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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaInstitui no âmbito do município de Mangaratiba o Programa "Direito na Escola”.
native_id13852

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 Matéria encerrada e arquivada — Projeto de Lei 030/2023 de autoria do Vereador João Felippe encerrado e arquivado conforme sanção da Lei 1546/2024.
2024-04-15 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2024-04-15 Aguardando encaminhamento — —
2024-04-15 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2024-04-15 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2024-04-12 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2024-04-03 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2024-04-03 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2024-03-25 Aguardando Resposta PMM — —
2024-03-25 Assinatura da Presidência-Ofício à PMM-Rejeição do Veto — —
2024-03-20 Aguardando encaminhamento — —
2024-03-20 Registro na Secretaria da votação do Veto - Rejeitado — —
2023-12-15 Aguardando tramitação da Mensagem de Veto — —
2023-12-15 Registro na Secretaria da chegada do Veto — —
2023-12-08 Aguardando Sanção — —
2023-12-08 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2023-12-07 Aguardando encaminhamento — —
2023-12-07 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2023-12-07 Matéria submetida a 2ª votação — —
2023-12-06 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2023-12-05 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2023-12-05 Registro na Secretaria da 1ª votação da matéria — —
2023-12-05 Matéria submetida a 1ª votação — —
2023-12-04 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 1ª votação — —
2023-11-30 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 1ª votação — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
Projeto de Lei n°/2023 
e'Ss 
,17 
591 o (2 Prç n ct.T1,'1 
1/494/ a 
Ao Expedients 
P/ Leitura 
dente 
"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MANGARATIBA, 0 PROGRAMA DIREITO NA 
ESCOLA." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele 
sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1° - Esta lei institui, no âmbito do município de Mangaratiba, o 
Programa "Direito na Escola", com obrigatoriedade de disponibilização de 
conteúdos jurídicos aos alunos da rede municipal de ensino, a título de temas 
transversais e adicionais aos componentes curriculares obrigatórios. 
Art.2° - Fica instituída, comoareado conhecimento a ser introduzida 
nas escolas municipais, a disciplina de "Direito", a qual deve ser abordada de 
maneira compatível a cada nível de ensino e a titulo de conteúdos adicionais e 
transversais. 
Art.3° - Na execução da presente lei o Poder Executivo deverá observar 
a autonomia do Município, como ente federado próprio, não se eximindo de 
observar as disposições da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que estabelece 
o dirotrizo . basds da EciLicaç'Ao Nacional, hem como regulamentaçOes expedidas 
pelo Ministério da Educação, pela Secretaria do Estado de Educação e outros 
Orgãos oficiais. 
Art.4°- A execução desta lei dar-se-6 com observância dos seguintes 
princípios norteadores: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
I - compatibilidade com a base nacional comum, definida peta União, nos 
termos da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 
II - observância aos limites de atuação do ente municipal, nos termos das 
Constituições Federal e Estadual; 
III - possibilidade de realização de palestras, cerimônias, exibição de 
filmes, peças teatrais e tudo mais que guardar relação direta com os temas 
jurídicos abordados; 
IV - oferta de aulas especificas, relativamente às disciplinas jurídicas. 
Art.5° - As aulas deverão apresentar abordagem especifica para cada 
faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos 
alunos. 
I - Mantida a grade curricular oficial, o Poder Executivo, na execução 
desta lei, poderá promover eventos e abordagens adicionais. 
II- 0 material didático a ser utilizado deverá ser compatível com os níveis 
de ensino e com a faixa etária dos alunos, devendo ser disponibilizado 
gratuitamente pelo Poder Executivo 
Art.6° - Os profissionais que lecionarão o conteúdo de Direito, deverão, 
preferencialmente, ter experiência educacional comprovada e ser graduados em 
Direito. Na seleção dos profissionais do Direito, para os fins dessa Lei, o Poder 
Executivo deverá considerar os seguintes aspectos: 
I - terá preferencia o profissional que apresentar Atestado de 
Capacidade Técnica, emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil, com 
discriminação das horas de ensino jurídico em escolas oficiais, sobretudo na Rede 
de Ensino Básico; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
II - terá preferencia o profissional aprovado em curso de licenciatura 
reconhecido pelo Ministério da Educação, com comprovada experiência em ensino 
de "Direito", ou ter complementação pedagógica especifica, de pós-graduação em 
docência com ênfase em educação jurídica. 
