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materia nº 3/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE ÁGUA POR ENERGIA SOLAR NAS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
native_id146

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
a
s)
* Gabinete Vereador Carlos Alberto F. Graçano
PROJETO DE LEINS 03/2013 SOMENTE GENSULTA
“Dispõe sobre a instalação de sistemas de aquecimento de
água por energia solar nas edificações do município de
Mangaratiba e contém outras disposições.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
!
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistemas de
aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do município de
Mangaratiba nos termos desta Lei.
Parágrafo único — Considera-se sistema de aquecimento de água por dnergia
solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletor(es) solar(es),
reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações
hidráulicas que funcionem por circulação natural ou forçada.
Art. 22 - A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º aplica-se às| novas
edificações deuso não residencial, públicas e privadas, utilizadas para atividades que
consumam água quente, tais como:
| -hotéis, motéis, pousadas e similares;
H -clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginásticaje lutas
marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;
| clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;
IV —hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
Y escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
|
1
VI “indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquetida no
processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus
funcionários;
|
mms
|
|
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Parágrafo único — O poder Executivo regulamentará este dispositivo,
estabelecendo critérios que permitam identificar as atividades cuja demanda de
utilização de água quente imponha a observância da obrigatoriedade estabeletida no
caput.
Art. 3º - As novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou
unifamiliar que possuam O3(três) banheiros ou mais ficam obrigadas a instalar o
sistema de aquecimento solar e nas novas edificações destinadas ao uso residencial
multifamiliar ou unifamiliar com até 2 (dois) banheiros por unidade habitacional,
deverão ser executadas, em seus sistema de instalações hidráulicas, somente |as
prumadas e a respectiva rede de distribuição, devendo ser reservada área livre
disponível para instalação de coletores solares e reservatório(s) térmico(s)
dimensionados nos termos no Art. 5º.
Art. 4º - A construção de piscina de água aquecida, em edificações residenciais
ou não residenciais, implicará na obrigatoriedade estabelecida no caput do art. 25.
|
$1º - Considera-se como piscinas todos os reservatórios de água para finalidades
de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com capacidade superior a Sm
(cinco metros cúbicos).
- $2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às piscinas, novas ou existentes,
que venham a receber um sistema de aquecimento de água.
Art.5º - Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas ide
implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos para início da aplicação
desta lei às novas edificações destinadas ás Habitações de Interesse Social — HIS. |
Art. 62 — Os sistemas de aquecimento de água por energia solar que tratajesta lei
=— deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a cinquenta por cênto de
toda a demanda anual de água corrente.
Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja
tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondem à demanda anual
de energia necessária para aquecimento de água por energia solar, |na
conformidade do disposto no seu art. 6º.
Parágrafo único — O enquadramento na situação prevista no caput a artigo
deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por a issional
habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigên
conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
ia legal
SOMENTE C, ULTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
|
!
i
2 Art. 8º - A obrigatoriedade estabelecida por esta lei deverá ser observada no
processo de licença de construção ou acréscimo, ou no licenciamento de atividades,
conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo poder Executivo.
Art.9º - Em qualquer das hipóteses a que se referem os artigos 7º e 8º, deverá,
ainda, ser apresentada, pelo responsável técnico da obra, a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART do Sistema de Aquecimento Solar projetado e/ou
instalado.
2 x . ]
Art. 10º - Os coletores solares e os reservatórios térmicos devem apresentar
obrigatoriamente a etiqueta do Instituto nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial — INMETRO, de acordo com os regulamentos esp
aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.
Art. 112 - As empresas fornecedoras de sistemas de aquecimento solar
|
ecíficos
devem
apresentar obrigatoriamente o Selo QUALISOL (PP fornecedores de Sistemas de
Aquecimento Solar) emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial — INMETRO, de acordo com os regulamentos esp
aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.
