ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.° 003, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Ao Expedientio
P/ urs
em
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.a e ilustres
Vereadores o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre "Altera o artigo 1.° da Lei
n.° 1.359, de 20 de setembro de 2021".
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja
apreciada em caráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei Orgânica do
Município de Mangaratiba.
Esperando contar, mais uma vez, com a inestimável colaboração
dessa Egrégia Casa Legislativa, renovo a V. Ex.a e seus dignos Pares minha
estima.
ALAN C S DA COSTA
Prefeito
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t,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba — RJ.
6
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.° XX, DE XX DE X,XXXX,XX DE 2024
Altera o artigo 1. 0 da Lei n.° 1.359, de 20 de
setembro de 2021.
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, faço saber que aCamara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art.1.° Altera o artigo 1. 0 da Lei n.° 1.359, de 20 de setembro de
2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1.0 Fica criado e denominado Centro de Educação de Jovens e
Adultos Municipal — CEJAM — ProfessoraAndreaFélix de Oliveira Dias,
localizado na Av. José Antônio da Costa, s/n.°, Praia do Saco, 1. 0 Distrito de
Mangaratiba".
Art.2.° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrario.
Mangaratiba, xx de xxxxxxxxx de 2024.
ALAN CAMPOS DA COSTA
Prefeito
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
0 presente projeto de lei pretende criar e alterar a denominação do CES
Mangaratiba - Centro de Estudos SupletivosAndrea Felixde Oliveira Dias, criado
pelo Decreto n° 383, de 20 de dezembro de 1999 e denominado pela Lei n°
1.359, de 20 de setembro de 2021.
Considerando que Lei Federal n29394, de 20 de dezembro de 1996,
dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional atribui, em seuArt.26,
competência aos sistemas de ensino para estabelecer sua Matriz Curricular
adequada ás características regionais e locais, desde que preservada a base
nacional comum;
Considerando a Resolução CNE/CP n22, de 22 de dezembro de 2017,
que Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;
Considerando a Resolução CNE/CEB n21, de 28 de maio de 2021, que
Institui Diretrizes Operacionais para Educação de Jovens e Adultos nos aspectos
relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e a Base
Nacional Comum Curricular (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a Distância;
A alteração se dá em razão das constantes mudanças nas legislações
educacionais e a necessidade de adequação e realinhamento com as Políticas
Educacionais Nacional
Por todo exposto, contamos com o apoio para a aprovação do presente
projeto de lei.
ALAN CA S DA COSTA
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.° 1.359, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.
Denomina-se PrópriosMunicipals.
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que
aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1.° Ficará denominada"Andrea Felix de Oliveira Dias" o CESlocalizado
em Mangaratiba/RJ.
Art.2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaelo, revogando-se as
disposições contrarias.
Mangaratiba, 20 d mbro de 2021.
/Projeto de Lei n.° 80/2021 — Vereador AutorAlessandroda Silva Portugal