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materia nº 22/2024

Tipo Mensagem
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 028/2024 de autoria do Sr. Vereador Professor Renato Fifiu que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o plano de cargos e carreiras de salários dos profissionais do magistério público do município de Mangaratiba”.
native_id16346

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-21 Aguardando inclusão do Veto na Ordem do Dia — —
2024-08-21 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2024-08-21 Votação do Parecer CCJ-Veto - Contrário — —
2024-08-20 Inclusão do Parecer CCJ contrário ao Veto na Ordem do Dia — —
2024-08-19 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2024-08-19 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2024-08-19 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Contrário — —
2024-08-16 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2024-08-14 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2024-08-14 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2024-08-05 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2024-08-05 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2024-08-05 Aguardando encaminhamento — —
2024-08-05 Registro na Secretaria da leitura do Veto — —
2024-08-05 Leitura do Veto no Expediente — —
2024-08-02 Inclusão do Veto no Expediente para leitura — —
2024-07-05 Aguardando inclusão do Veto no Expediente — —
2024-07-05 Registro na Secretaria da chegada do Veto — —

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao • edienty 
Prefeitura Municipal de Man aratibra: 11. tura 
Gabinete do Prefeito Em to 5 A 
Presickt 
MENSAGEM N.° 022, DE 3 DE JULHO DE 2024 
Processo Administrativo n° 7923/2024. 
Assunto: Projeto de Lei n° 28/2024. 
Autoria: CamaraMunicipal de Vereadores de Mangaratiba. 
I — RELATÓRIO 
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei de autoria de 
Iniciativa do Legislativo, Presidente da Câmara Municipal Sr. Renato José Pereira 
(Fifiu) 
Projeto de Lei n° 28/2024, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
instituir o plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais do magistério público do 
município de Mangaratiba e dá outras providências. 
Instruem o pedido, no que interessa: (I) OFICIO/PRES/N° 89/2024, (II) Projeto 
de Lei n° 28/2024 e(III)Justificativa. 
o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II— FUNDAMENTACAO 
0 projeto de Lei em apreço, trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de 
interesse local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, 
inciso I da CRFB/88. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Importante ainda mencionar, que o assunto referente ao Projeto de Lei em 
análise, embora louvável a iniciativa do Poder Legislativo, o mesmo acarretará a 
inclusão de despesa ao orçamento não previstas, tendo em vista que para a realização do 
plano pretendido aos servidores mencionados conforme previsto na minuta apresentada, 
este acarretará aumento no orçamento que excederá ao apresentado no LOA para este 
exercício, o que, implicará ao Chefe do Poder Executivo a prática de crimes previstos na 
Lei Complementar 101/2000, ou seja, Crimes de Responsabilidade Fiscal dispositivos 
estes previstos nos artigos 4°, I. alínea (a), e artigo 5°, I, II. 
Assim prevê o artigo 4°, I, a da Lei Complementar 101/2000: 
"Da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
Art.4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 
§ 2° doart.165 da Constituição e: 
I - disporá também sobre: 
a) equilíbrio entre receitas e despesas;" 
Na sequência temos o previsto no artigo 5° da Lei Complementar que assim 
dispõe: 
"Da Lei Orçamentária Anual 
Art.5° 0 projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma 
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes 
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas 
constantes do documento de que trata o § 1° doart. V; 
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6° do 
art.165 da Constituição, bem como das medidas de 
compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas 
obrigatórias de caráter continuado;" 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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-Z G) if Ql. i '57ill 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba (y. u.) o t 4 t1.1 0 53 ,0 
Gabinete do Prefeito O-4 
,---". 
Ademais, os artigos 165 e 166 da Constituição Federativa do Brasil, estabelecem 
as regras e leis orçamentárias de iniciativa do chefe do Poder Executivo. 
Assim, descreve nossa carta magna em seu artigo 165 e incisos: 
"ART.165 Leis de iniciativa do poder Executivo estabelecerão: 
I- 0 plano plurianual; 
II- As diretrizes orçamentárias; 
III- Os orçamentos anuais; 
§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a 
previsão da receita e A. fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares 
a contratação de operações de créditos, ainda que por 
antecipação de receita, nos termos da lei. 
Art.166 Os projetos de lei relativos as diretrizes orçamentárias, 
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados 
pelas duas casas do Congresso Nacional, na forma do regimento 
comum. 
