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materia nº 16/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2014
Date 2014-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PATA EFETIVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA.
native_id163

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art.1º - Caberá ao Município de Mangaratiba através da iniciativa do Poder Executivo,
instituir PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
que se integra ás estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos
sociais, tendo por finalidade a promoção de atividades econômicas autogestionárias, o
incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem como a criação de novos
grupos e a sua integração a redes associativas e cooperativistas de | produção,
comercialização e consumo de bens e serviços. :
Parágrafo Primeiro — As diretrizes de que trata o capuí deste artigo, visa gerenciar em
Mangaratiba a organização, a implementação, o fortalecimento e a divulgação dá economia
solidária, mediante políticas integradas, visando a geração de trabalho e renda, a inclusão
social e promoção do desenvolvimento justo e solidário em Mangaratiba.
Parágrafo Segundo — Entende-se como Economia Solidária formas de drganização
econômica — de produção, comercialização, finanças e consumo — que têm por base o
trabalho associado, a autogestão, a propriedade coletiva dos meios de produção, a
cooperação e a solidariedade.
Art.2º - São diretrizes do PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA
POPULAR SOLIDÁRIA:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
insano, inflacionário e avassalador.
II — Criar e manter atualizado o Banco de Dados da Economia Solidária do
Mangaratiba, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária qué atuem em
território do Município e que se enquadrem nos critérios estabelecidos por lei específica.
Ill - São considerados empreendimentos da Economia Solidária, as iniciativas aprovadas
pelo Fórum Estadual de Economia Popular Solidária conforme os princípios estabelecidos
na plataforma nacional do Fórum Brasileiro de Economia Solidária. Devem] ter, ainda,
registro ou cadastro no Conselho Estadual de Economia Solidária conforme Léi nº 5.315,
de 17 de novembro de 2008 e serem mapeados pela Secretaria Nacional de Economia
Solidária /TEM. Podem, ainda, serem contemplados os empreendimentos que:
a) Sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da
autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser
humano e do trabalho;
b) Cujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para
sustentabilidade do empreendimento e distribuído entre seus membros associados;
e) Tenham por instância máxima de deliberação a assembleia geral periódica de seus
associados de acordo com a característica de cada empreendimento;
d) Adotem sistema de prestação de contas detalhadas aos seus associados;
e) Cujos associados sejam seus trabalhadores, produtores ou usuários;
f£) Tenham como princípio a organização coletiva da produção, do serviço e da
comercialização;
g) As condições de trabalho sejam salutares e seguras;
h) Respeitem a proteção ao Meio Ambiente e a todas as formas de vida;
i) Respeitem a equidade de gênero, crença e raça;
j) Respeitem a não utilização de mão de obra infantil;
k) Utilizem a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de
acumulação de capital;
1) Estimular a participação dos integrantes na formação do capital] social do
empreendimento;
IV — Facultar o acesso a serviços de finanças e de crédito e definir os créditos para
seleção de programas e projetos a serem financiados com recursos públicos ou
benefícios;
V- Acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o dese penho dos
programas e projetos financiados por recursos públicos;
VI — Estimular a criação de cooperativas de crédito, bancos comunitários é bancos de
trocas solidárias;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
IA criação de espaços de comercialização justa e solidária:
H — o apoio à constituição de redes e cadeias solidárias de produção,
comercialização, logística e consumo consciente;
eneficiamento,
III — o assessoramento técnico contínuo e sistemático à produção e comercialização:
IV — a promoção do Consumo Consciente;
Va priorização de produtos e serviços da Economia Solidária, nas compras institucionais em
todas as esferas.
Art.5º - O Município encaminhará à Secretaria Nacional de Economia Solidári do Ministério
do Trabalho e Emprego projetos destinados à capacitação de recursos destinados a consecução
das diretrizes integrantes deste Plano, suplementadas se necessárias.
Art.6º - Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos
Orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das diretrizes do PLANO
MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA:
I- transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II — doações voluntárias particulares;
HI — doações de empresas privadas e organizações não governamentais] nacionais ou
internacionais;
IV — doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
ternacionais.
V — doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos i
OMENTO À
as disposições
Art. 7º - Estas diretrizes para a efetivação do PLANO MUNICIPAL DE
ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA entrarão em vigor em 90 dias, revogada:
em contrário.
Mangaratiba, AS de abril de 2014
sobaaarre dOntufra
Cecília Cabral
Vereadora
Líder do PT

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