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PROJETO pE LEI N05)/2024
Expediente pitra lë
PROJETO DE LEI N0 5 /2024.
"Dispõe sobre a organização do sistema de inovação
de Mangaratiba e sobre medidas de incentivo
inovação tecnológica, à pesquisa cientifica e
tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, A
engenharia não rotineira e à extensão tecnológica
em ambiente produtivo no município, e dá outras
providências."
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso das atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° - Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa
cientifica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, A. engenharia não rotineira, A. informação
tecnológica e A. extensão tecnológica em ambiente produtivo ou social, visando alcançar a
capacitação e o desenvolvimento industrial e tecnológico competitivo do Município de Mangaratiba,
nos termos dos artigos 218, 219 e 219-A, da Constituição Federal, das disposições da Lei Federal n°
10.973, de 2 de dezembro de 2004 alterada pela Lei Federal 13.243, de 11 de janeiro de 2016.
Art.2° - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I — Agência de Inovação e Competitividade: órgão ou entidade de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus objetivos o fomento à inovação tecnológica, à pesquisa cientifica e
tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à. engenharia não rotineira, à informação tecnológica e
à extensão tecnológica em ambiente produtivo;
II — Arranjos Produtivos Locais(APL): aglomeração de empresas, localizadas em um mesmo
território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vinculos de articulação, interação,
cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações
empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;
III— Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador,
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro
desenvolvimento tecnológico obtido por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo
processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental:
IV — Inovação Tecnológica: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e/ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de
qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a
competitividade no mercado, bem como a melhoria das condições de vida da maioria da população,
e a sustentabilidade socioambiental;
V — Instituição Cielitifica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade pública ou privada, sediada
Tr.Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° 1
Centro - Mangaratiba
CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
rizonao DE LEI N" /2024
no Município de Mangaratiba, que tenha por missão institucional executar atividades ligadas
inovação tecnológica, à pesquisa cientifica e tecnológica, ao desenvolvimento aprendizagem entre si
e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito,
ensino e pesquisa;
VI — Centro de Inovação e Parque Tecnológico: empreendimentos criados e geridos com o
objetivo permanente de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, estimular
a cooperação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas e dar suporte ao
desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento;
VII — Sistema de Inovação: conjunto de organizações institucionais e empresariais que, em
dado território, interagem entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas
geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem
processos, bens e serviços inovadores;
VIII — Economia Verde: atividade econômica que, por meio da inovação promove a redução
dos riscos ambientais e das escassezes ecológicas, resultando na melhoria do bem-estar humano e da
igualdade social;
IX — Empresas Juniores: organizações privadas dirigidas por acadêmicos de cursos de ensino
superior, que desenvolvam atividades de pesquisa e extensão em áreas correlatas aos respectivos
cursos que se vinculam.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art.30 - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento cientifico,
tecnológico e de inovação no Município de Mangaratiba, com vistas:
I — ik melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos
padrões de saúde, educação, habitação, lazer, emprego, transporte, ambiente e infraestrutura;
II — Ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-cientifica do Município, constituída por
entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de
produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
III — A criação de empregos e renda no âmbito do Municipio, mediante 'o aumento e a
diversificação das atividades econômicas que tennam por base a geração e a aplicação de
conhecimento técnico e cientifico;
IV — Ao aprimoramento das condições de atuação do poder público municipal, notadamente
no que se refere a identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas e rurais e ao
aproveitamento das potencialidades locais;
V — À disseminação da cultura inovativa e empreendedora em todas asAreasde atuação ao
alcance do Município.
Art.4° - Na promoção do desenvolvimento cientifico, tecnológico e de inovação, o
Município propiciará apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados 6.
sistematização, à geração, A. absorção e A. transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos,
notadamente aqueles relacionados com:
I — A capacitação de pessoas;
Tr.Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° 2
Centro - Mangaratiba
CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
PROJETO DE LEI N" /2024 r- 0
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II — A realização de estudos técnicos;
III— A realização de pesquisas cientificas;
IV — A realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
V — A criação e adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos de base
tecnológica;
VI — A divulgação de informações técnico-cientificas;
VII — A realização de projetos para a criação, ampliação e manutenção de incubadoras
(empresariais, mistas e/ou base tecnológicas), centres de inovação e parques tecnológicos;
VIII — O apoio e e assessoramento para o ensine e as atividades de ciências dos níveis de
ensino fundamental e médio no Municipio de Mangaratiba,:
Parágrafo único. Os projetos que demandarem contrapartida financeira ou apoio
institucional do município, de pertinência temática desta Lei, deverão ser submetidos ao Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação que designará comissão de avaliação e fiscalizará o
andamento, nos termos de seu regimento interno.
