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norma nº 556/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 556 / 1976
Date 1976-09-30
EmentaAutoriza o Executivo a construir na Praça Benedito Lacerda um monumento em homenagem à força Expedicionária Brasileira.
native_id6369

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A AN
ed
Estado do Rio de “Janeiro
Municipal de Macaé
Câmara
Art  1º
| art. 2º
I
II
III -
VI
VII
EI Nº 556/76
A CAMARA MUNICIPAL DE MACAE,
no uso de suas atribuições
lecais,. e c
DELIBERA::
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Esta lei institui o regime jurídico cos funcionários públicos
do Município de Macag,! : .
- Para os efeitos desta lei:
- funcionário público é & pessoa regularmente investida em car
go público;
— cargo público 8 o conjunto de atribuições e responsebilidades
cometidas a um funcionário, caracterizando-se pela criação em .
lei, denominação prôpria, nómero certo e pagamento pelo Muni-
cípio;
- classe ê o agrupamento, de cargos | idênticos quanto & natureza,
grau de complexidade e respensabilidede de atribuições;
= séria de classe & o emjunto de classes cujas atribui ções são
de natureza semelhante, diversificando-ses apenas, quento a
complexidade e responsabilidade;
- grugo ccupacional é o emjunto de série de classes e classes/
fnicas," de atividades profissimais. correlatas -cu afins quan-
to à natureza dos respectivos trabalhos,' ou ao remo de canhe-
cimento aplicado em seu desempenho;
- especificação de classe é o conjunto de atribuições, respensa
bilidade e demeis carscberfsticas pertinentes a cada classe ;:
compreendendo,” ainda, além de outros, os seguintes elementos:.
denominação, código, exemplos típicos de tarefas, qualifica -
ções exigidas, forma de recrutamento e linha de promoçã 0;
- reclassificação ga transformação de cargo efetivo em cutro, VÁ
ou a, justaposição de cargo em outra classe eu- “Série de clas-
ses, tendo em vista a corveniência do serviços!
R
o
sie
$2
. Arte 4º
so
so
Artdl 5º
Art 6º
Artal 9º
LEI Nº 555/76 - II
- Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes,
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
que
podem agrupar-se em série de classes cu formar classes Óni —
A
cas
Os cargos de provimento em comissão, correspondem a, encargos
de-direção e chefia, assessoramento e secretariado, atribui-
dos transitoriamente a funcimários efetivos; ou a pessoas
estranhas aos quadros da Prefeitura Municipal de Mecage!
€ comtratado poderá ser designade para cargo de provimento /
em comissão
É vedado coferir a qualquer funcimário que não tenha diplo
ma,' miversitário ou de especialização técnica epôs sua nome
ação,' atribuição diversa da pertinente ao cargo de que é ti-
tulare!
A transgressão do disposto neste artigo-não acarretará readsp
tação cu reclassificação do funcimários!
Constatado o desvio; determinar-se-4 o retomo do funcimã -
rio das atribuições de seu cargos!
A proibição constante deste artigo-não se aplica aos
de nomeação para cargo em comissãoé!
casos
É vedada a prestação de serviço gratuitos!
TÍTULO II
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Os cargos de serviço público municipel são acessíveis a to-
des os brasileiros, preenchidos os requisitos que & lei esta
belecere!
Os cargos públicos são providos por:
nomeação;
promoção; .
reintegração;
eproveitemento;
reversão;
trensferênci:
E
Estado do Rio de Janeiro
Câmara
Gabinete do Presidente
Artá 6º
Municipal: de Macaé
LEI Nº 556/76 — III
CAPETULO TI
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- A nomeação será feitas
I - em cargter efetivo; para os cergos de classe Qnica ou iniciais
de série de. Plasses;
II - em comissags ; para os cargos cujos: provimento! em virtude de
Arbil 9º
51º
$ 2
1ei'f dependa de confiança pessoal. el
- A nomeação para cargo de provimento efetivo exige aprovação -/
prévia em concurso pQblico de provasy ou de provas e títulos
- À nomeação, observado O prazo de validade do concursos” cbedece
r& à ardem de classificação dos candidatos habilitados.j
- Em igualdade de elassificação no concursos dar-se-á preferên —
cia-para a nomeação;: sucessivementes' ao funcimário que já per
tença ao quadro de pessoal e ao servider municipal contratado/
sob o regime da legislação trabalhistas!
- É proibida a nomeação em cargter interino; salvo de candidato e
“aprovado no respectivo concurso e no prezo de validade destes
para o preenchimento temporério do cargos: obedecida sempre a
ordem de classificação e quando & administração julgar neces
séria a substituição do titular legalmente afastados
Arte 10 - Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Pre-
feito; respeitados os requisitos e as qualificações legalmente
estabelecidas é!
SEÇÃO II
DO CONCURSO
Art 1 2. O concurso para provimento efetivo de cargo especificado como
classe Qnica ou inicial de sêrie de classes será público! cons
tando de provas ou de provas e tftulosei
Artá 12-A programação ea realização dos conêursos públicos serão cen=
trálizados em firgão préprios
Tartáia
O edital de concurso disciplinar s requigitos para inscrição;
processo. de realização; prazo « de. Yalidade;' critérios de classi
Ficaçãos! recursos e homologação dk
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
E a Gabinete do Presidente
LEI Nº 555/76 - IV
Art 14 - Independerá de limite de idade a inscrição em emeurso; . de
funcimário póblicos' inclusive 0 de serviços autárquicoss!
Art d 15 = A- classificação dos cendidetos será feita mediante a atribu
ição de pentos às provas e aos títulos, de. acordo com os cri
térios estabelecidos no edital de concursos!
Arto 15 — Alêm dos requisitos especificamente exigidos Fera o concursos
o candidato deverá comprovar, no ato de inscrição:
I - ser brasileiro; -
II - estar em gozo dos direitos-políticos;
III - estar quites cm es chrigações militares e eleitorais;
IV - ter boa conduta;
V = haver completado a idade mínima fixada por lei em razão da
natureza do cargo;
VI - comtar,- no mínimo,' S0 (cinquenta) anos de idade, ressalvadas
as exceções legais;
$ ânico - Nos concursos relativos a cargos para cujo provimento é exi-
gide formação universitária,' só poderá inscrever-se quem te-
nha mais de 21 (vinte e um) anos e menos de 50 (cinquenta )
anos de idade
Arte 19 - Não, será aberto concurso para o preenchimento de cergo públi
co; enquento houver" em disponibilidade funcimário de igual,
categoria a do cargo a ser providos
SEÇÃO III
DA POSSE -
Arte! 18 — Posse € a investidura em cargo público, ' efetivo cu em egris-
sãos!
5 Qnico - Não haverá posse nos casas de promoção, reintegração, apro -—
veitamento e reversãod
Artd 19 — S6 pcderá tomar posse em cargo público quem setisfizer os se
guintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - estar em gozo dos direitos- políticos;
HI - estar quites cm as chrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa sagdes' comprovada em inspeção médica;
Va centarsino mêximos! 50 (cinquentaJanos de idede' ressalvadas /
as exceções legais; - P
VI - ter atendido às prescrições 1dgaá
cio de determinados cargos
e especiais para o exercí
ai)
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
Gabinete do
LET
VII —
$ ânico -
I-
II -
a)
b)
Presidente
Nº 556/86 — V
apresentar declaração de bense!
Serão dispensados os seguintes requisitos para a posse):
nos cargos de provimento efetivo, os já satisfeitos por oca
sião da inscrição em comcurso, constantes dos ftens Ie II
deste artigo;
nos cargos de provimento em comissão:
se, 0 nomeado f8r servidor público, os mencimados nos ftens
Ij II; III,' IV e V deste artigo;
se O nomeado não for servidor público; os mencimadcs nos
Ítens IV e V deste artigo;
- nos-çasos de trensferência, os citados nos Ítens Ig y III
s A
São competentes pera der posses o
a autoridade de hierarquia imediatamente superior; nos care
gos de provimento em comissão;
o Secretário de Administração; aos nomeados para o exercício
dos cargos de provimento efetivos
- Do termo de posses assinado pela autoridade competente e pe-
lo funcimário, constará o compromisso de cumprir fielmente/
os deveres do cargo, efetivo cu em comissãos!
E fecultada a posse por procuração, quando o funcimário es-
tiver ausente do Município e, em casos especiais, a juizo de
autoridede competente para der possed
A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsa
bilidade, se forem satisfeitos os requisitos legais para a
investidura é
A posse verificar-se-4 no prezo de 30 (trinta) dias; a co
tar de deta da publicação; no rgão oficial, do ato de provi
mentos
A requerimento do interessado; o prazo poderá ser prorrogado
até 60 (sessenta) dias!
O decurso do prazo de posse; sem que esta se veri ques im-
porta em não aceitação do provimento,! bem assj; renôncia/
do direito de nomeação decorrente de concurso]
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
LEI Nº 556/76 — VI
SEÇÃO IV
DAS GARANTIAS
Art 8& - O nomeado para cargo; cujo exercício exija prestação de ga-
rentias ficará sujeito ao destmto compulsório, nos respecti
vos vencimentos, da parcela correspondente ao valor do prê-
mio do seguro de fidelidade Funcional; que pocerê ser manti-
do pela própria administração, ou ajustado com autoridede au
. torizadas'
Arte! 27 - O resposêyel por elcence ou desvio de material não ficará
isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda
que o valor de garantia seja superior ao prejuízo verificado,
Arte! 28, — Serão, periodicamente, discriminados, por decreto, as classes
sujeitas & prestação de garantia e determinadas as importên-
cias, para cada caso, revistos e atualizados os valores exis
tentes,- sempre que houver elevação dos vencimentos dessas
classesel
SEÇÃO v
DO EXERCICIO
Artd 29 - O exercfcio do cargo É o at o que integra o funcimário nas
respectivês atividades e iniciar-se-& no prazo de 30 (trin-
ta) dias, cmtados:
I —- dg deta de publicação oficial do sno;: no caso de reintegra —
ção, reversão ou sproveitamento;
- II - da data da posse, nos demais casosel
3 Qnico = A requerimento do interessedo e a juizo da autoridade compe-
tente, o prazo estebelecido neste artigo poderá ser prorroga
do por 3 O (trinta) diase!
art 30 -0 infeio; a interrupção é o reinfcio do exercício: serão re-
gistrados no assentamento individual do funcionários!
Arté 31 - A promoção não interrempe o exercfcios!
Artel a2 — Q Chefe da repartição cu serviço em que fer lotado o funcio-
mário 6 competente pera dar-lhe exercício,
Arte 33 — O funcionário, deverá ter exercfcio na repartição em cuja lg
tação houver claros
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Macaé
LEI Nº 556/76 — VII
(5) funcimário poderá ser posto à disposição de Grgãos da admi
nistração,' direta ouindireta, federal, estadual ou municipal,
a critério do Prefeito, pare fim determinado e prazo certa
com ou sem ônus pera a Municipalidade
Artol a
& Gnico = O afastemento de que trata este artigo deverê ser cancelado ,
a qualquer tempo,” se não f8r comunidada,' mensalmente, a fre-
quência do funcionário, excetuados cs cas os de exercício de
cargo em comissãos!
Arte 35 - Quando entrar em exercício; o funcimêrio apresentará ao ser.
viço de Pessoal 'os documentos necessgri os para o seu assenta-
mento individualei
Arte! 3 - O funcimário que não entrar em exercício; no prezo legal per
derá-o cergo,' salvo motivo de força maior,' devidamente compro
vados
Arts! 37 - O funcimário preso preventivamente, pronunciada por Crime
comum ou denunciado por crime funcimal,' ous' “ainda, condenado .
por crime inafiançével em processo no qual ' não haja pronância,
será-afastado do exêrcfcio, até decisão final passada em jul-
gados!
SEÇÃO VI
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Arto! 38 = A remoção far-se-ã de um para outro trsão da administração.
Arte! 39 - A remoção pode ser a pedido cu "exoffodo!; atendida sempre
a conveniência do serviços
$ ânico - Guando o pedido de remoção tiver por fundemento motivo de 'saá-.
de,' deverá este ser comprovado pela Junta Médica do Municfpi oe
Arte! 40 — Chservado o disposto nos artigos 38 e 39, a remoção mediante/
permuta será processada a pedido escrito dos interessadose!
- SEÇÃO VII
DO ESTAGIO PRCBATERIO
Arte! 41 — Estágio probatório € o perfodo inicial, de deis/anos de efeti
vo exeréfcio, do funcimário nomeado em virtuda de cancurse e
tem por objeto- aferir a aptidão para o E róféio do cargo, me
Ny
diante a apuração dos seguintes requisit
Estado do Rio de Janeiro
. Câmara Municipal de Macaé
LEI Nº 556/76 — VII-A
I - idmeidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
Iv - eficiênciaç
$ 91º - Sey no curso do estágio probatório, Fôr apurada," “em processo -
regular; a ineptidão do funcimâário para o exercício do carga
será ele exanerado.!
5 2º — No curso do processo, : a que se refere o parggrefo anterior, e
desde a sua instauração será assegurada ao funcimário ampla
defesas! que poderá ser exercida pesscalmente cu'por intermg -
dio de procurador habilitado, coferindo-se-lhe;' ainda; o pra
zo de 10 (dez) dias pera juntada de dccumentos e apresentação
de defesa escritas!
$ 3º - O têmino da prezo do. estágio probatório sem excneração do
funciaário, importa em: declaração automática de sua estabili
dade no serviço públicos
Artel4z - O funcimêrio estâvel fica dispensado de novo estágio probatô
rio, quando nomeado pera outro cargos!
CAPITULO III
DA PROMOÇÃO
Artá 43 - Promoção & a elevação do funcimário; em caráter efetivos à
classe imediatamente superior à que pertence na respectiva sê
rie de classes o
3 ânico — Não haverá promoção de funcimário em disponibilidade
o Arte 44 — A promoção chedecerá;' altemademente; aos critérios de mereci
mento e antiguidade na classes!
$ Gnico - O critério adotado constará, chrigatoriamente,-do eto de pro-
moçãoé!
Art! 45 = Fanse-4, também, por promoção [=] preenchimento de cargo de /
classe Qnica,' ou inicial de série de classes,' cujo provimento
assim seja determinado em leis observadas as linhas de ascen-
.são e forma de recrutamento estebelegidas nas respectivas es
pecificações de classey' merecimento &/ prova de capecidede in-
telectual e experiência tuto
- Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Macaé
CÃES Gabinete do Presidente
Arts! 46
$ ânico
Arte 47
$ nico -
Arte 48
8 fnico
artias
Art so
Artj si
5 2e
83º
Artd s2
LEI Nº 556/76 - VIII
8 fnico - A promoção prevista neste artigo é & ascensão, em caráter efe-
tivos de funcimário acupante de classe Gnicas' ou-de classe fi.
nal de série de classes,' para cargo de classificação superior;
intégrante de outra classe Gnica cu inicial de série de clas -
ses, de natureza afim e ramo de atividade correlata,' dentro do
mesmo grupo ccupacimal,' na forma do disposto no artigo 69 e
parâgrafos deste Estatutos
O interstício para promoção é de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias de efetivo exercício na classes! ,
O interstício será apuredo de acordo com as normas que regu'-
lam a contagem de tempo para efeito de antiguidede na classes!
[8] interstício ea entiguidade na classe serão apurados no álti
mo dia de cada trimestre é
Não havendo;' na data indicada neste artigos! funcimário cueli-
ficado para promoção," as vagas existentes serão preenchidas /
com base na apuração realizada no trimestre seguinte
As promoções serão realizadas no trimestre pesterior àquele
em que coorrer a vegãe
Inobservado o prezo previsto neste artigos os efeitos do ato /
de promoção retroagirão ao Gltimo-dia do trimestre em que deve
ria ter sido realizada & promoçãos!
