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CAMADA MUNICIPAL DE
MANGARATIBA Camara Municipal de Man garatiba
PROJETO DE LEI N°53 /2024
Presiclelte '
"INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL
DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR,
SEXUAL E DE GÊNERO CONTRA A
MULHER NAS ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO."
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte
Lei:
Art.1° - Fica instituído o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção
Violência Doméstica e Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas
da rede municipal de ensino.
Art.2° - Para os fins desta Lei, compreende-se por:
— Violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que cause ã mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico
ou dano moral ou patrimonial;
II — Violência sexual a conduta que constranja a mulher a presenciar, a
manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação,
ameaça, coação ou uso da força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de
qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou ã
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que
limite ou anule o exercício de seus .direitos sexuais e reprodutivos; e
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CÂMARA MUNICIPAL DE Câmara Municipal de Man garatiba
III — Violência de gênero todas as violências contra a mulher com motivação
de sexo ou gênero, como violência sexual, física, psicológica, patrimonial, moral
e institucional, bem como tráfico de meninas ou mulheres, exploração sexual,
abuso sexual, assédio sexual, assédio moral, cárcere privado e transfobia.
Art.30
- Constituem ações do Programa instituído noart. 1° desta Lei:
I — Campanhas educativas envolvendo a comunidade escolar;
II — Formação de gestores, educadores e trabalhadores da educação; e
Ill — Desenvolvimento do tema violência doméstica e familiar, sexual e de gênero
contra a mulher por meio de componentes curriculares, de forma transversal nos
diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino ofertadas pelas escolas da
rede municipal de ensino, conforme o preconizado noart. 8°, incs. VIII e IX, da
Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art.4° - Visando á garantia do desenvolvimento pleno das ações referidas no
art. 3° desta Lei, o Município de Mangaratiba poderá realizar convênios com
instituições públicas de educação superior com trajetória e experiência em
formação de gestores e educadores sobre o tema violência doméstica e familiar,
sexual e de gênero contra a mulher, bem como com outros órgãos e poderes
públicos e organizações da sopiedade civil com reconhecida atuação na área.
Art.5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba,01 de at,040 de 2024.
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MANGARATIBA
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MANGARATIBA Camara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Encaminho A apreciação dos integrantes desta Casa o Projeto de Lei que
institui o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção A Violência
Doméstica e Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas da rede
municipal de ensino.
0 arsenal de violações de direitos humanos perpetradas contra as
mulheres no seio familiar é um elemento presente na sociedade brasileira. Dados
do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2022 apontam que no ano de 2021
foram registradas 230.861 agressões por violência doméstica, 597.623 ameaças
de morte e 619.353 chamados ao número 190 Todos esses números
apresentam um crescimento quando comparados ao ano anterior.
O feminicidio, assassinato de mulheres por razões de gênero, é a mais
perversa faceta da violência contra a mulher, fato que ocasionou no ano de 2021
cerca de 1.341 feminicidios no pais, sendo 81,7% cometidos por companheiros
ou ex-companheiros.
Diante desse cenário perverso, acredita-se que a educação pode ser um
dos pilares de transformação, contribuindo para o processo de desnaturalização
de comportamentos violentos contra a dignidade feminina no âmbito do
domicilio. Isso porque, é no ambiente escolar que ocorrem as mais variadas
manifestações favoráveis na construção de valores, hábitos e atitudes, sendo um
espaço transformador para o desenvolvimento de cidadãos críticos atuantes e
pensantes.
A orientação prestada aos educandos desde os anos iniciais sobre o que
caracteriza essa violação de direitos humanos e as possibilidades de amparo e
assistência As vitimas é um importante fator no contexto da prevenção. É nesse
sentido, que esse projeto de lei foi elaborado.
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MANGARATIBA Camara Municipal de Mangaratiba
A necessidade de abordar e incorporar na sala de aula a realidade
vivenciada pela sociedade é inquestionável, sendo de suma importância o
empenho em seguir as diretrizes e os parâmetros educacionais que buscam
garantir a igualdade de direitos.
Portanto, conto com a colaboração dos Nobres Pares para a rápida
aprovação deste Projeto de Lei e que, após a devida tramitação, seja
integralmente aprovado pelo Plenário da Câmara.
Mangaratiba, a de 04o S•3 /4ç) de 2024.
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Verea Autor