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materia nº 67/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2024
Date 2024-09-18
EmentaCria a Creche do Idoso e dá outras providências.
native_id16637

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-17 Aguardando emissão de Pareceres — —
2024-10-17 Assinatura da Presidência-encaminhamento a Comissões — —
2024-10-16 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2024-10-16 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2024-10-16 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2024-10-15 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2024-10-02 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2024-10-02 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2024-09-18 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2024-09-18 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2024-09-18 Aguardando encaminhamento — —
2024-09-18 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2024-09-18 Leitura da Matéria no Expediente — —
2024-09-18 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2024-09-18 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2024-09-18 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Vereador AristidesBarcelos 
Iiiipectiente pail! leittwor 
- 
OA, 
"CRIA A CRECHE DO IDOSO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
PROJETO DE LEI N.° 6 /2024. 
PNIttitt, 
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
CamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte 
LEI: 
Art.1° Fica estabelecida a criação de Creche de Idosos no âmbito do município de 
Mangaratiba. 
§ 1° Os prédios serão adequados para receber o público a que se destina. 
Art.2° As entidades do artigo anterior terão a finalidade de acolher os idosos com 
serviços de saúde, nutrição, educação fisica, assistência social e tudo o mais necessário para o 
idoso ocupar seu dia. 
Art.3° - Este beneficio ficará disponível para famílias que tenham uma renda mensal de 
até 5 (cinco) salários mínimos. 
Art.4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba-RJ, Sde bg ,011n3 de 2024. 
Aristides elos Neto 
Verea or 
Aristides r arcelos 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n2- Centro - Mangaratiba - RJ - Cep: 23860-000 
Fone: (21) 2789-8450 (Ramal: 8453) - e-mail: ver.aristides@cmmangaratibasi.gov.br 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Man garatiba 
Gabinete do Vereador AristidesBarcelos 
JUSTIFICATIVA 
Os idosos vivem, em geral, durante o dia sozinhos em suas residências ou locais onde 
moram, o nosso município tem o dever de cuidar destas pessoas que tanto fizeram para todos 
nós. 
Pensando no povo da melhor idade está creche irá contar com diversos serviços sociais 
para o melhor bem-estar do idoso. Além de melhor a vida do idoso, ainda irá ajudar a família, 
onde muitas das vezes os responsáveis pelo idoso tem que trabalhar e/ou resolver assuntos 
particulares 
A obrigação de toda sociedade que se preza é cuidar de suas crianças e idosos, para que 
preservem seu passado e construam um futuro, nossos idosos merecem respeito e dignidade no 
final de suas vidas. 
Aristides arcelosNeto 
eredor 
Aristides arcelos 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s /n° - Centro - Mangaratiba - RJ -Cep:23860-000 
Fone: (21) 2789-8450 (Ramal: 8453) -e-mail:ver.aristides@cmmangaratiba.rj.gov.br 

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