Art. 12º - O somatório das áreas de projeção dos equipamentos dos siste
aquecimento de água por energia solar não será computado para efeito do)
da área total edificável.
|
ecíficos
mas jde
cálculo
Art. 13º - O Poder Executivo divulgará, periodicamente, a quantidade edificações
que receberam habite-se observando o disposto nesta Lei, indicando o seu tipo,
porte, atividade e área de localização.
Art. 14º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, detalhando as medidas e
parâmetros necessários à sua efetivação e definindo o cronograma de implantação.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2013.
(Charlies da Locadora)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
|]
|
|
A presente proposição tem por objetivo propor a instalação de sistemas de
aquecimento de água por energia solar nas edificações do município ide
Mangaratiba. |
O tema é foco em todo o Brasil e no mundo. Vários municípios já instituíram Lei
referente à matéria e outros tantos com propostas em tramitação. Pode-se ter
informações gerais, precisas e qualitativas no site www.cidadessolares.org.br, uma
iniciativa do Departamento Nacional de Aquecimento Solar (DASOL), da ABRAVA —
Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento,
em conjunto com Vitae Civilis, ONG socioambiental, que tem por objetivo principal
incentivar a mobilização da sociedade no Brasil através de seminários que
sensibilizem os poderes públicos municipais para criação de leis de incentivo ao Uso
de aquecimento solar.
Há um link inclusive que disponibiliza informação relativamente às mais recentes
e comuns regulamentações sobre energia solar no Brasil e no mundo. Citamos
oportuno São Paulo / SP, Birigui/SP, Varginha/MG e Porto Alegre/RS, panha,
Portugal e México com leis aprovadas. Em tramitação temos ndo em
Americana/São Paulo, Belo Horizonte/ Minas Gerais, Buenos Aires/Argentina,
Campinas/São Paulo, Curitiba/Paraná, Juiz de Fora/Minas Gerais, Peruíbe/São
Paulo, Piracicaba/São Paulo, Rio de Janeiro/Rio de Janeiro, São José dos
Campos/São Paulo e mais outras 50 cidades do país. |
Faço saber também que o aquecimento solar se tornou obrigatório em todos os
1
novos prédios públicos nos estados de São Paulo e Rio de laneiro e| projeto
semelhante já tramitam no Ceará, Paraná e Minas Gerais.
Mangaratiba deve integrar este rol. Dar sua contribuição e fazer parte, de:
progresso do desenvolvimento sustentável na renovação natural do ambiente.
Mangaratiba precisa encontrar o caminho para seu perfil econômico natural que é o
turismo e qualificá-lo para pertencer ao seletíssimo rol de municípios que ajuam de
forma sustentável e ecologicamente preservado.
Recente pesquisa do Instituto Vitae Civilis, realizada entre técnicos e especialistas
do setor energético e solar, mostrou que a maioria dos entrevistados acredita qu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Câmara Municipal de Mangaratiba
interessa à sociedade brasileira desenvolver um grande mercado para aquegedores
solares, dadas as vantagens sócio-ambientais da tecnologia, advindas da
hidroeletricidade na matriz energética e da geração de empregos qualificados, além
da redução de recursos para investimentos em geração, transmissão, e distribuição
de energia elétrica, que em Mangaratiba está a um nível de colapso.
Nas razões de mérito indicamos para leitura, o texto disponível no Projeto de Lei
nº 1221/2007 apresentado no Rio de Janeiro/R] pela Vereadora Aspásia Camargo /
Pv, que com excelência descreve de forma minuciosa, com dados informativos, de
todo o processo que envolve a questão oportunamente por nós defendida.
Desta feita, comungando em gênero, número e grau das razões elutidadas,
apresentamos o projeto ao norte a que esta justificativa acompanha.
Justificado o projeto, expondo seu mérito, salvo melhores considerações,
om a si - ae
esperamos a apreciação e aprovação por este Plenário e demais Comissõe:
Permanentes. |
Sala das Sessões, de de 2013.
(Charlies da Locadora)

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