ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.° 67, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Ao Expediente
Leitura
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Processo Administrativo n° 15292/2023
Ref.: Projetode Lei n° 44/2023.
Assunto: Institui a Implementação de Guarda-vidas nas Praias do
Município de Mangaratiba.
Autoria: VereadoresAlessandro Portugal e Dori Costa.
I — RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei de autoria
de Iniciativa do Legislativo VereadoresAlessandroPortugal eDoriCosta.
Projeto de Lei n° 44/2023, que Institui a Implementação de Guarda-vidas
nas Praias do Município de Mangaratiba.
Instruem o pedido, no que interessa: (I) OFÍCIO/PRES/N° 263/2023, (II)
Projeto de Lei n° 44/2023 e(III)Justificativa.
o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II— FUNDAMENTAÇÃO
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Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local,
portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I
da CRFB/88.
Importante mencionar, que o assunto referente ao Projeto de Lei em
análise, embora louvável a iniciativa do Poder Legislativo, o mesmo acarretará a
inclusão de despesa ao orçamento não previstas, tendo em vista que para a
implementação do programa requerido será necessário a contratação de pessoal
para atuar em todas as praias do município conforme previsto na minuta
apresentada, fator este, que acarretará aumento no orçamento que excederá ao
apresentado no LOA, fato este que, implicará ao Chefe do Poder Executivo a
prática de crimes previstos na Lei Complementar 101/2000, ou seja, Crimes de
Responsabilidade Fiscal dispositivos estes previstos nos artigos 4°, I. alínea (a), e
artigo 5°, LII.
Assim prevê o artigo 4°, I, a da Lei Complementar 101/2000:
"Da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Art.4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o
disposto no 2° doart. 165 da Constituição e:
- disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;"
Na sequência temos o previsto no artigo 5° da Lei Complementar que
assim dispõe:
"Da Lei Orçamentária Anual
Art.5° 0 projeto de lei orçamentária anual, elaborado
de forma compatível com o plano plurianual, com a lei
de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade
da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do documento de que trata o § 1° do
art. 42;
- será acompanhado do documento a que se refere o ,§
6° doart. 165 da Constituiceio, bem como das medidas de
compensa geio a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado;"
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Ademais, os artigos 165 e 166 da Constituição Federativa do Brasil,
estabelecem as regras e leis orçamentárias de iniciativa do chefe do Poder
Executivo.
Assim, descreve nossa carta magna em seu artigo 165 e incisos:
"ART.165 Leis de iniciativa do poder Executivo
estabelecerão:
I- 0 plano plurianual;
II- As diretrizes orçamentárias;
III- Os orçamentos anuais;
,f 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho a previsão da receita e a fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para a
abertura de créditos suplementares a contratação de
operações de créditos, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Art.166 Os projetos de lei relativos ás diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas casas do
Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I- Sejam compatíveis com o plano plurianual e com
as leis de diretrizes orçamentárias;
II- Indiquem recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes da anulação de despesa,
excluídas as despesas que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da divida;
c) Transferências tributárias constitucionais
para Estados, Municípios e Distrito Federal;
ou
III-Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões, ou
b) Com os dispositivos do texto de lei.
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§ 4° as emendas aos projetos de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompativeis com o plano plurianual.
Assim sendo, fica evidente que a matéria abordada no Projeto de Lei em
análise, contém vicio de iniciativa, de modo que, acarretará acréscimos no
orçamento deste município, gastos estes que requer estudo de impactos no
orçamento.
Ressalta-se ainda, num estudo mais aprofundado acerca da Lei
Complementar 101/2000, mais precisamente nos artigos 15 e 16 e seus
respectivos incisos, a mesma é explicita ao citar que toda implementação que
gere despesa ao município, deverá ser precedida de um estudo de impacto
orçamentário para o ano de exercício que deverá entrar em vigor, bem como,
aos dois anos subsequentes.
Sendo vejamos:
"Art.15. Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nosarts. 16 e 17.
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e -com a lei de diretrizes
orçamentárias.
§loPara os fins desta Lei Complementar, considerase:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação espectfica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme
com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer
de suas disposições.
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§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser
a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia
para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de
bens ou execução de obras;
- desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
§ 3o doart.182 da Constituição.
Deste modo, e com base em todo o exposto, a contratação dos guardavidas para realização do requerido não esta incluido na receita para o exercicio
de 2024.
Ainda acerca da referida matéria, a edição da norma objeto deste
procedimento, afeta as atribuições e a própria organização da Administração
Municipal e Estadual por iniciativa parlamentar a que representa evidente
usurpação de competência, sendo, portanto, inconstitucional por violar a
separação dos Poderes, conforme se depreende no artigo 2° da CRFB/88, que
trata de cláusula pétrea.
"ART. 2° Selo Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo
administra, editando leis que equivalem na pratica a verdadeiros atos de
administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os
poderes estatais. Por isso, que o Principio da Separação dos Poderes serve como
limitador para a atuação parlamentar, sendo nesse sentido ilegal e
inconstitucional a lei que cria, modifica ou suprimi dispositivos de Lei
estabelecida em nosso ordenamento jurídico vigente.
