| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | Parecer 047/2024 da Comissão de Constituição e Justiça favorável com Emenda Supressiva 001/2024 à Mensagem 032/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “Fixa o valor para pagamentos de obrigações de Pequeno Valor (RPV) devidas pelo município de Mangaratiba, suas Autarquias e Fundações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e, nos termos do art. 100, §3º e 4º da Constituição Federal, e dá outras providências”. |
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1—Ão p/Leitura Em ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Mangaratiba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° Li* /2024. E o Parecer. Sala das Comissões, (D9 / O Li /2024 ELIPPE D OLIVEIRA (João ASSUNTO: MENSAGEM N° 32/2023 DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: "FIXA 0 VALOR PARA PAGAMENTOS DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) DEVIDAS PELO MUNICIPIO DE MANGARATIBA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO E, NOS TERMOS DO ART.100, §3° E §4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EDÃOUTRAS PROVIDENCIAS". PARECER: 0 Relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, incumbido de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir PARECER FAVORAVEL ao seu prosseguimento, desde que aprovadas as EMENDAS abaixo descritas: EMENDA SUPRESSIVA N° /2024 A MENSAGEM N° 32/2023. Art.1° - Suprima-se o parágrafo único doArt. 5° da Mensagem N°32/2023. Por motivo de que a verba para suplementação chegou a 50% já direcionada pela LOA municipal, percentual acima do admitido para um ano eleitoral_ entendido como razoável o de 20 a 30%._ motivo pelo qual, o relator emite parecer contrário por interferir diretamente no percentual admitido nos Tribunais de Contas. Por essa razão, solicito apoio dos meus pares a aprovação da presente EMENDA SUPRESSIVA diante dos fundamentos acima descritos. ALESSANDRO.DA 8JLVA PORTUGAL (Alen Portugal) embro IEDSOk•ifilM (DO DO JOÃO FELIPPE (JOÃO F Re SOUOLIVEIRA LIPPE tor 'A il ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: 0 Relator da Comissão de Constituição e Justiça analisou um risco gravíssimo quanto a possibilidade para abertura de créditos adicionais suplementares no Orçamento do Município, utilizando recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentarias, se necessário. Não julga a Comissão, ser de bom senso, a utilização de determinada despesa que colocará em risco o montante financeiro do Município. Em decorrência da oportunidade, vislumbrando o resultado do interesse público, a Comissão de Constituição e Justiça fez a emenda supressiva sem perder o objeto principal da mensagem. Sala das Comissões, c:1- /04(/2024 ALESSANDRO DA SILT PORTUGAL (ALESSANDRO PORTUGAL) M mbro