| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2014 |
| Date | 2014-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PATA EFETIVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Caberá ao Município de Mangaratiba através da iniciativa do Poder Executivo, instituir PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA que se integra ás estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, tendo por finalidade a promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem como a criação de novos grupos e a sua integração a redes associativas e cooperativistas de | produção, comercialização e consumo de bens e serviços. : Parágrafo Primeiro — As diretrizes de que trata o capuí deste artigo, visa gerenciar em Mangaratiba a organização, a implementação, o fortalecimento e a divulgação dá economia solidária, mediante políticas integradas, visando a geração de trabalho e renda, a inclusão social e promoção do desenvolvimento justo e solidário em Mangaratiba. Parágrafo Segundo — Entende-se como Economia Solidária formas de drganização econômica — de produção, comercialização, finanças e consumo — que têm por base o trabalho associado, a autogestão, a propriedade coletiva dos meios de produção, a cooperação e a solidariedade. Art.2º - São diretrizes do PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba insano, inflacionário e avassalador. II — Criar e manter atualizado o Banco de Dados da Economia Solidária do Mangaratiba, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária qué atuem em território do Município e que se enquadrem nos critérios estabelecidos por lei específica. Ill - São considerados empreendimentos da Economia Solidária, as iniciativas aprovadas pelo Fórum Estadual de Economia Popular Solidária conforme os princípios estabelecidos na plataforma nacional do Fórum Brasileiro de Economia Solidária. Devem] ter, ainda, registro ou cadastro no Conselho Estadual de Economia Solidária conforme Léi nº 5.315, de 17 de novembro de 2008 e serem mapeados pela Secretaria Nacional de Economia Solidária /TEM. Podem, ainda, serem contemplados os empreendimentos que: a) Sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho; b) Cujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para sustentabilidade do empreendimento e distribuído entre seus membros associados; e) Tenham por instância máxima de deliberação a assembleia geral periódica de seus associados de acordo com a característica de cada empreendimento; d) Adotem sistema de prestação de contas detalhadas aos seus associados; e) Cujos associados sejam seus trabalhadores, produtores ou usuários; f£) Tenham como princípio a organização coletiva da produção, do serviço e da comercialização; g) As condições de trabalho sejam salutares e seguras; h) Respeitem a proteção ao Meio Ambiente e a todas as formas de vida; i) Respeitem a equidade de gênero, crença e raça; j) Respeitem a não utilização de mão de obra infantil; k) Utilizem a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital; 1) Estimular a participação dos integrantes na formação do capital] social do empreendimento; IV — Facultar o acesso a serviços de finanças e de crédito e definir os créditos para seleção de programas e projetos a serem financiados com recursos públicos ou benefícios; V- Acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o dese penho dos programas e projetos financiados por recursos públicos; VI — Estimular a criação de cooperativas de crédito, bancos comunitários é bancos de trocas solidárias; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba IA criação de espaços de comercialização justa e solidária: H — o apoio à constituição de redes e cadeias solidárias de produção, comercialização, logística e consumo consciente; eneficiamento, III — o assessoramento técnico contínuo e sistemático à produção e comercialização: IV — a promoção do Consumo Consciente; Va priorização de produtos e serviços da Economia Solidária, nas compras institucionais em todas as esferas. Art.5º - O Município encaminhará à Secretaria Nacional de Economia Solidári do Ministério do Trabalho e Emprego projetos destinados à capacitação de recursos destinados a consecução das diretrizes integrantes deste Plano, suplementadas se necessárias. Art.6º - Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos Orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das diretrizes do PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA: I- transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II — doações voluntárias particulares; HI — doações de empresas privadas e organizações não governamentais] nacionais ou internacionais; IV — doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais; ternacionais. V — doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos i OMENTO À as disposições Art. 7º - Estas diretrizes para a efetivação do PLANO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA entrarão em vigor em 90 dias, revogada: em contrário. Mangaratiba, AS de abril de 2014 sobaaarre dOntufra Cecília Cabral Vereadora Líder do PT