DO SISTEMA DE INOVAÇÃO DE MANGARATIBA
Art5° - Fica instituído o Sistema de Inovação do Município de Marrgaratiba, a ser
regulamentado por decreto do Poder Executivo, cori o objetivo de incentivar o desenvolvimento
sustentável do Município pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais,
articulados com os setores público e privado.
§ 10 - Poderão ser credenciados ao Sistema de Inovação do Município de Mangaratiba,
segundo regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Mangaratiba, órgãos públicos e entidades públicas e privadas localizadas ou com representações no
Município, cujas atividades contribuam para o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável
pela inovação tecnológica.
§ 2° - O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, sendo que
a renovação se dará na forma do regulamento.
§ 30 - As empresas participantes de Incubadoras, Centros de Inovação e Parques
Tecnológicos, serão consideradas integrantes credenciadas.
§ 4° - O Município, frente As suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou
indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis,
edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da
inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inov'tcdo de Mangaratiba.
§ 50 - O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de
infraestrutura e custeio, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da
inovação.
DO SISTEMA DE INOVAÇÃO DE MANGARATIBA
Tr. Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° 3
Centro - Mangaratiba
CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATLBA
pRoJETo DE LEI ND /2024
Art. 6° - Para integrar o Sistema de Inovação do Município de Mangaratiba, a entidade
interessada deve tornar público, via imprensa oficial, o seu plano de ação no setor e sua
convergência com as diretrizes de inovação do Município, submetendo-se a aprovação pelo
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mangaratiba.
Parágrafo único. O Município criará o Selo Municipal de Empresa Inovadora, atribuindo-o
as empresas e entidades que fizerem parte deste Sistema, para que possam utiliza-lo em suas ações
de publicidade, objetivando a divulgação e disseminação da inovação e da cultura de inovativa.
Art7° - O Município apoiara a cooperação ontre o Sistema de Inovação do Município de
Mangaratiba e instituições públicas de pesquisa e de inovação tecnológica da Unido, do Estado e de
outros Municípios para atrair empresas que promovam inovação tecnológica, desenvolvimento
cientifico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa cientifica
e tecnológica.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE
MANGARATIBA
Art.8° - Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Mangaratiba, organismo consultivo de apoio ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de
promover a discussão, a proposição e o acompanhamento das políticas públicas e projetos de
Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município, bem como apoiar.
e incentivar o
desenvolvimento cientifico, tecnológico e a inovação, com vistas ao desenvolvimento sustentável
do Município.
Art.9° - Integr•rdo o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Mangaratiba:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação, que o
presidirá eseraresponsável pela articulação, estruturação e gestão do Conselho;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI - 1 (um) representante daCamaraMunicipal de Mangaratiba;
VII - 3 (três) representantes de graduação Tecnológica de Instituioes de Ensino Superior _
IES públicas ou privadas sediadas no Município de Mangaratiba;
VIII - 3 (três) representantes de pós-graduação de Instituições de Ensino Superior — IES
públicas ou privadas sediadas no Município de Mangaratiba;
IX - 1 (um) representante da sociedade organizada representativa do setor industrial,
sediada no Município de wlangaratiba;
X - 1 (um) representante da sociedade organizada representativa do setor comercial, sediada
no Município de Mangaratiba;
Tr.Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° 4
Centro - Mangaratiba
01.°7; P 6-3SNI
CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATD3A
pizawro DE LEI N'} /2024 (r) •
XI - 1 (um) representante da sociedade organizada representativa do setor de serviços,
sediada no Município de Mangaratiba;
XII - 1 (um) representante de Incubadora Tecnológica de Mangaratiba;
XIII - 3 (três) representantes da sociedade organizada representativa do setor de tecnologia
e inovação, sediada no Município de Mangaratiba.
