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materia nº 67/2023

Tipo Mensagem
Número / Ano 67 / 2023
Date 2024-02-19
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 044/2023 de autoria dos Senhores Vereadores Alessandro Portugal e Dori Costa que “Institui a implementação de guarda-vidas nas praias do município de Mangaratiba”.
native_id15375

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-25 Matéria encerrada e arquivada — Encerramento e arquivamento da Msg 067/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme REJEIÇÃO do veto total.
2024-03-25 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2024-03-25 Aguardando encaminhamento — —
2024-03-25 Assinatura da Presidência-Ofício à PMM-Rejeição do Veto — —
2024-03-20 Aguardando encaminhamento — —
2024-03-20 Registro na Secretaria da votação única da matéria — Matéria rejeitada.
2024-03-20 Matéria submetida a Votação Única — —
2024-03-19 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para Votação Única — —
2024-03-18 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - vot. única — —
2024-03-18 Registro na Secretaria da votação do Parecer CCJ-Veto — —
2024-03-18 Votação do Parecer CCJ-Veto - Contrário — —
2024-03-15 Inclusão do Parecer CCJ contrário ao Veto na Ordem do Dia — —
2024-03-13 Aguardando inclusão do Parecer CCJ-Veto na Ordem do Dia — —
2024-03-13 Registro da Leitura do Parecer CCJ - Veto — —
2024-03-13 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Contrário ao Veto — —
2024-03-12 Inclusão do Parecer CCJ contrário ao Veto no Expediente — —
2024-03-04 Aguardando inclusão do Parecer CCJ-Veto no Expediente — —
2024-03-04 Registro do Parecer emitido pela CCJ-Veto — —
2024-02-19 Aguardando emissão do Parecer CCJ - Veto — —
2024-02-19 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ - Veto — —
2024-02-19 Aguardando encaminhamento — —
2024-02-19 Registro na Secretaria da leitura do Veto — —
2024-02-19 Leitura do Veto no Expediente — —
2024-02-19 Inclusão do Veto no Expediente para leitura — —
2024-02-19 Aguardando inclusão do Veto no Expediente — —

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.° 67, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 
Ao Expediente 
Leitura 
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E
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V
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 0:4 
Processo Administrativo n° 15292/2023 
Ref.: Projetode Lei n° 44/2023. 
Assunto: Institui a Implementação de Guarda-vidas nas Praias do 
Município de Mangaratiba. 
Autoria: VereadoresAlessandro Portugal e Dori Costa. 
I — RELATÓRIO 
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei de autoria 
de Iniciativa do Legislativo VereadoresAlessandroPortugal eDoriCosta. 
Projeto de Lei n° 44/2023, que Institui a Implementação de Guarda-vidas 
nas Praias do Município de Mangaratiba. 
Instruem o pedido, no que interessa: (I) OFÍCIO/PRES/N° 263/2023, (II) 
Projeto de Lei n° 44/2023 e(III)Justificativa. 
o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II— FUNDAMENTAÇÃO 
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RecetA raie 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, 
portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I 
da CRFB/88. 
Importante mencionar, que o assunto referente ao Projeto de Lei em 
análise, embora louvável a iniciativa do Poder Legislativo, o mesmo acarretará a 
inclusão de despesa ao orçamento não previstas, tendo em vista que para a 
implementação do programa requerido será necessário a contratação de pessoal 
para atuar em todas as praias do município conforme previsto na minuta 
apresentada, fator este, que acarretará aumento no orçamento que excederá ao 
apresentado no LOA, fato este que, implicará ao Chefe do Poder Executivo a 
prática de crimes previstos na Lei Complementar 101/2000, ou seja, Crimes de 
Responsabilidade Fiscal dispositivos estes previstos nos artigos 4°, I. alínea (a), e 
artigo 5°, LII. 
Assim prevê o artigo 4°, I, a da Lei Complementar 101/2000: 
"Da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
Art.4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o 
disposto no 2° doart. 165 da Constituição e: 
- disporá também sobre: 
a) equilíbrio entre receitas e despesas;" 
Na sequência temos o previsto no artigo 5° da Lei Complementar que 
assim dispõe: 
"Da Lei Orçamentária Anual 
Art.5° 0 projeto de lei orçamentária anual, elaborado 
de forma compatível com o plano plurianual, com a lei 
de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei 
Complementar: 
- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade 
da programação dos orçamentos com os objetivos e 
metas constantes do documento de que trata o § 1° do 
art. 42; 
- será acompanhado do documento a que se refere o ,§ 
6° doart. 165 da Constituiceio, bem como das medidas de 
compensa geio a renúncias de receita e ao aumento de 
despesas obrigatórias de caráter continuado;" 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Ademais, os artigos 165 e 166 da Constituição Federativa do Brasil, 
estabelecem as regras e leis orçamentárias de iniciativa do chefe do Poder 
Executivo. 
