ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba E.::.XpE4LiensCla
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PARECER N° -1.3 /2024.
ASSUNTO: BALANCETE DO MÊS DE NOVEMBRO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL.
PARECER:
0 Relator da FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR, incumbido de
exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir
PARECER CONTRARIO ao seu prosseguimento, não estando a mesma em condição de ser
apreciada pelo Plenário, pelos motivos e fundamentos que ora passamos a expor:
Trata-se de Projeto de balancete apresentado pela Secretaria Municipal de Assistência Social
e Direitos Humanos em que versa sobre as receitas orçamentárias.
Note-se que a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, ora
fornecedora da informação do balancete do mês de novembro de 2023, apresenta de forma técnica
as receitas orçamentárias, fornecendo superficialmente os dados, conforme instruídas na forma da
lei n°4320/64. Porém, em que pese a informação formal estar em plenitude, não há de ser confundido
com o mérito em questão, o qual, diga-se de passagem, não é possível ser examinado pela
contabilidade da casa, tendo como resultado a extensão do relatório devido a omissão de
informações, por parte da secretaria, vistas como essenciais pelo relator que se apresenta.
0 balancete ora apresentado da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos conta com informações de recursos vinculados ou não vinculados de impostos, constando
números de entradas e saídas de forma superficial, sem fornecimento do balancete ou documento
suplementar com descrição de itens e valores do mesmo, além de quantidade e sede de destinagão.
A informação, seja de interesse privado ou coletivo, deve ser prestada pelos Órgãos Públicos,
sob pena de responsabilidade, exceto as informações que precisam de sigilo para segurança do
Estado e da sociedade, assim diz oart. 5°, XXXIII CF.
Art50, XXXII!, CF-- todos têm direito a receber dos árgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin°Cen angaratiba - RJ - CE R: 23860-000
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responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Em vista disso, de acordo com RE 865401/MG, o parlamentar tem pleno gozo de solicitar
informações de interesse pessoal ou coletivo na interpretação do Exmo. Ministro Dias Toffoli, julgado
de 2018, Tese de repercussão geral, visto que não há uma separação entre parlamento e cidadania
no exercício do direito A informação:
0 parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente
seu direito fundamental de acesso a informações de interesse
pessoal ou coletivo, nos termos doart. 5°, inciso XXXII!, da CF e das
normas de regência desse direito.
Da mesma forma, a lei n°12.527/11, em seuart. 3° estabelece como direito fundamental
acesso à informação, levando em consideração os princípios básicos da administração pública, os
quais destacam-se neste quesito a divulgação do interesse público, independente de solicitação,
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e desenvolvimento
do controle social na administração pública.
Art.3° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso 6 informação e devem ser
executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
Ill - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Ainda nesta tangente, diversos autores vão de encontro com a positividade do valor
resguardado através da informação, comoWallacePaiva Martins Júnior (2010, p. 296) que cita que
a participação popular na gestão e controle da administração pública revela uma diminuição de
distância entre o estado democrático de direito e estado democrático social, tornando legitimo os atos
da administração pública eficaz, democrática e participada.
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/ . angaratiba - RJ CE 23860-000
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Outro ponto a ser descrito é a confiança passada ao público na transparência, como expões
J.J. Gomes Canotillho (2014), que vincula o texto constitucional e o principio da segurança jurídica
confiança:
0 homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar
autônoma e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo se
consideravam os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança
como elementos constitutivos do Estado do direito. Estes dois princípios_
segurança jurídica e proteção à confiança_ andam estreitamente associados,
a ponto de alguns autores considerarem o principio da proteção da confiança
como um subprincipio ou como uma dimensão especifica da segurança
jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada
com elementos objetivos da ordem jurídica_ garantia de estabilidade jurídica,
segurança de orientação e realização do direito_ enquanto a proteção da
confiança se prende mais com as competentes subjetivas da segurança,
designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em
relação aos efeitos jurídicos dos atos.
Neste sentido, o acesso a informação se torna o pilar para o exercício da cidadania e
participação da democracia, e uma vez que não respeitado o principio da publicidade e legalidade
poderá inclusive, ser caracterizado improbidade administrativa.
Ciente que, o art.32 da Lei Orgânica Municipal, prevê punição relacionada à omissão,
sem prejuízo da já mencionada improbidade administrativa, desde que haja ciência do vicio
invalidador, acrescenta a citação do artigo:
Art. 32 — A autoridade que, ciente de vicio invalidador de Ato Administrativo,
deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da Lei pela omissão, sem
prejuízo das sanções previstas no artigo 37, §. 4°. Da Constituição da
República, se for o caso.
Apesar de não caracterizado desvio ou afim, diante do cenário omisso, há de ser citado tão
somente pela falta de visibilidade dos princípios da publicidade e legalidade, além por óbvio, do
principio orçamentário da utilidade, que tem por finalidade a informação, defendendo que todos os
gastos com dinheiro público estejam presentes no documento para consulta de qualquer cidadão.
Diante do exposto, em que pese o balancete fornecido pela supracitada Secretaria fornecer
dados financeiros tributários, deve ser novamente abordado a falta de acompanhamento suplementar
de descrição de gastos para maior precisão da avaliação da receita de serviços públicos de
administração tributária, resultando no diagnóstico inconclusivo do mérito por omissão.
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin' Cent ratiba - RJ - C : 23860-000
,
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Ante do exposto, exaramos parecer contrário à matéria por afronta aos Princípios e leis não
observados.
É o parecer.
Sala das Comissões, 04/ /2024.
ORIEDSON 1 .1 ()TEO DA COSTA
JOÃO FELIPP E S UZA OLIVEIRA
(João elippe)
Rector
ALESSANDRO DA ILVA PORTURAL
(Ales andr Portugal)
\Menibro
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sheCentro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000