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norma nº 5478/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5478 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ODONTOLOGIA HOSPITALAR NOS HOSPITAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Expediente:
Diário Oficial de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal
Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
Tel.: (22) 2791-9008
www.macae.rj.gov.br/dom
PODER EXECUTIVO
MACAÉ, 17 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1409 • ANO VI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.476/2026.
Vereadora Autora: Leandra Lopes.
Institui o acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência no âmbito 
do Município de Macaé e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência no 
Município de Macaé. 
Art. 2º O acompanhamento psicológico deverá ser prestado por profissionais devida￾mente habilitados para o exercício da profissão. 
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a elaboração de normas, procedimen￾tos, planejamentos e controles relacionados à devida execução da Lei. 
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orça￾mentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.478/2026.
Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Odontologia Hospitalar nos hospitais 
públicos no Município de Macaé e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Macaé, o Programa Municipal de Odontologia 
Hospitais Públicos de Macaé, com a finalidade de garantir assistência odontológica 
especializada e integrada aos pacientes internados de alta e média complexidade, 
em consonância com a Política Nacional de Saúde Bucal (PNSB) e as diretrizes do 
Sistema Único de saúde (SUS). 
Art. 2º O Programa de Odontologia Hospitalar terá como diretrizes:
I – assegurar atendimento multiprofissional e interdisciplinar;
II – promover a prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças bucais que interfiram 
no quadro clínico do paciente hospitalizado e cuja doença sistêmica possa ser fator de 
risco para agravamento e/ou instalação de doença bucal, ou cuja doença bucal possa 
ser fator de risco para agravamento e/ou instalação de doença sistêmica;
III – integrar a atenção odontológica às práticas médicas, de enfermagem e de fisiote￾rapia, visando a melhora da qualidade assistencial e promovendo a participação nas 
decisões da equipe multiprofissional, incluindo o diagnóstico, solicitação de exames, 
prescrição, intervenção odontológica, acompanhamento e alta, conforme Resolução 
CFO-003/99 (art. 6), sendo responsável por tomada de decisão em intervenção na 
cavidade bucal em consonância com a equipe;
IV – oferecer suporte odontológico em setores de alta complexidade, como Unidade de 
Terapia Intensiva (UTI) e Unidade de Cuidados Intermediários (UCI) e em paciente em 
tratamento de oncologia, cardiologia, crônico e cuidados paliativos, em enfermaria de 
clínica médica e/ou cirúrgica;
V – desenvolver protocolos clínicos, fluxos de atendimento e indicadores gerenciais 
em consonância com normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
(ANVISA) e do Conselho Federal de Odontologia (CFO);
VI - registrar as informações em prontuário, de acordo com as normas do hospital;
VII - promover orientação aos cuidados orais junto à equipe de apoio ao paciente hos￾pitalizado (profissionais, familiares e cuidadores).
Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
I – veto em análise pelo Poder Legislativo;
II – veto em análise pelo Poder Legislativo;
III – veto em análise pelo Poder Legislativo; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.477/2026.
Vereadores Autores: Alan Mansur e Tico Jardim.
Institui o Programa “Macaé, Amiga do Produtor Rural” com o objetivo de promover 
políticas públicas voltadas ao incentivo, apoio, desenvolvimento e fortalecimento da 
economia rural municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Macaé, Cidade Amiga do Produtor Rural” 
no Município de Macaé, com o objetivo de apoiar, promover, incentivar, desenvolver 
e fortalecer a produção rural, através de ações direcionadas para proporcionar direta 
ou indiretamente a implementação de novas atividades agropecuárias, o aumento da 
produtividade das atividades já existentes, a qualidade, o escoamento da produção e 
a sustentabilidade. 
Art. 2º Constituem princípios do Programa Municipal “Macaé, Cidade Amiga do Pro￾dutor Rural”: 
I - reconhecer e valorizar o trabalho do pequeno, médio e grande produtor;
II - estimular e aumentar a produção (plantação, criação, cultivo e extração);
III - facilitar o acesso do produtor a políticas públicas, crédito rural, assistência e ca￾pacitação;
IV - promover e incentivar o consumo dos produtos locais;
V – disponibilizar apoio estrutural necessário à produção (estradas, acessos à água, 
energia, transporte, etc.); 
VI – promover e ampliar o acesso a mercados e cadeias produtivas; 
VII – gerar emprego e renda; 
VIII – agregar qualidade e tecnologia na produção; 
IX - estimular práticas agroecológicas de cultivo, criação e beneficiamento que tenham 
como referência uma atividade sustentável; 
X – incentivar o consumo de produtos locais por meio de feiras, compras institucionais 
e programas municipais; 
XI – incentivar o uso da terra, e a sucessão rural. 
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, empreenderá os 
regulamentos necessários à implementação do disposto nesta Lei, no que lhe couber: 
I - poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estran￾geiras, objetivando, principalmente, a obtenção ou a disponibilização de recursos para 
a implementação dos programas e projetos de desenvolvimento a produção rural mu￾nicipal; 
II - estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de 
comercialização direta entre agricultores e consumidores; 
III - desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da pro￾dução, da administração e da comercialização, com a realização de suporte, cursos e 
outras atividades pedagógicas; 
IV – prestar apoio técnico para a produção e certificação de qualidade;
V – auxiliar com máquinas, equipamentos, materiais e pesquisas;
VI – proporcionar e melhorar os acessos: estradas que servem de escoamento da 
produção, bem como os acessos a propriedades rurais e demais instalações; 
VII - reconhecer e premiar boas práticas no meio rural com impacto positivo social, 
ambiental ou econômico. 
