| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2013 |
| Date | 2013-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE ÁGUA POR ENERGIA SOLAR NAS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES. |
| native_id | 146 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba a s) * Gabinete Vereador Carlos Alberto F. Graçano PROJETO DE LEINS 03/2013 SOMENTE GENSULTA “Dispõe sobre a instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar nas edificações do município de Mangaratiba e contém outras disposições.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: ! Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do município de Mangaratiba nos termos desta Lei. Parágrafo único — Considera-se sistema de aquecimento de água por dnergia solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionem por circulação natural ou forçada. Art. 22 - A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º aplica-se às| novas edificações deuso não residencial, públicas e privadas, utilizadas para atividades que consumam água quente, tais como: | -hotéis, motéis, pousadas e similares; H -clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginásticaje lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas; | clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares; IV —hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso; Y escolas, creches, abrigos, asilos e albergues; | 1 VI “indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquetida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários; | mms | | | ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Parágrafo único — O poder Executivo regulamentará este dispositivo, estabelecendo critérios que permitam identificar as atividades cuja demanda de utilização de água quente imponha a observância da obrigatoriedade estabeletida no caput. Art. 3º - As novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar que possuam O3(três) banheiros ou mais ficam obrigadas a instalar o sistema de aquecimento solar e nas novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar com até 2 (dois) banheiros por unidade habitacional, deverão ser executadas, em seus sistema de instalações hidráulicas, somente |as prumadas e a respectiva rede de distribuição, devendo ser reservada área livre disponível para instalação de coletores solares e reservatório(s) térmico(s) dimensionados nos termos no Art. 5º. Art. 4º - A construção de piscina de água aquecida, em edificações residenciais ou não residenciais, implicará na obrigatoriedade estabelecida no caput do art. 25. | $1º - Considera-se como piscinas todos os reservatórios de água para finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com capacidade superior a Sm (cinco metros cúbicos). - $2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às piscinas, novas ou existentes, que venham a receber um sistema de aquecimento de água. Art.5º - Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas ide implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos para início da aplicação desta lei às novas edificações destinadas ás Habitações de Interesse Social — HIS. | Art. 62 — Os sistemas de aquecimento de água por energia solar que tratajesta lei =— deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a cinquenta por cênto de toda a demanda anual de água corrente. Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondem à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar, |na conformidade do disposto no seu art. 6º. Parágrafo único — O enquadramento na situação prevista no caput a artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por a issional habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigên conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. ia legal SOMENTE C, ULTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba | ! i 2 Art. 8º - A obrigatoriedade estabelecida por esta lei deverá ser observada no processo de licença de construção ou acréscimo, ou no licenciamento de atividades, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo poder Executivo. Art.9º - Em qualquer das hipóteses a que se referem os artigos 7º e 8º, deverá, ainda, ser apresentada, pelo responsável técnico da obra, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART do Sistema de Aquecimento Solar projetado e/ou instalado. 2 x . ] Art. 10º - Os coletores solares e os reservatórios térmicos devem apresentar obrigatoriamente a etiqueta do Instituto nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO, de acordo com os regulamentos esp aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem. Art. 112 - As empresas fornecedoras de sistemas de aquecimento solar | ecíficos devem apresentar obrigatoriamente o Selo QUALISOL (PP fornecedores de Sistemas de Aquecimento Solar) emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO, de acordo com os regulamentos esp aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem. Art. 12º - O somatório das áreas de projeção dos equipamentos dos siste aquecimento de água por energia solar não será computado para efeito do) da área total edificável. | ecíficos mas jde cálculo Art. 13º - O Poder Executivo divulgará, periodicamente, a quantidade edificações que receberam habite-se observando o disposto nesta Lei, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização. Art. 14º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, detalhando as medidas e parâmetros necessários à sua efetivação e definindo o cronograma de implantação. Art. 15º - Esta lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação. Sala das Sessões, de de 2013. (Charlies da Locadora) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA |] | | A presente proposição tem por objetivo propor a instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar nas edificações do município ide Mangaratiba. | O tema é foco em todo o Brasil e no mundo. Vários municípios já instituíram Lei referente à matéria e outros tantos com propostas em tramitação. Pode-se ter informações gerais, precisas e qualitativas no site www.cidadessolares.org.br, uma iniciativa do Departamento Nacional de Aquecimento Solar (DASOL), da ABRAVA — Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento, em conjunto com Vitae Civilis, ONG socioambiental, que tem por objetivo principal incentivar a mobilização da sociedade no Brasil através de seminários que sensibilizem os poderes públicos municipais para criação de leis de incentivo ao Uso de aquecimento solar. Há um link inclusive que disponibiliza informação relativamente às mais recentes e comuns regulamentações sobre energia solar no Brasil e no mundo. Citamos oportuno São Paulo / SP, Birigui/SP, Varginha/MG e Porto Alegre/RS, panha, Portugal e México com leis aprovadas. Em tramitação temos ndo em Americana/São Paulo, Belo Horizonte/ Minas Gerais, Buenos Aires/Argentina, Campinas/São Paulo, Curitiba/Paraná, Juiz de Fora/Minas Gerais, Peruíbe/São Paulo, Piracicaba/São Paulo, Rio de Janeiro/Rio de Janeiro, São José dos Campos/São Paulo e mais outras 50 cidades do país. | Faço saber também que o aquecimento solar se tornou obrigatório em todos os 1 novos prédios públicos nos estados de São Paulo e Rio de laneiro e| projeto semelhante já tramitam no Ceará, Paraná e Minas Gerais. Mangaratiba deve integrar este rol. Dar sua contribuição e fazer parte, de: progresso do desenvolvimento sustentável na renovação natural do ambiente. Mangaratiba precisa encontrar o caminho para seu perfil econômico natural que é o turismo e qualificá-lo para pertencer ao seletíssimo rol de municípios que ajuam de forma sustentável e ecologicamente preservado. Recente pesquisa do Instituto Vitae Civilis, realizada entre técnicos e especialistas do setor energético e solar, mostrou que a maioria dos entrevistados acredita qu ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Câmara Municipal de Mangaratiba interessa à sociedade brasileira desenvolver um grande mercado para aquegedores solares, dadas as vantagens sócio-ambientais da tecnologia, advindas da hidroeletricidade na matriz energética e da geração de empregos qualificados, além da redução de recursos para investimentos em geração, transmissão, e distribuição de energia elétrica, que em Mangaratiba está a um nível de colapso. Nas razões de mérito indicamos para leitura, o texto disponível no Projeto de Lei nº 1221/2007 apresentado no Rio de Janeiro/R] pela Vereadora Aspásia Camargo / Pv, que com excelência descreve de forma minuciosa, com dados informativos, de todo o processo que envolve a questão oportunamente por nós defendida. Desta feita, comungando em gênero, número e grau das razões elutidadas, apresentamos o projeto ao norte a que esta justificativa acompanha. Justificado o projeto, expondo seu mérito, salvo melhores considerações, om a si - ae esperamos a apreciação e aprovação por este Plenário e demais Comissõe: Permanentes. | Sala das Sessões, de de 2013. (Charlies da Locadora)