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materia nº 42/2023

Tipo Mensagem
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaDispõe sobre a criação e regulamentação das diretrizes da Comissão Permanente de Fiscalização e Controle de Multas em veículos oficiais e auxiliares do Município de Mangaratiba e dá outras providências”.
native_id14847

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 Matéria encerrada e arquivada — Mensagem 042/2023 de autoria do Executivo Municipal encerrado e arquivado conforme sanção da Lei 1522/2023.
2024-02-19 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2024-02-19 Aguardando encaminhamento — —
2024-02-19 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2024-02-19 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2024-02-19 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2024-02-19 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2023-12-15 Aguardando fim do período de recesso Parlamentar — —
2023-12-13 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2023-12-08 Aguardando Sanção — —
2023-12-08 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2023-12-07 Aguardando encaminhamento — —
2023-12-07 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2023-12-07 Matéria submetida a 2ª votação — —
2023-12-06 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2023-12-05 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2023-12-05 Registro na Secretaria 1ª votação da matéria e Parecer(es) — —
2023-12-05 Matéria submetida a 1ª votação — —
2023-12-05 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2023-12-05 Votação do(s) Parecer(es) — —
2023-12-05 Retorno dos Pareceres à Ordem do Dia para votação — —
2023-12-05 Sessão Paralisada - Leitura do(s) Parecer(es) — —
2023-12-05 Sessão paralisada - Emissão de Parecer(es) — —
2023-12-05 Sessão paralisada - Aguardando emissão de Parecer(es) — —
2023-12-05 Sessão paralisada - Envio às Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Ao Expedienta 
P1 I --itura 
3 &1UA 023 
Moues 
Pr ente 
nimbi em 
hs 
Natalia Tava Andrade 
Mat.: 03L CMP4 
1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
l't7ENSAGEM N.° 42, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o anexo 
ProjetodcLei que DISPÕE SOBRE A CRL4ÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES 
.7)A C,7.7141SSÃO PIVIANENTE DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE MULTAS EM 
VEÍCULOS OFICIAIS E AUXILIARES DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA E DA' OUTRAS 
PRO;UDÊNCIAS". 
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja apreciada em caráter 
de urgência, na forma do artigó 73, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba. 
Esperando contar, mais uma vez, com a inestimável colaboração dessa Egrégia Caya 
Legislativa, renovo a V.Ex.'e seus dignos Pares minha estima. 
ALAN OS DA COSTA 
Prefeito 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
Mangaratiba — 
ESTALO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N° XX, DE XX DE XXXX DE 2023 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E 
REGULAMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES DA 
COMISSÃO PERMANENTE DE 
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE MULTAS 
EM VEÍCULOS OFICIAIS E AUXILIARES DO 
MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
0 PREFEITO MUNICIPAL MANGARATIBA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI: 
CAPÍTULO I 
CONCEITO, FINALIDADE E COMPOSIÇÃO 
Art. 1.° Fica criaoa a Comissão Permanente de Fiscalização e Controle de Multas em veículos 
ofit..;?is e auxiliares a serviço do Município de Mangaratiba, e regulamenta suas diretrizes. 
Art. 2.° A Comissão, ora instituída, tem caráter permanente e será integrada por representantes 
das Secretarias Municipais e seus respectivos suplentes, até um total de 09 (nove) membros e 
01 (um) Sectário Geral, que serão nomeados pelo Prefeito a saber: 
I — 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Trânsito; 
II — 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Administração; 
III— 02 (dois) representantes do Gabinete do Prefeito; 
IV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes, responsável pelo 
direci9namento das multas do DETRAN as respectivas Secretarias, Fundações e Autarquias; 
V — 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; 
VI — 01 (um) Secretário Geral, indicado pelo Secretário de Administração; 
VII — O Presidente será indicado pelo Secretário Municipal de Administração; 
§1.° Os componentes da Comissão reuniram-se oito vezes por mês de forma ordinária e 
extraordinariamente a qualquer tempo. 
§2.° As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente da Comissão, 
conforme o caso, desde que se tenha justificativa; 
2 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
§3.° Os componentes titulares, bem corno o Secretário Geral da comissão, fardo jus a jetons de 
presença de um terço do salário mínimo vigente no pais, por seção ou reunido. 
§4.°, Sem prejuízo ao número mensal necessário ao bom andamento dos serviços, o jeton será 
atribuído a no máximo doze reuniões mensais. 