Art.7° - Os pianos de cursos nas escolas terão como conteúdo mínimo 
noções gerais relativas aos princípios jurídicos fundamentais, aos direitos e 
garantias fundamentais, direitos humanos, Direito Civil, Direito Penal, direitos da 
criança e do adolescente, direitospoliticose sociais, Direito Constitucional e 
Eleitoral, formação ética, social, e política do cidadão, compreensão do exercício da 
cidadania e dos valores éticos e orientação sobre riscos do uso de drogas licitas e 
ilícitas e sua prevenção. 
Parágrafo Deverá ser dada especial ênfase â legislação municipal 
e â Lei Orgânica do Município, podendo, para tal finalidade, contar com parcerias e 
atuações do Poder Legislativo, por sua Câmara Municipal. 
Art.8°- 0 profissional do Direito que ministrar aulas poderá ser 
responsabilizado, nos termos da lei, por atos e manifestações que extrapolem o 
exercício da docência, respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e 
inerente à profissão de professor. 
Art.9° 0 Poder Executivo poderá atuar em conjunto com a Ordem dos 
Advogados do Brasil, mediante assinatura de convênio especifico, visando: 
I - outorgar â OAB a prerrogativa de elaborar materiais técnicos e 
didáticos, que servirão como conteúdo 
II - conferir OARa funOo de fiscali2ar o andamento do Programa 
"Direito na Escola". 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
Art.10 - Os recursos para a contratação dos professores ou tutores 
serão definidos por critérios discricionários do Poder Executivo, mediante aferição 
de disponibilidade orçamentária. 
I - Fica facultada a realização de contrato voluntário entre o Poder 
Executivo e o profissional jurídico, para a aplicação das aulas dos temas 
estabelecidos nesta Lei. 
II - Os contratos firmados com voluntários terão preferencia sobre os 
onerosos, observados os requisitos legais. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência 
a partir do ano letivo seguinte. 
Mangaratiba, de0)- de 2023. 
João Felippe)de ouza Oliveira 
(João Lippe) 
\ter d r 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATVA 
0 presente projeto de lei tem como intuito criar Política Pública de inclusão 
de disciplinas jurídicas nas ações do Ensino Básico Municipal, respeitadas as 
disposições federais e estaduais, bem como a grade curricular básica. 
0Art. 30, VI, da Constituição estabelece em seu texto legal que compete 
aos municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. 
Alem disso, oArt. 205 da Constituição, por sua vez, estabelece que a 
educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e 
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o 
trabalho. 
Levando em consideração que a lei de diretrizes básicas da educação, 
no seu art. 26 dispõe que os currículos da educação básica deverão conter 
conteúdos relativos aos direitos humanos e a prevenção de todas as formas de 
violência contra a criança e ao adolescente, com base no Estatuto da Criança e do 
Adolescente, revela-se necessária a medida prevista no Projeto de Lei, que tem 
por escopo clarear a visão da população acerca de seus direitos e deveres, com 
base nas leis vigentes e na Constituição. 
Ao ensinar Noções de Direito aos alunos das escolas municipais de 
Mangaratiba, contribui-se para a formação de seus direitos e deveres na vida em 
sociedade. 0 conhecimento de direitos como a liberdade de expressão e direito de 
livre associação, da livre iniciativa, dos direitos sociais e dos demais direitos e 
garantias fundamentais constitucionalmente assegurados contribuem para a 
formação desde a infância. 
Observa-se que a educação 6,tema prioritário da 
Administração Pública. A implementação dos temas mostra-se relevante no 
presente cenário municipal, estadual e federal. Sendo assim, entende-se que será 
de grande importância para o Município de Mangaratiba. 
Mangaratiba, de de 2023. 
João Felippe'de Souza Oliveira 
(João relippe) 
Vereador 

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