§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
Sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de 
diretrizes orçamentárias; 
II- Indiquem recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes da anulação de despesa, excluídas as 
despesas que incidam sobre: 
a) Dotação para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço da divida; 
c) Transferências tributárias constitucionais para 
Estados, Municípios e Distrito Federal; ou 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Sejam relacionadas: 
a) Com a correção de erros ou omissões; ou 
b) Com os dispositivos do texto de lei. 
§ 40 as emendas aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias 
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano 
plurianual. 
Assim sendo, fica evidente que a matéria abordada no Projeto de Lei em 
análise, contém vicio de iniciativa, de modo que, acarretará acréscimos no orçamento 
deste município, gastos estes que requer estudo de impactos no orçamento. 
Ressalta-se ainda, num estudo mais aprofundado acerca da Lei Complementar 
101/2000, mais precisamente nos artigos 15 e 16 e seus respectivos incisos, a mesma é 
explicita ao citar que toda implementação que gere despesa ao município, deverá ser 
precedida de um estudo de impacto orçamentário para o ano de exercício que deverá 
entrar em vigor, bem como, aos dois anos subsequentes. 
Sendo vejamos: 
"Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e 
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou 
assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts. 
16 e 17. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual 
e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§loPara os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto 
de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por 
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da 
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa 
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Gabinete do Prefeito 
(r) 
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos 
para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e 
não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas. 
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa 
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou 
execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do 
art.182 da Constituição. 
Deste modo, e com base em todo o exposto, esse orçamento não esta incluido 
na receita para o exercicio de 2024. 
Ainda acerca da referida matéria, a edição da norma objeto deste procedimento, 
afeta as atribuições e a própria organização da Administração Municipal por iniciativa 
parlamentar a que representa evidente usurpação de competência, sendo, portanto, 
inconstitucional por violar a separação dos Poderes, conforme se depreende no artigo 2° 
da CRFB/88, que trata de cláusula pétrea. 
"ART.2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário". 
Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, 
editando leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a 
harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais. Por isso, que o 
Principio da Separação dos Poderes serve como limitador para a atuação parlamentar. 
Com relação á apresentação do Projeto de Lei de iniciativa desta respeitável 
Casa Legislativa, pondera-se que ao Dispor Sobre instituição de plano de cargos e 
salários a uma determinada classe de servidores, ou sej a, acréscimos nas despesas não 
podem ultrapassar os limites quanlitativos (natureza ou espécie) e quantitativos da 
proposta. 0 poder de criar é de competência exclusiva da estrutura administrativa 
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Gabinete do Prefeito 
municipal, função esta de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que 
não se reconhece ao Legislativo, não é carta branca para fazê-lo. Tem os seus limites, 
sob pena de Poder Legislativo interferir no Poder Executivo em matéria de Competência 
exclusiva deste conforme disposto nos § 3 e § 4 do artigo 166 da Constituição Federativa 
Da República. 
Ademais, o Projeto de Lei apresentado, de iniciativa da Egrégia Casa 
Legislativa, fere de morte as atribuições expressas no ordenamento jurídico, no que 
tange a divisão de competências, sendo esta participação inconstitucional, tal partipação 
afronta o dispositivo constitucional de separação dos poderes, tendo ainda Diretas de 
inconstitucionalidade acerca do presente tema. 
A função legislativa da Câmara de Vereadores 6, notadamente, típica e ampla, 
porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e 
privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa 
editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando 
aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará 
flagrante vicio de inconstitucionalidade. 
Ressalta-se que, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 71, Incisos e 
Parágrafo Único, prevê expressamente as atribuições de iniciativa excluviva do Chefe do 
Poder Executivo, dentre tais atribuições a estruturação administrativa dos Órgãos da 
Administração Pública. 
Vejamos o disposto na Lei Orgânica Municipal: 
"Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham 
sobre: I — criação, transformação ou extinção de cargos, 
funções ou empregos públicos na Administração Direta e 
Autárquica ou aumento de sua remuneração; II — Servidores 
Públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e 
Autarquias, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;III— criação, estruturação e 
atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias 
equivalentes e Órgãos da Administração Pública; IV — matéria 
orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos, ressalvado 
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Gabinete do Prefeito 
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o disposto noart.63,III,desta Lei Orgânica, ou conceda auxílios 
e subvenções. Parágrafo Único — Não será admitido aumento da 
despesa prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, 
deste artigo". 
Deste modo, fiel à proibição da casa legislativa em dispor sobre qualquer 
assunto que gere despesas ao município sem que a iniciativa tenha partido do Poder 
Executivo. 
