| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2015 |
| Date | 2015-06-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Educação Ambiental para os alunos da rede municipal de ensino público. |
| native_id | 10770 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Educação Ambiental para os £ alunos da rede municipal de ensino público Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e lidades do processo educativo, em caráter formal e não- Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I - Ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; instituições educativas, promover a educação o mancira integrada aos programas educacionais sm; APROVADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba III - Aos órgãos integrantes do sistema municipal de meio ambiente, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV o - meios de comunicação de massa, colaborar Hm de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; v - Às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais; VI - Às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público; sociedade como um todo, manter atenção permanente à ão de valores, atitudes e habilidades que propiciem individual e coletiva voltada para a prevenção, a Art. 4º - São objetivos fundamentais da educação ambiental: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - O estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; III - O incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; estímulo à cooperação entre as diversas regiões do i e macro-regionais, com vistas à ons de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade; V - O fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade; VI - A garantia de democratização das informações ambientais; VII O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes; VIII - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba IX - O apoio às entidades que atuam em favor da implantação da Agenda XXI a nivel municipal. Art. 5º - São princípios básicos da educação ambiental: I - O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio o e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade; III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade; IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais; V - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - A participação da comunidade; VII - A permanente avaliação crítica do processo educativo; VIII - A abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global; IX - O reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no estado; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba X - O desenvolvimento de ações junto a todos os memkirgs da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias. Parágrafo único - A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das des familiares, comunitárias e dos movimentos sociais. relaç Art. 6º —- Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, veículo articulador do Sistema Municipal de Meio Ambiente e do Sistema de Educação. Art. 7º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais. Art. 8º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e pri s do sistema de ensino do município, de forma articulada com a União, com o Estado do Rio de Janeiro, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e organizações governamentais e não- governamentais com atuação em educação ambiental. Parágrafo único - As instituições de ensino públicas e privadas incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta lei. Lividades vinculadas à Política Municipal de tal devem ser desenvolvidas nas seguintes ção, necessariamente interrelacionadas: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba I - Educação ambiental no ensino formal; II - Educação ambiental não-formal; III - Capacitação de recursos humanos; IV e Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; V - Produção e divulgação de material educativo; VI - Mobilização social; VII - Gestão da informação ambiental; VIII Monitoramento, supervisão e avaliação das ações.” Art. 10 - Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas. Art. 11 - Os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de e der adequadamente ao cumprimento dos objetivos e jipios Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 12 - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ie, organização, mobilização e participação da vidade na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único - Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público incentivará: I - A difusão, através dos meios de comunicação de massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - A ampla participação da escola em programas e atividades culados à educação ambiental não-formal, em cooperação, nclusive com organizações não-governamentais; II - A participação de organizações não-governamentais nos rojetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com rede municipal de ensino e a iniciativa privada; Iv - A participação de empresas e órgãos públicos municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas e organizações não- governamentais; V - A sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e > i estimulando inclusive a visitação pública, r, tendo como base o uso limitado e controlado anos ambientais; VI - A sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação; e al ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba VII e A sensibilização ambiental dos pescadores, agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais; VIII - O ecoturismo; Art. 13 - A capacitação de recursos humanos consistirá: I - Na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais; II - Na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas; III - Na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho; IV - Na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação da Natureza; S 1º - A Secretaria Municipal de Educação, através de convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverá a capacitação em nível municipal dos docentes e dos animadores culturais da rede pública municipal de ensino; ) / pe ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 2º - Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo á)pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, Pesquisas e experimentações em educação ambiental. E) Art. 14 - Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão: I - « desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; II - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental; III - A busca de alternativas curriculares e metodologias de citação na área ambiental; Iv - A difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; V - As iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; VI - A montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo; Art. 15 - Caberá aos órgãos municipais de educação e de meio ambiente a função de propor, analisar e aprovar, a política e o Programa Municipal de Educação Ambiental. Seg ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba S$1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de meio ambiente, educação, cultura, saú da Câmara Municipal, e de representantes de ç -governamentais, que terá a responsabilidade | »mpanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental. Ss 2º - O Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação dos órgãos competentes e dos conselhos de gestão; Art. 16 - As escolas da rede pública municipal de ensino são priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e I - a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções; II - realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo, de pilhas e baterias celulares; As escolas situadas na área de entorno da Baía de sjepetiba, assim como as próximas dos rios, lagoas e lagunas de Mangaratiba deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos. Art. 17 - As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas: programa de conservação do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba -«lficação e à erosão, controle do uso de agrotóxicos, combate a queimadas e incêndios florestais e conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de micro-bacias e conservação dos recursos hídricos. Art. 18 - São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental: I - A definição de diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental; II - A articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação; III - dimensionar recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental. Art. 19 - A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios: I - confcrmidade com os objetivos, princípios e diretrizes da política municipal de educação ambiental; II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos Órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, do Sistema Municipal de Meio Ambiente e de organizações não-governamentais; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba III - coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Municipal de Educação Ambiental; IV - economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto. Parágrafo único - Na seleção a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do município. Art. 20 - Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental. Será instrumento da educação ambiental, ensino formal, a elaboração de diagnóstico sócio- | local, voltados para o desenvolvimento e t emória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações. Art. 22 - Os meios de comunicação de massa deverão destinar ago do ena programação para volsulação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos r s at 3 uras gerações; e fut Art. 23 - Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das a) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania. Art. 24 O Programa Municipal de Educação Ambiental contará um Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual o registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município de Mangaratiba. Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cicardo revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 23 de setembro de 2015. A de Pinho (Vereador Municipal) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Embora já exista uma lei estadual em vigor tratando do assunto, que é a de número 3325/99, precisamos também de uma norma municipal aqui em Mangaratiba sobre educação ambiental (EA) tendo em vista que cada ente público é responsável por sua rede de ensino. Ao nosso ver, a EA precisa ser considerada permanentemente como objeto da prática pedagógica ainda que abordada de maneira transversal nas diversas disciplinas e nas atividades fora de classe. É algo que também precisa envolver a comunidade por meio de ações das escolas e das ONGs interessadas. Inegavelmente Mangaratiba carece de uma política própria de educação ambiental devendo ser promovida em todos os níveis de ensino a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. Seu objetivo, dentre outros, deve ser o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos. Assim, tal política de EA não pode deixar de englobar o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental afim de que seja sempre buscada uma atuação responsável para a solução dos conflitos ecológicos. Neste sentido, os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, precisam receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação E ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Ambiental. Essa capacitação de recursos humanos deve ser suficiente e satisfatória podendo a SME, por meio de convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, desenvolver um trabalho com os docentes da rede pública municipal de ensino. Outro ponto importante trata-se de constituir um Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de meio ambiente, educação, cultura, saúde, da Câmara Municipal, universidades e de representantes de organizações não-governamentais. Tal colegiado terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental em que, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa da EA, encaminhando suas propostas para análise e aprovação dos órgãos competentes e dos conselhos de gestão. Fora isso, nossos meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações. Seus programas precisam também incluir ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania. Finalmente defendemos que o Programa Municipal de Educação Ambiental conte com um cadastro. Neste serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município de ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Mangaratiba. Ou seja, seria um banco de dados que aj no aprimoramento da política educativa sobre meio ambiente. Assim, pensando em instrumentalizar melhor a prática da EA em Mangaratiba, estou apresentando o presente Projeto de » º quai pode se tornar o ponto de partida para a sociedade +ocal iniciar um debate maduro acerca do assunto. Sala das Sessões, 23 de setembro de 2015. rose NE e Pinho (Vereador Municipal)