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materia nº 104/2024

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 104 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaParecer 104/2024 da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor CONTRÁRIO ao Ofício 186/2024 de autoria da Previ – Mangaratiba que encaminha o Balancete Orçamentário/Financeiro do mês de fevereiro de 2024.
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Autoria

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ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
Expediente para leitura 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
PARECER N° 4 /2024. 
ASSUNTO: BALANCETE DO WE'S DE FEVEREIRO DA PREVI MANGARATIBA. 
PARECER: 
0 Relator da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR, 
incumbido de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, 
resolve emitir PARECER CONTRARIO ao seu prosseguimento, não estando a mesma em condição 
de ser apreciada pelo Plenário, pelos motivos e fundamentos que ora passamos a expor: 
Trata-se de Projeto de balancete apresentado pela Previ Mangaratiba em que versa sobre as 
receitas orçamentárias. 
Note-se que a Previ Mangaratiba, ora fornecedora da informação do balancete do mês de 
fevereiro de 2024, apresenta de forma técnica as receitas orçamentárias, fornecendo superficialmente 
os dados, conforme instruídas na forma da lei n°4320/64. Porém, em que pese a informação formal 
estar em plenitude, não há de ser confundido com o mérito em questão, o qual, diga-se de passagem, 
não é possível ser examinado pela contabilidade da casa, tendo como resultado a extensão do 
relatório devido a omissão de informações, por parte da Previ, vistas como essenciais pelo relator que 
se apresenta. 
0 balancete ora apresentado da Previ Mangaratiba, conta com informações de recursos 
vinculados ou não vinculados de impostos, constando números de entradas e saídas de forma 
superficial, sem fornecimento do balancete ou documento suplementar com descrição de itens e 
valores do mesmo, além de quantidade e sede de destinagão. 
A informação, seja de interesse privado ou coletivo, deve ser prestada pelos Órgãos Públicos, 
sob pena de responsabilidade, exceto as informações que precisam de sigilo para segurança do 
Estado e da sociedade, assim diz oart. 5°, XXXIII CF. 
Art5°, XXXII!, CF— todos têm direito a receber dos órgãos públicos 
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou 
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de 
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 
Em vista disso, de acordo com RE 865401/MG, o parlamentar tem pleno gozo de solicitar 
informações de interesse pessoal ou coletivo na interpretação do Exmo. Ministro Dias Toffoli, julgado 
de 2018, Tese de repercussão geral, visto que não há uma separação entre parlamento e cidadania 
no exercício do direito à informação: 
0 parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente 
seu direito fundamental de acesso a informações de interesse 
pessoal ou coletivo, nos termos doart. 5°, inciso XXXIII, da CF e das 
normas de regência desse direito. 
çj 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Da mesma forma, a lei n°12.527/11, em seuart. 3° estabelece como direito fundamental 
acesso á informação, levando em consideração os princípios básicos da administração pública, os 
quais destacam-se neste quesito a divulgação do interesse público, independente de solicitação, 
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e desenvolvimento 
do controle social na administração pública. 
Art.3° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a 
assegurara direito fundamental de acesso à informação e devem ser 
executados em conformidade com os princípios básicos da 
administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como 
exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, 
independentemente de solicitações; 
Ill - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia 
da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na 
administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 
Ainda nesta tangente, diversos autores vão de encontro com a positividade do valor 
resguardado através da informação, comoWallacePaiva Martins Júnior (2010, p. 296) que cita que 
a participação popular na gestão e controle da administração pública revela uma diminuição de 
distância entre o estado democrático de direito e estado democrático social, tornando legitimo os atos 
da administração pública eficaz, democrática e participada. 
Outro ponto a ser descrito é a confiança passada ao público na transparência, como expões 
J.J. Gomes Canotillho (2014), que vincula o texto constitucional e o principio da segurança jurídica 
confiança: 
0 homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar 
autônoma e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo se 
consideravam os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança 
como elementos constitutivos do Estado do direito. Estes dois princípios_ 
segurança jurídica e proteção à confiança_ andam estreitamente associados, 
a ponto de alguns autores considerarem o principio da proteção da confiança 
como um subprincipio ou como uma dimensão especifica da segurança 
jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada 
com elementos objetivos da ordem jurídica_ garantia de estabilidade jurídica, 
segurança de orientação e realização do direito_ enquanto a proteção da 
confiança se prende mais com as competentes subjetivas da segurança, 
designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em 
relação aos efeitos jurídicas dos atos. 
Neste sentido, o acesso a informação se torna o pilar para o exercício da cidadania e 
participação da democracia, e uma vez que não respeitado o principio da publicidade e legalidade 
poderá inclusive, ser caracterizado improbidade administrativa. 
U
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
Ciente que, o art.32 da Lei Orgânica Municipal, prevê punição relacionada à omissão, sem 
prejuízo da já mencionada improbidade administrativa, desde que haja ciência do vicio invalidador, 
acrescenta a citação do artigo: 
Art. 32 — A autoridade que, ciente de vicio invalidador de Ato Administrativo, 
deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da Lei pela omissão, sem 
prejuízo das sanções previstas no artigo 37, §. 4°. Da Constituição da 
República, se for o caso. 
Apesar de não caracterizado desvio ou afim, diante do cenário omisso, há de ser citado tão 
somente pela falta de visibilidade dos princípios da publicidade e legalidade, além por óbvio, do 
principio orçamentário da utilidade, que tem por finalidade a informação, defendendo que todos os 
gastos com dinheiro público estejam presentes no documento para consulta de qualquer cidadão. 
Diante do exposto, em que pese o balancete fornecido pela supracitada Previ fornecer dados 
financeiros tributários, deve ser novamente abordado a falta de acompanhamento suplementar de 
descrição de gastos para maior precisão da avaliação da receita de serviços públicos de 
administração tributária, resultando no diagnóstico inconclusivo do mérito por omissão. 
Ante do exposto, exaramos parecer contrário ã matéria por afronta aos Princípios e leis não 
observados. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, / o S /2024. 
JOÃO FELIPPE D OUZA LIVEIRA 
(João Fel ppe) 
Relato 
ALESSANDRO.,À ILVA PORTURAL 
(Alessan ro Portugal) 
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