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materia nº 15/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2013
Date 2013-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE O EQUILÍBRIO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO RECEBEREM DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PSÍQUICO-SOCIAL PARA SUA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL.
native_id157

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEIS /2013
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA EQUILÍ
BRIO PÁRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO RECEBEREM
DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PSÍQUICO + SOCIAL PARA
SUA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL”.
> O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu
+ janciono a seguinte
LEI
Art. 18. Fica instituído o Programa Equilíbrio, a ser desenvolvido conjuntamente pelas Seg
da Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social Trabalho, Esportes, Educação, Secreta
retarias Municipais
ria Especial da
Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e da Coordenação das Subprefeituras, todas com o objetivo de
promover o atendimento e o acompanhamento integral de crianças e adolescentes que se encontrem sob
vulnerabilidade e risco social, em situação de rua ou em abrigos e Centros de Referência da Criança e do
Adolescente — CRECAS.
8 único — O Programa ora instituído efetivar-se-á por meio de ações psicossociais direcior
dos vínculos familiares e comunitários, com o envolvimento da família no processo, visan
seu papel de proteção dos filhos.
Mt 28. O Programa ora criado visa:
adas à reconstrução
do à recuperação de
|-o aumento do número de reintegrações familiares de crianças e adolescentes, com a Sua reinserção social
e comunitária;
| — a diminuição do índice de retorno, das crianças e adolescentes que já estiverem em ci
famílias, aos abrigos ou CRECA;
Ill— a redução do tempo de abrigamento;
onvívio com suas
IV — a formulação de metodologia de trabalho específica e de indicadores sobre o atendimento de crianças e
adolescentes abrigados e de suas famílias;
V-a capacitação continuada das entidades que desenvolvem programas de abrigo para
melhor atendimento
individual e familiar, assim como a qualificação da ação cotidiana desenvolvida pelos Agêntes de Proteção
Social da CAPE, mediante o compartilhamento dos casos pelos profissionais especializados que atuam no
Programa.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 3º. A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal De Coordenação das
Subprefeituras, que adotará todas as providências necessárias para o seu desenvolvimento e
acompanhamento, podendo, para tanto, editar os atos que se fizerem necessários, nos limites de sua
competência.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e a de Saúde designarão
um coordenador, o qual garantirão a integração do Programa Equilíbrio com os programas já desenvolvidos
em cada área de atuação.
Art. 4º. O Programa Equilíbrio será executado por equipe multidisciplinar especializada no atendimento e
acompanhamento de crianças e adolescentes, cuja atuação, em consonância com o Programa São Paulo
“rotege, dar-se-á em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e
“compreenderá desde a abordagem da criança e adolescente na rua até a sua reinserção sócio-familiar.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar será também capacitada para supervisionar a implantação e o
trabalho já realizado em abrigos e em CRECAs, bem como a abordagem feita pelos Agentês de Proteção Social
da Central Permanente de Atendimentos de Emergência — CAPE.
Art. 5º. Para a concretização e aprimoramento do Programa Equilíbrio, os órgãos envolvidos poderão firmar
convênios ou outras modalidades de parcerias, observada a legislação vigente.
“Art. 6º. Ficam autorizadas, na forma da lei, às pessoas de que tratam o artigo 1º desta lei à celebração de
convênios com outros órgãos da Administração direta ou indireta, inclusive órgãos Estaduais.
SÚnico — O dispositivo do caput deste artigo se aplica também às empresas privadas que quiserem
estabelecer convênios, na forma da lei.
Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
sol E FÔNSULTA. |
José Luiz Fi ueired réijanes
Ve
—
DO POSTO
réador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba vo
corto LTA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei consiste em normas
para a reinserção social de crianças e adolescentes que se
encontram em situação de abandono, ou abrigadas | no
Município de Mangaratiba.
Diante do exposto, requeiro o apoio dos Nobres
pares para a aprovação desta Lei, afim de que os
munícipes, bem como os visitantes, possam ter| pleno
- conhecimento dos direitos e obrigações nela estabelecidos.
Sala das Sessões, em 42 de 03, 2013
Veread autor

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