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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaDispõe sobre o Programa Escola Livre da Dengue nas escolas da rede pública no âmbito do município de Mangaratiba, e dá outras providências.
native_id15928

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-02 Matéria arquivada — —
2025-01-02 Determinação de arquivamento da matéria — —
2025-01-02 Aguardando encaminhamento — —
2024-12-13 Devolve matéria a Secretaria ou Comissão — —
2024-12-09 Aguardando emissão de Pareceres — —
2024-12-09 Registro da votação do Parecer COTSP — —
2024-12-09 Votação do Parecer Favorável COTSP — —
2024-12-06 Inclusão do Parecer COTSP na Ordem do Dia para votação — —
2024-09-30 Aguardando inclusão do Parecer COTSP na Ordem do Dia — —
2024-09-30 Registro da leitura do Parecer COTSP — —
2024-09-30 Leitura no Expediente do Parecer da COTSP - Favorável — —
2024-09-27 Inclusão do Parecer COTSP no Expediente para leitura — —
2024-09-23 Aguardando inclusão do Parecer COTSP no Expediente — —
2024-09-23 Registro do Parecer emitido pela COTSP — —
2024-06-19 Aguardando emissão de Pareceres — —
2024-06-19 Registro na Secretaria da votação dos Pareceres — —
2024-06-19 Votação do(s) Parecer(es) — —
2024-06-18 Inclusão de Pareceres na Ordem do Dia para votação — —
2024-06-12 Aguardando inclusão dos Pareceres na Ordem do Dia — —
2024-06-12 Registro da leitura de Pareceres — —
2024-06-12 Leitura de Pareceres no Expediente — —
2024-06-11 Inclusão de Pareceres no Expediente para leitura — —
2024-05-27 Aguardando inclusão dos Pareceres no Expediente para leitura — —
2024-05-27 Registro de Pareceres Emitidos — —
2024-05-27 Aguardando emissão de Pareceres — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROJETO DE LEI N.' (_-.) /2024 
AoEXPedie171 
p/ 1 rifttora 
Ent 
•oiie 
"DISPÕE SOBRE 0 
PROGRAMA ESCOLA LIVRE DA 
DENGUE NAS ESCOLAS DA REDE 
PÚBLICA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E 
DA, OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte 
Lei: 
Art.1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Mangaratiba, o 
Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com objetivo de promover 
a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, 
professores e demais membros da comunidade escolar. 
Parágrafo único - A implementação das diretrizes e ações do 
Programa de prevenção a dengue nas escolas será executada de forma 
intersetorial e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria 
Municipal da Educação Esporte e Lazer, mas também serão empreendidos 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
esforços entre diferentes órgãos municipais, bem como entidades não 
governamentais, da sociedade civil e da iniciativa particular. 
Art. 2° - 0 Programa Escola Livre da Dengue reger-se-á pelos seguintes 
fundamentos: 
I. A valorização da escola como ambiente de desenvolvimento social, 
cultural, ético e critico, complementar à formação e ao bem-estar dos 
alunos; 
A vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; 
0 envolvimento de alunos, professores, funcionários, pais e 
responsáveis nas atividades do programa, fortalecendo a integração e 
a coletividade; 
Iv. 0 fomento de práticas sustentáveis para reduzir focos de proliferação 
do mosquito Aedes aegypti dentro e fora do ambiente escolar. 
Art. 3° - 0 Programa Escola Livre da Dengue de que trata esta lei tem as 
seguintes diretrizes: 
I. Educação de alunos, professores e demais profissionais das escolas 
sobre as formas de prevenção da dengue, promovendo a consciência 
individual e coletiva no combate ao mosquito Aedes aegypti; 
Integração de conteúdos relacionados à prevenção da dengue ao 
currículo escolar, incentivando a abordagem interdisciplinar e a 
formação cidadã dos estudantes; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
III. Desenvolvimento de ações práticas que envolvam a participação ativa 
dos alunos no combate ao mosquito, promovendo a responsabilidade 
social e ambiental desde a infância; 
IV. Descentralizaçãopolitico-administrativa com estabelecimento de 
mecanismos entre as Secretarias de Saúde e Educação, bem como com 
instituições públicas e particulares, para ampliar o alcance e a eficácia 
do programa, além da divulgação de informações de caráter educativo 
sobre os aspectos de saúde pública e saneamento básico; 
Art. 4° - As escolas da rede pública deverão adotar as seguintes medidas 
de prevenção de dengue: 
I. Realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da 
dengue e as medidas de prevenção; 
I I . Implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação 
ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis 
criadouros do mosquito Aedes aegypti; 
III. Manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de 
recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas 
e pratos de vasos de planta; 
IV. Instalação de recipientes adequados para o descarte correto de 
resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada; 
V. Realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a 
comunidade escolar e comunidade; 
VI. Incentivo à prática de atividades educativas, corno teatro, música e 
artes, que abordem de forma lúcida os cuidados necessários para evitar 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
a proliferação do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças, 
como Chikungunya, Zika e a febre amarela urbana. 
Art.5° - 0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da 
Educação e da Secretaria Municipal da Saúde, deverá promover capacitações 
e fornecer material educativo para as escolas implementarem as ações 
previstas por este programa. 
Art.6° - Será criado um sistema de monitoramento para avaliação 
periódica das ações desenvolvidas nas escolas, visando mensurar os 
resultados e promover melhorias continuas. 
Art.7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, 15 de Gt I de 2024. 
Aressandro da S va Portugal. 
(Aas andro ortuga0 
Ve or— Autor 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
0 presente projeto de lei visa à criação do Programa Escola 
Livre da Dengue, nas escolas da rede pública do Município de Mangaratiba. 
Recentemente, o Painel de Arboviroses, do Ministério da 
Saúde, divulgou que o pais notificou 1.017.278 casos de dengue (prováveis 
e confirmados) durante as oito primeiras semanas deste ano, sendo que no 
mesmo intervalo do ano anterior foram registrados 207.475 casos. Diante 
desse contexto alarmante que o Brasil enfrenta, tornasse crucial adotar 
medidas efetivas desde a base da sociedade. É por esse motivo que as escolas 
se tornam peças centrais para a transformação, sendo locais estratégicos para 
a disseminação de informações, formação de hábitos saudáveis e promoção 
de práticas preventivas. 
As ações de prevenção nas escolas não se limitam apenas 
transmissão de informações teóricas, mas também envolvem atividades 
práticas, como mutirões de limpeza, identificação de possíveis focos do 
mosquito e implementação de medidas sustentáveis para eliminar criadouros. 
Essas atividades não apenas contribuem para a redução dos casos de dengue 
no ambiente escolar, mas também estimulam a participação ativa dos alunos, 
promovendo valores de cidadania e responsabilidade social. Assim, investir 
em ações de prevenção contra a dengue nas escolas não é apenas uma medida 
de proteção à saúde, mas um investimento na formação de cidadãos 
conscientes e engajados na construção de um ambiente mais saudável e 
resiliente contra as ameaças epidemiológicas. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Diante de todo o exposto, reconhecendo a importância da 
propositura, submeto este projeto de lei para análise e que, após a devida 
tramitação, seja integralmente aprovado pelo Plenário daCamara. 
Mangaratiba, de abri de 2024. 
.,4ssan ro d S ¶ a (Portugal 
sandr Tortuga° 
or —Autor 

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