| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 1977 |
| Date | 1977-09-23 |
| Ementa | Autoriza a celebrar Convênio com o Estado do Rio de Janeiro, visando a prestação de Assistência Técnica para implantação de projeto de modernização administrativa. |
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Voo ue mo asinar da dada, Fc Aa Estado do Rio de Jansiro ds v3a 30-04. <t e Prefeitura Municipal de Macaé casos Secretaria de Administração LEI Nº 608/77 A CÂMARA NUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA E EU SANCIOLO A SE GUINTE LEI: v Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Macaé autorizado a celebrar Convênio com o Estado do Rio de Janeiro/ | visando a prestação de assistência técnica para - implantação de projeto de modernização administra, tiva, nos termos da minuta que acompanha esta Lei. art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 12 de setembro de 1977. CARLOS EMIR M ss) . Prefeito “e Secicturia da Prefeitura Municipal de Mazs Uacué, AY de dememo de 19 JL DECK IÁIIO o Ts Hngistrado, fls. 49 do Livro competente Mod. 003 — 05/77 . 10,000 ga. 14 - Oficio ad PODER EXECUTIVO CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JA- NEIRO E O MUNICÍPIO DE MACAÉ PARA IMPLANTA- ÇÃO DE PROJETO DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRA- TIVA. Aos dias do mês de de 1977, o Estado do Rio de Janeiro, doravante designado ESTADO, neste ato representado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado — SECPLAN, na pessoa de seu titular, Doutor RONALDO COSTA COUTO, no uso da de- legação constante do Decreto nº 100, de 19 de maio de 1975, e o Município de Macae, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Pre- feito, Doutor CARLOS EMIR MUSSI, objetivando conjugar esforços no sentido de promover a elevação do nível de eficiência de planejamento e da administração municipais, resolvem firmar o presente Convênio, mediante as cláusulas e con- diçõe seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto deste Convênio & a prestação de assistência técnica, pelo ESTADO, para elaboração e implantação de projeto de modernização admi- nistrativa visando à melhoria da máquina administrativa municipal, nos termos do Programa anexo, o qual, independentemente de transcrição, deste farã par- te integrante. CLÁUSULA SEGUNDA A execução dos trabalhos previstos na Clausula anterior fica- rã a cargo de equipe a ser constituída pela SECPLAN, que indicarã o coorde- nador do projeto, cabendo ao MUNICÍPIO criar, mediante portaria, grupo res- ponsavel por sua parte. CLÁUSULA TERCEIRA O ESTADO, para fiel cumprimento e adêquada execução dos tra- balhos previstos na Cláusula Primeira, compromete-se a: 1. analisar a estrutura administrativa do MUNICÍPIO; formular, conjuntamente com o MUNICÍPIO, as proposições básicas da reforma administrativa a ser apresentada; Propor os anteprojetos de instrumentos legais necessários à implantação da reforma administrativa; assessorar o MUNICÍPIO no encaminhamento dos instrumentos legais à aprovação da Câmara Municipal; e acompanhar a implantação do projeto de modernização, uma vez aprovado, e propor eventuais adaptações. Paragrafo único - O ESTADO colocará à disposição do Convênio O pessoal especializado que julgar necessário ao bom desenvolvimento dos tra- balhos previstos. CLÁUSULA QUARTA O MUNICÍPIO, para fiel cumprimento e adequada execução dos trabalhos previstos na Cláusula Primeira, compromete-se a: 1. compor grupo de servidores municipais que integrarao a equipe referida na Cláusula Segunda; CLÁUSULA QUINTA permitir o acesso do pessoal designado pelo ESTADO aos ar- quivos municipais, para a obtenção das informações neces- sárias. à elaboração dos trabalhos previstos neste Conve- nio; formular, conjuntamente com o ESTADO, as proposições de diretrizes básicas da reforma a ser proposta; e encaminhar e propor à Câmara Municipal os projetos de lei resultantes do trabalho conjunto desenvolvido, apresenta- dos pelo coordenador do projeto. O presente Convênio terã o prazo de validade de 1 (um) ano, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA SEXTA O presente Convênio podera ser denunciado por qualquer das par- tes, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, na hipótese de ocorrência de uma ou mais das seguintes condições : 1. não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas nes- te instrumento; superveniência de norma legal que o torne material ou for- malmente inexequivel; caso fortuito ou força maior comprovados. CLÁUSULA SÉTIMA O ESTADO providenciara a publicação deste Convênio, em extra- to, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua assinatura. CLÁUSULA OITAVA Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham a surgir em razao deste Convênio. E, por estarem assim justos e convencionados, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para um sô efeito legal. RGNALDO COSTÁ CÓ CARLOS EMIR MUSSI Secretário és Planejamento e Coordenação Prefeito Municipal /de Maças Geral ca Governadoria do Estado Testemunhas: Secrcturia da Proteitura M TT Uacnó, AY. de nicipal do Maziá 2 de 194%