ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
Projeto de Lei n°/2023
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"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA, 0 PROGRAMA DIREITO NA
ESCOLA."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele
sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1° - Esta lei institui, no âmbito do município de Mangaratiba, o
Programa "Direito na Escola", com obrigatoriedade de disponibilização de
conteúdos jurídicos aos alunos da rede municipal de ensino, a título de temas
transversais e adicionais aos componentes curriculares obrigatórios.
Art.2° - Fica instituída, comoareado conhecimento a ser introduzida
nas escolas municipais, a disciplina de "Direito", a qual deve ser abordada de
maneira compatível a cada nível de ensino e a titulo de conteúdos adicionais e
transversais.
Art.3° - Na execução da presente lei o Poder Executivo deverá observar
a autonomia do Município, como ente federado próprio, não se eximindo de
observar as disposições da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que estabelece
o dirotrizo . basds da EciLicaç'Ao Nacional, hem como regulamentaçOes expedidas
pelo Ministério da Educação, pela Secretaria do Estado de Educação e outros
Orgãos oficiais.
Art.4°- A execução desta lei dar-se-6 com observância dos seguintes
princípios norteadores:
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Câmara Municipal de Mangaratiba
I - compatibilidade com a base nacional comum, definida peta União, nos
termos da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - observância aos limites de atuação do ente municipal, nos termos das
Constituições Federal e Estadual;
III - possibilidade de realização de palestras, cerimônias, exibição de
filmes, peças teatrais e tudo mais que guardar relação direta com os temas
jurídicos abordados;
IV - oferta de aulas especificas, relativamente às disciplinas jurídicas.
Art.5° - As aulas deverão apresentar abordagem especifica para cada
faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos
alunos.
I - Mantida a grade curricular oficial, o Poder Executivo, na execução
desta lei, poderá promover eventos e abordagens adicionais.
II- 0 material didático a ser utilizado deverá ser compatível com os níveis
de ensino e com a faixa etária dos alunos, devendo ser disponibilizado
gratuitamente pelo Poder Executivo
Art.6° - Os profissionais que lecionarão o conteúdo de Direito, deverão,
preferencialmente, ter experiência educacional comprovada e ser graduados em
Direito. Na seleção dos profissionais do Direito, para os fins dessa Lei, o Poder
Executivo deverá considerar os seguintes aspectos:
I - terá preferencia o profissional que apresentar Atestado de
Capacidade Técnica, emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil, com
discriminação das horas de ensino jurídico em escolas oficiais, sobretudo na Rede
de Ensino Básico;
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II - terá preferencia o profissional aprovado em curso de licenciatura
reconhecido pelo Ministério da Educação, com comprovada experiência em ensino
de "Direito", ou ter complementação pedagógica especifica, de pós-graduação em
docência com ênfase em educação jurídica.
Art.7° - Os pianos de cursos nas escolas terão como conteúdo mínimo
noções gerais relativas aos princípios jurídicos fundamentais, aos direitos e
garantias fundamentais, direitos humanos, Direito Civil, Direito Penal, direitos da
criança e do adolescente, direitospoliticose sociais, Direito Constitucional e
Eleitoral, formação ética, social, e política do cidadão, compreensão do exercício da
cidadania e dos valores éticos e orientação sobre riscos do uso de drogas licitas e
ilícitas e sua prevenção.
Parágrafo Deverá ser dada especial ênfase â legislação municipal
e â Lei Orgânica do Município, podendo, para tal finalidade, contar com parcerias e
atuações do Poder Legislativo, por sua Câmara Municipal.
Art.8°- 0 profissional do Direito que ministrar aulas poderá ser
responsabilizado, nos termos da lei, por atos e manifestações que extrapolem o
exercício da docência, respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e
inerente à profissão de professor.
Art.9° 0 Poder Executivo poderá atuar em conjunto com a Ordem dos
Advogados do Brasil, mediante assinatura de convênio especifico, visando:
I - outorgar â OAB a prerrogativa de elaborar materiais técnicos e
didáticos, que servirão como conteúdo
II - conferir OARa funOo de fiscali2ar o andamento do Programa
"Direito na Escola".
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Art.10 - Os recursos para a contratação dos professores ou tutores
serão definidos por critérios discricionários do Poder Executivo, mediante aferição
de disponibilidade orçamentária.
I - Fica facultada a realização de contrato voluntário entre o Poder
Executivo e o profissional jurídico, para a aplicação das aulas dos temas
estabelecidos nesta Lei.
II - Os contratos firmados com voluntários terão preferencia sobre os
onerosos, observados os requisitos legais.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência
a partir do ano letivo seguinte.
Mangaratiba, de0)- de 2023.
João Felippe)de ouza Oliveira
(João Lippe)
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Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATVA
0 presente projeto de lei tem como intuito criar Política Pública de inclusão
de disciplinas jurídicas nas ações do Ensino Básico Municipal, respeitadas as
disposições federais e estaduais, bem como a grade curricular básica.
0Art. 30, VI, da Constituição estabelece em seu texto legal que compete
aos municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.
Alem disso, oArt. 205 da Constituição, por sua vez, estabelece que a
educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Levando em consideração que a lei de diretrizes básicas da educação,
no seu art. 26 dispõe que os currículos da educação básica deverão conter
conteúdos relativos aos direitos humanos e a prevenção de todas as formas de
violência contra a criança e ao adolescente, com base no Estatuto da Criança e do
Adolescente, revela-se necessária a medida prevista no Projeto de Lei, que tem
por escopo clarear a visão da população acerca de seus direitos e deveres, com
base nas leis vigentes e na Constituição.
Ao ensinar Noções de Direito aos alunos das escolas municipais de
Mangaratiba, contribui-se para a formação de seus direitos e deveres na vida em
sociedade. 0 conhecimento de direitos como a liberdade de expressão e direito de
livre associação, da livre iniciativa, dos direitos sociais e dos demais direitos e
garantias fundamentais constitucionalmente assegurados contribuem para a
formação desde a infância.
Observa-se que a educação 6,tema prioritário da
Administração Pública. A implementação dos temas mostra-se relevante no
presente cenário municipal, estadual e federal. Sendo assim, entende-se que será
de grande importância para o Município de Mangaratiba.
Mangaratiba, de de 2023.
João Felippe'de Souza Oliveira
(João relippe)
Vereador