ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.° 018, DE 16 DE MAIO DE 2024
Expediente para ieituni
EmjD,2 _Al (-1
•
Processo Administrativo n° 5587/2024
Assunto: Projeto de Lei n° 69/2023.
Autoria: Camarade Vereadores, Senhor Vereador Emilson da Farmácia.
I — RELATÓRIO
Versa o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei de autoria de
Iniciativa do Legislativo Senhor Vereador Emilson da Farmácia.
Projeto de Lei, dispõe acerca da revitalização do quarteirão cultural de Itacuruça.
Instruem o pedido, no que interessa: (I) OFÍCIO/PRES/N° 66/2024, (II) Projeto
de Lei n° 69/2023 e(III)Justificativa.
o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II— FUNDAMENTACAO
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto,
albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da CRFB/88.
Inicialmente para o deslinde do objeto deste procedimento a tecer as seguintes
considerações:
Importante ainda mencionar, que muito embora muito louvável a iniciativa do
Poder Legislativo, este fere de morte a divisão de competências estabelecidas em nosso
ordenamento jurídico maior, que visa assegurar os princípios fundamentais do Estado
Democrático de Direito, qual seja, o Principio da Separação e Independência entre os
Poderes, descritos no artigo 2° da CRFB/88.
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"ART. 2° São Poderes da Unido, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
A edição da norma objeto deste procedimento, afeta As atribuições e a própria
organização da Administração Municipal e Estadual por iniciativa parlamentar a que
representa evidente usurpação de competência, sendo, portanto, inconstitucional por
violar a separação dos Poderes, conforme se depreende no artigo 2° da CRFB/88, que
trata de cláusula pétrea.
Neste ponto ha de se ressaltar que o legislativo pode, iniciar o processo
legislativo tendo como limitador a competência estabelecida pela legislação vigente, ao
passo que além de iniciativa do processo de criação de lei o Vereador tem como
instrumento, a INDICAÇÃO, este, por sua vez, tem natureza jurídica de sugestão, para
que determinados órgãos ou setores do Executivo analise a possibilidade de atendimento
a sugestão, sem o vinculo de obrigatoriedade, como ocorre na Lei.
Observa-se sem maiores dificuldades, que a natureza jurídica do projeto de lei n°
69/2023 é de indicação, pois quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo
administra, editando leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração,
viola a harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais. Por isso, que
o Principio da Separação dos Poderes serve como limitador para a atuação parlamentar,
sendo nesse sentido parcialmente ilegal e inconstitucional a lei que cria, modifica ou
suprimi dispositivos de Lei estabelecida em nosso ordenamento jurídico vigente.
Com relação á apresentação do Projeto de Lei de iniciativa desta respeitável Casa
Legislativa, pondera-se que a sua proposta não pode ultrapassar os limites quanlitativos
(natureza ou espécie) e quantitativos. 0 poder de organização é de competência
exclusiva da estrutura administrativa municipal, função esta de competência exclusiva
do Chefe do Poder Executivo, que não se reconhece ao Legislativo, não é carta branca
para fazê-lo. Tem os seus limites, sob pena de Poder Legislativo interferir no Poder
Executivo em matéria de Competência exclusiva deste conforme disposto nos § 3 e § 4
do artigo 166 da Constituição Federativa da República.
Ademais, o Projeto de Lei apresentado, obriga o Município a agir em sua
organização entre seus distritos mesmo que isto gere aumento nas despesas dos cofres
públicos conforme pretendido, embora louvável a iniciativa da Egrégia Casa Legislativa,
este fere de morte as atribuições expressas no ordenamento jurídico, no que tange a
divisão de competências, sendo esta participação inconstitucional, tal partipação afronta
o dispositivo constitucional de separação dos poderes, tendo ainda Diretas de
inconstitucionalidade acerca do presente tema.
