| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 1976 |
| Date | 1976-10-29 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a isentar de multas a todo contribuinte em atraso com seus impostos e taxas de qualquer categoria, vencidos até 31 de dezembro de 1975. |
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Estado do Ri il stado do Rio de Janeiro PUBLICADO NO poLerIa OFICIAL Prefeitura Municipal de Macaé N? DES27I LO) 1976 DA CGC 26 115 474/0001.60 BERPEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ . LEI Nº 560/76 DO PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso ds suas atribuições le- gais e tendo em vista o dispos to no artº? 101 da Lei Comple - mentar nº 1, de 17 de Dezembro de 1975, e CONSIDERANDO que em 27 de Setembro de 1976 foi enviado à à Eorá gia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 012/76; CONSIDERANDO que em 29 de Setembro de 1976, foi apresentado / ao Projeto de Lei nº 012/76 o Aditivo nº 13/76; CONSIDERANDO que o Chefs do Poder Executivo, usando de suas atribuições, solicitou, nos termos do artº 188, $ 2º da Constituição/ do Estado do Rio de Janeiro, que fosse observado o prazo determinado/ naquele artigo; - CONSIDERANDO que em 27 de outubro, através do ofício 509/76 , o Exmo. Sre Presidente da Câmara Municipal, comunicou que se esgotou o prazo; sem que o Pro pto nº 012/76 e o Aditivo 013/76 tenham sido votados; Promulga a seguinte Leis Artº 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a isentar de mul tas a todo contribuinte em atraso com seus impostos e taxas de qualquer categoria, vencidos atô 31 de Dezembro de 1975. Parágrafo Único - O favor fiscal previsto neste artigo, não será con- cedido além do limite máximo de 90 (noventa) dias nos ter - mos da respectiva regulamentação. Artº 2º - Não ss aplica o regime de anístia de que trata esta Lei, às dívidas já ajuizadas para a competente execução fiscal, bem como àquelas que, por interesse das partes, já estão parce- ladas, ou em processo ir parcelamento. Registrado, fls. 1994 1% Livro competento Secretaria da Prefeitura Municipal de Ma: acaé, do de fertiluo de 1 946%. 42.0 Cos abo Homo. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Macaé CGC 28 115 474/0001.60 Ler no Ô6 of Arte 5º - Artº 42 - Parágrafo Arte 5º - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar a regulamentação que melhor atenda ao espírito desta Lei, disciplinando a forma de pagamento dos tributos e taxas / contabilizados eté 31 de dezembro de 1975. Fica ainda o Chefe do Poder Executivo, autorizado a redu- zir em 50% (cing'uenta por cento) o imposto predial dos contribuintes em débito, desde que fique comprovado rendi mento mensal inferior a à (um) salário mínimo e que seja Chefe de Família, que outra renda não possua além de seu salário, podendo ser concedido parcelamento em até três (3) pagamentos. Único - Servirá de prova, Carteira de Trabalho devidamen- te assinada ou "holerith” de pagamentos Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 29 de outubro de 1976 LUMA firm tÁtíDes RAMOS Prefeito