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materia nº 17/2024

Tipo Mensagem
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 007/2024 de autoria do Sr. Vereador João Felippe que “Dispõe sobre a imparcialidade e isonomia nos distritos de Mangaratiba e dá outras providências”.
native_id16033

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-27 Matéria encerrada e arquivada — Mensagem 017/2024 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal encerrada e arquivada conforme aprovação do Veto.
2024-06-27 Determinação de arquivamento da matéria — —
2024-06-27 Aguardando encaminhamento — —
2024-06-27 Assinatura da Presidência-Ofício à PMM-Manutenção Veto — —
2024-06-26 Aguardando encaminhamento — —
2024-06-26 Registro na Secretaria da votação do Veto - Aprovado — —
2024-06-26 Votação do Veto - Aprovado — —
2024-06-25 Inclusão do Veto na Ordem do Dia para votação — —
2024-06-19 Aguardando inclusão do Veto na Ordem do Dia — —
2024-06-19 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2024-06-19 Votação do Parecer CCJ-Veto - Contrário — —
2024-06-18 Inclusão do Parecer CCJ contrário ao Veto na Ordem do Dia — —
2024-06-17 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2024-06-17 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2024-06-17 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Contrário — —
2024-06-14 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2024-06-10 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2024-06-10 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2024-05-20 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2024-05-20 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2024-05-20 Aguardando encaminhamento — —
2024-05-20 Registro na Secretaria da leitura do Veto — —
2024-05-20 Leitura do Veto no Expediente — —
2024-05-17 Inclusão do Veto no Expediente para leitura — —
2024-05-15 Aguardando inclusão do Veto no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-27T11:39:47.522522-03:00 Aprovado em Votação Única 6 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
txpediente para leitura 
MENSAGEM N.° 017, DE 14 DE MAIO DE 2024 
Processo Administrativo n° 5417/2024 
Assunto: Projeto de Lei n° 07/2024. 
Autoria: Camarade Vereadores, Senhor Vereador João Felippe. 
I — RELATÓRIO 
Versa o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei de autoria de 
Iniciativa do Legislativo Senhor VereadorJoaoFelippe. 
Projeto de Lei, dispõe sobre a imparcialidade e isonomia nos distritos de 
Mangaratiba. 
Instruem o pedido, no que interessa: (I) OFÍCIO/PRES/N° 65/2024, (II) Projeto 
de Lei n° 07/2024 e(III)Justificativa. 
o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II— FUNDAMENTACAO 
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, 
albergada na competencia municipal nos termos do artigo 30, inciso I da CRFB/88. 
Inicialmente para o deslinde da questão, importante tecer informações 
importantes relacionado ao tema. Os distritos que pertencem ao município de 
Mangaratiba e integram à Administração Pública direta, estão por sua vez subordinados 
aos princípios constitucionais do direito administrativo, em especial, aos princípios 
basilares instituídos noart.37, caput, da Constituição da República. 
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-cos- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Indubitavelmente, o Direito Administrativo é uma disciplina do ramo do Direito 
Público, organizado por princípios, que se encontram reunidos de forma harmoniosa, e 
de forma a garantir um tratamento igualitário a todos. 
Assim sendo, os distritos do município são territórios que subdividem o 
município, que por sua vez estão ligados diretamente à administração e possuem 
tratamento isonõmico, ou seja, esses órgãos são subordinados ao chefe do poder a que 
pertencem. 
Destaca-se, que a função da administração pública compreende em atender o 
interesse coletivo, sendo assim, os distritos que integram o município seguem uma única 
diretriz, claro que dentro da particularidade de cada local, contudo, seguindo o mesmo 
objetivo para todos, e os interesses coletivos dos munícipes. 
Importante ainda mencionar, que muito embora muito louvável a iniciativa do 
Poder Legislativo, este fere de morte a divisão de competências estabelecidas em nosso 
ordenamento jurídico maior, que visa assegurar os princípios fundamentais do Estado 
Democrático de Direito, qual seja, o Principio da Separação e Independência entre os 
Poderes, descritos no artigo 2° da CRFB/88. 
"ART. 2° Selo Poderes da Unido, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". 
A edição da norma objeto deste procedimento, afeta as atribuições e a própria 
organização da Administração Municipal e Estadual por iniciativa parlamentar a que 
representa evidente usurpação de competência, sendo, portanto, inconstitucional por 
violar a separação dos Poderes, conforme se depreende no artigo 2° da CRFB/88, que 
trata de cláusula pétrea. 
Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, 
editando leis que equivalem na pratica a verdadeiros atos de administração, viola a 
harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais. Por isso, que o 
Principio da Separação dos Poderes serve como limitador para a atuação parlamentar, 
sendo nesse sentido parcialmente ilegal e inconstitucional a lei que cria, modifica ou 
suprimi dispositivos de Lei estabelecida em nosso ordenamento jurídico vigente. 
