derão ser aceitas ou recusados, tendo em vista os diretrizes estabelecidas
pelo diferentes aspectos do Plano Diretor e os planos parciais elaborados
pela Secretaria de Obras Públicas, podendo ser impostas,pelo órgão Municipal
Competente,exigências no sentido de corrigir as dificiências dos arruamen-
tos projetados. ,
Art . 243º —- Os projetos de abertura de logradouros de inicia-
tiva particular, deverão ser organizados de maneira e não atingirem nem -—
comprometerem propriedades de Terceiros, de particulares cu de entidade My
nicipais, não podendo das mesmas projetos, resultar qualquer ônus para o Mu
nicípio.Além disso, e das demais disposições dêste Regulamento, serão obser
vadas as determinações. das diversos artigos da presente Seção. ”
a
BOLETIM OFICIAL -: 69 FEIRA , 28/01/977 - Nº 49 - * Fis 58
no Art. 244º — Os logradouros deverão obedecer às se:iuintes dimen-
sões. minimas,no que se refere à largura e caixa de rolamento:
. A) - 9,00 m (nove metros) de largura e 5,00 m (cinco metros) de
caixa de rolamento, quando não tiverem trechos de mais de 200,00 m(duzentos
metros) de extensão sem encontrar um logradouro de 12,00 (doze metros) de -
largura mínima:
B) - 12,00 (doze metros) de largura e 600 m(seis metros) de cai
xa de rolamento nos demais casos e nos logradouros de acesso ao logradouro *«
público ,
$ 1º - Nos loteamentos com até 50 lotes residênciais de 4º Cate.
goria, será permitido logradouro de acesso .com 8,00 m (oito metros) de largu:
ra e 5,00( cinco metros) de caixa de rolamento.
$ 2º = serão permitidas travessas de 6,00 m(seis metros) de lar |
“gira e 3,00 (três metros) de caixa de rolamento, numa extensão máxima de
50,00 m (cinquenta metros) ,não podendo haver lote com acesso ou testada ex8
clusiva para tais travessas.
$ 3º — Poderão ser exigidas dimensões superiores às especificidy
-. das acima,a Critério do Órgão Municipal Competente, sempre que necessária Fº
sistema Viário,
$ 4º — As calçadas terão os passeios de mesma largura, não pote.
“o ser inferior a 1,50 (un metro e cinquenta centímetros).
Art. 245º —- Os logradouros que por sua características resiium+
cial ou por condições topográficas exigirem a sua terminação sem conexic di
reta.para veículos, com outro logradouro, poderão adotar qualquer dos seguir.
tes tipos de terminação: a
L
$1º - Os passeios das Calçadas em todos os casos contornarão tv:
do o perímetro do Viradouro,com-largura não inferior aos passeios das calça
das de logradouros de acesso. =
$ 2º - Nos casos de emprêgo das soluções previstas neste artigo,
será obrigatória a conexão de retôrno de Veículos com outro logradouro, se
houver possibilidade,por meio de uma passagem de pedestres plana ou em de -
graus com as seguintes larguras ou relação ao comprimento:
Largura . Comprimento
3,00 m até 60,00 m( sessenta metros)
4,00 m : o De 60,00m( sessenta metros)até
120,00m(cento e vinte metros)
6,00 m lbe mais de. 120,00m (cento e
vinte metros), até o limite
máximo de 200,00m"duzentos
metros)
(a
Eq
0
”
BOLETIM OFICIAL - 62 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 - Fis 59
$3º - Quando a conexão para passagem de pedestres entre dois 10-
gradouros entrar em contato com um espaço aberto destinado a parque ou jar -
“ dim,não serão computadss,no seu comprimento,os trechos em que aquela fizer
parte deste.
Art. 246º —. A concordância dos alinhamentos de dois logradouros
projetados entre si, e dos alinhamentos dêstes com os logradouros existentes,
será feita por curva de raio nínimo de 5,09 m (cinco metros) no primeiro ca-
so e de 6,00 m (seis metros) no segundo caso.
Art. 247º - A rampa máxim dos logradouros será de 6% (seis por
cento) admitindo-se entretanto,excepcionalmente, para pequenos trechos de ex-
tensão nunca superior a 100,00 m(cem metros) rampas até 8ú(oito por cento).
81º - Os logradouros situados em regiões acidentadas poderão
ter rampas,até 15% (quisze por cento) em trechos não superiores a 100,00m
(cem metros).
$ 2º - Para os logradouros ou trechos de logradouros em que se
tenham de vencer diferença de nível correspondente a rampas superiores a
15% (quinze por cento),o érgão muricipal competente, determinará as condi -
ções a serem adotadas em cada caso particular, podendo, caso sejam desaconse-
lháveis, rampas até 20% (vinte por cento? com trechos de 50,00 (cinquenta me,
tros)exigir'a ssluaçao por meio de rampas intercaladas de degraus isolados
cu em série de 12 (doze) no máximo,ou por meio de escadaria constituida por
lances de l2(doze) degraus intercalados de patamares,ASs rampas não deverão
ter desenvolvimento inferior a 5,00 m (cinco metros) e os patamares a 2,00m
(dois metros).Os degraus terão de 0,15 m(quinze centímetros),a 0,18 m(dezoi-
to centímetros) de altura e profundidade mínima de 0,30 m (trinta centíme —
tros).
