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Prefeitura Municipal de Man aratibra: 11. tura
Gabinete do Prefeito Em to 5 A
Presickt
MENSAGEM N.° 022, DE 3 DE JULHO DE 2024
Processo Administrativo n° 7923/2024.
Assunto: Projeto de Lei n° 28/2024.
Autoria: CamaraMunicipal de Vereadores de Mangaratiba.
I — RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei de autoria de
Iniciativa do Legislativo, Presidente da Câmara Municipal Sr. Renato José Pereira
(Fifiu)
Projeto de Lei n° 28/2024, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
instituir o plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais do magistério público do
município de Mangaratiba e dá outras providências.
Instruem o pedido, no que interessa: (I) OFICIO/PRES/N° 89/2024, (II) Projeto
de Lei n° 28/2024 e(III)Justificativa.
o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II— FUNDAMENTACAO
0 projeto de Lei em apreço, trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de
interesse local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30,
inciso I da CRFB/88.
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Importante ainda mencionar, que o assunto referente ao Projeto de Lei em
análise, embora louvável a iniciativa do Poder Legislativo, o mesmo acarretará a
inclusão de despesa ao orçamento não previstas, tendo em vista que para a realização do
plano pretendido aos servidores mencionados conforme previsto na minuta apresentada,
este acarretará aumento no orçamento que excederá ao apresentado no LOA para este
exercício, o que, implicará ao Chefe do Poder Executivo a prática de crimes previstos na
Lei Complementar 101/2000, ou seja, Crimes de Responsabilidade Fiscal dispositivos
estes previstos nos artigos 4°, I. alínea (a), e artigo 5°, I, II.
Assim prevê o artigo 4°, I, a da Lei Complementar 101/2000:
"Da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Art.4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no
§ 2° doart.165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;"
Na sequência temos o previsto no artigo 5° da Lei Complementar que assim
dispõe:
"Da Lei Orçamentária Anual
Art.5° 0 projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes do documento de que trata o § 1° doart. V;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6° do
art.165 da Constituição, bem como das medidas de
compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;"
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Ademais, os artigos 165 e 166 da Constituição Federativa do Brasil, estabelecem
as regras e leis orçamentárias de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Assim, descreve nossa carta magna em seu artigo 165 e incisos:
"ART.165 Leis de iniciativa do poder Executivo estabelecerão:
I- 0 plano plurianual;
II- As diretrizes orçamentárias;
III- Os orçamentos anuais;
§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a
previsão da receita e A. fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares
a contratação de operações de créditos, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Art.166 Os projetos de lei relativos as diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas casas do Congresso Nacional, na forma do regimento
comum.
§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
Sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de
diretrizes orçamentárias;
II- Indiquem recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes da anulação de despesa, excluídas as
despesas que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da divida;
c) Transferências tributárias constitucionais para
Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
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Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões; ou
b) Com os dispositivos do texto de lei.
§ 40 as emendas aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
Assim sendo, fica evidente que a matéria abordada no Projeto de Lei em
análise, contém vicio de iniciativa, de modo que, acarretará acréscimos no orçamento
deste município, gastos estes que requer estudo de impactos no orçamento.
Ressalta-se ainda, num estudo mais aprofundado acerca da Lei Complementar
101/2000, mais precisamente nos artigos 15 e 16 e seus respectivos incisos, a mesma é
explicita ao citar que toda implementação que gere despesa ao município, deverá ser
precedida de um estudo de impacto orçamentário para o ano de exercício que deverá
entrar em vigor, bem como, aos dois anos subsequentes.
Sendo vejamos:
"Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.
16 e 17.
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§loPara os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto
de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
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de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do
art.182 da Constituição.
Deste modo, e com base em todo o exposto, esse orçamento não esta incluido
na receita para o exercicio de 2024.
Ainda acerca da referida matéria, a edição da norma objeto deste procedimento,
afeta as atribuições e a própria organização da Administração Municipal por iniciativa
parlamentar a que representa evidente usurpação de competência, sendo, portanto,
inconstitucional por violar a separação dos Poderes, conforme se depreende no artigo 2°
da CRFB/88, que trata de cláusula pétrea.
"ART.2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra,
editando leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a
harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais. Por isso, que o
Principio da Separação dos Poderes serve como limitador para a atuação parlamentar.
Com relação á apresentação do Projeto de Lei de iniciativa desta respeitável
Casa Legislativa, pondera-se que ao Dispor Sobre instituição de plano de cargos e
salários a uma determinada classe de servidores, ou sej a, acréscimos nas despesas não
podem ultrapassar os limites quanlitativos (natureza ou espécie) e quantitativos da
proposta. 0 poder de criar é de competência exclusiva da estrutura administrativa
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municipal, função esta de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que
não se reconhece ao Legislativo, não é carta branca para fazê-lo. Tem os seus limites,
sob pena de Poder Legislativo interferir no Poder Executivo em matéria de Competência
exclusiva deste conforme disposto nos § 3 e § 4 do artigo 166 da Constituição Federativa
Da República.
Ademais, o Projeto de Lei apresentado, de iniciativa da Egrégia Casa
Legislativa, fere de morte as atribuições expressas no ordenamento jurídico, no que
tange a divisão de competências, sendo esta participação inconstitucional, tal partipação
afronta o dispositivo constitucional de separação dos poderes, tendo ainda Diretas de
inconstitucionalidade acerca do presente tema.