§ 10 Os membros do Conselho serão indicados pelas respectivas classes que representem,
quando for o caso, e deverão preferencialmente ser portadores de comprovada experiência
profissional, notadamente na administração, implantação ou execução de projetos e programas de
desenvolvimento cientifico e tecnológico.
§ 2°Sera indicado, para cada membro titular, um suplente, ficando proibida a participação
de mais de um representante da mesma entidade, na composição do Conselho.
Art.10 - 0 Conselho seri"nomado por ãtG.dôExeõttivo e terá mandato de 4 (quatro) anos,
permitida sua recondução.
§ 1° A perda do inculo legal entre o representante e a respectiva entidade implicará na
extinção concomitante de seu mandato, e sua imediata substituição, a critério da respectiva
entidade ou órgão.
§ 2° As atividades exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas de relevante
serviço público e não serão remuneradas.
Art.11 - Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Mangaratiba:
I - Propor planos gerais e específicos relacionados ao desenvolvimento da ciência,
tecnologia e inovação no Município e sua aplicação no âmbito da Adminikração Pública
Municipal, bem como colaborar com a política a ser por ela implantada nessaarea,visando
qualificação dos serviços municipais;
II - Identificar as necessidades, prioridades e interesses referentes aos assuntos
mencionados no inciso I deste artigo, na esfera municipal;
III- Indicar temas especificos daareada ciência, tecnologia e inovação que requeiram
tratamento planejado;
IV - Cooperar na concepção, implantação e avaliação de políticas públicas daAreada
ciência, tecnologia e inovação, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes
privados, sempre preservando o interesse público;
V - Contribuir com as politicas públicas da Secretaria m Municipal . el 1-1 _esenvolvimento
Econômico por meio de programas e instrumentos que promovam a transferência de tecnologias
inovadoras e incrementais ao setor produtivo, com ênfase em médias, pequenas e microempresas e
no empreendedorismo social, para a geração de postos de trabalho e renda;
VI - Incentivar a geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das
informações e novas técnicas naareada ciência, tecnologia e inovação;
VII - Propor ao Executivo Municipal os orçamentos e os planos anuais e plurianuais de
ciência e tecnologia, nc3 quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as
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Centro - Mangaratiba
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CAMARA MUNICIPAL DE MANGARA.TIBA4
pRoJETo DE LEI N' /2024
aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de
Mangaratiba;
VIII - Avaliar e recomendar apoio a projetos que solicitem apoio institucional, econômico
ou financeiro do Município e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
IX - Sugerir ações à Administração Pública que utilizem a Ciência, Tecnologia e Inovação
como instrumentos ou recursos que melhorem a qualidade e eficiência dos serviços públicos;
X - Intermediar ações, políticas e projetos entre o Poder Público Municipal e as Instituições
de Ensino Superior, notadamente pelos seus respectivos programas de pós-graduação, permitindo a
aplicação e socialização do conhecimento e inovação produzidos pela Academia;
XI - Elaborar seu regimento interno.
Art. 12 - 0 Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
de Mangaratiba disporá sobre a forma de sua organização e as condições de seu funcionamento,
incluindo a destituição de mandato e os casos de substituição, impedimento e vacância, dentre
outros assuntos pertinentes.
§ 10 Serão constituídas, na forma prevista no Regimento Interno, as Comissões Técnicas
que forem necessárias, auxiliadas pelos representantes das comunidades cientificas e tecnológicas.
§ 2° 0 Regiment6 Interno do Conselho deverá ser aprovado pelo voto da maioria absoluta
de seus membros e referendado por decreto do Executivo, o qualseraeditado até 90 (noventa) dias
após a data da publicação da presente Lei.
§ 30 0 Conselho manterá registro próprio e sistemático de seus atos de funcionamento,
assegurada a publicidade dos mesmos, por meio da Imprensa Oficial do Município.
Art.13 - 0 Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho,
fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento, inclusive com a cessão de
pessoal administrativo e custeio para seu funcionamento.
Art.14 - 0 Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mangaratiba
apresentará, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e A.CamaraMunicipal relatório de suas
atividades, disponibilizando-o para a comunidade em geral.