Art,,3.° A respecfiva Comissão atuará em conformidade com as diretrizes da Comissão 
.Permanente de Inquérito Administrativo e Processo Disciplinar do Município de Mangaratiba. 
Art.4.° Constituem algumas atribuições dos membros da Comissão Permanente de Fiscalização 
e Controle de multas em veículos oficiais e auxiliares: 
I - Atuar de forma efetiva nas diligências e inquirições quando requisitados pelo Presidente da 
Comissão de Fiscalização e Controle, objetivando qualificar os condutores dos veículos a 
serviço do município, quando não identificado de forma precisa pelas Secretarias Municipais e 
demais órgãos; 
II - A Comissão Permanente de Fiscalização e Controle exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou 
exigido pelo interesse da Administração Pública. 
III— Informar por escrito o motivo do seu afastamento, nos casos de impedimento e suspeição; 
IV — As demais atribuições serão reguladas por Regimento Interno Próprio que será elaborado 
pel'os membros da Comissão Permanente, mediante aprovação pela maioria, através de 
Resolução publicada no Diário Oficial Municipal: 
Parágrafo único. As reuniões e inquirições da Comissão Permanente de Fiscalização e Controle 
de Multas terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão ser detalhadas as 
respectivas deliberações, com numeração própria, não podendo ser comprovada, validamente, 
de outra forma, a sua atuação. 
Art.5.° Sempre que necessário, a Comissão de Fiscalização e Controle de Multas, dedicará 
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados das atribuições dos seus 
cargos de origem, até a entrega do relatório final que será encaminhado à Comissão Permanente 
de Inquérito Administrativo e Processo Disciplinar do Município. 
Parágrafo único. As funções dos integrantes da presente Comissão, exigem dedicação 
suplementar, além das funções do cargo em que os servidores foram investidos, como por 
exemplo, a dedicação além do horário do expediente normal de trabalho, sempre que necessário 
para o bom andamento, acrescentando, portanto, responsabilidade e comprometimento com a 
Administração Pública. 
Art. 6.° A Comissão Permanente de Fiscalização e Controle de Multas em veículos oficiais e 
auxiliares ficará vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Trânsito, tendo autonomia 
administrativa em suas deliberações e decisões. 
3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo finico, As conduções dos trabalhos da referida Comissão, serão acompanhadós de 
forma efetiva e solidária pela Comissão de Inquérito Administrativo do Município. 
Art.7.° Para fins desta Lei são considerados: 
I — Veículos oficiais: veículos de propriedade ou posse dos órgãos e entidades do Poder 
Executivo do Município de Mangaratiba; 
II— Veículos auxiliares: veículos que não são de propriedade do Município, mas são utilizados, 
via contrato com a fornecedora de veículos, para que temporariamente façam parte da frota 
oficial e prestem serviços públicos sob a responsabilidade do condutor; 
III— Servidor: todo aquele que presta serviços ao Município de Mangaratiba, seja por meio da 
Administração Direta ou Indireta, investido em cargo efetivo ou em comissão, inclusive 
empregado público; 
IV — Usuário: todo aquele, servidor efetivo ou comissionado, que esteja em diligência oficial 
dentro dos veículos utilizados pelo Município; 
V — Condutor: servidor efetivo ou não, que realiza a condução do veiculo com a devida 
autorização do representante máximo do órgão/entidade, desde que seja habilitado pelas normas 
nacionais para conduzir veículos de posse do Município de Mangaratiba. 
CAPÍTULO II 
Da utilização 
Art.8.° Os veículos oficiais e auxiliares serão utilizados para prestação de serviços públicos 
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, vedada sua utilização em quaisquer 
outras circunstâncias. 
Art.9.° Os veículos não poderão trafegar fora do horário de expediente das repartições públicas, 
salvo quando: 
I — Houver necessidade de prestação de serviços públicos; 
II — se destinarem à segurança do Chefe do Executivo; e 
III — para atendimento dos serviços essenciais e emergenciais prestados pelos órgãos públicos; 
IV — sempre que o interesse público exigir ou em casos que é necessário para o exercício da 
atividade pública; 
Art.10. Os veículos oficiais e auxiliares serão recolhidos à garagem existente em cada órgão 
ou nas dependências da Secretaria Municipal de Transportes do Município. 
§1.° Na hipótese de inexistência de garagem no respectivo órgão, o responsável pelo veiculo 
oficial deverá guardá-lo em estacionamento apropriado, resguardando-o de furtos ou roubos, 
assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas. 