Com relação á apresentação do Projeto de Lei de iniciativa desta
respeitável Casa Legislativa, pondera-se que ao Dispor Sobre a criação do
programa casa do autismo no município de Mangaratiba, não pode ultrapassar os
limites quanlitativos (natureza ou espécie) e quantitativos da proposta. 0 poder
de criar é de competência exclusiva da estrutura administrativa municipal,
função esta de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que não
se reconhece ao Legislativo, não é carta branca para fazê-lo. Tem os seus
limites, sob pena de Poder Legislativo interferir no Poder Executivo em matéria
de Competência exclusiva deste conforme disposto nos § 3 e § 4 do artigo 166 da
Constituição Federativa Da República.
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Ademais, o Projeto de Lei apresentado, embora louvável a iniciativa da
Egrégia Casa Legislativa, este fere de morte as atribuições expressas no
ordenamento jurídico, no que tange a divisão de competências, sendo esta
participação inconstitucional, tal partipação afronta o dispositivo constitucional
de separação dos poderes, tendo ainda Diretas de inconstitucionalidade acerca do
presente tema.
Ressalta-se que, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 71, Incisos e
Parágrafo Único, prevê expressamente as atribuições de iniciativa excluviva do
Chefe do Poder Executivo, dentre tais atribuições a estruturação administrativa
dos Órgãos da Administração Pública.
Vejamos o disposto na Lei Orgânica Municipal:
"Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que
disponham sobre: I — criação, transformação ou
extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua
remuneração; II — Servidores Públicos do Poder
Executivo, da Administração Indireta e Autarquias, seu
Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; III— criação, estruturação e atribuições
das Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e Órgãos da Administração Pública; IV --
matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de
créditos, ressalvado o disposto noart. 63,III,desta Lei
Orgânica, ou conceda auxilios e subvenções. Parágrafo
Único — Não será admitido aumento da despesa prevista
nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira
parte, deste artigo".
Deste modo, fiel à proibição de desfiguração do projeto original, de
inovação, de impertinência temática, no processo legislativo por iniciativa
parlamentar criar, extinguir, modificar ou suprimir projeto de lei sem que a
iniciativa tenha partido do Poder Executivo.
Neste sentido, a intenção da Câmara Municipal de Vereadores em
dispor sobre a referida proposta de Lei de autorizar o Poder Executivo a Criar o
Programa pretendido, não é uma de suas atribuições, por tratar-se de estrutura
administrativa e de matéria orçamentária, tal iniciativa é de competência do
Chefe do Poder Executivo, encaminhado a Câmara de Vereadores. Assim, esta
matéria não é de competência deste órgão, restando-se evidente um vicio de
iniciativa por parte da Egrégia Casa Legislativa do Município de Mangaratiba,
ferindo de morte a divisão de competência estabelecida em nosso ordemanento
jurídico constitucional vigente.
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0 texto sob análise, apresenta vicio de iniciativa decorrente de
usurpação de competência acerca da Separação de Poderes, cabendo no caso em
tela, esta atribuição ao Chefe do Poder Executivo conforme disposto na Lei
Orgânica Municipal e na Constituição Federal. Vejamos:
Constituição Federal de 88;
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Camarados Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
I -fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributtiria e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
Sendo assim, analisando o Projeto de Lei ora encaminhado, foram
encontrados óbices quanto ao seu prosseguimento para a sanção do Exmo. Sr.
Prefeito, haja vista conter expressamente vicio de iniciativa que poderá gerar
inconstitucionalidade/ilegalidade do projeto em análise no caso de sua inserção
no âmbito jurídico.
Ademais, a Lei Orgânica do Municipio de Mangaratiba, mais
precisamente em seu artigo 92, IV, e artigo 74 § 1°, dispõe acerca da
competência e atribuiçõesa do chefe do Poder Executivo, dentre elas estão
previstas a aprovação ou veto no todo ou em parte de Projetos de Lei, se assim
nestes forem encontrados pontos que acarretem disposições contrárias as Leis
existentes e vigentes no mundo jurídico e se nele o conteúdo for inconstitucional
ou contrário ao intersse público.
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Vejamos o que dispõe o artigo 92, IV, da Lei Orgânica do Municipio de
Mangaratiba:
"Das atribuições do Prefeito:
Art. 92 -Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
IV — Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pela camara;"
Na sequência trata o artigo 74 § 10 da Lei Orgdanica desta
Municipalidade:
"Art. 74 — A provado o Projeto de Lei, será este enviado
ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
5C 1° - 0 Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
veta-lo-á total ou parcialamente, no prazo de 15 dias
fiteis, contados da data do recebimento; ".
Diante disto, opinamos pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei, pelos
fatos e fundamentos já apresentados e de acordo com o disposto noArt.74,
inciso § 10 da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, por conter vicio de
iniciativa no que tange a atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo.
III- QUANTO AO PRAZO PARA SANCAO OU VETO
Contudo, necessário se faz informar no que tange ao prazo para sanção
ou veto conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Mangaratiba em
seuart.74, §1° que prevê o prazo 15 (quinze) dias úteis para a sanção ou veto do
Chefe do Poder executivo.
Mangaratiba, 15 •," 'embro de 2023.
Alan 'pos da Costa
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba — RJ.
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