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← Mangaratiba (RJ)

materia nº 19/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2013
Date 2013-04-15
EmentaTORNA DE INTERESSE PÚBLICO PARA FINS DE TOMBAMENTO HISTÓRICO O IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id161

Autoria

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texto original #

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“TORNA DE INTERESSE PÚBLI
ho tapedicnte
FINS DE TOMBAMENTO HISTÓRICO O
IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
t
Ê
!
Art. 1º - Determina o tombamento histórico do imóvel situado à
Avenida Santana nº 185, Itacuruçá, 3º Distrito de Mangaratiba,
conhecido pelos moradores locais como Armarinho da Dona Eva ou
Estação.
opularmente
arinho da
. a: a “a
Art. 2º - Fica expressamente proibida a ação de demolição ou
descaracterização do imóvel em especial a sua fachada que se encontra intacta, após o
incêndio ocorrido recentemente — Foto anexa.
Art.3º- Ao proprietário se obriga a recompor O imóvel na sua
fachada, com a recuperação na parte de alvenaria, telhado e a colocaç
janelas conforme as existentes antes do incêndio mencionado acima.
ão de portas e
. . j º E
Art.4º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção de
impostos em contrapartida a recuperação do imóvel assim como executar ato de
desapropriação do mesmo.
Art.5º - Qualquer intervenção física a ser realizada no imóvel
deverá ser previamente aprovada pela Fundação Mário Peixoto.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2013.
Cecília Ribeiro Cabral
(Cecília Cabral)
Vereadora-Autora
Ê
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
SOMENTE C(
JUSTIFICATIVA:
Vários imóveis vêm sendo adquiridos para comercialização de pequerios “duplex”,
“triplex”, o que vem acarretando sérios problemas ao nosso município como Os de
saneamento, iluminação, segurança dentre outros. O presente projeto de Lei é
justificável, pois o prédio é existente desde 1922.
Mediante a preocupação com a preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico,
arquitetônico e paisagístico do Município. Assim impedindo que tal imóvel seja
destruído ou descaracterizado.

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