Com relação á apresentação do Projeto de Lei de iniciativa desta respeitável Casa 
Legislativa, pondera-se que a sua proposta não pode ultrapassar os limites quanlitativos 
(natureza ou espécie) e quantitativos. 0 poder de organização é de competência 
exclusiva da estrutura administrativa municipal, função esta de competência exclusiva 
do Chefe do Poder Executivo, que não se reconhece ao Legislativo, não é carta branca 
para fazê-lo. Tem os seus limites, sob pena de Poder Legislativo interferir no Poder 
Executivo em matéria de Competência exclusiva deste conforme disposto nos § 3 e § 4 
do artigo 166 da Constituição Federativa Da República. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Ademais, o Projeto de Lei apresentado, obriga o Município a agir em sua 
organização entre seus distritos mesmo que isto gere aumento nas despesas dos cofres 
públicos conforme pretendido, embora louvável a iniciativa da Egrégia Casa Legislativa, 
este fere de morte as atribuições expressas no ordenamento jurídico, no que tange a 
divisão de competências, sendo esta participação inconstitucional, tal partipação afronta 
o dispositivo constitucional de separação dos poderes, tendo ainda Diretas de 
inconstitucionalidade acerca do presente tema. 
Ressalta-se que, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 71, Incisos e 
Parágrafo Único, prevê expressamente as atribuições de iniciativa excluviva do Chefe do 
Poder Executivo, dentre tais atribuições a estruturação administrativa dos Órgãos da 
Administração Pública. 
Vejamos o disposto na Lei Orgânica Municipal: 
"Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham 
sobre: I— criação, transformação ou extinção de cargos, funções 
ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou 
aumento de sua remuneração; II — Servidores Públicos do Poder 
Executivo, da Administração Indireta e Autarquias, seu Regime 
Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
III— criação, estruturação e 
atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias 
equivalentes e Órgãos da Administração Pública; IV — matéria 
orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos, 
ressalvado o disposto noart. 63,III,desta Lei Orgânica, ou 
conceda auxilios e subvenções. Parágrafo Único — Nãoset-6 
admitido aumento da despesa prevista nos Projetos de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso 
IV, primeira parte, deste artigo". 
Ainda nesta seara, e diante do cenário fatico, o texto sob análise, apresenta vicio 
de iniciativa decorrente de usurpação de competência acerca da Separação de Poderes, 
cabendo no caso em tela, esta atribuição ao Chefe do Poder Executivo conforme 
disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. Vejamos: 
Constituição Federal de 88; 
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
a qualquer membro ou Comissão daCamarados Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, 
na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as 
leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças 
Armadas; II- disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Diante disso, fiel à proibição, de criação, de inovação, de impertinência 
temática, no processo legislativo por iniciativa parlamentar criar, extinguir, modificar ou 
suprimir projeto de lei sem que a iniciativa tenha partido do Poder Executivo. 
Neste sentido, a intenção da Câmara Municipal de Vereadores em dispor sobre 
a obriagação de tratamento isonomico entre seus distritos, não é uma de suas atribuições, 
por tratar-se de estrutura administrativa, tal iniciativa é de competência do Chefe do 
Poder Executivo, encaminhado aCamarade Vereadores. Assim, esta matéria não é de 
competência deste órgão, restando-se evidente um vicio de iniciativa por parte da 
Egrégia Casa Legislativa do Municipio de Mangaratiba, ferindo de morte a divisão de 
competência estabelecida em nosso ordemanento jurídico constitucional vigente. 
Analisando o Projeto de Lei, foram encontrados óbices quanto ao seu 
prosseguimento para a sanção haja vista conter expressamente vicio de iniciativa que 
poderá gerar inconstitucionalidade/ilegalidade do projeto em análise. 
Ademais, a Lei Orgânica do Municipio de Mangaratiba, mais precisamente em 
seu artigo 92, IV, e artigo 74 § 1°, dispõe acerca da competência e atribuiçõesa do chefe 
do Poder Executivo, dentre elas estão previstas a aprovação ou veto no todo ou em parte 
de Projetos de Lei, se assim nestes forem encontrados pontos que acarretem disposições 
contrarias as Leis existentes e vigentes no mundo jurídico e se nele o conteúdo for 
inconstitucional ou contrario ao intersse público. 
Vejamos o que dispõe o artigo 92, IV, da Lei Orgânica do Municipio de 
Mangaratiba: 
"Das atribuições do Prefeito: 
Art. 92 -Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
IV — Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados 
pela camara; " 
Na sequência trata o artigo 74 § 1° da Lei Orgfianica desta Municipalidade: 
"Art.74 — A provado o Projeto de Lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
,sç 10- 0 Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-6 total 
ou parcialamente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do 
recebimento; ". 
Diante disto, e com base nos princípios constitucionais expressos que garantem 
tratamento isonômico a todos, e que formam a base para a organização da administração 
pública, estando implícito em seus termos sua aplicabilidade harmoniosa e de interesse 
coletivo, opinamos pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei, assim como, pelos fatos e 
fundamentos já apresentados e de acordo com o disposto noArt.74, inciso § 10 da Lei 
Orgânica do Município de Mangaratiba, por conter vicio de iniciativa no que tange a 
atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
Mangaratiba, 14 de maio de 2024. 
Alan a pos da Costa 
Prefeito 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Mangaratiba — RJ. 
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