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materia nº 20/2024

Tipo Mensagem
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 063/2023 de autoria do Sr. Vereador Emilson da Farmácia que “Propõe a instalação de boias de flutuação para demarcar área segura para banhistas nas praias de Mangaratiba”.
native_id16210

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-19 Matéria encerrada e arquivada — —
2024-08-19 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2024-08-19 Aguardando encaminhamento — —
2024-08-19 Assinatura da Presidência-Ofício à PMM-Rejeição do Veto — —
2024-08-19 Aguardando encaminhamento — —
2024-08-19 Registro na Secretaria da votação do Veto - Rejeitado — —
2024-08-19 Votação do Veto - Rejeitado — —
2024-08-16 Inclusão do Veto na Ordem do Dia para votação — —
2024-08-16 Presidência solicita matéria - Art 74 § 4º da LOM — —
2024-06-17 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2024-06-17 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2024-06-17 Aguardando encaminhamento — —
2024-06-17 Registro na Secretaria da leitura do Veto — —
2024-06-17 Leitura do Veto no Expediente — —
2024-06-14 Inclusão do Veto no Expediente para leitura — —
2024-06-13 Aguardando inclusão do Veto no Expediente — —
2024-06-13 Registro na Secretaria da chegada do Veto — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-19T12:38:46.426061-03:00 Rejeitado em Votação Única 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
-- para leitura 
Ern 
MENSAGEM N.° 20, DE 11 DE JUNHO DE 2024 
Processo Administrativo n° 7135/2024. 
Assunto: Projeto de Lei n° 63/2023. 
Autoria: CamaraMunicipal de Vereadores de Mangaratiba. 
I — RELATÓRIO 
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei de autoria de 
Iniciativa do Legislativo, Exmo. Sr. Vereador, Emilson da Farmácia. 
Projeto de Lei n° 63/2023, dispõe sobre a instalação de boias de flutuação para 
demarcar área segura para banhistas nas praias de Mangaratiba, e da outras providências. 
Instruem o pedido, no que interessa: (I) OFÍCIO/PRES/N° 83/2024, (II) Projeto 
de Lei n° 3/2023 e(III)Justificativa. 
o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II — FUNDAMENTACAO 
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, 
albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da CRFB/88. 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Importante mencionar, que o assunto referente ao Projeto de Lei em análise, 
embora louvável a iniciativa do Poder Legislativo, o mesmo acarretará a inclusão de 
despesa ao orçamento não previstas, tendo em vista que para a instalação das boias sera 
necessário a compra das mesmas bem como de todo o material necessário para sua 
fixação previsto na minuta apresentada, acarretando aumento no orçamento que 
excederá ao apresentado no LOA para este exercício, o que, implicará ao Chefe do Poder 
Executivo a prática de crimes previstos na Lei Complementar 101/2000, ou seja, Crimes 
de Responsabilidade Fiscal dispositivos estes previstos nos artigos 4°, I. alínea (a), e 
artigo 5°, IX. 
Assim prevê o artigo 4°, I, a da Lei Complementar 101/2000: 
"Da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
Art.4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o 
disposto no 
§ 2° doart.165 da Constituição e: 
I - disporá também sobre: 
equilíbrio entre receitas e despesas;" 
Na sequência temos o previsto no artigo 5° da Lei Complementar que assim 
dispõe: 
"Da Lei Orçamentária Anual 
Art.5° 0 projeto de lei orçamentária anual, elaborado de 
forma compatível com o plano plurianual, com a lei de 
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei 
Complementar: 
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas 
constantes do documento de que trata o § 1° doart.42; 
II -seraacompanhado do documento a que se refere o §_ 
6° doart.165 da Constituição, bem como das medidas de 
compensação a renúncias de receita e ao aumento de 
despesas obrigatórias de caráter continuado;" 
Ademais, os artigos 165 e 166 da Constituição Federativa do Brasil, 
estabelecem as regras e leis orçamentárias de iniciativa do chefe do Poder Executivo. 
ASSIM TIOSSCL carto. rriogna cm scu. Gistigto 165 c inci000: 
"ART.165 Leis de iniciativa do poder Executivo estabelecerão: 
I- 0 plano plurianual; 
II- As diretrizes orçamentárias; 
III- Os orçamentos anuais; 
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§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares a 
contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei. 
Art.166 Os projetos de lei relativos as diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas 
casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. 
§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
Sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de 
diretrizes orçamentárias; 
II- Indiquem recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes da anulação de despesa, excluídas as despesas 
que incidam sobre: 
a) Dotação para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço da divida; 
c) Transferências tributárias constitucionais para Estados, 
Municípios e Distrito Federal; ou 
III- Sejam relacionadas: 
a) Com a correção de erros ou omissões; ou 
b) Com os dispositivos do texto de lei. 
§ 4° as emendas aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
Assim sendo, fica evidente que a matéria abordada no Projeto de Lei em análise, 
contém vicio de iniciativa, de modo que, acarretará acréscimos no orçamento deste município, 
gastos estes que requer estudo de impactos no orçamento. 
Ressalta-se ainda, num estudo mais aprofundado acerca da Lei Complementar 
101/2000, mais precisamente nos artigos 15 e 16 e seus respectivos incisos, a mesma é explicita 
ao citar que toda implementação que gere despesa ao município, deverá ser precedida de um 
estudo de impacto orçamentário para o ano de exercício que deverá entrar em vigor, bem 
como, aos dois anos subsequentes. 
Senão vejamos: 
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"Art.15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e 
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou 
assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts. 
16 e 17. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentaria e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual 
e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§loPara os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto 
de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por 
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da 
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa 
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos 
para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentarias, a despesa que se conforme com as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e 
não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas. 
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa 
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou 
execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o doart. 
sn Corsatitui9a. 
Deste modo, e com base em todo o exposto, esse orçamento não esta incluido 
na receita para o exercicio de 2024. 
Ainda acerca da referida matéria, a edição da norma objeto deste procedimento, 
afeta As atribuições e a própria organização da Administração Municipal por iniciativa 
parlamentar a que representa evidente usurpação de competência, sendo, portanto, 
inconstitucional por violar a separação dos Poderes, conforme se depreende no artigo 2° 
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Gabinete do Prefeito 
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L.
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•‹. , 
da CRFB/88, que trata de cláusula pétrea. 
"ART.2°SaoPoderes da União, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o 
Judiciário". 
Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, 
editando leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a 
harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais. Por isso, que o 
Principio da Separação dos Poderes serve como limitador para a atuação parlamentar. 
Com relação á apresentação do Projeto de Lei de iniciativa desta respeitável 
Casa Legislativa, pondera-se que ao Dispor sobre instalação de boias de flutuação para 
demarcação de are segura para banhistas no município, trata-se de gastos, ou seja, 
acréscimos nas despesas, atribuição essa do chefe do poder executivo, portanto não cabe 
ao legislativo ultrapassar os limites quanlitativos (natureza ou espécie) e quantitativos 
da proposta. 0 poder de criar é de competência exclusiva da estrutura 
administrativa municipal, função esta de competência exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo, que não se reconhece ao Legislativo, não é carta branca para fazê-lo. Tem 
os seus limites, sob pena de Poder Legislativo interferir no Poder Executivo em matéria 
de Competência exclusiva deste conforme disposto nos § 3 e § 4 do artigo 166 da 
Constituição Federativa Da República. 
Ademais, o Projeto de Lei apresentado, de iniciativa da Egrégia Casa 
Legislativa, fere de morte as atribuições expressas no ordenamento jurídico, no que 
tange a divisão de competências, sendo esta participação inconstitucional, tal partipação 
afronta o dispositivo constitucional de separação dos poderes, tendo ainda Diretas de 
inconstitucionalidade acerca do presente tema. 
A função legislativa daCamarade Vereadores 6, notadamente, típica e ampla, 
porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e 
privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa 
editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, sem observar 
aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará 
flagrante vicio de inconstitucionalidade. 
Ressalta-se que, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 71, Incisos e 
Parágrafo Único. prevê expressamente as atrihuiceies de iniciativa excluviva do Chefe do 
Poder Executivo, dentre tais atribuições a estruturação administrativa dos órgãos da 
Administração Pública. 
Vejamos o disposto na Lei Orgânica Municipal: 
"Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham 
sobre: 
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Gabinete do Prefeito 
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou 
aumento de sua remuneração; 
II — Servidores Públicos do Poder Executivo, da Administração 
Indireta e Autarquias, seu Regime Jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria; 
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da 
Administração Pública; 
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de 
créditos, ressalvado o disposto noart.63,III,desta Lei Orgânica, 
ou conceda auxílios e subvenções. 
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa 
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, 
deste artigo". 
Deste modo, fiel à proibição da casa legislativa em dispor sobre qualquer 
assunto que gere despesas ao município sem que a iniciativa tenha partido do Poder 
Executivo. 