Ccorrendo vaga em uma clàsse,' serão emsideradas abertas todas
as decorrentes do seu preenchimento,' dentro da respectiva sê —
rie de classess
Para todos os efeitos, será considerado promovido por antigul-
dade o funcionário que vier a se aposentar ou- falecer; sem que
tenha sido realizade,' no prezo legal;' a promoção que lhe cabide
Ser& declarado sem efeito c ato que promover indevidamente o
funcionários!
O funcimâário premovido indevidamente- não ficará cbrigado a
restituir o que & mais tiver recebidos!
O funcimêrio a quem cabia & promoção será indenizado de, dife-
rença de vencimentos cu remuneração a que tiver direitos
A autoridade ou servidor a Quem cobery por culpa ou dolo; a
responsabilidade ca promoção indevida, responderá perante e Fa
zende pela quantia recebida a mais pelo funcionário irregular-
mente promovidos! 7”
O funciarârio sujeito a ing to administrativo cu suspenso /
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
“Gabinete do Presidente
LEI Nº 555/26 — IX
I - no caso de ângóénito administrativo, à declaração de improce-
dência de culpabilidade;
II — no ceso ce suspensão preventiva; ao resultado do correspenden
te processo edrânistrativosl
8 1º — Na hipótese deste- artigo;' o func imârio sô receberá o venci-
mento cu remuneração correspendente à nova classe,' * quando re-
sultar isento de culpa no inquérito enministrativos' ou não
fôr imposta pena superior à de repreensão,
8 2º — Nos casos previstos no parágrafo enteriory o funcimário per
ceberá o vencimento cu remuneração correspondente à nova clas
se,'a partir de vigência da sua promoçãos!
$3º - Defidarado culpado no inquérito edministretivo, cu resultando/
“do processo a que se vinculou a suspensão preventiva pena
mais grave que a de repreensão,! a promoçã [=] será tomada sem
efeitos! a partir da sua vigêntia.
Arte! 53 — À Prom oção Por merecimento chedecerá à ordem de classifica —
ção dos funcimários,' mediante normas definides em regulamen-
to próprios
Artis - O merecimento do funcimário será apurado em pontos positivos
e negativos, determinados em razão da natureza do cergo e e-
través do "Boletim de Merecimento"; segundo O preenchimento /
de cmdições essencieis,' fundamentais e complementares.!
$ 1º = Constituem condições essenciais a qualidade, e a quantidade de
trebalho,'. a auto-suficiência, a iniciativas o tirocfnio,' a co
laboração, a ética profissimal,' o conhecimento do trebalho º
o aperfeiçoemento profissimal ea compreensão dos deveresa
$ 2º — As condições fundementais traduzem os aspectos negativos do
merecimento funcimal e se constituem de inassiduidede, impm
tuslidede e indisciplinad
83º - As condições complementares são representadas por um conjunto
de fatos positivos ccorridos com o funcimário; considerando-
-se a sua antiguidade na classe; o desempenho de encargos di- .
versos e estranhos às atribuições do próprio cergo;' as refe -
rências elogiosas e o aprimoramento de seus conhecimentos é)
rte! 55 — .0 Índice de merecimento do Funcionário; em cada trimestre, pa
re efeito de organização das listas de cada classe;' será ti
dos' através do "Boletim de Merecimento", pela sma elgébrik
dos pontos negativos,! relativos às condições fundamentei
Estado do Rio
LEI Nº 555/76 - X
Arte 56 —
II -
Arte! 57 —
I-
II -
III -
VII —
de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
Ocorrendo afastamento do exercício do cargo efetivo, inclusi-
“ve em virtude de Ticença ou para o provimento de cargo em co-
missão; fore do êmbito da administaação municipel direta ou
indireta o merecimento será calculado de acordo.com as se-
guintes normas:
quando o afastamento perdurar; durante o trinestre; por um pe
rfodo igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) diasg! [a] fndi-
ce-de merecimento será apurado,' normalmente;' mediante a expe-
dição do respectivo boletim;
quando o efastamento perdurar; durante o trimestre, por um pe
rfodo superior a 45 (quarenta e cinco) diás,' o Índice de mere:.
cimento serê igusl ao cbtido no último trimestre de exercfoia;
nos cescs de efastemento considerado de efetivo exercício, cu
corresponderá a 2/3 (dois terços) do cbtido no fltimo trimes--
tre de exercício; nos demais casos .
Não poderá ser promovido por merecimento:
O funcimêrio em exercício de mandato eletivo, federsl,' esta-
duel au municipal ;,
o funcimário Suey para trater de interesse particular, este-
ja licenciado; na época da promoção, cu tenha estedo,' nos dais
trimestres anteriores; -
a foncimâria que esteja, na épcca da promoção;' ou tenha esta
dos nos dois trimestres enteriores, licenciada pera acompanhar
o marido; funcionário civil ou militar, designado para ser -
vir em outro ponto do território necimal ou no estrengeiro;
o funcimário que estejas na êpcca da promoção; ou tenha esta,
do; nos dois trimestres anteriores, à disposição de qualquer).
entidade, salvo para exercer cargo em comissão na administra-
ção direta ou indireta do Município; a
o funcianário que estejas! na época da promoção! ou tenha sido
nos deis trimestres anteriores, afastado do exercício do cer.
go para participação em congressos ou cursos de especializa —
çãos' salvo cs re lacimmados com as atribuições do cargo - que
ocupa, comprovados a frequência e o eproveitemento;
o funciarário que esteja, na época de. promoção, ou tenha sido,
nos dois trimestres anteriores, afastado do exercfcio do car.
go para realização de pesquisas científicas cu conferências /
cultursis;. selvo as relecimades com as atribuições cc cargo
que coupa,' mediante a epresentação dos resultados dos respec-
tivos trabalhos;
o funcimário qeu não chtiver,' co mo grs de erecimento, pe
lo menos, a metade do máximo etribufvel AN
LEI Nº 558/7% — XI
VII - o funcimário que estejas na êpoça da promoção, ou tenha sido;
IX
Arto! 58
Larti' so
Iartáeo
H
i
|
7
|
$ 2º
Artól 61
Artil ee
$1º
$2
$a
Estado do Rio de Janeiro
de Promoções;' dos resu ltados contidos naquela publicação.
Câmara Municipal de Macaé
n os. dois trimestres enteriores, afastado do cargo pera exer-
cer,' como contratado, Função técnica ou especializada, nos ter
mos do arte 185 deste Estatuto; “o
o funcianária que, na época da promoção, esteja cumprindo pena
de suspensão, ou & tenha cumprido, nos dois trimestres enterio
rese!
Ao brgão. competente de Secretaria “do Adrúnistração,;: incumbe e-.
laborer,' distribuir e recolher os "Boletins de Verecimento"
apurar o tota 1 de pontos obtidos nos mesmos e crganizer as
listas gerais de ceda classe, que serão encaminhados ao Prefei
tod :
A promoção por merecimento recairá no funcionário que catar
meior nómero de pontos no “"Boketim de Merecimento",' cbedecida/
a ordem de classificação assim obtidas! sucessi vemente
A apuração gersl dos pontos obtidos nos “Baletins de Merecimen,
to"será pub licada no 6rgão “oPicial, cinco vezes; no mínimo
num perfodo de 15 (quinze) dias, contendo a primeira das publi
cações a relação completa dos nome dos funcionários, com as
respectivas. matrículas eos pontos já referidos,'e es demais
publicações,' apenas, men ção àquela primeira publicaçãos!
Até o quinto'dia Qtil seguinte à Óltima publicação referida /
neste artigos esti stirá aos funcimários interessados o direi-
to de recorrery através de requeriment o dirigido & Comissão /
O recurso será julgado pela Comissão de Promoções; dentro do
prazo máximo de 10 (dez) dias Gteis seguintes ao término do.
prezo concedido pera fazê-lo, sendo irrecorrível a sua decisão,
O merecimento é edguirido na classe; promovido o funcimêrio /
recomeçará a apuração do merecimento, a cotar do ingresso na
“nova classed
Será promovido per antiguidade o funcionário que contar maior
tempo de efetivo exercício na classes
A antiguidade será determinada pelo tempo lfquido de exercfcio
dc funcimário na classe a que pertence
No caso de Fusão de classes, 0 funciamário contará na nova
classe;' a antiguidade já adquirida à data da fusãos!
O disposto no parágrefo anterior; é aplicâvel dos casos de re-
classificação dos cargos de uma sério de classe el cutra,' au
Estado do Rio de Janeiro
Câmara: Municipal de Macaé
CA Gabinete do Presidente
LEI Nº 556/76 - XII
$ 4º - No caso de elevação de nfvel cu padrão de uma série de c las-
ses;' cem a fusão de classes sucessivas; a entiguidecde do fun-
cimérios na classe resultante da fusão,' será contada do se-
guinte modos
I = o funcimário da classe inicial ctará a entiguidade que ti-
ver nessa classe,' à data da fusão; .
II - o funcimário de classe superior à inicial contará a sema des
seguintes. parcelas;
a) a antiguidade na classe a que tenha pertencido;
b) a antiguidade que tenha tido nes classes inferiores ds série
de classes,! nas datas em que houver sido promovidos!
Artá 63 - Quando houver empate na classificação por merecimento ou por
: antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente:
I - o funcimário de maior tempo de serviço prestado ao Município;
II - o de maior tempo de serviço público;
III - o de maior prole;
IV - o mais idosos!
3 único - Quando se tratar de classe inicial; o primeiro desempate. será.
feito pe la classificação cbtide no respectivo comcurso,' sem
pre que este critério puder se utilizado, . ou em favor do fun-
cierfrio cencursado que concorra à promoção com não cancursa-
doss .
Artei 64 = A antiguidade na classe será contada;
I « hos tasos-de nomeação, reversão ou eproveitemento, a partir
da deta em que o funcimário entrer no exercício do cargo;
II - no caso de premoção,' a partir de sua vigência;
IZI - no caso de trensferência, considerando-se o perfodo do exerçf
cio que 6 funcimério:possuia na classe ao ser trensferidos
Arte 65 - Não se contará em adição; tempo de serviço concorrente ou si=
multaneemente prestado em dcis cu mais cergos-ou funções é
Arte! 68 - Enquanto dursr o mandato federal; estadual ou municipal: o fun
cimário sô poderê ser promovido por entiguidaded
Artil 67 — Compete ao Serviço de Pessoal; da Secretaria de Acministração;
ou à Comissão própria a esse fim processar as promoções e!
Artol 68 -— As listas de candidatos à premeção por merecimento terão e va
lidade de um (1) ano a cotar de sua publicação no Boletim
r Ofici&l de Prefeituras!
Art iss - Quando a promoção Cepender de provas serão computados; simul-
teneamente, os seguintes elementos?
I — Antiguidede na classe? valendo 25 (dois e cinco décimos )p
ess
S
Eae
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
LEI Nº 556/76 — XIII
- pentos cada eno de efetivo exercício na classe; .
II - prova intema escrita; de natureza objetiva, ou teste Prático;
versando sabre assuntos relacimados com as atribuições ineren
tes à classe e que se candidata o Ffuncimário;
III - boletim de merecimento.
$ 1º — À prova ou teste referido neste artigo constará de 60 (sessen-
ta) questões, valendo um ponto cadas!
$2.A classificação des candidatos & promoção s será feita segundo a
média ponderada cos elementos constantes dos incisos deste ar
tigo,' que terão os seguintes pesos:
a)-entiguidade na classe: -pêsc 2 (três);
b) boletim de merecimento: pêso 3 (três); '
c) prova escrita ou teste prático: pêsc 4 (quatro)+ i
Arte! 70 '— As lístas comtendo os nomes dos candidatos aprovados! na ordem |
- de Blassificação intelectual. serão publicadas no Grgão ofi —-
cial € terão validade de 12 (doze) meses,' a cmtar da data de
publicaçãos!
$1º-A5 (cinco) dias apôs a publicação! os candidatos que se jul
garem prejudicados poderão apresentar recursos; por escritos
$2 .A Comissão. de Promoções, ou rgão competente ca Secretaria de
Administração, decidirá sobre o recursc, no prazo de 10 (dez )
dies úteise!
Arte! 71 — Correndo a inexistência de candidato habilitado à promoção, be
los processos previstos nos artigos 45 e 69 deste Estatutospro
ceder-se-4 à realização de concurso público para o Prsenchimen
to das vegas a serem providas per aqueles critérios,
CAPITULO TV
DA" REINTEGRAÇÃO
Arte! 22 — Reintegração 8 o “ato pelo cual o funcicnârio demitido cu excne
redo +4legalmente “reingressa no serviço póblico com O ressarci
mento das vantagens ligadas ao cargos
$i1º - A reintegração decorrerá de decisão ei administrativa cu judi-
ciârias
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
LEI Nº 556/76 — XIV
Arte! 73 - À reintegração será feita no cargo enteriormente ccupado; se
, este houver sido trensfomedo,' no cargo resultante da trans -
formação; e, se extinto,! em cargo equivalente,' atendida a ha-
bilitação profissicnal do Funcionârio e o vencimento ou remu-
neração do cargod
$ Gnico — Não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste /
artigo;' o Funcicnário será posto em dispmibilidede no cargo
que exercias!
Arte! 74 — Ccorrendo,' reintegração de funcimério,' quem houver ocupado 6
cargo será exonerado. cu reconduzido eo cargo anterior,' sem di
reito a indenização," ou, ainda, se estável, posto em dispeni-
bilidede,' na hipótese de ter sido extinto o cergo anterior!
Arte! 75 - O Funcimério reintegrado será submetido a inspeção médica e
aposentado," se Julgado incapaz!
CAPITULO V
DO APROVEITAMENTO
Arte! 78 — Aproveitamento 8 o retomo cbrigatório à atividade do Ffuncionê
rio em disperibilicede' em, cargo igual ou equivalente, quanto
& natureza e remuneraça 0, ao enteriormente ocupados!
Arte! 77 — Será tomado sem efeito o eproveitamento e cassada a dispenibi
lidade do funcionário cue não voltar ao exercício do cargo no
prazo legal; salvo-per invelidez,' hipótese em que o funcianã-
rio serg aposentados!
8 Qnico — A cassação de disponibilidade; Prevista neste artigo; será pre
cedida de inquérito edministeativo.
rts' 78 — Havendo mais de um funcionário disponfvel,' em condições de ser
aproveitedo num sô cargo vago, terá preferência o de maior tem
po em disponibilidade e; em saso de empate,' o de maior tempo
de serviço pâblico municipal ei
CAPITULO VI
DA REVERSÃO
Artd 79 - Reversão é 0 reingresso;' nó serviço público; do
posentado,' quando insubsistentes os motivos dá ai
$ único - A reversão fer-se-$ a pedido cu
Vex-cffcio"d
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Gabinete do Presidente
LEI Nº 556/76 — XV
Art dl 80 - A reversão dar-se-á no mesmo cargo cus se extinto; em cargo
: equivalente,' respeitada a habilitação profissima 1 ou funcio
nal e os respectivos vencimentose!
$ Qnico - A reversão terã prioridede s bre nomeação ou pronoção,)
Arte! 81 - Determinada a reversão, será cassada mediante. processo regu —
lar,' a eposentadoria do funcienêrio que não tomar posse den —
tro do prezo estabelecido neste Estatutos,
CAPITULO VII
DA TRANSFERÊNCIA
Art 82 — A transferência será feita no caso de readaptação do funcioná
rio para cargo mais compatível com a sua capacidade ffsica ou
intelectual, a pedidoo ou de cffcios
$ único - A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento cu re
muneraçãos!