Art. 248º — Quando um projeto de arruamento interessar a algum
ponto panorâmico,ou algum aspecto paisagístico, serão obrigatoriamente, pos-
tas em prática as medidas convenientes para a sua necessária defesa, podendo
o governo do Município exigir,como condição para aceitação do projeto a
construção de mirantes, belvederes, balaustradas e a realização de qualquer cu
tra obra porventura necessária ou providênciar no sentido de assegurar a
perene servidão pública sôbre os mesmos pontos e aspectos.
Subseção II
Pavimentação - Obras e Serviços Complementares,
Art. 249º — Os interessados na abertura de novos logradouros
deverão realizar, à sua custa, sem qualquer ônus para o Município, todas as
obras de terraplanagem, pavimentação meio-fios, pontes, pontilhões; bueiros, ga-
lerias, linhas adutoras, troncos alimentadores e distribuidores, rêdes de esgo
tamentos muralhas e quaisquer outras obras que venham ser exigidas para con
tenção de talude e estabilidade de encostas, tudo de acôrdo com os respecti-
vos projetos visados.
$1º - As Obras de estabilização, consolidação e proteção dos ta
ludes,assim como aquelas necessárias a» perfeito escoamento das águas, são ”
obrigatórias em todo o minicípio, sem qualquer exceção.
Art. 250º — Apenas quando não houver rêde geral para ligação, se
rá despensada a execução de galerias de águas fluviais, desde que se trate ”
de logradouros, que se encontrem em regiões onde o sistema seja separador ab
soluto e cuja extensão não “Utrapasse 100,00m (cem metros), podendo seu escoa
Nz
ex
“ria da galeria, Canoli
-. rior a 6%
6% FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 - Fls 60
BOLETIM OFICI
mento ser feito sv
ÉvT,. É
tos sanitários nas
separador absociuto,dl
ções pelas quais o mi
cessidade de execucão
-spens ada a apresentação de projetos, de esgo
“= alia não csteja em funcionamento o sistem
'ipal competente estabelecer as con
jar-se,no futuro, da eventual ne
ação das galerias de águas pluviais
“nicípio serão executadas pelo Prá q
«3 do interessado, de acôrdo,com as no!
esgotos sa
prio pessoal cCo-M
mas dos érçãos «om»
não pertençan : )
mediante -requ r requisitados pelo Municipio, mas
nesse caso, 6 mesmo sadiantadamente, a importância ao or
camento vue fêr aproser - Dela repartição, companhia cu Emprêsa proprie'ig-
' m Cispositivo que tiver de. ser modificado. O ii
inda pelo pagamento de qualquer des pesa 1
sentado, fazertco o Município a cobrança execut
cimo de 20% (vinte por cento) se o Pagamento
PE 120 marcado pelo mesmo Município.
o âxvore ou de árvores de arborização: pública e!
“a Ge logradouros por particulares: será, quando ide
€ «córdo com as normas do órgão competente : ,
y — Nos Ilcrradouros dos loteamentos a serem “abertos, sexá e:
gido tipo econômico 3: pavimentação, de acôrdo com as espedificações apr: -
vadias pelo órgio Municital mpetente,para o local.
52 Nas demais, será permitida a compactação com revestime;rc
de saibro, desce Geclividade dos togradouros projetados não seja supe-.
íseis por.cento),cabenão ao órgão Municipal competente exigir a
determinação Í: istância e a estabilização do solo, se necess Só
rio, - -.
. que £êr permitida a compactação com
= pavimentação das concordâncias. dcá
Couro público,scrêscida de uma extensão
às ocôndo com o tivo de pavimentação exis-
aminado pelo órgão Municipal competente, —
) nim aos núcleos comerciais projetados,on
so Superior à compactação com
teressado fica respc
excedente do orçam
com correção mone
não. '£ôr efetuado
: ' O sa
consaguências às
pensável, EC q
v
&
Ss
revestimentos ã
togradouros proj
nima de 30,00 2
tente ou com Ss
adotando-se o me
de será exigido
revestimento Ge
: fis
meios-fios Ce vo
mentos asfáltico,
vtcuros a serem abertos serão permitidos -
E em qua a pavimontação prssua revesti -,
ados de sarjetas ou Linhas d'águas.
urante a execução das obras,
o de obras de abertura dos logradouros de
iujutos visados. o
e
BOLETIM OFICIAL - 6º FEIRA, 28/01/9777 - nº 49 - Fls 61
$1º - Qualquer modificação a ser introduzida na execução, so —
mente poderã ser após entendimento do interessado cóm os órgãos municípais
competente, devendo constar do Cadastro, cuja apresentação será indispensá
vel para aceitação das obras.
Art. 255º -. Sempre que na execução de obras da abertura de 10-
gradouros, fôr verificada a sua interferência com obras de serviços públicos
existentes ou em construção, será modificado o projeto ou haverá entendimen-
to do interessado com o respectivos serviços.
Art. 256º - Durante a execução dos trabalhos deverão ser per-
manentemente mantidos,no local das obras o Alvará e uma cópia do projeto
usado, a'fim de serem exigidos às autoridades fiscais, sempre que solicita-
do. Art. 257º — Enquanto durarem os trabalhos,os logradouros em -
execução serão vedados ao trânsito público. Somente depois da aceitação do
“logradouro, poderão ser liberados ao trânsito.
