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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
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N.
"ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
IMPLANTAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE
SAÚDE DO ANIMAL (UBSA) NO
MUNICIPIO DE MANGARATIBA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte:
LEI:
Art.1° - 0 Poder Executivo poderá implantar Unidades Básicas de Saúde Animal
(UBSA) no Município de Mangaratiba.
Parágrafo único: 0 Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios e
demais instrumentos jurídicos cabíveis para a implantação das Unidades Básicas de Saúde
Animal (UBSA).
Art.2° - As Unidades Básicas de Saúde Animal (UBSA) tem como finalidade a
prestação gratuita de assistência médico-veterinária a cães e gatos que tem tutores de baixa
renda cadastrados ou não em programas sociais do governo, respeitando a capacidade
diária, garantindo dessa maneira a saúde animal e pública.
Parágrafo Único - As Unidades Básicas de Saúde Animal (UBSA) prestarão os
seguintes serviços:
a) Imunizayao contra raiva e vormifugação; -
b) Castração;
c) Atendimento clinico de baixa complexidade;
d) Palestras;
e) Emissão do Registro Geral Animal RGA;
f) Outros serviços médico-veterinário que se façam necessários ao bem-estar
e a saúde do animal poderão ser disponibilizados nas unidades.
PROJETO DE LEI N° /2024
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art.3° - As Unidades Básicas de Saúde Animal (UBSA) poderão f • ar parcerias
com ONG's com o objetivo de incentivar a adoção e resgate de animais em situação de
abandono.
Art.4° - As Unidades Básicas de Saúde Animal (UBSA) deverão contar com
estrutura física e profissional necessária para o funcionamento e atendimento adequado.
Art.5° - 0 Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar de
sua publicação.
Art.6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
convênio e ou colaborações com entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou
privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art.7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba,r de março de 2024.
(
Josue dos Santos
(Josue-Tej,
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Segundo especialistas a saúde dos animais está intimamente ligada á saúde
humana, existindo "mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser
transmitidos pelos animais".
Por ser também uma questão humanitária, a esterilização de animais objetiva findar
com os animais errantes do Município de Mangaratiba e a alternativa é exatamente a
castração dos animais em situação de rua, cujas crias indesejadas são cotidianamente
abandonadas nos logradouros públicos e se tornam um problema de ordem e saúde pública.
Podemos exemplificar que no Estado de São Paulo, já houve avanço significativos
nas questões relativas à castração de animais domésticos, onde já existe a Lei Estadual n°
11.977 de 2005 que estabelece programas permanentes de controle de zoonoses, através
de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações
educativas para propriedade ou guarda responsável.
A castração de cães e gatos, além de evitar o abandono e sofrimento de animais, é
vital para a própria saúde humana, uma vez que animais sem os devidos cuidados são
potenciais transmissores de doença.
0 Projeto Unidades Básicas de Saúde Animal (UBSA) procederá a castração e
esterilização dos animais, educação em saúde ás famílias mais carentes sobre o trato com
os animais, e levará atendimento a todos os bairros, com serviços gratuitos á população.
A Unidades Básicas de Saúde Animal (UBSA) permitirá que haja um maior controle
populacional dos cães e gatos do Município de Mangaratiba. Preocupado com esta questão
que envolve saúde pública, vimos por meio deste projeto viabilizar o controle da produção
destes animais, possibilitando ás famílias carentes o acesso a este serviço, razão pela qual
solicito a aprovação dos meus pares.
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