Arte! 83 — - As transferências | não poderão exceder de um terço das vagas
de cada classe e- só poderão ser efetuades depois da Época pre
vista pera promoção, -quendo esta tiver de ser feita pelo prin
cfpio ce entiguidade e!
CAPITULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Artil Ba — Haverá substituição, quando imprescindível aoserviço no caso
de impedimento ou afestamento do titular do cargo,' efetivo ou
em comissão!
8 nico — Nos cargos de classe fnica ou de classe inicial de série; a
substituição poderê ocorrer com candidato classificado em em
curso para provimento co cargo e durente o prezo de sua vali-
dades!
Artã es - A substituição; sempre remunerada, serd automática quando pre
vista em lei ou regulamento,' ou dependerá de ato da adminis —
traçãos!
Arte! 85 — Nes substituições serão Obedecides as seguintes normas:
.I - no cas o de cargo efetivo, O substituto pexceberá o vencime
a ” +
n :
ve
. . : so - .
+ 5% -
nos .
: la :
= Doado
. 1
lo t
o
. PEN a a .
Com fases!
. - ' Ve To
o º 1 ao .
+ , . om
Estado do Rio de Janeiro
p Câmara Municipal de Macaé
LEI Nº 556/76 — XVI
vencimento cu remuneração desse cargo e as vantagens relativas
ao-seu cargo. efetivo,' salvo se optar pelo vencimento ou remune
ração do seu prôprio cargo;
II - no caso de cargo em comissão, o substituto perceberê o venci -
mento-ou remuneração etribuida âquele,' ressalvado o direito de
opçãos!
TÍTULO TII
DA VACANCIA
I- exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV — transferência;
V - aposentadoria;
VI — falecimento; 2º - .
VII - posse em outro cargo efetivo, ressalvadas as exceções legaisá
Artei 88 — Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II.- “ex-offcio";
a) de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estégio probatório;
c) quando, [=] funcimário não assumir o exercfcio do cargo no prezo
legal e)
Artá 89 - Corre a vaga na detas
I- do Falecimento co tituler do cargo;
II - da plblicação;! o frgão oficial)! do ato que trensferir;' promo
very aposentary exmerar ou demitir o ocupante do cargo;
III - da posse cus! se esta Fr dispensada; do infcio do exercício em
* cutro cargo;
IV - da vigência da, lei que criar o cargo e canceder ditação gera a)
seu provimento,! ou da'lei &m que fôr determinada, apenas, esta
êltima mecida,' se o cargo estiver criado;
V = de publicação do ato do Presidente da República que decretar a
Perda des direitos políticos do titular do cargo, nas hipóte
ses definides na Constituição do Brasil;
VI - da execução da sentença que declarar nulo o provimento e da
que impuser ou acarretar a pena acessoria de perda do cargo
Estado do Rio de Janeiro
Câmara
Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
Art 90
Arte 91
Artd 92
Artol 93
Artol 94
Arte! 95
8 Gnico
Arte! 96
II
III
IV
LEI Nº 555/76 - XVII
TETULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
CAPITULO
Da duração do Trabalho
- À duração normal do trabalho, salvo as exceções, sprevistas nes.
te Estatuto, será de 30 (trinta) haras por semana, divididas,
igualmente, por. 5 (cinco) dias,' exclufdos os sébados, demin —
gos e feriados!
- A duração do trebalho do funcimério. integrente das classes /
de serviço técnico ou científico, que exigem formação univer-
sitária será de 4 (quatro) horas diérias,' ou 20 (vinte) sema
naise!
-A duração normal do trabalho notumo serê de 6 6 (seis) horas /
por dias
- Nos serviços que exijam trebalho sos sábados; domingos e ferã,
ados,' será estabelecida escala de revezamento!
- Poderão ser estabelecidos, no interesse do sexviço público e
a juizo da adninistração,' os regimes de traba lho em tempo
complementar e em tempo integral com dedicação exclusiva, bem
como o de produtividades*
CAPÍTULO IT
DO TEMPO DE SERVIÇO
— A apuração do tempo de serviço será feita em dias.!
- O nômero de dias será convertido em anos considerado a) ano
de 385 (trezentos e sessenta e cinco) diase
- Serão considerados de efetivo exercício os dias em que 0 fum-
cimário es stiver afastado do serviço em virtude de:
- férias;
- casamento;
- luto; .
- exerofcio em qutro cargo, Função de governo, cu direção
serviços da administração direta ou indíreta do Município
Estado do Rio de Janeiro
Cámara Municipal de Macaé
Gabinete do
LET
VI -
VII -
VIII -
IX —
XI -
XII —
XIII —
XIV —
XV —
$ fnico -
Arte 97 —
III -
VI —
VII —
Presidente
Nº 556/76 '— XVIII
exercfcio de cargo cu Função de direção, Chefia ou assesscra-
mento, quando posto à disposiças, de entidades da administra =
ção direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios;
convocação pare o serviço militar;
Jêri e outros serviços obrigatórios por lei;
licença prêmio;
licença à funcimâária gestante e ao funcimârio acidentado em
serviço gu atacado de doença profissimal;
licença, até o limite de 2 (dois) am 08, ao funcimário ecome
tido de moléstia cosignada no pardgrefo primeiro do artigo
1065, ou de outras indicadas em lei; .
missão oficial no Pefs cu no estrangeiras com ônus pare o Mu-
nicfpio;' mediante ato de abtorização do Prefeitos! a
participação em congressos ou cursos de especialização, reali
zação de pesquisas científicas,' estágios cu conferências cul-
tureis,' com autorização do Prefeito e prova de frequência a
aproveitamento;
desempenho de comissão em funções previstas em lei cu regulam
mento;
desempenho de Função eletiva da União; dos Estados e dos Muni,
cípios;
expressa determinação legal; em eutros casos
Equipara-se ao ecidente no trebalho;' quando não provocada, a.
agressão sofrida pelo funcionário no serviço cu em rezão dele,
Para efeit o de aposentadoria e dispomibi lidade será computa
dos
o tempo de serviço público federsl, estadual ou municipal, in
clusive o de desempenho de mandato eletivo anterior à investi
dura; “
o perfodo de serviço ativo nas Forças Armadas; - Prestado duran
te a paz; computado em dobro o tempo em eperação | de guerra; -
o tempo de serviço prestado em autarquia federel estadual ou
municipal;
o perfodo de trebalho prestado a instituição de caráter priva
do que tiver sido trensformada em 6rgão da administração dire
ta ou autârcuica;
o tempo de duração da licenga-prénio não gozada, contada em
debro;
o tempo de duração de licença para tratamento de saúde ;
o tempo de serviço prestado em empresas privadas e serviço /
certorário,' desde que comprovado atrevés da Gartejra Pr ofis-
simal ou livro de registro de empregadoss!
vros de empresa, ou por justifi ção judicia
Estado do Rio de Janeiro
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LEI
Art 98 —
II -
Arte! 100-
Art lol —
Nº 556/76 XIX",
E vedada a contagem de tempo de serviço prestado, concorrente
mentes! em cargos ou funções. diversas da União, dos Estados, do
Distyito Federal, Territários, Municípios, Autarcuias e insti
tuições privadas que hajam sido convertidas em Brgãos de adm,
nistração direta ou em autarquias
. O tempo de serviço enterior ao perfodo concorrente será conta
dos
exclusivamente para o cargo em que foi prestado,' se o funcio-
nário continuar a exercê-lo em regime de acumu lação;
pera um sô dos cargos exercid. os concorrentemente,' se houver
sido prestado em. outro cargod
a) titular de cergo de. provimento efetivos regularmente nomea-
do,' adquire estabilidede depois de 2 (dais) anos de efetivo /
exercícios :
A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargos!
O Funcionário estável; somente. poderá ser demitido mediante
processo administretivo,' em que lhe seja assegurada a mais
empla defesas!
Ninguém poderá ser efetivado cu adquirir estebilidede como
funcionário, se não prestar concurso públicos
CAPYTULO III
DA DISPONIBILIDADE
Extinto o cargo,. o Funcimário estável ficará em “disponibili-
dade remunerada,' atê o seu cbrigatório aproveitamento em ou
tro cargos!
Ressalvada a hipótese do arte doaj parégrefo ânico; o vencimen
to ou remuneração, durente o perfodo da disponibilidade, será
Proporcimal ao tempo de serviço,' na razão de um trinta e cin
co avos poreno;' no caso de funcimário- do sexo masculino, e
de um trinta avoss' se do sexo femininos
[8] funcionârio reintegrado e posto em disponibilidade em virtu
de de ter sido extinto o respectivo cargo, até o seu aprovei-
tamento cbrigatório em cargo equivalentes perceberá o venci —
ment o cu remuneração integrsl do cargo de que fai, ilegal -
mente, demitido cu exmerados
Atendendo ao interesse da. administração; Julgado desnecessário
ou excedente cargo ou Função, pública municipal; o Prefeito po
derá decretar a sua extinção, ficendo o seu titular efetivo e!
se funcimário estâvel,' em dispmibilidade,' com vencimento o Vi
Estado do Rio de Janeiro
LET
$ 1º —
$2-
Arte 107 —
$ GQnico -
Artj 108--
5 fnico —
Artd 109 —
Arté 110 —
Câmara Municipal de Macaé
Nº 555/76 — XXI
Para os efeitos da-letra "b? do inciso I deste ertigo; conside]
ram-se doenças graves a tuberculose ativaj! a alienação mental;
a neoplasia meligna de qualquer natureza; a cegueira total cu
progressiva a lepra?” a paralisia, a cardiopatia graves 0. mal
de Parkingm e as colegenoses com “lesões sistânicas cu de mus
culatura esquelgticas!
Os aposentados não poderão perceber menos de og (oitenta par
cento) dos vencimentos dos que se encontrem na ativas de iguel
cargos havendo sempre ismmia selarial com os regidos sob
qualquer regime jurídico de trkbalho;' dos que estejam em pleno
exercícios)
Aposentar-se-ã com proventos calculados na base do -vencimento/
ou remuneração pelo exercício de cargo em comissão; o funcimã
rio que; à data da aposentadorias venhag irdnterguptanentes de
sempenhendo esse cargo há mais de 5- (cinto) anos ou ques an —
tes. o-tenha exercido por mais de 10 (dez) enosj' consecutivos/
eu não]
O disposto neste artigo não se aplica nos casos-em que o funci
mário tiver optado pelo vencimento ou remuneração do cargo
efetivos]
Será computado; no- câlculo dos proventos da aposentadorias e)
velar da gratificação que O funciongrioy ao eposentar-sey vier
percebendo hã mais de 2 (duis) anos;' sem interrupção;' pela
execução de trabalho em Tegime de tempo complementar ou de tem
po integral com dedicação exclusivas;
Dispensar-se-& o prezo de carência de que trata este artigoção
funcionário aposentado por invalidez definitivos! decorrente de
fato posterior ao seu ingresso em regime de tempo complementar
ou de tempo integral com dedicação exclusivas bem como; no ces
so de falecimento é
Sempre que fêr concedida aumento de vencimentos aos funcionã —
riosy. serão reajustados; nas mesmas bases; os- proventos dos
inativos; inclusive quando houver reestruturação de classesg|
Sendo o funcionário pago sob regime de remuneração;! adici onar=
-se-& à parte Fixas para efeito de cêlculo dos proventos a mê
dia da parte variável auferida nes 12 (doze) meses anteriores
ao da concessão da aposentadorias!
Aos Proventos da aposentadoria será incorporada a gratifica —
ção que O Funcimério; estiver percebendo; hã meis de 2(dais)
anos; ininterruptamente cu 10 (dez) enos interpoladamente j
sem estar na chefia, com base na - meis elevadas se a tiver
xercido no mínimo por 1 (um) eno, pela execução da trabalho
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
ha Es Gabinete do Presidente
LEI Nº 556/26 — XXII
ç- - de natureza especial, cem risco de vida e safido; bem assim
os que exercerem chefias
8 único - Ser dispensado o perfodo cerencial de que trata este arti-
. go, no caso de 6 funcimário eposentar-se em virtude de in-
validez definitiva adquirida posteriormente. ao seu ingresso
na atividade insalubre e arriascada a vida, bem co mo,” no
de seu falecimento.
Arte! 112 — No caso « do erte Í 106; inciso II; os proventos, da aposentado-
, ria serão Ercporcimeis ao tempo de serviço, na razão de
1/35 ( um trinta e cinco avos) por eno,' se:o funcimário do
sexc- masculino,' e de 1/30 (um trinta avos), se do sexo Femi
ninos!
Arte 113 - Ressalvado o disposto no arte! 110 em caso nenhum; os proven
tos de inatividade poderão exceder aos vencimentos cu remu-
neração percebidos na atividades!
Arte 114 — Antes da concessão da aposentadoria por invalidez; a autori
dade competente deverá verificar a possibilidade de readap-
tação do funcimários
Arts! 115 - Cs beneffcios do artigo deste Estatuto aplicem-se também/
aos inativos é
CAPITULO V-
DAS PENSÊES
Arte! 116 - À importência da pensão devida ao conjunto cos dependentes/
do segurado será constituide. de uma parcela femiliar,' igual
a 50h (cinquenta por cento); do valor da aposentadoria. que
o segurado percebia ou dequela a que teria. direito se; na
data do seu falecimento, fossa aposentado," e, mis tantas
parcelas iguais, ceda uma,' a 10% (dez por cento) do velor
da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do se-
gurado,' até o mêximo ce cinco
$ Gnico - a pensão em nenhuma hipótese será inferior ao selári o mini
mo vigente na região
JArtd 117 - Não se ediarã a concessão do beneffcio pela felta de hebili
' tação | de cutros possíveis de dependentes , concecido o bene-
fício,' qualquer inscrição ou habilitaçã b posterior!
plique exclusão cu inclusão de dependen a
tos a partir da data em que se realizar.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
LEI Nº 556/76 — XXIII
8 3º - O cônjuje ausente não excluirá do benefício a ecmpanheira de
signada,' somente ser-lhe-4 8 mesmo devido a partir de deta
de sua “hebi litação e comprovação de efetiva dependência eco-
nêmicas!
$ 2º - No caso de [e] cênjuge . estar no gozo de prestação de alimentes,
haja ou não desquite,' ser- lhe & assegurado o valor da pensão
alimentfcia judicialmente arbitrada, ' destinando-se o restan-
te à companheira ou eo dependente designados!
83º «A pensão. elimentfcia; peiverá os reajustamentos previstos na
lei 539, de 01/05/9764
Artd 118 — À cota da pensão se extingue:
a) por morte do pensimista;
b) pelo casamento de Pensiorista do sexo feminino;
) pare os filhos e irmãos, desde que, não sendo inválidos," com
pletem 18 anos de idade;
e) para os Pensionistas inválidos; se cessar a invalidez |
$ Gnico - Para os efeitos da concessão ou extinção ce pensão, a invali
dez do dependente deverá ser verificada por meio ce exames
médico, a cargo da municipalidade e!