A função legislativa da Câmara de Vereadores 6, notadamente, típica e ampla,
porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e
privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa
editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando
aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará
flagrante vicio de inconstitucionalidade.
Ressalta-se que, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 71, Incisos e
Parágrafo Único, prevê expressamente as atribuições de iniciativa excluviva do Chefe do
Poder Executivo, dentre tais atribuições a estruturação administrativa dos Órgãos da
Administração Pública.
Vejamos o disposto na Lei Orgânica Municipal:
"Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham
sobre: I — criação, transformação ou extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração Direta e
Autárquica ou aumento de sua remuneração; II — Servidores
Públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e
Autarquias, seu Regime Jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;III— criação, estruturação e
atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e Órgãos da Administração Pública; IV — matéria
orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos, ressalvado
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o disposto noart.63,III,desta Lei Orgânica, ou conceda auxílios
e subvenções. Parágrafo Único — Não será admitido aumento da
despesa prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte,
deste artigo".
Deste modo, fiel à proibição da casa legislativa em dispor sobre qualquer
assunto que gere despesas ao município sem que a iniciativa tenha partido do Poder
Executivo.
Neste sentido, a intenção daCamaraMunicipal de Vereadores em dispor sobre
a referida proposta de Lei de autorizar o Poder Executivo gerando aumento de despesas
não previstas, conforme pretendido, não é uma de suas atribuições, por tratar-se de
estrutura administrativa e de matéria orçamentária, tal iniciativa é de competência do
Chefe do Poder Executivo, encaminhado aCamarade Vereadores. Assim, esta matéria
não é de competência deste órgão, restando-se evidente um vicio de iniciativa por parte
da Egrégia Casa Legislativa do Município de Mangaratiba, ferindo de morte a divisão de
competência estabelecida em nosso ordemanento jurídico constitucional vigente.
0 texto sob análise, apresenta vicio de iniciativa decorrente de usurpação de
competência acerca da Separação de Poderes, cabendo no caso em tela, esta atribuição
ao Chefe do Poder Executivo conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e na
Constituição Federal. Vejamos:
Constituição Federal de 88;
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 10Saode iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
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b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;(...)."
Importante ainda destacar, que o ano de 2024 é um ano de concorrência a cargos
eletivos no âmbito municipal e ano de último mandato, e com base nesta situação o
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), através da Deliberação n°
248/08 onde Cria o Módulo "Término do Mandato" no Sistema integrado de Gestão
Fiscal (SIGFIS), visa disciplinar os procedimentos referentes aos atos e fatos dos agentes
públicos no ano eleitoral e ano de último mandato, afim, de aprimorar os métodos de
trabalhos e procurando conferir eficácia e eficiência na fiscalização do Tribunal de
Contas.
A referida recomendação, já fora observada pela administração pública
municipal, através da publicação do manual pelo Chefe do Poder Executivo conforme
consta no Diário Oficial Municipal n° 1970, de 11 de janeiro de 2024.
Uma de suas recomendações, talvez a mais importante delas, pois dispõe sobre a
vedação do aumento de despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem ao final do
mandato do titular do poder ou órgão.
Com base em todo o exposto, e com base na própria recomendação do TCE, e
demais legislações mencionadas e pertinentes ao caso em concreto, existe vedações e
obrigações ao Chefe do Poder Executivo, referente ao último ano de mandato.
Nesse diapasão, expressa é a vedação do Agente Público 180 (cento e oitenta)
dias antes do pleito, realizar na circunscrição em ano eleitoral aumento da remuneração e
aumento nas despesas consolidadas para o próximo mandato.
Sendo assim, analisando o Projeto de Lei ora encaminhado, foram encontrados
óbices quanto ao seu prosseguimento para a sanção do Exmo. Sr. Prefeito, haja vista
conter expressamente vicio de iniciativa que poderá gerar
inconstitucionalidade/ilegalidade do projeto em análise no caso de sua inserção no
âmbito jurídico.
Ademais, a Lei Orgânica do Municipio de Mangaratiba, mais precisamente em
seu artigo 92, IV, e artigo 74 § 1°, dispõe acerca da competência e atribuiç'õesa do chefe
do Poder Executivo, dentre elas estão previstas a aprovação ou veto no todo ou em parte
de Projetos de Lei, se assim nestes forem encontrados pontos que acarretem disposições
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contrárias as Leis existentes e vigentes no mundo jurídico e se nele o conteúdo for
inconstitucional ou contrário ao intersse público.
Vejamos o que dispõe o artigo 92, IV, da Lei Orgânica do Muhicipio de
Mangaratiba:
"Das atribuições do Prefeito:
Art.92 -Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
IV — Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pela camara;"
Na sequência trata o artigo 74 § 10 da Lei Orgdanica desta Municipalidade:
"Art.74 — A provado o Projeto de Lei,seraeste enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
§ 1° - 0 Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-d total
ou parcialamente, no prazo de 15 dias Ateis, contados da data do
recebimento;".
Diante disto, opinamos pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei, pelos fatos e
fundamentos já apresentados e de acordo com o disposto noArt.74, inciso § 1° da Lei
Orgânica do Município de Mangaratiba, por conter vicio de iniciativa no que tange a
atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Mangaratiba, 3 de 1lio de 2024.
Alan Ca os da Costa
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba — RJ.
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