| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | Parecer 157/2023 da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor CONTRÁRIO ao Ofício 682/2023 de autoria do Chefe de Gabinete do Poder Executivo Municipal que encaminha o Balancete do mês de outubro de 2023. |
| native_id | 15249 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
•••• Preçld • __-_ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao .xpeciient:—" p/ i r;fiira , Camara Municipal de Mangaratiba Ern LCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR PARECER N° 15'6 /2023. ASSUNTO: BALANCETE DO MÊS DE SETEMBRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PARECER: 0 Relator da FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR, incumbido de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir PARECER CONTRARIO ao seu prosseguimento, não estando a mesma em condição de ser apreciada pelo Plenário, pelos motivos e fundamentos que ora passamos a expor: Trata-se de Projeto de balancete apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde em que versa sobre as receitas orçamentarias. Note-se que a Secretaria Municipal de Saúde, ora fornecedora da informação do balancete do mês de setembro de 2023, apresenta de forma técnica as receitas orçamentarias, fornecendo superficialmente os dados, conforme instruídas na forma da lei n°4320/64. Porém, em que pese a informação formal estar em plenitude, não há de ser confundido com o mérito em questão, o qual, diga-se de passagem, não é possível ser examinado pela contabilidade da casa, tendo como resultado a extensão do relatório devido a omissão de informações, por parte da secretaria, vistas corno essenciais pelo relator que se apresenta. 0 balancete ora apresentado do Fundo Municipal de Saúde conta com informações de recursos vinculados ou não vinculados de impostos, constando números de entradas e saídas de forma superficial, sem fornecimento do balancete ou documento suplementar com descrição de itens e valores do mesmo, além de quantidade e sede de destinação. A informação, seja de interesse privado ou coletivo, deve ser prestada pelos Órgãos Públicos, sob pena de responsabilidade, exceto as informações que precisam de sigilo para segurança do Estado e da soc dade, assim diz o art. 5°, XXXIII CF. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Mangaratiba Art5°, XXXIII, CF— todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Em vista disso, de acordo com RE 865401/MG, o parlamentar tem pleno gozo de solicitar informações de interesse pessoal ou coletivo na interpretação do Exmo. Ministro Dias Toffoli, julgado de 2018, Tese de repercussão geral, visto que não há uma separação entre parlamento e cidadania no exercício do direito informação: O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos doart. 5°, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito. Da mesma forma, a lei n°12.527/11, em seuart. 3° estabelece como direito fundamental acesso à informação, levando em consideração os princípios básicos da administração pública, os quais destacam-se neste quesito a divulgação do interesse público, independente de solicitação, fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e desenvolvimento do controle social na administração pública. Art.3° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Mangaratiba Ainda nesta tangente, diversos autores vão de encontro com a positividade do valor resguardado através da informação, como WallacePaiva Martins Júnior (2010, P. 296) que cita que a participação popular na gestão e controle da administração pública revela uma diminuição de distância entre o estado democrático de direito e estado democrático social, tornando legitimo os atos da administração pública eficaz, democrática e participada. Outro ponto a ser descrito é a confiança passada ao público na transparência, como expões J.J. Gomes Canotillho (2014), que vincula o texto constitucional e o principio da segurança jurídica à confiança: 0 homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado do direito. Estes dois princípios_ segurança jurídica e proteção à confiança_ andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o principio da proteção da confiança como um subprincipio ou como uma dimensão especifica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica_ garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito_ enquanto a proteção da confiança se prende mais com as competentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos. Neste sentido, o acesso a informação se torna o pilar para o exercício da cidadania e participação da democracia, e uma vez que não respeitado o principio da publicidade e legalidade poderá inclusive, ser caracterizado improbidade administrativa. Ciente que, o art.32 da Lei Orgânica Municipal, prevê punição relacionada omissão, sem prejuízo da já mencionada improbidade administrativa, desde que haja ciência do vicio invalidador, acrescenta a citação do artigo: Art. 32 — A autoridade que, ciente de vicio invalidador de Ato Administrativo, deixar de saná-lo, incorránas penalidades ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba da Lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, §. 40 . Da Constituição da República, se for o caso. Apesar de não caracterizado desvio ou afim, diante do cenário omisso, há de ser citado tão somente pela falta de visibilidade dos princípios da publicidade e legalidade, além por óbvio, do principio orçamentário da utilidade, que tem por finalidade a informação, defendendo que todos os gastos com dinheiro público estejam presentes no documento para consulta de qualquer cidadão. Diante do exposto, em que pese o balancete fornecido pela supracitada Secretaria fornecer dados financeiros tributários, deve ser novamente abordado a falta de acompanhamento suplementar de descrição de gastos para maior precisão da avaliação da receita de serviços públicos de administração tributária, resultando no diagnóstico inconclusivo do mérito por omissão. Ante do exposto, exaramos parecer contrario à matéria por afronta aos Princípios e leis não observados. É o parecer. Sala das Comissões, ZD /41 /2023.