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materia nº 23/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2013
Date 2013-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE ESPANHOL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MANGARATIBA.
native_id166

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba,
PROJETO DE LEI Nº 23/ ANS
gos iene
Dispõe sobre a inclusão da disciplina de
Espanhol na Rede Municipal de “Ensino de
Mangaratiba. Pos
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica incluída, no currículo das escolas de ensino fundamental da
rede municipal, a disciplina de Espanhol.
Parágrafo Único. A finalidade da inclusão é possibilitar aos alunos os
mecanismos de domínio de linguas estrangeiras, visando à melhoria do processo
de formação educacional e profissional. :
Ar. 2º A inclusão como disciplina curricular obedecerá às normas
constantes da Legislação Federal, Estadual e Municipal e ficará condicionada à
disponibilidade de carga horária.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação se encarregará das normas e
critérios de implementação dos cursos, bem como da orientação acerca da
aquisição dos equipamentos necessários.
Art. 4º A Prefeitura Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação,
poderá firmar convênio com o Ministério da Educação, com a Secretaria de Estado
da Educação, com outros órgãos públicos federais e estaduais, bem como
instituições da sociedade civil, em consonância com as disposições ' legais
vigentes, objetivando o cumprimento desta lei.
An. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de
sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberio papal Graçano
(Charlies da Locadora)
Vereador autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Num mundo globalizado, como o é o nosso hoje, é indispensável o
conhecimento de línguas estrangeiras. E, levando-se em conta o Mercosul, O
Espanhol. O domínio de idiomas estrangeiros é ferramenta importante para o
pleno acesso à cidadania.
Como grande parte dos alunos da rede municipal de ensino público é
proveniente das camadas mais baixas da população, a educação que recebe é
requisito para uma possibilidade dé astênsão. Sem educação, não há Cidadania e
a melhor educação é aquela cujos conteúdos curriculares são adaptados às
necessidades contextuais, conforme reza a Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de
1996, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
“Art. 1º[..]
$ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à
prática social."
Da mesma forma, a Constituição Federal, no art. 205, estabelece que a
educação visa "ão pleno desenvolvimento da pessõa, seu préparo pará O Exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Em 2005, LEI Nº 41.161, DE 5 DE AGOSTO DE 2005. em seu art. 1º, parágrafo 2º,
nos faculta a impiantação do idioma em nossa grade curricular.
“Art. 1º[...]
S 2º É facultada a inclusão da lingua espanhola nos currículos plenos do
ensino fundamental de 5º a 8º séries.
Por este motivo, estamos encaminhando o presente projeto para
apreciação do Plenário, na certeza de que, uma vez aprovado, possa vir a
contribuir para o incremento da cidadania em nosso município.
SOMENTE CO
LTA

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