§2.° É proibida a guarda de veiculo oficial em garagem residencial, ressalvados os casos em que 
se fizer necessário para prestação de serviços públicos, condicionada à autorização do Chefe do 
Executivo Municipal ou gestor da pasta responsável. 
4 
ESTAJ110 DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
CAPÍTULOIII 
Dos Condutores 
Art.11. 0 condutor dos veículos oficiais e auxiliares deverão manter sua Carteira Nacional de 
Habilitação — CNH atualizada e apresentá-la sempre que solicitado. 
Art.12. Sempre que ocorrer a perda, o cancelamento ou a suspensão da Carteira Nacional de 
Habilitação - CNH do condutor de veiculo, deverá respectivo fato ser comunicado ao setor 
responsável pela utilização dos veículos. 
Art.13. Os agentes públicos do Poder Executivo do Município de Mangaratiba, no interesse do 
serviço público e no exercício de suas próprias atribuições, poderão dirigir veículos oficiais e 
auxiliares, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizado 
pelo Chefe do Executivo e/ou Gestor da Secretaria responsável. 
Art.14. Deverá o condutor dirigir o veiculo de forma adequada, dentro dos requisitos de 
segurança, observando rigorosamente a legislação de trânsito e devidamente habilitados, desde 
que observada a categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, mediante assinatura 
"Termo de Responsabilidade por Utilização de Veículos Oficiais e Auxiliares a Serviço do 
Município de Mangaratiba" - Anexo I, junto a Secretaria Municipal de Transportes. 
Art.15. Os condutores de veículos oficiais e auxiliares são responsáveis pelas avarias e pelas 
infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes de atos praticados na direção 
dos veículos. 
§1.° As multas de trânsito impostas a condutores de veículos oficiais e auxiliares serão 
encaminhadas ao órgão ou entidade de lotação do veiculo para identificação do infrator e, se for 
o caso, para ser efetuado o desconto em folha de pagamento, nos limites da lei, mediante 
"Requerimento para autorização desconto em folha" — Anexo II, e obedecido os princípios 
constitucionais do contraditório e da ampla defesa em âmbito do Processo Administrativo de 
Sindicância c Processo Disciplinar, conforme disciplina a Lei Municipal n° 05/1991. 
§2°. No caso de infrator que já tenha rompido o vinculo com a Administração Pública, ficará o 
Município incumbido de propor demanda judicial objetivando o Direito de Regresso em razão 
do ressarcimento ao Erário Público. 
Art.16. Tendo sido provado que os danos e avarias decorreram de imprudência, negligência 
ou imperícia do condutor, o valor para o reparo do veiculo oficial ou auxiliar poderá ser 
descontado em folha de pagamento, mediante sua expressa autorização. 
§1.° Não havendo autorização do responsável para o referido desconto, a indenizaçãosera 
requerida judich-dmente nos limites da lei, obedecido os princípios constitucionais do 
contraditório e da ampla defesa. 
5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
§2.° O gestor da pasta tem que identificar o condutor. Em caso de não identificação o gestor 
será responsabilizado pela infração. 
Art.17. 0 setor de cada Secretaria Municipal, Fundações e Autarquias, responsável pela 
utilização dos veiculos oficiais e auxiliares deverão: 
I -- certificar-se de que os condutores possuem Carteira Nacional de Habilitação na categoria 
compatível com a do veiculo e providenciar autorização para os condutores que irão utilizar os 
veículos, bem como verificar junto à área de Recursos Humanos se não há restrição médica 
para condução de veículos; 
II — efetuar controle sobre a vigência da Carteira Nacional de Habilitação do condutor 
autorizado; 
III— fornecer veículos em perfeito estado de conservação e com toda documentação em ordem 
aos usuários dos veículos; 
IV — manter controle, por meio de formulários atualizados, para obtenção de informações de 
forma rápida e precisa, a fim de assegurar a gestão dos veículos. 
Art.18. As multas e penalidades de trânsito aplicadas pelos órgãos competentes serão de inteira 
responsabilidade do condutor do veiculo oficial e auxiliar no momento da autuação. 
Art.19. Se o condutor julgar necessário, poderá entrar com recurso de multa de trânsito junto 
ao órgdo competente, sendo de sua inteira responsabilidade a elaboração e defesa do recurso. 