Arte! 119 — Quando o: némero de dependentes ultrepassar a 5 (cinco), ; have
rê reversão da cota individual a se extinguier sucessivamen-
tey aqueles que & ela tiverem direito, até o fntimos
Arte! 120 — Por morte presumida do funcimário (a) que será declarada /
pela autoridade judiciária competente, depois de seis meses
de sua vigência, será concedida uma pensão provisória, da se
guinte forma já estebelecida,)
$ 1º — Mediante prova hébil do desaparecimento de Funcionária(a) /
em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus depen =
dentes farão jus à pensão provistria, dispensados a declara-
ção e o prezo exigidos neste artigos
$ 2º — Verificado 0 reaperecimento do a) funcionário (a); cessarg,
meciante o pagamento da pensão,' deschrigados os: beneficiârirs
do reembolso de quaisquer quantias j& recebidas.!
o a Dyno CLS paços
Djs DEPENDENTES
Arte! 121 - Coisidesrem-se dependentes os segurados, para efeito desta
leis
I-a esposa, [e merido o Aouáladoy a companheira mantida. há
de 5 (cinco) anos,! os filhos de qualquer cordi ão, mena:
Estado do Rio de Janeiro
Câmara
Gabinete
II - & pessoa designada, que, se do sex o masculinos! sô po derã
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de «guel quer condição menores de dezáito (18) anos
$ 3º = Inexistindo espos sa! “cu marido invéládo, em direito às pres
$ 4º — Não sendo o funcimário civilmente casado; consideren-se-4/
$ 5º — Mediante declâreção escrita do (a) Funciaêrio (a)é cs de-
Arte! 122 — Não extinguirá a cota da pensão de pessoa designada no $1º
Artei 123 — E lícita a designação; pelo funcicnário,! da companheira que
º — Equiparem-se aos filhos; nas cendições estabelecidas no f-
Municipal de Macaé
do Presidente
LEI Nº 556/76 -XXIV
menores de dezalte anos ou inválidos, e es filhas solteires
de qualquer condição menores de vinte e um (21) anos ou in-
válidos!
ser menor de dezoito (18) anos cu maiar de sessenta (60) a-
nos cu inválida;
ou invélidos, ees irmãs solteiras de qualquer condição me-
nores. de vinte e um (21) enos ou inválidasd
º - À existência de dependentes de qualquer das classes enumera
des nos Ítens deste artigo excluido direito às «prestações
os dependentes enumerados nos ftens subsequentes, ressalva-
do o disposto nos $8 38,'4º e se, .
tem I, mediante decleração escrita do segurado:
a) o enteado; z
b) o menor que, por determinação judicial, se eche sob sua
guarda;
c) o menor que se ache sab sua tutela e não possua bens sufici
entes para o própri o sustento e educação!
tações,' a pessca designaça poderá, mediante declaração es —
crita do funcimário (a),' concorrer com os filhos deste!
tacitamente designada & pessoa com que se tenha casedo se —
gundo rito religioso,' presumindo-se feita & declaração pre-
vista no parágrefo enteriore
pendentes enumerados no ftem III poderão concorrer com a es.
posas' cu o marid o inválido, Rxss cu cm a pessoa designada,
selvo se existirem filhos com direito às prestações é
que, por idede avançadas! condição de saúde ou em razão dos
encargos domésticos," continuar impossibilitado, de crgani —
zar meios para o seu sustento, selvo por casgmento da pensi
mista do sexo femininos
viva na sua dependência ecomêmica,' mesmo não Pie
do a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) enos,' conse |
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Macaé
Gabinete do
Presidente
LEI Nº 556/76 — XXV
52.
Artá 12 —
devidamente compr ouados
São provas de vida em comum e mesmo domicílio; as cotas ban-
cárias emjuntes; as Procurações ou fienças reciprocamente cu
torgades,' os encargos demésticos evidentes; os registros cs
tantes de asscciações de qualquer natureza;' ode figure a
companheira como dependente, eu queisquer outras que possem
formar elementos de convicção,
A existência de filhos em comum suprirá todas es condições de
designação e de prazos!
A designação sô poderá ser. reconhecida “post morteur" median-
te-um conjunto de provas que reunamy' pelo menosy' três des cem
dições citadas no $ 1º deste artigos
A existência de dependentes de quaisquer das classes enumere-
das nos Ítens I e II do erte'121 e excluído direito a preste-
ção todos os outros. das classes subsequentes é!
Não terá direito à prestação o cêniuge desquitado;' ao qual
não tenha sido essegurade. & percepção de alimentos nem o que
voluntariamente tenha abandonado o ler há mais de 5 (cinco )
enos ou quando; por tempo inferiory a mulher abandone sem
justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa vo ltarel
E assegurado | aos pensionistas da Municipalidade Uma gretifica
ção natelina,' na forma do, arte188 $' + equivalente a um- palário
mínimo vigente na região, pagável no mês de dezembrod
CAPITULO VI
DAAS FERIAS
O funcionário gozará 30 (trinta) dias cmsecutivos de férias
por eno;! de acordo com a escala organizada pela autoridade /
competente, no mês de dezembro de cada ano e para vigorar no
ano subsequente,' dela devendo constar o eno a que Correspm
demo!
E proibido levar & conta de férias qualcuer falta ao trebelha;
* Somente depois do primeiro eno de exercfcio, o funcimário ad
quirirá direito às fériase!
Estado do Rio de Janeiro
Cámara Municipal de Macaé
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LEI Nº 555/76 — XXVI
Art 128
Art 129
$ ânico
Artd 130
Art 131
Arto 132
8 Gnico
Conceder-se-4 licença:
exceção ser justificada pelo chefe da repartiçãos
As férias des membros do magistério correspanderão às férias.
esco lares, cbedecidas as restrições legais e regulementeresa
É vedada-a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade
do serviço, até o máximo de 2 (dcis) perfodos,' justificada /
em cada casos
A necessidade do serviço caracterizar-ce-& pe la comunicação
ao chefe da repartição em que tiver exerofcio o funcimêário/
à Secretaria de Administração, at6 30 (trinta) dias antes de
completar-se o prezo para o infeio das Frias
Antes de entrar em férias; o funcimârio comunicarê ao chefe
imediato o seu endereço eventual e!
P or motivo de promoção ou remoção, ' o funcimário em gozo de
férias não será. obrigado a interrompê-las |
Durente as férias; o funcimário terá direito a todas as ven
tagens de seu cargo efetivo cu em comissão!
Os estipêndios relativos ao perícdo de férias poderão ser pa
gos antecipademente,' a requerimento do interessados)
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
como prêmio;
para tratamento de- saúde própria;
per motivo de doença em pessoa -da femflia;
por motivo de gestação;
para o serviço niliter obrigatório;
para tratar de interesses particulares;
a funcionária casada para acompanhar o maridos funcicnário pá
blico civil ou militard
São competentes para conceder licença:
para trato de interesses particulares, o Prefeito;
para fins previstos nos incisos II, “ TII E IV deste artigo.
* Secretário de Safide e Assistência Social; cbedecidas
Estado do Rio de Janeiro
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LEI Nº 555/76 — XXVII
II -
Arte! 134 —
Arte! 135 —
Arte 135 —
Arte 127 —
$ 1º —
g 2º -
Arte! 158.
II -
III -
8 único -
disposições deste Estatuto; .
para os. demeis fins, [a] Secretário de Administração:
À licença concedida dentro de 6 O (sessenta) dias contados
do término da enterior,' será considerada como prorrogação.!
Ao entrer em gozo de licença o funcionârio comunicará ao che
fe imediato o local onde poderá ser encontrados
Para efeito de licença, a parte variável da remuneração cor
responderá à média aritmética da percebida Pelo funcimário/
nos 12 (drze) meses enteriores à concessão;
E) SEÇÃO II
DA LICENÇA PRÉMIO
Serão concedidas ao fancimário, decorrido cade quinquênio /
ininterruptes de serviço prestado no Município, 3 (três) me-
ses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do
cargo efetivos!
O primeiro quinguênia de serviço efetivo é cotado a partir
da data de admissão do funcimário e os seguintes, ' a partir
do dia imetiiato do téimino fingisdo quinquêni o enteriors de-
duzindosse os sfastamentos não mencionados no arte! S deste
Estatutos
A pedido do funcicnário, e lil cença-prênio poderá ser gozada
em parcelas nao infériores al (um mêse'
Não será concedida licença-prêmio; se houver o funcionário /
no quinguênio correspondente:
ecfrido qualquer pena disciplinsr, resu ltante de inquénito/
administrativo; -
faltado ao serviço, sem justificação; por mais de 30 (trinta)
dias: ,
fozado licença para trato de interesses particularesg!
Perdendo o funcianário direito à Licençe-prémio, pela, ccorrêi
cia das hipóteses previstas nos incisos deste artigo," cerá
iniciada-a contagem de nov o quinquênio de serviço efetivo/
a partir:
do dia em que reassumir q exe:
de 1 mposta cu pela conclusã
ça, no caso dos incisos I
Bio, apôs cumprir a penalida
Zo de duração da licen-
É,
Ed
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
LEI 556/76 - XXVIII
II - do dia imediato ao da trigésima (30º) falta injustificada ao
Arte 139
Arte 140
$1º-
$ 2º -
Arte 141 -
serviço, no caso do inciso II deste artigos!
O funcionário que conter; pele men os, 15 (quinze) anos de
serviço efetivo ao Município poderá optar pelo g czo da meta
de do perfodo de licençe-prêmi o a que tiver direito, rece
bendo em dinheiro a importância equivalente aos venciment os
correspondentes à outra metade,' calculados à base dos venci-
mentos vigentes & época dos quinquênios vencidos!
Será assegurada a percepção ca quantia correspondente à con-
versão em pecfnia dos períodos de licença-prêmio deixedos de
gozar pele funcionário; em caso de falecimento;' ou quando
contagem dos aludidos perfodos, na forma do inciso V do arte
EJ) não se tomar necessária para efeit o deaposentedoriaç
No caso de falecimento, poderão requerer os benefícios de
que trata este artigo o cênjuge supérstite cu os filhos do
funcionários
Na hipôtese de influir para efeito de aposentadorias! será fa
cultada a contagem, pelo dcbre,' para esse efeito, do perfado
de licença prêmio deixado de gozer pelo funcimêârio, não, po
dendo ser considerado para nenhum outro efeitos
C valcr da licença prêmio corresponderá a 3 (três) meses de
vencimentos ou remuneração atribuidos ao funcimário,' no mês
em que houver completado o respectivo quinguênio,' exceto o
Gltimo, que será correspondente aos venci mentos ou remune-
ração percebidos pelo Funcimário no mês em que passar à ina
tividade, devendo o pagamento ser efetuado de uma s6 vez; na
hipõtese do parágrefo 1º deste artigo; cuem 3 (três) parce-
las mensais, iguais e sucessivas, no caso de aposentadorias!
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SABDE
A licença para tratamento de..safide.. poderá ser concegida a pe
dido ou “ex-offcio" e dependerá de inspeção médica, realizam
day quando necessário; no local made c funcionário se encm-
trar;! desde que 6 seu estado não lhe permita locomover-se a-
t8 o local onde funcima a Junta Médica Municipal e!
d , O funcimário deverá reassu-
mir, imediatemente, o exercfo: 6 prorrogação concedida/
antes da conclusão da licençe: KA
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
$ 2 -
Arte 142 —
LEÍ-NE 556/76 — XXVIX
A licença para tratamento de saúde. deverá ser requerida no
prazo de- 10 (dez) dias, no máximos a conter da primeira falta
ao serviços!
A inspeção será realizada por Junta Médica Municipale!
art 143 — Na licença requerida por funcicnário que é estiver .em..gutro Mu-
Arté 144 —
8 ônico -
Arte duas -
Artd 146 -
8 ânico —
Artá 147 -
Arte 188 —
Art é 149 -
nicípio ou Estado da Federação, a inspeção poderá ser realiza
de pelo Grgão médico oficial respectivo, cujo laudo deverá e-
co mpenhar & petição.
0 funcimário não poderá permanecer em licença para tratamen-
to de saúde por perfedo superior a 2 (vinte e quatro). meses;
exceto nos casos considerados recuperáveis; nos quais, a cri-
tério da Junta Médica, a licença, poderá excepcionalmente, ser
prorrogada, "até 12 (doze) mesese! .
Expiredos os prezos deste artigo, o funcionário será submeti-
do a nova, inspeção e aposentado por invalidez, nos termos do
arte: 106, nº 1, letra “b!, deste Estatutos!
No processemento das licenças para tretemento de. safide;' será
observado o devido sigilo sobre os diagnfsticose!
0 funcicnário 1icenciado para tretemento de safde que vier a
exercery no perfodo de licenças emprego ou jomada de treba —
lho;' remuneredos quaisquer,' terá como interrompida é a Jicença/
obtida, com perda total do vencimento ou remuneração, desde /
au e data em que fêr- verificada esta prática até que reassuma
o exercício do cargos
Os dias correspondentes & & perda de vencimento cu” remuneração;
de que trata este artigo;' serão considerados como de licença/
para trater de interesses particulares+!
Será integral o vencimento ou remuneração do funcimário 11 -
cenciado para tratamento de saúde
C tempo necessário à inspeção médica será considerada como de
prorrogação de Licenças
No curso da licença, o funcionário poder& requerer & inspeção
médica, caso se julgue apto a reassumir O exercícios
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MUTIVO DE SAGDE EM PESSOA DA FAMÉL
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p Câmara Municipal de Macaé
LET Nº 556/76 — XXX
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMILIA
Arte! 150 - O funcionário poderá Sbter licença por motivo de doença na
pessoa de ascendentes! descendente, emsagufneo ou afim - até
o segundo grau, e de cônjuge do qual não esteja legalmente /
separado, ou de pessoa que viva às suas expensas, c anstando
esse fato d o seu assentamento individuel;' e desde que pro-
ve ser indispensêvel a sua assistência e esta não possa ser
prestada simu ltaneamente com 0 exercício do cargos
. 9 1º - Provan-se-ã a doença mediante inspeção médicas. realizada em
cbediência ao disposto neste Estatuto quanto à licença para
tratamento de sagido e
$ 2º « A licença de que treta este artigo não excederá de 24 (vinte
e quatro) meses e será concedidas
I - cm vencimento ou remuneração integral; até a-(três) meses ;
II - com três quartas partes dos vencimentos, atê 6 (seis) meses;
III - com metade do vencimento au remuneração, até 12 (doze) meses;
IV - sen' vencimento ou remuneração, ' a partir do 19º (décimo ter -
ceiro) até o 24º (vigéssimo quarto) mês!
Arte! 151 - A licença por motivo de cicença em pessoa de femflia não pode
rá ser renovadas!
SEÇÃO V
DA LICENÇA A GESTANTE
Arte! 152 - à funcimâria gestente será concedida; mediante inspeção mé-
dica, licença por 120 (cento e vinte) dias, com vencimento /
ou remuneração integrel é!
$ 1º — Salvo prescrição médica em contrário; a-licença será concedi
de a partir do 7º (sétimo) mês de gestação.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR CBRIGATERIO
Arte! 153 — Ao funcionário 'convocad o para o serviço militar e-cutros e
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LEI Nº 556/76 — XXXI
em vencimento previstos na legis lação federal el
$ 1º - À licença será concedida à vista de documento cficial que com
provê a incorporaçãos!
$ 2º - Do vencimento ou remuneração descontar-se-& a importência que
o fucimário receber na qualidade de incorporação, nos mol -
des que a legislação federal regulare:
$3º - E facultado ao funcimêrio incorporado optar pelo estipêndio/
) como militares
ad 154 Ao funcimârio desincorporado conceder-se-& prazo não exceden
te de 30 (trinta) dias; pera pesssumir o exercício sem perda
do vencimento cu remuneração!
$ ânico - O presente artigo não se aplica no caso em que; Findo p perfo
S do obrigatório, o funcimnário obtiver. engajemento,' caso em
que perderá a condição de funcieanário.
Arte: 155 - Ao funcionârio cficial ou aspirante da reserva das Forças Ar
] madas,! será concedida licença; com vencimentos cu remuneração
integral, durante cs estágios não remuneredos previstos nos
regulamentos militares!
