| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | Parecer 048/2024 da Comissão de Constituição e Justiça favorável com Emendas Modificativa 003/2024, Aditiva 001/2024 e Supressiva 002/2024 à Mensagem 069/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “Altera os artigos 350, 351, 352 e 353, e seus parágrafos, todos da Lei nº28, de 30 de dezembro de 1994, e estabelece outras providências”. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba COMISSÃO DE pcmsTruiçÃo E JUSTIÇA PARECER N° 1-,3 /2024. Ao Jic pecilent• p/ Leitura •••• Presi ASSUNTO: MENSAGEM N° 69/2023 DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: "ALTERA OS ARTIGOS 350, 351, 352 E 353, E SEUS PARÁGRAFOS, TODOS DA LEI N°28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PARECER: 0 Relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, incumbido de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento, desde que aprovadas as EMENDAS abaixo descritas: • EMENDA MODIFICATIVA N° C /2024 A MENSAGEM N°6912023. Artigo 1° - Modifica o Parágrafo Único do Artigo 350 da Mensagem n° 69/2023, que vigorará da seguinte forma: "§1°. 0 Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba tem atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento a Secretaria Municipal de Fazenda, podendo propor medidas para organização e funcionamento do sistema tributário municipal, bem como de julgar, em primeira instância, as ações apresentadas de forma voluntárias e de oficio contra ações em processos administrativos tributários, de qualquer natureza" Artigo 2° - Modifica o Artigo 351 e §§2°, 30, 4°, 5° e 6° da Mensagem n° 69/2023, que vigorará da seguinte forma: "Art.351. 0 Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba — CCMM compõe-se de sete membros, com a denominação de Conselheiros, que serão nomeados pelo Prefeito, sendo um presidente, que somente terá direito ao voto no caso de empate, e respeitando-se a paridade, quatro representantes do Município e quatro representantes dos contribuintes. ••• § 2° Os representantes dos contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, com indicação da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Mangaratiba, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mangaratiba, Associação Comercial e Hotelaria de Mangaratiba e a Associação Comercial, Industrial e Agropastoril do Município de Mangaratiba. §3° Haverá um suplente para cada membro do Conselho de Contribuintes, que será convocado para servir na ausência, impedimento ou vacância do titular, obedecendo sua indicação e nomeação, até que o órgão de indicação indique novo-conselheiro titular. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Mangaratiba § 40 Além dos Conselheiros será, também, designado um Secretário-Geral que deverá ser escolhido e nomeado, na forma do disposto neste artigo, inclusive sua suplência. § 5° Será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro, Secretário-Geral e do Representante da Fazenda, bem como os Suplentes, permitida recondução, sendo reconhecida a estabilidade durante o período do mandato. § 6°. 0 Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba — CCMM funcionará em regime de câmara única, e deliberará com presençaminimade maioria simples". Art.3° - Modifica o parágrafo único doArt. 353 e seus parágrafos da Mensagem n° 69/2023, que vigorará da seguinte forma: "Art. 353. A Secretaria Municipal de Fazenda terá, junto ao Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba, dois representantes titulares, e dois suplentes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, exercido exclusivamente por servidor de carreira da Administração Tributária Municipal tendo como quesito essencial a reconhecida experiência em legislação tributária, sem direito a voto. §1°. Os Representantes da Fazenda não direito a voto, e funcionarão na defesa da Administração Tributária, devendo apresentar parecer sobre as matérias normativas, deliberativas, as medidas propostas para a organização e funcionamento do sistema tributário municipal". EMENDA ADITIVA N° OA- /2024 A MENSAGEM N° 69/2023. Artigo 1° - Adiciona o §2° ao Artigo 350 da Mensagem n° 69/2023, que vigorará da seguinte forma: §2°. 0 Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba não tem competência para julgar em segunda instância, os recursos voluntários e de oficio contra decisões finais proferidas pela primeira instância em processos administrativos tributários, de natureza contenciosa, bem como os pedidos de reconsideração, apresentados contra suas próprias decisões não unânimes, e as consultas formuladas pelas autoridades municipais, respeitadas as funções administrativas, quais sejam a de prestar contas e orientar a diretoria, discutir e deliberar sobre estrutura de capital, práticas de governança e analisar as informações financeiras para atestar, ou não, sua transparência, afastada toda forma de julgamento de recurso ou semelhantes, uma vez que foge de sua atribuição. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba EMENDA SUPRESSIVA N° (19- /2024 A MENSAGEM N° 69/2023. Art.1° - Suprima-se o §2° doArt.353 da Mensagem N° 69/2023. Por motivo de erros materiais e formais na Mensagem, de acordo com a Carta Magna e Leis Suplementares, a Comissão de Constituição e Justiça viu a necessidade de fazer as supracitadas alterações a fim não prejudicar o interesse público. Por essa razão, solicito apoio dos meus pares a aprovação das presentes EMENDAS MODIFICATIVA, ADITIVA E SUPRESSIVA diante dos fundamentos acima descritos. É o Parecer. Sala das Comissões,'Q'i/OLI /2024 DORIE COSTA JOÃO FELIPPE DE (JoaoF Rei OUZA 9LIVEIRA lippe) tor ALESSANDRO ILVA PORTURAL (AIessndrcj Portugal) bro ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Ao analisar a Mensagem viu-se erros materiais com relação a vícios de competência, interferindo no poder, portanto, no bom andamento do processo administrativo. Por exemplo, quando se colocou a possibilidade de um conselho julgar em segunda instância demandas administrativas. Além deste, houveram algumas modificações visto a necessidade de se ter pessoa comprovadamente capacitada para exercer a função no conselho, demonstrando conhecimento técnico e outras alterações visando o mesmo objetivo. Em decorrência da natureza que nasceu a oportunidade, vislumbrando o resultado esperado supracitado, a Comissão de Constituição e Justiça fez emendas sem perder o objeto principal do Conselho e buscou o equilíbrio esperado. Sala das Comissões, c)-9 / 041 /2024 DORIEa.ON .1. 1M0 ORI CO Presi JOÃO » PE E S UZA OL EIRA (J0/10 FELIP E) Relator ALESSANDRO D VA PORTUGAL (ALESSANDRO ORTUGAL) M mb o