ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
Expediente para leitura
Eal 02,4
PROJETO DE LEI N°-5 /2024
"DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL
AOS DIREITOS DO ESTUDANTE ATLETA,
VISANDO VALORIZAR E BENEFICIAR
ATLETAS DE ALTO RENDIMENTO, QUE
ESTEJAM REGULARMENTE MATRICULADOS
NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA E PRIVADA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. "
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1° - Para efeitos desta lei, estudante atleta é aquele regularmente matriculado nas
instituições de ensino da rede pública e privada, que pratica uma modalidade olímpica, em
processo de seleção e selecionados para as equipes escolares, municipais, regionais,
estaduais ou nacionais.
Artigo 2° - É assegurado ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou
competições oficiais:
I - dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais;
II - realização de provas em data ou horários alternativos, em caso de coincidência entre o
calendário escolar e o calendário esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional
e, em horários favoráveis para a manutenção dos treinos.
Parágrafo único — Na hipótese do inciso I, deve ser assegurado o acesso aos
conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em Lei Federal. mediante
reposição de aulas na modalidade presencial ou a distancia.
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Artigo 3° - Para o exercício do direito de que trata esta lei, o vinculo à pratica esportiva
devera ser atestado pelos seguintes documentos:
I - declaração de um dos pais ou do responsável pelo estudante;
II - declaração da entidade esportiva atestando o vinculo do estudante atleta.
Artigo 4° - Os pais ou responsáveis informarão ao estabelecimento de ensino, com
antecedênciaminimade 15 (quinze) dias, a data da participação do estudante atleta em
competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.
Artigo 5° - A participação do estudante atleta de qualquer nível de ensino em competições
desportivas oficiais, de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, bem como as
suas fazes preparatórias, será considerada atividade curricular, para efeito de assiduidade
em educação física e, o mesmo poderá solicitar dispensa das aulas de educação física.
Artigo 6° - Os órgãos oficiais incumbidos da concessão de Bolsa de Estudos deverão dar
prioridade aos alunos de qualquer nível, que se destaquem em suas modalidades, desde que
tenham obtido aproveitamento escolar compatível.
Artigo 7° - Esta Lei define o minimo de especificações e funcionalidades, de forma que o
Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua
implementação e cumprimento.
Artigo 8° - As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.9°. 0 poder executivo poderá regulamentar essa lei.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba,15de CG-CS 2024.
ROMULO 1:)00tr-NTOS NOGUEIRA
- • mulo Carcará)
Vereador
ROMULO DOS SANTOS NOGUEIRA
ViMufo Carcará
Vereador
Câmara Municipal de Mangaratiba
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JUSTIFICATIVA
0 Projeto de Lei apresentado tem por objetivo dar efetivas condições
para que atletas de alto desempenho completem seu processo educativo sem ter de
interromper o desenvolvimento da prática de esporte com vistas a participarem das
seleções para as equipes escolares, municipais, regionais, estaduais ou nacionais.
Contudo, na busca pelo sucesso profissional, na grande maioria das
vezes, o atleta acaba sacrificando sua vida estudantil. 0 tempo desses atletas
estudantes é dividido entre a preparação profissional e a vida nos bancos escolares.
Nesse sentido é de suma importância a existência de políticas públicas que garantam o
direito à educação a atletas de alto rendimento, bem como apoiem esses jovens a seguir
sua carreira profissional de atleta.
Ressalta-se que creditamos bastante meritório o abono de faltas aos
alunos atletas de modalidades olímpicas em processo de seleção e selecionados para
as equipes escolares, regionais, estaduais, municipais ou nacionais, nos dias
necessários para a participação e deslocamento para competições e processos
seletivos, com a possibilidade de os estabelecimentos de ensino desenvolverem
atividades complementares com vistas ao aprendizado dos conteúdos dessas aulas
perdidas. Também acreditamos que, segunda chamada ou processo alternativo de
avaliação, caso provas ou outros processos avaliativos ocorreram nos dias de
afastamento, conferem maior tranquilidade aos estudantes para investirem no mundo
esportivo, já que eles não serão penalizados por sua ausência.
Vale registrar, ainda, que oart. 217 da Constituição da República
estabelece ser "dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais,
como direito de cada um". Ademais, a Constituição Estadual dispõe, em seu art. 245,
que, nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e
coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
Deve ser considerado, por outro lado, que a Lei n° 9.394, 1996,
conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB —, assim dispõe
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sobre a frequênciaminimados estudantes:"Art. 24 — A educação básica, nos níveis
fundamental e médio, seraorganizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...)
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu
regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequênciaminima
de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;".
Verifica-se, nesse ponto, que a intangibilidade das regras de frequência
tornaria a pratica esportiva em alto desempenho inviável para muitos atletas em idade
escolar e esvaziaria o reconhecimento do Estado ao desporto enquanto direito. Por essa
razão, deve o legislador compatibilizar o direito a educação com o direito a prática
desportiva.
A compatibilização da frequência escolar com outros direitos já ocorre, por
exemplo, em relação a liberdade religiosa. Vale citar, a respeito, a Lei Federal n° 13.796,
de 2019, que "altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência,
prestações alternativas a aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia
de guarda religiosa". Importante destacar que, nos!Daisesdesenvolvidos, os alunos
atletas são valorizados e identificados pela comunidade escolar como exemplos de
disciplina e boa conduta. Orgulham-se deles e a eles são facilitados os procedimentos
de reposição de aulas, provas e avaliações.
Com essas medidas, acreditamos estar efetivamente franqueando o acesso a
educação para os jovens que se dediquem as atividades de alto desempenho esportivo
e, ainda, possibilitando a maior inserção do pais no esporte de alto desempenho. Assim,
diante das dificuldades observadas em relação à conciliação entre os eventos esportivos
e as obrigações escolares dos estudantes atletas da rede pública e privada do
Município, é que apresentamos o presente projeto de lei, de forma a garantir a
compatibilização entre o desempenho escolar e esportivo dos nossos jovens do
Mangaratiba, 1-5 de 024.
ROMULO DOS ANTOS NOGUEIRA
(R tilo Carcará)
Vereador
ROMULO DOS SANTOS NOGUEIRA
Wmulb Carcará
Vereador
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