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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaradba txpediente para eia
PROJETO DE LEI N° 6S /2024
MOO,
INSTITUI A SEMANA DA ARTE E
CULTURA SURDA NA CIDADE DE
MANGARATIBA.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1° Fica instituída, no âmbito do município de Mangaratiba, a "Semana da
Arte e Cultura Surda", a ser comemorada anualmente entre os dias 26 a 30 do
mês de setembro.
Art.2° A "Semana da Arte e Cultura Surda" terá como objetivos:
I - Promover a valorização e divulgação da cultura surda, através de
manifestações artísticas, culturais e educativas;
II - Fomentar a inclusão e a integração das pessoas surdas na sociedade,
fomentando o respeito à diversidade cultural e artística dessa população na
cidade de Mangaratiba;
Ill - Incentivar a produção artística e cultural da Comunidade Surda,
reconhecendo e valorizando seus talentos, os artistas surdos e suas produções;
IV — Conscientizar e sensibilizar sobre a importância daLinguaBrasileira de
Sinais (Libras) e dos direitos comunicacionais das pessoas surdas;
V - Estimular parcerias entre o poder público, entidades privadas e organizações
da sociedade civil para a realização de eventos e atividades voltadas para a
Comunidade Surda.
VI — Gerar visibilidade sobre a arte surda, a cultura surda, artistas surdos para <77—li(i
os cidadãos ouvintes. lit
Art.3° Durante a "Semana da Arte e Cultura Surda", poderão ser realizadas as
seguintes atividades:
I - Exposições de arte, fotografia e artesanato produzidos por artistas surdos;
II - Apresentações de teatro, dança e música com participação de artistas surdos;
Ill - Oficinas eworkshopssobre Libras, cultura surda e acessibilidade;
IV - Palestras e debates sobre temas relacionados à surdez, inclusão e direitos
humanos das pessoas surdas;
V - Exibição de filmes e documentários com legendas e/ou intérpretes de Libras
e de filmes e documentários produzidos por cineastas surdos que tratam das
temáticas relacionadas à Comunidade Surda;
VI - Feiras de produtos e serviços voltados para a Comunidade Surda;
VII - Qualquer outra atividade que contribua para a valorização da cultura surda.
Art.4° A programação da "Semana da Arte e Cultura Surda" será organizada e
coordenada por uma comissão especial formada por representantes das
seguintes entidades:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social;
1: I
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - Instituições e associações representativas da comunidade surda.
Art.5° 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas,
visando à obtenção de recursos e ao apoio logístico para a realização das
atividades previstas nesta Lei.
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, de de 2024.
DORIE 'ACOSTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
A "Semana da Arte e Cultura Surda" visa promover a promoção e a valorização
da Comunidade Surda, seus artistas e profissionais da cultura, bem como suas
produções artísticas culturais na cidade de Mangaratiba. Através de atividades
culturais e educativas, pretende-se sensibilizar a sociedade sobre a importância
da diversidade e do respeito aos direitos humanos das pessoas surdas, além de
incentivar a produção e exibição artística e cultural dessa comunidade. A
iniciativa busca também fomentar a aprendizagem e o uso daLinguaBrasileira
de Sinais (Libras), contribuindo para uma sociedade mais inclusiva e acessível.
Mangaratiba, de de 2024.
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