$ nico - Quando o estágio fôr remunerado, assegurar-se-4 o direito de
opção pelo estipêndio como militare!
e SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Arto 156 - Depais de 2 (dois)-anos de efetivo exerofeioy o funcimário /
] poderá cbter licença sem vencimeito ou remuneração, ' para tre-
tar de interesses. particulares, por prezo não superior a 2
(dois) anos e
O requerente deverg em exercício a concessão da licençag quer
poderá ser negado! quando não convier ao interesse do serviços
8 Qnico
Artá 157 - Não será concedida licença Para trater de interesse particu --
lar o funcionário removido, antes de assumir O novo exercícios
Artá 158 - O funcionário poderá, e qualquer tempo;! desistir de licença /
para tratar de interesses particulares!
artd 159 - Não poderá ser concedide nova licença, antes de decorridos 2
(dois) anos do término da enterior,' salvo se esta houver-sido e)
cocedida por prezo inferior ao limite previsto no «! 159)
Estado do Rio de Janeiro |
Câmara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
Art! 180
$i
$2e
LEI Nº 556/76 — XXXII
hipôtese em que será permitida a prorrogação; -uma fnica vez
e por um perfodo ques! adicionado à licença inicial; não ul-
traepasse daquele limite, desde que requerida com antecedên -
cia de,' pelo menos, 15 lquinze) dias.!
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA A FUNCIONARIA CASADA PARA ACOMPANHAR O MARIDO
-A funcionária casada terá direito a licença, sem vencimento/
ou remuneração, para acompanhar o marido,” funcimário -civil
ou militar, ou servidor da administração direta ou indireta,
designado,' "ex-offcio",! para servir fora do Município, em ou
tro Estado," cu no exteriori!
- À licença depender& de requerimento, devidemente instrufdo 5
que será renovado de dois em dois anose!
- Nos mesmos deste artigo, será assegurada licença a qualquer/
dos cênjuges,' quando o outro eceitar mandato eletivo fora do
municípios
CAPITULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Artol 161-- Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercfcio do . cargo,
Artd 162
Arto 183
II
corresp cndente ao sfmbolo,' padrão cu nfvel fixedo em lei,
acrescida da gretificaça o adicional por tempo ce serviços
- Remuneração ga retribuição paga eo funcionário pelo efetivo
exercício "do cargo, castituida de “ema parcela do vencimento
e de percentagens atribuídas em leie!.
- Ressalvado o disposto em lei especial,' a parcela referida /.
neste artigo corresponderá a 2/3. (dois terços) do vencimentos
- Perderá o vencimento cu remuneração do cargo efetivo o funei
aério: .
no meado para - cargo em comissão, salvo o direito de cpção e
o de ecumu lação; legal; . o
em exercfcio de 1 eletivo remunerado, federal, esta —
cual ou munic (pal,
e
o)
E)
ao
Estado do Rio de Joneiro
Câmara Municipal de Macaé
LET Nº 556/26XXXIII
III - nos casos dos ftens XI e- XI do arte! Ss, quando o efastamen=
to exceder de 1 (um) anos
Art is - O funcimfio perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao ser
viço, salvo motiv o justificado ou moléstia comprovada;
II - um terço do-vencimento ou remuneração do dia; quando compare
cer ao serviço com atraso méximo de 1 (uma) hora, cu quen-
do retirar-se antes de Findo o perfedo “de trabalho;
III - um terço d o vencimento ou renuneração, durente c afastemen=
to por motivo de prisão civil, prisão preventiva, pronôncia/
por crime comum ou denôncia por crime funcional cus. aindas ,
condenação por crime inaPiangével em process .o no qual não
haja proância com direito à diferença,” se absorvido;
IV - dois terços do vencimento ou remuneração, durente o afasta —
mento decorrente "de condenação,' por sentença definitiva, El
pena que não determine cu acarrete a perda do cargos!
Arte! 165 = Nenhum funcionário poderá receber vencimento ou remuneração/
inferior ao salário-mínimo regicnale K
Arte! 166 - Serão ebonades até 3 (três) faltas, durente 6 nês,| por moti-
"vo de doença, ! comprovada mediante atestado médico,' ou em de-
corrência de força mejor a critério do titular da Secreta —
ria de Administração,
$ 1º - As faltas decorrentes de cirurgia dentária serão abmadas me
diantes atestado do cdentologistas.
$ 2º - Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá apresen =
tar requerimento no prezo-de 10 (dez) dias, e cotar da 2º
(primeira) felta ao serviços
Artei 167 - As reposições à Fazenda Municipal serão descontadas em parce
las mensais, não excedentes à décima parte co vencimento cu
remuneração,
3 Gnico — Ao funcionário exmnerado ou- demitido não será-permitido o pa
gemento parcelad de reposição ou indenização É
Arto 168 - A lei não admiti
tureza; para efeit
do serviço público
Apelação ou equiparação; de qualquer na
mento ou remuneração do pessosl/
]
* Estado do Rio de Janeiro
Câmara, Municipal de Macaé
LEE Nº 555/76 — XXXIV
| CAPITULO IX
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
artá 159 — Além do vencimento ou remuneração, poderão ser conferidas ao
! funcimário es seguintes vantagens:
I- diária;
II - auxflio para diferença de esixa;
III — salário-família;
IV - gretificação,!
SEÇÃO II
DAS DIARIAS
Arte! 170 - Ao funcimiário que se deslocar do Município e serviço, ou em
éstágio autorizado pela autoridade sompetente e correlata com
as atribuições: do respectivo cargo; serão concedidas diárias/
correspondentes ao perfodo de-ausência, a título de compensa-
ção pelas despesas de alimentação e pousadas:
5 fnico - As importências correspondentes às diárias.serão fornecidas ;
antecipadamente, ao respectivo funcionários
Arte! 171 - No arbitremento das diárias, serão considerados o Local, a na
| tureza e as côndições do serviços
Arte k 172 - O funcimério que se deslccar do Município, em objeto do sem-
, viço ou missão oficial,! fará jás além das diárias, ao paga men
| to das despesas correspondentes ao transporte, na forma deter
minada erm regulementos!
SEÇÃO III
| DO AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
dart, 178 - Ao funcianêrio que! “no desempenho de suas atribuições) page
ou receber em meeda corrente, serê concedido euxflio finanef
ro mensal até 20h (trinta por cento) do valer do respecti
:
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
> Gabinete do Presidente
ae?
LEI Nº 556/76 — XXXV
nível ou padrão de vencimento," para compensar-diferença de
caixa, conforme regulamento 'a ser-expedido,' considerado [a]
volume das quantias movimentadas.'
SEÇÃO IV
- DO SALARIOFAMELTA
Arte! 174 — 0 selêrio-femília será concedido ao funcionário ativo cu ina
tivo:
por filho menor de 21 (vinte e.um) anos;
por filho inválido; -
por fi lha solteira que não .Bxerça função remunerada;
por filho estudante,' menor de 25 (vinte e cinco) anos; que
frequente curso secundário ou superior e que não atividade /
remunerada; -
pela esposa que não exerça atividade remunerada, ou; nas, mes -
mas condições; pela companheira do funcienário salteiro,: viá
vo. ou desquitado; . .
pe lo escendente,! sem rendimento próprio;' que viva às ex
pensas do funcionárdo;
pele esposo invâlido da funcionária, quando viver na compa —
nhia e às expensas destad -
O funcicanário que, por qualquer motivos! não viver em compa -
“ nhia da es sposa,' não Perceherá o salário-femília a ela corres
ponderte,' salvo decisão judiciel em contrários
E considerado filho; para os efeitos deste ertigo o de qual-'
quer condição, ' inclusive o adotivo,' o enteado e O menor quey
“comprovademente e mediante autorização judicial, viva sch a
guarda e sustento do funciamários
Guando pai e mãe forem funcimêrios e viverem em comum, o sa
lário-femf lia será concedido ao pai; se não viverem em com
mum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se-ambos
tiverem,' de acordo,' cm a distribuição dos dependentes
Quando um dos cônjuges for servidor estatutário e o cutro re
sido pela Consolidação das Leis do Trebalho assistirá a cada
um, em seperedo,' o direito ao- salgrio-femflias! calculado na
forma das respectivas legislaçõese! - -
O valor do grio-femflia,' por dependente inválido, compro
vademente p testado médico, corresponderá ao quádruplo do
valor norm
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CÃES Gabinete do Presidente
LEI Nº 556/76 — XXXVI
- Ao pai e à mãe ecuiparem-se o padastro, & macastra e, na fel-
ta destes os represententes legais dos incapazes e as pesscas
sob suja guarda, e manutenção estiverem confiados,' por autori-
zação judicial!
o
[8]
5)
$ 7º — Entende-se por companheira a mulher solteira, | fesquiteda ou
vitva, que vivas' no mínimo, hãs (zinco) anos;' sob a dependên
cia econômica de funcimário solteiro,' desquitado ou vifivasen
quanto persistir o impedimento legal de qualquer de les Gem
ra o casementos
Arte 175 - O salário-femília será pego, + ainda-que o funcienérios por mo
tivo legal ou disciplânars não esteja percebendo vencimento S
remuneração ou proventos
Art é 17 - No caso de falecimento do funcianário, o selério-femf lia cm
tinuarã a ser pago aos seus beneficiários.
8 Gnico - Se o funcimêrio falecido não se houver habilitado ao sal&r ?
femflia,' este será pago aos beneficiários, atendidos os requi,
sitos necessários à sua concessãos!
Arte! 177 -0 salêrio-femflia será isento de qualquer tributo municipal e
não servirá de base pára qualquer contribuição ou indenização,
einds que pare o fim de previdência social!
Arte! 178 - Quando o Funcionário, em fece de regime de ecumu 1ação,: ocu —
par mais de um cargo, sô perceberá selário-femília pelo exer-
cício de um deles!
Arte! 179 — O direito à percepção do selério-femília cessa, quando um dos
cênjuges,' ocupando cargo estadual ou municipal, já perceber /
essa vantage m pelos respectivos dependentes e!
| Artç 180 — Verificada;' a qualquer tempo,' a inexatidão cu falsidade dos
documentos apresentados,' ou a falta de comunicação dos: fatos
que determinaram a perda do direito eo salârio-femflia, será
revista a sua concessão e determinada a reposição da importên
cia indevidamente paga; acrescida da multa de 2% (vinte por
cento), independente das providências criminais e disciplina-
res cabfueisa
Art 181 - O selério-femília será devido a partir da data-do infcio do
exerefcio do funciaário que ingressa no serviço público; com
relação aos dependentes existentes; e será no valor de 5% fin
co por gento) do salêrio-mínimo vigente na região, por depen-
dentes!
- Quanto aos dependentes supervenientes à data da
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé .
Gabinete do Presidente
Rd
LEI Nº 556/76 — XXXVII
o sal&rio-femília será devido a partir da deta em que nasce-
rem ou em que se configurar a dependências
$ 2º Excetuada a hipótese de esposa e filho emsagufneo;' afim ou
adotivo; o salário-Pemflia será pago a partir do mês e eno
êm que fôr requeridos!
SEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Arto 182 — Conceder-se-4 gretificação) +
I- pela prestação de serviço extraordinário;
II - pela representação de gabinete;
III - pela execuçã o de trsba lho de natureza especial; com risco
de vida e saúde; -
IV — edicioral por tempo de serviço;
V — pela prestação de terviço em regime de tempo complementar ou
integra 1 com dedicação exclusiva;
VI - de Natal,-no mês de dezembr 0; -
VII — gratificação de nfve, IT universitário é técnicos
Arte: 1B3 — Entende-se por serviço extraordinário a atividade exigida do
funcimário fora das horas de expediente, não podendo exce —
der mais ce 60 (sessenta) horas por mês,' qualquer que seja o
nêmero de horas trabalhadas é
A gratificação pela representação de gabinete será atribuída
aos servidores em exercício nos gabinetes do Prefeito;! e Se-
cretários,! não, podendo ultrepasser de-trinta por cento (30%)
do vencimentos remuneração ou salário,
A gretificação pela representação de gabinete excluídas ou —
tres espécies de gratificações, salvo as constantes dos Iters
IV e VI do ertel 1624
JA gratificação pela execução de trabalho de natureza especial
com risco de vida e eafde É regulada em decreto específicos!
Bo funciarário que tiver completado 5 (cinco) anos de servi
ço efetivo,' contínuo e exclusivamente prestado ao Municípios!
será atribuida gretificação correspondente a 9% (cinco por
cento) do respectivo vercimento ou remuneração;'-passendo a
perceber mais 9 (cinco por cento) per quinquênio posterior,
até o limite de 35 (trinta e cinco) pa anos de serviços r
$1º - Será computada, para os efeitos deste artigo à o tempo de ser'
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| Câmera Municipal de Macaé
LEI Nº 556/76 — XXXVIII
g 2
Artá 187
$ 2
serviço prestedo à Municipalidade sob o regime ce legislação
trebalhista;' se o servidor passar a exercer cargo público do
Municípios
A gratificação adicianal se ejustará sempre à majoração dos
vencimentos do cargos! fezendo parte integrante destese' À
A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo
compêsmentar,' ou de tempo integrel, com dedicação exclusiva ,
será fixeda em regulamento próprio e destinasse-& incremen —
ter o funcimamento cos. Grgãos da administração:
OQ regime de tempo complementar ou-de tempo integral aplica -
se a cargos de direção, ' chefia, assessora mento; secretarie-
do e cutros ques! “por sua natureza,' ed jam. do funcimêrio o
desempenho de atividades administrativas, técnicas;' cientf -
ficas cu de pesquisas exercidas fora do expediente normal e k
A critério e por iniciativa exclusiva do Prefeito poderá ser
concedida gratificação de tempo complementar ou integral com
dedicação exclusiva & qualquer dos Secretários; Assessores /
de Orgenizaçã o e “Orçamento, de Flanejemento e Chefe do
Cabinete do Prefeitos
Mediante proposta fundementdda dos -Secretários;' o Prefeito /
também poderê conceder a mesma gratificação a qualquer Dire-
tor. de Departemento cu outros detentores de Sargo em comis —
são ou cargo efetivo; por prazo- determinado," podendo ser in=
terrompida a referida gratificação,' quendo julgada desneces-
séria pela autoridade que a concedeus!
Ao funcionário ou detentor de cargo em comissão, sujeito ao /
regime de tempo integral com decicação exelusiva é proibido/
exercer,' cumulativamente outro cargo; Função;' profissã o ou
emprego público cu particular
Não serão abrengidas pela limitação referida no pargrefo en
terior,' desde. que não prejudiquem o exercício regular do car
go ou função, as seguintes atividades:
as que, sem caráter de emprego; se destinem & difusão de
| idgias e conhecimentos técnicos;
2a elsboração de pareceres científicos e ce repposta à consul,
ta scbre essuntos especializados;
o exercício em 6rgão de delibereção cobetiva quando resul: —
tar de indicação do governo federal, estadual ou mynicip
ou de eleição Fela respectiva categoria prcfissimal:
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ÇÕES Gabinete do Presidente
LET Nº
Art 188 —
Artol 189 —
8 único -
556/76 — XXXIX
a
Q funcicnalismo do Município, inclusive os detentores-de car=
go em comissão E cs inativos, perceberá uma gratificação com
respondente a 1/12 (um doze evos) de vencimento devido em de-
zembro de caca ano For mês de serviço prestado durante o res-
pectivo exercfcios
A1ém dos vencimentos mensais atribuidos aos coupantes de car.
gos comissinados , receberão uma gratificação a título de re-
presentação* correspondente a até 25% (vinte 6 cinco por cen-
to) do respectivo vericimentod
E assegurada uma gratificação anuais Ls * correspondente a 1/12 /
(um doze avos) do vencimento envia; pagável em “dezembro;' aos
ccupantes de cargo em comissão! na forma eo que dispõs [o) arta
168,!
