| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5478 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ODONTOLOGIA HOSPITALAR NOS HOSPITAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Expediente: Diário Oficial de Macaé Prefeitura Municipal de Macaé Gabinete do Prefeito Paço Municipal Av. Presidente Feliciano Sodré, 534 Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080 Tel.: (22) 2791-9008 www.macae.rj.gov.br/dom PODER EXECUTIVO MACAÉ, 17 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1409 • ANO VI ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.476/2026. Vereadora Autora: Leandra Lopes. Institui o acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência no âmbito do Município de Macaé e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui o acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência no Município de Macaé. Art. 2º O acompanhamento psicológico deverá ser prestado por profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão. Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a elaboração de normas, procedimentos, planejamentos e controles relacionados à devida execução da Lei. Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.478/2026. Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende. Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Odontologia Hospitalar nos hospitais públicos no Município de Macaé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Macaé, o Programa Municipal de Odontologia Hospitais Públicos de Macaé, com a finalidade de garantir assistência odontológica especializada e integrada aos pacientes internados de alta e média complexidade, em consonância com a Política Nacional de Saúde Bucal (PNSB) e as diretrizes do Sistema Único de saúde (SUS). Art. 2º O Programa de Odontologia Hospitalar terá como diretrizes: I – assegurar atendimento multiprofissional e interdisciplinar; II – promover a prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças bucais que interfiram no quadro clínico do paciente hospitalizado e cuja doença sistêmica possa ser fator de risco para agravamento e/ou instalação de doença bucal, ou cuja doença bucal possa ser fator de risco para agravamento e/ou instalação de doença sistêmica; III – integrar a atenção odontológica às práticas médicas, de enfermagem e de fisioterapia, visando a melhora da qualidade assistencial e promovendo a participação nas decisões da equipe multiprofissional, incluindo o diagnóstico, solicitação de exames, prescrição, intervenção odontológica, acompanhamento e alta, conforme Resolução CFO-003/99 (art. 6), sendo responsável por tomada de decisão em intervenção na cavidade bucal em consonância com a equipe; IV – oferecer suporte odontológico em setores de alta complexidade, como Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e Unidade de Cuidados Intermediários (UCI) e em paciente em tratamento de oncologia, cardiologia, crônico e cuidados paliativos, em enfermaria de clínica médica e/ou cirúrgica; V – desenvolver protocolos clínicos, fluxos de atendimento e indicadores gerenciais em consonância com normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Conselho Federal de Odontologia (CFO); VI - registrar as informações em prontuário, de acordo com as normas do hospital; VII - promover orientação aos cuidados orais junto à equipe de apoio ao paciente hospitalizado (profissionais, familiares e cuidadores). Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo: I – veto em análise pelo Poder Legislativo; II – veto em análise pelo Poder Legislativo; III – veto em análise pelo Poder Legislativo; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.477/2026. Vereadores Autores: Alan Mansur e Tico Jardim. Institui o Programa “Macaé, Amiga do Produtor Rural” com o objetivo de promover políticas públicas voltadas ao incentivo, apoio, desenvolvimento e fortalecimento da economia rural municipal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Macaé, Cidade Amiga do Produtor Rural” no Município de Macaé, com o objetivo de apoiar, promover, incentivar, desenvolver e fortalecer a produção rural, através de ações direcionadas para proporcionar direta ou indiretamente a implementação de novas atividades agropecuárias, o aumento da produtividade das atividades já existentes, a qualidade, o escoamento da produção e a sustentabilidade. Art. 2º Constituem princípios do Programa Municipal “Macaé, Cidade Amiga do Produtor Rural”: I - reconhecer e valorizar o trabalho do pequeno, médio e grande produtor; II - estimular e aumentar a produção (plantação, criação, cultivo e extração); III - facilitar o acesso do produtor a políticas públicas, crédito rural, assistência e capacitação; IV - promover e incentivar o consumo dos produtos locais; V – disponibilizar apoio estrutural necessário à produção (estradas, acessos à água, energia, transporte, etc.); VI – promover e ampliar o acesso a mercados e cadeias produtivas; VII – gerar emprego e renda; VIII – agregar qualidade e tecnologia na produção; IX - estimular práticas agroecológicas de cultivo, criação e beneficiamento que tenham como referência uma atividade sustentável; X – incentivar o consumo de produtos locais por meio de feiras, compras institucionais e programas municipais; XI – incentivar o uso da terra, e a sucessão rural. Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, empreenderá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta Lei, no que lhe couber: I - poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, objetivando, principalmente, a obtenção ou a disponibilização de recursos para a implementação dos programas e projetos de desenvolvimento a produção rural municipal; II - estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores e consumidores; III - desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização, com a realização de suporte, cursos e outras atividades pedagógicas; IV – prestar apoio técnico para a produção e certificação de qualidade; V – auxiliar com máquinas, equipamentos, materiais e pesquisas; VI – proporcionar e melhorar os acessos: estradas que servem de escoamento da produção, bem como os acessos a propriedades rurais e demais instalações; VII - reconhecer e premiar boas práticas no meio rural com impacto positivo social, ambiental ou econômico. Art. 4º Consideram-se beneficiários do Programa: I – agricultores familiares com residência no município; II – pequeno, médio e grande produtor rural municipal; III – cooperativas e associações rurais regularmente constituídas. Art. 5º Fica instituído o Selo “Produtor Rural Amigo de Macaé”, que poderá ser concedido pelo Poder Executivo às propriedades, empresas ou instituições que se destacarem nas práticas no meio rural. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO 2 MACAÉ, 17 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1409 • ANO VI ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.479/2026. Vereador Autor: Ricardo Salgado. Institui o Programa Municipal de Segurança Rural dispondo sobre a implantação de medidas de segurança pública em áreas rurais do Município de Macaé, mediante a criação de postos de segurança, patrulhamento rural e atuação da guarda civil municipal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Segurança Rural, com o objetivo de garantir maior proteção às comunidades, propriedades e atividades econômicas situadas nas áreas rurais do Município de Macaé. Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal de Segurança Rural: I – a criação de Postos Avançados de Segurança Rural; II – o patrulhamento ostensivo e preventivo em áreas rurais por agentes da Guarda Civil Municipal; III – a cooperação com as Polícias Militar e Civil, bem como outros órgãos de segurança pública; IV – o estímulo à participação da comunidade rural nas ações de prevenção à criminalidade; V – a utilização de tecnologias de monitoramento, comunicação e mapeamento rural. Art. 3º Fica autorizada a implantação de Postos Avançados de Segurança Rural nas principais localidades do interior do município, conforme estudo técnico da Secretaria Municipal de Ordem Pública. § 1º Os postos servirão como base de apoio para a Guarda Civil Municipal e outros órgãos de segurança; § 2º Os locais de instalação deverão considerar critérios como densidade populacional, incidência de crimes, distância da sede urbana e acessibilidade. Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo: I – veto em análise pelo Poder Legislativo; II – veto em análise pelo Poder Legislativo; III – veto em análise pelo Poder Legislativo; IV – veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 5º A Guarda Civil Municipal poderá firmar convênios com o Estado e a União, bem como com entidades privadas, para fins de capacitação, aquisição de equipamentos e desenvolvimento de tecnologias voltadas à segurança rural. Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.480/2026. Vereador Autor: Tico Jardim. Institui o Programa Municipal de Transporte para Atendimento em Saúde da População Rural do Município de Macaé e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Transporte para Atendimento em Saúde da População Rural, com a finalidade de assegurar o deslocamento gratuito de pacientes residentes nos Distritos Rurais do Município de Macaé para a realização de consultas, exames, procedimentos médicos e demais atendimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 2º O Programa terá como diretrizes fundamentais: I - universalidade e equidade: o transporte deverá ser oferecido a todos os moradores das áreas rurais em vulnerabilidade social e de saúde, como idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. II - gratuidade: o serviço será totalmente gratuito para o usuário, sendo custeado com recursos do orçamento municipal, sem qualquer ônus direto para os beneficiários. III - regularidade e pontualidade: a logística do transporte será organizada para garantir a pontualidade e a frequência necessárias para o atendimento dos agendamentos de saúde, minimizando esperas e atrasos. IV - segurança e conforto: os veículos utilizados deverão ser adequados, seguros, devidamente licenciados e adaptados para o transporte de pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida, quando necessário, garantindo um deslocamento digno e confortável. V - transparência: a gestão do Programa deverá ser transparente, com divulgação regular das rotas, horários e critérios de atendimento. Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão responsável pela organização, planejamento logístico e execução do Programa instituído por esta Lei. Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias com cooperativas, associações comunitárias e outras entidades sem fins lucrativos, para a execução do Programa. Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.481/2026. Vereador Autor: Denis Madureira. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Desenvolvimento Técnico-Científico “Caminhos do Saber”, destinado a incentivar a participação de estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública municipal de ensino de Macaé em eventos nacionais de natureza técnico-científica, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por meio de regulamentação própria, o Programa de Desenvolvimento Técnico-Científico “Caminhos do Saber”, com a finalidade de incentivar a participação de estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública no âmbito do município em eventos extracurriculares de caráter técnico-científico em âmbito nacional. Art. 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo: I - veto em análise pelo Poder Legislativo; II - veto em análise pelo Poder Legislativo; III - veto em análise pelo Poder Legislativo: IV - veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica, administrativa e financeira com o Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos responsáveis da referida Administração Pública EstaduIV – veto em análise pelo Poder Legislativo; V – veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo: I – veto em análise pelo Poder Legislativo; II – veto em análise pelo Poder Legislativo; III – veto em análise pelo Poder Legislativo; IV – veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO