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materia nº 18/2024

Tipo Mensagem
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 069/2023 de autoria do Sr. Vereador Emilson da Farmácia que “Estabelece a revitalização do Quarteirão Cultural de Itacuruçá com o auxílio da Prefeitura Municipal de Mangaratiba”.
native_id16096

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-06 Aguardando Resposta PMM — —
2024-08-06 Assinatura da Presidência-Ofício à PMM-Rejeição do Veto — —
2024-08-05 Aguardando encaminhamento — —
2024-08-05 Registro na Secretaria da votação do Veto - Rejeitado — —
2024-08-05 Votação do Veto - Rejeitado — —
2024-08-02 Inclusão do Veto na Ordem do Dia para votação — —
2024-08-02 Presidência solicita matéria - Art 74 § 4º da LOM — —
2024-06-12 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2024-06-12 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2024-05-27 Aguardando encaminhamento — —
2024-05-27 Registro na Secretaria da leitura do Veto — —
2024-05-27 Leitura do Veto no Expediente — —
2024-05-24 Inclusão do Veto no Expediente para leitura — —
2024-05-21 Aguardando inclusão do Veto no Expediente — —
2024-05-21 Registro na Secretaria da chegada do Veto — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-06T11:22:19.326229-03:00 Rejeitado em Votação Única 0 10 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.° 018, DE 16 DE MAIO DE 2024 
Expediente para ieituni 
EmjD,2 _Al (-1 
• 
Processo Administrativo n° 5587/2024 
Assunto: Projeto de Lei n° 69/2023. 
Autoria: Camarade Vereadores, Senhor Vereador Emilson da Farmácia. 
I — RELATÓRIO 
Versa o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei de autoria de 
Iniciativa do Legislativo Senhor Vereador Emilson da Farmácia. 
Projeto de Lei, dispõe acerca da revitalização do quarteirão cultural de Itacuruça. 
Instruem o pedido, no que interessa: (I) OFÍCIO/PRES/N° 66/2024, (II) Projeto 
de Lei n° 69/2023 e(III)Justificativa. 
o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II— FUNDAMENTACAO 
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, 
albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da CRFB/88. 
Inicialmente para o deslinde do objeto deste procedimento a tecer as seguintes 
considerações: 
Importante ainda mencionar, que muito embora muito louvável a iniciativa do 
Poder Legislativo, este fere de morte a divisão de competências estabelecidas em nosso 
ordenamento jurídico maior, que visa assegurar os princípios fundamentais do Estado 
Democrático de Direito, qual seja, o Principio da Separação e Independência entre os 
Poderes, descritos no artigo 2° da CRFB/88. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
"ART. 2° São Poderes da Unido, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". 
A edição da norma objeto deste procedimento, afeta As atribuições e a própria 
organização da Administração Municipal e Estadual por iniciativa parlamentar a que 
representa evidente usurpação de competência, sendo, portanto, inconstitucional por 
violar a separação dos Poderes, conforme se depreende no artigo 2° da CRFB/88, que 
trata de cláusula pétrea. 
Neste ponto ha de se ressaltar que o legislativo pode, iniciar o processo 
legislativo tendo como limitador a competência estabelecida pela legislação vigente, ao 
passo que além de iniciativa do processo de criação de lei o Vereador tem como 
instrumento, a INDICAÇÃO, este, por sua vez, tem natureza jurídica de sugestão, para 
que determinados órgãos ou setores do Executivo analise a possibilidade de atendimento 
a sugestão, sem o vinculo de obrigatoriedade, como ocorre na Lei. 
Observa-se sem maiores dificuldades, que a natureza jurídica do projeto de lei n° 
69/2023 é de indicação, pois quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo 
administra, editando leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, 
viola a harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais. Por isso, que 
o Principio da Separação dos Poderes serve como limitador para a atuação parlamentar, 
sendo nesse sentido parcialmente ilegal e inconstitucional a lei que cria, modifica ou 
suprimi dispositivos de Lei estabelecida em nosso ordenamento jurídico vigente. 
Com relação á apresentação do Projeto de Lei de iniciativa desta respeitável Casa 
Legislativa, pondera-se que a sua proposta não pode ultrapassar os limites quanlitativos 
(natureza ou espécie) e quantitativos. 0 poder de organização é de competência 
exclusiva da estrutura administrativa municipal, função esta de competência exclusiva 
do Chefe do Poder Executivo, que não se reconhece ao Legislativo, não é carta branca 
para fazê-lo. Tem os seus limites, sob pena de Poder Legislativo interferir no Poder 
Executivo em matéria de Competência exclusiva deste conforme disposto nos § 3 e § 4 
do artigo 166 da Constituição Federativa da República. 
Ademais, o Projeto de Lei apresentado, obriga o Município a agir em sua 
organização entre seus distritos mesmo que isto gere aumento nas despesas dos cofres 
públicos conforme pretendido, embora louvável a iniciativa da Egrégia Casa Legislativa, 
este fere de morte as atribuições expressas no ordenamento jurídico, no que tange a 
divisão de competências, sendo esta participação inconstitucional, tal partipação afronta 
o dispositivo constitucional de separação dos poderes, tendo ainda Diretas de 
inconstitucionalidade acerca do presente tema. 
Ressalta-se que, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 71, Incisos e 
Parágrafo Único, prevê expressamente as atribuições de iniciativa excluviva do Chefe do 
Poder Executivo, dentre tais atribuições a estruturação administrativa dos Órgãos da 
Administração Pública. 
Vejamos o disposto na Lei Orgânica Municipal: 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
"Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham 
sobre: I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções 
ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou 
aumento de sua remuneração; II — Servidores Públicos do Poder 
Executivo, da Administração Indireta e Autarquias, seu Regime 
Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da 
Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que 
autorize a abertura de créditos, ressalvado o disposto noart. 63, 
desta Lei Orgânica, ou conceda auxilios e subvenções. 
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa 
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, 
deste artigo". 
Ainda nesta seara, e diante do cenário fitico, o texto sob análise, apresenta vicio 
de iniciativa decorrente de usurpação de competência acerca da Separação de Poderes, 
cabendo no caso em tela, esta atribuição ao Chefe do Poder Executivo conforme 
disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. Vejamos: 
Constituição Federal de 88; 
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, 
na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 10São de iniciativa privativa do Presidente da República as 
leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças 
Armadas; II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Diante disso, fiel à proibição, de criação, de inovação, de impertinência 
temática, no processo legislativo por iniciativa parlamentar criar, extinguir, modificar ou 
suprimir projeto de lei sem que a iniciativa tenha partido do Poder Executivo. 
Neste sentido, a intenção daCamaraMunicipal de Vereadores em dispor sobre 
contrução de cobertura transparente, realizar benfeitorias, determinando a gestão de atos 
administrativos da Secretaria Municipal de Comunicação, Secretaria Municipal de 
Ordem Pública, Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, não é uma de suas 
atribuições, por tratar-se de estrutura administrativa, tal iniciativa é de competência do 
Chefe do Poder Executivo, encaminhado aCamarade Vereadores. Assim, esta matéria 
não é de competência deste órgão, restando-se evidente um vicio de iniciativa por parte 
da Egrégia Casa Legislativa do Municipio de Mangaratiba, ferindo de morte a divisão de 
competência estabelecida em nosso ordemanento jurídico constitucional vigente, 
possuindo o projet de Lei n° 69/2023 naureza jurdica de indicação, sendo portanto, 
equivocado o meio encaminhado ao Executivo Municipal. 
Analisando o Projeto de Lei, foram encontrados óbices quanto ao seu 
prosseguimento para a sanção, haja vista conter expressamente vicio de iniciativa que 
poderá gerar inconstitucionalidade/ilegalidade do projeto em análise. 
Ademais, a Lei Orgânica do Municipio de Mangaratiba, mais precisamente em 
seu artigo 92, IV, e artigo 74 § 1°, dispõe acerca da competência e atribuiçõesa do chefe 
do Poder Executivo, dentre elas estão previstas a aprovação ou veto no todo ou em parte 
de Projetos de Lei, se assim nestes forem encontrados pontos que acarretem disposições 
contrárias as Leis existentes e vigentes no mundo jurídico e se nele o conteúdo for 
inconstitucional ou contrário ao interesse público. 
Vejamos o que dispõe o artigo 92, IV, da Lei Orgânica do Municipio de 
Mangaratiba: 
"Das atribuições do Prefeito: 
Art. 92 -Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
IV — Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados 
pela camara; " 
Na sequência trata o artigo 74 § 10 da Lei Orgfianica desta Municipalidade: 
"Art. 74 — A provado o Projeto de Lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
10 - 0 Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-6 total 
ou parcialamente, no prazo de 15 dias fiteis, contados da data do 
recebimento;". 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Diante disto, e com base nos princípios constitucionais expressos que garantem 
tratamento isonômico a todos, e que formam a base para a organização da administração 
pública, estando implícito em seus termos sua aplicabilidade harmoniosa e de interesse 
coletivo, opinamos pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei, assim como, pelos fatos e 
fundamentos já apresentados e de acordo com o disposto noArt.74, inciso § 1° da Lei 
Orgânica do Município de Mangaratiba, por conter vicio de iniciativa no que tange a 
atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ratificando como dito 
alhures que a natureza jurídica do Projeto de Lei em análise é de indicação que deve ter 
trâmite diverso deste. 
Mangaratiba, 16 de maio de 2024. 
Alan pos da Costa 
Prefeito 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
Mangaratiba — RJ. 
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