ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Wunicipat.de Wangarati6a
PROJETO DE LEI N° #11 /2024
Expediente para leitura
"Dispõe sobre a criação da lei do Serviço
de Inspeção Municipal e os
procedimentos obrigatórios de inspeção
sanitária em estabelecimentos que
manipulam e/ou processam produtos de
origem animal no Município de
Mangaratiba/RJ e dá outras
providências",
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte:
LEI:
Art.10 Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de
Mangaratiba, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos
de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos
animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação,
fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento,
armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de
origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção
Municipal - SIM.
Esta Lei esta em conrormidade com a Lei Federal n- 1.263, ae 16 cie
dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal n° 7.889, de 23 de
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novembro de 1989, Decreto n° 9.013 de 29 de março de 2017 e suas
alterações e demais legislações pertinentes.
§ 2° Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem
animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art.2° A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria
de Agricultura e Pesca (ou outra que o Município tiver), deve ser
dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da
atividade a ser inspecionada.
§ 1° 0 Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser,
preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências
agrárias e/ou da saúde.
§ 2° É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe,
que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser
funcionário efetivo do município ou consórcio intermunicipal ao qual integre.
Art.3° São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
§ 1° Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem,
industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
§ 2° Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos;
§ 3° Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matériasprimas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
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§ 40 Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender,
interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos
e produtos;
§ 5° Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
§ 6° Realizar ações de combate à clandestinidade;
§ 7° Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária
de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao SIM.
Art.4° Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos,
subprodutos e matérias-primas, previstas nesta Lei:
I — Abatedouro frigorifico:
a) Abatedouro frigorifico — carne e derivados.
b) Abatedouro frigorifico — pescado e derivados.
II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
cl) Ovos e denvaaos.
e) Pescados e derivados.
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Parágrafo único: 0 SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e
fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade
a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente
lei.
Art.5° No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal
deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do
animal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação
de medidas sanitárias.
Art.6° As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção
da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênicosanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1° Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade
dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem
animal.
§ 2° 0 Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação
da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas
Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as
especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando,
inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais
agregados aos produtos.
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Art.7° A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por
objetivos:
I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
II - proteger a saúde do consumidor;
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia
produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art.8° 0 Município de Mangaratiba, poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com o Estado do Rio de Janeiro e a União, suas pessoas
jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem
como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a
operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos
sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
§ 1° 0 Município de Mangaratiba, poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público
Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
§ 2° Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução,
gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito
de publicar atos normativos inerentes ao SIM.
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Art. 9° A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter
complementar à inspeção nos empreendimentos;
ll - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para
abate ou industrialização;
Ill - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou
industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para
expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e
os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
ParágrafoCalico: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja
previamente registrado, em um dos serviços de inspeçao oficial — SIM — SIE —
SIF.
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Art.10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Mangaratiba a
inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do
art. 9°, que façam comércio municipal.
Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art.11 0 registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será
requerido ao SIM, instruido com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e
II - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada
pelo SIM.
Art.12 0 funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante
emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM,
após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem
como em seus regulamentos oficiais.
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§ 1.0 Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma
consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de
POA, fica a cargo do Consorcio Público Intermunicipal ao qual o Município é
aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
§ 2.° Os rótulossopodem ser usados nos produtos registrados a que
correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do
produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no
regulamento desta lei.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art.13 0 estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos
termos legais, por infrações ou danos causados á saúde pública ou aos
interesses do consumidor.
Art.14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e
acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil
cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má
fé;
II - Multa de até 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, nos
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casos de reincidência, dolo ou ma fé, a ser apurado através de devido
processo administrativo;
Ill - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da
ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir
na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1.° As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes,
quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será
ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela
fiscalização competente.
§ 2.° As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser
regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo
Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art.8°.
§ 30 0 não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na divida ativa,
sujeitando o infrator a cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 40 Na aplicaçao das multas .evar-se-6 em conta a ocorrência de
circunstancia agravante, na forma estabelecida em regulamento.
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§ 5° Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que
trata este artigo, o uso de artificio ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 6° A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento
das exigências que motivaram a sanção.
§ 7° A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo
máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do
estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal.
§ 8° As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou
apreendidos serão por conta do infrator.
Art. 15 Nos casos previstos, no IncisoIII doArt. 14, será comunicado aos
órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o
município e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou
inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos
inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16 As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por
autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações
pertinentes.
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
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observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único: 0 regulamento desta Lei definirá o processo administrativo
de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso,
indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos
de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede
Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Rio de Janeiro, em
laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), ou ainda, em
laboratórios credenciados por Consórcio Público.
Art.19 0 estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos
alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos
que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados,
falsificados ou adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e
expedição;
Ill - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação
pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e emlinguaportuguesa.