Art.20. Os recursos de multas de trânsito deverão ser acompanhados pelo setor responsável 
pela utilização dos veículos da Secretaria Municipal de Transportes, que deverá informar 
Secretaria competente a que o servidor esteja lotado sobre o resultado do julgamento. 
Art.21. Os valores apurados em decorrência de multas e avarias serão debitados em folha de 
pagamento, respeitadas as condições previstas na legislação vigente, desde que previamente 
autorizados pelo servidor ou após julgamento do competente processo administrativo 
disciplinar. 
Art. 22. Poderão os condutores dos veículos sofrer medidas administrativas e disciplinares, de 
acordo com a gravidade da infração, de seus atos na condução do veiculo oficial e auxiliar e 
suas sucessivas reincidências, onde serão consideradas as condições operacionais e 
circunstanciais que resultaram na incorreta condução do veiculo. 
CAPITULO IV 
Da solicitação 
Art.23. Deverá o usuário ou condutor do veiculo: 
— preencher, regularmente, o formulário "Controlc de Veieulos" junto a Secretaria Municipal 
de Transportes; 
6 
• • a ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabi,ete do Prefeito 
P - inspecionar, preenchendo o "Relatório de Verificação Diária" (check list),antes e 
movimentar o veiculo, bem como verificar suas condições gerais e os itens de segurança, e se 
necessário providenciar o abastecimento; 
III- comunicar, obrigatoriamente, ao setor de veículos as eventuais anomalias constatadas no 
veiculo, quanto ao funcionamento, segurança, falta de qualquer equipamento obrigatório e 
outras ocorrências ou deficiências constatadas; 
IV - devolver o veiculo à unidade de origem ou ao setor de veículos no final de sua jornada de 
trabalho; 
V - acionar o setor responsável pela utilização dos veículos quando da ocorrência de pane 
mecânica ou de acidentes; 
VI- observar, quando do abastecimento do veiculo, se a bomba do posto de abastecimento está 
zerada e a quantidade de combustível abastecida, anotando-a no "Controle de Veículos" - 
(formulário de controle da Secretaria Municipal de Transportes). 
CAPÍTULO V 
Das competências 
Art.24., Compete ao condutor e ao usuário do veiculo: 
I - no caso de autuação, crime ou acidente de trânsito deverá o condutor do veiculo elaborar, 
independentemente de recurso, "Relatório Informativo" ,no dia da ocorrência, descrevendo as 
condições da autuação, crime ou acidente e entregá-lo ao setor responsável pela utilização dos 
veículos; 
II - receber do setor responsável pela utilização dos veículos a "Notificação de Penalidade de 
Multa à Infração de Transito" , juntamente com o "Requerimento para recurso de multa de 
trânsito", se houver, formulário de "Autorização para Desconto em Folha" - Anexo II, assinar 
a notificação de infração de trânsito, transferindo os pontos reativos à penalidade para sua 
habilitação e anexando 1 (uma) cópia reprográfica de sua Carteira Nacional de Habilitação, 
respeitando o prazo de cinco dias para devolução, devendo ainda atender as condições abaixo: 
III- s. acaso optat pela interposição de recurso, preencher o formulário "Requerimento para 
recurso de multa de trânsito" junto à Secretaria Municipal de Transportes, no setor responsável 
pela utilização dos veículos e aguardar o resultado do julgamento; 
IV - se optar pelo desconto do valor da multa, assinar a "Autorização para Desconto em Folha" 
- Anexo II e devolver ao Setor responsável pela utilização dos veículos. 
Art.25. Compete ao Setor responsável pela utilização dos veículos: 
I - emitir o "Termo de Responsabilidade para Condução de Veículos Oficiais e Auxiliares" - 
Anexo 1, colher assinatura do servidor, após visto de ciencia, e anexar uma cópia da Carteira 
Nacional de Habilitação; 
II - providenciar mensalmente, um relatório de multas, com dados referentes as ocorrências e 
dos veículos utilizados. 
7 
• 
'-.41111.11.2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
III— controlar a utilização dos veículos oficiais e auxiliares;" 
TÍTULO II 
Dos veículos auxiliares 
CAPÍTULO I 
Da utilização 
Art.26. Todos ls condutores deverão, obrigatoriamente, estar cientes das condições e 
-,xigências estabelecidas pela empresa locadora na condução de Veículos Auxiliares com o fim 
especifico de que sejam devidamente cumpridas. 
Art.27. Qualquer benfeitoria a ser realizada no veiculo auxiliar dependerá de prévia 
autorização do setor responsável pela utilização do veiculo. 
