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materia nº 42/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento do art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), que estabelece o dever do Estado de assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
native_id16288

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-02 Matéria arquivada — —
2025-01-02 Determinação de arquivamento da matéria — —
2025-01-02 Aguardando encaminhamento — —
2024-12-16 Devolve matéria a Secretaria ou Comissão — —
2024-09-19 Aguardando emissão de Parecer CESAM — —
2024-09-19 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CESAM — —
2024-09-18 Aguardando encaminhamento — —
2024-09-18 Registro da votação do Parecer CFO — —
2024-09-18 Votação do Parecer Favorável CFO — —
2024-09-17 Inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia para votação — —
2024-09-04 Aguardando inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia — —
2024-09-04 Registro da leitura do Parecer CFO — —
2024-09-04 Leitura no Expediente do Parecer da CFO - Favorável — —
2024-09-03 Inclusão do Parecer CFO no Expediente para leitura — —
2024-09-02 Aguardando inclusão do Parecer CFO no Expediente — —
2024-09-02 Registro do Parecer emitido pela CFO — —
2024-08-22 Aguardando emissão de Parecer CFO — —
2024-08-22 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CFO — —
2024-08-21 Aguardando encaminhamento — —
2024-08-21 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2024-08-21 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2024-08-20 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2024-08-19 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2024-08-19 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2024-08-19 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Man garatiba 
Expediente, para leitutiC 
PROJETO DE LEI N.° 402,/2024 
meimr 
En: 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
MANGARATIBA 
rite 
"DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DO 
CUMPRIMENTO DOART.54, INCISO 
IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (LEI N° 8.069, DE 
13 DE JULHO DE 1990), QUE 
ESTABELECE 0 DEVER DO ESTADO 
DE ASSEGURAR ATENDIMENTO EM 
CRECHE E PRÉ-ESCOLA As 
CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS 
DE IDADE." 
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art.1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento doArt. 54, inciso IV, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), que 
estabelece o dever do Estado de assegurar atendimento em creche e pré-escola as 
crianças de zero a seis anos de idade. 
Art.2° Fica estabelecido que a União, 03 Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir a oferta de vagas em 
creches e pré-escolas públicas ou conveniadas, de forma a atender toda a demanda de 
crianças de zero a seis anos de idade, conforme disposto noArt. 54, inciso IV, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art.3° Para fins de cumprimento desta Lei, os entes federativos deverão: 
Estadodo Rio de Janeiro 
Camara Municipal de Mangaratiba CÂMARA MUNICIPAL DE 
MANGARATIBA 
I. Mapear a demanda existente por vagas em creches e pré-escolas em suas rep-e-ctivas 
jurisdições; 
II. Elaborar e implementar planos de expansão da rede de creches e pré-escolas, 
incluindo a construção de novas unidades e a ampliação das unidades existentes; 
Ill. Celebrar parcerias com instituições privadas, ONGs e demais entidades que atuem 
na área de educação infantil, visando à ampliação do atendimento, respeitando os 
padrões de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação; 
IV. Garantir a capacitação continua de profissionais de educação infantil, assegurando 
a qualidade do atendimento prestado; 
V. Assegurar a destinação de recursos financeiros suficientes para a implementação e 
manutenção das ações previstas nesta Lei, por meio de dotações orçamentárias 
especificas e prioritárias; 
VI. Estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliaçãocontinuospara assegurar a 
efetividade e a qualidade do atendimento em creches e pré-escolas. 
Art.4° Os entes federativos deverão prestar contas anualmente ao Ministério da 
Educação sobre o cumprimento das ações previstas nesta Lei, incluindo informações 
sobre o número de vagas ofertadas, a qualidade do atendimento e os recursos 
aplicados. 
Art.5° 0 descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os gestores públicos 
responsáveis ás sanções administrativas, civis e penais previstas em lei. 
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
contrárias. 
Mangaratiba, de de 2024. 
.s.randro 
(./Issan 
Ver dor 
Tva Tortugaf 
ortuga0 
Autor 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Man garatiba CAMARA MUNICIPAL DE 
MANGARATIBA 
k s.c 
JUSTIFICATIVA 
0 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 54, inciso IV, 
estabelece que é dever do Estado assegurar atendimento em creche e pré-escola ás 
crianças de zero a seis anos de idade. No entanto, a realidade brasileira ainda está 
distante de cumprir integralmente essa determinação legal, deixando muitas crianças 
sem acesso á educação infantil de qualidade. Este projeto de lei visa garantir que os 
entes federativos adotem as medidas necessárias para suprir essa demanda, 
assegurando a todas as crianças o direito constitucional à educação desde a primeira 
infância, período crucial para o desenvolvimento integral. 
A implementação desta Lei contribuirá para a construção de uma sociedade mais 
justa e equitativa, proporcionando às crianças um inicio de vida com mais oportunidades 
de desenvolvimento e aprendizado. Além disso, o cumprimento do dever constitucional 
de oferecer educação infantil trará benefícios a longo prazo para o pais, incluindo a 
redução das desigualdades sociais e o fortalecimento do sistema educacional. 
Esse projeto de lei visa reforçar e assegurar o cumprimento de um direito já 
estabelecido no ECA, detalhando as medidas necessárias para garantir sua efetividade 
e qualidade. 

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