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Art.20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos
de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art.21 Serbobjeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do
Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2°
do art.8°:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
Ill - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas
operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e
agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados
os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia
da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários. responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante epost modem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar
dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeyao de todos os produtos, subprodutos e matériasprimas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
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IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade
dos produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a
esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do
Serviço de Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art.22 Caberá ao Executivo Municipal de Mangaratiba ou pelo Consorcio
Público ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art.8°, ao normatizar esta
lei, observar e atender ás características especificas e particulares das
agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que
as definem.
§ 1.° As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade
sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto
final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de
inspeção.
dos Santos
(Josu Té)
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§ 2.° 0 Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado
conforme § 2° do art.8°, baixará atos normativos para a classificação de
agroindústrias de pequeno porte.
Art.23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consórcio
Público ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art.8°.
Art.24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa
dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato
normativo ás resoluções já existentes promovidas pelo Consórcio Público ao
qual estiver vinculado conforme § 2° do art.8°.
Art.25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba,de junho de 2024.
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JUSTIFICATIVA
Submetemos apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de Lei,
com intuito de implementar, o município de Mangaratiba possui uma
significativa atividade econômica baseada na produção e comercialização de
produtos de origem animal. A segurança alimentar é um aspecto fundamental
para a saúde pública e o bem-estar da população. A implementação de um
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e a definição de procedimentos
obrigatórios de inspeção sanitária são essenciais para garantir a qualidade e a
segurança dos alimentos produzidos e comercializados no município.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
A falta de regulamentação especifica para a inspeção sanitária de produtos de
origem animal pode resultar em riscos à saúde pública, como a disseminação
de doenças e a ocorrência de contaminações alimentares. Estabelecimentos
que manipulam e processam esses produtos devem seguir normas rigorosas
para assegurar que os alimentos estejam livres de agentes patogênicos e
contaminantes.
OBJETIVOS DO PROJETO DE LEI
0 principal objetivo do projeto de lei é instituir um Serviço de Inspeção
Municipal em Mangaratiba, com atribuições claras e especificas para a
fiscalização sanitária de estabelecimentos que manipulam e processam
produtos de origem animal. 0 projeto visa:
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- Garantir a qualidade e a segurança dos produtos de origem animal;
- Proteger a saúde dos consumidores;
- Promover boas praticas de manipulação e processamento de
alimentos;
- Fortalecer a economia local através da valorização e certificação de
produtos seguros.
BENEFÍCIOS PARA A POPULAÇÃO
A implementação do SIM e a obrigatoriedade de procedimentos de inspeção
sanitária trarão diversos benefícios para a população de Mangaratiba,
incluindo:
- Saúde Pública: Redução do risco de doenças transmitidas por
alimentos contaminados, melhorando a saúde e a qualidade de vida dos
moradores.
- Confiança do Consumidor: A certificação de produtos através do SIM
aumentará a confiança dos consumidores na qualidade dos alimentos locais.
- Desenvolvimento Econômico: Estabelecimentos que cumprem os
requisitos de inspeção sanitária poderão expandir seus mercados, inclusive
podendo comercializar seus produtos em outras regiões e estados, gerando
mais empregos e renda para o município.
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EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO:
A obrigatoriedade de inspeção sanitária promoverá a educação e
conscientização sobre boas práticas de higiene e manipulação de alimentos,
beneficiando tanto os produtores quanto os consumidores.
CONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO NACIONAL
0 projeto de lei está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela
legislação nacional, incluindo a Lei n° 1.283/1950 e o Decreto n°9.013/2017,
que regulamentam a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal em nível federal. A criação do SIM permitirá a harmonização das
normas municipais com essas diretrizes, garantindo uma fiscalização eficaz e
padronizada.
IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL
A regulamentação proposta incentivará os produtores locais a adotarem
padrões mais elevados de qualidade, o que poderá resultar em uma maior
valorização dos produtos de Mangaratiba no mercado. Além disso, a
segurança alimentar reforçada pela inspeção sanitária contribuirá para a
redução de gastos com saúde pública decorrentes de enfermidades
alimentares.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A instituição do Serviço de Inspeção Municipal e a definição de procedimentos
obrigatórios de inspeção sanitária são medidas fundamentais para proteger a
saUcle da popula?5o, assesurar a qualidade dos produtos de°Hearnanimal e
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promover o desenvolvimento econômico de Mangaratiba. A aprovação deste
projeto de lei representa um avanço significativo para o município, alinhandose ás melhores práticas de segurança alimentar e contribuindo para a
prosperidade da comunidade local.
Solicitamos, portanto, o apoio dos senhores vereadores para a aprovação
deste importante projeto de lei, em beneficio de toda a população de
Mangaratiba.