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materia nº 61/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaInstitui a Semana da Arte e Cultura Surda na cidade de Mangaratiba.
native_id16529

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-25 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2024-09-25 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2024-09-25 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2024-09-24 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2024-09-23 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2024-09-23 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2024-09-03 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2024-09-03 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2024-09-02 Aguardando encaminhamento — —
2024-09-02 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2024-09-02 Leitura da Matéria no Expediente — —
2024-08-30 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2024-08-27 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2024-08-27 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaradba txpediente para eia 
PROJETO DE LEI N° 6S /2024 
MOO, 
INSTITUI A SEMANA DA ARTE E 
CULTURA SURDA NA CIDADE DE 
MANGARATIBA. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.1° Fica instituída, no âmbito do município de Mangaratiba, a "Semana da 
Arte e Cultura Surda", a ser comemorada anualmente entre os dias 26 a 30 do 
mês de setembro. 
Art.2° A "Semana da Arte e Cultura Surda" terá como objetivos: 
I - Promover a valorização e divulgação da cultura surda, através de 
manifestações artísticas, culturais e educativas; 
II - Fomentar a inclusão e a integração das pessoas surdas na sociedade, 
fomentando o respeito à diversidade cultural e artística dessa população na 
cidade de Mangaratiba; 
Ill - Incentivar a produção artística e cultural da Comunidade Surda, 
reconhecendo e valorizando seus talentos, os artistas surdos e suas produções; 
IV — Conscientizar e sensibilizar sobre a importância daLinguaBrasileira de 
Sinais (Libras) e dos direitos comunicacionais das pessoas surdas; 
V - Estimular parcerias entre o poder público, entidades privadas e organizações 
da sociedade civil para a realização de eventos e atividades voltadas para a 
Comunidade Surda. 
VI — Gerar visibilidade sobre a arte surda, a cultura surda, artistas surdos para <77—li(i 
os cidadãos ouvintes. lit 
Art.3° Durante a "Semana da Arte e Cultura Surda", poderão ser realizadas as 
seguintes atividades: 
I - Exposições de arte, fotografia e artesanato produzidos por artistas surdos; 
II - Apresentações de teatro, dança e música com participação de artistas surdos; 
Ill - Oficinas eworkshopssobre Libras, cultura surda e acessibilidade; 
IV - Palestras e debates sobre temas relacionados à surdez, inclusão e direitos 
humanos das pessoas surdas; 
V - Exibição de filmes e documentários com legendas e/ou intérpretes de Libras 
e de filmes e documentários produzidos por cineastas surdos que tratam das 
temáticas relacionadas à Comunidade Surda; 
VI - Feiras de produtos e serviços voltados para a Comunidade Surda; 
VII - Qualquer outra atividade que contribua para a valorização da cultura surda. 
Art.4° A programação da "Semana da Arte e Cultura Surda" será organizada e 
coordenada por uma comissão especial formada por representantes das 
seguintes entidades: 
I - Secretaria Municipal de Educação; 
II - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
III - Secretaria Municipal de Assistência Social; 
1: I 
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
V - Instituições e associações representativas da comunidade surda. 
Art.5° 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e 
privadas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas, 
visando à obtenção de recursos e ao apoio logístico para a realização das 
atividades previstas nesta Lei. 
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, de de 2024. 
DORIE 'ACOSTA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
A "Semana da Arte e Cultura Surda" visa promover a promoção e a valorização 
da Comunidade Surda, seus artistas e profissionais da cultura, bem como suas 
produções artísticas culturais na cidade de Mangaratiba. Através de atividades 
culturais e educativas, pretende-se sensibilizar a sociedade sobre a importância 
da diversidade e do respeito aos direitos humanos das pessoas surdas, além de 
incentivar a produção e exibição artística e cultural dessa comunidade. A 
iniciativa busca também fomentar a aprendizagem e o uso daLinguaBrasileira 
de Sinais (Libras), contribuindo para uma sociedade mais inclusiva e acessível. 
Mangaratiba, de de 2024. 

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