Assim, descreve nossa carta magna em seu artigo 165 e incisos: 
"ART.165 Leis de iniciativa do poder Executivo 
estabelecerão: 
I- 0 plano plurianual; 
II- As diretrizes orçamentárias; 
III- Os orçamentos anuais; 
,f 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, 
não se incluindo na proibição a autorização para a 
abertura de créditos suplementares a contratação de 
operações de créditos, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei. 
Art.166 Os projetos de lei relativos ás diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos 
adicionais serão apreciados pelas duas casas do 
Congresso Nacional, na forma do regimento comum. 
3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou 
aos projetos que modifiquem somente podem ser 
aprovadas caso: 
I- Sejam compatíveis com o plano plurianual e com 
as leis de diretrizes orçamentárias; 
II- Indiquem recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes da anulação de despesa, 
excluídas as despesas que incidam sobre: 
a) Dotação para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço da divida; 
c) Transferências tributárias constitucionais 
para Estados, Municípios e Distrito Federal; 
ou 
III-Sejam relacionadas: 
a) Com a correção de erros ou omissões, ou 
b) Com os dispositivos do texto de lei. 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
§ 4° as emendas aos projetos de lei de diretrizes 
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompativeis com o plano plurianual. 
Assim sendo, fica evidente que a matéria abordada no Projeto de Lei em 
análise, contém vicio de iniciativa, de modo que, acarretará acréscimos no 
orçamento deste município, gastos estes que requer estudo de impactos no 
orçamento. 
Ressalta-se ainda, num estudo mais aprofundado acerca da Lei 
Complementar 101/2000, mais precisamente nos artigos 15 e 16 e seus 
respectivos incisos, a mesma é explicita ao citar que toda implementação que 
gere despesa ao município, deverá ser precedida de um estudo de impacto 
orçamentário para o ano de exercício que deverá entrar em vigor, bem como, 
aos dois anos subsequentes. 
Sendo vejamos: 
"Art.15. Serão consideradas não autorizadas, 
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração 
de despesa ou assunção de obrigação que não 
atendam o disposto nosarts. 16 e 17. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental que acarrete aumento da 
despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira 
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com 
o plano plurianual e -com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
§loPara os fins desta Lei Complementar, considera￾se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa 
objeto de dotação espectfica e suficiente, ou que 
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que 
somadas todas as despesas da mesma espécie, 
realizadas e a realizar, previstas no programa de 
trabalho, não sejam ultrapassados os limites 
estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de 
diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme 
com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer 
de suas disposições. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba ,) 
Gabinete do Prefeito 
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas. 
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa 
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser 
a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia 
para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de 
bens ou execução de obras; 
- desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 
§ 3o doart.182 da Constituição. 
Deste modo, e com base em todo o exposto, a contratação dos guarda￾vidas para realização do requerido não esta incluido na receita para o exercicio 
de 2024. 
Ainda acerca da referida matéria, a edição da norma objeto deste 
procedimento, afeta as atribuições e a própria organização da Administração 
Municipal e Estadual por iniciativa parlamentar a que representa evidente 
usurpação de competência, sendo, portanto, inconstitucional por violar a 
separação dos Poderes, conforme se depreende no artigo 2° da CRFB/88, que 
trata de cláusula pétrea. 
"ART. 2° Selo Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". 
Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo 
administra, editando leis que equivalem na pratica a verdadeiros atos de 
administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os 
poderes estatais. Por isso, que o Principio da Separação dos Poderes serve como 
limitador para a atuação parlamentar, sendo nesse sentido ilegal e 
inconstitucional a lei que cria, modifica ou suprimi dispositivos de Lei 
estabelecida em nosso ordenamento jurídico vigente. 
Com relação á apresentação do Projeto de Lei de iniciativa desta 
respeitável Casa Legislativa, pondera-se que ao Dispor Sobre a criação do 
programa casa do autismo no município de Mangaratiba, não pode ultrapassar os 
limites quanlitativos (natureza ou espécie) e quantitativos da proposta. 0 poder 
de criar é de competência exclusiva da estrutura administrativa municipal, 
função esta de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que não 
se reconhece ao Legislativo, não é carta branca para fazê-lo. Tem os seus 
limites, sob pena de Poder Legislativo interferir no Poder Executivo em matéria 
de Competência exclusiva deste conforme disposto nos § 3 e § 4 do artigo 166 da 
Constituição Federativa Da República. 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Ademais, o Projeto de Lei apresentado, embora louvável a iniciativa da 
Egrégia Casa Legislativa, este fere de morte as atribuições expressas no 
ordenamento jurídico, no que tange a divisão de competências, sendo esta 
participação inconstitucional, tal partipação afronta o dispositivo constitucional 
de separação dos poderes, tendo ainda Diretas de inconstitucionalidade acerca do 
presente tema. 
