ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e
MENSAGEM N.° 015, DE 11 DE ABRIL DE 2024
"------ e.-4p A' Exptarit4.
il r/ Leit.i, Ira
‘,
Processo Administrativo n° 4093/2024.
Assunto: Projeto de Lei n° 13/2024.
Autoria: CamaraMunicipal de Vereadores de Mangaratiba.
I — RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei de autoria de
Iniciativa do Legislativo, AlessandroPortugal.
Projeto de Lei n° 13/2024, dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo
Municipal de Mangaratiba a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde(ACS),
Agentes de Combates à Endemias(ACE),Guardas de Endemias e aos Agentes de
Controle de Zoonoses, incentivo financeiro adicional e da outras providências.
Instruem o pedido, no que interessa: (I) OFÍCIO/PRES/N° 38/2024, (II) Projeto
de Lei n° 13/2024 e(III)Justificativa.
o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II— FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto,
albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da CRFB/88.
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Importante mencionar, que o assunto referente ao Projeto de Lei em análise,
embora louvável a iniciativa do Poder Legislativo, o mesmo acarretará a inclusão de
despesa ao orçamento não previstas, tendo em vista que para a realização do repasse
pretendido aos servidores mencionados conforme previsto na minuta apresentada, este
acarretará aumento no orçamento que excederá ao apresentado no LOA para este
exercício, o que, implicará ao Chefe do Poder Executivo a prática de crimes previstos na
Lei Complementar 101/2000, ou seja, Crimes de Responsabilidade Fiscal dispositivos
estes previstos nos artigos 4°, I. alínea (a), e artigo 5°, LII.
Assim prevê o artigo 4°, I, a da Lei Complementar 101/2000:
"Da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no
2° doart. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
equilíbrio entre receitas e despesas;"
Na sequência temos o previsto no artigo 5° da Lei Complementar que assim
dispõe:
"Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5° 0 projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes do documento de que trata o sç 12doart.42;
- será acompanhado do documento a que se refere o § 6° do
art. 165 da Constituição, bem como das medidas de
compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;"
Ademais, os artigos 165 e 166 da Constituição Federativa do Brasil, estabelecem
as regras e leis orçamentárias de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Assim, descreve nossa carta magna em seu artigo 165 e incisos:
"ART165 Leis de iniciativa do poder Executivo estabelecerão:
0 plano plurianual;
As diretrizes orçamentárias;
Os orçamentos anuais;
sç 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para a abertura de créditos
suplementares a contratação de operações de créditos, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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Art. 166 Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas casas do Congresso Nacional, na forma do regimento
comum.
§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
Sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de
diretrizes orçamentárias;
I- Indiquem recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes da anulação de despesa, excluídas as despesas que
incidam sobre:
Dotação para pessoal e seus encargos;
Serviço da divida;
Transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
Sejam relacionadas:
Com a correção de erros ou omissões; ou
Com os dispositivos do texto de lei.
§ 4° as emendas aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
Assim sendo, fica evidente que a matéria abordada no Projeto de Lei em
análise, contém vicio de iniciativa, de modo que, acarretará acréscimos no orçamento
deste município, gastos estes que requer estudo de impactos no orçamento.
Ressalta-se ainda, num estudo mais aprofundado acerca da Lei Complementar
101/2000, mais precisamente nos artigos 15 e 16 e seus respectivos incisos, a mesma é
explicita ao citar que toda implementação que gere despesa ao município, deverá ser
precedida de um estudo de impacto orçamentário para o ano de exercício que deverá
entrar em vigor, bem como, aos dois anos subsequentes.
Sendo vejamos:
"Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.
16e 17.
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
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II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§loPara os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto
de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida
por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas
no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras;
- desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do
art.182 da Constituição.
Deste modo, e com base em todo o exposto, esse orçamento não esta incluido na
receita para o exercicio de 2024.
Ainda acerca da referida matéria, a edição da norma objeto deste procedimento,
afeta As atribuições e a própria organização da Administração Municipal por iniciativa
parlamentar a que representa evidente usurpação de competência, sendo, portanto,
inconstitucional por violar a separação dos Poderes, conforme se depreende no artigo 2°
da CRFB/88, que trata de clausula pétrea.
"ART2° São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra,
editando leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a
harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais. Por isso, que o
Principio da Separação dos Poderes serve como limitador para a atuação parlamentar.
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Com relação d. apresentação do Projeto de Lei de iniciativa desta respeitável Casa
Legislativa, pondera-se que ao Dispor Sobre aumento dos vencimentos dos servidores,
ou seja, acréscimos nas despesas não podem ultrapassar os limites quanlitativos
(natureza ou espécie) e quantitativos da proposta. 0 poder de criar é de competência
exclusiva da estrutura administrativa municipal, função esta de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que não se reconhece ao Legislativo, não é
carta branca para fazê-lo. Tem os seus limites, sob pena de Poder Legislativo interferir
no Poder Executivo em matéria de Competência exclusiva deste conforme disposto nos
§ 3 e § 4 do artigo 166 da Constituição Federativa Da República.
Ademais, o Projeto de Lei apresentado, de iniciativa da Egrégia Casa
Legislativa, fere de morte as atribuições expressas no ordenamento jurídico, no que
tange a divisão de competências, sendo esta participação inconstitucional, tal partipação
afronta o dispositivo constitucional de separação dos poderes, tendo ainda Diretas de
inconstitucionalidade acerca do presente tema.
