| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2024 |
| Date | 2024-06-12 |
| Ementa | Parecer 059/2024 da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor CONTRÁRIO ao Ofício 297/2024 de autoria da Secretaria Municipal de Saúde que encaminha o balancete do mês de março de 2024 do Fundo Municipal de Saúde. |
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PARECER N° 53/2024. ASSUNTO: BALANCETE DO MÊS DE MARÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PARECER: * * * ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15,4 183, kGARft COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR fra 1eittn.3 / 0 Relator da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR, incumbido de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir PARECER CONTRARIO ao seu prosseguimento, não estando a mesma em condição de ser apreciada pelo Plenário, pelos motivos e fundamentos que ora passamos a expor: Trata-se de Projeto de balancete apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde em que versa sobre as receitas orçamentarias. Note-se que a Secretaria Municipal de Saúde, ora fornecedora da informação do balancete do mês de março de 2024, apresenta de forma técnica as receitas orçamentárias, fornecendo superficialmente os dados, conforme instruídas na forma da lei n°4320/64. Porém, em que pese a informação formal estar em plenitude, não há de ser confundido com o mérito em questão, o qual, diga-se de passagem, não é possivel ser examinado pela contabilidade da casa, tendo como resultado a extensão do relaiório devido a omissão de informações, por parte da secretaria, vistas como essenciais pelo relator que se apresenta. 0 balancete ora aprasentado do Fundo Municipal de Saúde conta com informações de recursos vinculados ou não vinculados de impostos, constando números de entradas e saídas de forma superficial, sem forneci mento do balancete ou documento suplementar com descrição de itens e valores do mesmo, além de quantidade e sede de destinagão. A informação, seja de interesse privado ou coletivo, deve ser prestada pelos Órgãos Públicos, sob pena de responsabilidne, exceto as informações que precisam de sigilo para segurança do Estado e da sociedade, assim diz oart. 50, XXXIII CF. Art5°, XXXIII, CF— todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sineCentro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 LP° Camara Municipal de Mangaratiba ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado; Em vista disso, de acordo com RE 865401/MG, o parlamentar tem pleno gozo de solicitar informações de interesse pessoal ou coletivo na interpretação do Exmo. Ministro Dias Toffoli, julgado de 2018, Tese de repercussão geral, visto que não há uma separação entre parlamento e cidadania no exercício do direito à informação: 0 parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu deito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos doart. 5°, inciso XXXII!, da CF e das normas de regência desse direito. Da mesma forma, a lei n°12.527/11, em seuart. 3° estabelece como direito fundamental acesso a informação, levando em consideração os princípios básicos da administração pública, os quais destacam-se neste quesito a divulgação do interesse público, independente de solicitação, fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e desenvolvimento do controle social na administ.agão pública. Art.30 Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. Ainda nesta tangente, diversos autores vão de encontro com a positividade do valor resguardado através da informação, comoWallacePaiva Martins Júnior (2010, p. 296) que cita que a participação popular na gestão e controle da administração pública revela uma diminuição de Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin°Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Mangaratiba distancia entre o estado democrático de direito e estado democrático social, tornando legitimo os atos da administração pública efic.s7, democrática e participada. Outro ponto a ser descrito e a confianga passada ao público na transparesncia, como expões J.J. Gomes Canotillho (2014), que vincula o texto constitucional e o principio da segurança jurídica a confiança: 0 homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e proteção a confiança como elementos constitutivos do Estado do direito. Estes dois princípios_ segurança jurídica e proteção a confiança_ andam estreitamente associados, a poi :o de alguns autores considerarem o principio da proteção da confiança como um subprincipio ou como uma dimensão especifica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica_ garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito_ enquanto a proteção da confiança se prende mais com as competentes subjetivas da segurança, desig ladamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos. Neste sentido, o acesso a informação se torna o pilar para o exercício da cidadania e participação da democracia, e uma vez que não respeitado o principio da publicidade e legalidade poderá inclusive, ser caracterizado improbidade administrativa. Ciente que, o art.32 da Lei Orgânica Municipal, prevê punição relacionada â omissão, sem prejuízo da já mencionada i T probidade administrativa, desde que haja ciência do vicio invalidador, acrescenta a citação do artigo: Art. 32 — A autoridade que, ciente de vicio invalidador de Ato Administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da Lei pela omissão, sem preju zo das sanções previstas no artigo 37, §. 4°. Da Constituição da República, se for o caso. Apesar de não carac erizado desvio ou afim, diante do cenário omisso, há de ser citado tão somente pela falta de visib I dade dos princípios da publicidade e legalidade, além por óbvio, do Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin°Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 DSON THI (D DOR STA JOÃOFELIPPE (Job SOUZA • LIVEIRA elippe) lator ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba principio orçamentário da ut lidade, que tem por finalidade a informação, defendendo que todos os gastos com dinheiro público estejam presentes no documento para consulta de qualquer cidadão. Diante do exposto, em que pese o balancete fornecido pela supracitada Secretaria fornecer dados financeiros tributários, teve ser novamente abordado a falta de acompanhamento suplementar de descrição de gastos para maior precisão da avaliação da receita de serviços públicos de administração tributária, resL ltando no diagnóstico inconclusivo do mérito por omissão. Ante do exposto, exaramos parecer contrário à matéria por afronta aos Princípios e leis não observados. É o parecer. Sala das Comissões, OS /2024. ALESSAND,R0 SILVA PORTURAL (Alssaràro Portugal) embro Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin' Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 C,