| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2013 |
| Date | 2013-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1/ ESTADO DO RIO DE JANEIRO “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS >. | 1 1 | ! O Prefeito Municipal de Mangaratiba faço saber que É Câm: ara , Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte A LEI: Prdsi Art. 1º - Constitui infração a ser punida na forma desta lei, a loção de ruídos como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. | í 1 | ! Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considerando-se prejudiciais a saúde, a segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que: | 1- atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que tem origem, nível superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do medidor “medidor de intensidade do som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; | | IH — alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis dé sons superior aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; Í Art. 3º - São expressamente proibidos os ruídos produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos, desde que ultrapasse 9 nível superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis. Art. 4º - Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitido poderá solicitar à Secretaria Municipal de; Meio Ambiente, providencias destinadas a faze-los cessar. | Art. 5º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade fiscalizadora competente, determinar, a seu juízo a apreensão e a interdição da fonte produtora do ruído. Art. 6º - Tratando-se de estabelecimento comercial a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nesta lei não forem cumpridas. SOMENTE CONSULTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ki Cias Art. 7º - A medição da pressão sonora de que trata esta lei se fará em via terrestre aberta a circulação, por uso de decíbelimetro, conforme determinação da legislação e normas aprovadas pelo INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia ou entidade por ela acreditada. i Art. 8º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido, observado o contraditório e a ampla defesa. | Axt. 9º - O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referencia — UFIR- RJ, dobrada a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIR-RJ. | Art. 10º - Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades prevista nesta lei serão revertidas para a conta do Fundo Municipal do. Meio Ambiente. Art. 11º - Fica a Secretaria de Meio Ambiente autorizada a realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal, com os órgãos do Transito e Meio Ambiente nas esferas Estadual e Federal, e com a Policia Militar, tendo em vista o cumprimento desta lei. Art. 12º - Após sanção desta lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fará a divulgação da mesma através de placas, no mínimo de 5 (cinco) em cada distrito do município citando o valor da multa e o nível sonoro permitido. Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. | i Sala das Sessões, 16 de abril de 2013. somghrE ConduLTA CECÍLIA RIBEIRO CABRAL Vereadora-Autor Líder do PT SULTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Justificativa: | Os Maunícipes de Mangaratiba sofrem diuturmamente com os transtornos causados pela poluição sonora. Não falamos de um mero problema de desconforto acústico ou incômodo momentâneo, mas de ruídos indesejáveis, desagradáveis e perturbadores, que causam deterioração na qualidade de vida, principalmente quando acima dos limites suportlvels pelo ser humano ou prejudiciais ao sossego público. Por isso, as legislações nos três níveis da federação vêm-se organizando para contribuir com a atuação dos gestores públicos para o restabelecimento da qualidade de vida comprometida pelo ruído, bem como, na prevenção desse problema e proteção jurídica dos cidadãos ao direito de disporem de um meio ambiente harmonioso e equilibrado, como prevê nossa Carta Magna em seu art. 225. SOMENTE CONSULTA