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materia nº 5/2013

Tipo Indicação
Número / Ano 5 / 2013
Date 2013-02-18
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, A INSTALAÇÃO DE TELEFONE DE RAMAL, NOS DOIS POSTOS DE SAÚDE, EM ITACURUÇÁ - 3º DISTRITO.
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ESTAD O D O RI O D E JANEIR O 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Vereador Carlos Alberto Ferreira Graçano 
INDICAÇÃO N2 Oh 72013 
Exmo Sr. Presidente, 
No uso de nossas prerrogativas regimentais, indico a V. Exma., 
que após aprovação de Plenário, oficie o Exmo. Sr. Prefeito Municipal 
indicando-o que encaminhe a esta Casa legislativa, Projeto de Lei concedendo a 
isenção ou remissão do IPTU, conforme minuta em anexo. 
JUSTIFICATIVA 
O objetivo é minimizar os danos sofridos pelas famílias que 
tiveram suas casas destruídas pelas enchentes e alagamentos. Os proprietários 
dos imóveis localizados nas áreas de enchente e alagamentos são duramente 
penalizados, perdendo tudo ou quase tudo durante estes episódios e sofrem, 
como se não bastasse, com a desvalorização de seus imóveis. 
Faz-se necessária, portanto, que o poder público venha a 
desenvolver ações para minimizar a perda dos moradores, fazendo com que 
ocorra a isenção e promovendo ao mesmo tempo uma grande justiça social em 
nosso município. 
Sala de Sessões,'íg'de 02. 2013. 
(CHARLIES DA LOCADORA) / 
Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba Pedro Bertino 
Jorge Vaz 
APROVADO 
ESTAD O D O RI O D E JANEIR O 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
MINUTA DE PROJETO DE LEI NS /2013 
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão 
do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente 
sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e 
alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município 
de Mangaratiba. 
O Povo do município de Mangaratiba, por seus representantes, decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão 
do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados 
atingidos por enchentes e alagamentos causadas pelas chuvas ocorridas no Município 
de Mangaratiba. 
$ 1° - Os benefícios a que se refere o art. 12 observarão o limite de R$ { ), 
relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel. 
$ 22 - Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo 
ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente e alagamento. 
Art. 22 - A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão 
prevista no art. 12 implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, 
na forma regulamentar. 
Art. 32 - Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão 
elaborados pela Prefeitura relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por 
enchentes e alagamentos. 
ESTAD O D O RI O D E JANEIR O 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
$ 1 - Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por 
enchentes e alagamentos, aqueles que sofreram danos físicos ou nas 
instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das 
águas. 
$ 22 - Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a 
destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos. 
$ 32 - Os relatórios elaborados pela Prefeitura, na forma regulamentar, serão 
encaminhados ao Departamento de Finanças. Que os adotará como fundamento 
para os despachos concessivos dos benefícios. 
Art. 42 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data de sua publicação. 
Art. 52 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, de de 2013. 
Evandro Bertino Jorge 
Prefeito Municipal 

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