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XECUTIVO A
OGRAMA 'MEU
MANGARATIBA', E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Pt
"AUTORIZA 0 P
INSTITUIR 0 P
UNIFORME ESCOLAR
Eftado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI N° 3.5 /2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE
uso de suas atribuições legais, faz saber que a
MangaratibE. aprovou, e sanciona a seguinte Lei:
MANGARATIBA, no
Camara Municipal de
Art.l°, o Poder Executivo autorizado a hstituir o Programa "Meu
Unifortne EscJiar Mangaratiba", destinado à concessão de uniforme escolar
para ateader as necessidades dos estudantes regularmente matriculados na
RedeNiblick)Municipal de Ensino de Mangaratiba, nos termos das diretrizes
estabeleciks nesta lei.
Arc.2" () Programa "Meu Uniforme Escolar Mangaratiba" tem as
seguintes fin.alidades:
I --fa:-,i1;tar a identificação do estudante, evitando que pessoas estranhas
se infiltrem no meio escolar,
II -- prcporcionat .draticidade para os estudantes e economia para os
pais/respon ,,j eis;
promover a igualdade/padronização na vestimenta do estudante.
,
Art. .14. concessão do uniforme escolar será !Fita aos beneficiários 1 ;
(urna) vez ao ano, podetdo se dar por meio de auxiliu financeiro destinado
aquisição ca'; peças pelCs pais ou responsáveis legal.; dos estudantes, ou por
meio de .iifitribuição ,tb..eta dos uniformes adquiridos pela Secretaria de
Educação, eitheado a egza adotar, entre essas opçôes, a que considerar mais
adequada, olx.erTadas as condições orçamentárias e filanceiras do Município.
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Tro -4"),/
que trata o caput poderá
com regulamento a ser
iba
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal deMangara
Parágrafo único. A concessão do beneficio d
ser implementada de fórma escalonada, de acord
expedido pela Secretaria de Educação.
• Art.4°4 lista com a descrição, especificação e modelo de cada peça que
compõe o uniforme escolar, objeto deste Programa será disponibilizada pela
Secretaria de Educação..'
Art.f ' O auxilio financeiro destinado à aquis
pelospals'ou responsáveis legais do beneficiário s
magnético oi. outra tecnologia, que funcione como c
Paragrafo O auxilio financeiro de que
exclusivamente,, à aquisição das peças constantes
Secretaria de Educação, conforme dispõe o
estabeieciriantos comerciais locais, previamente cr
de Mangaratiba.
Art. 60 Constatada fraude na utilização do ai.
ou responsávois legais dos beneficiários, esses est
administrativas, eiveis e criminais aplicáveis ao caso
çào do uniforme escolar ;
rd feito mediante cartão
rtão de débito.
trata o caput destina-se,
da lista divulgada pela
igo 4° desta Lei, em
denciados no município
io financeiro pelos pais
rdo sujeitos As sanções
Art.. 7C.
Constatada fraude pelos estabelecime
comercia.iros uniformes as famílias beneficiárias,
participação r i) Programa por 3 (três) anos, e estarão
e criminais apFedveis ao caso.
ParagraibAlnico.Considera-se fraude a utiliza
para qualquer., fim que não o determinado nesta
regulamentadoras.
tos comerciais, aptos a
estes serão suspensos de
ujeitos As sanções cíveis
ao do auxilio financeiro
Lei e demais normas
Art.8' A Secretaria de Educação é o órgão r
execução do Programa, ficando autorizada apromo
secretarias municipais e estaduais, visando àco
concessão do beneficio previsto nesta Lei.
sponsável pela gestão e
er parcerias com outras
secuçã'o de ações para
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangara tiba
Art.9' As demais disposições necessárias para o cumprimento da
presente Lei, serão regulamentadas por ato da Secretaria de Educação.
Art.10. A transparência e a publicidade da execução deste Programa,
dar-se-do por meio de divulgação de relatórios no Portal da Transparência que
contemplem, entre outros dados, o detalhamento da execução financeira e
orçamentaria, a lista de estabelecimentos credenciados e o número de
estudantes beihliciados.
Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e
convênios a fim de viabilizar o cumprimento deste Lei.
;
Art1 2" . Esta Lei entrará em vigor na data da Ria publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Mangaratiba, 61- de de 2024
Nielso
(Juni
Ve
Íik: Jesus
Jcare!)
dor Autor
Fst&Jo do Rio de kineiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
DO PROJETO DE LEI N° 65./2024
O presente Projeto de Lei tem Óomo fim especifico
proporcionar melhores condições aos estudantes da rede publica municipal
de ensino de Mangaratiba, e criar mecanismos de otimização do acesso dos
alunos aos uniformes escolares dos quais tanto precisam durante o ano letivo.
A efetivação das medidas previstas neste prqj eto incorrerá em uma
satisfatória movimentação na economia local, tendo em vista a possibilidade
da transferência de renda dentro do município, que levará Mangaratiba a um
melhor desenvolvimento econômico e social, possibilitará a geração de
emprego e o combate A. evasão escolar, em um conjunto de beneficios que
potencializa o aumento da qualidade da educação de nossos estudantes.
Atuamente as famílias precisam complementar okitde uniforme
escolar, que é entregue pelo poder executivo, com o orçamento próprio para
comprar mais itens. Essa melhoria econômica irá impactar a vida de milhares
de famílias pela cidade. Muitos pais e responsáveis comprometem a renda
mensal de sua família ao fazer compra de uniformes escolares no inicio do ano,
e esta despesa tem forte, impacto no orçamento familiar desses alunos.
Diante do exposto, submetemos à análise dos nobres vereadores desta
Casa o presente Projeto de Lei, esperando que seja discutido e aprovado de
forma a alcançar os objetivos constantes da propositura.