Art.28. 0 remanejamento de veículos auxiliares entre as áreas de um mesmo órgão/entidade 
somenteserarealizado mediante autorização do encarregado do setor responsável pela 
utilização dos veículos. 
Art.29. No caso de reestruturação organizacional, ou ainda quando qualquer unidade detentora 
de veículos for extinta, os veículos deverão ser devolvidos ao setor responsável pela utilização 
dos veículos para sua imediata destinação. 
TÍTULO 
Das disposições finais 
Art.30. Salvo para o atendimento de interesse público, é proibida a utilização de veículos 
oficiais ou auxiliares: 
I — para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de 
ensino; 
II — em excursões ou passeios; 
III— no transporte de familiares dos agentes públicos; e 
IV — no transporte de pessoas estranhas ao serviço público. 
Art.31. Os gestores das Secretarias Municipais, Fundações e Autarquias são responsáveis por 
apurar casos de descumprimento das normas desta Lei e adotar as devidas providências. 
Art.32. Os órgãos c. entidades do Poder Executivo Municipal, deverão disponibilizar aos seus 
servidores, pelo menos a cada três meses, as orientações relativas à utilização de veículos 
oficiais e auxiliares descritas nesta Lei. 
Art.33. Fazem parte do presente decreto os Anexos I e II. 
Art.34. Os casos omissos desta lei serão regulamentados por decreto municipal expedido pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
8 
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ji
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art.35. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementares se necessário. 
Art.36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições ao contrário. 
Mangaratiba, XX de XXXX de.2.023 
Alan Campos da Costa 
Prefeito 
9 
ESTADO DO MO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
ANEXO I 
TERMO DE RESPONSABILIDADE POR 
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS E 
AUXILIARES A SERVIÇO DO MUNICÍPIO 
DE MANGARATIBA QUE ENTRE SI 
CELEBRAM DE UM LADO, 0 SERVIDOR 
ABAIXO QUALIFICADO E DE OUTRO 0 
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. 
Aos dias do mês de do ano de , o senhor(a) 
, Matricula/código n° 
portador(a) da CNH n° , residente e domiciliado 
na 
Bairro: 
Cidade: CEP: Lotado na 
Secretaria: 
Condutor do Veiculo de Placa: 
Modelo e ano do veiculo: tem entre 
• 
si justo e acertado o presente Termo de Responsabilidade nas condições a seguir: 
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETIVO 
1.1 0 presente Termo de Responsabilidade tem como objetivo o uso 'dos veículos oficiais e 
auxiliares a serviço da Secretaria Municipal de sua lotação para o exercício único e exclusivo 
de suas funções. 
CLAUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO 
2.1 Os veículos oficiais e auxiliares serão utilizados para prestação de serviços públicos pelos 
órgãos e entidade do Poder Executivo Municipal, vedada sua utilização em quaisquer outras 
circunstâncias. 
'o 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
2.2 Os veículos não poderão trafegar fora do horário de expediente das repartições públicas, 
salvo quando: 
a) Houver necessidade de prestação de serviços públicos; 
b) Se destinarem à segurança do Chefe do Executivo; e 
c) Para atendimento dos serviços essenciais e emergenciais prestados pelos órgãos públicos 
2.3Saoexpressar 'ente vedadas: 
a) A utilizaçdc por terceiros; 
h) A utilização dos veículos para fins particulares; 
c) A concessão de carona; 
d) Odesvio de rota do itinerário pré-estabelecido; 
CLÁUSULA TERCEIRA — DOS CONDUTORES 
3.1 Deverá o condutor do veiculo oficial ou auxiliar, manter sua Carteira Nacional de 
Habilitação CNH atualizada e apresentá-la sempre que solicitado. 
3.2 Sempre que ocorrer a perda, o cancelamento ou a suspensão da Carteira Nacional de 
Habilitação — CNH do condutor do veiculo, deverá respectivo fato ser comunicado ao setor 
responsável pela utilização dos veículos. 
I 3 Deverá o condutor dirigir o veiculo de forma adequada, dentro dos requisitos de segurança, 
observando rigorosamente a legislação de trânsito e devidamente habilitados, desde que 
observada a categoria da Carteira nacional de Habilitação — CNH. 
3.4 Os condutores dos veículos oficiais e auxiliares são responsáveis pelas avarias e pelas 
infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes de atos praticados na direção 
dos veículos. 
