ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI N.' (_-.) /2024
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"DISPÕE SOBRE 0
PROGRAMA ESCOLA LIVRE DA
DENGUE NAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E
DA, OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona
a seguinte
Lei:
Art.1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Mangaratiba, o
Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com objetivo de promover
a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes,
professores e demais membros da comunidade escolar.
Parágrafo único - A implementação das diretrizes e ações do
Programa de prevenção a dengue nas escolas será executada de forma
intersetorial e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria
Municipal da Educação Esporte e Lazer, mas também serão empreendidos
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esforços entre diferentes órgãos municipais, bem como entidades não
governamentais, da sociedade civil e da iniciativa particular.
Art. 2° - 0 Programa Escola Livre da Dengue reger-se-á pelos seguintes
fundamentos:
I. A valorização da escola como ambiente de desenvolvimento social,
cultural, ético e critico, complementar à formação e ao bem-estar dos
alunos;
A vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
0 envolvimento de alunos, professores, funcionários, pais e
responsáveis nas atividades do programa, fortalecendo a integração e
a coletividade;
Iv. 0 fomento de práticas sustentáveis para reduzir focos de proliferação
do mosquito Aedes aegypti dentro e fora do ambiente escolar.
Art. 3° - 0 Programa Escola Livre da Dengue de que trata esta lei tem as
seguintes diretrizes:
I. Educação de alunos, professores e demais profissionais das escolas
sobre as formas de prevenção da dengue, promovendo a consciência
individual e coletiva no combate ao mosquito Aedes aegypti;
Integração de conteúdos relacionados à prevenção da dengue ao
currículo escolar, incentivando a abordagem interdisciplinar e a
formação cidadã dos estudantes;
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III. Desenvolvimento de ações práticas que envolvam a participação ativa
dos alunos no combate ao mosquito, promovendo a responsabilidade
social e ambiental desde a infância;
IV. Descentralizaçãopolitico-administrativa com estabelecimento de
mecanismos entre as Secretarias de Saúde e Educação, bem como com
instituições públicas e particulares, para ampliar o alcance e a eficácia
do programa, além da divulgação de informações de caráter educativo
sobre os aspectos de saúde pública e saneamento básico;
Art. 4° - As escolas da rede pública deverão adotar as seguintes medidas
de prevenção de dengue:
I. Realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da
dengue e as medidas de prevenção;
I I . Implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação
ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis
criadouros do mosquito Aedes aegypti;
III. Manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de
recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas
e pratos de vasos de planta;
IV. Instalação de recipientes adequados para o descarte correto de
resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;
V. Realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a
comunidade escolar e comunidade;
VI. Incentivo à prática de atividades educativas, corno teatro, música e
artes, que abordem de forma lúcida os cuidados necessários para evitar
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a proliferação do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças,
como Chikungunya, Zika e a febre amarela urbana.
Art.5° - 0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da
Educação e da Secretaria Municipal da Saúde, deverá promover capacitações
e fornecer material educativo para as escolas implementarem as ações
previstas por este programa.
Art.6° - Será criado um sistema de monitoramento para avaliação
periódica das ações desenvolvidas nas escolas, visando mensurar os
resultados e promover melhorias continuas.
Art.7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 15 de Gt I de 2024.
Aressandro da S va Portugal.
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Ve or— Autor
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JUSTIFICATIVA
0 presente projeto de lei visa à criação do Programa Escola
Livre da Dengue, nas escolas da rede pública do Município de Mangaratiba.
Recentemente, o Painel de Arboviroses, do Ministério da
Saúde, divulgou que o pais notificou 1.017.278 casos de dengue (prováveis
e confirmados) durante as oito primeiras semanas deste ano, sendo que no
mesmo intervalo do ano anterior foram registrados 207.475 casos. Diante
desse contexto alarmante que o Brasil enfrenta, tornasse crucial adotar
medidas efetivas desde a base da sociedade. É por esse motivo que as escolas
se tornam peças centrais para a transformação, sendo locais estratégicos para
a disseminação de informações, formação de hábitos saudáveis e promoção
de práticas preventivas.
As ações de prevenção nas escolas não se limitam apenas
transmissão de informações teóricas, mas também envolvem atividades
práticas, como mutirões de limpeza, identificação de possíveis focos do
mosquito e implementação de medidas sustentáveis para eliminar criadouros.
Essas atividades não apenas contribuem para a redução dos casos de dengue
no ambiente escolar, mas também estimulam a participação ativa dos alunos,
promovendo valores de cidadania e responsabilidade social. Assim, investir
em ações de prevenção contra a dengue nas escolas não é apenas uma medida
de proteção à saúde, mas um investimento na formação de cidadãos
conscientes e engajados na construção de um ambiente mais saudável e
resiliente contra as ameaças epidemiológicas.
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Diante de todo o exposto, reconhecendo a importância da
propositura, submeto este projeto de lei para análise e que, após a devida
tramitação, seja integralmente aprovado pelo Plenário daCamara.
Mangaratiba, de abri de 2024.
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or —Autor