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materia nº 58/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaDispõe sobre a proteção integral aos direitos do estudante atleta, visando valorizar e beneficiar atletas de alto rendimento, que estejam regularmente matriculados nas instituições de ensino da rede pública e privada, no âmbito do município de Mangaratiba.
native_id16428

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-30 Aguardando inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia — —
2024-09-30 Registro da leitura do Parecer CFO — —
2024-09-30 Leitura no Expediente do Parecer da CFO - Favorável — —
2024-09-27 Inclusão do Parecer CFO no Expediente para leitura — —
2024-09-25 Aguardando inclusão do Parecer CFO no Expediente — —
2024-09-25 Registro do Parecer emitido pela CFO — —
2024-09-19 Aguardando emissão de Parecer CFO — —
2024-09-19 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CFO — —
2024-09-18 Aguardando encaminhamento — —
2024-09-18 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2024-09-18 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2024-09-17 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2024-09-04 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2024-09-04 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2024-09-04 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2024-09-03 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2024-08-26 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2024-08-26 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2024-08-19 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2024-08-19 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2024-08-19 Aguardando encaminhamento — —
2024-08-19 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2024-08-19 Leitura da Matéria no Expediente — —
2024-08-16 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2024-08-15 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
Expediente para leitura 
Eal 02,4 
PROJETO DE LEI N°-5 /2024 
"DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL 
AOS DIREITOS DO ESTUDANTE ATLETA, 
VISANDO VALORIZAR E BENEFICIAR 
ATLETAS DE ALTO RENDIMENTO, QUE 
ESTEJAM REGULARMENTE MATRICULADOS 
NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE 
PÚBLICA E PRIVADA, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. " 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.1° - Para efeitos desta lei, estudante atleta é aquele regularmente matriculado nas 
instituições de ensino da rede pública e privada, que pratica uma modalidade olímpica, em 
processo de seleção e selecionados para as equipes escolares, municipais, regionais, 
estaduais ou nacionais. 
Artigo 2° - É assegurado ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou 
competições oficiais: 
I - dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais; 
II - realização de provas em data ou horários alternativos, em caso de coincidência entre o 
calendário escolar e o calendário esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional 
e, em horários favoráveis para a manutenção dos treinos. 
Parágrafo único — Na hipótese do inciso I, deve ser assegurado o acesso aos 
conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em Lei Federal. mediante 
reposição de aulas na modalidade presencial ou a distancia. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
Artigo 3° - Para o exercício do direito de que trata esta lei, o vinculo à pratica esportiva 
devera ser atestado pelos seguintes documentos: 
I - declaração de um dos pais ou do responsável pelo estudante; 
II - declaração da entidade esportiva atestando o vinculo do estudante atleta. 
Artigo 4° - Os pais ou responsáveis informarão ao estabelecimento de ensino, com 
antecedênciaminimade 15 (quinze) dias, a data da participação do estudante atleta em 
competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada. 
Artigo 5° - A participação do estudante atleta de qualquer nível de ensino em competições 
desportivas oficiais, de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, bem como as 
suas fazes preparatórias, será considerada atividade curricular, para efeito de assiduidade 
em educação física e, o mesmo poderá solicitar dispensa das aulas de educação física. 
Artigo 6° - Os órgãos oficiais incumbidos da concessão de Bolsa de Estudos deverão dar 
prioridade aos alunos de qualquer nível, que se destaquem em suas modalidades, desde que 
tenham obtido aproveitamento escolar compatível. 
Artigo 7° - Esta Lei define o minimo de especificações e funcionalidades, de forma que o 
Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua 
implementação e cumprimento. 
Artigo 8° - As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.9°. 0 poder executivo poderá regulamentar essa lei. 
Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba,15de CG-CS 2024. 