Art.. 258º — Durante a execução das obras o profissional respon
sável deverá por eri prática todas as medidas possíveis para garantir a se-
gurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas e providenci
ar para que o leito do logradouro no prejudicado pelas mesmas obras, seja -
permanentemente ,mantido em perfeita estado de limpeza.
$ 1º — Quaisquer detritos caídos das obras e bem assim resíduos
de materiais que ficarem sôbre qualquer parte do-leito do logradouro públi
co, deverão ser imediatamente recolhidos, devendo, caso necessário, ser feita a
varredura de todo o trecho do mesmo” “Togradouro cuja limpeza ficar prejudi-
cada,além de irrigação, para impedir o Levantamento de pó.
$ 2º “O responsável por uma obra para em prática “todas as medi
das possíveis no sentido de evitar incômodo para a vizinhança pela queda
de detritos nas propriedades vizinhas ou pela produção de Poeira ou ruído
- excessivos.
Subseção IV
Aceitação de Obras
Art. 259º - Uma vez concluídas as obras de um ou mais logradou
ros, interessado poderá requerer a sua aceitação e o seu reconhecimento ao
órgão municipal competente o qual deverá exigir do interessado as declara-
ções necessárias dos outros órgãos do município e referentes aos serviços
executados.
$ 1º — Essa aceitação poderá ser requerida parceladamente e à
medida que as obras dos logradouros forem sendo concluídas e após o têrmo
de doação e obrigações estar devidamente averbada,no registro geral de Imó
veis. ”
& 2º A Aceitaçãoo será concedida pelo órgão competente depois
ae vistoriados -os logradouros e a respectiva obra.
Art. 260º - Nenhuma responsabilidade poderá recair sôbre o Mu-
nicípio, em consequência do prejuízo supostamente causados a terceiros Pe-
1a execução da obras de abertura de logradouros.
; .
1
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/9777 - Nº 49 - Fls 62
Subseção : V
Nomenclatura dos logradouros
Art. 261º - Na escolha de novos nomes para logradouros públicos
do Município, serão observados as seguintes normas:
I - Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguidos:
a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município ou ao Brasil;
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber humano; . au
c) Pela prática de àtos heroícos e edificantes.
II - Nomes curtos,eufônicos e de fácil pronúncia, tirados da His- *.
tória,geografia, flora, Fauna, e Folclore do Brasil onde outros países, e da
Motologia classica.
III - Nomes curtos,eufônicos e de fácil pronúncia, extraídos da Bi o
blia Sagrada, datas e Santos do Calendário religiosos - >
IV - Datas de significação especial para a História do Brasil ou
Universal.
V - Nomes de personalidades estrangeiros com nítida e endiscuti-
vel projeção.
Os nomes de pessõas não poderão cont:r senão o mínimo indispensável à sua
imediata indentificação (inclusive título), dando-se preferência aos nomes
de duas palavras.
Na aplicação das denominações será observada tanto quanto possível a concor
dância de nome com o ambiente local; nomes de um mesmo gênero ou região se-
rão sempre que possível agrupados em-rúas préximas.0s nomes mais expressivos
serão usados nos logradcuros mais importantes.
Art. 262º A alteração de denominação de logradouros público,
. oficialmente, reconhecido só poderá ser feita por meio de autorização legis
lativa. $ 1º — Constitui atribuição privativa do Executivo a iniciativa
de propor a mudança de denominação, quando se torne necessária, de acôrdo com
as normas estabelecidas nêste Regulamento.
Art. 263º — As espécies de logradouros oficiais Pi
da,estrada, praça, largo, praia, parque, jardim, alameda, rodovia, túnel, ponte, vias
duto, galeria, travessa, campo ladeira,escola,bêco, é pátio mantidos as espé -
cies tradicionais já existentes.
Seção II
- Loteamento e Desmembramento
Subseção Única
art. 264º — As dimensões mínimas, permitidas aos lotes partes. au
tônamos do projeto variam com sua finalidade conforme a seguir descrimina -
dos:
I - Lote residêncial, da 1º Categoria -Testada mínima de 15,00
(quinze metros) e à área mínima de 600,00 m2(seiscentas metros quadrados) ;
e
”
2
o 15% (quinze por cento) no máximo em relação aos valôres fixados,no a:
"“go.A tolerância acima não se. aplica “ao lotes de esquina.
BOLETIM OPICIAL - 68 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 Fis 63
II - Lote residêncial de 2º Categoria - Testada mínima de 12,00
(doze metros) e área mínima de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros qua -
drados); -
“III - Lote residêncial de 3º Categoria - Testada mínima de 9,00m
(nove metros) e área mínima de 225,00 ma(duzentos e vinte e cinco metros -
quadrados) ;
. IV - Lote residêncial de 4º Categoria - Testada mínima de 8,00 m
(oito metros) e área mínima de 120,00m2 (cento e vinte metros quadrados);
v - Lote Comercial - Terá as dimensões mínimas exigidas para os
demais lotes do mesmo 7 -teamento; ”
VI - Lote Industrial - Testada mínimas de 20,00m (vinte metros)
e a área mínima de 1.000m2 (mil metros quadrados) ;
VII - Lote rural - Testada mínima de 50,00 m(cinquenta metros) e
área máxima de 10.00 m2 (dez mil notros quadrados) ;
Em caso especiais e justificáveis, o governo do Município, pod
»á exigir lotes em dimensões superiores as fixadas Nêste artigo,bem como ..
permitir a implantação de lotes com dimensões inferiores.