.A gratificação de-que treta o item VII do artá 182 será conce
dida na base de 30h (trinta por cento) sobre os vencimentos /
dos. servidores regidos scb qualquer regime jurídico de traba-
lhos! ,
A gratificação de nível universitário ou técnico será conceci
da eo servidor constante do arts À 190, para cujo desempenho co
cargo seja exigido diploma de curso superior ou técnicos!
: Congaderese-d a mesma gretificação eo servidor constante co
arte * 150,' portadores ce curso superior ou técnico que exerçanl
cergo para cujo provimento ou desempenho não seja exigido o
referido diplara, desce que devidamente registrado nos ôrgãos
competentes!
CAPITULO X
DAS CONCESSÕES
Sem prejuízo do vencimento;' remuneração ou de qualquer Sirei-
to ou ventegem,' [e] funcionfrio poderá faltar eo serviçoy' até
8 (oito) dias consecutivos,! por motivo det
. cnsanento;' a cotar da data da reslização da cerimênio evil;
luto, por falecimento do cênjugey' pais,” filhs ou irmãos!
Se ccorrer falecimento do funcicnário, fara do Municfpio,: dem
sempenhando missão, dciel,, a Prefeiture custeará as despesas
cm a traslada MN [4] corpo, caso essa providência interessar/
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LEI Nº 556/76 — XL:
Arts á 193 — A femília do funcimério falecido, inclusive O inativo? será
concedido” um aueflio-funerel ; correspondente a 1 (um) mês: de
vencimento;' remuneração ou provento,' devidemente requerido / |,
pelos herdeiros cus! na falta destes pela pessoa que houver e
fetuado a despesa do sepultament od
$ 1º - No caso de acumulação ou no de ccupante de cargo-em comissão;
o pagemento- do euxflio-funeral corres ponderá ao vencimento /
ou remuneração da cargo de maior parrão cu n£ve 1; gxercido/
pelo funcionário,
82º - A despesa com auxflio-funerel ccorrer& por corta de doteção/
orçementária própria, sendo vedado-ao novo ccupante do cargo
assumir o seu exercício antes de 20 (trinta) diasd
8 3º - Q pagamento do auxflio-funeral obedecerã a procedimento adni,
nistrativo sumarfssimo;' que deverê estar cencluido no prezo
de 48 (quarenta: e cito) horas da apresentação do etestado do
bito; incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo re
tardamentos!
8 4º — Em se tratando de inativo; o euxflio-funerel não poderá ser
inferior a um salário famflia regimale!
Art 194 — O vencimentos provento ou remuneração do funcimério não so-
frerão a 16m dos previstos em lei
Art 195 — Ao funcionário; matriculado em estebelecimento de ensino mg
dio ou superior . será concedido,! sem prejuizo da duração sema
nal de trsbelho;' horârio que lhe permite frequência regular/
às aulas;' bem como ausentar-se do serviço;' sem prejuizo do
vencimento e demais vantagens; nos dias de provas cu exemes,'
mediente a apresentação de atestado fomecido pelo respecti-
vo estabelecimento,! comprovando a presença do interessado /
nas citadas proves e exames o!
Artd 196 - O Governo Municipal poderá conferir prêmio a funcionário eum
tor de trebalho considersdo de interesse público ou de utili
dade pare a adninistraçã od
Artol 197 - Q funcionário poderá ser contratado, no interesse do serviço;
para função técnica ou especializada,' sob o regime da legis-
1ação trabalhistas!
8 1º — Enquanto curer o contreto,' ficará suspensa a relação estatu=
tária; excetuada a aplicação des normas contides nos Títulos
V.e VI deste Estatutos
$ 2º — Findo o preze do contrato e feita a desvinculação ca clá. ;
f
Estado .do Rio de Janeiro
| Câmara Municipal de Macaé
LEI Nº 556/26 = XLI
será assegurado ao funciongrio o direito de reassumir 0 “seu
cargo efetivos cotando-se,' para todos os efeitos legais; º
respectivo tempo de serviços
Artd 198 - O funcionário poderá ausentar-se do Municfpioj para estudo /
. ou "missão oficial; desde que autorizado pelo Prefeitos
$ 1º - A ausência não poderá excedgr de 2 (dois) anos esifinda a
missão oficial ou de estudo; somente epôs o transcurso de
igual perfodo poderá ser autorizado novo afastementod
$ 2 - Na hipótese de estudo? a autorização serã condicicnada à car
relação com a atividade exercida pelo funciaário eà compro
vação ds frequência e aproveitamentod
$ 3º — Autorizado o afastemento,! o funcionário essinará termo de.
compromisso,! cbrigando-se-a pres tar! pelo-menos 2 (dote) [a
nos de serviço ininterruptos a administração municipal; apôs
a conclusão do curs os!
— CAPITULO XT
DA ASSISTÊNCIA É DA PREVIDÊNCIA
Arte! 159 - O Municfpia prestará assistência ao funcimnário eà sua Fang
lia!
Artdl 200 — Entre as formas de cssistência, incluem-se:
I - assistência médica;! dentéria;! hospitalar; além de outres jul
gadas necessárias; -in6 lusive em sanatórios;
- previdência, seguro e assistência judiciária;
III - Financiamento para aquisição de imôvel destinado a residên —
cia;
- Cursos de aperfeiçosmento e especialização profissiona 1;
V - CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO MORAL; Cívico, social e cultural /
do funcicnârio e. femflias' fore das horas de trebalho;
VI - fiança pera locação de imôvel “residencial;! mediante desomto,
no vencimento," ou remuneração; ' dos respectivos aluguêi se!
. Arte 20 - Leis especieis estabe lecerão os plenos e as condições de or
ganização e funcimmamento dos serviços assistenciais; assegu
rendo aos funcionários o direito de representação nos conse-
lhos, deliberativo e fiscal do respectivo Grgão de previdên —-
cias
Estado do Rio de Janeiro
* Câmara Municipal de Macaé
> Gabinete do Presidente
G
És
Nercnat
c LEINº 556/76 - XLII
CAPITULO XII
DO DIREITO DA PETIÇÃO
Artd 202 - E assegurado eo funcionário o direito de requerer ou represent
tare
Artá 203 = O requerimento ou representação, em termos respeitos os; será |
. dirigido à autoridade competente pare decidí-lo e enceminhada
) por intermédio da autoridade & que o funcimnárioestiver di-
retemente subordinado, convenientemente informad Del
8 1º - Quando e autoridade a quem fôr xa apresentado o recusrimento/
ou a representação: não tiver competência pare decidir; encami,
nha-Lo-a-infermado,"no prezo de 1 O (dez) dias; à autoridade/
que cdetiver a competências!
$ 2º - À autoridade competente deverá decidir o: “requerimento ou a re
presentação no prazo de 30 (trinta) dias, e cotar do recebi-
mento; ressalvada a necessidade de diligência; hipótese em que
o prazo se dniciará a partir do conhecimento da conclusão da
diligências
Da decisão csberá; no prezo: de 30 (trinta) dias, pedido de re
consideração,' que não pode ser renovados
o à 205 * Ceberá recursos :
a . do indeferimento do pedido de reconsideração;
da decisão que julgar recurso interpostos
8 = Q recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias) Peren
te & autoridade cue tiver de proferir a decisã of e julgado/
pela autoridade imediatamente superi oro!
E de 10 (dez) dias o prezo de enceminhamento do recurso pela
autoridade recorrida.
. Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito sus
pensivos
0 requerimento, a representação, [a] pedido | de reconsideração /
ou O recurso interpesto deverão ser deferídos ou indeferidos/
no prezo máximo ce 45: (quarenta e cinco) dias;' a conter da da
ta do seu encaminhamento à autoridede competente pare o Fimd
- No caso do despacho a proferir carecer da, realização de dili-
gêngia cu de emissão de perecer especial! para a sua instru -
ção; o prezo. previsto o-ser& acrescido de 15 (quin
ze) dias improrrogáveis
410
Estado do Rio de Janeiro
p Câmara Municipal de Macaé
LEI Nº 556/76 - XLIII
Artd 207 - Decairá o direito de p leitear na esfera administrativa:
TI. ems (cinco) anos; quanto aos atos de que decorra perda- de
cargos! de vencimentos cu vantagens pecuniárias ou cassação /
de aposentadoria; .
TI - em 120: (cento e vinte) dias, nos demais castse
artá 208 = Os prazos- para pleitear na esfera adminis stretiva; pedir re-— .
consideração e interpor serão contados a partir da publicação;
no trgão oficial, de ato cu decisão impugnados ou; quando d&
natureza reservada, da data da ciência do interessado;
Arté 209 — Contar-se-ão pcr dias corridos os prazos estabelecidos neste,
Estatutos!
$ fnico - Não se computará,! no prezo,'o dia inicial; prorregando-se o
vencimento que incidir em sábado,' domingo ou feriado para o
primeiro die útil subsequented
TITULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPETULO T
DA ACUMULAÇÃO
> E vededa a acumulação remunerada, exceto:
- de dois cargos privativos de médico;
a de um cargo de professor cem outro técnico ou científico;
a de dois cargos de professore
Em qualquer dos-casos;! a acumulação somente & permitida quen
do haja correlação de matéria e compatibilidade de horários
A prcibição de acumular se estende a cargos; Funções ou em.
pregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de. eco
nomia mistas
-A proibição de acumular proventos não se aplica aos “aposenta
dos, cuanto ao exercício de-mandato eletivo; Cargo em comis=
são ou contreto para prestação de serviços técnicos cu espe-
cializedos +!
Arte! al - .o funcionário não poderá exercer mais de im cargo em comis - .
são,!r nem participar de mais de um 6rgão de deliberação cole-
tiva, selvo; neste Gltimo caso quando fêr membro netos!
e
Art o! 218 - Verificada em processo ecministrativo ecamu Né proibida
É
da OS
Sem
LEI Nº 556/76 — XLIV
$ Gnico
Artd 213
I
<UaHa
EE
VII
VIII
IX
XI
MM
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
comprovada a boa rey o funciméário optará por um dos cargos À
“Provade a má fé, o funcimário perderá todos os cargos,
CAPETULO II
DOS DEVERES
“ ” '
- À 16m do exercfcio cas etribuições do seu cargo, são deve-
res do funcionârio:
— essiduidade;
- pontualidade;
- discrição;
-— urbanidade;
- lealdade às instituições constitucionais;
- cbeciência às ordens superiores; exceto quando manifestamen-
tos ilegais;
- cbservência das normas legeis e regulementares; '
- levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade/
de que tiver ciência em razão do seu cargo ou função;,
- zeler pela economia e conservação do materdal que lhe fôr /
comfiado;
- providenciar para que seja-mantide em ordem! no assentamento
individual a sua des laração de femflia;
- atender às requisições para defesa da Fazenda Pública e a ex
- pedição de certidões;
- guardar sigil o sobre cocumento e- “Fatos de que tenha conheci
mento em razão do cargo ou Funçãod
CAPITULO III
DAS PROIEIÇÕES
- Ào funcionário é proibido:
- acumular dais- ou mais cargos; funções ou empregos públicos K
. selvo-as, exceções previstas em lei;
- referin-ce, de modo depreciativo,: em informeção pública, po-
dendo;' porém,! em trebalho assinados! criticê-los do ponto de
vista doutrinário ou da organização do serviço; .
- retirer,! sem prévia autorização da autoridade competente 5
qualquer documento ou cbjeto da reportição;
- promover manifestação de epreço ou desapreço e fazer cirel
ou subscrever lista de dmativos no recinto da repartição;
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
A
Ca Gabinete do Presidente
LEI Nº 556/76 — XLV
V - va ler-se do cargo para lograr proveito pessoal; em detrimen
to da dignidade da função; .
VI - coagir ou aliciar subordinados," com objetivo de natureza polf
tico-pártidárias:. .
VII - participar de gerência ou administração de empresa comrercial/
“ “ou industrial, selvo em Grgão da administração pública indire
ta;
VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto
como acionista, exceto como cotista cu comenditário;
IX — Pleitear, coma procurador cu intermeciârio,' junto às reparti-
ções públicas, selvo quando se tratar de percepção de venci -
mentos,' remuneração ou vantegem de parente consagufneo ou
afim até o segundo greu;
X — preticar usura; em qualquer das sues formas;
“XI - receber propinas, comissões, presentes cu vantegens de qual -
quer espécie, em rezã o do cargo ou Função;
XII - cometer a psssoa estranha à repartição, fora dos casos Previs
“ tos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a
seus subordinados; .. -
XIII — premover,! direta ou indiretemente, a pegalisação dos serviços
públicos, ou dela. participar;
XIV — aceitar comissão,' emprego cu pensão de goverro estrangeiro
sem prévia autorização. do Presidente da República;
XV — contratar com a administração municipal, quando não eutoriza-
do em lei qu regulemento;
XVI — comparecer ao serviço em estado de embriaguez cu &presentar —
“se neste estado, habitualmente, em públicos
CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Arte! as - Pelo exercfcio irregular de suas etrituções, o funcienário /
responde civil, penal e administrativamento e!
Arte! as = A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso cu /
culposa,' que importe em prejufzo à Fazenda Municipal au a ter
ceiros;
$1º — O ressarcimento d o prejuízo causado à Fazenda Municipal; no:
que exceder os limites do seguro fide lidade, quendo houverçe,
& falta de outros bens que respondam pela indenização, poderá
ser liguidado-mediante desconto em prestações mensais, não ex
cetentes da 102 (décima) parte do vencimento ou remunereção dg?
Estado do Rio de Janeiro
Cámara: Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
74
CE 2a
LEI Nº 556/85 — XLVI
ou remuneração do funcimérios
$22 = Seo prejuizo regsulter de alcenos; desfalque, remissãou ou
omissão em efetuar recolhimento cu entredas,' nos prezes le —
gaiss o funcicnário será obrigado a repor a impertência res
pectiva de uma só veze!
$ 3º — Tratando-se de cano causado a terceiro;- responderá [e] funcio-
nário perente e Fezenda Municipal,' em ação regreseiva,' pro —
posta após transitar em “julgado & decisão que & houver conde
nado & indenizar o terceiros
Arte 2197 -A resparsabilidade penal ebrenge cs crimes [5 contravenções /
imputades ao funcimério nessa qualidade!
Art 2.8 — À responsabilidade edministrativa. resulta de eção ou cri ssão
no desempenho do cargo cu função," e não será elidida pelo
responsável do denoe!
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Artá 219 - São penas disciplinares:
I- repreensão;
II - mu ta;
III - suspensão; -
IV - destituição ce função;
V = demissão; o
VI — cassação de aposentadoria ou dispenibilidade 4
5 fGnico = A enumeração constente deste artigo não exclui A advertência
verbel,;' por negligência cu falte outra & que não se tiver de
impor: Penalidacde mais greve
Arte! 220 — Na aplicação das penas ciscipli irares, serão-cossiderados a
natureza e «e gravidade da infração, os danos que dela provie
rem para o serviço público e us antecedentes do funcimérios'
Arte! el - a repreensão | será aplicada)! por escrito, nos casos de descbe
diência a falta do cumprimento do dever!
Artel 222 = A suspensão;' que-não excederá de 30 (trinta) dias, será apli
canja em casos des
I > felta grave;
II - reincidência em falta punível com a pena
EO 5a
14
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
8 ênico -
VI -
VII —
VIII —
“IX —
XI -
XII —
XIII -
g 2º «
L:
Artil 225
LEI Nº 556/76 = XLVII
III =-trenggressão dos disposto nos Ítens II; III; IX e XII do arts
23
Quando houver conveniência para O serviço,' a pena de suspen-
são poderá ser convertida em multa, na base 'de Sh (eingquen-
ta por cento) por dia de vencimento Ou, remuneração,' cbrigado
-o funcianário a permanecer em serviços
A destituição de “Função terá por fundamento a falta de exa-
ção no cumprimento de devere!
