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materia nº 10/2024

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaParecer 010/2024 da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor CONTRÁRIO ao Ofício 027/2024 de autoria do Chefe de Gabinete do Poder Executivo Municipal que encaminha o balancete do mês de dezembro de 2023,
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Autoria

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ne.r. 
••••••••• ••••••••••••••• 
Travessa Ver. VivatdoBoyda Silva Passos, sto• Centro- Maogaratib RJ - CEP: 23860-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
PARECER N° .(:) /2024. 
ASSUNTO: BALANCETE DO DAL'S DE DEZEMBRO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MANGARATIBA. 
PARECER: 
0 Relator da FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR, 
incumbido de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os 
estudos pertinentes, resolve emitir PARECER CONTRARIO ao seu 
prosseguimento, não estando a mesma em condição de ser apreciada pelo 
Plenário, pelos motivos e fundamentos que ora passamos a expor: 
Trata-se de Projeto de balancete apresentado pela Prefeitura Municipal 
de Mangaratiba em que versa sobre as receitas orçamentárias. 
Note-se que a Prefeitura Municipal de Mangaratiba, ora fornecedora da 
informação do balancete do mês de dezembro de 2023, apresenta de forma 
técnica as receitas orçamentárias, fornecendo superficialmente os dados, 
conforme instruídas na forma da lei n°4320/64. Porém, em que pese a 
informação formal estar em plenitude, não há de ser confundido com o mérito 
em questão, o qual, diga-se de passagem, não é possível ser examinado pela 
contabilidade da casa, tendo como resultado a extensão do relatório devido a 
omissão de informações, por parte da Prefeitura, vistas como essenciais pelo 
relator que se apresenta. 
0 balancete ora apresentado da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, 
conta com informações de recursos vinculados ou não vinculados de impostos, 
constando números de entradas e saídas de forma superficial, sem fornecimento 
do balancete ou documento suplementar com descrição de itens e valores do 
mesmo, além de quantidade e sede de destinação. 
A informação, seja de interesse privado ou coletivo, deve ser prestada 
pelos Órgãos Públicos, sob pena de responsabilidade, exceto as informações 
que precisam de sigilo para segurança do Estado e da sociedade, assim diz o 
art. 5°, XXXIII CF. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Art5°, XXXIII, CF— todos têm direito a receber dos 
órgãos públicos informações de seu interesse 
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão 
prestadas no prazo da lei, sob pena de 
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo 
seja imprescindível à segurança da sociedade e do 
Estado; 
Em vista disso, de acordo com RE 865401/MG, o parlamentar tem pleno 
gozo de solicitar informações de interesse pessoal ou coletivo na interpretação 
do Exmo. Ministro Dias Toffoli, julgado de 2018, Tese de repercussão geral, visto 
que não há uma separação entre parlamento e cidadania no exercício do direito 
informação: 
0 parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer 
plenamente seu direito fundamental de acesso a 
informações de interesse pessoal ou coletivo, nos 
termos doart. 5°, inciso XXXIII, da CF e das normas 
de regência desse direito. 
Da mesma forma, a lei n°12.527/11, em seuart. 3° estabelece como direito 
fundamental acesso à informação, levando em consideração os princípios 
básicos da administração pública, os quais destacam-se neste quesito a 
divulgação do interesse público, independente de solicitação, fomento ao 
desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e 
desenvolvimento do controle social na administração pública. 
Art.3° Os procedimentos previstos nesta Lei 
destinam-se a assegurar o direito fundamental de 
acesso à informação e devem ser executados em 
conformidade com os princípios básicos da 
administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e 
do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, 
independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados 
pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de 
transparência na administração pública; 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n• Centro- Mangaratiba - R. - CEP: 860-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
V - desenvolvimento do controle social da 
administração pública. 
Ainda nesta tangente, diversos autores vão de encontro com a 
positividade do valor resguardado através da informação, comoWallacePaiva 
MartinsJunior(2010, p. 296) que cita que a participação popular na gestão e 
controle da administração pública revela uma diminuição de distância entre o 
estado democrático de direito e estado democrático social, tornando legitimo os 
atos da administração pública eficaz, democrática e participada. 
Outro ponto a ser descrito é a confiança passada ao público na 
transparência, como expões J.J. Gomes Canotillho (2014), que vincula o texto 
constitucional e o principio da segurança jurídica à confiança: 
0 homem necessita de segurança para conduzir, planificar 
e conformar autônoma e responsavelmente sua vida. Por 
isso, desde cedo se consideravam os princípios da 
segurança jurídica e proteção à confiança como elementos 
constitutivos do Estado do direito. Estes dois princípios_ 
segurança jurídica e proteção à confiança_ andam 
estreitamente associados, a ponto de alguns autores 
considerarem o principio da proteção da confiança como um 
subprincipio ou como uma dimensão especifica da 
segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança 
jurídica está conexionada com elementos objetivos da 
ordem jurídica garantia de estabilidade jurídica, segurança 
de orientação e realização do direito enquanto a proteção 
da confiança se prende mais com as competentes subjetivas 
da segurança, designadamente a calculabilidade e 
previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos 
jurídicos dos atos. 
Neste sentido, o acesso a informação se torna o pilar para o exercício da 
cidadania e participação da democracia, e uma vez que não respeitado o 
principio da publicidade e legalidade poderá inclusive, ser caracterizado 
improbidade administrativa. 
Ciente que, o art.32 da Lei Orgânica Municipal, prevê punição relacionada 
á omissão, sem prejuízo da já mencionada improbidade administrativa, desde 
que haja ciência do vicio invalidador, acrescenta a citação do artigo: 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Cen angaratiba RJ CEP: 23860-000 
É o parecer. 
Sala das Comissões, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
IKH 
'11INGARS&I' 
Art. 32 — A autoridade que, ciente de vicio invalidador de Ato 
Administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades 
da Lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no 
artigo 37, §. 4°. Da Constituição da República, se for o caso. 
Apesar de não caracterizado desvio ou afim, diante do cenário omisso, há 
de ser citado tão somente pela falta de visibilidade dos princípios da publicidade 
e legalidade, além por óbvio, do principio orçamentário da utilidade, que tem por 
finalidade a informação, defendendo que todos os gastos com dinheiro público 
estejam presentes no documento para consulta de qualquer cidadão. 
Diante do exposto, em que pese o balancete fornecido pela supracitada 
Prefeitura fornecer dados financeiros tributários, deve ser novamente abordado 
a falta de acompanhamento suplementar de descrição de gastos para maior 
precisão da avaliação da receita de serviços públicos de administração tributária, 
resultando no diagnóstico inconclusivo do mérito por omissão. 
Ante do exposto, exaramos parecer contrário à matéria por afronta aos 
Princípios e leis não observados. 
JOÃO FELIPPE D OU OLIVEIRA 
(JoaoF lippe) 
lator 
ALESSANDRO SiLV PORTURAL 
(Alessa dro P ugal) 
M mbro 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n" Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 

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