Art. 265º . Em todas os ioteamentos, deverão existir nucleos ce
comércio local na proporção mínima de (um) lote comercial para 25 (vinte «
cinco) lotes residênciais.
Em casos especiais, de acôrdo com decisão da Secretária de Obras
públicas,poderá ser despensada a exigência contida neste artigo.
Estes Lotes comerciais deverão ter afastamento frontal de 8,00 m(oito me --
tros) para estacionamento. A área assim definida, será descontada do total
ec: área de estacionamento exigido para o lote.
Art. 26º — Quando um lote apresentar testada em curva câôncova
ou em linha quebrada formando concavidade e sendo satisfeito o limite mári
mo de área admitida para a testada dimensão menor que os mínimos estabele-
cidos- do artigo; devendo, porém, * o lote apresentar lárgura média com dimensão
correspondente a êsse mínimo.
Art. 267º - Quando o lote estiver situado em esquina de locrr.
“ouros para os, quais existir a exigência dc afastamento de construção o
.riação ao alinhamento, a testada menor será acrescida do valor do afas':”
«ABnto exigido para o outro logradouro," de maneira a compensar a área a
+, pelo segundo afastamento,
Art. 268º - Serão admitidos,para remate do loteamento no cas:
ur não ser possível a divisão exata do terreno,até dois lotes no másime
cada série de lotes contínuos rapresentando testada a área mínimas reduzir
f
Art. 269º - Sendo a área total dos terrenos a urbanizar em wu.
mesmo projeto, ou em mais de um projeto compreende terrenos continuos,pe-..
tencentes ao mesmo proprietário, superior a 30,000,.00m2(trinta mil metros —
quadradojuma parte correspondente a 6% (seis por cento) dessa área total se
rá,ocbrigatóriamente, cedida ao Município, gratuitamente, a fim de ser ela uti
lizada para praças, jardins cu outros -spaços livres « ou para implantação fu
tura pelo Município de Serviços Públicos:
$ 1º - Essas áreas deverão ser descritas. no "têrmo de dcação e
obrigação",
$ 2º — As áreas dos logradouros projetados e área 'non aldifi-
candi” não podem ser incluídas na citada percentagem de 6% (seis por cento).
$3º-0 Município reserva-se o direito de recusar as áreas re
servadas pelo requerente, aos fins previstos nêsse artigo.
8 4º — Caso seja efetuado desmembramento de área superior a
30.000,00 m2 (trinta mil metros quadrados), sendo loteado área inferior a
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 - Fls 64
“
30.000,00 m2 (trinta mil metros quadrados) oriunda do referido desmembramen
to, e lote ou lotes desmembrados ficarão onerados de 6% Iseis por cento)sô-
bre o total do terreno para doação futura ao Municápio, quando fôr feito o lo
teamento da área.
Art. 270º - Nos leteamentos com mais de 50 (cinquenta) lotes e
menos de 30.000,00 m2(trinta mil metros quadrados) de área será reservada -
área de recreação equivalente no mínimo a 12,00 ma(doze metros quadrados)por
lotemfora das vias de circulação e tendo no mínimo, em sua menor dimensão, -
10, 00m( dez metros) de largura média.
Yart. 271º - Será exigida,antes da aceitação final das obras dos
logradouros do loteamento, a construção de escolas públicas primárias, de
acôrdo com projeto padrão da Secretária de Educação e Cultura,obedecido ow.
limite do seguinte quadro: :
$ 1º - Loteamento com menos de 300 lotes-isento,
$ 2º - Loteamento com mais de 300 lotes-escala com capacidade da
da pela relação de 1,4 alunos por lotes e oitenta alunos por sala em dois -
turns no máximo ou seja, quarenta alunos por sala e por turno, em um máximo *
de dois turnos,
$32º- A hipótese da isenção da construção de escola não exis
a obrigatoriedade de cessão gratuita,ao Município, da respectiva área, que se
rá correspondente a 2% (dois por cento)da área loteada,além daquela exigida
pelo Art.269.
CAPÍTULO “II
Defesa dos aspectos paisagísticos e dos logradouros e curvos de
SEÇÃO 1
DEFESA DOS ASPECTOS PAISAGÍSTICOS.
Art. 272º — O regulamento de zoneamento definirá os locais,c:
e monumentos do Município cujás condições de vesibilidade devam ser manii' q
$ 1º — Sempre que necessária serão definidos todos os detalhe:
que devam ser atendidos nas obras a serem realizadas próximas a tais locais,
inclusive estilo arquitetônico, tipo de fachada, seu revestimento e quaisquer
outro julgados indispensáveis para obtenção da preservação dos aspectos ti-
picos e tradicionais, locais.
SEÇÃO II
DEFESA DOS LOGRADOUROS
Art. 273º — Os terrenos não construídos com testada para logra-
douro público, serão obrigatóriamente fechados no alinhamento existente ou —
projetado.Nos terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação ou
apenas de meio-fio o fechamento será feito por muros ou muro e gradil de —
bom,aspecto com altura mínima de 1,80m(um metro e oitenta centimetros), per-
mitidos os muros de placas de concreto pré-moldado,
(0
BOLETIM OFICIAL - 62 FEIRA, 28/01/977. - Nº 49 — Fls 65
$ 2º - Quando se tratar de terreno em nível superior ao do lucra
douro, o município poderá exigir que o fechamento seja feito por meio de mu-
ralha de sustentação mediante prévia licença do órgão municipal competente, -
se a mesma vier a ter altura superior a 3,00m( três metros).