Ressalta-se que, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 71, Incisos e 
Parágrafo Único, prevê expressamente as atribuições de iniciativa excluviva do 
Chefe do Poder Executivo, dentre tais atribuições a estruturação administrativa 
dos Órgãos da Administração Pública. 
Vejamos o disposto na Lei Orgânica Municipal: 
"Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que 
disponham sobre: I — criação, transformação ou 
extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua 
remuneração; II — Servidores Públicos do Poder 
Executivo, da Administração Indireta e Autarquias, seu 
Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; III— criação, estruturação e atribuições 
das Secretarias, Departamentos ou Diretorias 
equivalentes e Órgãos da Administração Pública; IV --
matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de 
créditos, ressalvado o disposto noart. 63,III,desta Lei 
Orgânica, ou conceda auxilios e subvenções. Parágrafo 
Único — Não será admitido aumento da despesa prevista 
nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira 
parte, deste artigo". 
Deste modo, fiel à proibição de desfiguração do projeto original, de 
inovação, de impertinência temática, no processo legislativo por iniciativa 
parlamentar criar, extinguir, modificar ou suprimir projeto de lei sem que a 
iniciativa tenha partido do Poder Executivo. 
Neste sentido, a intenção da Câmara Municipal de Vereadores em 
dispor sobre a referida proposta de Lei de autorizar o Poder Executivo a Criar o 
Programa pretendido, não é uma de suas atribuições, por tratar-se de estrutura 
administrativa e de matéria orçamentária, tal iniciativa é de competência do 
Chefe do Poder Executivo, encaminhado a Câmara de Vereadores. Assim, esta 
matéria não é de competência deste órgão, restando-se evidente um vicio de 
iniciativa por parte da Egrégia Casa Legislativa do Município de Mangaratiba, 
ferindo de morte a divisão de competência estabelecida em nosso ordemanento 
jurídico constitucional vigente. 
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0 texto sob análise, apresenta vicio de iniciativa decorrente de 
usurpação de competência acerca da Separação de Poderes, cabendo no caso em 
tela, esta atribuição ao Chefe do Poder Executivo conforme disposto na Lei 
Orgânica Municipal e na Constituição Federal. Vejamos: 
Constituição Federal de 88; 
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e 
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da 
Camarados Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao 
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da 
República as leis que: 
I -fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, matéria 
tributtiria e orçamentária, serviços públicos e pessoal da 
administração dos Territórios; 
Sendo assim, analisando o Projeto de Lei ora encaminhado, foram 
encontrados óbices quanto ao seu prosseguimento para a sanção do Exmo. Sr. 
Prefeito, haja vista conter expressamente vicio de iniciativa que poderá gerar 
inconstitucionalidade/ilegalidade do projeto em análise no caso de sua inserção 
no âmbito jurídico. 
Ademais, a Lei Orgânica do Municipio de Mangaratiba, mais 
precisamente em seu artigo 92, IV, e artigo 74 § 1°, dispõe acerca da 
competência e atribuiçõesa do chefe do Poder Executivo, dentre elas estão 
previstas a aprovação ou veto no todo ou em parte de Projetos de Lei, se assim 
nestes forem encontrados pontos que acarretem disposições contrárias as Leis 
existentes e vigentes no mundo jurídico e se nele o conteúdo for inconstitucional 
ou contrário ao intersse público. 
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Gabinete do Prefeito 
Vejamos o que dispõe o artigo 92, IV, da Lei Orgânica do Municipio de 
Mangaratiba: 
"Das atribuições do Prefeito: 
Art. 92 -Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
IV — Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pela camara;" 
Na sequência trata o artigo 74 § 10 da Lei Orgdanica desta 
Municipalidade: 
"Art. 74 — A provado o Projeto de Lei, será este enviado 
ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
5C 1° - 0 Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
veta-lo-á total ou parcialamente, no prazo de 15 dias 
fiteis, contados da data do recebimento; ". 
Diante disto, opinamos pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei, pelos 
fatos e fundamentos já apresentados e de acordo com o disposto noArt.74, 
inciso § 10 da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, por conter vicio de 
iniciativa no que tange a atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo. 
III- QUANTO AO PRAZO PARA SANCAO OU VETO 
Contudo, necessário se faz informar no que tange ao prazo para sanção 
ou veto conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Mangaratiba em 
seuart.74, §1° que prevê o prazo 15 (quinze) dias úteis para a sanção ou veto do 
Chefe do Poder executivo. 
Mangaratiba, 15 •," 'embro de 2023. 
Alan 'pos da Costa 
Prefeito 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Mangaratiba — RJ. 
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