Ser& aplicada a pena de de missão, nos casos det
erime contra a administração públicas nos termos da legisle-
ção penal;
ebandano do cargo; .
insubordinação grave em serviço; o
incontinência pfblica e escandalosa, vício de jogos proibi -
dos e embriaguez habitua 1; -
cfensa física a elguém;' quando em serviço, selvo em legítima
defesa; *
aplicação irregular dos dinheiros públicos;
lesão aos cofres públicos cu dilepidação do patrimênio muni-
cipal;-
revelação der segredo conhecido em rezão do cargo .ou função;
corrução passiva, nos termos da lei penal; -
reincidência em-falta que deu origem à eplicação da pera de
suspensão por 30 (trinta) dies;
trensgressão ao disposto no ftem 1, Ho- ati 24; à combinado /
com o parágrafo ênico do arte! ala; Cente, Estatuto; o
trensfressão as disposto nos Ítens Vy VI, VII; VIII, XxX, “XII;
XIv;' XV do arte! 214;
perca da nacicralidade bresileire; . :
sessenta (60) dias de faltas ao serviço, em perfodo ce 12 (o i
doze) meses, sem causa justificada,' desde que não configure/
abandono de cargos -
Considera-se ebandemo do 'cargo a ausência ao serviço, -. sem
justa causa,” por mais de 30 (trinta) dias consecutivose!
Considerada, no processo” -agmâni strativo,| justa a causa do
afastamento, as faltas serão justificadas! apenas; para os.
fins disciplinares previstos nos incisos II e XIV deste arti
god
O ato de demissão mencicnará sempre a causa da ap lici ção
penalidade e o dispositivo legal em que se, fundamentos!
IR
Estado do Rio de Jarieiro
Camara Municipal de Macaé
Sd Gabinete do Presidente
LEI Nº 556/76 — XLVITI
8 Gnico — Enquanto não conclufd o processo acministretivo em que se
comprove a sua inccência o funcicnário não poderá ser excne-
redod
Artai 225 - Atendida a gravidade da faltas a demicsãos, quando fundamenta
da nos Ítens 1, VI, VII; IX e X do arte' 224; será aplicada
com a ntta “a bem do serviço público"; ; cue constará do res-
pectivo atos!
Art. 227 — Será cassada a aposentadoria cu disponibi lidade; nos seguin
tes casos: |
I - falta punível com a pena de demissão, quando preticada ainda
no exercício do cargo cu função; -
I - eceitação ilegal de cargo ou função pôb Jicad provada a mê
fé;
III - celebração de contrato cem e ecministração municipal; quan
do não autorizado, em lei cu regula mento;
IV = prática de usura; em qualquer ce suas formas;
V- eositeçãos sem prévia licença do Presidente da República; de
Vo conissão,' enprego cu pensão de governo estrangeiro;
perde da nacicnalidade bresileira.!
. São competentes pare-a aplicação das peras disciplinares:
I-0 Prefeito, em qualquer caso &, “ privativamente; nos casos
- de demissão e cassação da eposentadoria ou disponibilidade;
II - Os Secretários e dirigentes ce frgãos a estes equiparados em
todos os casos exceto us de demissão EE) cassação de eposenta-
doria cu disponibilidade;
III - Os Direteres de Departemento; nos cascos de repreensão € e sus-
pensão até 8 ( oito) diase!-
$ 1º — As autoridades competentes para a imposição de penas discipli
nares e cs dirigentes e chefes de unidades inferiores e De-
partamento terão competência para aplicer.a advertência ver
bel de que treta o parágrefo Gnico do arte! 21964)
$ 2 - Da aplicação de penelideds ceberê pecido de reconsideração e
recurso,' na forma do Capítulo XI do Título IV deste Estatutos
$ 3º - A aplicação de pena de destituição-( de função caberá'à autori-
dade que houver feito a designação.)
842 - A autoridade superior cabe a feculdade de .Pgrevar ou «Stenuer/
a pena imposta por euteridade subordinada, desde ques! a seu
critérios julgue a sanção inadequedaç!
16
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
LEI NS
Arte! 230 —
I-
II -
1H -
$ 1º -
$ 2 -
Arts: 231 —
Arte! 232
8 Gnico —
Arte! 233 —
82º
º 556/76 — XLIX
”
Prescreverao:
em 1 (um) ano; as feltas sujeitas à pera de repreensão;
em 2 (dois) anos, es faltas sujeitas à pensa de suspensão;
em 4 (quatro) 'enos, as faltas sujeitas às penas de cestitui-
ção de função, demissão e cassação de eposentadoria ou dispo
nibilidade e!
A falta também prevista como crime prescreverá juntemente /
com estes!
O curso da prescrição começa a f luir da data do fato punf-
vel disciplinarmente e se interrompe pelo-ato que determinar
a insteuração do inquérito acministretivos
A aplicação da pena de suspensão p or mais de 15 (quinze) /
dies e cas penalidades definidas nos Ítens IV, Ve VI do am
tigo 219será precedida de inquérito acmiristeativo, mesm O
quando suspenso 'o vínculo estatutário, por metivo de entra
tação do funcimário sob o regime de legislação trabalhistas
CAPYTULO VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA E DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
A suspensão preventiva, até 20 (trinta) dias, poderá ser im.
posta por-gualcuer das autoridades mencionadas nos Ítens I e
II do arts! 228, desde cue a presença do funcicnário possa
influir na epureção da falta cometida:
A suspensão de que trata este artigo poderá ser prorrogada '/
por mais de 60 (sessenta) dias, apés O que cessarão os: res-
pectivos efeitos, ainda que o processo administrativo não es
teja concluídos
Compete ao Prefeito ordenar, por escrito e fi unciamentedamente,
a prisão administrativa do responsáve 1 por dinheiro e valo
res pertencentes ou sob a guarda, da Fazenda Municipal, nos
casos de alcance ou omissão em efetuer as entradas nos devi-
dos prazose'
A prisão administrativa será imediatemente comunicada à auto
ridede judiciária competente, devendo," inda, ser realizada,
em caráter de umência;' a tomada de contas. A
)
A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias);
EN
s
Cate aee”
[+
Estado do Rio de: Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
LEI Nº 556/76 = K
artá 2: 2% —
II —
O funcianário terá direito à contagem do tempo ce serviço cor
respondente, ao perfodo: de prisão: administrativa ou suspensão/
preventiva,' nas seguintes hipóteses:
quando reconhecida a sua inocência, caso em-que terê direito
ainda à diferença de vencimento ou reruneração e demais venta
gens do exercício efetivo;
quendo a pena disciplinar se limitar a repreensão;
quando a suspensão preventiva ou prisão administrativa. exce —
der o prezo da suspensão disciplinar aplicadas
CAPITULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no: serviço /
público municipal deverá tomar as providências necessárias pa
re & sua apuração imedietas!
O processo administrativo compreende a sindicência e o inquê-
rito adráristretivos
E competente para determinar a instauração de processo admi —
nistrativo o Chefe do Poder Executivos
A sindicêncie será instaureda quando a falta funcional não se
revelar ou f8r incerta a outoriae
A sindicêncie. será firotedida: por-2.'(doi s)" funbiméários, desig
nados mediante despacho da autoridade que! determinar a sua
instauração,' sendo um encarregado, cue indisará o secretário,
e deverá. estar concluida no prazo de 20 (trinta) dies, imprer
rogáveis. t
Da sindicência poderé resultar:
o seu arquivamento, quando comprovada a inexistência da irre-
guleridacde;
a aplicação de pena até” suspensão, ' quando comprovado 9 cescum
"primento do dever por parte do funcimério, ressalvada a hipô
tese de que esse descumprimento implique em penalidade mais
graved .
a abertura de inquérito administrativo; n os demais casose!
O arquivámento previsto no ítem 1 do presente artigo sô pode-
rã ser determinado pelo Chefe do Poder Executivos: atrevês de
ato motivados!
O inquérito ad ministrativo será processado por ima comissão
cemposta de 3 (três) funcionários designada pela autori dar
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Macaé
S8& Gabinete do Presidente
LEI-Nº 556/76 - LI
que determinar a sua instauraçãos
$ 1º - O Presidente da Comissão de processo edministeativo,' designa-
r& um funcimário pare exercer as funçoes de secretário, ex-
cluídos os membros da comissão
g$2 .. Serão membros da comissão de processo administrativo, funcio-
nários estéveis e de categoria funcional igua 1 ou superior
a do indiciados!
“Arté 21 - O inquérito deverã estar concluido no prezo de 60 (sessenta Q
, dias;! a contar da publicação do ato ou portaria de designa-
ção da Comissão, prorrogável por mais 60 (sessenta )dias,' nos
casos de força meiore!
8 Qnico - À prorrogação do prezo previsto neste artigo será autorizada/
pela mesma autoridede que houver determinado a instauração do
inquérito e por solicitação fundementada do Presidente da co-
- missão respectiva,' antes de findo c prazo inicial é
Arte! 22 — Se nos prazos estabelecidos no artigo anterior; não fôr cm -
cluido o inquérito, considerar-se-á automaticamente dissolvi-
da a comissão,! devendo ser procedida. nova designação pela au-
toridade competentes!
Arte 243 -.Se o funcionário designado para constituir a Comissão tiver
motivo para der-se por suspeit 0; -declare-le-& em ofício à
autoridede que o tiver designado, dentro de 48 (quarenta e ci
tojhoras,' contadas da publicação dc ato ou portaria de desig-
naçãos!
$ 1º - C mesiderer-se-& procedente a arguição,' quando o funcimário/
designado alegar ser perente;' comsagufneo cu afim, atê o 3º
(terceiro) grau,' ou-gmigo fntimo ou inimigo capital de quel —
quer dos indiciadose
$ 2º — Precedente a suspeição,' será substituido o funciaário suspei
tod
$ 3º - A improcedência da suspeição serê imediatamente comunicada ao
funcimário e o obrigará a participar da Comissão de Inquéri-
tod
Arte! 244 — Caberá ao indiciado arguiry de imediato; a suspeição de quel-
quer membro da Comissão,' desde que se configure, com relação
ao arguinte,' qualquer das hipóteses prevista no parégrefo 1º
do artigo enteri ore!
$1º = A arguição serã dirigide por escrito; ao Presidente de Comi
são, que dela dará imediato conhecimento ao arguido;' pa
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
LEI Nº 556/76 — LII
para confirmá-la cu negé-la, por escritad
3 2º — Julgado procedente: a suspeição, ' o Presidente solicitará da au
toridade que houver determinado a abertura do inquérito a sis
tituição do funcionário suspensos!
$ 3º — Julgada improcedente a suspeição, o Presidente de omissão /
dará conhecimento do incidente à autoridade referida no parê-
grafo anterior,' para decisão final
$ 4º = Se o arguido de suspeição fôr o Presidente,' as atribuições de
finidas nos parêgrafos anteriores deste artigos: serão exerci-|
des pelo membro da Comissão de maior hierarquia funcical; [o]
quando de igual nível, pelo, mais idosos!
85º -0 incidente da suspeição: que não: -suspenderá o curso do pro —
cesso,' será autuado em separado ey apôs decisão fina 1, apen-
sado aos autos do inquéritos!
Arte! 245 — Compete ao Secretário da Comissão de Inquérito organizar os
autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as
determinações do Presidentes
Artil 246 — A Comissão de Inquérito deverá proceder “atodas as diligên -
cias,! cenvenientes,' inclusive inquirições, recorrendo a técni
cos e peritos, quando necessários!
Arte! 247 — Antes de encerrar a instrução e a fim de permitir ao indicia-
do empla defesa, a Comissão, indicarê as irregu laridades e in
frações a e le atribuídas, fazendo remissão aos documentos e
depaimentos e às correspondentes falhas dos autos!
Arte! 28 — As testemunhas que Farem convidades a depor; sê-1o-ão median-
te offcio,' que mencionarã o assunto, dia, hora e local de com
parecimentos!
$ 1º- Quando a testemunha fôr servidor público, o ofício será diri-
gido ao chefe da repartiçãos!
$2 - Se º sewidor, regularmente cientificado, deixar de compare -—
cer,' sem motivo justo; o Presidente comunicará o fato ao che-
fe da repartição ende o mesmo tiver exercfcio,' para as provi-
dências cabíveis.!
Arte! 29 - As perícias serão realizadas,' sempre que possfvel;' por perito
oficial ou funciméário municipal que tiver a necessária habi-
Litação técnicas
$ 1º — Ressalveda a hipôtese do perito oPicial,! os demais prestara
perante o Presidente da Comissão, o pompromisso de bem e fie
JO
Estado do Rio -de . Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
E Sa Gabinete do Presidente
LEI Nº. 556/76 = LIII
8 Qnico —
Arté 251 —
8 ico +
Artá 252 —
Artó 253 —
e fielmente desempenhar o encargos! sã pena de resposabilida
dee!
Desde que acarrete despesa, ' a realização de perfcia por peri-
to hão oficial depende da autorização prévia da autoridade /
competente e À
Nenhum documento será anexado aos autos, sem despacho do Pre-
sidente, autorizando ou" ordenando a juntada é
Somente por decisão fundementada,' poderá ser recusada a anexa
ção de um decumento aos autos e!
Identificado o responsâve 1 e apurado a nautreza e-a extensão
da irregularidade, a Comissão relacimará as infrações e ele
atribuídes,' fazendo remissão dos documentos e depoimentos e
às correspéndentes fo lhas dos autose!
O termo de indiciação do acusado serã obrigatoriamente claro,'
preciso, motivado e definido o artigo da tipificação,
Cumprido o disposto no artigo anterior; [a] Presidente dã Comis
são determinará a citação do indiciado, para, no prazo de 15
(quinze) dias,' apresentar: a defesa, sendo-lhe facultada vista
no processo na repartição; ou requerida fotocópiaSou certi -—
does de todas es peças constantes d os autos do processo ad-
ministrativod
No caso de dois ou mais indiciados, O prazo comum será de 20
(vinte) diase
O prazo previsto no arto ao sê começará a ser contado; quan-
do gequerido fotocópias ou certidões, quando da entrega des
mesmas é
Achende-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será
chamado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias d
O edital e que se refere o parágrafo anterior; além de publi-
tado no rgão oficial, serã afixado em lugar acessfvel ao pm
blico,: no edifício ande & Comissão habitualmente se reunirs!
Mediante requerimento do indiciado,” o prazo da defesa poderá
ser prorrogada, pelo dobro, pera es diligências cosideradas/
indispensáveis.
O infcio e o término dos prazos serão os previstos na lei pro-l.
cessual civil vigentes!
. t
Ao indiciado reve 1, será designado para defendê-l lo umÁdvo -
gado do quadro municipal ou contrat
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Camara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
LEI Nº 555/76 - LIV
Artd 254 - Com a defesa, o indiciado oferecerá as provas que tiver, po-
dendo inda requerer as diligências necessérias à comprova -
ção de suas alegações!
Artdl 255 - Recebida a defesa de todos os indiciados e- realizadas as di-
ligências,' a Comissão elaborará o relatórios!
$ 1º. O-relatório concluirê pela inocência: ou respcnsabilidade “do
indiciado; ou indiciados, nesse cesc, as disposições legeis/
trensgredias e propendo as penalidedes cabíveis!