8 3º - Os muros de terrenos situados nas encostadas serão de al-.
tura que nãô, prejudique a visibilidade do Panorama, considerando o observadcr
colocado nô logradouro. o
-$4º - O município poderá exigir a redução da altura dos muros -
“ já constuídos, para que seja atendido o disposto no parágrafo anterior.
Também poderá ser exigidos que os muros de determinados logradou
5 ros obedeçam à altura e tipo especiais.
Art. 274º — Os proprietários de terrenos baldios ou não, são cbri
gados a mentê-los limpos, capinados e drenados. - ,
Art. 275º — Os proprietários de terrenos edificados em logradou-.
ros dotados de meio-fio, são obrigados à construir passeios em toda a exten
9 cão aa testada, obedecendo ao tipo, desenho, largura, declividade,e demais espa.
BN cificações aprovadas para o logradouro...
, : É obrigatório manter os passeios em perfeito estado de conserva.
ção, empregando nos consertos o mesmo material previsto para o logradouro.
Os passeios à frente de terrenos onde estejam sendo executados
“edificações ou construções, deve ser mantidos como 6s demais em bom estado de
conservação, tolerando-se que os reparos necessários sejam executados com re-
vestimento diferente. Tão logo, porém, seja terminada à obra, todo o passeio de-
- verá ser reconstituído de acôrdo com o exigido para o Iocal.
Art. 276º - Todo aquele que, a título precário, vcupe o. logradou-
ro público,nele fixando barracas cu similares, ficará obrigados a prestar com
| ção, quando da concessão da autorização respectiva,em valor que será arbitra-
do pela autoridade que deva autorizar a ocupação, e destinada a garantir a
boa conservação ou restauração do logradouro, o
$ 1º — Não será prestada caução pela localização de bancas de —
jornal e barracas de feira-livres,ou quaisquer outras instalações que não -
impliquem em escavação da pavimentação.
$ 2º = Findo o período de utilização, e verificado pelo órgão -
Municipal competente que o logradouro foi recolccado nas condições anterio-
res a ocupação poderá o interessado requerer o levantamento da caução,
$ 3º - O não levantamento da caução,no prazo de cinco dias,a -
partir da data em que poderia ser requerido importará na sua perda,em bene
fício do Municipio, 7
| Art, 277º - As fachadas dos vrédios construidos no alinhamento»
o ou visíveis do logradouro, bem come os muros de frente de terrenos, devem sor
mantidos ém boas condições de conservação e pintura,
Art. 278º — Os tapumes das obras deverão ser mantidos em bom =
tado de conservação. o o
Art, 279º - A intimação para construit ou consertar muro ou
eins, e conservar: fechadas ou tapumes,não importa em reconhecer ou leg
var situações irregulares ou ilícitas relacionadas com obras de qualquer
ecie executadas sem licença,pelos proprietários ou ocupantes de imóveis.
Sd
BOLETIM OFICIAL - 6º FEIRA, 28/01/97 = mo 49= . ms66 *
Art. 280º — Escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de gual-
quer especie, sôbre cóluna, fechada ou parede cega de prédio,muro de terreno,
poste ou árvore de logradouro público, munumento, viaduto ou qualquer outro
tocal exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento, constitui
infração. |
Art. 281º - Os rebaixamentos a se fazerem nos meios-fios dos
logradouros, destinados à entrada de veículos, ao poderão ser executados, obe
decendo as normas estabelecidas.pelo órgão Municipal competente. .
$ 1º - Caso existam obstizulos que impeçam a entrada dos veicu-
1os, como postes, árvore, Hidrante,etc..., a remoção, quando possível, será feit
pelc órgão ao qual estejam afetos,às expensas do interessado, A
. Art. 282º — O rebaixamento dos meios-fios é obrigátorio sempre
que houver a entrada de veículos nos terrenos ou prédios com a travessia -
dêsses passeios sendo proíbido a colocação de cunhas ou rampas, fixas ou imó
veis,na sarjeta ou sôbre o passeio junto. às soleiras do atinhamento,para Gy
acesso de veículos... . o -
, art. 283º * É proíbida a colocação ou construção de degraus %
ra do alinhamento. dos terrenos,assim como nas faixas "nom aedificandi "fr
tais. . e “o :
. Art. 284º — É proíbido fazer varredura no interior dos prédios,
nos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou ati
rar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detrito de qualquer natureza sô
bre os jardins públicos e as praias, de um modo geral, sôbre o leito. dos lo-
gradouro públicos.
$1º - É proíbido encaminhar águas de lavagem cu de qualquer na
tureza do interior dos prédios para a via pública, sendo permitido, contudo,
em hora avançada da noite, que as águas de lavagem dos estabelecimentos co-
merciais,situados nos pavimentos térreos, sejam levados para o logradouro —
público.Neste caso os passeios e sarjetas correspondentes devem ser lavado
em ato continuo, sem que permaneçam águas empoçadas e lixo nesta sarjetas.
$2º - É proíbido,em qualquer caso,varrer lixo de qualquer es-
pécie para' os rolos dos logradouros públicos.
Quando da carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as medidas A
cessárias para manter o asseio dos logradouros, devendo a seguir ser limpós
pelo responsável o trecho porventura prejudicados.
