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materia nº 43/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaInstitui no âmbito do município de Mangaratiba, o Programa Escola Amiga do Meio Ambiente nas instituições de ensino público e dá outras providências correlatas.
native_id16289

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-02 Matéria arquivada — —
2025-01-02 Determinação de arquivamento da matéria — —
2025-01-02 Aguardando encaminhamento — —
2024-12-16 Devolve matéria a Secretaria ou Comissão — —
2024-09-19 Aguardando emissão de Parecer CESAM — —
2024-09-19 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CESAM — —
2024-09-18 Aguardando encaminhamento — —
2024-09-18 Registro da votação do Parecer CFO — —
2024-09-18 Votação do Parecer Favorável CFO — —
2024-09-17 Inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia para votação — —
2024-09-04 Aguardando inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia — —
2024-09-04 Registro da leitura do Parecer CFO — —
2024-09-04 Leitura no Expediente do Parecer da CFO - Favorável — —
2024-09-03 Inclusão do Parecer CFO no Expediente para leitura — —
2024-09-02 Aguardando inclusão do Parecer CFO no Expediente — —
2024-09-02 Registro do Parecer emitido pela CFO — —
2024-08-22 Aguardando emissão de Parecer CFO — —
2024-08-22 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CFO — —
2024-08-21 Aguardando encaminhamento — —
2024-08-21 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2024-08-21 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2024-08-20 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2024-08-19 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2024-08-19 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2024-08-19 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
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PROJETODE LEI N° Le /2024 
1, 
"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE MANGARATIBA, 0 PROGRAMA 
ESCOLA AMIGA DO MEIO 
AMBIENTE NAS INSTITUIÇÕES DE 
ENSINO PÚBLICO E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS CORRELATAS." 
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art.1° - Esta Lei institui, no âmbito das instituições de ensino público do Município de 
Mangaratiba, o Programa Escola Amiga do Meio Ambiente, com a finalidade de 
minimizar o despejo de lixo reciclável no meio ambiente, ampliar o aproveitamento 
desses materiais e multiplicar ações de educação ambiental para os alunos e toda a 
comunidade. 
Art.2° - Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo, por meio de suas 
secretarias, reunirá esforços conjuntos para o reaproveitamento do lixo e sua 
destinação aos programas e convênios existentes no Município, minimizando o 
impacto ambiental, dentre outros objetivos. 
Art. 3° - 0 Programa Escola Amiga do Meio Ambiente será um instrumento de política 
pública socioambiental e tem como objetivos: 
— Coordenar ações públicas que envolvam os alunos e as comunidades 
próximas às escolas, no sentido de. ampliar o sistema de coleta seletiva de lixo; 
II — Proporcionar discussão e conscientização sobre a temática dos resíduos 
sólidos; 
III — Propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não 
geração de resíduos sólidos; 
Iv - Promover ações educativas e de conscientização sobre a temática; 
V - Incentivar o consumo consciente; 
VI - Incentivar a adoção e a implementação da Agenda 2030 da Organização das 
Nações Unidas (ONU); 
VII - Transformar as escolas da rede pública em pontos de coleta seletiva de lixo - 
"ecopontos"; 
or— 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
Parágrafo único. Poderão ser incluídos outros objetivos e ações não descritas neste 
artigo desde que mantenham a mesma linha desta política pública, buscando reduzir 
o descarte de lixo e aumentar sua reutilização. 
Art.4° - Para o cumprimento do Programa Escola Amiga do Meio Ambiente, as 
secretarias responsáveis poderão firmar convênios ou termos de cooperação, buscar 
parcerias público-particulares, bem como ministrar cursos técnicos ou tecnológicos. 
Art.5° — 0 Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 6° — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias e financeiras próprias do Município, suplementadas se necessário. 
Art. 7° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° — Revogam-se as disposições em contrário. 
Mangaratiba, 3de de 2024. 
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Autor 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
Encaminho à apreciação dos integrantes desta Casa o Projeto de Lei que 
dispõe sobre o Programa Escola Amiga do Meio Ambiente nas instituições de ensino 
público no Município, com a finalidade de minimizar o despejo de lixo reciclável no 
meio ambiente e fomentar as ações de educação ambiental para alunos e toda a 
comunidade. 
Nos últimos anos, a geração de resíduos sólidos cresceu de forma alarmante, 
sendo impulsionado pelos processos cada vez mais frequentes da industrialização 
e pelo aumento da população mundial. Dessa forma, entende-se a reciclagem como 
uma possível alternativa para frear e diminuir o que se apresenta como problema 
do acúmulo de resíduos na cidade, mudando o ciclo dos resíduos e dando uma 
finalidade ao que antes seria lixo. Nesse processo de mudança social, percebe-se 
que é escola a responsável por formar cidadãos e integrá-los ao mundo, dialogando 
com demandas urgentes, como o meio ambiente. 
Sendo assim, é por isso que esse Projeto de Lei usa a escola como principal 
elemento, porque é nela que se inicia a formação de cidadãos mais conscientes e 
responsáveis pelos impactos causados durante as suas relações com o meio 
ambiente. 
A propositura visa contribuir para a criação de uma estratégia de gestão de 
resíduos sólidos, focada na prevenção, já conhecida e aplicada em outros 
Municípios, e que abarque programas já existentes, tomando por base a Agenda 
?030. 
Dito isso, conto com a colaboração dos Nobres Pares para a rápida 
aprovação deste Projeto de Lei e que, após a devida tramitação, seja integralmente 
aprovado pelo Plenário da Câmara. 
Mangaratiba, de..)A-)•ty‘r\f‘,9. de 2024. 

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