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materia nº 6/2013

Tipo Indicação
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-02-18
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO A ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IPTU, PARA OS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS, COM O INTUITO DE MINIMIZAR OS DANOS SOFRIDOS AS FAMÍLIAS QUE SOFREM INCLUSIVE COM A DESVALORIZAÇÃO DE SEUS IMÓVEIS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Às Expe lente —
Câmara Municipal de Mangaratiba Pi Leitura ;
Gabinete do Vereador Carlos Alberto Ferreira Graçano
INDICAÇÃO Nº OP /2013
Exmo Sr. Presidente,
No uso de nossas prerrogativas regimentais, indico a V. Exma.,
que após aprovação de Plenário, oficie o Exmo. Sr. Prefeito Municipal
indicando-o que encaminhe a esta Casa legislativa, Projeto de Lei concedendo a
isenção ou remissão do IPTU, conforme minuta em anexo.
JUSTIFICATIVA
O objetivo é minimizar os danos sofridos pelas famílias que
tiveram suas casas destruídas pelas enchentes e alagamentos. Os proprietários
dos imóveis localizados nas áreas de enchente e alagamentos são duramente
penalizados, perdendo tudo ou quase tudo durante estes episódios e sofrem,
como se não bastasse, com a desvalorização de seus imóveis.
Faz-se necessária, portanto, que o poder público venha a
desenvolver ações para minimizar a perda dos moradores, fazendo com que
ocorra a isenção e promovendo ao mesmo tempo uma grande justiça social em
nosso município.
Sala de Sessões, 48 de D2. 2013.
So
OS ALBERTO F. GRAÇANO
(CHARLIES DA LOCADORA)
Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba Pedro Bertino
Jorge Vaz
APROVADO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
MINUTA DE PROJETO DE LEINº /2013
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão
do imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU incidente
sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e
alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município
de Mangaratiba.
O Povo do município de Mangaratiba, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão
do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU incidente sobre imóveis edificados
atingidos por enchentes e alagamentos causadas pelas chuvas ocorridas no Município
de Mangaratiba.
$ 1º- Os benefícios a que se refere o art. 1º observarão o limite de R$ (
relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
S$ 2º - Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo
ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente e alagamento.
Art. 2º - A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão
prevista no art. 1º implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU,
na forma regulamentar.
Art. 3º - Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão
elaborados pela Prefeitura relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por
enchentes e alagamentos.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
S 1 — Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por
enchentes e alagamentos, aqueles que sofreram danos físicos ou nas
instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das
águas.
$ 2º - Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a
destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
$ 3º - Os relatórios elaborados pela Prefeitura, na forma regulamentar , serão
encaminhados ao Departamento de Finanças. Que os adotará como fundamento
para os despachos concessivos dos benefícios.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, de de 2013.
Evandro Bertino Jorge
Prefeito Municipal

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