| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2013 |
| Date | 2013-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O EQUILÍBRIO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO RECEBEREM DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PSÍQUICO-SOCIAL PARA SUA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEIS /2013 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA EQUILÍ BRIO PÁRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO RECEBEREM DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PSÍQUICO + SOCIAL PARA SUA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL”. > O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu + janciono a seguinte LEI Art. 18. Fica instituído o Programa Equilíbrio, a ser desenvolvido conjuntamente pelas Seg da Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social Trabalho, Esportes, Educação, Secreta retarias Municipais ria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e da Coordenação das Subprefeituras, todas com o objetivo de promover o atendimento e o acompanhamento integral de crianças e adolescentes que se encontrem sob vulnerabilidade e risco social, em situação de rua ou em abrigos e Centros de Referência da Criança e do Adolescente — CRECAS. 8 único — O Programa ora instituído efetivar-se-á por meio de ações psicossociais direcior dos vínculos familiares e comunitários, com o envolvimento da família no processo, visan seu papel de proteção dos filhos. Mt 28. O Programa ora criado visa: adas à reconstrução do à recuperação de |-o aumento do número de reintegrações familiares de crianças e adolescentes, com a Sua reinserção social e comunitária; | — a diminuição do índice de retorno, das crianças e adolescentes que já estiverem em ci famílias, aos abrigos ou CRECA; Ill— a redução do tempo de abrigamento; onvívio com suas IV — a formulação de metodologia de trabalho específica e de indicadores sobre o atendimento de crianças e adolescentes abrigados e de suas famílias; V-a capacitação continuada das entidades que desenvolvem programas de abrigo para melhor atendimento individual e familiar, assim como a qualificação da ação cotidiana desenvolvida pelos Agêntes de Proteção Social da CAPE, mediante o compartilhamento dos casos pelos profissionais especializados que atuam no Programa. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 3º. A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal De Coordenação das Subprefeituras, que adotará todas as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento, podendo, para tanto, editar os atos que se fizerem necessários, nos limites de sua competência. Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e a de Saúde designarão um coordenador, o qual garantirão a integração do Programa Equilíbrio com os programas já desenvolvidos em cada área de atuação. Art. 4º. O Programa Equilíbrio será executado por equipe multidisciplinar especializada no atendimento e acompanhamento de crianças e adolescentes, cuja atuação, em consonância com o Programa São Paulo “rotege, dar-se-á em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e “compreenderá desde a abordagem da criança e adolescente na rua até a sua reinserção sócio-familiar. Parágrafo único. A equipe multidisciplinar será também capacitada para supervisionar a implantação e o trabalho já realizado em abrigos e em CRECAs, bem como a abordagem feita pelos Agentês de Proteção Social da Central Permanente de Atendimentos de Emergência — CAPE. Art. 5º. Para a concretização e aprimoramento do Programa Equilíbrio, os órgãos envolvidos poderão firmar convênios ou outras modalidades de parcerias, observada a legislação vigente. “Art. 6º. Ficam autorizadas, na forma da lei, às pessoas de que tratam o artigo 1º desta lei à celebração de convênios com outros órgãos da Administração direta ou indireta, inclusive órgãos Estaduais. SÚnico — O dispositivo do caput deste artigo se aplica também às empresas privadas que quiserem estabelecer convênios, na forma da lei. Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. sol E FÔNSULTA. | José Luiz Fi ueired réijanes Ve — DO POSTO réador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba vo corto LTA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei consiste em normas para a reinserção social de crianças e adolescentes que se encontram em situação de abandono, ou abrigadas | no Município de Mangaratiba. Diante do exposto, requeiro o apoio dos Nobres pares para a aprovação desta Lei, afim de que os munícipes, bem como os visitantes, possam ter| pleno - conhecimento dos direitos e obrigações nela estabelecidos. Sala das Sessões, em 42 de 03, 2013 Veread autor