A função legislativa daCamarade Vereadores 6, notadamente, típica e ampla,
porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e
privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa
editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando
aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará
flagrante vicio de inconstitucionalidade.
Ressalta-se que, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 71, Incisos e
Parágrafo Único, prevê expressamente as atribuições de iniciativa excluviva do Chefe do
Poder Executivo, dentre tais atribuições a estruturação administrativa dos Órgãos da
Administração Pública.
Vejamos o disposto na Lei Orgânica Municipal:
"Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham
sobre: I — criaçlio, transformação ou extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração Direta e
Autárquica ou aumento de sua remuneração; II — Servidores
Públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e
Autarquias, seu Regime Jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; III— criação, estruturação e
atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e Órgãos da Administração Pública; IV — matéria
orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos,
ressalvado o disposto noart.63, III, desta Lei Orgânica, ou
conceda auxílios e subvenções. Parágrafo Único — Não será
admitido aumento da despesa prevista nos Projetos de iniciativa
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exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso
IV, primeira parte, deste artigo".
Deste modo, fiel A proibição da casa legislativa em dispor sobre qualquer
assunto que gere despesas ao municípiol sem que a iniciativa tenha partido do Poder
Executivo.
Neste sentido, a intenção da Câmara Municipal de Vereadores em dispor sobre
a referida proposta de Lei de autorizar o Poder Executivo gerando aumento de despesas
não previstas, conforme pretendido, não é uma de suas atribuições, por tratar-se de
estrutura administrativa e de matéria orçamentária, tal iniciativa é de competência do
Chefe do Poder Executivo, encaminhado aCamarade Vereadores. Assim, esta matéria
não é de competência deste órgão, restando-se evidente um vicio de iniciativa por parte
da Egrégia Casa Legislativa do Município de Mangaratiba, ferindo de morte a divisão de
competência estabelecida em nosso ordemanento jurídico constitucional vigente.
0 texto sob análise, apresenta vicio de iniciativa decorrente de usurpação de
competência acerca da Separação de Poderes, cabendo no caso em tela, esta atribuição
ao Chefe do Poder Executivo conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e na
Constituição Federal. Vejamos:
Constituição Federal de 88;
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão daCamarados Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
5C I°Saode iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
I -fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
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Importante ainda destacar, que o ano de 2024 é um ano de concorrência a cargos
eletivos no âmbito municipal e ano de último mandato, e com base nesta situação o
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), através da Deliberação n°
248/08 onde Cria o Módulo "Término do Mandato" no Sistema integrado de Gestão
Fiscal (SIGFIS), onde disciplina os procedimentos referentes aos atos e fatos dos agentes
públicos no ano eleitoral e ano de último mandato, afim, de aprimorar os métodos de
trabalhos e procurando conferir eficácia e eficiência na fiscalização do Tribunal de
Contas.
A referida recomendação, já fora observada pela administração pública
municipal, através da publicação do manual pelo Chefe do Poder Executivo conforme
consta no Diário Oficial Municipal n° 1970, de 11 de janeiro de 2024.
Com base em todo o exposto, e com base na própria recomendação do TCE, e
demais legislações mencionadas e pertinentes ao caso em concreto, existe vedações e
obrigações ao Chefe do Poder Executivo, referente ao último ano de mandato.
Dentre tais restrições, expressa é a vedação do Agente Público 180 dias antes do
pleito realizar na circunscrição do pleito aumento da remuneração e aumento nas
despesas.
Sendo assim, analisando o Projeto de Lei ora encaminhado, foram encontrados
óbices quanto ao seu prosseguimento para a sanção do Exmo. Sr. Prefeito, haja vista
conter expressamente vicio de iniciativa que poderá gerar
inconstitucionalidade/ilegalidade do projeto em análise no caso de sua inserção no
âmbito jurídico.
Ademais, a Lei Orgânica do Municipio de Mangaratiba, mais precisamente em
seu artigo 92, IV, e artigo 74 § 10, dispõe acerca da competência e atribuições do chefe
do Poder Executivo, dentre elas estão previstas a aprovação ou veto no todo ou em parte
de Projetos de Lei, se assim nestes forem encontrados pontos que acarretem disposições
contrárias as Leis existentes e vigentes no mundo jurídico e se nele o conteúdo for
inconstitucional ou contrário ao intersse público.
Vejamos o que dispõe o artigo 92, IV, da Lei Orgânica do Municipio de
Mangaratiba:
"Das atribuições do Prefeito:
Art. 92 -Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
IV — Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pela câmara;"
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Na sequência trata o artigo 74 § 10 da Lei Orgdanica desta Municipalidade:
"Art.74 — A provado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
§ 1° - 0 Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-d total
ou parcialamente, no prazo de 15 dias fiteis, contados da data do
recebimento; ".
Diante disto, opinamos pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei, pelos fatos e
fundamentos já apresentados e de acordo com o disposto noArt.74, inciso § 1° da Lei
Orgânica do Município de Mangaratiba, por conter vicio de iniciativa no que tange a
atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Mangaratiba, 11 de abril de 2024.
Alan a pos da Costa
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
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