Art. 4º Consideram-se beneficiários do Programa: 
I – agricultores familiares com residência no município; 
II – pequeno, médio e grande produtor rural municipal; 
III – cooperativas e associações rurais regularmente constituídas.
Art. 5º Fica instituído o Selo “Produtor Rural Amigo de Macaé”, que poderá ser concedi￾do pelo Poder Executivo às propriedades, empresas ou instituições que se destacarem 
nas práticas no meio rural. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto no que couber. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
2 MACAÉ, 17 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1409 • ANO VI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.479/2026.
Vereador Autor: Ricardo Salgado.
Institui o Programa Municipal de Segurança Rural dispondo sobre a implantação de 
medidas de segurança pública em áreas rurais do Município de Macaé, mediante a 
criação de postos de segurança, patrulhamento rural e atuação da guarda civil munici￾pal, e dá outras providências.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Segurança Rural, com o objetivo de ga￾rantir maior proteção às comunidades, propriedades e atividades econômicas situadas 
nas áreas rurais do Município de Macaé.
Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal de Segurança Rural:
I – a criação de Postos Avançados de Segurança Rural;
II – o patrulhamento ostensivo e preventivo em áreas rurais por agentes da Guarda 
Civil Municipal;
III – a cooperação com as Polícias Militar e Civil, bem como outros órgãos de segu￾rança pública;
IV – o estímulo à participação da comunidade rural nas ações de prevenção à crimi￾nalidade;
V – a utilização de tecnologias de monitoramento, comunicação e mapeamento rural.
Art. 3º Fica autorizada a implantação de Postos Avançados de Segurança Rural nas 
principais localidades do interior do município, conforme estudo técnico da Secretaria 
Municipal de Ordem Pública.
§ 1º Os postos servirão como base de apoio para a Guarda Civil Municipal e outros 
órgãos de segurança;
§ 2º Os locais de instalação deverão considerar critérios como densidade populacional, 
incidência de crimes, distância da sede urbana e acessibilidade.
Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
I – veto em análise pelo Poder Legislativo;
II – veto em análise pelo Poder Legislativo;
III – veto em análise pelo Poder Legislativo;
IV – veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 5º A Guarda Civil Municipal poderá firmar convênios com o Estado e a União, bem 
como com entidades privadas, para fins de capacitação, aquisição de equipamentos e 
desenvolvimento de tecnologias voltadas à segurança rural.
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.480/2026.
Vereador Autor: Tico Jardim.
Institui o Programa Municipal de Transporte para Atendimento em Saúde da População 
Rural do Município de Macaé e dá outras providências.
 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Transporte para Atendimento em Saú￾de da População Rural, com a finalidade de assegurar o deslocamento gratuito de 
pacientes residentes nos Distritos Rurais do Município de Macaé para a realização 
de consultas, exames, procedimentos médicos e demais atendimentos vinculados ao 
Sistema Único de Saúde – SUS. 
Art. 2º O Programa terá como diretrizes fundamentais: 
I - universalidade e equidade: o transporte deverá ser oferecido a todos os moradores 
das áreas rurais em vulnerabilidade social e de saúde, como idosos, gestantes, pesso￾as com deficiência ou mobilidade reduzida. 
II - gratuidade: o serviço será totalmente gratuito para o usuário, sendo custeado com 
recursos do orçamento municipal, sem qualquer ônus direto para os beneficiários. 
III - regularidade e pontualidade: a logística do transporte será organizada para garantir 
a pontualidade e a frequência necessárias para o atendimento dos agendamentos de 
saúde, minimizando esperas e atrasos. 
IV - segurança e conforto: os veículos utilizados deverão ser adequados, seguros, de￾vidamente licenciados e adaptados para o transporte de pessoas com necessidades 
especiais e mobilidade reduzida, quando necessário, garantindo um deslocamento 
digno e confortável. 
V - transparência: a gestão do Programa deverá ser transparente, com divulgação 
regular das rotas, horários e critérios de atendimento.
Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão responsável pela organização, planeja￾mento logístico e execução do Programa instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias com cooperativas, associações co￾munitárias e outras entidades sem fins lucrativos, para a execução do Programa. 
Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo. 
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas 
no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.481/2026.
Vereador Autor: Denis Madureira.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Desenvolvimento Técni￾co-Científico “Caminhos do Saber”, destinado a incentivar a participação de estudantes 
do ensino fundamental e médio da rede pública municipal de ensino de Macaé em 
eventos nacionais de natureza técnico-científica, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por meio de regulamenta￾ção própria, o Programa de Desenvolvimento Técnico-Científico “Caminhos do Saber”, 
com a finalidade de incentivar a participação de estudantes do ensino fundamental e 
médio da rede pública no âmbito do município em eventos extracurriculares de caráter 
técnico-científico em âmbito nacional. 
Art. 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo. 
Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo: 
I - veto em análise pelo Poder Legislativo; 
II - veto em análise pelo Poder Legislativo; 
III - veto em análise pelo Poder Legislativo: 
IV - veto em análise pelo Poder Legislativo. 
Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo. 
Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, parcerias 
e acordos de cooperação técnica, administrativa e financeira com o Poder Executivo 
Estadual, por meio dos órgãos responsáveis da referida Administração Pública Estadu￾IV – veto em análise pelo Poder Legislativo;
V – veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
I – veto em análise pelo Poder Legislativo;
II – veto em análise pelo Poder Legislativo;
III – veto em análise pelo Poder Legislativo;
IV – veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO

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