Neste sentido, a intenção daCamaraMunicipal de Vereadores em dispor sobre 
a referida proposta de Lei de autorizar o Poder Executivo gerando aumento de despesas 
não previstas, conforme pretendido, não é uma de suas atribuições, por tratar-se de 
estrutura administrativa e de matéria orçamentária, tal iniciativa é de competência do 
Chefe do Poder Executivo, encaminhado aCamarade Vereadores. Assim, esta matéria 
não é de competência deste órgão, restando-se evidente um vicio de iniciativa por parte 
da Egrégia Casa Legislativa do Município de Mangaratiba, ferindo de morte a divisão de 
competência estabelecida em nosso ordemanento jurídico constitucional vigente. 
0 texto sob análise, apresenta vicio de iniciativa decorrente de usurpação de 
competência acerca da Separação de Poderes, cabendo no caso em tela, esta atribuição 
ao Chefe do Poder Executivo conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e na 
Constituição Federal. Vejamos: 
Constituição Federal de 88; 
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 10Saode iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que: 
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
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o 
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(i) 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;(...)." 
Importante ainda destacar, que o ano de 2024 é um ano de concorrência a cargos 
eletivos no âmbito municipal e ano de último mandato, e com base nesta situação o 
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), através da Deliberação n° 
248/08 onde Cria o Módulo "Término do Mandato" no Sistema integrado de Gestão 
Fiscal (SIGFIS), visa disciplinar os procedimentos referentes aos atos e fatos dos agentes 
públicos no ano eleitoral e ano de último mandato, afim, de aprimorar os métodos de 
trabalhos e procurando conferir eficácia e eficiência na fiscalização do Tribunal de 
Contas. 
A referida recomendação, já fora observada pela administração pública 
municipal, através da publicação do manual pelo Chefe do Poder Executivo conforme 
consta no Diário Oficial Municipal n° 1970, de 11 de janeiro de 2024. 
Uma de suas recomendações, talvez a mais importante delas, pois dispõe sobre a 
vedação do aumento de despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem ao final do 
mandato do titular do poder ou órgão. 
Com base em todo o exposto, e com base na própria recomendação do TCE, e 
demais legislações mencionadas e pertinentes ao caso em concreto, existe vedações e 
obrigações ao Chefe do Poder Executivo, referente ao último ano de mandato. 
Nesse diapasão, expressa é a vedação do Agente Público 180 (cento e oitenta) 
dias antes do pleito, realizar na circunscrição em ano eleitoral aumento da remuneração e 
aumento nas despesas consolidadas para o próximo mandato. 
Sendo assim, analisando o Projeto de Lei ora encaminhado, foram encontrados 
óbices quanto ao seu prosseguimento para a sanção do Exmo. Sr. Prefeito, haja vista 
conter expressamente vicio de iniciativa que poderá gerar 
inconstitucionalidade/ilegalidade do projeto em análise no caso de sua inserção no 
âmbito jurídico. 
Ademais, a Lei Orgânica do Municipio de Mangaratiba, mais precisamente em 
seu artigo 92, IV, e artigo 74 § 1°, dispõe acerca da competência e atribuiç'õesa do chefe 
do Poder Executivo, dentre elas estão previstas a aprovação ou veto no todo ou em parte 
de Projetos de Lei, se assim nestes forem encontrados pontos que acarretem disposições 
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Gabinete do Prefeito 
contrárias as Leis existentes e vigentes no mundo jurídico e se nele o conteúdo for 
inconstitucional ou contrário ao intersse público. 
Vejamos o que dispõe o artigo 92, IV, da Lei Orgânica do Muhicipio de 
Mangaratiba: 
"Das atribuições do Prefeito: 
Art.92 -Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
IV — Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados 
pela camara;" 
Na sequência trata o artigo 74 § 10 da Lei Orgdanica desta Municipalidade: 
"Art.74 — A provado o Projeto de Lei,seraeste enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
§ 1° - 0 Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-d total 
ou parcialamente, no prazo de 15 dias Ateis, contados da data do 
recebimento;". 
Diante disto, opinamos pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei, pelos fatos e 
fundamentos já apresentados e de acordo com o disposto noArt.74, inciso § 1° da Lei 
Orgânica do Município de Mangaratiba, por conter vicio de iniciativa no que tange a 
atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
Mangaratiba, 3 de 1lio de 2024. 
Alan Ca os da Costa 
Prefeito 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Mangaratiba — RJ. 
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