| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2013 |
| Date | 2013-03-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Mangaratiba | f É / MA nos. Ce a. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO |DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVE UVENTUDE NO MUNICÍPIO DE MANGARTIBA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. SOME refeito Municipal de Mangaratiba, faço saber que a icipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte | | LEI: Art. 1º. - Fica instituído o Conselho Municipal so da Juventude, órgão de assessoria, planejamento e consultoria| do município, vinculado ao Poder Executivo Municipal, encarregado, de promover a integração e a participação da juventude no processo sopial, econômico, político e cultural do município de Mangaratiba. | Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal da Juventude: I - encaminhar aos canais competentes -| órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto 40 Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos; II - atuar de forma decisiva na defesa dos dijeitos de organização e manifestação juvenil; | HI - garantir a participação da juventude jna Vida política do Município, de tal forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal; IV - propugnar, de modo imperativo, pela defesá da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao e comi E saúde; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão; | | | SOMENTECONSULITA somenTtE QNSULTA Pedro Bertino 9 je Vaz ee (Pedro Capifaba) o Presidente | Presidente * y pero a! ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba V - promover e incentivar campanhas | de conscientização e programas educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude; VI - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude; VII - incentivar nas diferentes entidades |civis e populares a criação de departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade; | | VIII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer; | IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente. Art. 3 º. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude: I - promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho; II - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude; | HI - criar comissões técnicas temporárias e permanentes; IV - mobilizar recursos governamentais |e não governamentais e apoiar programas e projetos relacionados à juventude; V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução | das tarefas; SOMENTE Pedro NSULTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba SOMI caráter igualitário, será composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4º desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período: Art. 5º. O Conselho Municipal da ns que à de I — 6 (seis) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município (indicado em assembléia pelos seus pares O ou pelo Grêmio Estudantil quando houver); | H — 6 (seis) representantes de estudantes do Ensino Fundamental do Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver); | | HI — 2 (dois) representantes de estudantes do| Ensino Superior indicado em assembléia pelos seus pares; IV — 1 (um) representante da Câmara Municipal de Mangaratiba, indicado pelos seus Pares; | V — 3 (três) representantes do Executivo, indicados pelo(a) Prefeito (a) Municipal; | VI - 3 (três) representantes do movimento religioso juvenil, eleito pelos seus pares; | VII — 1 (um) representante da Seção de Educação do Município indicado pelo chefe do setor; VII — 1 (um) representante da Seção de Cultura do Município indicado pelo chefe do setor; | $ 1º. A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração. $ 2º. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo deverão ser composto, majoritariamente, por jovens entre 14 e 30 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.. | $ 3º. O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata, SOMENTE CONSULTA Pedro Berti Vaz | (Pedro AO) Pe. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente. | $ 4º. Cada Membro indicado deverá ter um suplente. Art. 6º. Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de Juventude deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva. 8 1º O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho. | $ 2º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente. $ 3º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período. $ 4º O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de secretaria executiva, tendo esta secretaria a finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações. Art. 7º. No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que| obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado. $1º Apenas os Conselheiros, devidamente indicados pelas suas bases, poderão ser candidatos ao cargo de presidente. $ 2º Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória. Art. 8º. A nomeação do Presidente e do vice presidente deve ser feita através de Ato do Executivo Municipal. Art. 9º. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas, de organização e funcionamento. e SOMENTEY ONSULTA Pedro fp Jorge Vaz (Pedro Capixaba) Presidênie Pa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 10. O conselho a que trata esta lei deverá s eguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios: I- da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais; I - de determinar previamente, com divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias; ampla HI - da publicação no diário oficial do município, a cada dois meses, do balanço das contas, movimentações finani atividades realizadas. ceiras e Art. 11. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de sessenta (60) dias, contados publicação. da | sua Art. 12. - O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que i formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que c: o Conselho Municipal de Juventude. Parágrafo Unico - Caso todas as vagas não diquem mporão recebam indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes. Art. 13. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vereador-Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Justificativa Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora. O Conselho Municipal da Juventude tem com motivo principal ser um organismo que possa, através do debate entre seus pares, fá rtalecer os projetos e a participação política do jovem no município, de Mangaratiba. O Conselho será uma entidade civil que englobará forças para garantir a proteção aos direitos do jovem e o acesso à educação, de modo a proporcionar o pleno desenvolvimento da pessoa humana, o preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. Este Projeto de Lei esclarece e estabelece a participação de segmentos da sociedade civil no Conselho Municipal, para desenvolver a consciência crítica do jovem, despertando-o para os e garantias constantes da Constituição. Pelo exposto e-em respeito ao disposto no art. 227 e buscar direitos art. 24, inc. XV, da Constituição Federal, espera-se a aprovação deste Projeto de Lei, como forma de reconhecimento do papel do jovem em nossa sociedade e na sociedade que pretendemos para os nossos filhos.