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materia nº 97/2024

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 97 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaParecer 097/2024 da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor CONTRÁRIO ao Ofício 296/2024 de autoria do Chefe de Gabinete do Poder Executivo Municipal que encaminha o Balancete do mês de maio de 2024.
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tnte 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba Evediente para kiwi* .11 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
PARECER N° Sq. /2024. 
ASSUNTO: BALANCETE DO MÊS DE MAIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA. 
PARECER: 
0 Relator da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR, incumbido 
de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir 
PARECER CONTRARIO ao seu prosseguimento, não estando a mesma em condição de ser apreciada pelo 
Plenário, pelos motivos e fundamentos que ora passamos a expor: 
Trata-se de Projeto de balancete apresentado pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba em que versa 
sobre as receitas orçamentárias. 
Note-se que a Prefeitura Municipal de Mangaratiba, ora fornecedora da informação do balancete do 
mês de maio de 2024, apresenta de forma técnica as receitas orçamentárias, fornecendo superficialmente os 
dados, conforme instruídas na forma da lei n°4320/64. Porém, em que pese a informação formal estar em 
plenitude, não há de ser confundido com o mérito em questão, o qual, diga-se de passagem, não é possível 
ser examinado pela contabilidade da casa, tendo como resultado a extensão do relatório devido a omissão de 
informações, por parte da Prefeitura, vistas como essenciais pelo relator que se apresenta. 
0 balancete ora apresentado da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, conta com informações de 
recursos vinculados ou não vinculados de impostos, constando números de entradas e saídas de forma 
superficial, sem fornecimento do balancete ou documento suplementar com descrição de itens e valores do 
mesmo, além de quantidade e sede de destinação. 
A informação, seja de interesse privado ou coletivo, deve ser prestada pelos Órgãos Públicos, sob 
pena de responsabilidade, exceto as informações que precisam de sigilo para segurança do Estado e da 
sociedade, assim diz oart. 5°, XXXIII CF. 
Art50, XXXIII, CF— todos têm direito a receber dos órgãos públicos 
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, 
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da 
sociedade e do Estado; 
Em vista disso, de acordo com RE 865401/MG, o parlamentar tem pleno gozo de solicitar informações 
de interesse pessoal ou coletivo na interpretação do Exmo. Ministro Dias Toffoli, julgado de 2018, Tese de 
repercussão geral, visto que não há uma separação entre parlamento e cidadania no exercicio do direito 
informação: 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin°Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Man garatiba 
0 parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu 
direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou 
colativo, nos termos doart. 5°, inciso XXXIII, da CF e das normas de 
regência desse direito. 
Da mesma forma, a lei n°12.527/11, em seuart. 3° estabelece como direito fundamental acesso 
informação, levando em consideração os princípios básicos da administração pública, os quais destacam-se 
neste quesito a divulgação do interesse público, independente de solicitação, fomento ao desenvolvimento da 
cultura de transparência na administração pública e desenvolvimento do controle social na administração 
pública. 
Art.3° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o 
direito fundamental de acesso a informação e devem ser executados em 
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as 
seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como 
exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de 
solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da 
informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na 
administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 
Ainda nesta tangente, diversos autores vão de encontro com a positividade do valor resguardado através da 
informação, comoWallacePaiva MartinsJunior(2010, p. 296) que cita que a participação popular na gestão e 
controle da administração pública revela uma diminuição de distância entre o estado democrático de direito e 
estado democrático social, tornando legitimo os atos da administração pública eficaz, democrática e 
participada. 
Outro ponto a ser descrito é a confiança passada ao público na transparência, como expões J.J. 
Gomes Canotillho (2014), que vincula o texto constitucional e o principio da segurança jurídica à confiança: 
0 homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma 
e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios 
da segurança juridica e proteção à confiança como elementos constitutivos do 
Estado do direito. Estes dois princípios_ segurança jurídica e proteção à confiança_ 
andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o 
principio da proteção da confiança como um subprincipio ou como uma dimensão 
especifica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica 
esta conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica_ garantia de 
estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito_ enquanto a 
proteção da confiança se prende mais com as competentes subjetivas da 
segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em 
relação aos efeitos jurídicos dos atos. 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 
É o parecer. 
Sala das Comissões, /OR /20 
DO EIStO A 
Dori P. 
P sid 
LA# 
JOÃO LIPPE D • UZA • IVEIRA 
(João Fe ippe) 
Retor 
STA 
UI 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
Neste sentido, o acesso a informação se torna o pilar para o exercício da cidadania e participação da 
democracia, e uma vez que não respeitado o principio da publicidade e legalidade poderá inclusive, ser 
caracterizado improbidade administrativa. 
Ciente que, o art.32 da Lei Orgânica Municipal, prevê punição relacionada à omissão, sem prejuízo 
da já mencionada improbidade administrativa, desde que haja ciência do vicio invalidador, acrescenta a citação 
do artigo: 
Art. 32 — A autoridade que, ciente de vicio invalidador de Ato Administrativo, deixar 
de saná-lo, incorrerá nas penalidades da Lei pela omissão, sem prejuízo das 
sanções previstas no artigo 37, §. 4°. Da Constituição da República, se for o caso. 
Apesar de não caracterizado desvio ou afim, diante do cenário omisso, há de ser citado tão somente 
pela falta de visibilidade dos princípios da publicidade e legalidade, além por óbvio, do principio orçamentário 
da utilidade, que tem por finalidade a informação, defendendo que todos os gastos com dinheiro público 
estejam presentes no documento para consulta de qualquer cidadão. 
Diante do exposto, em que pese o balancete fornecido pela supracitada Prefeitura fornecer dados 
financeiros tributários, deve ser novamente abordado a falta de acompanhamento suplementar de descrição 
de gastos para maior precisão da avaliação da receita de serviços públicos de administração tributária, 
resultando no diagnóstico inconclusivo do mérito por omissão. 
Ante do exposto, exaramos parecer contrário à matéria por afronta aos Princípios e leis não 
observados. 
ALESSA 0 DA ILVA PORTURAL 
(AI ssandr Portugal) 
Membro 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sheCentro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 

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