5 2º — Na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal, o relatório de-
terminará o seu montante e indicará os modos de ressarcimen-
tod
à
policial e
gos!
policial,' ficando o origina 1 dos autos na repartiçãos!
disposições da legislaçã processual civil e penal vigentes!
VII deste Estatuto,' tomará nulo o processo de pleno direito
CAPITULO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO
administrativo de que haja resultado Pena disciplinar, quand
Artá 26 - Em qualquer fase do inquérito, será permitida a intervenção/ .
de edvogado,' técnicos ou peritos, constituídos pelo indiciados
Arte 282 — Tratendo-se de crimes! a autoridade que determinar a instaure-
' ção do processo administrativo comunicará o fato à autoridade
Verificada, no curso do inquérito; a existência de crime; (o)
Presidente da Comissão eorunicarã o fato à autoridade que de-
terminou a sua instauração, para cs fins previstos neste arti
A decisão que reconheser a prática de infração capitulada na
legislação - penal determinará,' sem prejuizo das “sanções admi —
nistrativas;' a remessa de traslado do inquérito à autaridade/
Arté 259 - “Ao processo administrativo aplicar-se-ão,' suboidierienente,ão
Arte! 20 - A ausência de qualquer dos requisitos previstos no Capftulo/
Ao advogado do acusado é permitida a Formulação de perguntas,
desds que por escrito,' endereçadas ao Presidente da Gomissão,!
À
A qualquer tempo,' poderá ser requerida a revisão do ifguérito 1
pal
Na
A?
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Camara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
LEI Nº 556/76 - LV
forem aduzidos fatos ou circunstâncias capazes de justifica-
rem a inccência do requerentes!
8 Gnico - Tratandc-se de funcionário falecido, desaparecido cu incapa-
citado de requerer;' a revisão poderá ser solicitada por qua 1
quer pessoa constante do assentamento individuel |
A revisão tremitará em apenso ao processo originários
Artd 253 - Não constitui Fundamento para revisão a simples alegação de .
injustiça da penalidade
artd 284 - Serão aplicades à revisão; no que couber; as normas referen-
tes ao processo administrativos!
Reconhecida a inccência do funcicnário, será tomada sem e -
feito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direi
tos por ela atingidos«!
TÍTULO VIT
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITERIAS
Aplicer-se-áa legislação trabalhista aos servidores!
1 - contratados temporariamente pera mão-de-chra; - :
II - c entretados para funções de natureza técnica ou especializa-
á
dae!
O cmtrato de serviço mencimará sempre a dotação pela qual
deverá ccorrer a despesas!
Os contratos dos servidores municipais e dos professores con-
tratados, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do
Erebalho,' quando não denunciados até 30 (trinta) dias entes
do término de seu prazo,' consideram-se renovados;! por igual
perfadoé
83º - À deníncia a que se refere o parágrafo anterior será publica
da no trgão cficial
Os comtretos de trabalhos renovados por 2 (duas) vezes conse-
cutivas,' passarão a ser per prazo indeterminado é
$ 5º — Todos: os contratos dos servidares emitidos sob o regime jurf
dico da Consclidação des Leis do Tr: alhos! só terão validade/
quando publicades no rgão oficial
A
dE
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
LEI Nº 556/76 - LVI
Artd 257 — Os servidores municipais da administração direta que, ampara-
81º
52
II
III
$3º"
5 ae
contrato;
dos com estabilidede na forma do previsto no arte! 198 da Emen
da Castitucimal nº 1; ! de, 16 de fevereiro de 19705 em virtu-
de de contarem 5 (cinco) ou mais anos de serviço público na
data da publicação dessa Emenda Canstitucimal ;' 5 serão ircerpo
redos,' no prezo de SO (noventa) dias, contaros da publicação/
deste Estatuto, ao quadro de pessoa 1 suplementar da Prefei,
tura Municipel de Mecag(l
Para os efeitos deste artigo, computar-se-Z o tempo de servi-
ço público prestado a ôrgãos de. administração direta ou indi-
reta da União, do Estado ou do Município; ou no regime de le-
gislação trabalhistas 4
A Somprovação do tempo de serviço será feita mediante certi E
dão fomecide pela entidede pública a que este fai prestado 8
na quel serão especificados, dentre cutross' os seguintes ele-
mentos:
a data e o némero do ato de nomeação ou do registro da, posse
no cergo ou função,' ou; no caso de servidor contratados data
e prezo do contrato de treba lho cu seu registro na Carteira
Profissional;
cargo ou Função pera o qual foi nemeado ou contratado;
deta do infcio e término do exercício cu de êncorporação e de
sincorporação do serviço militar, mencienando o tempo 1quido
de serviço prestado na data de sua cesseção cu da rescisão do
e existência de folhas de pagemento cu cheques individuais em
que figure o nome do servidor; relativamente co feffodo do
exercício de cargo eu função cu do cmtrato de- trebalho;
no caso- de” "serviço gratuito,' a natureza da Função e cato
designação, elém das informações a que se referem os Ítens
e III deste perégraro,
A incorporação de. que trata ests artigo far-se-á em cargo Clm
jas atribuições correspendem às fun, ções que o servidor vi-
nha: desempenhando! comprovademente,' na administração munici —
pelá
Fica assegurado aos servidores municipeis admitidos como ex-
tranumerários diaristas e mensalistas,' na-forma do que dispos
o Decreto-Lei Estadual nº 667, de O1 dessa direito de
onção pera o Quadro de Pessoal, Suplementar di tura ou
pela Consolidação-des Leis do Trebalho (CLT)
Estado do Rio de Janeiro
à Câmara Municipal de Macaé
LEI Nº 556/% - LVII
$ 5º - Comprovado o atendimento às exigências cotidas neste artigos
na forma dos perégrafos 2 e 38,0 Prefeito promoverá a in —
“corporação do servidor:
I- se existir vaga em classe corres pendente, às respectivas fum-
gõesy imediatamente! através de decreto .
II - se não existir vaga, providenciando, pelos meios regulares,ã
criação do cargos!
Com a incorporação do servidor ao quedro do pesscal sup le-
mentar,' ficará automaticamente rescindido o respectivo con-
trato de trabalhos!
Aos funcionários coupentes, dos Quadros II e HI; de carreira
e isclado respectivenente, com 5 (cinco) ou mais anos de ser
viço público municipal, * poderão optar pela Consolidação das
Leis do Trebalho (CLT), dentro de um (1) eno da data da pu-
blicação deste Estatuto na forma que o regulamento dispusere!
5 8º — Provada, a qualquer tempo, a falsidade do documento a que se
refere o parégrafo 2º deste artigo,' será declarado nulo
ato de incorporação, sem prejuizo das sanções penais cebíve:
o1
Arte! 258 - Para os efeitos do disposto no arte 62 deste Estatuto, o fun
cimârio beneficiado Pelo artigo anterior contará; na classe
a que fêr incorporados! a soma das seguintes parcelas:
I - o tempo de serviço correspondente -às funções que vinha desem
penhendo desde 15 de março de 1 657; até e data da incorpo
ração eo quadro Sup lementar;
II —- o tempo de efetivo exerofcima classe em que tiver sido in-
corporados!
O funcimário candidato a cargo eletivo; que exercer - cargo/'
ou função de cheria,' direção,' fiscelização ou arrecadação, se
. rá afastado- do “exercício do cergo,' com direito ao vencimento
cu remuneração, desce a data em que f8r registrado;! perante/
a Justiça Eleitorel atê o dia seguinte ao do pleitos!
Arte 270 - O selârio-femflia será pego no mesmo valor 5 (cinco per cen
to) de sal&rio-mfnimod
Arte 271
O funcimáério interino será inscrito “execffcio";. no primei-
.ro concurso para o provimento do cargo que ccupere
Homologado c concurso," serão excnerados os interinos nele
me
não habilitados é
8 ângco
exercer cargo de Prefeito Fica asse
ar peYo vencimento cu remuneração do
Artel 272 - Ao funcimário que vier
guredo o direito qe
seu cargo efetivos
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
Gabinete do Presidente
LEI Nº 556/76 — LVIII
Artdl 273 — Coservados os princípios e normas da Constituição do Bresil;
, os membros do magistério continuam a ser regidos pe las le-
— gislações especiais; aplicedes subsidiariamente às disposi -
ções deste Estatuto.
Artoi 274 — São cintédos; em, dobro; para os efeitos de aposentadoria: e
dispenibilidede,' os perfodos de férias deixados de gozar,at&
vigência deste Estatutod
8 Gnico - Para se beneficiar do previsto neste artigo,' o funcionário /
deverá requerer à autoridade competente, no prezo de 120(cen
to e vinte) diase!
Arte! 225 — Ao ccupente de cargo de provimento em comissão do quadro de
pessoal permenente do Serviço Páblico Municipel, depcis de
10 (dez) anos de exercício ininterrupto desse cargos! é asse-
gurado- o direito “de continuar a perceber o vencimento ou re-
muneração do mesmo cargo, até ser mandado exercer outro car
go equivalente «!
8 trico - Q disposto neste artigo não se aplica ao servidor ques: de —
. pois de afestado do cargo em comissão, desvincular-se do ser
—iy viço municipal por não ser funcimário efetivos titular de
outro cargod
Arte! 276 — Não concorrerá à promoção o funcimário que, admitido sem
comcurso no serviço, público municipal, anteriormente à vigen
cia deste Estatuto, não houver sido, amparado com & estabili-
: dade assegurada pelo arte! a sa, | da- Constituição do Bra —
sil; vedada, igualmente, a sua eretivaçãod
Arte 277 - E proibida a trensferência ou remoção de funcimáérios; - no
período compreendido entre 6 (seis) meses antes e três (3) /
meses depois das eleições estaduais e municipaise!
Artá 278 - O dia 28 (vinte e aito) de outubro será consagrado ao funcio
nário públicos!
Arte! 279 — Fica assegurado aos servidores municipais, regidos scb qual-
"quer regime jurídico de trsbalho,' todes os direitos e vanta-
gens adquiridos em-legislação extravagante dos Poderes Execu
tivo e Legislativos!
À Arte! 220 - Ag servidor municipal, regidc sob qualquer fegíme jurídico /
de trebalho, é assegurado o salário profissimal, estatuido/
em legislação federal e estadual
e
7 Arte i 281 - Aos servidores regides sob qealquer regime jurídico de trab)
1ho;' da Câmara Municipel de Macaé, aplicam-se as disposiçõe:
+
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
Gabinete do
LEI
Artil 282 —
Arté, 284 —
$ êônico -
Artd 285 —
Arte 286 —
Presidente
Nº 556/76 - LIX
constantes dos Estatutos dos Servidores e Funcionários PQbli-
cos da Prefeitura Municipal de Macagél
É vedado expressamente qualquer desconto dos vencimentos; di-
reitos e ventagens percebidos pelos servidores regidos sob
qualquer regime jurídico de trebalho; excluidos os permitidos
em leidl .s
Fica assegureda a paridade salarial entre todos-os servidores
regidos sob qualquer regime jurfdico de trabalho; possuidores
de nível universitário ou técnico; dos Poderes Executivo e Le
gislativos)
Fica assegurado ao Fiscal de-Renda, do-Quadro efetivos e a
servidor que venha a desempenhar as mesmas- funções; a gratifi
cação de Risco de Vidag' nunca inferior a 20% (trinta pór cen-
to) dos seus vencimentos
S6 terá direito à percepção da gratificação instituida no em
tigo presente, o funcionário que estiver em pleno exercício /
de seu cargod
Todos os seyvidares regidos sob qualquer regime jurídico de
trebalho, cujo enquadramento funcimal seja na categoria de
Contabilidade; passa a denominam-se Técnico em Contabilidade |
O presente Estatuto entra em vigor na: data de sua publicação
revogando-se a Resalução n9 1614 1 de 23410.B4; a- Deliberação /
ne 3 de 12554570; a Deliberação nº 499, de 1945 «75; a Do
liberação nº 0a; de 05 Ss 1.949 e demais disposições em con —
trários
CAMARA MUNICIPAL DE MACARE em 20 de dezembro de 1 9764
LEI Nº555/76
CAPITULO. 1
CAPETULO 1
CAPETULO TI
CAPITULO III
CAPITULO TV
CAPETULO V
CAPETULO VI
CAPITULO VII
CAPTTULO VIII
CAPÍTULO 1
CAPITULO II
CAPITULO III
CAPITULO IV
CAPÍTULO V.
CAPITULO VI
CAPITULO VIT
Cao Gabinete do Presidente
Disposições Preliminsres deiciaicgsecddedo! 1
Ea
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
INDICE
MET cansa Ptad
TITULO II
Disposigpes eeimineros eia
a
Da nomeação «e 3
Do Concurso s 3
Da Posse 4
Das Garantias” ' ) 8
Do Exercício ddecs 6
Da Remoção e da Permuta 2
Do Estágio Protetório, 7
Da Promoção d d .. A
Da Reintegração é 13
Do Apr nveitament 14
Da Reversão E, da é“ 14
Da Trensferência ! 15
Da Substituição do 15
o De
Da Vacência o À do d dddaidedddaddo 15.
TÍTULO TV
Dos Cireitos e Vantagens em 17
Da Duração do Trabalho ela. 17
Do Tempo de Serviço j 17
Da Disponibilidade, 19
Da. Aposentadoria. Ea]
Das Pensões do 22
Dos Dependentes 28
Das Férias é! es
Das as
Dê. cieset de 22
Da Licenga para tratamento de Safide “ E o'e ooo! 28
Da Licença-por. Motivo. de Safde-em Pessoa: da. :
Femf lia gd do ddddo 30
Da Licença à Gestante to 30
Da Licença Para Seíviço Militer Cbrigatbri os - 80
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares.! al
Da Licença-à-Funcionária-Cassde para Acompnhar o
Marido dddidddddd ANGU N ÍA AA DA
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Macaé
LEI Nº 556/76
INDICE - CONTINUAÇÃO
CAPITULO VIII az
CAPITULO IX a
a
a
35
. Das “orstirscações A 32
CAPFTULO X Des Cmcessões el ele Va : dd da 3
CAPITULO XI Da Assistência e-da Previdência 4! al
CAPPTULO XIT . Do Direito a Petição dddd de 42
CAPITULO Da
CAPITULO TI Dos
CAPFTULO III Das
CAPITULO TV -- Da Responsabilidade, é
CAPETULO V Das Penalidades & del el alal É KI
CAPETULO VI Da Suspensão Prevertiva-e-da Prisão Ad- minis:
trativa elle q E) 4 dido
CAPITULO VII
CAPYTULO VIII
MITULO vr
Das Disposições'Finais e Trensitórias + RE E o K
Prefeitura Municipal de Macaé
Estado do Rio de Janeiro - PUBLICADO NO BOLETI!! CF:2!
nº 40 DE, I0/07, 1516.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
CGS 28 115 474/0301.60
LEI Nº 556/76
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
DELIBERA E EU SANCIONO A SE
GUINTE LEI;
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Público Municipal, autorizado a
constituir na Praça " BENEDITO LACERDA " um monumento/
em homenagem à FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA, F.E.B.
obedecendo ao projeto e planta de situação que acompa-
nha esta Lei, que é uma réplica do Monumento existente
no Cemitério Brasileiro de PISTOIA, onde foram sepulta
dos os heróis brasileiros que tombaram em defesa da Pá
tria, nos campos da Itália,
Art. 2º - Os recursos para atendimento do Art. 12, são os prove-
nientes do excesso de arrecadação verificado até o mês
de agosto de 1976,
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, re
vogadas as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO, em 20 de setembro de 1976.
Vade dire
ALCIDES q
Prefeito
e, Pra cul Ver; “ompetenta
Ma daliia iunicip: 4 d
cuê, E O Mas
AL
DA

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