DO FUNDO DE APOIO A. CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MANGARATIBA
Art.15 - Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Ciência. Tecnologia e Inovaçao de
Mangaratiba, com a finalidade de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar
empreendedores e empresas aqui instaladas, que desejarem pesquisar, desenvolver ou aperfeiçoar
projetos de pesquisa cientifica, tecnológica e de inovação, em consonância com a Política Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. Os recursos deste Fundo serão administrados pela Secretaria Municipal de
Tecnologia da Informação e serão submetidos aos sistemas de controles contábeis e fiscais
pertinentes, bem como aos órgãos de fiscalização e controle.
Tr.Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° 6
Centro - Mangaratiba
CÂMARA MUNICIPAL DE MA.NGARATIBA
P120.1ETO DE LEI N' /2024
Art. 16 - Os recursos deste Fundo poderão ser aplicados em projetos que tenham sido
submetidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, com temas
preferencialmente de interesse público e relevância social, pelo voto de seus membros ou dos
integrantes de uma comissãoad-hoc que constituírem para este fim, e serão concedidos, quando
aplicáveis, da seguinte forma:
Concessão de bolsa auxilio de estimulo à inovação;
Cessão de material permanente;
III- Auxilio para realização de eventos técnico-científicos de inovação, ciência e
tecnologia, aptos a divulgar e fomentar a cultura de inovação na cidade;
IV- Capacitação, treinamento, e custeio de programas de certificação;
V- Participação em feiras e eventos nacionais, incluindo inscrição, transporte e estadia,
para divulgação dos projetos em desenvolvimento;
VI- Aquisição de softwares, material bibliográfico e de consumo necessários para o
desenvolvimento do projeto;
VII- Outras formas de incentivo, cujas justificativas impliquem em comprovada
necessidade para a pesquisa, desenvolvimento ou aprimoramento do projeto.
Parágrafo único. Aprovado pelo Conselho, o projeto segue para deliberação do Secretário
Municipal de Tecnologia da Informação que o recomendará ao Chefe do Executivo, de acordo com a
disponibilidade financeira do Fundo.
Art.17 - Não poderão ser solicitados recursos para obras civis, custeio com assessorias ou
consultorias, pagamento de pró-labore, salários ou tributos de qualquer espécie, viagens
internacionais, aquisição ou manutenção de veículos ou imóveis e quaisquer outras despesas ou
custeio que não sejam essenciais para o projeto.
Parágrafo único. Nãoseraaprovada solicitação de recursos para projetos cujos integrantes
ou beneficiários sejam integrantes do Conselho, seus sócios, cônjuges ou familiares em até terceiro
grau.
Art.18 - As bolsas auxilio serão concedidas mensalmente, observados procedimentos
definidos em edital próprio que observara, entre outros:
I- Que os beneficiários sejam exclusivamente empreendedores pessoas fisicas,
independentes, que manifestarem interesse, e que atendam as exigências do Edital,
para pesquisa, desenvolvimento ou aprimoramento de projeto de inovação;
Que as bolsas tenham prazo de duração não superior a 12 (doze) meses, prorrogável
norigual período uma única vez:
Que a concessão e manutenção da bolsa auxilio exija a dedicação exclusiva ao
projeto e ausência de qualquer outra fonte de renda de seu beneficiário.
IV- Que seja concedida uma única bolsa auxilio por pessoa fisica, e no máximo duas
bolsas por projeto que tenha sido submetido;
V- Que os beneficiários submetam-se ao Conselho, periodicamente, relatório descritivo
da evolução de seu projeto, suas perspectivas e outras informações que permitam o
controle e auditoria da produção intelectual e a eficiência do consumo dos recursos
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Centro - Mangaratiba
CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA:
pizawTo DE LEI N" /2024 4t.L.11
oriundos da bolsa auxilio, que poderá ser interrompida ou suspensa, nos termos do
Regimento Interno e do Edital;
VI- Que os valores das bolsas sejam definidos pelo Edital, de acordo com a
disponibilidade financeira existente, e não ultrapassem 02 (dois) salários mínimos
mensais;
VII- Que a bolsa concedida nos termos deste artigo caracterize-se como doação, não
configure vinculo empregaticio e não caracterize contraprestação de serviços;
VIII- Que os projetos já aprovados para os programas de pré-residência ou de residência.
Parágrafo único. Poderão ser concedidas bolsas para desenvolvimento e pesquisa de projetos
acadêmicos em programas de pós-graduação de universidades reconhecidas pelo MEC e sediadas no
município, desde que desenvolvam temas de relevante interesse público, notadamente no âmbito da
Administração Municipal que deverá se manifestar previamente pelo interesse no tema e nos
resultados esperados.
