| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2013 |
| Date | 2013-02-18 |
| Ementa | INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO A ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IPTU, PARA OS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS, COM O INTUITO DE MINIMIZAR OS DANOS SOFRIDOS AS FAMÍLIAS QUE SOFREM INCLUSIVE COM A DESVALORIZAÇÃO DE SEUS IMÓVEIS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Às Expe lente — Câmara Municipal de Mangaratiba Pi Leitura ; Gabinete do Vereador Carlos Alberto Ferreira Graçano INDICAÇÃO Nº OP /2013 Exmo Sr. Presidente, No uso de nossas prerrogativas regimentais, indico a V. Exma., que após aprovação de Plenário, oficie o Exmo. Sr. Prefeito Municipal indicando-o que encaminhe a esta Casa legislativa, Projeto de Lei concedendo a isenção ou remissão do IPTU, conforme minuta em anexo. JUSTIFICATIVA O objetivo é minimizar os danos sofridos pelas famílias que tiveram suas casas destruídas pelas enchentes e alagamentos. Os proprietários dos imóveis localizados nas áreas de enchente e alagamentos são duramente penalizados, perdendo tudo ou quase tudo durante estes episódios e sofrem, como se não bastasse, com a desvalorização de seus imóveis. Faz-se necessária, portanto, que o poder público venha a desenvolver ações para minimizar a perda dos moradores, fazendo com que ocorra a isenção e promovendo ao mesmo tempo uma grande justiça social em nosso município. Sala de Sessões, 48 de D2. 2013. So OS ALBERTO F. GRAÇANO (CHARLIES DA LOCADORA) Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba Pedro Bertino Jorge Vaz APROVADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba MINUTA DE PROJETO DE LEINº /2013 Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Mangaratiba. O Povo do município de Mangaratiba, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causadas pelas chuvas ocorridas no Município de Mangaratiba. $ 1º- Os benefícios a que se refere o art. 1º observarão o limite de R$ ( relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel. S$ 2º - Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente e alagamento. Art. 2º - A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no art. 1º implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar. Art. 3º - Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão elaborados pela Prefeitura relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba S 1 — Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos, aqueles que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas. $ 2º - Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos. $ 3º - Os relatórios elaborados pela Prefeitura, na forma regulamentar , serão encaminhados ao Departamento de Finanças. Que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, de de 2013. Evandro Bertino Jorge Prefeito Municipal