Art. 285º — A usurpação ou a invasão da via pública e a depre-
dação ou a destruição das obras edificações, construções e benfeitorias -
(calçamento, meio-fios, passeios, pontes, galerias, muralhas, balaustradas, boei-
ro, ajardinados, árvore bancos) e quaisquer ouiros dispositivos públicos dos
jardins raias e dos logradouros em geral das obras existentes sôbre os cur
sos d'água, nas suas margens e no seu leito, constáveis em qualquer época, se
rao alem de que prevê .o código Penal, sujeito ao seguinte: ”
a)' Verificada a usurpação ou invasão do logradouro,por obra per
manente, a demolição necessária para que a via pública fique completamente”
desimpedida e a área invadida reintegrada a servidão do público.
, b) Providência idêntica será-tomada no caso da invasão por cur
sos,d'água,com desvio de seus leitos ca modificação de sua seção de vão. —
' e) As despesas, decorrentes dessas demolições, acrescidas de cor
reção monetária e ainda de multa estipulada pelo órgão municipal competente,
e
e
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/077 - Nº 49 - F1s 67
correção todas. por conta dos infratores.
- d) As despesas para reparar os danos de qualquer espécie;causa-
dos nos logradouros públicos,nos cursos d'água e nos serviços e obras em
execução nos logradouros “úblicos, serão indenizados pelos infratores acres-
cidas de correção monetária e de multa restipuladas pelo órgão Municipal Com
petente.
CAPÍTULO XIX
n É Das Irregularidades
TÍTULO 1
Seção Única
Intimações
Art. 286º — Verificada qualquer irregularidade no tocante à exe
cução de obras, será expedida a necessária intimação para o cumprimento do —
dispositivo legal inobservado, desde que não haja ocorrido infração positiva
da, do mesmo, caso em que o responsável pela obra ficará sujeito é à imediata
aplicação de penalidade.
Art. 287º — Além da hipótese prevista nô artigo anterior,as in
timações poderão ser proteriores a uma aplicação de “penalidade e, bem assim,
relacionadas com a realização de vistorias e execução de embargos.
Art. 288º As intimações serão escritas e expedidas de prefe-.
rência,por meio de. impressos, devendo o intimado ou seu proposto passar fo)
recibo da notificação.
Parágrafo Único -- Em. hipótese do intimado recusar-se a passar o
recibo, deverá o ato ser testemunhado por duas pessoas idoneas, que assinarão
pelo intimado, sendo o fato lançado na intimação pelo notificante.
Art. 289º — As intimações,além de expedidas aos responsáveis ou
seus propostos, deverão ser afixadas em edital no edifício da Prefeitura,e,
conforme os casos, publicados no êrgão oficial ou na impressa local,para os
devidos efeitos legais.
Art. 290º - Mediante requerimento do interessado, o prazo fixa
do nas intimações, poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competen-.
te.
Art. 291º — Ao intimado caberá o direito de recurso ao Prefeitr
sôbre o prazo ou objeto da intimação. Tal recurso deverá ser apresentado den
tro de cinco (5) dias, a contar da data do recebimento ou ciência da intima
ção, em em Prazo inferior quando se tratar de notificações de caráter urgen
te. :
TÍTULO II
Seção Única
Das vistorias
Art. 292º — Além das vistorias que decorrem do andamento normal
das obras,obrigatóriamente requeridas pelos construtores,a Prefeitura fará
vistorias administrativas nos imóveis,em quaisquer obras e instalações doado
BOLETIM OFICIAL - 6º FEIRA, 28/01/977 - Nº 49 Fls 68 ”
“
que verifiquem,no todo ou em parte,ameaça de ruína e à segurança pública.
Art. 293º - Salvo os casos considerados de ruína iminente, az
vistorias ocorrerão desde que o responsável pelo imóvel,obra ou instalação
não haja cumprido a intimação prévia a respeito expedida pela autoridade -
competente.
. Art. 294º - Salvo ou caso considerados de ruína iminente,a vis
toria deverá ser realizada na presença do responsável pelo imóvel, obra ou
instalação intimado préviamente para tal fim,com dia e hora determinados.
Parágrafo 1º - No caso de não ser encontrado o responsável a
intimação será feita por meio de edital, publicado no órgão oficial ou na
imprensa local,e, também, afixado no edifício da Prefeitura e no lugar que se
realizará a vistoria.
Parágrafo 2º - O resultado da vistoria constará de um laudo de*;
preferência, devendo ser em impresso devidamente preenchido, cuja cópia será
entregue ao responsável ou seu representante,
Art. 295º —- No caso do prédio se encontrar fechado no hora da
vistoria,as autoridades designadas para a formalidade, lavrarão um têrmo sê
bre a ocorrência, declarando o prédio interditado, do que será feita a neces.
sária divulgação oficial. “o
Parágrafo Único - Nos casos considerados de ruína iminente à
vistoria: será lavrada a efeito,procedendo--se,então,ao arrombamento legal.
vo . Art. 296º - Em face do laudo de vistoria,o responsável será in-
timado ao cumprimento das exigências necessárias, dentro do prazo prefixado.
Art. 297º - Quando o responsável não cumprir a intimação a que
alude o artigo anterior, particulamente nos casos de ruína iminente,a Frefe.
tura poderá executar a' demolição correndo a despesa, por conta do proprietá-
vio, acrescida de dez por cento (10%)... o .
Art. 298º - Em-caso de ruína iminente ou em que as condições de
habitabilidade sejam precárias, a Prefeitura fará desocupar os prédios.
