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materia nº 53/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaInstitui o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica e Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas da rede municipal de ensino.
native_id16360

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-19 Aguardando emissão de Parecer CESAM — —
2024-09-19 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CESAM — —
2024-09-18 Aguardando encaminhamento — —
2024-09-18 Registro da votação do Parecer CFO — —
2024-09-18 Votação do Parecer Favorável CFO — —
2024-09-17 Inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia para votação — —
2024-09-04 Aguardando inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia — —
2024-09-04 Registro da leitura do Parecer CFO — —
2024-09-04 Leitura no Expediente do Parecer da CFO - Favorável — —
2024-09-03 Inclusão do Parecer CFO no Expediente para leitura — —
2024-09-02 Aguardando inclusão do Parecer CFO no Expediente — —
2024-09-02 Registro do Parecer emitido pela CFO — —
2024-08-22 Aguardando emissão de Parecer CFO — —
2024-08-22 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CFO — —
2024-08-21 Aguardando encaminhamento — —
2024-08-21 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2024-08-21 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2024-08-20 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2024-08-19 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2024-08-19 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2024-08-19 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2024-08-16 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2024-08-14 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2024-08-14 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2024-08-05 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro AoExpedient,. IN 
r tura 
CAMADA MUNICIPAL DE 
MANGARATIBA Camara Municipal de Man garatiba 
PROJETO DE LEI N°53 /2024 
Presiclelte ' 
"INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL 
DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, 
SEXUAL E DE GÊNERO CONTRA A 
MULHER NAS ESCOLAS DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO." 
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte 
Lei: 
Art.1° - Fica instituído o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção 
Violência Doméstica e Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas 
da rede municipal de ensino. 
Art.2° - Para os fins desta Lei, compreende-se por: 
— Violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no 
gênero que cause ã mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico 
ou dano moral ou patrimonial; 
II — Violência sexual a conduta que constranja a mulher a presenciar, a 
manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, 
ameaça, coação ou uso da força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de 
qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método 
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou ã 
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que 
limite ou anule o exercício de seus .direitos sexuais e reprodutivos; e 
• 4 
Estado do Rio de Janeiro 
CÂMARA MUNICIPAL DE Câmara Municipal de Man garatiba 
III — Violência de gênero todas as violências contra a mulher com motivação 
de sexo ou gênero, como violência sexual, física, psicológica, patrimonial, moral 
e institucional, bem como tráfico de meninas ou mulheres, exploração sexual, 
abuso sexual, assédio sexual, assédio moral, cárcere privado e transfobia. 
Art.30 
 - Constituem ações do Programa instituído noart. 1° desta Lei: 
I — Campanhas educativas envolvendo a comunidade escolar; 
II — Formação de gestores, educadores e trabalhadores da educação; e 
Ill — Desenvolvimento do tema violência doméstica e familiar, sexual e de gênero 
contra a mulher por meio de componentes curriculares, de forma transversal nos 
diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino ofertadas pelas escolas da 
rede municipal de ensino, conforme o preconizado noart. 8°, incs. VIII e IX, da 
Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006. 
Art.4° - Visando á garantia do desenvolvimento pleno das ações referidas no 
art. 3° desta Lei, o Município de Mangaratiba poderá realizar convênios com 
instituições públicas de educação superior com trajetória e experiência em 
formação de gestores e educadores sobre o tema violência doméstica e familiar, 
sexual e de gênero contra a mulher, bem como com outros órgãos e poderes 
públicos e organizações da sopiedade civil com reconhecida atuação na área. 
Art.5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba,01 de at,040 de 2024. 
Afi>ssandro (Portugal￾fessa • ,rtuga0 
Ver11 dor utor 
MANGARATIBA 
Estado do Rio de Janeiro 
CAMARA MUNICIPAL DE 
MANGARATIBA Camara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
Encaminho A apreciação dos integrantes desta Casa o Projeto de Lei que 
institui o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção A Violência 
Doméstica e Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas da rede 
municipal de ensino. 
0 arsenal de violações de direitos humanos perpetradas contra as 
mulheres no seio familiar é um elemento presente na sociedade brasileira. Dados 
do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2022 apontam que no ano de 2021 
foram registradas 230.861 agressões por violência doméstica, 597.623 ameaças 
de morte e 619.353 chamados ao número 190 Todos esses números 
apresentam um crescimento quando comparados ao ano anterior. 
O feminicidio, assassinato de mulheres por razões de gênero, é a mais 
perversa faceta da violência contra a mulher, fato que ocasionou no ano de 2021 
cerca de 1.341 feminicidios no pais, sendo 81,7% cometidos por companheiros 
ou ex-companheiros. 
Diante desse cenário perverso, acredita-se que a educação pode ser um 
dos pilares de transformação, contribuindo para o processo de desnaturalização 
de comportamentos violentos contra a dignidade feminina no âmbito do 
domicilio. Isso porque, é no ambiente escolar que ocorrem as mais variadas 
manifestações favoráveis na construção de valores, hábitos e atitudes, sendo um 
espaço transformador para o desenvolvimento de cidadãos críticos atuantes e 
pensantes. 
A orientação prestada aos educandos desde os anos iniciais sobre o que 
caracteriza essa violação de direitos humanos e as possibilidades de amparo e 
assistência As vitimas é um importante fator no contexto da prevenção. É nesse 
sentido, que esse projeto de lei foi elaborado. 
Estado do Rio de Janeiro 
CAMARA MUNICIPAL DE 
MANGARATIBA Camara Municipal de Mangaratiba 
A necessidade de abordar e incorporar na sala de aula a realidade 
vivenciada pela sociedade é inquestionável, sendo de suma importância o 
empenho em seguir as diretrizes e os parâmetros educacionais que buscam 
garantir a igualdade de direitos. 
Portanto, conto com a colaboração dos Nobres Pares para a rápida 
aprovação deste Projeto de Lei e que, após a devida tramitação, seja 
integralmente aprovado pelo Plenário da Câmara. 
Mangaratiba, a de 04o S•3 /4ç) de 2024. 
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Verea Autor 

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