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norma nº 560/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 1976
Date 1976-10-29
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a isentar de multas a todo contribuinte em atraso com seus impostos e taxas de qualquer categoria, vencidos até 31 de dezembro de 1975.
native_id6372

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Estado do Ri il
stado do Rio de Janeiro PUBLICADO NO poLerIa OFICIAL
Prefeitura Municipal de Macaé N? DES27I LO) 1976 DA
CGC 26 115 474/0001.60 BERPEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ .
LEI Nº 560/76
DO PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ,
no uso ds suas atribuições le-
gais e tendo em vista o dispos
to no artº? 101 da Lei Comple -
mentar nº 1, de 17 de Dezembro
de 1975, e
CONSIDERANDO que em 27 de Setembro de 1976 foi enviado à à Eorá
gia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 012/76;
CONSIDERANDO que em 29 de Setembro de 1976, foi apresentado /
ao Projeto de Lei nº 012/76 o Aditivo nº 13/76;
CONSIDERANDO que o Chefs do Poder Executivo, usando de suas
atribuições, solicitou, nos termos do artº 188, $ 2º da Constituição/
do Estado do Rio de Janeiro, que fosse observado o prazo determinado/
naquele artigo;
- CONSIDERANDO que em 27 de outubro, através do ofício 509/76 ,
o Exmo. Sre Presidente da Câmara Municipal, comunicou que se esgotou
o prazo; sem que o Pro pto nº 012/76 e o Aditivo 013/76 tenham sido
votados;
Promulga a seguinte Leis
Artº 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a isentar de mul
tas a todo contribuinte em atraso com seus impostos e taxas
de qualquer categoria, vencidos atô 31 de Dezembro de 1975.
Parágrafo Único - O favor fiscal previsto neste artigo, não será con-
cedido além do limite máximo de 90 (noventa) dias nos ter -
mos da respectiva regulamentação.
Artº 2º - Não ss aplica o regime de anístia de que trata esta Lei, às
dívidas já ajuizadas para a competente execução fiscal, bem
como àquelas que, por interesse das partes, já estão parce-
ladas, ou em processo ir parcelamento.
Registrado, fls. 1994 1% Livro competento
Secretaria da Prefeitura Municipal de Ma:
acaé, do de fertiluo de 1 946%.
42.0 Cos abo Homo.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Macaé
CGC 28 115 474/0001.60
Ler no Ô6 of
Arte 5º -
Artº 42 -
Parágrafo
Arte 5º -
Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar
a regulamentação que melhor atenda ao espírito desta Lei,
disciplinando a forma de pagamento dos tributos e taxas /
contabilizados eté 31 de dezembro de 1975.
Fica ainda o Chefe do Poder Executivo, autorizado a redu-
zir em 50% (cing'uenta por cento) o imposto predial dos
contribuintes em débito, desde que fique comprovado rendi
mento mensal inferior a à (um) salário mínimo e que seja
Chefe de Família, que outra renda não possua além de seu
salário, podendo ser concedido parcelamento em até três
(3) pagamentos.
Único - Servirá de prova, Carteira de Trabalho devidamen-
te assinada ou "holerith” de pagamentos
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga
das as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 29 de outubro de 1976
LUMA firm
tÁtíDes RAMOS
Prefeito

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