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materia nº 31/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Educação Ambiental para os alunos da rede municipal de ensino público.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autoriza o Poder Executivo a
instituir, no âmbito da
Secretaria Municipal de
Educação, o Programa de
Educação Ambiental para os
£ alunos da rede municipal de
ensino público
Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos
através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem
valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades,
interesse ativo e competência voltados para a conservação do
meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e
permanente da educação municipal e nacional, devendo estar
presente, de forma articulada, em todos os níveis e
lidades do processo educativo, em caráter formal e não-
Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos
têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - Ao Poder Público promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino, a conscientização pública e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
instituições educativas, promover a educação
o mancira integrada aos programas educacionais
sm;
APROVADO
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Câmara Municipal de Mangaratiba
III - Aos órgãos integrantes do sistema municipal de meio
ambiente, promover ações de educação ambiental integrada aos
programas de preservação, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
IV o - meios de comunicação de massa, colaborar
Hm de maneira ativa e permanente na
disseminação de informações e práticas educativas sobre meio
ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua
programação;
v - Às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover
programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando
a melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o
ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do
processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os
impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no
entorno de unidades industriais;
VI - Às organizações não-governamentais e movimentos
sociais, desenvolver programas e projetos de educação
ambiental, inclusive com a participação da iniciativa
privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada
para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de
informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização
pela sociedade dos atos do Poder Público;
sociedade como um todo, manter atenção permanente à
ão de valores, atitudes e habilidades que propiciem
individual e coletiva voltada para a prevenção, a
Art. 4º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
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I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - O estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica
sobre a problemática ambiental e social;
III - O incentivo à participação comunitária, ativa,
permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do
meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental
como um valor inseparável do exercício da cidadania;
estímulo à cooperação entre as diversas regiões do
i e macro-regionais, com vistas à
ons de uma sociedade ambientalmente equilibrada,
fundada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social e
sustentabilidade;
V - O fortalecimento dos princípios de respeito aos povos
tradicionais e comunidades locais e de solidariedade
internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI - A garantia de democratização das informações ambientais;
VII O fomento e o fortalecimento da integração com a
ciência e as tecnologias menos poluentes;
VIII - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos
povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da
humanidade.
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IX - O apoio às entidades que atuam em favor da implantação
da Agenda XXI a nivel municipal.
Art. 5º - São princípios básicos da educação ambiental:
I - O enfoque humanista, holístico, democrático e
participativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio
o e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;
III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, tendo
como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a
democracia participativa e as práticas sociais;
V - A garantia de continuidade e permanência do processo
educativo;
VI - A participação da comunidade;
VII - A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIII - A abordagem articulada das questões ambientais do
ponto de vista local, regional, nacional e global;
IX - O reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e
diversidade cultural existentes no estado;
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X - O desenvolvimento de ações junto a todos os memkirgs da
coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos
diferentes grupos sociais e faixas etárias.
Parágrafo único - A educação ambiental deve ser objeto da
atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das
des familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.
relaç
Art. 6º —- Fica instituída a Política Municipal de Educação
Ambiental, veículo articulador do Sistema Municipal de Meio
Ambiente e do Sistema de Educação.
Art. 7º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba
o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de
cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a
problemática ambiental e de promover uma atuação responsável
para a solução dos problemas ambientais.
Art. 8º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba,
em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e
pri s do sistema de ensino do município, de forma
articulada com a União, com o Estado do Rio de Janeiro, com
os órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de
Meio Ambiente e organizações governamentais e não-
governamentais com atuação em educação ambiental.
Parágrafo único - As instituições de ensino públicas e
privadas incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão
ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta
lei.
Lividades vinculadas à Política Municipal de
tal devem ser desenvolvidas nas seguintes
ção, necessariamente interrelacionadas:
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I - Educação ambiental no ensino formal;
II - Educação ambiental não-formal;
III - Capacitação de recursos humanos;
IV e Desenvolvimento de estudos, pesquisas e
experimentações;
V - Produção e divulgação de material educativo;
VI - Mobilização social;
VII - Gestão da informação ambiental;
VIII Monitoramento, supervisão e avaliação das ações.”
Art. 10 - Entende-se por educação ambiental, no ensino
formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades
extracurriculares das instituições escolares públicas e
privadas.
