Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Man garatiba
Expediente, para leitutiC
PROJETO DE LEI N.° 402,/2024
meimr
En:
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANGARATIBA
rite
"DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DO
CUMPRIMENTO DOART.54, INCISO
IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (LEI N° 8.069, DE
13 DE JULHO DE 1990), QUE
ESTABELECE 0 DEVER DO ESTADO
DE ASSEGURAR ATENDIMENTO EM
CRECHE E PRÉ-ESCOLA As
CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS
DE IDADE."
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art.1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento doArt. 54, inciso IV, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), que
estabelece o dever do Estado de assegurar atendimento em creche e pré-escola as
crianças de zero a seis anos de idade.
Art.2° Fica estabelecido que a União, 03 Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir a oferta de vagas em
creches e pré-escolas públicas ou conveniadas, de forma a atender toda a demanda de
crianças de zero a seis anos de idade, conforme disposto noArt. 54, inciso IV, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.3° Para fins de cumprimento desta Lei, os entes federativos deverão:
Estadodo Rio de Janeiro
Camara Municipal de Mangaratiba CÂMARA MUNICIPAL DE
MANGARATIBA
I. Mapear a demanda existente por vagas em creches e pré-escolas em suas rep-e-ctivas
jurisdições;
II. Elaborar e implementar planos de expansão da rede de creches e pré-escolas,
incluindo a construção de novas unidades e a ampliação das unidades existentes;
Ill. Celebrar parcerias com instituições privadas, ONGs e demais entidades que atuem
na área de educação infantil, visando à ampliação do atendimento, respeitando os
padrões de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação;
IV. Garantir a capacitação continua de profissionais de educação infantil, assegurando
a qualidade do atendimento prestado;
V. Assegurar a destinação de recursos financeiros suficientes para a implementação e
manutenção das ações previstas nesta Lei, por meio de dotações orçamentárias
especificas e prioritárias;
VI. Estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliaçãocontinuospara assegurar a
efetividade e a qualidade do atendimento em creches e pré-escolas.
Art.4° Os entes federativos deverão prestar contas anualmente ao Ministério da
Educação sobre o cumprimento das ações previstas nesta Lei, incluindo informações
sobre o número de vagas ofertadas, a qualidade do atendimento e os recursos
aplicados.
Art.5° 0 descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os gestores públicos
responsáveis ás sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Mangaratiba, de de 2024.
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Autor
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Man garatiba CAMARA MUNICIPAL DE
MANGARATIBA
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JUSTIFICATIVA
0 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 54, inciso IV,
estabelece que é dever do Estado assegurar atendimento em creche e pré-escola ás
crianças de zero a seis anos de idade. No entanto, a realidade brasileira ainda está
distante de cumprir integralmente essa determinação legal, deixando muitas crianças
sem acesso á educação infantil de qualidade. Este projeto de lei visa garantir que os
entes federativos adotem as medidas necessárias para suprir essa demanda,
assegurando a todas as crianças o direito constitucional à educação desde a primeira
infância, período crucial para o desenvolvimento integral.
A implementação desta Lei contribuirá para a construção de uma sociedade mais
justa e equitativa, proporcionando às crianças um inicio de vida com mais oportunidades
de desenvolvimento e aprendizado. Além disso, o cumprimento do dever constitucional
de oferecer educação infantil trará benefícios a longo prazo para o pais, incluindo a
redução das desigualdades sociais e o fortalecimento do sistema educacional.
Esse projeto de lei visa reforçar e assegurar o cumprimento de um direito já
estabelecido no ECA, detalhando as medidas necessárias para garantir sua efetividade
e qualidade.