| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-02-21 |
| Ementa | Parecer 004/2024 da Comissão de Constituição e Justiça contrário a Mensagem 066/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo que Capeia o Veto Total ao Projeto de Lei 036/2023 de autoria dos Senhores Vereadores Hugo Graçano e Alessandro Portugal que “Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Casa do Autismo”. |
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 0Lt/2024. aa FE 2024 ••••*0 *MOMS r entr! . • DA COSTA (Dori st Pres .nte Ern 224 ente ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Ao Expediente Leitura ASSUNTO: MENSAGEM N°66/2023 DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EMENTA: CAPEIA 0 VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N°36/2023 DE AUTORIA DOS SENHORES VEREADORES HUGO GRAÇANO E ALESSANDRO PORTUGAL QUE "FICA 0 PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR 0 PROGRAMA CASA DO AUTISMO" PARECER: 0 relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, incumbido de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir PARECER CONTRÁRIO ao seu prosseguimento, não estando a mesma em condições de ser apreciada pelo Plenário. o parecer. Sala das Comissões,o /O t;L /2024. \ JOÃO FELIPPE SOU4O OLIVEIRA (João elippe Reitor ALESSANDRO DA SILVA PORTURAL (AlessandroPortugal) Membro Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin°Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA A justificativa do veto total dado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal novamente se baseia em "Vicio de Iniciativa", mostrando falta de conhecimento técnico sobre a competência e atribuições que se referem ao Poder Executivo e Legislativo. Cita-se na mensagem que cabe ao Poder Executivo Municipal abordar sobre a estrutura e administração de setores da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração[art. 61, §1°, I, "a" eart. 71 e seus incisos da CF]. Contudo, o Poder Legislativo não interferiu em nenhum destes campos (que há doutrinadores que defendem se tratar apenas de Estados Federais), e inclusive, há permissão pacificada pelos tribunais que o Poder Legislativo pode gerar custos a Administração Pública desde que não seja no setor remunerat6rio [RE 878.911/RM. Sendo assim, não usurpa a competência por legislar tendo em vista que atribuiu a competência da criação da casa ao Poder Executivo. Trata-se puramente de perseguição política. Sala das Comissões, / O cal 0 DA COSTA (Dori Pres \/) JOÃO FELIPPE ZA OLIVEIRA (Jo .o pe) R lator ALESSANDRO DA SILVA PORTURAL (AlessandroPortugal) Membro Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin'Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000