Art. 11 - Os professores e animadores culturais, em atividade
na rede pública de ensino, devem receber formação
complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de
e der adequadamente ao cumprimento dos objetivos e
jipios Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 12 - Entende-se por educação ambiental não-formal as
ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da
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ie, organização, mobilização e participação da
vidade na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento da educação
ambiental não-formal, o Poder Público incentivará:
I - A difusão, através dos meios de comunicação de massa de
programas e campanhas educativas e de informações acerca de
temas relacionados ao meio ambiente;
II - A ampla participação da escola em programas e atividades
culados à educação ambiental não-formal, em cooperação,
nclusive com organizações não-governamentais;
II - A participação de organizações não-governamentais nos
rojetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com
rede municipal de ensino e a iniciativa privada;
Iv - A participação de empresas e órgãos públicos municipais
no desenvolvimento de programas e projetos de educação
ambiental em parceria com escolas e organizações não-
governamentais;
V - A sensibilização da sociedade para a importância das
Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e
> i estimulando inclusive a visitação pública,
r, tendo como base o uso limitado e controlado
anos ambientais;
VI - A sensibilização ambiental das populações tradicionais
ligadas às Unidades de Conservação;
e
al
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VII e A sensibilização ambiental dos pescadores,
agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos
assentamentos rurais;
VIII - O ecoturismo;
Art. 13 - A capacitação de recursos humanos consistirá:
I - Na preparação de profissionais orientados para as
atividades de gestão e de educação ambientais;
II - Na incorporação da dimensão ambiental na formação,
especialização e atualização de profissionais de todas as
áreas;
III - Na formação, especialização e atualização de
profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou
indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do
trabalho;
IV - Na preparação e capacitação para as questões ambientais
de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos
seguimentos e movimentos sociais, para atuar em programas,
projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas
públicas e particulares, comunidades e Unidades de
Conservação da Natureza;
S 1º - A Secretaria Municipal de Educação, através de
convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e
organizações não-governamentais, promoverá a capacitação em
nível municipal dos docentes e dos animadores culturais da
rede pública municipal de ensino;
)
/
pe
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2º - Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo
á)pesquisa alocarão recursos para a realização de
estudos, Pesquisas e experimentações em educação ambiental.
E)
Art. 14 - Os estudos, pesquisas e experimentações na área de
educação ambiental priorizarão:
I - « desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando
à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e
multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino;
II - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando
à participação das populações interessadas em pesquisas
relacionadas à problemática ambiental;
III - A busca de alternativas curriculares e metodologias de
citação na área ambiental;
Iv - A difusão de conhecimentos, tecnologias e informações
sobre a questão ambiental;
V - As iniciativas e experiências locais e regionais,
incluindo a produção de material educativo;
VI - A montagem de uma rede de banco de dados e imagens para
apoio às ações previstas neste artigo;
Art. 15 - Caberá aos órgãos municipais de educação e de meio
ambiente a função de propor, analisar e aprovar, a política
e o Programa Municipal de Educação Ambiental.
Seg
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S$1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo
Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por
representantes dos órgãos de meio ambiente, educação,
cultura, saú da Câmara Municipal, e de representantes de
ç -governamentais, que terá a responsabilidade
| »mpanhamento da Política Municipal de Educação
Ambiental.
Ss 2º - O Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além
de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na
formulação da política e programa de Educação Ambiental,
encaminhando suas propostas para análise e aprovação dos
órgãos competentes e dos conselhos de gestão;
Art. 16 - As escolas da rede pública municipal de ensino
são priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e
I - a adoção do meio ambiente local, incorporando a
participação da comunidade na identificação dos problemas e
busca de soluções;
II - realização de ações de monitoramento e participação em
campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento
ecológico, coleta seletiva de lixo, de pilhas e baterias
celulares;
As escolas situadas na área de entorno da Baía de
sjepetiba, assim como as próximas dos rios, lagoas e lagunas
de Mangaratiba deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos
a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos.
Art. 17 - As escolas situadas nas áreas rurais deverão
incorporar os seguintes temas: programa de conservação do
solo, proteção dos recursos hídricos, combate à
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-«lficação e à erosão, controle do uso de agrotóxicos,
combate a queimadas e incêndios florestais e conhecimento
sobre o desenvolvimento de programas de micro-bacias e
conservação dos recursos hídricos.
Art. 18 - São atribuições do Grupo Interdisciplinar de
Educação Ambiental:
I - A definição de diretrizes para implementação da Política
Municipal de Educação Ambiental;
II - A articulação e a supervisão de programas e projetos
públicos e privados de educação;
III - dimensionar recursos necessários aos programas e
projetos na área de educação ambiental.
