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materia nº 8/2024

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaParecer 008/2024 da Comissão de Constituição e Justiça CONTRÁRIO a Mensagem 062/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que capeia o Veto Total ao Projeto de Lei nº61/2022 de autoria do Senhor Vereador Alessandro Portugal que “Dispõe sobre a implantação do sistema praia limpa nas praias do município de Mangaratiba”.
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Autoria

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TEO OSTA 
or! sta) 
Presi nte 
JOÃO FELIPP OUZA OL VEIRA 
(João Fe ippe) 
Relator 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
p&cyi e nttil 
n/ 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
PARECER N° 08 /2024. 
ASSUNTO: MENSAGEM N°62/2023 DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
EMENTA: CAPEIA 0 VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N°61/2022 DE AUTORIA DO SENHOR 
VEREADOR ALESSANDRO PORTUGAL QUE "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA PRAIA 
LIMPA NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA". 
PARECER: 
0 relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, incumbido de exarar PARECER a 
respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir PARECER CONTRARIO ao 
seu prosseguimento, não estando a mesma em condições de ser apreciada pelo Plenário. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, 0 /0 3 /2024. 
ALESSAND 0 DA SI VA PORTURAL 
(Ales andro ortugal) 
e •ro 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin'Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
A justificativa do veto total dado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal novamente se baseia em 
"Vicio de Iniciativa", mostrando falta de conhecimento técnico sobre a competência e atribuições que se referem 
ao Poder Executivo e Legislativo. 
Cita-se na mensagem que cabe ao Poder Executivo Municipal abordar sobre a estrutura e 
administração de setores da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração[art. 61, §1°, I, 
"a" eart. 71 e seus incisos da CF]. Contudo, o Poder Legislativo não interferiu em nenhum destes campos (que 
há doutrinadores que defendem se tratar apenas de Estados Federais), e inclusive, há permissão pacificada 
pelos tribunais que o Poder Legislativo pode gerar custos a Administração Pública desde que não seja no setor 
remunerat6rio [RE 878.911/RJ]. Sendo assim, não usurpa a competência por legislar tendo em vista que pode 
ser gerado custas a Administração Pública. Trata-se puramente de perseguição política. 
Sala das Comissões, °L1 
ACOSTA 
Dori IC 
Pre 'd 
JOÃO FELIPPE SOU 
(João elipp 
Re ator 
OLIVEIRA 
ALESSANDRO DA SILVA PORTURAL 
(AlessandroPortugal) 
Membro 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 

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