br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 48/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaInstitui a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de Artesanato do Município de Mangaratiba e dá outras providências.
native_id16291

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-04 Aguardando inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia — —
2024-09-04 Registro da leitura do Parecer CFO — —
2024-09-04 Leitura no Expediente do Parecer da CFO - Favorável — —
2024-09-03 Inclusão do Parecer CFO no Expediente para leitura — —
2024-09-02 Aguardando inclusão do Parecer CFO no Expediente — —
2024-09-02 Registro do Parecer emitido pela CFO — —
2024-08-27 Aguardando emissão de Parecer CFO — —
2024-08-27 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CFO — —
2024-08-26 Aguardando encaminhamento — —
2024-08-26 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2024-08-26 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2024-08-23 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2024-08-19 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2024-08-19 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2024-08-19 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2024-08-16 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2024-08-14 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2024-08-14 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2024-08-01 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2024-08-01 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2024-06-26 Aguardando encaminhamento — —
2024-06-26 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2024-06-26 Leitura da Matéria no Expediente — —
2024-06-25 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2024-06-19 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

En 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara 4'1unicipat6e Wangarati6a 
Erpeclient: para leitura 
PROJETO DE LEI N° /2024. 
"INSTITUI A FEIRA LIVRE 
MUNICIPAL DA AGRICULTURA 
FAMILIAR E DE ARTESANATO DO 
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: 
Lei: 
Art.1° Fica instituída a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de 
Artesanato localizado no Centro de Mangaratiba, destinada a comercialização, 
exclusivamente no varejo, de pescados e produtos hortifrutigranjeiros e outros 
de industrialização caseira, produzidos pelos produtores rurais familiares, e de 
produtos artesanais. 
Art.2° As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar 
só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos e entidades associativas 
e artesãos devidamente cadastrados perante a administração municipal. 
Art.3° Para efeito desta Lei entende-se: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Wunicipat de liangaratiba 
I - Produtor rural; pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com 
produção agropecuária própria localizada dentro do território do município, com 
cadastro prévio de feirante e devidamente inscrito no cadastro de com as normas 
municipais. 
II - Grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver 
atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da 
agricultura familiar; 
III - Entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com 
personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a 
produção de seus associados. 
IV- Artesão: pessoa que realiza arte ou oficio que depende de trabalhos manuais 
ou com auxilio de ferramentas, geralmente por conta própria e na sua própria 
oficina. 
Art.4° Nas Feiras Livres de que trata esta Lei poderão ser comercializados 
mediante serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos: 
I — Produtos cárneos; refrigerados, congelados, defumados, conservas, frios e 
derivados; 
II — Geleias, ovos em conserva, compotas, bebidas artesanais, como vinhos e 
cervejas artesanais, pães, doces e salgados; 
III — Animais vivos, como: peixes, suínos, aves, caprinos e coelhos; mediante a 
apresentacAo de transporte animal — GTA: 
IV — Flores e folhagens naturais; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara liunicipat de Wangaratiba 
V — Produtos de origem vegetai: frutas, verduras, legumes, tubérculos, etc; 
VI — Produtos artesanais em geral; sabão, sabonete. 
VII — Sementes e muda em geral; 
VIII — Caldo de cana; 
IX — Livros, revistas e afins; 
X — Produtos derivados do leite: queijos, doces, bebidas, etc.; 
XI - Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins; 
XII — Brinquedos e demais produtos artesanais. 
XIII - Pipoca, algodão doce, picolé, pastel e churrasquinho. 
Parágrafo Único — Só poderão ser comercializados os produtos de origem 
animal processados e vegetal, licenciados pela autoridade sanitária competente, 
devendo estar embalados e rotulados em conformidade com as normas 
vigentes. 
Art.5° Compete ao Executivo Municipal: 
I - Expedir licença de funcionamento para a barraca; 
II - Cadastrar os feirantes; 
III — Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem e da disciplina, 
assim como a segurança no local da Feira Livre. 
Art.6° - Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as 
formas e locais de funcionamento, bem como horários da feira livre, alem da 
forma de inspeção. 0 Regimento Interno da Feira Livre Municipal será elaborado 
pelos seus membros, juntamente com a vigilância sanitária e Secretaria de 
Agricultura e meio ambiente, com anuência do Executivo. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara .11unicipar de Wangaratiba 
Art.7° Compete obrigatoriamente ao feirante: 
I — Cadastrar-se junto a Serviço Municipal de Inspeção (SIM). 
II — Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar 
as instruções da fiscalização da Prefeitura municipal. 
III — No tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas 
