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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara 4'1unicipat6e Wangarati6a
Erpeclient: para leitura
PROJETO DE LEI N° /2024.
"INSTITUI A FEIRA LIVRE
MUNICIPAL DA AGRICULTURA
FAMILIAR E DE ARTESANATO DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
Lei:
Art.1° Fica instituída a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de
Artesanato localizado no Centro de Mangaratiba, destinada a comercialização,
exclusivamente no varejo, de pescados e produtos hortifrutigranjeiros e outros
de industrialização caseira, produzidos pelos produtores rurais familiares, e de
produtos artesanais.
Art.2° As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar
só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos e entidades associativas
e artesãos devidamente cadastrados perante a administração municipal.
Art.3° Para efeito desta Lei entende-se:
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Câmara Wunicipat de liangaratiba
I - Produtor rural; pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com
produção agropecuária própria localizada dentro do território do município, com
cadastro prévio de feirante e devidamente inscrito no cadastro de com as normas
municipais.
II - Grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver
atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da
agricultura familiar;
III - Entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com
personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a
produção de seus associados.
IV- Artesão: pessoa que realiza arte ou oficio que depende de trabalhos manuais
ou com auxilio de ferramentas, geralmente por conta própria e na sua própria
oficina.
Art.4° Nas Feiras Livres de que trata esta Lei poderão ser comercializados
mediante serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos:
I — Produtos cárneos; refrigerados, congelados, defumados, conservas, frios e
derivados;
II — Geleias, ovos em conserva, compotas, bebidas artesanais, como vinhos e
cervejas artesanais, pães, doces e salgados;
III — Animais vivos, como: peixes, suínos, aves, caprinos e coelhos; mediante a
apresentacAo de transporte animal — GTA:
IV — Flores e folhagens naturais;
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Câmara liunicipat de Wangaratiba
V — Produtos de origem vegetai: frutas, verduras, legumes, tubérculos, etc;
VI — Produtos artesanais em geral; sabão, sabonete.
VII — Sementes e muda em geral;
VIII — Caldo de cana;
IX — Livros, revistas e afins;
X — Produtos derivados do leite: queijos, doces, bebidas, etc.;
XI - Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins;
XII — Brinquedos e demais produtos artesanais.
XIII - Pipoca, algodão doce, picolé, pastel e churrasquinho.
Parágrafo Único — Só poderão ser comercializados os produtos de origem
animal processados e vegetal, licenciados pela autoridade sanitária competente,
devendo estar embalados e rotulados em conformidade com as normas
vigentes.
Art.5° Compete ao Executivo Municipal:
I - Expedir licença de funcionamento para a barraca;
II - Cadastrar os feirantes;
III — Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem e da disciplina,
assim como a segurança no local da Feira Livre.
Art.6° - Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as
formas e locais de funcionamento, bem como horários da feira livre, alem da
forma de inspeção. 0 Regimento Interno da Feira Livre Municipal será elaborado
pelos seus membros, juntamente com a vigilância sanitária e Secretaria de
Agricultura e meio ambiente, com anuência do Executivo.
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Câmara .11unicipar de Wangaratiba
Art.7° Compete obrigatoriamente ao feirante:
I — Cadastrar-se junto a Serviço Municipal de Inspeção (SIM).
II — Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar
as instruções da fiscalização da Prefeitura municipal.
III — No tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas
maneiras e educação.
IV — Anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído.
V — Manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e
também o espaço que ocupar nas feiras livres.
VI — Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de
preços
VII - Aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes,
indispensáveis ao comércio de seus produtos;
VIII - Apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela
fiscalização;
IX - Observar o Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura
Familiar:
X - Observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária.
XI - Os veículos utilizados pelos feirantes não poderão permanecer no local em
que se realiza a feira após carga e descarga.
XII — Disponibilizar lixeiras nas proximidades de suas barracas e observar o
devido descarte dos resíduos.
