ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
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PROJETODE LEI N° Le /2024
1,
"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE MANGARATIBA, 0 PROGRAMA
ESCOLA AMIGA DO MEIO
AMBIENTE NAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO PÚBLICO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS CORRELATAS."
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art.1° - Esta Lei institui, no âmbito das instituições de ensino público do Município de
Mangaratiba, o Programa Escola Amiga do Meio Ambiente, com a finalidade de
minimizar o despejo de lixo reciclável no meio ambiente, ampliar o aproveitamento
desses materiais e multiplicar ações de educação ambiental para os alunos e toda a
comunidade.
Art.2° - Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo, por meio de suas
secretarias, reunirá esforços conjuntos para o reaproveitamento do lixo e sua
destinação aos programas e convênios existentes no Município, minimizando o
impacto ambiental, dentre outros objetivos.
Art. 3° - 0 Programa Escola Amiga do Meio Ambiente será um instrumento de política
pública socioambiental e tem como objetivos:
— Coordenar ações públicas que envolvam os alunos e as comunidades
próximas às escolas, no sentido de. ampliar o sistema de coleta seletiva de lixo;
II — Proporcionar discussão e conscientização sobre a temática dos resíduos
sólidos;
III — Propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não
geração de resíduos sólidos;
Iv - Promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;
V - Incentivar o consumo consciente;
VI - Incentivar a adoção e a implementação da Agenda 2030 da Organização das
Nações Unidas (ONU);
VII - Transformar as escolas da rede pública em pontos de coleta seletiva de lixo -
"ecopontos";
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Parágrafo único. Poderão ser incluídos outros objetivos e ações não descritas neste
artigo desde que mantenham a mesma linha desta política pública, buscando reduzir
o descarte de lixo e aumentar sua reutilização.
Art.4° - Para o cumprimento do Programa Escola Amiga do Meio Ambiente, as
secretarias responsáveis poderão firmar convênios ou termos de cooperação, buscar
parcerias público-particulares, bem como ministrar cursos técnicos ou tecnológicos.
Art.5° — 0 Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6° — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias e financeiras próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° — Revogam-se as disposições em contrário.
Mangaratiba, 3de de 2024.
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JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dos integrantes desta Casa o Projeto de Lei que
dispõe sobre o Programa Escola Amiga do Meio Ambiente nas instituições de ensino
público no Município, com a finalidade de minimizar o despejo de lixo reciclável no
meio ambiente e fomentar as ações de educação ambiental para alunos e toda a
comunidade.
Nos últimos anos, a geração de resíduos sólidos cresceu de forma alarmante,
sendo impulsionado pelos processos cada vez mais frequentes da industrialização
e pelo aumento da população mundial. Dessa forma, entende-se a reciclagem como
uma possível alternativa para frear e diminuir o que se apresenta como problema
do acúmulo de resíduos na cidade, mudando o ciclo dos resíduos e dando uma
finalidade ao que antes seria lixo. Nesse processo de mudança social, percebe-se
que é escola a responsável por formar cidadãos e integrá-los ao mundo, dialogando
com demandas urgentes, como o meio ambiente.
Sendo assim, é por isso que esse Projeto de Lei usa a escola como principal
elemento, porque é nela que se inicia a formação de cidadãos mais conscientes e
responsáveis pelos impactos causados durante as suas relações com o meio
ambiente.
A propositura visa contribuir para a criação de uma estratégia de gestão de
resíduos sólidos, focada na prevenção, já conhecida e aplicada em outros
Municípios, e que abarque programas já existentes, tomando por base a Agenda
?030.
Dito isso, conto com a colaboração dos Nobres Pares para a rápida
aprovação deste Projeto de Lei e que, após a devida tramitação, seja integralmente
aprovado pelo Plenário da Câmara.
Mangaratiba, de..)A-)•ty‘r\f‘,9. de 2024.