maneiras e educação. 
IV — Anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído. 
V — Manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e 
também o espaço que ocupar nas feiras livres. 
VI — Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de 
preços 
VII - Aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, 
indispensáveis ao comércio de seus produtos; 
VIII - Apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela 
fiscalização; 
IX - Observar o Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura 
Familiar: 
X - Observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária. 
XI - Os veículos utilizados pelos feirantes não poderão permanecer no local em 
que se realiza a feira após carga e descarga. 
XII — Disponibilizar lixeiras nas proximidades de suas barracas e observar o 
devido descarte dos resíduos. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara .Municipal de Wangarati6a 
XIII — Inscrever o produtor no CAD/PRO quando solicitado. 
Art.8° É vedado ao feirante: 
I - Colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da 
barraca; 
II - Vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou 
condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas; 
III - Deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira 
Livre Municipal da Agricultura Familiar; 
IV - Sonegar ou recusar a vender mercadorias; 
V - Lavar mercadorias nos recintos das feiras livres; 
VI - Usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os 
gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados. 
VII- Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as 
mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser 
imediatamente recolhida após o encerramento da feira. 
Art.9° Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar também poderão ser 
realizadosshowse atrações artísticas em geral, desde que devidamente 
autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes. 
Art.10° Os feirantes deverão se cadastrar no Departamento Municipal de 
Arrecadação, a fim de cumprirem com as obrigações fiscais existentes.; 
Art.11 As datas, locais e demais instruções necess8rias para a execuçao desta 
Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal em até SESENTA (60) dias 
contados a partir da vigência desta Lei. 
A 
t •1 I I 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Wunicipat de Wangaratiba 
C.; 
Art.12 Poderá a municipalidade firmar parecerias ou convênios com órgãos ou 
entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, 
estadual e municipal, como a participação de outras secretaras do município. 
Art.13 0 município poderá disponibilizar pelo período de 06 (seis) meses, 
cobertura do tipo Tenda, sem custo, cabendo ao feirante, após este prazo, 
providenciar suas próprias instalações. 
Parágrafo Único: também caberá ao Poder Executivo, regulamentar as 
especificações técnicas das barracas que deverão ser as mesmas, visando 
sempre a igualdade e padronização. 
Art.14 As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação 
orçamentária própria para estes fins. 
Art.15 0 Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para 
sua aplicação adequada. 
Art.16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a LEI 
N° 27, de 06 de dezembro de 1989. 
Mangaratiba, hi() de junhode 2024. 
Josu s Santos 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Wunicipat de Wangarati6a 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de Lei, com 
intuito de implementar a produção e comércio local. Sendo o Brasil um pais onde 
a desigualdade econômica e social é gritante, apesar de todas as iniciativas 
governamentais na tentativa de amenizar tais discrepâncias, é de suma 
importância encontrar alternativas viáveis para sanar as dificuldades de 
abastecimento e de alimentação. 
0 presente projeto é fruto de debates com a comunidade e, de observações e 
estudos dos Edis que aqui subscrevem. Sendo assim a exposição das 
mercadorias de produção local serade grande valia, pois insere formalmente os 
pequenos produtores no meio comercial, promovendo a comercialização com 
maior facilidade, aumentando a renda, afastando atravessadores e 
proporcionado melhor prego ao consumidor. 
Consideramos também, que os feirantes se adaptam as exigências legais e 
fiscais, tal iniciativa, também os ajudará a entrarem no mercado. 
Outra razão que levaram estes a redigir tal projeto, foi a perceptivel presença de 
artesãos em nesta municipalidade, e também a dificuldade dos mesmos de se 
inserir no comércio. 
O itinerário dos locais da feira, proporciona aproximar as comunidades onde sera 
realizada, facilitando acessos e divulgando as mesmas. Assim nobres Edis o 
presente projeto é de interesse da comunidade por todos os ângulos que se olhe, 
diante dos inúmeros benefícios. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara llunicipaf de Mangaratida 
Art.12° Poderá a municipalidade firmar parecerias ou convênios com órgãos ou 
entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, 
estadual e municipal, como a participação de outras secretaras do município. 
Art.13° 0 município poderá disponibilizar pelo período de 06 (seis) meses, 
cobertura do tipo Tenda, sem custo, cabendo ao feirante, após este prazo, 
providenciar suas próprias instalações. 
Parágrafo Único: também caberá ao Poder Executivo, regulamentar as 
especificações técnicas das barracas que deverão ser as mesmas, visando 
sempre a igualdade e padronização. 
Art.14° As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação 
orçamentária própria para estes fins. 
Art.15° 0 Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para 
sua aplicação adequada. 
Art.16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a LEI 
N° 27/1989. 
Mangaratiba, de junho de 2024. 
ue Santos 
(Josue Té) 
ador 

open original →