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materia nº 21/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2013
Date 2013-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id165

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

1/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA
A POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO
DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS >. |
1
1
|
!
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faço saber que É Câm: ara ,
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte A
LEI:
Prdsi
Art. 1º - Constitui infração a ser punida na forma desta lei, a loção de
ruídos como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais
tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. |
í
1
|
!
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considerando-se prejudiciais a saúde, a
segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que: |
1- atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que tem origem, nível superior
a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do medidor “medidor de
intensidade do som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas; |
|
IH — alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis dé sons
superior aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas;
Í
Art. 3º - São expressamente proibidos os ruídos produzidos por aparelhos ou
instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou
propaganda na via pública ou para ela dirigidos, desde que ultrapasse 9 nível
superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.
Art. 4º - Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbado por sons ou
ruídos não permitido poderá solicitar à Secretaria Municipal de; Meio
Ambiente, providencias destinadas a faze-los cessar. |
Art. 5º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade
fiscalizadora competente, determinar, a seu juízo a apreensão e a interdição da
fonte produtora do ruído.
Art. 6º - Tratando-se de estabelecimento comercial a respectiva licença para
localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nesta lei não forem
cumpridas.
SOMENTE CONSULTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba ki Cias
Art. 7º - A medição da pressão sonora de que trata esta lei se fará em via
terrestre aberta a circulação, por uso de decíbelimetro, conforme determinação
da legislação e normas aprovadas pelo INMETRO- Instituto Nacional de
Metrologia ou entidade por ela acreditada.
i
Art. 8º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo
a ser estabelecido, observado o contraditório e a ampla defesa. |
Axt. 9º - O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade
Fiscal de Referencia — UFIR- RJ, dobrada a cada reincidência, respeitado o
limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIR-RJ. |
Art. 10º - Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades
prevista nesta lei serão revertidas para a conta do Fundo Municipal do. Meio
Ambiente.
Art. 11º - Fica a Secretaria de Meio Ambiente autorizada a realizar parcerias
ou convênios com a Guarda Municipal, com os órgãos do Transito e Meio
Ambiente nas esferas Estadual e Federal, e com a Policia Militar, tendo em
vista o cumprimento desta lei.
Art. 12º - Após sanção desta lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
fará a divulgação da mesma através de placas, no mínimo de 5 (cinco) em
cada distrito do município citando o valor da multa e o nível sonoro permitido.
Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario. |
i
Sala das Sessões, 16 de abril de 2013.
somghrE ConduLTA
CECÍLIA RIBEIRO CABRAL
Vereadora-Autor
Líder do PT
SULTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Justificativa: |
Os Maunícipes de Mangaratiba sofrem diuturmamente com os
transtornos causados pela poluição sonora. Não falamos de um mero problema
de desconforto acústico ou incômodo momentâneo, mas de ruídos
indesejáveis, desagradáveis e perturbadores, que causam deterioração na
qualidade de vida, principalmente quando acima dos limites suportlvels pelo
ser humano ou prejudiciais ao sossego público.
Por isso, as legislações nos três níveis da federação vêm-se
organizando para contribuir com a atuação dos gestores públicos para o
restabelecimento da qualidade de vida comprometida pelo ruído, bem como,
na prevenção desse problema e proteção jurídica dos cidadãos ao direito de
disporem de um meio ambiente harmonioso e equilibrado, como prevê nossa
Carta Magna em seu art. 225.
SOMENTE CONSULTA

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