Parágrafo primeiro. As multas de transito impostas aos condutores de veículos oficiais e 
auxiliares serão encaminhadas ao órgão ou entidade de lotação do veículo para identificação do 
infrator e, se autorizado pelo servidor, ocorrerá o desconto em folha de pagamento nos limites 
da Lei. 
Parágrafo segundo. Fica o servidor ciente de que caso ia tenha sido rompido o seu vinculo com 
a Administração Pública, o Município de Mangaratiba demandará judicialmente em seu 
c.1 -.:sfa'or,objetivando o Direito de Regresso em razão do ressarcimento ao erário público. 
3.5 Tendo sido provado que os danos e avarias decorreram de imprudência, negligência ou 
imperícia do condutor, o valor para o reparo do veiculo oficial ou auxiliar será de sua 
responsabilidade, podendo ser descontado em folha de pagamento, mediante sua expressa 
autorização. 
3.6 Havendo resistência por parte do condutor do veiculo em sanar o problema, este poderá 
sofrer as inedidas administrativa e disciplinares cabíveis ao caso, de acordo com a gravidade da 
11 
...-•.-7-..4"4 • ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,,,, • -,- . ,., 4- 
4 ç'f.'2..9t, ,'•:11 Prefeitura Municipal de Mangaratiba ...,, 
6:. Gabinete do Prefeito ' V't;.' 4.,`Li;.;i0 0 4 
.• 
, 
multa, de seus atos na condução do veiculo e suas sucessivas reincidências, onde serão 
consideradas as condições operacionais e circunstanciais que resultaram na incorreta condução 
do veiculo. 
Parágrafo único. As multas decorrentes de infração de trânsito desparesponsabilidade deverão 
=r quitadas, sendo neste caso o gestor da pasta, responsável solidariamente pelo 
ressarcimento ao erário público, na ausência da quitação pelo servidor. 
Por estarem de pleno acordo com todas as cláusulas e condições ora 
pactuadas no presente Termo de Responsabilidade por utilização de veículos oficiais e 
auxiliares a serviço do Município de Mangaratiba, assinam o presente instrumento em três vias, 
devendo 01 (uma) via ficar em poder da Secretaria de lotação do servidor, outra 01 (uma) via 
encaminhada à Secretaria Municipal de Transportes e por último, 01 (uma) via entregue ao 
servidor. 
FUNCIONÁRIO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
12 
ESTkDO DO RIO DE JANEIRO 
Prefe ura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
ANEXO II 
AUTORIZACÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO 
NOME DO CONDUTOR: 
MA TR ÍCULA/CÓDIGO: 
CNII. 
RG: 
CPF: 
SECRETARIA DE LOTAÇÃO: 
Conforme disposto na presente Lei Municipal, autorizo a 
Secretaria Municipal de Administração, a descontar em minha folha de pagamento o valor de 
R$ , referente ao pagamento da multa relativa a infração de trânsito n° 
datada em: 
FUNCIONÁRIO 
OBS.: Documento deverá ser emitido em 03 (três vias), sendo 01 (uma) da Secretaria de 
Lotação, Oh (uma) para a Secretaria Municipal de Administração e outra para o Servidor. 
13 
EST,-:..D0 DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
JUSTIFICATIVA 
A presente Comissão permanente de Fiscalização e Controle de Multas em veículos 
oficiais e auxiliares do Município de Mangaratiba tem por finalidade atuar de forma efetiva no 
controle de multas em veículos oficiais e auxiliares, bem como na fiscalização de condutor 
autorizado e habilhado pelas normas nacionais para conduzir esses veículos de posse e 
responsabilidade do Município. Onde serão os mesmos responsabilizados pelas avarias e infrações 
decorrentes de atos praticados na direção por imprudência, negligência ou imperícia, podendo ser 
descontado em folha de pagamento o valor para reparo. Na atisência da quitação pelo Servidor, as 
multas e reparos deverão ser quitadas pelo gestor da Pasta pelo ressarcimento ao erário Público. 
Tendo em vista a necessidade de regulamentação no tocante à responsabilização pelo 
pagamento de multas de trânsito ocorridas no exercício da função pública, encaminha-se a Presente 
Lei para análise a aprovação, para que o Município de Mangaratiba possa buscar o ressarcimento 
das despesas com multas de transito perpetradas por servidores municipais. 
Desta feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na consecução 
deste objeto, pois fará a desoneração na folha de pagamento, tirando da responsabilidade municipal. 
14 

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