Art. 299º - As vistorias serão precedidas,pelo menos,por dois
peritos,um dêles obrigatôriamente engenheiro, designados em comissão para
tal fim, mediante Portaria do Prefeito, sendo um médico, quando versarem sô-
bre condições sanitárias. . E
art. 300º - Nos primeiros cinco dias (5) do prazo estabelecido
na intimação, que se seme ao lanãdo da vistoria, rerá o Lesnonaável, limi +
de recurso ao Prefeito. , E
TÍTULO: III
SEÇÃO ÚNICA
Dos embargos
. Art. 3012 - O embargo de obras ou instalações é aplicável, a
juízo da autoridade competente ,aas seguintes casos:
£ - execução de cbras ou funcionamento de instalações sem o ne
cessário a'vará de licença;
II — inobserência de qualquer prescrição essencial no alvará àr
licença”
e
BOLETIM OFICIAL - 68 FEIRA, 28/01/977 - nº 49 - Fls 69
III - desobediência a projeto aprovado;
IV - inobservância de alinhamento e cota de soleiras;
V - quando a construção ou instalação estiver sendo levada a e-
feito de maneira a poder resultar perigo para a segurança da construção ou
instalação; :
VI - ameaça à seguráânça pública ou aa próprio pessoal empregado
nos diversos serviços;
VII - ameaça à segurança, resistência e estabilidade das obras em
execução; . .
VIII - inonservância das prescrições constantes do presente Código
de Obras,no tocante à mudança de construtor responsável pela pbra.
Art. 302º — Do embargo terá conhecimento imediato o interessado,
mediante notificação, a qual, também, constará de edital afixado no edifício
da Prefeitura, e publicado no órgão oficial ou na imprensa local para os de
vidos efeitos legais. - '
Art. 303º — À notificação seguir-se-ão as necessárias intima -—
ções para o cumprimento das disposições legais,sob pena de aplicação e imml-
tas cabir-is no caso, .
Art. 304º - O embargo será lavrado êm auto devidamente preencii
do pela autoridade competente, , :
: Art. 305º — O levantamento do embargo só será concedido med q
te petição devidamente instruída pela parte ou informada pela repartição -
competente, acêrca do cumprimento de todas as exigências que se relacionem
com a obra ou instalação embargada e, bem assim, satisfeito o Pagamento
todos os emolumentos e muitas em que haja o responsávei incidião.
e.
TÍTULO IV
Seção Única
“Das penalidades
dá Art. 306º - Pelas infrações dos dispositivos do Presente Código
O) “de Obras, serão os responsáveis pelas Obras,passíveis de aplicação das pena
lidades abaixo discriminadas: o
- I - falsear qualquer elemento
sional responsável de 10% (dez por cento)
de Fiscal.
| AI - iniciar projeto aprovado, introduzindo alterações de quel-
quer espécie, ,
Ao profissional responsável pela obra de 10% (dez por cento) a
15% (quinze por cento) da Unidade Fiscal. .
III-- início ou execução da obra sem licença,
Ao profissional responsável Pela obra e ao proprietário simul
taneamente de 20%(vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento. ”
IV — inobservância de prescrições sôbre andaime e tapumes.
Ao profissional responsável pela obra de 10% (dez Por cento) a
15% (quinze por cento) da Unidade Fiscal. :
V - início da obra sem os d
ou indicação no Projeto;ao profis
à 15% (quinze por cento) da Unida
ados oficiais de cota de soleira e
alinhamento.
ser
De
BOLETIM OFICIAL - 62 PEIRA , 28/01/9717 - Nº 49 - Fls 70 E"
d
Ao profissional responsável pela obra de 15%(quinze por cento)a
co%(vinte por cento) da Unidade Fiscal.
VI - ausência de documentos exigidos na obra
Ao profissional responsável pela obra de 10%(dez por cento)
15%4(quinze por cento) da Unidade Fiscal.
VII - execução de obra em desacôrdo com o projeto
Ao profissional responsáve: pela obra de 10%(dez por cento) a
15%(quinze por cento) da Unidade Fiscal,
VIII - paralização sem comu:.icação à Prefeitura
Ao profissional encarregado pela obra de lox(dez por cento) a
15% (quinze por cento), da Unidade Fiscal. &
. IX - ausência de pedido de vistoria para enchimento de formas
de concreto
Ao profissional responsável pela obra de 10% (dez por cento) a
15%(quinze por cento), da Unidade Fiscal. o
X - ausência de pedido de vistoria de conclusão de obra. É
Ao profissivnal responsável pela obra, de 10%(dez por “ee
ok(vinte por cento) ,da Unidade Fiscal.
XI - excesso de prazo,
Ao profissional responsável pela obra de 10%(dez por cento) a
20% (vinte por cento), da Unidade Fiscsl,
XII - por falta de colocaçã: de tabuleta em ponto não visível ou,
com dizeres incompletos.
Ao profissional responsável pela obra de 10%(dez por cento)
XIII - por assumir responsab-lidade de execução de obra e não diri
gí-la efetivamente. -
Ao profissional 50% (cinguenta por cento).
XIV - por falta de precauçõe: para segurança de pessoas, das propri
edades e benfeitorias.
Ao profissional 10% dez por cento), da Unidade Fiscai.
XV - pela vinlação, deterioração, destruição alteração de canaliza
ção etc, pertencente aos serciços públicos de água potável,esgotos e águas —
pluviais, salvo consegúencia de causa fortuita e não intencional.
