| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2013 |
| Date | 2013-02-18 |
| Ementa | INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, A INSTALAÇÃO DE TELEFONE DE RAMAL, NOS DOIS POSTOS DE SAÚDE, EM ITACURUÇÁ - 3º DISTRITO. |
| native_id | 1591 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTAD O D O RI O D E JANEIR O
Câmara Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Vereador Carlos Alberto Ferreira Graçano
INDICAÇÃO N2 Oh 72013
Exmo Sr. Presidente,
No uso de nossas prerrogativas regimentais, indico a V. Exma.,
que após aprovação de Plenário, oficie o Exmo. Sr. Prefeito Municipal
indicando-o que encaminhe a esta Casa legislativa, Projeto de Lei concedendo a
isenção ou remissão do IPTU, conforme minuta em anexo.
JUSTIFICATIVA
O objetivo é minimizar os danos sofridos pelas famílias que
tiveram suas casas destruídas pelas enchentes e alagamentos. Os proprietários
dos imóveis localizados nas áreas de enchente e alagamentos são duramente
penalizados, perdendo tudo ou quase tudo durante estes episódios e sofrem,
como se não bastasse, com a desvalorização de seus imóveis.
Faz-se necessária, portanto, que o poder público venha a
desenvolver ações para minimizar a perda dos moradores, fazendo com que
ocorra a isenção e promovendo ao mesmo tempo uma grande justiça social em
nosso município.
Sala de Sessões,'íg'de 02. 2013.
(CHARLIES DA LOCADORA) /
Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba Pedro Bertino
Jorge Vaz
APROVADO
ESTAD O D O RI O D E JANEIR O
Câmara Municipal de Mangaratiba
MINUTA DE PROJETO DE LEI NS /2013
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão
do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente
sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e
alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município
de Mangaratiba.
O Povo do município de Mangaratiba, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão
do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados
atingidos por enchentes e alagamentos causadas pelas chuvas ocorridas no Município
de Mangaratiba.
$ 1° - Os benefícios a que se refere o art. 12 observarão o limite de R$ { ),
relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
$ 22 - Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo
ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente e alagamento.
Art. 22 - A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão
prevista no art. 12 implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU,
na forma regulamentar.
Art. 32 - Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão
elaborados pela Prefeitura relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por
enchentes e alagamentos.
ESTAD O D O RI O D E JANEIR O
Câmara Municipal de Mangaratiba
$ 1 - Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por
enchentes e alagamentos, aqueles que sofreram danos físicos ou nas
instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das
águas.
$ 22 - Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a
destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
$ 32 - Os relatórios elaborados pela Prefeitura, na forma regulamentar, serão
encaminhados ao Departamento de Finanças. Que os adotará como fundamento
para os despachos concessivos dos benefícios.
Art. 42 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 52 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, de de 2013.
Evandro Bertino Jorge
Prefeito Municipal