| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2013 |
| Date | 2013-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE ESPANHOL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MANGARATIBA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba, PROJETO DE LEI Nº 23/ ANS gos iene Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Espanhol na Rede Municipal de “Ensino de Mangaratiba. Pos O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica incluída, no currículo das escolas de ensino fundamental da rede municipal, a disciplina de Espanhol. Parágrafo Único. A finalidade da inclusão é possibilitar aos alunos os mecanismos de domínio de linguas estrangeiras, visando à melhoria do processo de formação educacional e profissional. : Ar. 2º A inclusão como disciplina curricular obedecerá às normas constantes da Legislação Federal, Estadual e Municipal e ficará condicionada à disponibilidade de carga horária. Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação se encarregará das normas e critérios de implementação dos cursos, bem como da orientação acerca da aquisição dos equipamentos necessários. Art. 4º A Prefeitura Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação, poderá firmar convênio com o Ministério da Educação, com a Secretaria de Estado da Educação, com outros órgãos públicos federais e estaduais, bem como instituições da sociedade civil, em consonância com as disposições ' legais vigentes, objetivando o cumprimento desta lei. An. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberio papal Graçano (Charlies da Locadora) Vereador autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Num mundo globalizado, como o é o nosso hoje, é indispensável o conhecimento de línguas estrangeiras. E, levando-se em conta o Mercosul, O Espanhol. O domínio de idiomas estrangeiros é ferramenta importante para o pleno acesso à cidadania. Como grande parte dos alunos da rede municipal de ensino público é proveniente das camadas mais baixas da população, a educação que recebe é requisito para uma possibilidade dé astênsão. Sem educação, não há Cidadania e a melhor educação é aquela cujos conteúdos curriculares são adaptados às necessidades contextuais, conforme reza a Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional: “Art. 1º[..] $ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social." Da mesma forma, a Constituição Federal, no art. 205, estabelece que a educação visa "ão pleno desenvolvimento da pessõa, seu préparo pará O Exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Em 2005, LEI Nº 41.161, DE 5 DE AGOSTO DE 2005. em seu art. 1º, parágrafo 2º, nos faculta a impiantação do idioma em nossa grade curricular. “Art. 1º[...] S 2º É facultada a inclusão da lingua espanhola nos currículos plenos do ensino fundamental de 5º a 8º séries. Por este motivo, estamos encaminhando o presente projeto para apreciação do Plenário, na certeza de que, uma vez aprovado, possa vir a contribuir para o incremento da cidadania em nosso município. SOMENTE CO LTA