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norma nº 608/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 608 / 1977
Date 1977-09-23
EmentaAutoriza a celebrar Convênio com o Estado do Rio de Janeiro, visando a prestação de Assistência Técnica para implantação de projeto de modernização administrativa.
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Voo ue mo asinar da dada,
Fc Aa Estado do Rio de Jansiro ds v3a 30-04. <t
e Prefeitura Municipal de Macaé
casos Secretaria de Administração
LEI Nº 608/77
A CÂMARA NUNICIPAL DE MACAÉ
DELIBERA E EU SANCIOLO A SE
GUINTE LEI:
v Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Macaé autorizado a
celebrar Convênio com o Estado do Rio de Janeiro/
| visando a prestação de assistência técnica para -
implantação de projeto de modernização administra,
tiva, nos termos da minuta que acompanha esta Lei.
art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 12 de setembro de 1977.
CARLOS EMIR M ss)
. Prefeito
“e
Secicturia da Prefeitura Municipal de Mazs
Uacué, AY de dememo de 19 JL
DECK IÁIIO o Ts
Hngistrado, fls. 49 do Livro competente
Mod. 003 — 05/77 . 10,000
ga. 14 - Oficio
ad
PODER EXECUTIVO
CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO E O MUNICÍPIO DE MACAÉ PARA IMPLANTA-
ÇÃO DE PROJETO DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRA-
TIVA.
Aos dias do mês de de 1977, o Estado
do Rio de Janeiro, doravante designado ESTADO, neste ato representado pela
Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado —
SECPLAN, na pessoa de seu titular, Doutor RONALDO COSTA COUTO, no uso da de-
legação constante do Decreto nº 100, de 19 de maio de 1975, e o Município de
Macae, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Pre-
feito, Doutor CARLOS EMIR MUSSI, objetivando conjugar esforços no sentido de
promover a elevação do nível de eficiência de planejamento e da administração
municipais, resolvem firmar o presente Convênio, mediante as cláusulas e con-
diçõe seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O objeto deste Convênio & a prestação de assistência técnica,
pelo ESTADO, para elaboração e implantação de projeto de modernização admi-
nistrativa visando à melhoria da máquina administrativa municipal, nos termos
do Programa anexo, o qual, independentemente de transcrição, deste farã par-
te integrante.
CLÁUSULA SEGUNDA
A execução dos trabalhos previstos na Clausula anterior fica-
rã a cargo de equipe a ser constituída pela SECPLAN, que indicarã o coorde-
nador do projeto, cabendo ao MUNICÍPIO criar, mediante portaria, grupo res-
ponsavel por sua parte.
CLÁUSULA TERCEIRA
O ESTADO, para fiel cumprimento e adêquada execução dos tra-
balhos previstos na Cláusula Primeira, compromete-se a:
1.
analisar a estrutura administrativa do MUNICÍPIO;
formular, conjuntamente com o MUNICÍPIO, as proposições
básicas da reforma administrativa a ser apresentada;
Propor os anteprojetos de instrumentos legais necessários
à implantação da reforma administrativa;
assessorar o MUNICÍPIO no encaminhamento dos instrumentos
legais à aprovação da Câmara Municipal; e
acompanhar a implantação do projeto de modernização, uma
vez aprovado, e propor eventuais adaptações.
Paragrafo único - O ESTADO colocará à disposição do Convênio
O pessoal especializado que julgar necessário ao bom desenvolvimento dos tra-
balhos previstos.
CLÁUSULA QUARTA
O MUNICÍPIO, para fiel cumprimento e adequada execução dos
trabalhos previstos na Cláusula Primeira, compromete-se a:
1.
compor grupo de servidores municipais que integrarao a
equipe referida na Cláusula Segunda;
CLÁUSULA QUINTA
permitir o acesso do pessoal designado pelo ESTADO aos ar-
quivos municipais, para a obtenção das informações neces-
sárias. à elaboração dos trabalhos previstos neste Conve-
nio;
formular, conjuntamente com o ESTADO, as proposições de
diretrizes básicas da reforma a ser proposta; e
encaminhar e propor à Câmara Municipal os projetos de lei
resultantes do trabalho conjunto desenvolvido, apresenta-
dos pelo coordenador do projeto.
O presente Convênio terã o prazo de validade de 1 (um) ano, a
partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA
O presente Convênio podera ser denunciado por qualquer das par-
tes, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, na hipótese
de ocorrência de uma ou mais das seguintes condições :
1.
não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas nes-
te instrumento;
superveniência de norma legal que o torne material ou for-
malmente inexequivel;
caso fortuito ou força maior comprovados.
CLÁUSULA SÉTIMA
O ESTADO providenciara a publicação deste Convênio, em extra-
to, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir
quaisquer dúvidas que porventura venham a surgir em razao deste Convênio.
E, por estarem assim justos e convencionados, firmam com as
testemunhas abaixo o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e
forma, para um sô efeito legal.
RGNALDO COSTÁ CÓ CARLOS EMIR MUSSI
Secretário és Planejamento e Coordenação Prefeito Municipal /de Maças
Geral ca Governadoria do Estado
Testemunhas:
Secrcturia da Proteitura M
TT Uacnó, AY. de
nicipal do Maziá
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