Art.19 - A cessão de materiais pennanentes será feita mediante convênio próprio entre o
Poder Púbico e o interessado, pessoa fisica ou jurídica.
Parágrafo único. Os materiais cedidos deverão ser utilizados exclusivamente para o
desenvolvimento do projeto, e deverão ser restituídos ao Poder Público ao final do convênio.
Art.20 - A Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação publicará editais de oferta de
recursos e de apoio para as modalidades citadas nos incisosIIIa VIL do artigo 16 'desta Lei, onde
serão estipulados valores máximos por projeto e por dpo de apoio, tendo em vista a disponibilidade
de recursos e o atendimento ao maior número de a-,:eies possíveis, e exigirá, dentre outros, e sempre
que possível:
Projeto ou pré-projeto detalhado, plano de negócios ou cronograma fisico financeiro;
Comprovação de capacidade técnica, de tutoria, orientação acadêmica ou do apoio
institucional conforme o caso.
III- Justificativa detalhada da utilização dos recursos solicitados, os beneficios,
perspectivas e objetivos, bem como a previsão de indicadores claros e objetivos que
permitam auditoria e verificação do consumo dos recursos e avanços obtidos.
Art.21 - 0 termo de cessão ou documento equivalente que tratar do uso dos recursos do
Fundo também disciplinará questões de propriedade intelectual e patentes, e poderá prever
pagamento, na forma deroyalties,de percentual não superior a 3% (três por .cento) sobre o
faturamento bruto resultante da comercialização do projeto custeado pelo Fundo, pelo prazo não
superior a 5 (cinco) anos, após a finalização do convênio.
§ 10 Estes recursos serão obrigatoriamente integrados ao Fundo de Apoio de Ciência,
Tecnologia e Inovação e se. poderão ser aplicados em novos projetos.
§ 2° Nos projetos em que o Município possa ser diretamente beneficiado como usuário ou
destinatário final, será licito condicionar sua aprovação e consequente liberação do apoio solicitado 6.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
mumuro DE LEI N" /2024
cessão de licença de uso, ou termo equivalente, se assim o Conselho deliberar.
Art.22 - Constituem receitas do Fundo:
Dotação própria escriturada no orçamento geral do Município;
Recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com
órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento;
III- Convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais,
públicas ou privadas;
IV- Doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas fisicas ou
jurídicas do pais ou do exterior;
V- Rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
VI- Receitas diversas, auferidas na participação em projetos ou comercialização de
produtos ou serviços por empresas em que o Município de Mangaratiba for sócio,
acionista,etc.;
VII- Receitas provenientes deroyaltiesoriundos da comercialização dos projetos
financiados pelo Fundo, ou receitas de suas patentes e registros, quando previstos no
respectivo tci-mo;
VIII- Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DE MANGARATIBA
Art.23 - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Instituto de Inovação Cientifica e
Tecnológica de Mangaratiba, órgão da administração pública municipal, que tenha por missão
institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e/ou
inovação.
Parágrafo único. Este órgãoserao gestor de centro de inovação ou de parques tecnológicos
que venham a ser criados no município e integrará, entre outros, o Conselho.
DO ESTIMULO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
Art.24 - O Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta,
incentivará a participação de pessoas, empresas, grupos de empresas, cooperativas, arranjos
produtivos locais e outras formas de produção, no processo de inovação tecnológica, mediante o
compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou a concessão de apoio
financeiro, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos.
§ 10 A concessão do apoio financeiro previsto no caput deste artigo implica,
obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma estabelecida nos
respectivos instrumentos jurídicos.
§ 2° As condições e a duração da participação de que trata este artigo, bem como os
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C 'AMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
pRairto DE LEI N' /2024
critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos
jurídicos.
Art.25 - O Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta,
incentivará a participação de empresas no processo de inovação tecnológica, bem como ações de
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação tecnológica e/ou social,
inclusive incubadoras, centros tecnológicos e parques tecnológicos.
Art.26 - O Município incentivará os esforços inovativos dos microempreendedores
individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas juniores locais por ação própria
ou em parceria com agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica, instituições de ensino e de apoio e outros órgãos promotores da ciência, tecnologia e
inovação.
