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materia nº 47/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaDispõe sobre a criação da Lei do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no município de Mangaratiba/RJ e dá outras providências.
native_id16290

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-04 Aguardando inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia — —
2024-09-04 Registro da leitura do Parecer CFO — —
2024-09-04 Leitura no Expediente do Parecer da CFO - Favorável — —
2024-09-03 Inclusão do Parecer CFO no Expediente para leitura — —
2024-09-02 Aguardando inclusão do Parecer CFO no Expediente — —
2024-09-02 Registro do Parecer emitido pela CFO — —
2024-08-27 Aguardando emissão de Parecer CFO — —
2024-08-27 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CFO — —
2024-08-26 Aguardando encaminhamento — —
2024-08-26 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2024-08-26 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2024-08-23 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2024-08-19 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2024-08-19 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2024-08-19 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2024-08-16 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2024-08-14 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2024-08-14 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2024-08-01 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2024-08-01 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2024-06-26 Aguardando encaminhamento — —
2024-06-26 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2024-06-26 Leitura da Matéria no Expediente — —
2024-06-25 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2024-06-17 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Wunicipat.de Wangarati6a 
PROJETO DE LEI N° #11 /2024 
Expediente para leitura 
"Dispõe sobre a criação da lei do Serviço 
de Inspeção Municipal e os 
procedimentos obrigatórios de inspeção 
sanitária em estabelecimentos que 
manipulam e/ou processam produtos de 
origem animal no Município de 
Mangaratiba/RJ e dá outras 
providências", 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a 
seguinte: 
LEI: 
Art.10 Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de 
Mangaratiba, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos 
de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos 
animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, 
fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, 
armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de 
origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM. 
Esta Lei esta em conrormidade com a Lei Federal n- 1.263, ae 16 cie 
dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal n° 7.889, de 23 de 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara _Municipal-de Wangaratiba 
novembro de 1989, Decreto n° 9.013 de 29 de março de 2017 e suas 
alterações e demais legislações pertinentes. 
§ 2° Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem 
animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei. 
Art.2° A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria 
de Agricultura e Pesca (ou outra que o Município tiver), deve ser 
dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da 
atividade a ser inspecionada. 
§ 1° 0 Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, 
preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências 
agrárias e/ou da saúde. 
§ 2° É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, 
que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser 
funcionário efetivo do município ou consórcio intermunicipal ao qual integre. 
Art.3° São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM: 
§ 1° Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, 
industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos; 
§ 2° Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem 
animal e seus produtos; 
§ 3° Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias￾primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara gilunicipa( de Ilangarati6a 
§ 40 Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, 
interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos 
e produtos; 
§ 5° Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; 
§ 6° Realizar ações de combate à clandestinidade; 
§ 7° Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária 
de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao SIM. 
Art.4° Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, 
subprodutos e matérias-primas, previstas nesta Lei: 
I — Abatedouro frigorifico: 
a) Abatedouro frigorifico — carne e derivados. 
b) Abatedouro frigorifico — pescado e derivados. 
II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento: 
a) Carne e derivados. 
b) Leite e Derivados. 
c) Mel e produtos apícolas. 
cl) Ovos e denvaaos. 
e) Pescados e derivados. 
ESTADO DO RIO DE JANEIR( ) 
Câmara Wunicipaf de Wangaratiba 
Parágrafo único: 0 SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e 
fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade 
a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente 
lei. 
Art.5° No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal 
deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do 
animal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação 
de medidas sanitárias. 
Art.6° As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção 
da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico￾sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. 
§ 1° Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas 
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade 
dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem 
animal. 
§ 2° 0 Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a 
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação 
da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas 
Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as 
especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, 
inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais 
agregados aos produtos. 
& 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Wunicipat de 9vfangarati6a 
Art.7° A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por 
objetivos: 
I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos; 
II - proteger a saúde do consumidor; 
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário; 
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município; 
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia 
produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores. 
Art.8° 0 Município de Mangaratiba, poderá estabelecer parceria e 
cooperação técnica com o Estado do Rio de Janeiro e a União, suas pessoas 
jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem 
como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a 
operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos 
sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais. 
§ 1° 0 Município de Mangaratiba, poderá transferir a execução, gestão e 
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público 
Intermunicipal ao qual seja ente consorciado. 
§ 2° Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, 
gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito 
de publicar atos normativos inerentes ao SIM. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal' de Mangarati6a 
Art. 9° A inspeção e a fiscalização serão realizadas: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter 
complementar à inspeção nos empreendimentos; 
ll - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para 
abate ou industrialização; 
Ill - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou 
industrialização; 
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para 
expedição ou para industrialização; 
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e 
os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e 
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal 
comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados. 