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Câmara .Municipal de Wangarati6a
XIII — Inscrever o produtor no CAD/PRO quando solicitado.
Art.8° É vedado ao feirante:
I - Colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da
barraca;
II - Vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou
condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
III - Deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira
Livre Municipal da Agricultura Familiar;
IV - Sonegar ou recusar a vender mercadorias;
V - Lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
VI - Usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os
gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
VII- Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as
mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser
imediatamente recolhida após o encerramento da feira.
Art.9° Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar também poderão ser
realizadosshowse atrações artísticas em geral, desde que devidamente
autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes.
Art.10° Os feirantes deverão se cadastrar no Departamento Municipal de
Arrecadação, a fim de cumprirem com as obrigações fiscais existentes.;
Art.11 As datas, locais e demais instruções necess8rias para a execuçao desta
Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal em até SESENTA (60) dias
contados a partir da vigência desta Lei.
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Câmara Wunicipat de Wangaratiba
C.;
Art.12 Poderá a municipalidade firmar parecerias ou convênios com órgãos ou
entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal,
estadual e municipal, como a participação de outras secretaras do município.
Art.13 0 município poderá disponibilizar pelo período de 06 (seis) meses,
cobertura do tipo Tenda, sem custo, cabendo ao feirante, após este prazo,
providenciar suas próprias instalações.
Parágrafo Único: também caberá ao Poder Executivo, regulamentar as
especificações técnicas das barracas que deverão ser as mesmas, visando
sempre a igualdade e padronização.
Art.14 As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação
orçamentária própria para estes fins.
Art.15 0 Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para
sua aplicação adequada.
Art.16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a LEI
N° 27, de 06 de dezembro de 1989.
Mangaratiba, hi() de junhode 2024.
Josu s Santos
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Câmara Wunicipat de Wangarati6a
JUSTIFICATIVA
Submetemos apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de Lei, com
intuito de implementar a produção e comércio local. Sendo o Brasil um pais onde
a desigualdade econômica e social é gritante, apesar de todas as iniciativas
governamentais na tentativa de amenizar tais discrepâncias, é de suma
importância encontrar alternativas viáveis para sanar as dificuldades de
abastecimento e de alimentação.
0 presente projeto é fruto de debates com a comunidade e, de observações e
estudos dos Edis que aqui subscrevem. Sendo assim a exposição das
mercadorias de produção local serade grande valia, pois insere formalmente os
pequenos produtores no meio comercial, promovendo a comercialização com
maior facilidade, aumentando a renda, afastando atravessadores e
proporcionado melhor prego ao consumidor.
Consideramos também, que os feirantes se adaptam as exigências legais e
fiscais, tal iniciativa, também os ajudará a entrarem no mercado.
Outra razão que levaram estes a redigir tal projeto, foi a perceptivel presença de
artesãos em nesta municipalidade, e também a dificuldade dos mesmos de se
inserir no comércio.
O itinerário dos locais da feira, proporciona aproximar as comunidades onde sera
realizada, facilitando acessos e divulgando as mesmas. Assim nobres Edis o
presente projeto é de interesse da comunidade por todos os ângulos que se olhe,
diante dos inúmeros benefícios.
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Camara llunicipaf de Mangaratida
Art.12° Poderá a municipalidade firmar parecerias ou convênios com órgãos ou
entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal,
estadual e municipal, como a participação de outras secretaras do município.
Art.13° 0 município poderá disponibilizar pelo período de 06 (seis) meses,
cobertura do tipo Tenda, sem custo, cabendo ao feirante, após este prazo,
providenciar suas próprias instalações.
Parágrafo Único: também caberá ao Poder Executivo, regulamentar as
especificações técnicas das barracas que deverão ser as mesmas, visando
sempre a igualdade e padronização.
Art.14° As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação
orçamentária própria para estes fins.
Art.15° 0 Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para
sua aplicação adequada.
Art.16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a LEI
N° 27/1989.
Mangaratiba, de junho de 2024.
ue Santos
(Josue Té)
ador