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materia nº 11/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2013
Date 2013-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id154

Autoria

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Câmara Municipal de Mangaratiba | f É /
MA nos. Ce
a.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO |DO
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVE UVENTUDE
NO MUNICÍPIO DE MANGARTIBA E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SOME
refeito Municipal de Mangaratiba, faço saber que a
icipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte |
|
LEI:
Art. 1º. - Fica instituído o Conselho Municipal
so da Juventude, órgão de assessoria, planejamento e consultoria| do
município, vinculado ao Poder Executivo Municipal, encarregado, de
promover a integração e a participação da juventude no processo sopial,
econômico, político e cultural do município de Mangaratiba. |
Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal da
Juventude:
I - encaminhar aos canais competentes -| órgãos
públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto 40 Poder
Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste
Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos
e participativos;
II - atuar de forma decisiva na defesa dos dijeitos de
organização e manifestação juvenil; |
HI - garantir a participação da juventude jna Vida
política do Município, de tal forma que possam opinar, debater e participar
das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal;
IV - propugnar, de modo imperativo, pela defesá da
juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao e comi E
saúde; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e comunitária,
colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão; |
|
|
SOMENTECONSULITA somenTtE QNSULTA
Pedro Bertino 9 je Vaz
ee (Pedro Capifaba)
o Presidente | Presidente *
y pero a!
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
V - promover e incentivar campanhas | de
conscientização e programas educativos, particularmente junto às
instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e
outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
VI - despertar a consciência de todos os setores da
comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude;
VII - incentivar nas diferentes entidades |civis e
populares a criação de departamentos e atividades específicas do interesse
da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa
comunidade; |
|
VIII - mobilizar a juventude para participar de todo o
processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso,
contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos
de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à
educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer; |
IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes à
juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
Art. 3 º. São atribuições do Conselho Municipal da
Juventude:
I - promover entendimento e intercâmbio com
organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho;
II - estabelecer critérios e promover entendimento para
o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem
implementar a realização de programas de real interesse da juventude; |
HI - criar comissões técnicas temporárias e
permanentes;
IV - mobilizar recursos governamentais |e não
governamentais e apoiar programas e projetos relacionados à juventude;
V - convidar entidades governamentais e privadas,
bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução | das
tarefas;
SOMENTE
Pedro
NSULTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba SOMI
caráter igualitário, será composto dos seguintes membros que serão
empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4º desta lei, com
mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período:
Art. 5º. O Conselho Municipal da ns que à de
I — 6 (seis) representantes de estudantes do Ensino
Médio do Município (indicado em assembléia pelos seus pares O ou pelo
Grêmio Estudantil quando houver); |
H — 6 (seis) representantes de estudantes do Ensino
Fundamental do Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou
pelo Grêmio Estudantil quando houver); |
|
HI — 2 (dois) representantes de estudantes do| Ensino
Superior indicado em assembléia pelos seus pares;
IV — 1 (um) representante da Câmara Municipal de
Mangaratiba, indicado pelos seus Pares; |
V — 3 (três) representantes do Executivo, indicados
pelo(a) Prefeito (a) Municipal; |
VI - 3 (três) representantes do movimento religioso
juvenil, eleito pelos seus pares; |
VII — 1 (um) representante da Seção de Educação do
Município indicado pelo chefe do setor;
VII — 1 (um) representante da Seção de Cultura do
Município indicado pelo chefe do setor; |
$ 1º. A função de membro do Conselho será
considerada como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.
$ 2º. Os membros integrantes do Conselho a que se
refere o caput deste artigo deverão ser composto, majoritariamente, por
jovens entre 14 e 30 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente
relacionados ao segmento ao qual pertence..
|
$ 3º. O processo de eleição dos representantes bem
como dos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata,
SOMENTE CONSULTA
Pedro Berti Vaz
| (Pedro AO)
Pe.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela
entidade proponente. |
$ 4º. Cada Membro indicado deverá ter um suplente.
Art. 6º. Para cumprir suas atribuições, nos termos da
Lei, o Conselho Municipal de Juventude deve atuar através do Colegiado,
da Presidência e da Secretaria Executiva.
8 1º O Colegiado deve ser constituído por todos os
membros do Conselho. |
$ 2º A presidência é exercida pelo Presidente e na
ausência deste pelo Vice-Presidente.
$ 3º O mandato da presidência é de dois anos,
permitindo somente uma recondução por igual período.
$ 4º O executivo designará um servidor de carreira
para desempenhar a função de secretaria executiva, tendo esta secretaria a
finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem
direito a voto nas deliberações.
Art. 7º. No dia da posse do Conselho, sob a
presidência da Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do
vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que| obtiver
maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo
candidato mais votado.
$1º Apenas os Conselheiros, devidamente indicados
pelas suas bases, poderão ser candidatos ao cargo de presidente.
$ 2º Na data da posse, depois de eleito o presidente e o
Vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória.
Art. 8º. A nomeação do Presidente e do vice presidente
deve ser feita através de Ato do Executivo Municipal.
Art. 9º. Caberá aos Membros do Conselho Municipal,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e
aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas, de
organização e funcionamento.
e
SOMENTEY ONSULTA
Pedro fp Jorge Vaz
(Pedro Capixaba)
Presidênie
Pa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 10. O conselho a que trata esta lei deverá s
eguir os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e
deliberações utilizando-se dentre outros meios:
I- da promoção à participação popular nas audiências
e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais;
I - de determinar previamente, com
divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias;
ampla
HI - da publicação no diário oficial do município, a
cada dois meses, do balanço das contas, movimentações finani
atividades realizadas.
ceiras e
Art. 11. A presente lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal no prazo de sessenta (60) dias, contados
publicação.
da | sua
Art. 12. - O Executivo nomeará uma comissão
provisória com a finalidade de convocar as instituições para que i
formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que c:
o Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo Unico - Caso todas as vagas não
diquem
mporão
recebam
indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente as
Instituições para que escolham e indiquem seus representantes.
Art. 13. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vereador-Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Justificativa
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora
Vereadora. O Conselho Municipal da Juventude tem com motivo principal
ser um organismo que possa, através do debate entre seus pares, fá
rtalecer
os projetos e a participação política do jovem no município, de
Mangaratiba.
O Conselho será uma entidade civil que englobará forças
para garantir a proteção aos direitos do jovem e o acesso à educação, de
modo a proporcionar o pleno desenvolvimento da pessoa humana, o
preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
Este Projeto de Lei esclarece e estabelece a participação de
segmentos da sociedade civil no Conselho Municipal, para
desenvolver a consciência crítica do jovem, despertando-o para os
e garantias constantes da Constituição.
Pelo exposto e-em respeito ao disposto no art. 227 e
buscar
direitos
art. 24,
inc. XV, da Constituição Federal, espera-se a aprovação deste Projeto de
Lei, como forma de reconhecimento do papel do jovem em nossa sociedade
e na sociedade que pretendemos para os nossos filhos.

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