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materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaInstitui ao Município de Mangaratiba a Carteirinha de medidas alternativas de segurança aos usuários de aparelho de marca-passo e usuários de próteses metálicas e equipamentos similares.
native_id16005

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-19 Aguardando emissão de Parecer CESAM — —
2024-09-19 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CESAM — —
2024-09-18 Aguardando encaminhamento — —
2024-09-18 Registro da votação do Parecer CFO — —
2024-09-18 Votação do Parecer Favorável CFO — —
2024-09-17 Inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia para votação — —
2024-09-04 Aguardando inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia — —
2024-09-04 Registro da leitura do Parecer CFO — —
2024-09-04 Leitura no Expediente do Parecer da CFO - Favorável — —
2024-09-03 Inclusão do Parecer CFO no Expediente para leitura — —
2024-09-02 Aguardando inclusão do Parecer CFO no Expediente — —
2024-09-02 Registro do Parecer emitido pela CFO — —
2024-08-22 Aguardando emissão de Parecer CFO — —
2024-08-22 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CFO — —
2024-06-26 Aguardando encaminhamento — —
2024-06-26 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2024-06-26 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2024-06-25 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2024-06-17 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2024-06-17 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2024-06-17 Leitura do Parecer com Emenda Modificativa — —
2024-06-14 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2024-06-10 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2024-06-10 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2024-05-13 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —

Documents (1)

texto original #

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"Institui ao Município de Mangaratiba a Carteirinha de 
medidas alternativas de segurança aos usuários de 
aparelho de marca-passo e usuários de próteses metálicas 
e equipamentos similares". 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Projeto de Lei n /2024 
--Kr1 : 
p/ 
iiNt•-• r 
0 PREFEITO MO1WCIPAL DEVANGfill6kTIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1° - Será o foco da presente Lei dispor sobre medidas alternativas de segurança aos usuários de marca-passo, 
na passagem por aparelho que emprega radiação eletromagnética e aos usuários de próteses metálicas, na 
passagem por detectores de metais e outros equipamentos similares, para isto, estabelece como comprovação a 
carteirinha de usuário de marca-passo e usuário de prótese metálica e equipamento similares. 
Art.2° - Fica responsável para emissão da carteirinha a Secretaria de Saúde. 
Art.3°- A emissão da cadeirinha se dará mediante a comprovação da condição, mediante atestado/declaração 
médica ou laudos que comprovem a veracidade. 
Art.4°- Uma vez emitida a cadeirinha e apresentada, o usuário não poderá ser constrangido a passar por portais, 
portas e outros equipamentos estacionários de detecção de metais que empreguem radiação magnética no 
Município de Mangaratiba. 
Parágrafo Único: A cadeirinha do usuário não impede a revista individualizada em sala reservada, de maneira a 
resguardar a segurança local que se quer proteger, respeitado a coincidência de sexo do revistador e revistado. 
Art.5° - Os equipamentos citados noart. 2°, deverão estar sinalizando os possíveis riscos para a saúde do usuário 
de aparelho de marca-passo, para que o usufrutuário tenha ciência. 
Parágrafo Único: A sinalização deverá estar colada no próprio equipamento ou em parede contígua em letras 
claras, permitindo ser lida na distância de 5 (cinco) metros. 
Art.6° - O usuário fica dispensado da passagem por portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes 
até mesmo de Instituições Financeiras. 
Art.7° - No caso de falta de verba na LOA para efetuar a presente lei, fica o Poder Público obrigado a estabelecer 
limite para o próximo exercício financeiro, não sendo necessário neste caso, o veto por falta de planejamento 
orçamentário. 
Art.8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mangaratiba, Oq de AlTd1U de 2024. 
JoãoFelippe 
(Jo 
V 
uza Oliveira 
e) 
ouza Oliveira 
pe) 
JoãoFell 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
0 presente projeto de lei visa atender um público que vêm crescendo por decorrência da idade ou por 
acidente e muitas vezes, fica constrangido e/ou correm risco pela falta da regulamentação do Poder Público. 
Desta forma, passado todo processo de laudo, identificação desses usuários, acredita-se que, mediante a 
carteirinha de comprovação, que deverá ser solicitada pelo médico à Secretaria de Saúde, haja um controle maior 
na forma de conseguir este documento e também, para entrada dessas pessoas em Instituições Privadas, com 
documento oficial, levando uma maior segurança ao usuário e a Instituição, podendo quando necessário, haver a 
revista. 
Nestes termos, certo da necessidade da proposição apresentada, pego o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do projeto. 
Mangaratiba, Oq de 'flOX de 2024. 

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