Art.27 - O Município poderá instituir mecanismos de incentivo A. inovação visando
estimular os esforços inovativos de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de
pequeno porte, cooperativas e empresas juniores, visando incentivar a inserção destes no Sistema de
Inovação de Mangaratiba a serem ajustados em acordos específicos.
§ 1° o Município envidará esforços para prover o acesso dos microempreendedores
individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas aos mecanismos de fomento,
propriedade intelectual e serviços técnicos especializados.
§ 2° Poderão ser instituidas, com ou sem parceiros públicos &ou privados, modalidades de
incubadoras de empresasclueestimulem o empreendedorismo inovador de base tecnológica.
Art.28 - Os órgãos e entidades da administração pública municipal, em matéria de
interesse público, poderão contratar empresas ou consórcios de empresas, assim como entidades
nacionais de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, que
apresentem reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa
e desenvolvimento cientifico e tecnológico, para a solução de problema técnico especifico ou
obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.
Art.29 - Fica instituído o "Prêmio Mangaratiba Inovação" outorgado pelo Prefeito em
reconhecimento a pessoas, empresas e entidades que se destacarem em inovação, na forma a ser
disciplinada por decreto.
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, CENTRO DE INOVAÇÃO E INCUBADORAS DE
EMPRESAS TECNOLÓGICAS
Art.30 - O Município concentrará esforços visando á. implantação de Parque Tecnológico e
Centro de Inovação em Mangaratiba e considera a Incubadora Tecnológica como parte de sua
estratégia para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa cientifica e
tecnológica, desenvolvimento tecnológico, engenharia não rotineira, informação tecnológica e
Tr.Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° 10
Centro - Mangaratiba
CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARAM
PROJETO DE LEI N" /2024
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extensão tecnológica em ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem
a competitividade socioeconômica do Município.
Parágrafo único. A definição dos organismos responsáveis pela gestão desses ambientes de
inovação será disciplinada por regulamentação especifica do Poder Executivo Municipal de
Mangaratiba.
Art.31 - Poderão ser celebradas, no âmbito do Parque Tecnológico de Mangaratiba e da
Incubadora de Base Tecnológica de Mangaratiba, parceria,s e convênios com instituições de ensino
, -
locais e empresas, para capacitação especializada de mão de obra e atividades de extensão e estágios,
mediante instrumento jurídico apropriado.
Art.32 - Ficam isentos do ISSQN, taxas, alvards e licenças municipais as empresas
regularmente inscritas no cadastro mobiliário do município que exerçam suas atividades na INTEPP
- Incubadora Tecnológica de Mangaratiba, e as empresas juniores ligadas as instituições de ensino
superior reconhecidas pelo MEC, desde que organizadas e dirigidas por acadêmicos e que não
tenham fins lucrativos.
Parágrafo único. As isenções tratadas nesse artigo devem ser solicitadas anualmente
Secretaria Municipal de Finanças, em processo administrativo próprio, devidamente instruido com
documentos pertinentes.
Art.33. São consideradas ações de extensão tecnológica pelo município, que envidará
esforços para manter e ampliar:
mutirão do lixo eletrônico de Mangaratiba;
II- Locais públicos e abertos com internet sem fio (WiFi);
III- Salas e espaços públicos equipados com computadores e acesso A. internet;
IV- Cursos básicos de informática para público da melhor idade;
V- Laboratórios de informática para uso das crianças nas escolas públicas municipais;
VI- Promoção de desafios, concursos, campeonatos e demais eventos sue promovam
ações cujos objetivos se enquadrem nesta Lei.
Art.34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Mangaratiba
Tr.Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin° 11
Centro - Mangaratiba
CÂMARA MUNICIPAL DE MANGA.RATIBA
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JUSTIFICATIVA
Sendo uma Fundação sem fins lucrativos, a missão institucional da Inova é fomentar o
ecossistema de empreendedorismo e inovação através de diversas ações e prestação de serviços
ligados A. educação e a pesquisa básica, aplicada e de caráter cientifico e tecnológico, que apoiem
empreendedores para o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.
Sendo assim, ressalta-se que o aumento da receita própria da Inova resultará na utilização
de menos recursos dos cofres municipais, que, consequentemente, poderão ser destinados para
outras áreas.
Tr.Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin° 12
Centro - Mangaratiba