ParágrafoCalico: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de 
produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja 
previamente registrado, em um dos serviços de inspeçao oficial — SIM — SIE — 
SIF. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal-de Mangaratiba 
Art.10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Mangaratiba a 
inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do 
art. 9°, que façam comércio municipal. 
Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam 
condicionados o atendimento a atos normativos afins. 
CAPÍTULO I 
DA CONCESSÃO DO REGISTRO 
Art.11 0 registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será 
requerido ao SIM, instruido com os seguintes documentos: 
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e 
II - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada 
pelo SIM. 
Art.12 0 funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante 
emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, 
após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem 
como em seus regulamentos oficiais. 
I 4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal-de Mangaratiba 
§ 1.0 Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma 
consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de 
POA, fica a cargo do Consorcio Público Intermunicipal ao qual o Município é 
aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado. 
§ 2.° Os rótulossopodem ser usados nos produtos registrados a que 
correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do 
produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no 
regulamento desta lei. 
CAPÍTULO II 
DAS SANÇÕES 
Art.13 0 estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos 
termos legais, por infrações ou danos causados á saúde pública ou aos 
interesses do consumidor. 
Art.14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão 
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e 
acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil 
cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: 
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má 
fé; 
II - Multa de até 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, nos 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Wunicipar de Mangaratiba 
casos de reincidência, dolo ou ma fé, a ser apurado através de devido 
processo administrativo; 
Ill - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, 
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições 
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem 
adulterados ou falsificados. 
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou 
ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da 
ação fiscalizadora; 
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir 
na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de 
condições higiênico-sanitárias adequadas. 
§ 1.° As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, 
quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será 
ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela 
fiscalização competente. 
§ 2.° As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser 
regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo 
Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art.8°. 
§ 30 0 não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na divida ativa, 
sujeitando o infrator a cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§ 40 Na aplicaçao das multas .evar-se-6 em conta a ocorrência de 
circunstancia agravante, na forma estabelecida em regulamento. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal-de Mangaratiba 
§ 5° Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que 
trata este artigo, o uso de artificio ardil, simulação, desacato, embaraço ou 
resistência à ação fiscal. 
§ 6° A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento 
das exigências que motivaram a sanção. 
§ 7° A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo 
máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do 
estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e 
fiscalização de produtos de origem animal. 
§ 8° As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou 
apreendidos serão por conta do infrator. 
Art. 15 Nos casos previstos, no IncisoIII doArt. 14, será comunicado aos 
órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o 
município e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou 
inutilização dos produtos. 
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos 
inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes. 
Art. 16 As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por 
autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações 
pertinentes. 
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo 
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Wunicipat de Wangaratga 
observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento. 
Parágrafo único: 0 regulamento desta Lei definirá o processo administrativo 
de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, 
indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. 
CAPÍTULO Ill 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.18 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos 
de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede 
Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Rio de Janeiro, em 
laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), ou ainda, em 
laboratórios credenciados por Consórcio Público. 
Art.19 0 estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos 
alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos 
que: 
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, 
falsificados ou adulterados; 
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e 
expedição; 
Ill - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação 
pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e emlinguaportuguesa. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal-de liangaratiba 
Art.20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção 
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos 
de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. 
Art.21 Serbobjeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do 
Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2° 
do art.8°: 
I - a classificação dos estabelecimentos; 
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas 
transferências de propriedade; 
Ill - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; 
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas 
operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e 
agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados 
os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia 
da inocuidade dos produtos de origem animal; 
V - os deveres dos proprietários. responsáveis ou seus prepostos; 
VI - a inspeção ante epost modem dos animais destinados ao abate; 
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar 
dos animais desde a recepção até a operação de sangria; 
VIII - a inspeção e reinspeyao de todos os produtos, subprodutos e matérias￾primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e 
transporte; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal-de Mangarati6a 
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade 
dos produtos de origem animal; 
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; 
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a 
esta Lei; 
XII - as análises laboratoriais; 
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; 
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do 
Serviço de Inspeção; 
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior 
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 
Art.22 Caberá ao Executivo Municipal de Mangaratiba ou pelo Consorcio 
Público ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art.8°, ao normatizar esta 
lei, observar e atender ás características especificas e particulares das 
agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que 
as definem. 