. Ao responsável independente do custeio do conserto 10;(dez AA
cento), da Unidade Fiscal.
XVI - por falta de conservação e limpeza de valas e curso d'água
ou ainda por não cumprir intimação para canalização capeamento de vaias e
cursos d'água.
Ao proprietário de l0('ez por cento), a 20%(vinte por ceno) d
XVII - por infração às dispsições relativas a defesa dos aspertos
paisagísticos, monumentos, construções típicas,etc..
Ao responsável de 10%(dez por cento) a “20% (vinte por cento).
XVIII - pela depredação de disositivos de utilização pábiica, bancos
colunas indicadoras,placas de nomenclawra de ruas, aparelhos de iluminação,
ajardinamento público,etc...
Ao responsável, indesendente ce custeio e reparo de 10%( dez por
cento) a 20% (vinte por cento) a Uni. da Fiscal. o.
Xx1X — por não fazer constar das .«pituras de venda de imóveis as
restrições contidas no Ars. ogo uJêste Código ar nbras, quando fôr o caso.
. Ao vendedor e co cemprador simul tâneamer, ox(vinte por cento
Dean O RS TROS o Fls 71
XX - por deixar de incluir na escritura de venda ou revenda de
lotes as obrigações que gravarem os mesmos lotes,em consequência do compro-
misso assumido por meio de têrmo de obrigação para abertura do logradouro
ou obrigação lrgal,estabelecida Pelo presente Código de Obras ou por deixar
de cumprir obrigações constantes do mesmo têrmo.
o Ao vendedor ou revendedor, por lote, e tomando como limite mínimo
o valor dos compromissos assumidos e com o mínimo de lox(dez por cento) da
Unidade Fiscal.
XXI - por vender lote com desmembramento de maior porção de ter-
renos sem aprovação prévia pela Prefeitura, do respectivo têrmo de Loteamen-
to ou desmembramento e por vender lotes com dimensões em desacôrdo com (o)
loteamento aprovado pela Prefeitura,
Ao vendedor ou revendedor por lote 10%( dez por cento).
XXII - pela abertura de arruamento logradouro sem licença ou cuja
licença tenha sido cancelada.
Ao proprietário,por logradouro 50% (cinquenta por cento)
XXIII — por infração correspondente à venda ou revenda de lote an.
tes do reconhecimênto do logradouro.
Ao vendedor ou revendedor, por Iote lox(dez por cento)
XXIV - por fazer qualquer construção ou levantar qualquer obstácu
lo com desrespeito as limitações da área de proteção aos aeroportos.
Ao responsável ...iicccceerirarrreariia lox(dez por cento).
“Art. 307º - Os infratores das disposições do presente Código pa
ra as quais não haja comunicação especial, ficarão sujeitas à aplicação de
multas de 10%(dez por cento) a 50% (cinquenta por cento), conforme a gravida
de do caso.
Art. 308º . Nos casos de reincidência os infratores ficarão su-
jeitos a multas do dôbro, aplicadas novas multas no mesmo valor até que seja
cumprido o objeto da penalidade.
Parágrafo 1º — A segunda reincidência por parte do construtor -
dará motivo ao cancelamento de seu registro na Prefeitura.
Parágrafo 2º =. O construtor reincidente em infração que atente
contra sua competencia técnica,além de perder o registro, será objeto de co-
municação por parte da Prefeitura ao Conselho Regional de Engenharia e Ar-
quitetura. . . N
Art. 309º à À imposição de penalidade será feita por meio de um
auto de infração, devidamente preenchido, devendo “o infrator passar recibo de
notificaçãoo :
Parágrafo Único - Na hipótese do infrator recusar-se a passar
recibo, deverá o ato ser testemunhado por duas Pessoas idôneas que assinarão
pelo infrator.
Art. 310º — As notificações de multas,além de expedidas aos res
ponsáveis ou seus proposto deverão ser afixadas em edital no edifício da Pre
feitura e publicado no órgão oficial ou na imprensa local para os devidos -.
UU e 4
De! D
ET. caso To Fls 72
Art. 311º - Aos infratores caberá o direito de recurso ao Pre-
feito para os fins de relevação ou cancelamento da penalidade, dentro do
prazo de cinco (5) dias a contar da data do recebimento da notificação.
CAPÍTULO XX
Í rítuLO ÚNICO
seção ONICA
masai Finais
Art. 312º - Como medida supletiva da atuação do Serviço de Pas
trimônio Histórico e Artístico Nacional no País, a Prefeitura, ouvindo o Es
| tado, poderá, fazer exigências de preservação,no todo ou em parte, quanto 5
imóveis,isoladamente ou em conjunto, julgados pelo Estado ou pela Municip&.
dade, de interêsse histórico, tradicional e artístico.
Art. 313º - Os casos omissos no presente Código de Obras, serão
resolvidos pelo Prefeito por analogia.
Art. 314º - Esta Lei entrará em vigor em, 2º de janeiro de 1978,
' revogadas as disposições em contrário.
, -
GABINETE DO PREFEITO, em 14 de janeiro de 1977.
ALCIDES RAMOS - — PREFEITO
WOLFANGO FERREIRA - - Secretário de Administração
' “o ORLANDO TAVARES DIAS - Secretário de Finanças 4“
ROBERTO DE SOUZA TASSARA - Acessor Jurídico

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