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materia nº 48/2024

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaParecer 048/2024 da Comissão de Constituição e Justiça favorável com Emendas Modificativa 003/2024, Aditiva 001/2024 e Supressiva 002/2024 à Mensagem 069/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “Altera os artigos 350, 351, 352 e 353, e seus parágrafos, todos da Lei nº28, de 30 de dezembro de 1994, e estabelece outras providências”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
COMISSÃO DE pcmsTruiçÃo E JUSTIÇA 
PARECER N° 1-,3 /2024. 
Ao Jic pecilent• 
p/ Leitura 
•••• 
Presi 
ASSUNTO: MENSAGEM N° 69/2023 DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 
EMENTA: "ALTERA OS ARTIGOS 350, 351, 352 E 353, E SEUS PARÁGRAFOS, TODOS DA LEI 
N°28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
PARECER: 
0 Relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, incumbido de exarar PARECER a respeito 
da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao seu 
prosseguimento, desde que aprovadas as EMENDAS abaixo descritas: • 
EMENDA MODIFICATIVA N° C /2024 A MENSAGEM N°6912023. 
Artigo 1° - Modifica o Parágrafo Único do Artigo 350 da Mensagem n° 69/2023, que vigorará da seguinte 
forma: 
"§1°. 0 Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba tem atribuições 
normativas, deliberativas e de assessoramento a Secretaria Municipal de Fazenda, 
podendo propor medidas para organização e funcionamento do sistema tributário 
municipal, bem como de julgar, em primeira instância, as ações apresentadas de 
forma voluntárias e de oficio contra ações em processos administrativos tributários, 
de qualquer natureza" 
Artigo 2° - Modifica o Artigo 351 e §§2°, 30, 4°, 5° e 6° da Mensagem n° 69/2023, que vigorará da 
seguinte forma: 
"Art.351. 0 Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba — CCMM 
compõe-se de sete membros, com a denominação de Conselheiros, que serão 
nomeados pelo Prefeito, sendo um presidente, que somente terá direito ao voto no 
caso de empate, e respeitando-se a paridade, quatro representantes do Município e 
quatro representantes dos contribuintes. 
••• 
§ 2° Os representantes dos contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, com 
indicação da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Mangaratiba, Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais de Mangaratiba, Associação Comercial e Hotelaria de 
Mangaratiba e a Associação Comercial, Industrial e Agropastoril do Município de 
Mangaratiba. 
§3° Haverá um suplente para cada membro do Conselho de Contribuintes, que será 
convocado para servir na ausência, impedimento ou vacância do titular, obedecendo 
sua indicação e nomeação, até que o órgão de indicação indique novo-conselheiro 
titular. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
§ 40 Além dos Conselheiros será, também, designado um Secretário-Geral que 
deverá ser escolhido e nomeado, na forma do disposto neste artigo, inclusive sua 
suplência. 
§ 5° Será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro, Secretário-Geral e do 
Representante da Fazenda, bem como os Suplentes, permitida recondução, sendo 
reconhecida a estabilidade durante o período do mandato. 
§ 6°. 0 Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba — CCMM funcionará 
em regime de câmara única, e deliberará com presençaminimade maioria simples". 
Art.3° - Modifica o parágrafo único doArt. 353 e seus parágrafos da Mensagem n° 69/2023, 
que vigorará da seguinte forma: 
"Art. 353. A Secretaria Municipal de Fazenda terá, junto ao Conselho de Contribuintes 
do Município de Mangaratiba, dois representantes titulares, e dois suplentes, 
designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, exercido 
exclusivamente por servidor de carreira da Administração Tributária Municipal tendo 
como quesito essencial a reconhecida experiência em legislação tributária, sem direito 
a voto. 
§1°. Os Representantes da Fazenda não direito a voto, e funcionarão na defesa da 
Administração Tributária, devendo apresentar parecer sobre as matérias normativas, 
deliberativas, as medidas propostas para a organização e funcionamento do sistema 
tributário municipal". 
EMENDA ADITIVA N° OA- /2024 A MENSAGEM N° 69/2023. 
Artigo 1° - Adiciona o §2° ao Artigo 350 da Mensagem n° 69/2023, que vigorará da seguinte forma: 
§2°. 0 Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba não tem competência 
para julgar em segunda instância, os recursos voluntários e de oficio contra decisões 
finais proferidas pela primeira instância em processos administrativos tributários, de 
natureza contenciosa, bem como os pedidos de reconsideração, apresentados contra 
suas próprias decisões não unânimes, e as consultas formuladas pelas autoridades 
municipais, respeitadas as funções administrativas, quais sejam a de prestar contas 
e orientar a diretoria, discutir e deliberar sobre estrutura de capital, práticas de 
governança e analisar as informações financeiras para atestar, ou não, sua 
transparência, afastada toda forma de julgamento de recurso ou semelhantes, uma 
vez que foge de sua atribuição. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
EMENDA SUPRESSIVA N° (19- /2024 A MENSAGEM N° 69/2023. 
Art.1° - Suprima-se o §2° doArt.353 da Mensagem N° 69/2023. 
Por motivo de erros materiais e formais na Mensagem, de acordo com a Carta Magna e Leis 
Suplementares, a Comissão de Constituição e Justiça viu a necessidade de fazer as supracitadas alterações a 
fim não prejudicar o interesse público. Por essa razão, solicito apoio dos meus pares a aprovação das presentes 
EMENDAS MODIFICATIVA, ADITIVA E SUPRESSIVA diante dos fundamentos acima descritos. 
É o Parecer. 
Sala das Comissões,'Q'i/OLI /2024 
DORIE COSTA 
JOÃO FELIPPE DE 
(JoaoF 
Rei 
OUZA 9LIVEIRA 
lippe) 
tor 
ALESSANDRO ILVA PORTURAL 
(AIessndrcj Portugal) 
bro 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA: 
Ao analisar a Mensagem viu-se erros materiais com relação a vícios de competência, interferindo no 
poder, portanto, no bom andamento do processo administrativo. Por exemplo, quando se colocou a 
possibilidade de um conselho julgar em segunda instância demandas administrativas. 
Além deste, houveram algumas modificações visto a necessidade de se ter pessoa comprovadamente 
capacitada para exercer a função no conselho, demonstrando conhecimento técnico e outras alterações 
visando o mesmo objetivo. 
Em decorrência da natureza que nasceu a oportunidade, vislumbrando o resultado esperado 
supracitado, a Comissão de Constituição e Justiça fez emendas sem perder o objeto principal do Conselho e 
buscou o equilíbrio esperado. 
Sala das Comissões, c)-9 / 041 /2024 
DORIEa.ON .1. 1M0 
ORI CO 
Presi 
JOÃO » PE E S UZA OL EIRA 
(J0/10 FELIP E) 
Relator 
ALESSANDRO D VA PORTUGAL 
(ALESSANDRO ORTUGAL) 
M mb o 

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