| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-03-13 |
| Ementa | Parecer 008/2024 da Comissão de Constituição e Justiça CONTRÁRIO a Mensagem 062/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que capeia o Veto Total ao Projeto de Lei nº61/2022 de autoria do Senhor Vereador Alessandro Portugal que “Dispõe sobre a implantação do sistema praia limpa nas praias do município de Mangaratiba”. |
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TEO OSTA or! sta) Presi nte JOÃO FELIPP OUZA OL VEIRA (João Fe ippe) Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba p&cyi e nttil n/ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 08 /2024. ASSUNTO: MENSAGEM N°62/2023 DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EMENTA: CAPEIA 0 VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N°61/2022 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR ALESSANDRO PORTUGAL QUE "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA PRAIA LIMPA NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA". PARECER: 0 relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, incumbido de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir PARECER CONTRARIO ao seu prosseguimento, não estando a mesma em condições de ser apreciada pelo Plenário. É o parecer. Sala das Comissões, 0 /0 3 /2024. ALESSAND 0 DA SI VA PORTURAL (Ales andro ortugal) e •ro Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin'Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA A justificativa do veto total dado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal novamente se baseia em "Vicio de Iniciativa", mostrando falta de conhecimento técnico sobre a competência e atribuições que se referem ao Poder Executivo e Legislativo. Cita-se na mensagem que cabe ao Poder Executivo Municipal abordar sobre a estrutura e administração de setores da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração[art. 61, §1°, I, "a" eart. 71 e seus incisos da CF]. Contudo, o Poder Legislativo não interferiu em nenhum destes campos (que há doutrinadores que defendem se tratar apenas de Estados Federais), e inclusive, há permissão pacificada pelos tribunais que o Poder Legislativo pode gerar custos a Administração Pública desde que não seja no setor remunerat6rio [RE 878.911/RJ]. Sendo assim, não usurpa a competência por legislar tendo em vista que pode ser gerado custas a Administração Pública. Trata-se puramente de perseguição política. Sala das Comissões, °L1 ACOSTA Dori IC Pre 'd JOÃO FELIPPE SOU (João elipp Re ator OLIVEIRA ALESSANDRO DA SILVA PORTURAL (AlessandroPortugal) Membro Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000