Neste sentido, a intenção da Câmara Municipal de Vereadores em dispor sobre 
a referida proposta de Lei de autorizar o Poder Executivo gerando aumento de despesas 
não previstas, conforme pretendido, não é uma de suas atribuições, por tratar-se de 
estrutura administrativa e de matéria orçamentária, tal iniciativa é de competência do 
Chefe do Poder Executivo, encaminhado a Câmara de Vereadores. Assim, esta matéria 
não é de competência deste órgão, restando-se evidente um vicio de iniciativa por parte 
da Egrégia Casa Legislativa do Município de Mangaratiba, ferindo de morte a divisão de 
competência estabelecida em nosso ordemanento jurídico constitucional vigente. 
0 texto sob análise, apresenta vicio de iniciativa decorrente de usurpação de 
competência acerca da Separação de Poderes, cabendo no caso em tela, esta atribuição 
ao Chefe do Poder Executivo conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e na 
Constituição Federal. Vejamos: 
Constituição Federal de 88; 
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
a qualquer membro ou Comissão daCamarados Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
Republica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 10 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que: 
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 
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II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
(—)." 
Ressalta-se, que a Lei Orgânica do Municipio de Mangaratiba, mais precisamente 
em seu artigo 92, IV, e artigo 74 § 1°, dispõe acerca da competência e atribuiçõesa do 
chefe do Poder Executivo, dentre elas estão previstas a aprovação ou veto no todo ou em 
parte de Projetos de Lei, se assim nestes forem encontrados pontos que acarretem 
disposições contrárias as Leis existentes e vigentes no mundo jurídico e se nele o 
conteúdo for inconstitucional ou contrário ao intersse público. 
Vejamos o que dispõe o artigo 92, IV, da Lei Orgânica do Municipio de 
Mangaratiba: 
"Das atribuições do Prefeito: 
Art.92 -Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
IV — Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados 
pela câmara;" 
Importante ainda destacar, que o ano de 2024 é um ano de concorrência a cargos 
eletivos no âmbito municipal e ano de último mandato, e com base nesta situação o 
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), através da Deliberação n° 
248/08 onde Cria o Modulo "Término do Mandato" no Sistema integrado de Gestão 
Fiscal (SIGFIS), visa disciplinar os procedimentos referentes aos atos e fatos dos agentes 
públicos no ano eleitoral e ano de último mandato, afim, de aprimorar os métodos de 
trabalhos e procurando conferir eficácia e eficiência na fiscalização do Tribunal de 
Contas. 
A referida recomendação, já fora observada pela administração pública 
municipal, através da publicação do manual pelo Chefe do Poder Executivo conforme 
consta no Diário Oficial Municipal n° 1970, de 11 de janeiro de 2024. 
Com base em todo o exposto, e com base na própria recomendação do TCE, e 
denialslegislações mencionadas e pertinentes ao caso cm concreto, existe vedações e 
obrigações ao Chefe do Poder Executivo, referente ao último ano de mandato. 
Sendo assim, analisando o Projeto de Lei ora encaminhado, foram encontrados 
óbices quanto ao seu prosseguimento para a sanção, haja vista conter expressamente 
vicio de iniciativa que poderá gerar inconstitucionalidade/ilegalidade do projeto em 
análise no caso de sua inserção no âmbito jurídico. 
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* * * 
17-I! 
1534 4144GARP5161' 1831 
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III- QUANTO AO PRAZO PARA SANCAO OU VETO 
Contudo, necessário se faz informar no que tange ao prazo para sanção ou veto 
conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Mangaratiba em seu art.74, §1° 
que prevê o prazo 15 (quinze) dias Ateis para a sanção ou veto do Chefe do Poder 
executivo. 
Vejamos o artigo 74 § 10 da Lei Orgfianica desta Municipalidade: 
"Art.74 — A provado o Projeto de Lei,seraeste enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
§ 10 - 0 Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrario ao interesse público, veta-lo-d total 
ou parcialamente, no prazo de 15 dias Ateis, contados da data do 
recebimento;". 
Diante disto, opinamos pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei, pelos fatos e 
fundamentos já apresentados e de acordo com o disposto noArt.74, inciso § 1° da Lei 
Orgânica do Município de Mangaratiba, por conter vicio de iniciativa no que tange a 
atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
Mangaratiba, 11 de junho de 2024. 
Alan pos da Costa 
Prefeito 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
Mangaratiba — RJ. 
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