Art. 19 - A seleção de planos, programas e projetos de
educação ambiental a serem financiados com recursos
públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes
critérios:
I - confcrmidade com os objetivos, princípios e diretrizes
da política municipal de educação ambiental;
II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas e
ações dos Órgãos integrantes do Sistema Municipal de
Educação, do Sistema Municipal de Meio Ambiente e de
organizações não-governamentais;
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III - coerência do plano, programa ou projeto com as
prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política
Municipal de Educação Ambiental;
IV - economicidade medida pela relação entre a magnitude dos
recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado
pelo plano, programa ou projeto proposto.
Parágrafo único - Na seleção a que se refere o "caput" deste
artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os
programas, planos e projetos das diferentes regiões do
município.
Art. 20 - Os programas de assistência técnica e financeira
relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal,
devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Será instrumento da educação ambiental, ensino
formal, a elaboração de diagnóstico sócio-
| local, voltados para o desenvolvimento e
t emória ambiental, do histórico da formação das
comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais
e futuras gerações.
Art. 22 - Os meios de comunicação de massa deverão destinar
ago do ena programação para volsulação de mensagens e
campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio
ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos
povos tradicionais, informações de interesse público sobre
educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da
coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos
r s at 3 uras gerações;
e fut
Art. 23 - Os projetos e programas de educação ambiental
incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das
a)
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leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor,
como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da
cidadania.
Art. 24 O Programa Municipal de Educação Ambiental contará
um Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual
o registrados os profissionais, instituições
governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na
área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os
programas que estejam relacionados à educação ambiental do
Município de Mangaratiba.
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
cicardo revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2015.
A de Pinho
(Vereador Municipal)
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JUSTIFICATIVA
Embora já exista uma lei estadual em vigor tratando do
assunto, que é a de número 3325/99, precisamos também de uma
norma municipal aqui em Mangaratiba sobre educação ambiental
(EA) tendo em vista que cada ente público é responsável por
sua rede de ensino.
Ao nosso ver, a EA precisa ser considerada
permanentemente como objeto da prática pedagógica ainda que
abordada de maneira transversal nas diversas disciplinas e
nas atividades fora de classe. É algo que também precisa
envolver a comunidade por meio de ações das escolas e das
ONGs interessadas.
Inegavelmente Mangaratiba carece de uma política
própria de educação ambiental devendo ser promovida em todos
os níveis de ensino a conscientização pública e o engajamento
da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente. Seu objetivo, dentre outros, deve ser o
desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos. Assim,
tal política de EA não pode deixar de englobar o conjunto de
iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e
comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática
ambiental afim de que seja sempre buscada uma atuação
responsável para a solução dos conflitos ecológicos.
Neste sentido, os professores e animadores culturais,
em atividade na rede pública de ensino, precisam receber
formação complementar em suas áreas de atuação, com o
propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos
objetivos e princípios da Política Municipal de Educação
E
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Ambiental. Essa capacitação de recursos humanos deve ser
suficiente e satisfatória podendo a SME, por meio de convênio
com universidades públicas, centros de pesquisa e
organizações não-governamentais, desenvolver um trabalho com
os docentes da rede pública municipal de ensino.
Outro ponto importante trata-se de constituir um Grupo
Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por
representantes dos órgãos de meio ambiente, educação,
cultura, saúde, da Câmara Municipal, universidades e de
representantes de organizações não-governamentais. Tal
colegiado terá a responsabilidade do acompanhamento da
Política Municipal de Educação Ambiental em que, além de
exercer a função de supervisão, poderá contribuir na
formulação da política e programa da EA, encaminhando suas
propostas para análise e aprovação dos órgãos competentes e
dos conselhos de gestão.
Fora isso, nossos meios de comunicação de massa deverão
destinar um espaço de sua programação para veiculação de
mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação
do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura
dos povos tradicionais, informações de interesse público
sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso
da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos
para as atuais e futuras gerações. Seus programas precisam
também incluir ações e atividades destinadas à divulgação
das leis ambientais federais, estaduais e municipais em
vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da
cidadania.
Finalmente defendemos que o Programa Municipal de
Educação Ambiental conte com um cadastro. Neste serão
registrados os profissionais, instituições governamentais e
entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental,
assim como as experiências, os projetos e os programas que
estejam relacionados à educação ambiental do Município de
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Mangaratiba. Ou seja, seria um banco de dados que aj
no aprimoramento da política educativa sobre meio ambiente.
Assim, pensando em instrumentalizar melhor a prática da
EA em Mangaratiba, estou apresentando o presente Projeto de
» º quai pode se tornar o ponto de partida para a sociedade
+ocal iniciar um debate maduro acerca do assunto.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2015.
rose NE e Pinho
(Vereador Municipal)

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