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materia nº 39/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaInstitui o Maio Laranja no Calendário Oficial do município de Mangaratiba, com o intuito de fomentar o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.
native_id16154

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Registro da votação do Parecer CESAM — —
2024-12-09 Votação do Parecer Favorável CESAM — —
2024-12-06 Inclusão do Parecer CESAM na Ordem do Dia para votação — —
2024-09-25 Aguardando inclusão do Parecer CESAM na Ordem do Dia — —
2024-09-25 Registro da leitura do Parecer CESAM — —
2024-09-25 Leitura no Expediente do Parecer da CESAM - Favorável — —
2024-09-24 Inclusão do Parecer CESAM no Expediente para leitura — —
2024-09-16 Aguardando inclusão do Parecer CESAM no Expediente — —
2024-09-16 Registro do Parecer emitido pela CESAM — —
2024-08-22 Aguardando emissão de Parecer CESAM — —
2024-08-22 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CESAM — —
2024-08-21 Aguardando encaminhamento — —
2024-08-21 Registro da votação do Parecer CFO — —
2024-08-21 Votação do Parecer Favorável CFO — —
2024-08-20 Inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia para votação — —
2024-08-19 Aguardando inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia — —
2024-08-19 Registro da leitura do Parecer CFO — —
2024-08-19 Leitura no Expediente do Parecer da CFO - Favorável — —
2024-08-16 Inclusão do Parecer CFO no Expediente para leitura — —
2024-08-12 Aguardando inclusão do Parecer CFO no Expediente — —
2024-08-12 Registro do Parecer emitido pela CFO — —
2024-08-07 Aguardando emissão de Parecer CFO — —
2024-08-07 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CFO — —
2024-08-05 Aguardando encaminhamento — —
2024-08-05 Registro da votação do Parecer CCJ — —

Documents (1)

texto original #

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iha 24. 
G aÇa110 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
pRoJETo DE LEI N" /2024 
PROJETO DE LEI N01)5/2024. 
ts "INSTITUI 0 (MAIO ca KANJA) NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 
MANGARATIBA, COM 0 INTUITO DE 
FOMENTAR 0 COMBATE AO ABUSO E Á 
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso das atribuições legais, faz saber que a 
CamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte, 
LEI 
Art.1° — Fica instituído no Município de Mangaratiba o "Maio Laranja", a ocorrer, 
anualmente, no mês de maio, com o intuito de fomentar e incentivar o combate ao abuso e à 
exploração sexual de crianças e adolescentes. 
Parágrafo único. Fica incluído o "Maio Laranja", no calendário oficial anual de eventos do 
Município de Mangaratiba, no mês de maio. 
Art.2° — Nas edificações públicas municipais, sempre que possível,seraprocedida a 
iluminação em laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, 
durante todo o mês de maio. 
Art.3° — No mês do "Maio Laranja" poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à 
população, com os seguintes objetivos: 
I — Alertar e promover o debate sobre o abuso e A. exploração sexual de crianças e 
adolescentes; 
II — Contribuir para ações de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes; 
III — estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a 
população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o 
problema. 
IV — Estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, 
programas e projetos naAreada educação e prevenção. 
Art.4° — 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art.5° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Camara Municipal de Mangaratiba 
Tr.Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° 1 
Centro - Mangaratiba 
CÂMARA MIJNICIPAL DE MANGARATIBA 
pRoJETo DE LEI N" /2024 
r 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta tem por objetivo principal instituir a Política Municipal de Atenção 
Crianças e Adolescentes Vitimas de Violência sexual. Tal projeto se reveste da mais elevada 
relevância, uma vez que oFeuprincipal objetivo é articular e perenizar as ações de enfrentamento 
violência sexual contra crianças e adolescentes. A matéria prevê que, a partir dos objetivos 
mencionados, o Poder Executivo elabore um conjunto de metas e indicadores que serão os 
norteadores dessas políticas, no futuro próximo. 
0 avanço da tecnologia digital, especialmente no campo da geração de conteúdo sintético, 
apresenta desafios sem precedentes para a segurança e proteção de crianças e adolescentes na 
internetl . 0 uso de cenas,audiose materiais sintéticos provenientes de atividades de abuso sexual 
infanto-juvenil é uma questão emergente que requer uma atenção urgente. Este tipo de conteúdo, 
criado ou modificado por meio de inteligência artificial e outras tecnologias de manipulação digital, 
pode não apenas perpetuar os danos As vitimas originais, mas também facilitar a propagação de 
material abusivo sem a necessidade de novas vitimas diretas. A natureza evasiva e a facilidade de 
disseminação desses materiais tornam o combate a esse tipo de crime particularmente desafiador, 
destacando a necessidade de esforços conjuntos entre legisladores, empresas de tecnologia e 
organizações de proteção à infância. Diante dessa realidade, torna-se imperativo que a legislação 
evolua a fim de abordar, especificamente, as conilutas relacionadas ao uso de conteúdo sintético 
ligado ao abuso sexual infanto-juvenil. A legislação atual, em muitos casos, não reflete as 
capacidades e os riscos associados As novas tecnologias, deixando lacunas que podem ser 
exploradas por indivíduos mal-intencionados. 
Para dar conta do primeiro passo para esse enfrentamento, elencamos, sinteticamente, os 
seguintes objetivos para a Política Municipal de Atenção à Crianças e Adolescentes Vitimas de 
Violência Sexual: 
— 0 aprimoramento do enfrentamento A violência sexual contra crianças e adolescentes; — a 
organização da rede de proteção As vitimas; 
— 0 estabelecimento de políticas perenes de proteção e de assistência integral As vitimas; 
— A articulação das ações governamentais e as da sociedade para o enfrentamento à 
violência sexual contra crianças e adolescentes; 
— A produção de conhecimento no tema e a avaliação dos resultados das políticas de 
enfrentamento A violência sexual contra crianças e adolescentes; 
— A garantia do atendimento em rede, e especializado, As crianças e aos adolescentes em 
situação de exploração sexual e As suas famílias. 
Tais medidas colaboram para a articulação ue um esforço nacional para o fortalecimento das 
ações de enfrentamento vitimização de crianças e adolescentes, evitando o desnecessário 
detalhamento legislativo, o que promoverá a participação de muitos atores e a devida flexibilidade 
para adaptações futuras. 
Tr.Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° 2 
Centro - Mangaratiba 

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