Ressalta-se que, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 71, Incisos e
Parágrafo Único, prevê expressamente as atribuições de iniciativa excluviva do Chefe do
Poder Executivo, dentre tais atribuições a estruturação administrativa dos Órgãos da
Administração Pública.
Vejamos o disposto na Lei Orgânica Municipal:
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"Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham
sobre: I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou
aumento de sua remuneração; II — Servidores Públicos do Poder
Executivo, da Administração Indireta e Autarquias, seu Regime
Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da
Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que
autorize a abertura de créditos, ressalvado o disposto noart. 63,
desta Lei Orgânica, ou conceda auxilios e subvenções.
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte,
deste artigo".
Ainda nesta seara, e diante do cenário fitico, o texto sob análise, apresenta vicio
de iniciativa decorrente de usurpação de competência acerca da Separação de Poderes,
cabendo no caso em tela, esta atribuição ao Chefe do Poder Executivo conforme
disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. Vejamos:
Constituição Federal de 88;
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 10São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas; II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
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Diante disso, fiel à proibição, de criação, de inovação, de impertinência
temática, no processo legislativo por iniciativa parlamentar criar, extinguir, modificar ou
suprimir projeto de lei sem que a iniciativa tenha partido do Poder Executivo.
Neste sentido, a intenção daCamaraMunicipal de Vereadores em dispor sobre
contrução de cobertura transparente, realizar benfeitorias, determinando a gestão de atos
administrativos da Secretaria Municipal de Comunicação, Secretaria Municipal de
Ordem Pública, Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, não é uma de suas
atribuições, por tratar-se de estrutura administrativa, tal iniciativa é de competência do
Chefe do Poder Executivo, encaminhado aCamarade Vereadores. Assim, esta matéria
não é de competência deste órgão, restando-se evidente um vicio de iniciativa por parte
da Egrégia Casa Legislativa do Municipio de Mangaratiba, ferindo de morte a divisão de
competência estabelecida em nosso ordemanento jurídico constitucional vigente,
possuindo o projet de Lei n° 69/2023 naureza jurdica de indicação, sendo portanto,
equivocado o meio encaminhado ao Executivo Municipal.
Analisando o Projeto de Lei, foram encontrados óbices quanto ao seu
prosseguimento para a sanção, haja vista conter expressamente vicio de iniciativa que
poderá gerar inconstitucionalidade/ilegalidade do projeto em análise.
Ademais, a Lei Orgânica do Municipio de Mangaratiba, mais precisamente em
seu artigo 92, IV, e artigo 74 § 1°, dispõe acerca da competência e atribuiçõesa do chefe
do Poder Executivo, dentre elas estão previstas a aprovação ou veto no todo ou em parte
de Projetos de Lei, se assim nestes forem encontrados pontos que acarretem disposições
contrárias as Leis existentes e vigentes no mundo jurídico e se nele o conteúdo for
inconstitucional ou contrário ao interesse público.
Vejamos o que dispõe o artigo 92, IV, da Lei Orgânica do Municipio de
Mangaratiba:
"Das atribuições do Prefeito:
Art. 92 -Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
IV — Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pela camara; "
Na sequência trata o artigo 74 § 10 da Lei Orgfianica desta Municipalidade:
"Art. 74 — A provado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
10 - 0 Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-6 total
ou parcialamente, no prazo de 15 dias fiteis, contados da data do
recebimento;".
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Diante disto, e com base nos princípios constitucionais expressos que garantem
tratamento isonômico a todos, e que formam a base para a organização da administração
pública, estando implícito em seus termos sua aplicabilidade harmoniosa e de interesse
coletivo, opinamos pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei, assim como, pelos fatos e
fundamentos já apresentados e de acordo com o disposto noArt.74, inciso § 1° da Lei
Orgânica do Município de Mangaratiba, por conter vicio de iniciativa no que tange a
atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ratificando como dito
alhures que a natureza jurídica do Projeto de Lei em análise é de indicação que deve ter
trâmite diverso deste.
Mangaratiba, 16 de maio de 2024.
Alan pos da Costa
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
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