ROMULO 1:)00tr-NTOS NOGUEIRA 
- • mulo Carcará) 
Vereador 
ROMULO DOS SANTOS NOGUEIRA 
ViMufo Carcará 
Vereador 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
0 Projeto de Lei apresentado tem por objetivo dar efetivas condições 
para que atletas de alto desempenho completem seu processo educativo sem ter de 
interromper o desenvolvimento da prática de esporte com vistas a participarem das 
seleções para as equipes escolares, municipais, regionais, estaduais ou nacionais. 
Contudo, na busca pelo sucesso profissional, na grande maioria das 
vezes, o atleta acaba sacrificando sua vida estudantil. 0 tempo desses atletas 
estudantes é dividido entre a preparação profissional e a vida nos bancos escolares. 
Nesse sentido é de suma importância a existência de políticas públicas que garantam o 
direito à educação a atletas de alto rendimento, bem como apoiem esses jovens a seguir 
sua carreira profissional de atleta. 
Ressalta-se que creditamos bastante meritório o abono de faltas aos 
alunos atletas de modalidades olímpicas em processo de seleção e selecionados para 
as equipes escolares, regionais, estaduais, municipais ou nacionais, nos dias 
necessários para a participação e deslocamento para competições e processos 
seletivos, com a possibilidade de os estabelecimentos de ensino desenvolverem 
atividades complementares com vistas ao aprendizado dos conteúdos dessas aulas 
perdidas. Também acreditamos que, segunda chamada ou processo alternativo de 
avaliação, caso provas ou outros processos avaliativos ocorreram nos dias de 
afastamento, conferem maior tranquilidade aos estudantes para investirem no mundo 
esportivo, já que eles não serão penalizados por sua ausência. 
Vale registrar, ainda, que oart. 217 da Constituição da República 
estabelece ser "dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, 
como direito de cada um". Ademais, a Constituição Estadual dispõe, em seu art. 245, 
que, nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e 
coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo. 
Deve ser considerado, por outro lado, que a Lei n° 9.394, 1996, 
conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB —, assim dispõe 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
sobre a frequênciaminimados estudantes:"Art. 24 — A educação básica, nos níveis 
fundamental e médio, seraorganizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) 
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu 
regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequênciaminima 
de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;". 
Verifica-se, nesse ponto, que a intangibilidade das regras de frequência 
tornaria a pratica esportiva em alto desempenho inviável para muitos atletas em idade 
escolar e esvaziaria o reconhecimento do Estado ao desporto enquanto direito. Por essa 
razão, deve o legislador compatibilizar o direito a educação com o direito a prática 
desportiva. 
A compatibilização da frequência escolar com outros direitos já ocorre, por 
exemplo, em relação a liberdade religiosa. Vale citar, a respeito, a Lei Federal n° 13.796, 
de 2019, que "altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, 
prestações alternativas a aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia 
de guarda religiosa". Importante destacar que, nos!Daisesdesenvolvidos, os alunos 
atletas são valorizados e identificados pela comunidade escolar como exemplos de 
disciplina e boa conduta. Orgulham-se deles e a eles são facilitados os procedimentos 
de reposição de aulas, provas e avaliações. 
Com essas medidas, acreditamos estar efetivamente franqueando o acesso a 
educação para os jovens que se dediquem as atividades de alto desempenho esportivo 
e, ainda, possibilitando a maior inserção do pais no esporte de alto desempenho. Assim, 
diante das dificuldades observadas em relação à conciliação entre os eventos esportivos 
e as obrigações escolares dos estudantes atletas da rede pública e privada do 
Município, é que apresentamos o presente projeto de lei, de forma a garantir a 
compatibilização entre o desempenho escolar e esportivo dos nossos jovens do 
Mangaratiba, 1-5 de 024. 
ROMULO DOS ANTOS NOGUEIRA 
(R tilo Carcará) 
Vereador 
ROMULO DOS SANTOS NOGUEIRA 
Wmulb Carcará 
Vereador 
Câmara Municipal de Mangaratiba 

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