§ 1.° As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade 
sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto 
final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de 
inspeção. 
dos Santos 
(Josu Té) 
Ve or 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Wunicipar de gfrtangaratiba 
§ 2.° 0 Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado 
conforme § 2° do art.8°, baixará atos normativos para a classificação de 
agroindústrias de pequeno porte. 
Art.23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de 
atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consórcio 
Público ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art.8°. 
Art.24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa 
dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato 
normativo ás resoluções já existentes promovidas pelo Consórcio Público ao 
qual estiver vinculado conforme § 2° do art.8°. 
Art.25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Mangaratiba,de junho de 2024. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Wunicipaf de Wangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de Lei, 
com intuito de implementar, o município de Mangaratiba possui uma 
significativa atividade econômica baseada na produção e comercialização de 
produtos de origem animal. A segurança alimentar é um aspecto fundamental 
para a saúde pública e o bem-estar da população. A implementação de um 
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e a definição de procedimentos 
obrigatórios de inspeção sanitária são essenciais para garantir a qualidade e a 
segurança dos alimentos produzidos e comercializados no município. 
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO 
A falta de regulamentação especifica para a inspeção sanitária de produtos de 
origem animal pode resultar em riscos à saúde pública, como a disseminação 
de doenças e a ocorrência de contaminações alimentares. Estabelecimentos 
que manipulam e processam esses produtos devem seguir normas rigorosas 
para assegurar que os alimentos estejam livres de agentes patogênicos e 
contaminantes. 
OBJETIVOS DO PROJETO DE LEI 
0 principal objetivo do projeto de lei é instituir um Serviço de Inspeção 
Municipal em Mangaratiba, com atribuições claras e especificas para a 
fiscalização sanitária de estabelecimentos que manipulam e processam 
produtos de origem animal. 0 projeto visa: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Wunicipat" de Wangaratiba 
- Garantir a qualidade e a segurança dos produtos de origem animal; 
- Proteger a saúde dos consumidores; 
- Promover boas praticas de manipulação e processamento de 
alimentos; 
- Fortalecer a economia local através da valorização e certificação de 
produtos seguros. 
BENEFÍCIOS PARA A POPULAÇÃO 
A implementação do SIM e a obrigatoriedade de procedimentos de inspeção 
sanitária trarão diversos benefícios para a população de Mangaratiba, 
incluindo: 
- Saúde Pública: Redução do risco de doenças transmitidas por 
alimentos contaminados, melhorando a saúde e a qualidade de vida dos 
moradores. 
- Confiança do Consumidor: A certificação de produtos através do SIM 
aumentará a confiança dos consumidores na qualidade dos alimentos locais. 
- Desenvolvimento Econômico: Estabelecimentos que cumprem os 
requisitos de inspeção sanitária poderão expandir seus mercados, inclusive 
podendo comercializar seus produtos em outras regiões e estados, gerando 
mais empregos e renda para o município. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Wunicipat de Wangarati6a 
EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO: 
A obrigatoriedade de inspeção sanitária promoverá a educação e 
conscientização sobre boas práticas de higiene e manipulação de alimentos, 
beneficiando tanto os produtores quanto os consumidores. 
CONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO NACIONAL 
0 projeto de lei está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela 
legislação nacional, incluindo a Lei n° 1.283/1950 e o Decreto n°9.013/2017, 
que regulamentam a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem 
animal em nível federal. A criação do SIM permitirá a harmonização das 
normas municipais com essas diretrizes, garantindo uma fiscalização eficaz e 
padronizada. 
IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL 
A regulamentação proposta incentivará os produtores locais a adotarem 
padrões mais elevados de qualidade, o que poderá resultar em uma maior 
valorização dos produtos de Mangaratiba no mercado. Além disso, a 
segurança alimentar reforçada pela inspeção sanitária contribuirá para a 
redução de gastos com saúde pública decorrentes de enfermidades 
alimentares. 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
A instituição do Serviço de Inspeção Municipal e a definição de procedimentos 
obrigatórios de inspeção sanitária são medidas fundamentais para proteger a 
saUcle da popula?5o, assesurar a qualidade dos produtos de°Hearnanimal e 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Wunicipaf de íMangaratiba 
promover o desenvolvimento econômico de Mangaratiba. A aprovação deste 
projeto de lei representa um avanço significativo para o município, alinhando￾se ás melhores práticas de segurança alimentar e contribuindo para a 
prosperidade da comunidade local. 
Solicitamos, portanto, o apoio dos senhores vereadores para a aprovação 
deste importante projeto de lei, em beneficio de toda a população de 
Mangaratiba. 

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