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materia nº 4/2024

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaParecer 004/2024 da Comissão de Constituição e Justiça contrário a Mensagem 066/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo que Capeia o Veto Total ao Projeto de Lei 036/2023 de autoria dos Senhores Vereadores Hugo Graçano e Alessandro Portugal que “Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Casa do Autismo”.
native_id15530

Autoria

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texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
PARECER N° 0Lt/2024. 
aa FE 2024 
••••*0 *MOMS 
r entr! . • 
DA COSTA 
(Dori st 
Pres .nte 
Ern 224 
ente 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Ao Expediente 
Leitura 
ASSUNTO: MENSAGEM N°66/2023 DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
EMENTA: CAPEIA 0 VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N°36/2023 DE AUTORIA DOS SENHORES 
VEREADORES HUGO GRAÇANO E ALESSANDRO PORTUGAL QUE "FICA 0 PODER EXECUTIVO 
AUTORIZADO A CRIAR 0 PROGRAMA CASA DO AUTISMO" 
PARECER: 
0 relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, incumbido de exarar PARECER a 
respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir PARECER CONTRÁRIO ao 
seu prosseguimento, não estando a mesma em condições de ser apreciada pelo Plenário. 
o parecer. 
Sala das Comissões,o /O t;L /2024. 
\ 
JOÃO FELIPPE SOU4O OLIVEIRA 
(João elippe 
Reitor 
ALESSANDRO DA SILVA PORTURAL 
(AlessandroPortugal) 
Membro 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin°Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
A justificativa do veto total dado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal novamente se baseia em 
"Vicio de Iniciativa", mostrando falta de conhecimento técnico sobre a competência e atribuições que se referem 
ao Poder Executivo e Legislativo. 
Cita-se na mensagem que cabe ao Poder Executivo Municipal abordar sobre a estrutura e 
administração de setores da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração[art. 61, §1°, I, 
"a" eart. 71 e seus incisos da CF]. Contudo, o Poder Legislativo não interferiu em nenhum destes campos (que 
há doutrinadores que defendem se tratar apenas de Estados Federais), e inclusive, há permissão pacificada 
pelos tribunais que o Poder Legislativo pode gerar custos a Administração Pública desde que não seja no setor 
remunerat6rio [RE 878.911/RM. Sendo assim, não usurpa a competência por legislar tendo em vista que atribuiu 
a competência da criação da casa ao Poder Executivo. Trata-se puramente de perseguição política. 
Sala das Comissões, / O cal 
0 DA COSTA 
(Dori 
Pres \/) 
JOÃO FELIPPE ZA OLIVEIRA 
(Jo .o pe) 
R lator 
ALESSANDRO DA SILVA PORTURAL 
(AlessandroPortugal) 
Membro 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin'Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 

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