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"Institui ao Município de Mangaratiba a Carteirinha de
medidas alternativas de segurança aos usuários de
aparelho de marca-passo e usuários de próteses metálicas
e equipamentos similares".
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Projeto de Lei n /2024
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0 PREFEITO MO1WCIPAL DEVANGfill6kTIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1° - Será o foco da presente Lei dispor sobre medidas alternativas de segurança aos usuários de marca-passo,
na passagem por aparelho que emprega radiação eletromagnética e aos usuários de próteses metálicas, na
passagem por detectores de metais e outros equipamentos similares, para isto, estabelece como comprovação a
carteirinha de usuário de marca-passo e usuário de prótese metálica e equipamento similares.
Art.2° - Fica responsável para emissão da carteirinha a Secretaria de Saúde.
Art.3°- A emissão da cadeirinha se dará mediante a comprovação da condição, mediante atestado/declaração
médica ou laudos que comprovem a veracidade.
Art.4°- Uma vez emitida a cadeirinha e apresentada, o usuário não poderá ser constrangido a passar por portais,
portas e outros equipamentos estacionários de detecção de metais que empreguem radiação magnética no
Município de Mangaratiba.
Parágrafo Único: A cadeirinha do usuário não impede a revista individualizada em sala reservada, de maneira a
resguardar a segurança local que se quer proteger, respeitado a coincidência de sexo do revistador e revistado.
Art.5° - Os equipamentos citados noart. 2°, deverão estar sinalizando os possíveis riscos para a saúde do usuário
de aparelho de marca-passo, para que o usufrutuário tenha ciência.
Parágrafo Único: A sinalização deverá estar colada no próprio equipamento ou em parede contígua em letras
claras, permitindo ser lida na distância de 5 (cinco) metros.
Art.6° - O usuário fica dispensado da passagem por portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes
até mesmo de Instituições Financeiras.
Art.7° - No caso de falta de verba na LOA para efetuar a presente lei, fica o Poder Público obrigado a estabelecer
limite para o próximo exercício financeiro, não sendo necessário neste caso, o veto por falta de planejamento
orçamentário.
Art.8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mangaratiba, Oq de AlTd1U de 2024.
JoãoFelippe
(Jo
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ouza Oliveira
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JoãoFell
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
0 presente projeto de lei visa atender um público que vêm crescendo por decorrência da idade ou por
acidente e muitas vezes, fica constrangido e/ou correm risco pela falta da regulamentação do Poder Público.
Desta forma, passado todo processo de laudo, identificação desses usuários, acredita-se que, mediante a
carteirinha de comprovação, que deverá ser solicitada pelo médico à Secretaria de Saúde, haja um controle maior
na forma de conseguir este documento e também, para entrada dessas pessoas em Instituições Privadas, com
documento oficial, levando uma maior segurança ao usuário e a Instituição, podendo quando necessário, haver a
revista.
Nestes termos, certo da necessidade da proposição apresentada, pego o apoio dos nobres pares para a
aprovação do projeto.
Mangaratiba, Oq de 'flOX de 2024.
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